GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1008500/2017...
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Sul de Minas
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PARECER ÚNICO Nº 1008500/2017 (SIAM)
INDEXADO AO PROCESSO: PA COPAM: SITUAÇÃO:
Licenciamento Ambiental 26028/2011/002/2016 Sugestão pelo Deferimento
FASE DO LICENCIAMENTO: Licença de Operação Corretiva- LOC
VALIDADE DA LICENÇA: 10 anos
EMPREENDEDOR: Extratora de Areia Passos Glória Ltda CNPJ: 11.931.411/0001-17
EMPREENDIMENTO: Extratora de Areia Passos Glória Ltda CNPJ: 11.931.411/0001-17
MUNICÍPIO: São João Batista do Glória ZONA: Rural
COORDENADAS GEOGRÁFICA Latitude: 20° 39’ 19’’ Longitude: 46° 31’ 54’’
Datum WGS 84
LOCALIZADO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO:
INTEGRAL X ZONA DE AMORTECIMENTO USO SUSTENTÁVEL NÃO
NOME: Parque Nacional da Serra da Canastra
BACIA FEDERAL: Rio Paraná BACIA ESTADUAL: Rio Grande
UPGRH: GD7 – Médio Rio Grande SUB-BACIA: Rio Grande
CÓDIGO: ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO (DN COPAM 74/04): CLASSE
A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil 3
A–05-02-9 A-05-05-3
Obras de infra-estrutura (pátios de resíduos, produtos e oficinas) Estradas para transporte de minério/estéril
CONSULTORIA/RESPONSÁVEL TÉCNICO: REGISTRO:
Engenheiro Florestal Geraldo Donizeti Pereira Tairone Maia Pádua
CREA 75417 CRBio 57.100/04-D
RELATÓRIO DE VISTORIA: 1003509/2017 DATA: 21/02/2017
EQUIPE INTERDISCIPLINAR MATRÍCULA ASSINATURA
Claudinei da Silva Marques – Analista Ambiental 1.243.815-6
Rogério Junqueira Villela – Analista Ambiental 1.199.056-1
Anderson Ramiro Siqueira – Analista Ambiental 1.051.539-3
De acordo: Cezar Augusto Fonseca e Cruz – Diretor Regional de Regularização Ambiental
1.147.680-1
De acordo: Anderson Ramiro Siqueira – Diretor Regional de Controle Processual
1.051.539-3
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1. Introdução
A empresa Extratora de Areia Passos Glória Ltda – ME, está localizada às margens do
Rio Grande, no reservatório de Mascarenhas de Moraes, na zona rural do município de São
João Batista do Glória.
A atividade principal do empreendimento é a extração de areia e cascalho para
utilização imediata na construção civil, com uma produção bruta de 30.000m³/ano. A empresa
iniciou suas atividades no dia 27/06/2012.
A atividade tipificada como “Extração de areia e cascalho para utilização imediata na
construção civil”, descrita pelo código A-03-01-8 na DN COPAM nº 74/2004 possui potencial
poluidor/degradador médio e o porte pequeno, de acordo com a produção bruta
(30.000m³/ano), classificando de acordo com os parâmetros estabelecidos como
empreendimento classe 03, por estar na zona de amortecimento do Parque Nacional da
Canastra.
O empreendimento opera amparado por 04 poligonais do DNPM, que são: DNPM
830.340/2012, 830.341/2012, 830.432/2014 e 831.634/2013. O somatório das poligonais
registradas junto ao DNPM totaliza 98,29 ha, inseridas no reservatório Mascarenhas de Moraes
(Peixoto), entre os municípios de São João Batista do Glória e Passos.
Imagem 01 – Localização das 04 poligonais
No dia 21/02/2017 foi realizada vistoria no empreendimento.
No dia 13/03/2017 foram solicitadas informações complementares. No dia 30/05/2017
foi solicitação prorrogação. No dia 31/07/2017 foram protocoladas as informações com as
devidas adequações para a finalização do processo.
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Foi apresentada nos estudos Certidão Simplificada de Microempresa emitida pela Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais, conforme página 041.
Também foi apresentado Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR em uma área de 8,75
ha.
No ano de 2015 foi realizada conferência documental em relação à localização do
empreendimento Extratora de Areia Passos Glória Ltda - ME, detentor de Autorização
Ambiental de Funcionamento nº 03080/2012 e 774/2015. Após análise das informações
apresentadas nos processos de AAF’s, foi constatado que o referido empreendimento está
localizado dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional Serra da Canastra.
A Deliberação Normativa COPAM nº 138, de 12 de agosto de 2009, convoca
empreendimentos localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de
conservação de proteção integral ao licenciamento ambiental:
“Art. 1º - Ficam convocados ao licenciamento ambiental todos os
empreendimentos ou atividades, originalmente classificados em
classe 1 e 2 segundo a Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de
setembro de 2004, que estejam localizados na zona de
amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de
proteção integral, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho
de 2000 e da Resolução CONAMA nº. 13, de 06 de dezembro de
1990, respectivamente.”
A regularização ambiental em questão deve ser feita através do procedimento do
Licenciamento Ambiental e não da Autorização Ambiental de Funcionamento.
Portanto, as AAF’s nº3080/2012 (PA 26028/2011/001/2012 – poligonais DNPM nº
830.340/2012 e 830.341/2012) e 774/2015 (PA PA35926/2013/002/2015 – poligonais DNPM nº
833.041/2014 e 833.042/2014) foram canceladas.
Em virtude da operação com Autorização Ambiental de Funcionamento em detrimento
do licenciamento ambiental, o empreendimento foi autuado e teve suas atividades embargadas
em novembro de 2015 até sua regularização junto ao órgão ambiental.
O empreendimento vem operando desde então (18 de maio de 2016) por meio de uma
decisão judicial expedida pelo juiz federal Bruno Augusto Santos Oliveira da Subseção
Judiciária de Passos, Processo 4255-45.2015.4.01.3804.
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O Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Controle Ambiental (PCA) foram
elaborados sob a responsabilidade do Engenheiro Florestal Geraldo Donizeti Pereira, CREA
75.417/D e ART 14201600000003060136 e pelo Biólogo Tairone Maia Pádua, CRBio
57.100/04-D e ART 2016/13014, constante na página 50 do processo em questão.
No dia 13/03/2017 foram solicitadas informações complementares para subsidiar a
análise do processo. No dia 30/05 foi solicitada prorrogação de prazo.
No dia 31/07/2017, conforme protocolo R0197541/2017, foram protocoladas as
informações solicitadas.
Dentre as adequações realizadas destaca-se:
- a realização de cobertura na área onde fica estacionado o caminhão responsável por
abastecer as dragas do empreendimento.
- a cobertura da caixa separadora de água e óleo que fica ao lado do motor estacionário
responsável por succionar a areia do depósito localizado às margens do Rio Grande para o
depósito próximo as unidades de apoio.
- desativação da fossa negra existente do refeitório dos funcionários e dos efluentes
sanitários dos animais domésticos (cães) presentes no empreendimento.
- Instalação de um novo sistema de tratamento de efluentes sanitários composto por
tanque séptico seguido de filtro anaeróbio com lançamento final em sumidouro. Foi
apresentada nota de compra do sistema de tratamento. Vale ressaltar que este sistema
interligou os efluentes do escritório, sanitários, cozinha de funcionários e o canil. Foram
apresentadas notas de recebimento dos efluentes sanitários da fossa negra localizada próxima
ao refeitório dos funcionários e da fossa do canil para o Sistema Autônomo de Água e Esgoto
de Passos – SAAE que possui Termo de Ajustamento de Conduta junto a Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais.
- Foi apresentado protocolo de ofício junto a Furnas para celebração de contrato de
concessão de uso.
- Foi apresentado ensaio da capacidade de infiltração do efluente, nível máximo do
lençol freático e tipologia com a ART do Engenheiro Civil Douglas Arantes Campos, CREA
64050/D. Já o dimensionamento do sistema (memorial de cálculo) foi elaborado e apresentada
ART pelo Engenheiro Civil Elimar Vieira Vaz, CREA 68372/D.
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Os estudos que subsidiaram este parecer foram elaborados pelo responsável elencado
acima, conforme ART apresentada nos autos. Portanto, as recomendações técnicas e legais,
bem como as medidas mitigadoras estão descritas conforme documentos constantes no
processo. Quando as mesmas forem sugeridas pela equipe interdisciplinar ficará explicito no
parecer da seguinte forma: “A SUPRAM Sul de Minas recomenda/determina”:
2. Caracterização do Empreendimento
A extração de areia ocorre às margens do Rio Grande, sendo que a atividade consiste
na retirada do minério (areia) in natura, ocorrendo uma simples classificação para a retirada do
material orgânico presente na areia.
Para que seja desenvolvida a extração o empreendimento possui um batelão com a
draga, este se desloca em direção ao local de extração respeitando os limites da sua poligonal,
ao chegar no ponto abaixa as âncoras, aciona o guincho e solta os cabos que seguram a
tubulação. Depois de apoiado sobre o banco de areia liga o motor a diesel para realizar a
sucção da areia com a água até a caixa de areia do batelão, que posteriormente será
transportada até o porto de estocagem. Foi observado em vistoria que o empreendimento
conta com 02 portos de estocagem de areia.
Existe um depósito de areia próximo do Rio Grande com área de aproximadamente
2.000m² com parte do depósito e das bacias de decantação (02 duas) dentro da cota de
desapropriação que é de 668,62 metros, ou seja, entre a cota máxima de normal de operação
que é de 666,12 metros (NA máximo) e a cota de desapropriação de 668,62 metros (faixa de
segurança).
O outro depósito está fora da cota de desapropriação, distante do curso d’água, conta
com o depósito de areia (04 baias de areia), canaletas de recepção do efluente, motor
estacionário, sistema de decantação/sedimentação com caixa e lagoas de decantação (bacia
de retenção de finos), extravasor e lançamento do efluente após tratamento, conforme
levantamento planialtimétrico apresentado na página 145 do processo em questão.
As demais estruturas de apoio como áreas edificadas, escritório, banheiro,
estacionamento, depósito temporário de resíduos, tanque de abastecimento de óleo diesel e
sistema de tratamento dos efluentes sanitários, todas encontram-se fora da cota de
desapropriação.
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Por esse motivo, por algumas das estruturas do empreendimento estarem localizadas
parcialmente dentro da cota de desapropriação, foi solicitada no ofício de informações
complementares nº 287659/2017 de 13/03/2017, “Apresentação de celebração do Contrato
de Concessão de Uso junto à FURNAS”, uma vez que este foi o entendimento do Ministério
Público Federal, representantes de Furnas e da Semad para a regularização de imóveis
(empreendimentos) lindeiros ao reservatório de Furnas e Mascarenhas de Moraes.
Imagem 02 – Localização do empreendimento
O método de lavra consiste basicamente por dragagem, por meio do desmonte por
sucção, com as seguintes fases: Explotação (lavra), transporte, estocagem, carregamento e
transporte – Comercialização. Para o desempenho da atividade o empreendimento possui os
seguintes equipamentos: 02 dragas (batelões), 02 descarregadoras, 01 motor estacionário, 02
pás carregadeiras, 01 caminhão com capacidade para transportar 05 m³ e 03 automóveis.
O empreendimento opera em único turno diurno de 08 horas de segunda a sexta-feira,
com início às 07:00h e término às 17:00 horas, com 13 colaboradores contabilizando setor
administrativo e setor de produção.
A empresa conta com um escritório, banheiros feminino e masculino e conta com uma
cozinha para refeições rápidas. Para subsidiar a área produtiva conta com cozinha, banheiro,
área de descanso, garagem para veículos leves e pesados, almoxarifado de ferramentas e
peças usadas, área de armazenamento e abastecimento de combustível, estradas internas e
duas áreas para depósito do minério a ser comercializado.
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O empreendimento conta com um motor estacionário Mercedes que realiza a sucção da
areia do porto de areia 01 (nas margens do Rio Grande) para o porto de areia 02 (próximo as
unidades de apoio). Este motor utiliza óleo diesel como combustível. Junto ao motor foi
construído um tanque de contenção para evitar contaminação de água e solo caso ocorra
eventuais vazamentos. Esta área encontra-se coberta.
Imagem 03 – Motor estacionário a diesel responsável por retirar a areia do pátio de estocagem localizado às margens do Rio Grande
3. Autorização para Intervenção Ambiental (AIA)
O presente parecer não irá autorizar novas intervenções em APP. Está sendo
autorizada neste parecer tão somente as 02 (duas) intervenções em APP sem supressão de
vegetação nativa em uma área de 0,0075 há, anteriormente autorizadas através do DAIA nº
0026778-D e também para intervenção em APP sem supressão de vegetação nativa em uma
área de 0,4828 há através do DAIA nº 0028782-D, esta relativa ao depósito de areia nas
margens do Rio Grande, identificada na imagem como DAIA_02.
Como medida compensatória, o empreendedor vem recuperando uma área de APP com
0,9806 ha dentro da propriedade, com o plantio de 620 mudas de espécies nativas de acordo
com os PTRFs apresentados nos processos de intervenção ambiental onde foram autorizadas
as emissões dos DAIAs anteriormente.
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Como compensação, o empreendedor vem recuperando uma área de APP dentro da
propriedade com o plantio de 603 espécies nativas e espaçamento de 4 metros, de acordo
com o PTRF apresentado na proposição 2:1, ou seja, 9656m².
Imagem 04 – DAIA’s autorizadas para a extração de areia
4. Utilização e Intervenção em Recursos Hídricos
O empreendimento possui outorga da Agência Nacional das Águas (ANA) por meio da
Resolução nº 93 de 12/04/2012 para 02 (dois) pontos de captação. Ponto 01: vazão média de
10m³/hora durante 8 horas/dia, 22 dias/mês, totalizando 1.760m³/mês. Ponto 02: vazão média
de 0,7m³/hora durante 2 horas/dia, 22 dias/mês, totalizando 30,80 m³/mês. A outorga é válida
por um período de 10 anos, até 12/04/2022.
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5. Impactos Ambientais e Medidas Mitigadoras
5.1 Efluentes líquidos sanitários
Os efluentes líquidos do empreendimento têm origem do esgoto sanitário que é
proveniente dos sanitários. Foi informado nos estudos que o empreendimento opera com 13
funcionários, incluindo setor de produção, administrativo e outros setores.
Medidas mitigadoras: O empreendimento possui instalado no empreendimento
sistema tanque séptico, filtro anaeróbio seguido de lançamento final em sumidouro.
5.2 Efluentes líquidos industriais
Os efluentes industriais gerados são prioritariamente as águas de retorno das
operações de descarregamento. As partículas finas são coletadas por meio de
canaletas e manilhas, sendo direcionadas para os tanques de decantação de finos.
Medidas mitigadoras: Os tanques de decantação de finos foram instalados e
dimensionados para reter com segurança os finos. Com o funcionamento correto e com
limpezas periódicas, a água de retorno retornará ao curso d’água com baixa turbidez,
sólidos sedimentáveis, como também não ocorrerá lançamento de estéril em forma de
polpa. Esse lançamento será objeto de monitoramento.
Figurará como condicionante do Parecer da Licença de Operação(LOC) o
monitoramento dos efluentes industriais após a passagem nos tanques de decantação
de forma que atenda aos padrões de lançamento da DN Copam CERH 01/2008 para os
parâmetros Sólidos Suspensos, Sólidos Sedimentáveis e Óleos e Graxas Minerais.
5.3 Resíduos Sólidos
Os resíduos sólidos são aqueles gerados no escritório/almoxarifado, equipamentos de
extração e maquinário e da manutenção de veículos.
Foi informado nos estudos que na área de manutenção de veículos e equipamentos
(substituição de peças, filtros, lubrificantes, óleos e graxas e embalagens diversas) ocorrerá por
meio de contratação de empresa especializada.
Medidas mitigadoras: A empresa possui um depósito temporário de resíduos para os
resíduos de escritório/almoxarifado e para os resíduos classe I. Este depósito é coberto,
impermeabilizado e com bacia de contenção. Os papeis, papelão, plásticos, orgânicos e
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embalagens diversas são recolhidas pela Prefeitura Municipal de São João Batista do Glória.
As sucatas metálicas provenientes dos equipamentos de extração são reutilizadas na própria
empresa ou revendidas a ferros velhos.
5.4. Efluente Atmosférico
São verificadas emissões provenientes da movimentação de caminhões,
descarregadoras e pá carregadeira.
Medidas mitigadoras: São realizadas manutenções periódicas por meio de umectação
das vias para mitigar as emissões.
6. Controle Processual
Trata-se de pedido de licença de operação em caráter corretivo para a regularização
ambiental da atividade de “extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção
civil”, formalizado e instruído com a documentação exigida pela legislação.
Realizada consulta no Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM, foi gerada a
CERTIDÃO Nº 1010885/2017, através da qual se verifica a inexistência de débito de natureza
ambiental e, portanto, o processo está apto para decisão. Também não foi encontrado débito
de natureza ambiental no Sistema de Controle de Autos de Infração – CAP.
O empreendimento comprova seu enquadramento como microempresa (fls. 41) e por
essa razão está isento do pagamento dos custos de análise, conforme artigo 6º da Deliberação
Normativa nº74/04, reproduzido abaixo:
“Art. 6° - Isentam-se do ônus da indenização dos custos de análise de licenciamento e de autorização de funcionamento as micro-empresas, as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, e as unidades produtivas em regime de agricultura familiar, assim definidas, respectivamente, em lei estadual e federal, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente.”
De igual maneira, a Resolução Conjunta Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº
2.125, de 28 de Julho de 2014 isenta de custos o empreendimento:
Art. 11 - Ficam isentos dos custos para análise dos processos de licenciamento ambiental e de AAF:
I - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento ou da AAF, em percentual superior a 20% (vinte por
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cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual;
II - as microempresas e microempreendedores individuais (MEI);
III - o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;
IV - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente.
Neste processo encontra-se a publicação em periódico local ou regional do pedido de
Licença de Operação em caráter Corretivo, conforme determina a Deliberação Normativa
COPAM nº. 13/95 (fls. 37).
O local de funcionamento do empreendimento e o tipo de atividade desenvolvida estão
em conformidade com as leis e regulamentos municipais, segundo Declaração emitida pela
Prefeitura Municipal (fl. 20).
O empreendimento está localizado em propriedade rural, sendo apresentada sua
inscrição no SICAR.
Os recursos hídricos necessários para a operação do empreendimento estão
regularizados pela Agência Nacional das Águas.
Antes de adentrar ao mérito, importante registrar que o empreendimento extrai areia
dentro do reservatório de furnas, possuindo estrutura de apoio necessárias lá instaladas.
Nesse contexto, em razão de expediente junto ao Ministério Público Federal, foi
acordado junto ao PA 1.22.004.000134/2016-43, que os empreendimentos que interveem em
propriedade de furnas, devem obter junto a mesma, Contrato de Concessão de Uso. Foi
acordado ainda, que Furnas teria o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação, sob pena do
processo de licenciamento seguir seu fluxo.
Conforme correspondência interna de Furnas (fls. 225), datado de 10/04/2017, foi
verificado que o interessado protocolou pedido de contrato de concessão de uso, não havendo
notícias quanto a possível indeferimento. Assim, o processo deve seguir seu fluxo.
No mérito, O Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008 determina que na fase de LO
em caráter corretivo, deve ser demonstrada a viabilidade ambiental do empreendimento:
“Art. 14. O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em operação, sem a licença ambiental pertinente deverá regulariza-se obtendo LI ou LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento.
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§ 2º A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependerá de análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores, ou quando for o caso, AAF.”
Conforme item 7 deste parecer, foram identificadas todos os impactos ambiental
intrínsecos ao empreendimento, sendo determinadas medidas de controle ambiental
necessárias para sua mitigação, verificando assim, a viabilidade ambiental do
empreendimento.
Há intervenção em área de preservação permanente, onde a Lei Estadual 20.922 de 16
de outubro de 2013, a qual dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no
Estado, considera a mineração de areia como sendo de interesse social em seu art. 3º e
permite a intervenção junto ao art. 12, verbis:
“Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se: ... II - de interesse social: ... f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; ... Art. 12. A intervenção em APP poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, desde que devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.”
O empreendimento possui porte pequeno e potencial poluidor médio, em que a Lei
Estadual n. 21.972, de 21 de janeiro de 2016 estabelece como de competência da
Superintendência Regional de Meio Ambiente a decisão:
“Art. 4° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – tem por finalidade formular, coordenar, executar e supervisionar as políticas públicas para conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado, competindo-lhe: ... VII – decidir, por meio de suas superintendências regionais de meio ambiente, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos: a) de pequeno porte e grande potencial poluidor; b) de médio porte e médio potencial poluidor; c) de grande porte e pequeno potencial poluidor;”
Por instalar e operar sem a devida regularização ambiental foi lavrado o Auto de
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Infração.
Conforme Decreto Estadual n. 44.844/08, a Licença de Operação deverá ter validade de
10 (dez) anos.
Em razão do empreendimento estar localizado na zona de amortecimento de unidade
de conservação, deverá ser dado ciência ao seu gestor conforme Resolução CONAMA 428/10.
DE ACORDO COM PREVISÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 44.844/2008, EM SEU
ANEXO I, CÓDIDO 124, CONFIGURA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVÍSSIMA DEIXAR
DE COMUNICAR A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES COM DANOS AMBINETAIS ÀS
AUTORIDADES AMBIENTAIS COMPETENTES. NÚCLEO DE EMERGENCIA AMBIENTAL –
NEA - CONTATO NEA: (31) 9822.3947
7. Conclusão
A equipe interdisciplinar da Supram Sul de Minas sugere o deferimento da Licença de
Operação Corretiva (LOC), para o empreendimento Extratora de Areia Passos Glória para a
atividade de “Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil” no
município de São João Batista do Glória -MG, pelo prazo de 10 anos, vinculada ao
cumprimento das condicionantes e programas propostos.
Oportuno advertir ao empreendedor que o descumprimento de todas ou quaisquer
condicionantes previstas ao final deste parecer único (Anexo I) e qualquer alteração,
modificação e ampliação sem a devida e prévia comunicação a Supram Sul de Minas, tornam o
empreendimento em questão passível de autuação.
Cabe esclarecer que a Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Sul
de Minas, não possui responsabilidade técnica e jurídica sobre os estudos ambientais
apresentados nesta licença, sendo a elaboração, instalação e operação, assim como a
comprovação quanto a eficiência destes de inteira responsabilidade da(s) empresa(s)
responsável(is) e/ou seu(s) responsável(is) técnico(s).
Observação: A concessão da Licença Ambiental não implicará na desobrigação de
buscar a junto à Furnas Contrato de Concessão de Uso e, caso seja indeferido, possível
revogação da licença por parte da Supram Sul de Minas.
Ressalta-se que a Licença Ambiental em apreço não dispensa nem substitui a
obtenção, pelo requerente, de outras licenças legalmente exigíveis. Opina-se que a observação
acima conste do certificado de licenciamento a ser emitido.
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8. Anexos
Anexo I. Condicionantes para Licença de Operação Corretiva (LOC) da Extratora de Areia
Passos Glória Ltda - ME
Anexo II. Programa de Automonitoramento da Licença de Operação Corretiva (LOC) da
Extratora de Areia Passos Glória Ltda – ME
Anexo III. Relatório Técnico Fotográfico da Extratora de Areia Passos Glória Ltda – ME
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ANEXO I
Condicionantes para Licença de Operação Corretiva (LOC) da Extratora de Areia Passos
Glória Ltda - ME
Empreendedor: Extratora de Areia Passos Glória Ltda - ME
Empreendimento: Extratora de Areia Passos Glória Ltda - ME
CNPJ: 11.931.411/0001-17
Município: São João Batista do Glória
Atividade: Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil
Código DN 74/04: A-03-01-8
Processo: 26028/2011/002/2016
Validade: 10 anos
Item Descrição da Condicionante Prazo*
01 Executar o Programa de Automonitoramento, conforme definido no Anexo II, demonstrando o atendimento dos parâmetros estabelecidos nas normas vigentes.
Durante a vigência de Licença de Operação
Corretiva (LOC)
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ANEXO II
Programa de Automonitoramento da Licença de Operação Corretiva (LOC) da
Extratora de Areia Passos Glória Ltda - ME
1. Efluentes Líquidos
Local de amostragem Parâmetros Frequência de Análise
Saída do sistema de tratamento de efluentes industriais (tanques de decantação)
Óleos e graxas (óleos minerais), sólidos suspensos, sólidos sedimentáveis.
Bimestral (1 vez a cada 02 meses)
Relatórios: Enviar ANUALMENTE até o último dia do mês subsequente à 6ª análise, à
SUPRAM-SM os resultados das análises efetuadas. O relatório deverá ser de laboratórios em
conformidade com a DN COPAM nº 167/2011 e deve conter a identificação, registro
profissional e a assinatura do responsável técnico pelas análises.
Na ocorrência de qualquer anormalidade nos resultados nas análises realizadas durante o ano,
o órgão ambiental deverá ser imediatamente informado.
Método de análise: Normas aprovadas pelo INMETRO ou, na ausência delas no Standard
Methods for Examination of Water and Wastewater, APHA-AWWA, última edição.
2. Resíduos Sólidos e Oleosos
Enviar anualmente a Supram-SM, os relatórios de controle e disposição dos resíduos
sólidos e oleosos gerados contendo, no mínimo os dados do modelo abaixo, bem como a
identificação, registro profissional e a assinatura do responsável técnico pelas informações.
Resíduo Transportador Disposição final Obs. (**)
Denominação Origem Classe NBR
10.004 (*)
Taxa de geração kg/mês
Razão social
Endereço completo
Forma (*)
Empresa responsável
Razão social
Endereço completo
(*) Conforme NBR 10.004 ou a que sucedê-la.
(**) Tabela de códigos para formas de disposição final de resíduos de origem industrial
1- Reutilização
2 - Reciclagem
3 - Aterro sanitário
4 - Aterro industrial
5 - Incineração
6 - Coprocessamento
7 - Aplicação no solo
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8 - Estocagem temporária (informar quantidade estocada)
9 - Outras (especificar)
Em caso de alterações na forma de disposição final de resíduos, a empresa deverá
comunicar previamente a Supram-SM, para verificação da necessidade de licenciamento
específico.
As doações de resíduos deverão ser devidamente identificadas e documentadas pelo
empreendedor. Fica proibida a destinação dos resíduos Classe I, considerados como Resíduos
Perigosos segundo a NBR 10.004/04, em lixões, bota-fora e/ou aterros sanitários, devendo o
empreendedor cumprir as diretrizes fixadas pela legislação vigente.
Comprovar a destinação adequada dos resíduos sólidos de construção civil que
deverão ser gerenciados em conformidade com as Resoluções CONAMA n.º 307/2002 e
348/2004.
As notas fiscais de vendas e/ou movimentação e os documentos identificando as
doações de resíduos, que poderão ser solicitadas a qualquer momento para fins de
fiscalização, deverão ser mantidos disponíveis pelo empreendedor.
IMPORTANTE
• Os parâmetros e frequências especificadas para o programa de Automonitoramento
poderão sofrer alterações a critério da área técnica da Supram-SM, face ao desempenho
apresentado;
Qualquer mudança promovida no empreendimento que venha a alterar a condição
original do projeto das instalações e causar interferência neste programa deverá ser
previamente informada e aprovada pelo órgão ambiental.
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ANEXO III
RELATÓRIO TÉCNICO FOTOGRÁFICO
Imagem 01 – Depósito de areia
Imagem 02 – Depósito
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