Governança Corporativa e Contabilidade das...
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Governança Corporativa e Contabilidade das Cooperativas
Gustavo Bernardes
OCB/ES
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Representação
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Conceito de Cooperativismo:
Doutrina econômica estruturada para a geração de riquezasatravés do livre associativismo entre as pessoas queespontaneamente concordam em criar uma cooperativa emqualquer segmento produtivo permitido pela legislação e, unidaspelos mesmos ideais e tendo os mesmos objetivos, buscamsatisfazer suas necessidades financeiras e de realizaçãopessoal/profissional através da produtividade e da valorizaçãohumana e não da exploração do homem pelo homem.
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Fonte: OCB Nacional.
Ramos do Cooperativismo
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Cooperativas
121
Cooperados
271.603
Empregados
7.863
no Espírito SantoSistema OCB
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Agropecuário
Consumo
Crédito
Educacional
Habitacional
29 27.013 2.142
1 1.785 10
27 230.189 1.222
9 1.867 275
2 1.466 71
RAMO COOPERATIVAS COOPERADOS EMPREGADOS
Produção
Saúde
Trabalho
Transporte
Total
2 53 -
17 4.869 3.862
9 427 33
25 3.934 248
121 271.603 7.863
Números do Cooperativismo no
Espírito Santo
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Estatísticas do Cooperativismo no Brasil
Fonte: OCB Nacional (2016)
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Governança Corporativa Cooperativa
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Conceito de Governança Corporativa
Sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas,monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entresócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização econtrole e demais partes interessadas. (IBGC)
• Transparência;• Equidade;• Prestação de Contas (Accountability);• Responsabilidade Corporativa;
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Princípios da Governança Cooperativa1. Autogestão2. Senso de Justiça3. Transparência4. Educação5. Sustentabilidade
FINALIDADE:
1. Ampliar a transparência da administração da sociedade cooperativa;
2. Facilitar o desenvolvimento e a competitividade das cooperativas;
3. Contribuir para a sustentabilidade e perenidade do modelo cooperativista;
4. Aprimorar a participação do cooperado no processo decisório;
5. Obter melhores resultados econômico-financeiros;
6. Incentivar a inovação e proporcionar a melhoria da qualidade dos serviços ao quadro social;
7. Aplicar a responsabilidade social como integração da cooperativa com a sociedade civil.
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Fonte:http://www.ocb.org.br/arquivos/Publicacoes/Manual_Boas-Praticas.pdf
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Assembleia Geral Ordinária AGO
Realiza-se anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social.
Deliberações:
I – Prestação de Contas da Administração e parecer do Conselho Fiscal;
II – Destinação das Sobras ou rateio das Perdas;
III – Eleição dos Componentes dos Conselhos;
IV – Definição dos honorários dos Conselheiros;
V – Quaisquer outros assuntos de interesse social.
Obs: Cooperativas Financeiras podem realizar suas AGO’s até o fim do mês de Abril de cada ano. (Art. 17, LC 130/2009)
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Assembleia Geral Extraordinária AGE
Em qualquer período. Sempre que necessário.
Deliberações:
I – Reforma Estatutária;II - Fusão, Incorporação ou Desmembramento;III - Mudança do Objeto da Sociedade;IV - Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;V - Contas do liquidante.
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Conselho de Administração
Órgão responsável por determinar as diretrizes administrativas da Cooperativa.
➢ Normalmente composto por 05 Conselheiros;
➢Mandato de até 04 anos;
➢ Renovação obrigatória de 1/3 dos integrantes;
➢ O Conselho pode ser composto por uma Diretoria Executiva, além dos Conselheiros.
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Conselho de Administração
Atribuições
A missão do Conselho de Administração/Diretoria é proteger e valorizar opatrimônio, bem como maximizar o retorno do investimento econômico e social doscooperados.
• Gerenciamento de riscos corporativos;• Gerenciamento de crises;• Sustentabilidade;• Comunicação institucional.
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Conselho de AdministraçãoQualificações
1. Visão estratégica, sistêmica e de longo prazo;
2. Atenção à legislação vinculada;
3. Zelo pelos princípios e valores do cooperativismo e conhecimento das melhores práticas de
governança cooperativa;
4. Capacidade de trabalho em equipe;
5. Capacidade de ler e entender relatórios gerenciais, contábeis e financeiros;
6. Entendimento do perfil de risco da cooperativa.
7. Capacidade de defender seu ponto de vista a partir de julgamento próprio; Disponibilidade de
tempo;
8. Motivação.
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Conselho Fiscal
Órgão responsável pela fiscalização, divulgação e orientação das informações internas da Cooperativa.
➢ Composto por 03 membros efetivos, além de 03 suplentes;
➢ Mandato de até 01 ano*;
➢ Renovação obrigatória de 2/3 dos integrantes;
➢ Deve reunir-se, regularmente, conforme previsão estatutária.
* O mandato de Cooperativas Financeiras pode ser de até 3 anos conforme Art. 6° da LC 130/2009
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Conselho Fiscal
Órgão responsável pela fiscalização, divulgação e orientação das informações internas da Cooperativa.
O Conselho Fiscal deve atuar de forma independente e assegurar efetivatransparência dos negócios da cooperativa. Para tanto, deve fiscalizar os atos daadministração, opinando sobre determinadas questões e fornecendo informações aoscooperados.
Exemplos órgãos de fiscalização e compliance:
• Cooperados, pelo exercício ativo e bem informado dos seus direitos e deveres;• Conselho Fiscal, pelo exercício de fiscalização efetiva e independente;• Auditoria externa e independente;• Auditoria interna.
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Conselho FiscalQualificações
1. Conhecimento das melhores práticas de governança;
2. Capacidade de executar seu trabalho, minimizando as interferências externas no dia a dia;
3. Capacidade de atuação crítica e construtiva nos campos financeiro, legal e de negócios, aliada à
capacidade de relacionamento;
4. Conhecimento da cooperativa, seu campo de atuação e práticas de negócios, o que implica, inclusive, o
conhecimento físico dos seus estabelecimentos, através de visitas às instalações mais importantes;
5. Independência frente à administração da cooperativa, bem como frente aos cooperados que o
elegeram;
6. Integridade;
7. Busca por informações relevantes para a formação dos seus juízos.
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Outros organismos de assessoramento
➢Comitê de Auditoria;➢Comitê de Ética;➢Comitê de recursos humanos;
✓Auditoria Interna✓Auditoria Independente✓Ouvidoria✓Relacionamento com Cooperados (Similar ao RI)
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Contabilidade Cooperativa
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Base legal• Lei 5.764/71
• NBC TG 1.000 – Cont. p/ Pequenas e Médias Empresas
• NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas
• NBC T 10.21 – Operadoras de planos de saúde
• Lei 11.638/2007
• REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA – RIR/99
• Lei 11.051/04, Lei 10.676/03, Lei 10.637/02, IN 635/06 – PIS e COFINS
• RICMS/ES (Dec. 1.090-R/2003)
• Códigos Tributários Municipais
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Capital SocialLei 5.764/71
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, nãosujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedadespelas seguintes características:
[...]II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, oestabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dosobjetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas,
com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e
não no capital;VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado,
salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral; [grifo nosso]
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Interpretação Técnica ICPC 14Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares (05/11/2010)
Resolução CFC n°1.324, 18/02/2011
Início: 01/01/2012
Resolução CFC n°1.365, 25/11/2011
Início: 01/01/2016
Lei n° 13.097, 19/01/2015
Reclassificação quando se tornar exigível.
Resolução CFC n°1.516, 25/11/2016
Início: 01/01/2018
Audiência Pública ITG 2004
Prazo: 21/09/2017
“18. Os valores a restituir aos associados demitidos, eliminados eexcluídos devem ser transferidos para contas passivas de capitalsocial a restituir, assim que a entidade cooperativa receber o pedidode demissão ou deliberar pela eliminação ou exclusão do cooperado,conforme disposto no § 4º do Art. 24 da Lei nº 5.764/1971.”
EliminaçãoAplicada em virtude deinfração legal ou estatutária(cabe recurso à Ass. Geral).
Demissão: Unicamente a pedido do cooperado
Exclusão
Por dissolução da pessoa jurídica; por morte da pessoa
física; Incapacidade civil não suprida; Não atender aos
requisitos estatutários de ingresso ou permanência na
cooperativa.
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Nomenclaturas EspecíficasArt. 80º - Lei 5.764/71 10.8.1.4, NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas.
Ingresso = Receita / Dispêndio = Despesa
Os dispêndios da cooperativa serão pagos pelos
cooperados mediante rateio. O rateio pode ser feito:
I- em partes iguais, dos dispêndios da sociedade entre os cooperados, quer tenham ou não,
usufruído dos serviços por ela prestados.
II- em razão diretamente proporcional, entre os cooperados que tenham usufruído dos
serviços.
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Fundos Obrigatórios(Art. 28 da Lei 5.764/71)
Fundo de Reserva – constituído de pelo menos 10% das sobras líquidas,
destinado ao desenvolvimento da cooperativa ou para cobertura das perdas.
Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES) constituído de pelo menos 5%das sobras líquidas, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiarese, quando previsto em estatuto, aos colaboradores da cooperativa.
Diferença do Fundo de Reserva (5.764/71) x Reserva Legal (6.404/76):
5.764/71[...]Art. 4º[...]VIII - indivisibilidade dos fundos de Reservae de Assistência Técnica Educacional e Social;
Leitura recomendada: “Afinal: Fundo de Reserva e FATES ou Reserva Legal ou RATES”
http://www.cooperares.blog.br/?p=2100
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Estrutura PatrimonialNBC TG 1.000
(a) o balanço patrimonial; - BP
(b) a demonstração do resultado; (Sobras e Perdas) - DSP
(c) a demonstração do resultado abrangente; (Res. CFC 1.185/09)
(d) a demonstração das mutações do patrimônio líquido; - DMPL
(e) a demonstração dos fluxos de caixa; - DFC – (§ 6º Art. 176, Lei 6.404/76)
(f) a demonstração do valor adicionado quando exigida legalmente; e
(g) as notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis
significativas e outras informações explanatórias. - NE
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Ato Cooperativo
e
Ato NÃO Cooperativo
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Conceito Legal – Ato Cooperativo
5.764/71
[...]
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre ascooperativas e seus cooperados, entre estes e aquelas e pelas cooperativasentre si quando cooperados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado,nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria
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COOPERATIVA
COOPERADO MERCADO
A Cooperativa viabiliza e é a ponte da relação entre seus Cooperados e o Mercado.
Ato Cooperativo
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Apuração do Ato Cooperativo
O Resultado das Operações do Ato Cooperativo, quando positivo, éexcluído da tributação para fins de Imposto de Renda e ContribuiçãoSocial. Quando negativo, deve ser adicionado ao resultado do exercíciopara a apuração do resultado tributável, evidenciando-se tal ajusteatravés da escrituração contábil fiscal (ECF).
O ganho líquido das operações com terceiros deve ser destinadointegralmente ao FATES. (Art. 87, 5.764/71)
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Ato NÃO cooperativo
Art. 86 - As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não cooperados,
desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam em conformidade
com a presente lei.
Art. 87 - Os resultados das operações das cooperativas com não associados nos
arts. 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social - FATES" e serão contabilizados em separado, de molde a
permitir cálculo para incidência de tributos.
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Constituição Federal de 1988
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
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Ato Cooperativo: ECD x ECF
A escrituração contábil, contendo a movimentação/
lançamentos, econômico-financeiras decorrentes do ato
cooperativo (ingressos e dispêndios) e do ato não cooperativo
(receitas e despesas), deve estar detalhadamente segregada
na Escrituração Contábil Digital – ECD, que contempla, nos
termos da IN RFB 1.420/2013, a versão digital dos Livros Diário
e Razão Contábil.
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Ato Cooperativo: ECD x ECF
✓As informações da escrituração contábil presentes no arquivo
digital da ECD, de acordo com a IN RFB nº 1.422/2013, serão
recuperadas junto a Escrituração Contábil Fiscal – ECF,
para composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
✓O registro segregado dos atos cooperados, ingressos e
dispêndios, é fundamental para composição e detalhamento
do resultado do ato cooperativo a ser ajustado, via adição ou
exclusão, no e.LALUR e e.LACS, presente na ECF.
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Formas de tributação
LUCRO REAL;
LUCRO PRESUMIDO;
IMPEDIMENTO DE TRIBUTAR PELO SIMPLES, exceto no caso das
Cooperativas de Consumo;
➢Exclusão do Resultado do Ato Cooperativo;
A segregação contábil dos Ingressos e Dispêndios, em relação às
Receitas, Custos e Despesas é tarefa complexa, mas é obrigatória, tanto
para fins societários quanto para fins fiscais.
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PIS SOBRE FOLHALei 9.715 de 25 de Novembro de 1998
Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:III. [...]§ 1o As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha depagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma doinciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com nãoassociados.[...]Art. 8o A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso,das seguintes alíquotas:
II - um por cento sobre a folha de salários;
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IOF - Decreto nº 2219, de 02 de maio de 1997
Art. 8º A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:
I - em que figure como tomadora cooperativa, observado odisposto no art. 39, inciso I;
II - realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
REVOGADO PELO DECRETO Nº 9.017, DE 30/03/2017!
http://cooperativismodecredito.coop.br/2017/04/cooperativas-com-e-sem-beneficios-fiscais-por-gustavo-bernardes/
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ISSQN – LINHARES/ESLEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 22 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, semqualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista deServiços anexa a esta Lei Complementar.
§ 10 Tratando-se de serviços prestados por cooperativas em favor deseus cooperados, sem interesse negocial ou objetivo de lucro, nãohaverá incidência do imposto de que trata esta lei, por se trataremde meros atos cooperados.
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Temas atuais e relevantes em Cooperativas
✓ Nova Sistemática de recolhimento do ISSQN:✓ Com a mudança, imposto será recolhido no município onde o serviço é consumido, e não mais onde está
situada a empresa.✓ Domicílio de clientes: Cartões de crédito; leasing e planos de saúde.
✓ Ajuste SINIEF nº 18 de 29/09/2017 – Institui CFOPS específicos para operações do Ato Cooperativo nas cooperativas agropecuárias;
✓ Constitucionalidade do FUNRURAL, julgada pelo Supremo Tribunal Federal – STF (30/03/2017)✓ Medida Provisória (MP) nº 793, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).✓ Proibição da cobrança retroativa foi imposta pelo Senado Federal (PRS 13/2017) – 12092017.