Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá...

119
Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá [email protected]

Transcript of Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá...

Page 1: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Governador Valadares/MG – 2013.1

IMPOSTOS FEDERAIS

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 2: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Conceito – “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (artigo 16, do CTN)

• Características:

situação vinculada ao contribuinte e exteriorizadora da sua capacidade contributiva;

“situação de vida do contribuinte (...) independente do agir do Estado.” (HBM)

1. Impostos

2

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 3: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Características:

hipótese de incidência corresponde, necessariamente, a um “agir” ou “ter” do contribuinte, absolutamente desvinculado de uma atividade estatal.

receitas não podem estar vinculadas a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções previstas expressamente no art. 167, IV, da CR/88.

. 3

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 4: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Possíveis classificações:

(1) Competência - Federais, estaduais ou municipais;

(2) Primazia dos interesses - Fiscais ou extrafiscais;

4

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 5: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Impostos Federais (Art. 153, da CR/88)

“I - importação de produtos estrangeiros; / II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;  / III - renda e proventos de qualquer natureza; / IV - produtos industrializados; / V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;  / VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (...)”

5

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 6: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

1.2 Imposto sobre a Importação

6

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 7: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Legislação:

Art. 153, I, da CR/88; Art. 237, da CR/88; Arts. 19 a 22, da CR/88 (normas gerais); Decreto-Lei nº 37/66 (diploma instituidor); Arts. 69 a 211, do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento

Aduaneiro - RA); Decreto nº 92.930/86 (Acordo - GATT – Artigo VII);

1.2. Imposto sobre a Importação

7

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 8: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Legislação:

IN SRF nº 327/03 (Declaração e controle do valor aduaneiro);

IN SRF nº 680/06 (Despacho aduaneiro de importação);

Decreto nº 660/92 (Siscomex);

Decreto nº 7.708, de 02.04.12 (NBS) e IN RFB 1.277, de 27.06.2012 (Siscoserv);

Dentre outras.

8

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 9: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características:

Competência: União Federal

Finalidade: Extrafiscal (competição internacional)

Atenuação da legalidade estrita (art. 153, § 1º, da CR/88).

(art. 21, do CTN – “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.)

OBS: A possibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Executivo não foi recepcionada pela CR/88.

9

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 10: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características:

Exceção à anterioridade (Art. 150, §1º, da CR/88)

Exceção à anterioridades de exercício e nonagesimal previstas nos art. 150, III, b e c, da CR/88.

Demais princípios (irretroatividade, capacidade contributiva, isonomia, não-confisco, etc).

Lançamento por homologação (art. 150, do CTN)

10

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 11: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador:

Aspecto material: Art. 153, I, da CR/88 - competência da União - imposto sobre a “importação de produtos estrangeiros”;

“Importação” (mero ingresso físico? / incorporação à economia);

“Produtos” (com ou sem finalidade de comércio);

“Estrangeiros” (nacionais reimportados – art. 93, do DL 37/66 – Inconstitucional e suspenso);

11

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 12: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador:

Art. 19, do CTN – “O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.”

Art. 1º, do DL 37/66 – “O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.”

Discussão - Compatibilidade entre CTN e o DL.

12

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 13: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Jurisprudência STJ – restritivo – “mercadorias”:

“[...] QUADROS NACIONAIS QUE RETORNARAM AO BRASIL  SEM FINS COMERCIAIS – ART. 19 DO CTN – ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 37⁄66 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – NÃO SE TRATA DE MERCADORIA COMERCIÁVEL – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

1. Interpretam-se as normas referentes ao Imposto de Importação no contexto da atual função extrafiscal desta exação, tida como instrumento de regulação do comércio exterior.

2. O termo mercadoria – constante do artigo 1º do Decreto n. 37⁄66 – deve ser entendido no seguinte sentido: "Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia", conforme anotado no Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, versão 5.11a.

13

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 14: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Regulamento Aduaneiro

“Art. 70.  Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:

I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.  [...]

14

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 15: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Parágrafo único.  Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País. ”

15

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 16: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Não incidência

“Art. 71.  O imposto não incide sobre:

I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

16

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 17: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

“III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida;

IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

17

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 18: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

“VI - mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e

VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.  [...]”

18

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 19: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Jurisprudência STJ – substituição de mercadoria... (cont.):

“[...] 3. Se a reimportação de mercadoria exportada temporariamente para fins de conserto, reparo ou restauração - na forma dos arts. 92, parágrafo único do Decreto-Lei n. 37⁄66 (na redação anterior ao Decreto-Lei n. 2.472⁄88) e art. 7º, II e III, do Decreto n. 63.433⁄68 - não constitui fato gerador do imposto de importação, igualmente há de se reconhecer a inexistência de fato gerador da exação quando, ao invés de reimportar, ocorrer a substituição da mercadoria defeituosa por outra idêntica, porém sem o defeito, providência que, inclusive, é mais favorável ao contribuinte e em nada prejudica o Fisco, uma vez que na primeira operação o tributo em questão já foi recolhido regularmente.4. Recurso especial não provido.“ (STJ. RESP nº. 953.655/SP. Rel. Min. MAURO CAMPBELL. Ago/10).

19

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 20: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador:

Resumo – Aspecto Material:

Importar, do exterior, produtos estrangeiros ou desnacionalizados, com a finalidade de uso ou consumo no Brasil, abrangendo, não somente os produtos destinados ao comércio (mercadorias), mas também bens a serem utilizados em industrialização, a serem integrados ao ativo imobilizado ou consumidos pelo importador, bem assim eventuais intangíveis.

20

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 21: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Aspecto temporal:

Art. 23, do DL 37/66 – “Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.”

Art. 72, do Regulamento Aduaneiro – “O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro “ (IDEM ART. 19, DO CTN)

Compatibilidade? (STF, RE 225.602-8 / STJ, RESP 1220979)

21

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 22: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Jurisprudência STJ – aspecto temporal - compatibilidade:

“[...] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37⁄66 COM O ART. 19 DO CTN. FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Não há incompatibilidade entre o art. 19 do Código Tributário Nacional e o art. 23 do Decreto-Lei n. 37⁄66, porquanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e, consequentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional.

22

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 23: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Jurisprudência STJ – aspecto temporal – compatibilidade (cont.):

“[...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

3. Precedentes: EDcl no REsp 1.000.829⁄ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2010; AgRg no Ag 1.155.843⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.9.2009; REsp 1.046.361⁄RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.3.2009; REsp 139.658⁄PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 28.5.2001.Recurso especial provido. (STJ. RESP nº. 1220979/RJ. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Abr/11).

23

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 24: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador:

Aspecto espacial:

Território aduaneiro: Art. 2º, do RA = território nacional / Zona primária (portos, aeroportos, locais de entrada e saída de pessoas e mercadorias) e secundária (o restante do território nacional).

24

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 25: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Base de Cálculo e Alíquota:

Alíquotas:

1) Específicas: incide sobre uma unidade de medida – metragem, peso, volume, etc.

2) Ad Valorem: valor aduaneiro.

3) Mistas: a composição dos dois acima descritos.

Art. 21, do CTN: alteração pelo Poder Executivo (exceto base de cálculo).

25

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 26: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Base de Cálculo e Alíquota:

Base de Cálculo: (Art. 20, do CTN / Art. 2º, do DL 37/66)

I – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada pelo TEC;

II – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do GATT

III – o preço do produto adquirido em licitação (quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação)

OBS: Inclui-se o frete, seguro, despesas de embarque e desembarque – valor CIF (GATT – facultativo / art. 77, do RA).

26

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 27: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Base de Cálculo e Alíquota:

Base de Cálculo:• Regra Geral: valor da transação (preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor).

27

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Alíquotas:• Aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa

Comum do Mercosul (TEC).

Page 28: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Base de Cálculo e Alíquota:

Modificação das alíquotas deve ser motivada, balizada pelos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, pelas finalidades indicadas ao final do art. 21, a saber, aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

.

28

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 29: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Sujeitos Ativo e Passivo:

Sujeito Ativo: União Federal (SRF).

Sujeito Passivo (Art. 22, do CTN / Art. 31, do Decreto-lei 37/66):

I – o importador ou qualquer que promova a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional (equiparados);II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;III – o adquirente de mercadoria entrepostada – em caso de nacionalização (arrematante de produtos apreendidos ou abandonados).

OBS: não se exige habitualidade .

29

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 30: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Regimes Aduaneiros Especiais:

Conceito: Exceção à regra geral de incidência dos tributos exigidos na importação de bens estrangeiros ou na exportação de bens nacionais, além poderem representar tratamento diferenciado nos controles aduaneiros. (arts. 307 a 541, do RA)

Resumo - Três grupos:

• Primeiro grupo - simples movimentação, pelo território nacional, de bens estrangeiros não-desembaraçados ou de mercadoria nacional já desembaraçada para exportação, com o fito de possibilitar ao importador ou exportador a escolha acerca do melhor local para efetuar os procedimentos de desembaraço (i.e. regime de trânsito).

30

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 31: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Regimes Aduaneiros Especiais:

• Segundo grupo - regimes que permitem o depósito de mercadorias, sem o pagamento de tributos, para posterior utilização, após o referido pagamento, visando, por exemplo, economia de escala quando do pagamento do frete, mediante a importação em maiores quantidades (i.e. entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito especial, entre outros).

• Terceiro grupo - importação de mercadorias para posterior reexportação, ou mesmo como parte a ser empregada em outras mercadorias (i.e. admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, drawback, entre outros).

31

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 32: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Conceito: • O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.

• Termo de Responsabilidade.

(art. 315 a 352, do RA)

(A) Trânsito Aduaneiro (art. 73, do DL 37/66)

32

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 33: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Conceito: na forma e condições do regulamento, permite a suspensão dos tributos que incidam sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado (temporário).

Condições básicas: I - Garantia de tributos devidos (depósito ou termo de responsabilidade); II - Prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos; III - Identificação dos bens;IV - Condicionado a um Termo de Responsabilidade.

(art. 315 a 352, do RA e IN SRF 285/03)

(B) Admissão Temporária (art. 75, do DL 37/66)

33

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 34: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Modalidades:

I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e

III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. 

(C) Drawback (art. 78, do DL 37/66)

34

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 35: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Conceito - REPETRO é um regime aduaneiro especial que desonera dos tributos federais as exportações e importações de bens empregados na prestação de serviços realizadas nas atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (IN/RFB 844/08, art.1°).

• Finalidade – desenvolvimento da atividade de pesquisa e lavra de petróleo e gás, mediante a desoneração da carga tributária incidente no fornecimento de bens empregados diretamente na exploração e produção de petróleo e gás. Suspensão do II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM.

(D) REPETRO

35

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 36: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Normatização em vigor: • Decreto n° 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro (art. 458

e seguintes).• IN/RFB n° 844/08, alterada pelas IN/RFB n° 941/09,

1.070/10 e 1.089/10.• Portaria SRRF n° 615/12 (7°RF) – Diretrizes para

instrução do processo de requerimento de habilitação.

(D) REPETRO

36

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 37: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

“Ex-Tarifários”: Regime especial de tributação que permite a redução

temporária da tarifa do II para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), assinalados na TEC, que não possuam produção nacional.

• Vigência : Prazo determinado de até dois anos.• Condição : Inexistência de produção nacional .• Legislação Atual: Resolução CAMEX nº 17 /2012.

37

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 38: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

- Regime de Tributação Simplificada (RTS):

Base de cálculo: valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional / FOB, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte / fatura comercial / presentes, o preço será o declarado, desde que compatível.

Limites: valor até US$ 3.000,00. Não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, a fumo e a produtos de tabacaria.

38

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 39: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

- Regime de Tributação Simplificada (RTS):

Isenções: I - as remessas no valor total de até US$50,00 desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;

II - os medicamentos, destinados à pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica;

III - os livros, jornais e periódicos impressos em papel (art. 150, VI, "d", da CR/88).

39

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 40: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

1.3. Imposto sobre a Exportação

40

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 41: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Legislação:

Art. 153, II, da CR/88; Art. 237, da CR/88; Arts. 23 a 28, do CTN (normas gerais); Decreto-Lei (DL) nº 1.578/72 (diploma instituidor que prevê

a aplicação subsidiária das regras do II ao IE, entre outras

situações.); Arts. 212 a 236, do RA; Dentre outras.

41

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 42: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características:

Competência: União Federal.

Tributo extrafiscal: desestimular a exportação de certo produtos, em face, por exemplo, da necessidade de abastecimento do mercado interno.

Política fiscal de incentivo às exportações: a grande maioria dos produtos são exportados com alíquota zero.

Lançamento por homologação (art. 150, do CTN)

42

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 43: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador:

• “[...] o imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional”. (Art. 23, do CTN)

Produto nacional: aquele produzido no Brasil, mesmo que utilize de partes ou peças importadas.

Produto nacionalizado: o de origem estrangeira que tenha sido importado a título definitivo.

43

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 44: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador:

“Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional. § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente. [...] § 3o  O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.” (Art. 1º, do DL 1.578/77)

- Não a mera saída física / Impossibilidade de cobrança na saída de produtos para outro Estado ou Município (art. 150, V, da CR/88).

44

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 45: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Jurisprudência STJ – Registro de Venda:

“[..] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR. AÇÚCAR. REGISTRO DA VENDA NO SISCOMEX POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 655⁄94 E DA RESOLUÇÃO DO BACEN N. 2.112⁄94. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. [...]2. A jurisprudência do STJ tem afirmado que o fato gerador do imposto de exportação é contado do registro de venda no Siscomex, conforme indicam o REsp n. 382.494⁄PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29.03.2006; AgRg no REsp n. 225.546⁄PR, Rel. Min. Francisco Falcão; REsp n. 546.836⁄PE, Rel. Min. Castro Meira.

45

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 46: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Base de Cálculo e Alíquota:

Alíquota: regra geral, zero. Em 1998, com a Lei 9.716, fixou-se em 30% chegando até a 150% (fumo, armas, munições, etc.) – v. art. 3º, do DL 1.578/77.

Confiscatoriedade x Extrafiscalidade.

Flexibilidade das alíquotas / não inclui base de cálculo (art. 26, do CTN).

Destinação (art. 28, do CTN): formação de reservas monetárias. / inconstitucionalidade (art. 167, V, da CR/88)

46

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 47: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

1.4. Imposto sobre a Renda e

Proventos de Qualquer Natureza

47

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 48: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura48

Legislação:

Art. 153, III, da CR/88; Arts. 43 a 45, da CR/88 (normas gerais); Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) – principais

regras: Leis nº 7.713/88, 9.250/95, 11.196/05, entre outras.

Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), o mesmo tem suporte em várias Leis, dentre as quais destacamos as Leis nº 8.891/95, 9.249/95 e 9.430/95.

Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99 – RIR/99), que consolida e regulamenta as regras de ambas as modalidades da exação (fiscalização, arrecadação, administração, obrigações, etc).

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 49: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características:

Competência: União Federal (Art. 153, III, da CR/88)

Finalidade: prioritariamente fiscal

Progressivo: promover o equilíbrio sócio-econômico entre diversas regiões, desviando investimentos a áreas menos favorecidas.

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura49

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 50: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura50

Distribuição da arrecadação: (art. 159, I, da CR/88)

a) 52% para União;b) 21,5% aos Estados e DFc) 23,5% aos Municípiosc) 3% aos programas de incentivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, assegurado ao semi-árido do Nordeste a metade destes recursos

Obs: IRRF sobre rendimentos pagos pelos Estados, DF e Municípios aos seus funcionários (art. 157 e 158, da CR/88).

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 51: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Princípios Específicos do IR (art. 153, par. 2º, CR/88)

•Generalidade (pessoas)•Universalidade (rendas / sem diferenciação / “non olet”)•Progressividade (maior renda, maior alíquota).

Anterioridade: excetuado do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CR/88), conforme se extrai do §1º, do art. 150, da CR/88, mas deve observar a anterioridade de exercício.

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura51

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 52: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Pessoalidade: o IR bastante impactado pelo caráter pessoal previsto no art. 145, §1º, da CR/88, sendo, segundo parte da doutrina, o imposto que melhor espelha a aplicação do princípio da capacidade contributiva.

Lançamento: já foi um exemplo de lançamento mediante declaração. Entretanto, hoje em dia, tanto o IRPF quanto o IRPJ, em regra, se sujeitam ao lançamento por homologação (art. 150, do CTN).

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura52

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 53: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador:

Fato Gerador: aquisição da disponibilidade de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).

Renda: é fruto do capital, trabalho ou da combinação de ambos (mesmo ilícita). Ex: capital - juros, aluguéis, dividendos; trabalho - salários, honorários, soldos e pró-labore; e combinação de ambos - máquinas, instalações, mercadorias, matérias-primas em combinação com a mão-de-obra, caracterizando atividade empresarial.

53

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 54: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

CONCEITO DE RENDA E PROVENTOS – CONCLUSÕES

São acréscimos patrimoniais ocorridos por mutações dos direitos e bens do contribuinte, configurando um saldo positivo.

O patrimônio da pessoa deverá estar em situação superior (saldo positivo) em comparação ao momento anterior, configurando-se riqueza nova, ou renda.

A renda somente poderá ser considerada acréscimo patrimonial quando o contribuinte obtiver disponibilidade jurídica ou econômica sobre ela.

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura54

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 55: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

A renda e os proventos de qualquer natureza devem estar disponíveis para o contribuinte (primeiro que ocorrer).

• Disponibilidade econômica (caixa): obtenção efetiva da moeda, ainda que não exigível juridicamente. Ex.: venda de mercadoria à vista, adiantamento de rendimentos, etc.

• Disponibilidade jurídica (competência): aquisição de direito de obter a moeda (“de direito”). Ex. crédito à disposição do contribuinte / honorários por cheque pré-datado / não se aplica ao credito na conta bancária da fonte pagadora (Ac. 1º CC – Ac. 102-43815, em 16.07.99).

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura55

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Verbas Indenizatórias:• IR não poderá incidir sobre verbas indenizatórias (ou seja, de mera recomposição patrimonial ou comutativa).  

Page 56: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura56

• Súmulas STJ – verbas indenizatórias:

• Súmula nº 386: “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.”

• Súmula nº 215: “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.”

• Súmula nº 136: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao imposto de renda”

• Súmula nº 125: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda”.

• Súmula nº 463: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 57: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Art. 105, do CTN (modificação aplica-se a fatos geradores futuros ou pendentes)

• Discussão – Súmula 584 – STF:

“AO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE OS RENDIMENTOS DO ANO-BASE, APLICA-SE A LEI VIGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO.”

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura57

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 58: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Aspecto Espacial – Territorialidade (art. 102, do CTN)

1. Rendimentos por residentes no País;

2. Rendimentos por residentes no País, mesmo com fato gerador no exterior;

3. Rendimentos por não residente no País, em relação a fatos geradores ocorridos no Brasil.

Obs: Somente não se sujeitam à tributação no Brasil os rendimentos auferidos por não residentes no Exterior.

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura58

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 59: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Base de Cálculo e Alíquota:

Base de Cálculo: Rendimentos do trabalho, capital ou da combinação de ambos, depois das deduções e abatimentos previstos em lei. (i.e. DAA – desconto

simplificado / DIPJ – exclusões / compensações). Art. 44, do RIR/99: a base de cálculo do Imposto de

Renda é “o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.”

59

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 60: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

60

Base de cálculo anual em R$ % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 19.645,32 - -De 19.645,33 até 29.442,00 7,5 1.473,40De 29.442,01 até 39.256,56 15 3.681,55De 39.256,57 até 49.051,80 22,5 6.625,79Acima de 49.051,80 27,5 9.078,38

Base de cálculo mensal em R$ % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.637,11 - De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15Acima de 4.087,65 27,5 756,53

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 61: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

– Imposto:• 5.000,00 X 27,5% = 1.375,00 – 756,53 = R$ 618,47• Alíquota efetiva: 12,37%

– Veja desmembrado:• 1ª parte = 1.637,11 X 0% = 0• 2ª parte = 816,39 (2.453,50- 1.637,11) X 7,5% = 61,23• 3ª parte = 817,88 (3.271,38 – 2.453,50) X 15% = 122,68• 4ª parte = 816,27 (4.087,65 - 3.271,38) X 22,5% = 183,66• 5ª parte = 912,35 (5.000 – 4.087,65) X 27,5%= 250,90• TOTAL = R$ 618,47

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura61

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 62: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura62

Base de cálculo mensal em R$ %

Dedução do imposto em R$ RENDIMENTO MENSAL IMPOSTO DEVIDO ALÍQUOTA EFETIVA

Até 1.637,11 - não aplicável não aplicável não aplicável

De 1.637,12 até 2.453,50 7,5122,78 2.453,50 61,23 2,50%

De 2.453,51 até 3.271,38 15306,80 3.271,38 183,91 5,62%

De 3.271,39 até 4.087,65 22,5552,15 4.087,65 367,57 8,99%

Acima de 4.087,65 27,5756,53 10.000,00 1.993,47 19,93%

Base de cálculo anual em R$ %

Dedução do imposto em R$ RENDIMENTO ANUAL IMPOSTO DEVIDO ALÍQUOTA EFETIVA

Até 19.645,32 -- não aplicável não aplicável não aplicável

De 19.645,33 até 29.442,00 7,51.473,40 29.442,00 734,75 2,50%

De 29.442,01 até 39.256,56 153.681,55 39.256,56 2.206,93 5,62%

De 39.256,57 até 49.051,80 22,56.625,79 49.051,80 4.410,87 8,99%

Acima de 49.051,80 27,59.078,38 120.000,00 23.921,62 19,93%

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 63: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

IRPJ:

Entre 15% e 25%, a depender do valor do lucro apurado pela empresa. As alíquotas em vigor são as seguintes:

• Alíquota básica de 15% sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado);

• Adicional de 10% sobre a parcela que exceder a R$ 240.000 por ano, sendo aplicada proporcionalmente em períodos menores (R$ 20.000 por mês/ R$ 60.000 por trimestre / R$ 240.000 por ano).

63

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 64: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Sujeitos Ativo e Passivo:

Sujeito ativo: União Federal, cabendo à Receita Federal do Brasil a administração e fiscalização da exação.

Contribuinte (art. 121, do CTN): titular ou possuidor da disponibilidade de renda e/ou proventos tributáveis (art. 45, do CTN).

64

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 65: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Sujeitos Ativo e Passivo:

Responsável: fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis (art. 45, parágrafo único, CTN). (i.e. empregado de pessoa jurídica, aluguel, etc.)

Obs: Independe da nacionalidade, idade, sexo, estado civil, profissão, etc. capacidade civil, comercial ou profissional, ou, ainda, da administração direta de seus bens (art. 126, do CTN). Exceto mortos, animais e coisas.

65

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 66: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Rendimentos Não Tributáveis (art. 39, do RIR/99)a. O pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a

servidores públicos civis, a título de incentivos à adesão a programas de desligamento voluntário;

b. O valor dos bens adquiridos por doação ou herança;c. A indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte,

ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamentos continuados; (dano moral – sem lei (pergunta 209) – RESP 410.347/SC –– CARF – “reparação patrimonial”)

d. A indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato;

e. Lucros e Dividendos pagos; entre outros.

66

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 67: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Deduções na Declaração Anual de Ajuste (art. 80 a 82, do RIR):

• Despesas médicas, hospitalares e congêneres do contribuinte ou dependentes sem limites de valores.

• Despesas com Educação: do contribuinte ou de seus dependentes.

• Pensão Alimentícia e alimentos provisionais (decisão judicial ou acordo homologado;

• Contribuições Previdenciárias, FAPI, Livro Caixa (autônomo e atividade rural); 67

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 68: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Obrigações Acessórias

• CPF (IN RFB 864/04 e arts. 33 a 36, RIR)

• DAA:– Informar rendimentos auferidos durante o ano, imposto recolhido

por antecipação, bens e direitos (controle de evolução patrimonial)– Informações deverão ser comprovadas as autoridades fiscais em

posteriores auditorias.

• Formas de Preenchimento da Declaração:– Declaração em computador: programa IRPF 2012, entrega em

disquete, declaração on-line– Declaração em Formulário (não é mais admitida)

68

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 69: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

IRPJ: Contribuinte (art. 146, do RIR):

“Art. 146.  São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto:

I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);

II - as empresas individuais (Capítulo II).

§ 1º  As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não. [...] § 4º  As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas. [...] § 7º  Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.”

69

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 70: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Deduções do Imposto:• Poderão ser deduzidos do montante devido em cada trimestre

de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução à título de incentivo fiscal.

• Apuração:• Livro Caixa ou;• Escrituração Contábil.

70

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 71: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

1.5. Imposto sobre Produtos Industrializados

71

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 72: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Legislação:

Artigo 153, IV e §3º e art. 159, I e II, da CR/88; Artigos 46 a 51, do CTN (normas gerais) Lei nº 4.502/64 (diploma instituidor) Decreto nº 7.212/10 (Regulamento – RIPI) Decretos nº 6.006/06 e 6.890/09 (TIPI)

72

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Definição e características:

Competência: União Federal.

Base tributável: operações realizadas com “produtos industrializados” (não a comercialização de tais bens).

Page 73: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características (cont.):

Lançamento por homologação (exceto art. 21, da Lei nº 4.502/64).

Operações: negócios jurídicos que tenham como objeto produto decorrente de processo de industrialização, realizada por uma das partes vinculadas à operação, tendo como núcleo central a industrialização e a respectiva saída do bem do estabelecimento industrial (ou equiparado).

73

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 74: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características (cont.):

Produto industrializado: que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo (art. 46, do CTN).

Conclusão: a incidência do IPI decorre do fato alguém industrializar produto e, posteriormente, levá-lo além do estabelecimento produtor, por força da realização de um negócio jurídico translativo de sua posse ou propriedade

74

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 75: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características (cont.):

Distribuição da arrecadação: (art. 159, I, da CR/88)

a) 52% para União;b) 21,5% aos Estados e DFc) 23,5% aos Municípiosc) 3% aos programas de incentivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, assegurado ao semi-árido do Nordeste a metade destes recursos

75

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 76: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características (cont.):

Distribuição da arrecadação:

A União entregará 10% da arrecadação do IPI aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, sem que nenhuma UF poderá merecer montante maior que 20% do total partilhado e, desse valor, 25% serão repassados aos Municípios (art. 159, II e par. 2º, da CR/88).

76

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 77: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:    (...) IV -  produtos industrializados; (...)§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (...)§ 3º O imposto previsto no inciso IV:I -  será seletivo, em função da essencialidade do produto;II -  será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;III -  não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.IV -  terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.”

77

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 78: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Princípios Constitucionais Específicos:

1. Princípio da Legalidade (Art. 150 e 153, §1º, da CR/88)

2. Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, §1º, da CR/88)

3. Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º, I, da CR/88)

4. Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 153, §3º, II, CR/88)

5. Imunidade nas Exportações (Art. 153, §3º, III, CR/88)

6. Extrafiscalidade (Art. 153, §1º e 3º, IV, da CR/88)

78

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 79: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador:

“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.”

79

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 80: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

1. Desembaraço Aduaneiro:

“O desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro, em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador. A entrega da mercadoria somente poderá ser efetuada após o registro do desembaraço aduaneiro no SISCOMEX pela autoridade aduaneira.”

80

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 81: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Despacho Aduaneiro:

“É o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada a título definitivo ou não, aos documentos apresentados, à aplicação da legislação pertinente e ao pagamento de tributos, se devidos, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro. O despacho aduaneiro tem início com o registro da declaração de importador no SISCOMEX.”

81

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 82: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Na importação:

• O IPI incidirá no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada. (art. 35, I, do Decreto nº 7.212/10).

• Haverá IPI na primeira saída de produto importado (art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/10).

82

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 83: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Aplicação dos regimes aduaneiros de importação (regra geral – início com o despacho aduaneiro);

• Aplicação dos regimes aduaneiros especiais:

1. Trânsito Aduaneiro;2. Admissão Temporária;3. Drawback;4. Entreposto Aduaneiro;5. REPETRO;6. ETC...

83

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 84: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura84

• Jurisprudência STF – IPI x Importação por Pessoa Física:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 255090 AgR/RS, Relator Ministro AYRES BRITO, Ago/2010) – No mesmo sentido AgRg no AREsp 204994 / PR (DJU 16.10.12).

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 85: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

2. Saída do Estabelecimento:

A saída poderá ocorrer de duas formas;

1 – Física da mercadoria; ouEx. Entrega direta ao adquirente da mercadoria.

2 – Ficta (por presunção). Ex. No momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial.

85

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 86: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Outras saídas podem ser irrelevantes para o IPI:

1 – Saídas para feiras e exposições;2 – Roubo ou furto (antes do fato gerador ocorrido)Etc.

86

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 87: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura87

• Jurisprudência STJ – IPI x roubo após o FG:

“[...] 3. A legislação tributária define o fato gerador do IPI como sendo a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado, seja qual for o título jurídico de que decorra essa saída do estabelecimento produtor (art. 46, II, do CTN; art. 2º, II e §2º, da Lei n. 4.502⁄64; e art. 32, II, do Decreto n. 2.637⁄98 - RIPI-98). 4. O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98. O prejuízo sofrido individualmente pela atividade econômica desenvolvida não pode ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido.” (RESP 734.403-RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, Jun/2010).

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 88: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como :

I. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem):

88

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 89: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

IV. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

89

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 90: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Produto Industrializado:

• Transformação;• Beneficiamento;• Montagem;• Acondicionamento ou reacondicionamento;• Renovação ou recondicionamento;

São irrelevantes para a caracterização da industrialização o processo utilizado para a obtenção do produto.

90

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 91: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Processo de Industrialização:

• Necessidade de Insumos.

1. Matérias-primas;

2. Produtos intermediários;

3. Produtos secundários;

4. Embalagens

91

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 92: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

1.6. Imposto sobre Operações Financeiras

92

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 93: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Legislação:

Arts. 153, V, §1º e §5º, da CR/88. Arts. 63 a 67, do CTN (normas gerais). • IOF – Crédito – Lei nº 5143/66• IOF – Câmbio – Lei nº 8894/94• IOF – Seguro – Lei nº 5143/66 e Lei nº 9718/98, art. 15• IOF – Títulos e Valores Mobiliários (Lei nº 8.894/94)• IOF – Ouro Financeiro (Lei nº 7.766/89)

Decreto 6.306, de 14/12/07 (RIOF)

93

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 94: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características:

Competência: União Federal.

Base tributável: operações financeiras?(Cinco facetas: IOF/Crédito, IOF/Câmbio, IOF/Seguro, IOF/TVM e IOF/Ouro).

Lançamento por homologação.

94

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 95: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador:

• Art. 63, do CTN

(i) efetivação de operações de crédito, mediante entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (IOF/Crédito);  

(ii) a efetivação de uma operação de câmbio, mediante a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou a sua colocação à disposição do interessado (IOF/Câmbio);  

  95

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 96: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador (cont.):

(iii) a efetivação de uma operação de seguro pela emissão de apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei (IOF/Seguros);

(iv) a emissão, transmissão, pagamento ou resgate de títulos e valores mobiliários, na forma da lei (IOF/TVM); e 

(v) operações com ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial (IOF/Ouro).

96

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 97: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador (cont.):

• “Operações” – negócios jurídicos que criam ou transferem obrigações de crédito, câmbio, seguro, ou títulos ou valores mobiliários.

• A incidência fiscal recai sobre as operações e não sobre o crédito, câmbio, seguro, ou títulos ou valores mobiliários. Ex: a posse de um título mobiliário não é fato gerador do imposto, uma vez que o FG é a operação com o título (transmissão, resgate, pagamento).

97

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 98: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Base de Cálculo e Alíquotas:

“Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

98

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 99: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

“a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.

Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.”

99

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 100: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

1.7. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

100

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 101: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Legislação:

• Artigo 153, inciso IV, e § 4º, da CR/88;• Artigo 158, II, da CR/88;• Artigos 29 a 31, do CTN (normas gerais); • Lei nº 9.393/96 (diploma instituidor);• Leis nº11.120/05 (delegação de atribuição para Municípios); • Decreto nº 4.382/02 (RITR);

• Decreto nº 6.433/08 / IN RFB 884/08 (regulamentação -

opção);

101

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 102: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características:

Competência: União Federal.

Base tributável: propriedade territorial rural / terra nua, sem considerar as benfeitorias.

Sujeita-se à anterioridade de exercício e nonagesimal

Lançamento por homologação.

Extrafiscalidade (p.ex. grau de utilização do bem)

102

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 103: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características:

Distribuição da Arrecadação: União Federal, repassando aos Municípios 50% do produto da arrecadação, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade aos Municípios na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III (fiscalização e cobrança pelo Município mas competência da União). (vide Lei nº 11.120/05 e IN RFB nº 884/08)

103

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 104: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características (cont.):

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (EC 42):

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (extrafiscalidade);

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (vide art. 2º, da Lei nº 9.393/96);

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

104

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 105: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características (cont.):

Competência Tributária:• Estados (CF 1946);• Municípios (EC nº 5/61);• União (EC nº 10/64 e CR/88).

Art. 158, II, da CR/88 – destinação da arrecadação e delegação de capacidade tributária ativa (Lei nº 11.250/05).

105

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 106: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Definição e características (cont.):

Princípios Constitucionais Específicos:

1 – Princípio da Progressividade das Alíquotas;

2 – Imunidades:• Imunidade em reforma agrária (art. 184, §5º, da CR/88);• Imunidade e a função social da propriedade – pequenas glebas

rurais (art. 153, §4º, da CR/88). Definição de pequenas glebas rurais - art. 191, da CR/88).

106

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 107: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador:

• Art. 29, do CTN.

• “O imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano” (art. 1º, da Lei 9.393/96).

107

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 108: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador (cont.):

Conceitos:1 – Propriedade: pessoa que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de que quer que injustamente a possua ou detenha;

2 – Domínio útil: direito de utilização e disposição, inclusive o de alienação, conferido ao foreiro, relativamente a prédio enfitêutico. A enfiteuse constituía direito real sobre coisa alheia;

108

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 109: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Fato Gerador (cont.):

3 – Posse – Conceito que decorre do conceito possuidor, como sendo a pessoa que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196).

4. Imóvel – Bem com o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (CC, art. 79).

(art. 29, do CTN – posse e domínio útil. Excesso?)

109

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 110: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Imposto de Renda Pessoa Física – Prof. Leonardo Ventura110

• Jurisprudência STJ – ITR – localização x destinação :“2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004. 

3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. Incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que para se adotar entendimento diverso faz-se necessário o revolvimento de material fático-probatório.  4. Agravo regimental não-provido.” (STJ, AgRg no Ag 993.224, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Mai/08).

(MESMO SENTIDO, P.EX., RESP 1.112.646/SP – ITR – ÁREA URBANA)

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 111: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Elementos do Fato Gerador:

A) Temporal: Continuado - 1º de janeiro de cada ano.

B) Espacial: a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel deve estar fora da zona urbana do município.

111

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 112: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Base de Cálculo e Alíquota:

Valor fundiário do imóvel (arts. 30, do CTN; art. 8º, da Lei nº 9.393/96 e art. 32, do Decreto nº 4.382/02).

I - Valor da terra nua – VTN (preço de mercado, excluído o valor das construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes, pastagens, florestas plantadas).

112

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 113: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Área Tributável – Área total do imóvel, excluídas as áreas de (a) preservação permanente (APP); (b) reserva legal (ARL); (c) reserva particular do patrimônio natural (RPPN); (d) servidão florestal ou ambiental (ASFA); (e) de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas (AIE); (f) imprestáveis para a atividade rural (ex. áreas alagadas de usinas; área de floresta nativa, etc).

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 114: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Base de Cálculo e Alíquota (cont.):

• 30 alíquotas diferentes.

• As alíquotas do ITR são proporcionais e progressivas, segundo grau de utilização da área rural – natureza extrafiscal.

• Critérios de fixação na forma do art. 34, do D. 4.382/02.

114

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 115: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

115

Área total do imóvel(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM %)

 Maior que

80Maior que65 até 80

Maior que50 até 65

Maior que30 até 50

Até 30

Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00

Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00

Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30

Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70

Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60

Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 116: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

Sujeitos Ativo e Passivo:

• Sujeito Ativo = União• Sujeitos Passivos (PF ou PJ):1. Proprietário;

2. Titular do domínio útil;

3. Possuidor.

116

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 117: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

1.8. Imposto sobre Grandes Fortunas

117

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 118: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• Artigo 153, inciso VII, da CF – “grandes fortunas” – conceito amplo e extremamente subjetivo.

• Competência privativa a União Federal;

• Lei Complementar (art. 146, III, da CR/88 – fato gerador, base de cálculo e contribuintes).

118

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]

Page 119: Governador Valadares/MG – 2013.1 IMPOSTOS FEDERAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá Amandasah.adv@hotmail.com.

• O que se pode compreender do conceito de “Grandes Fortunas”?

• Direito comparado.

• Falta instituição e regulamentação por lei.

119

Direito TributárioProf. Amanda Sá

[email protected]