GORENDER, J. Direitos Humanos: o que são ou devem ser. RESENHA

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GORENDER, Jacob. Direitos Humanos: o que são (ou devem ser). São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2004.

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Sobre as revoluções do século XVIII a igualdade de direitos e a liberdade política se intituindo, determinaria para os trabalhadores o trabalho assalariado como liberdade por meio da exploração pelo capital, desobstruindo, assim, o caminho para o progresso capitalista que mudaria a face da terra.

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GORENDER, Jacob

GORENDER, Jacob. Direitos Humanos: o que so (ou devem ser). So Paulo: Editora Senac So Paulo, 2004.

Gorender afirma que as grandes revolues do sculo XVIII instituram a igualdade de direitos e a liberdade poltica, determinando que, porm, para os trabalhadores, tal liberdade apontava para o trabalho assalariado, para a explorao pelo capital, desobstruindo, assim, o caminho para o progresso capitalista que mudou a face da terra. Com efeito, a explorao dos trabalhadores assalariados suscitou a crtica filosfica e econmica do Estado liberal e do prprio sistema capitalista, e esta crtica esta na obra em que Marx e Engels lanam os fundamentos tericos do moderno movimento operrio. Gorender lembra, ainda, que os trabalhadores, na segunda metade do sculo XIX conseguiram impor limites explorao patronal e intervir na luta poltica e parlamentar.O sistema internacional e os sistemas regionais de proteo dos direitos humanos conferiram aos indivduos a condio jurdica de sujeitos do direito internacional, fato que inclui a proteo diante da violao dos prprios direitos, como tambm, a prerrogativa da denncia / apelao aos foros internacionais, fazendo com que os direitos humanos permaneam na prioridade da agenda de luta pelo progresso da humanidade, sendo indispensvel, segundo Gorender, defender o que j se conquistou avanando no alcance de objetivos mais altos. J o direito integridade fsica, o qual se faz sem excees, incompatvel com duas agresses a esta integridade que todos os seres humanos possuem, sendo, a saber, a tortura e a escravizao. Mas para alm da tortura e da escravizao, Gorender nos chama a ateno omisso de instituies como o Ministrio Pblico no que concerne impunidade sobre os crimes cometidos a esta integridade humana. Sobre atos de execues sumrias por policiais assassinos, Gorender deduz que a poltica de impunidade inocenta os policiais deixando-os vontade prtica de novas execues sumrias, tendo como vtimas, pessoas pobres, negros e brancos, como trabalhadores sem antecedentes criminais. Gorender determina que o Estado brasileiro com seu aparelho policial concebem que os trabalhadores que moram nas favelas e periferias como classes perigosas, precisando estar sob constante vigilncia punitiva, ao passo que os abastados moradores de bairros ricos mereceriam o privilgio da vigilncia protetora, mesmo que para a aplicao destas polticas o evento ou fato prioritrio e universal seja desrespeitado, a saber, o direito integridade fsica, mas de dados grupos. Gorender menciona uma soluo sobre esta polcia ao nos perturbar com o argumento de que uma sociedade despoliciada ser impossvel, implicando em concluir que a sociedade precisa da proteo da polcia, mas tambm precisa proteger-se dela. A polcia infere Gorender, isoladamente, no pode solucionar o problema da reduao da criminalidade. A legislao nacional e internacional no s devem compreender os direitos humanos como devem ter a compreenso sobre a profissionalizao dos agentes policiais, fazendo com que o seu estudo obrigue-os ao respeito de seus respectivos mandamentos. Sobremaneira a este assunto, direitos humanos, em nada contingente relembrar a posio social da mulher, desde a origem da espcie humana at aos nossos dias, como sendo de inferioridade comparativamente posio dos homens. A posse destes direitos pelas mulheres se fez pela conquista de lutas tenazes, como ainda, nos lembra Gorender, em alguns casos permanece esta necessidade, com enfrentamento e luta. A Conveno da ONU sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher (1979), constituiu o principal instrumento de proteo de direitos humanos femininos da humanidade. Com este movimento, temos em paralelo, a prtica do aborto como exemplo. Pois, do ponto de vista de que a mulher dona do prprio corpo, se fazendo isenta de ser um sujeito destinado reproduo e gestao subordinada ao parceiro sexual, a prtica do aborto, conforme Gorender, constituiria um direito humano das mulheres.

A ponderao sobre este assunto, cumpre examinar a questo da maioridade penal no Brasil, pois, segundo Jacob Gorender, esta questo se encontra num estado arcaico. Porm, ao se falar em arcaico, implica-se na lembrana do rtimo dos processos em uma democracia. Ao citar Mbaya, Gorender se apropria da argumentao dela ao corroborar que seria indispensvel a prtica de pesquisas no que visar promoo de uma quarta gerao de direitos humanos, compreendendo os direitos democracia, aos pluralismos e s comunicaes resultando como beneficirios os indivduos, as comunidades e os povos. As sanes correspondentes devero ser aplicadas peremptoriamente a fim de extinguir com o infeliz costume da impunidade, infere Gorender. Corroborando ainda que a implementao dos direitos humanos exige-se o apangio de condies polticas democrticas, porm, tal implementao no requeriria somente a democracia, observa, contudo, tambm uma qualidade de vida compatvel com sua prosperidade, visto que a pobreza empobrece os direitos humanos.