Golechea dos regnlamentos em ~igor - O Governo dos Outros · N.O 8488 [uo BoI.do Gor. TerrB. da...

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Golechea dos regnlamentos em ~ i g o r AN0 DE MCMXXXII

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Golechea dos regnlamentos em ~ i g o r

A N 0 DE M C M X X X I I

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N . O 8488

[uo BoI. do Gor. do TerrB. da Comp. da Xq, n.O 16 de 10 de Agoslo do 1031)

A organiza~Ho do trabalho, nos seusmhltiplos aspectos, tem merecido justamente, nos hltimos anos, a a teu~i to de todos os Gov6ruos. 0 pr6prio Pacto Geral das Na- ~Oes, proclamando o principio de qlie uo trabalho n5o deve ser considerado simplesmente como om artigo de comtircion, portanto entregue B lei natural da livre oferta e procura, recomenda a adoppHo do umtitodos e princi- pios para a regulamenta~io das condi~6es d6les.

Paises, onde a libmdade 6 bem estimada, como a Franpa o a America do Norte, tbm a 6ste respeito adoptado regimes bnstante restritivos. Interessa espe- cialmente citnr o exemplo da Inglaterra. Nbste pais, em virtnde do Aliens Order (de 1920, modificado em 1929) nenhnm estraugeiro pode i r trahalhar sem umaauto~.iza- pH0 escrita concedida no seu futuro patr5o polo Miuis- terio do Trabnlho. Para obter esta autoriza~Bo ti necos- sirio: 1.') que o pntrHo prove que empregou todos os es for~os yossiveis para primeirameuto colocnr nesse emprbgo qualquer pessoa jd resideute na Inglaterra; 2.0)

que o sal6rio pago ao estraugeiro nHo seja inferior iquole que, em coudipnes andlogas, gauharia um assa- lariado brit2nico.

Na UniHo Sul Africans, aI8m das restripDes qne o Anmigrants Regulation Act de 1913 ji impunha i immi- grapxo em geral, o Immigration Quota Act de 1!430 reduziu a 50 o nhmero de pessoas qtle na mesma UniZo podem fixar-se, oriundas dos paises nHo exceptuados polo referido Act. E a visinha col6nia inglesa da RodAsia,

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restringiodo aindn mais os precoitos da immigrants Regulation Ordincnce n.0 7 de 1914, acaba do deter- minar, por aviso de 6 de Mnio do ano corrente, a proi- b i ~ d o do entradn nil Rodbsia do Sul do immigrnntes, mesmo especinlizados, que possam vir ocupar empr6gos que outros, desempregndos e j$ vivendo naquola Colbnia, podorPo desempenhar.

0 movimento Iegislntivo apontado 6, pois! geral. Ate agora, salvo as disposipiles genericas insertas nos

diplomas sdbre immigrnq%o, o G ov6rno Yortugu8s tinha-se limitado a ordenar, na I'ortaria do Ministbrio das Co16- nias n.O 4:553 do 1 6 de Ilozembro de 1925, que todns as companhias, corn explorngbos industrinis, comerciais ou agricolas nas provincias ultramarinns, procurassem em- progar de preferencia yossoal portugues, coricorrendo assirn para a expansgo liacionul nas col6nias portuguesas.

Estn Portaria, por cnrhcin, de preceito corninatbrio nHo den na prktica quaisquer rest~ltados. E todnvia, estando 0s trabalhndoros naturais das nossas colbnias de Africa, gozando dam regimo de tam completa protec(t8o o assistgncia como 6 o do C6digo do Trabnlho dos Indi- gonas, incompreonsivol ora quo os trabalhadoros nntu- rais du Metr6pole contiliuassem a n"a ter, no mesmo territbrio nncional, outrn garantia mais do quo a de yoderem ser esmagados pela l h r e concorr6ncia doutras ragas de civilizaqties ou costumes d i~ersos .

0 GovGrno Geral da Oolbnia, com a sang50 de S. Ex." o nlinistro das Col6nias, ncaba de enfrentar rosolutarnente o yroblema. E a C'ompanhia de Mopambique, que tantos e por vezes tam dispendiosos esiorpos tern feito para en- ra'izar a coloniza~iio portuguesa no seu Territbrio, cOnscia dos seus deveros coma administradora desta important0 parte do patrimbnio national, toms imediata e nitidn- mento a posicto que os mesmos doveres lhe apontam.

Pelo exposto. usando da faculdade qne me confere o § 10.0 do artigo 7." do Decreto de 17 do Maio de 1897, hei por conveniente detorminnr o seguinte :

Artigo I." h adoptado e declarado irnediatamente om vigor n6ste TerritOrio o Diploma Legislntivo n." 352, de 23 de Julho findo, publicado no bole ti?,^ OJicial da Colhnia de Moqambique de 30 do mosmo mGs.

Art. 2.0 Na aplica~iio do citado Diploma Logislativo no Territbi'io considerar-so-50 substituidas as palavras

aCol6nian por aTerrit6rion e uEstndon por ctcompanhia do Moqarnbiquon, entendondo-so tambbm quo as atri- bungties por Ble conferidas no Governador Geral e nos Gov6rnos dos distritos serIo aqui exorcidas pelo Gover- nador do Territ6ri0, as cooforidt~s h Direc~Lo dos Ser- vigos do Administragso Civil pela Socretnria Geral do Gov6rno do Torrit6rio e as das direcp6es distritais dos mesmos servieos pelas secretarias das circunscrig6es7 fora da Boira.

Art. 3 . q ~ contratos ressnlvndos yelo 5 2 . O do nr- tigo 5.O do Diploma Legislntivo 11.O 362 seriio s6 os que legalmonte existiam & data da. publicagfo do mesmo diploma no BoletEn~ OJicial da Coldnia de Moqambique.

Art. 4.' As qnaniins fixadas nos artigos 7.O e outros do referido Diploma Legislativo serilo convertidas B pari- dade de llOSO0 moedn da Col61iia polb 4b50 moeda do Territbrio, nos t6rmos do artigo 1.O do Decroto n.O lt):869 de 9 do Junho de 1931 combitlado corn o artigo 1.O do Decreto de 22 de Maio de 1911.

Art, 5." Ficarn revogadas as disposiy6es em contrririo. As autoridades e nlais pessoas a quem o conhocimento

desta competir, assim o entendam o cumpram.

Secrotaria Gernl do Gov6rno do Territdrio da Compa- nhia do Mo~a~ilbiquo, na Boira, 15 do Agosto de 1932.

0 Encarregado do Gov@mo, Josi Si12:estt-e Ferreira Bosuu. \

Gorkrno Geral da Colli~~ia de Mogambique Diploma Legislativo n.' 362

(Do Bol. do Gou. do Tdrrit. da Comp. de Xoq. n.O 1G de 16 do Agoslo do 1032)

Tornando-se nocessirio provideuciar no seutido de se solucionar o problotna do downprdgo na Colbnia, o

Considoraudo que se torna, portanto, urgente adop- tar medidas toudentes a montar convotiio~itomonte os servi~os quo so relacionam corn o trnbalho o desem- prggo ;

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Considerando qcio no Estndo i ~ c u m b e orientar a colo- nisaqr?o no sentido de se nacioi1:iliznr a Col6nia e que, portanto, se imp& a ilocessidade de fi~cilitar a fixilpiio de nacionais, a quom se dove garantir trabalho ;

Tendo S. Ex." o Ministro dns Col6uias suprido o voto do Consolho do Governo, nos t6rmos do artigo 31.O da Carta Org%~lica da Col6uia, como foi comuuicado em oficio n." 7, de 21 do Julho corrento, o Governador Gernl de l\Iopnnibique, usando da compot6ncia que lhe confere o nrtigo 30." da mosrua Carta, determina:

Artigo 1 ." A IlirecpSo dos S o r v i ~ o s de Sdministrac$io Civil organizarci registos de trabalho e de dosompr6go referentes a todn a (Jol6nia.

Art. 3." No prazo de sossenta dias, D contar dn pn- blicnpao d6sto Diploma, todas as onlprcisns ou sociedados comorciais, agricolus, industriais, ou outrns, singulares ou colectivils, estabelecidas na Col6nia, enviariio B Direc~Ho dos Serviqos do Adtuinistr;~~iio Civil rcIac?Ues do todo o pessoal por elas empragado, corn indicnpiio do nome, idado, e~tado,~profissZo e naturulidade; e, de futuro, as mesmas ernprosas ou sociocindes comunicnrfo A Dirccsiio dos S e r v i ~ o s de Administrap20 Civil, no prazo do einco dins, todas as admissbss ou dospodimontos de ~ O S S O ~ I ~ permanente oa jornnloiro quo tenlia prestado mais de trinta dias de trabalho, indicaudo sompre as cnusas do despedimento.

Art. 8 . O Sempre que qunlquer indivfduo residente na Col6nia se encontre desemprogado, pnrticipari, estn cir- cunstfincin A Direc@o dos Serviqos de Administra~Co Civil ou hs direccBus distritais dos meslnos se rv i~os , se residir fora do distrito do Lourollpo Marques, que ime- diatanlonte far lo a dovida comunicapiio hquela Diracqiio.

9 6nico. Nn pnrticipaqrio sorgo moncionados o nome, id:&, estado, profiss50, naturalidade, emprcigo quo ocupava e motivo par que o deixou.

Art. 4.0 Dos rogistos do desempr6go serfo eliminados todos os individuos inscritos a queln, p?r falta de com- pot6ncia profissiozlnl ou do capacidado moral, niio tenha sido possivol obtor emprggo durnnto o poriodo do cento e oitenta dias.

5 linico. SerIo imodiatame~ito repntriados os indivi- duos nas condiglos d6ste artigo e aquelos a quem tonha

sido oforecido emprego compatIve1 corn as snas habili- tapBes e o tenham rocusado.

Art. 5 . O Ern todns as emyr6sas ou sociedades comor- ciais, agricolas e industriais 011 outras, singulares on coloctivas, estabelecidas na Col6nia, polo menos 70 por cento do pessoal n8o indigena nelas empregado serd de nacionalidade yortuguesa.

5 1.' SerSo contados como pessoal empregado os di- rectores, gerentes, inspectores on chefes de s e r v i ~ o desde que residam hnbitualmente na Coldnin.

9 2.' 0s contratos existentes B data da pnblicaqto d6ste Diploma figurarLo at6 sou tGrnlo, mas n5o pode- rlio ser ronovados se, yor motivo d6les, n l o tiver sido atingida a percentagem fixada neste nrtigo.

5 3.0 As empr6sas ou sociedades com sede ou depen- d6ncias fora da Col6nia podem transferir pessoal da sede ou de nmas dependencias para ontras, dosde que ngo alterem a porcentagem estabelecida neste artigo em relapgo a cdda nma das snas dependgncias na Col6nia.

Art. 6 . O A percontagem fixada no nrtigo anterior Q roduzidn a 50 por conto para as empr6sas ou sociedados que tenham ao seu sorvigo empregndos estrangeiros com rosidgncia consacutiva na Col6nia por poriodo superior a cinco anos, ou intorpoladnmente por poriodo superior a dez anos, quando o n6mero de empregados nestas condip8es seja superior a 25 por conto do total do 8eU pessoal.

'Art. 7." Emquaoto houver criso de trabalho, 96 6 pormitida a entrada na Col6nia para nela oxercerem uma actividade econbmica a individuos que prbviamente tonham sido nutorizados a isso pelo Governador Goral, por intermedio da Direc~Zo dos Serviqos de Adminis- trapgo Civil.

3 1.' A autorizapiio do quo truta &to artigo sb deverd ser concedida aos individuos quo tenham garantida colo- ca~Ho nn Colbnia, aos que nela venham oxercer uma actividnde para a qua1 sejn exigido o diploma de um curso superior, on quo provern ter em dopbsito h sua ordem, ilum banco estitbelecido nr\. Colbnia, quantia n5o inferior n 50.0008, o aincla aos que possuam bens imbveis na Colbnia de valor equivalente, ou rendimento ou yells50 ngo inferior a 1.5008 por m6s.

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5 2 . O E m regra, qnsndo houver desempregados re- gistados numa profissiio, nIo deveriio ssr concedidas autorizapbes de entrada na Coldnia para individuos corn essa profissiio.

Art. 8 . O Excoptuam-se das disposis8es do artigo au- tecedente :

a) 0 s funcionzirios phblicos do Estado ou dos paises limitrofes ;

b) 0 s oficiais e pra~:is da marillha do goerra e ex&- citos das potencias amigas e em se rv i~o ;

c j 0 s contratados para, na Col6nia prestaroln sorv i~o ao Estado, Bs corporagZres municipais o sorvipos aut6- nomos ;

d) 0 s qne, perante o Governndor Goral, ou pornnte os governos dos distritos onde protendem ser admitidos, tiverem sido acreditadas yelo GovGrno da Itophblicn, por qualquer govbno estrnngeiro, gov6rno colonial ou funciondrio do corpo diploluJtico ou consular;

e) 0 s quo estiverem anteriormonto donliciliados no Territdrio da Colhnia administrado yelo Estado o yro- varem vir reassumir urn empr6go ou situaglio que exer- cinm & data da saida da Colouia; f) 0 s colonos que venham a expensas do Estado; g) As mulheres e Glhos dos i~idivlduos a quom tenhn

sido autorizuda a entrada no territhrio da Col6uia; h) 0 s caixeiros viajantes;

0 s empregados das empr6sas ou sociodados a quo ,se refero o $j 3 . O do artigo 5 . O d6ste Diploma, quando a entrada na Col6nia seja por motivo de transfor6ncia entre as sedes on do1)ondencias.

Art. 9.0 0 s individl~os aos quais, polo disposto nosto Diploma, n io fdr permitida u eutrada na Colhuin re- gressarzo no mesmo navio q u u 6s trouxs, a expsnsas da respectiva e1npr6sa ou companhia de navegaplo.

Art. 10." 0 c~lpitiio do navio do ondo dosornbnrquo qualquer passngeiro ou tripulante a quom nlio tonha sido permitida a entriida na Colhnia 6 obrigado n ime- diat:tmente comunicar 6sso filcto A autoridade maritima.

Art. 11.O As infracqaes no artigo 2.O siZo punidas corn a multa de 5.0008.

gr t . 12.O As infracpties aos artigos 5 . O o 6.", depois do docorrido o prazo do noventa dias, a contar da pn- blica~Bo d6ste Diploma, seriio puoidas corn a multn do 10.000~.

Art. 13.O A iufracyiio do artigo 6 puuida com a rnulta de 2.0006.

Art. 14.O Todo aquole que prestar falsas declarapbes na oxocu~iio do prosento Diploma, sorii punido corn a multa de 5006 a 10.0006.

Art. 15.O Todo xqt~ole quo facilitar n entrada na Col6nia do indivlduos sem a dovida autoriznplo, ser& pur~ido com a multa de 10.000J.

Art. 16.O Siio competentes para aplicar as rnultas comiaadas nesto Diploma o Director dos Servipos do Administra~io Civil o todas as autoridades administra- tivas e policiais a quern chegar o conhocimento das in- fracc8es.

$ iinico. A aplicapiio da multa por iufrac~go do ar- tigo 10.0 Q da coml~ot6ncia du, respectiva autoridade lnari timn.

Art. 17.' Da aplica~to das mliltas cabe recurso para o Govoruador Geral, interposto no prazo do oito dias. NZo sondo d:ido prorimonto ao rocurso, se a multa nSo for IJ8gil no praeo do tr6s dias a contnr dii intimap50, ser3o os autos remotid05 ao podor judicial.

Art. 18.?mqunnto houver criso do trnb:ilho cessarn todas as liconpns concedidas a. i~ldivlduos condor~ados a degr6do para prostarom sorvigo om qunisquor servi~os do Estt~do on do particulares.

As atitoridadas o rnais possoas a quem o corihocimento a evecngBo ddsto Diploma compotir, itssim o touham otitendido o cumpram.

Gov6ruo Gernl, om Lourongo Marques, 23 de Julho do 1932. - 0 Gov~\rnador Gornl, Jose Ca67.al.

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ORDEM DO GOYERNADOR D O T E R R I T ~ R I O N*Q 9Zf305'

(Do Bol. da Contp. do .Uoq. n.' 23 do 1 do Dezenlbro do1902)

Tendo cossado a exig6ncia do passes para entrar na Rodbsia e tornando-se necossirio em virtude disso alterar n Ordem n.O 2163 quo regulava a ontrnda do passngoiros pelo p6rto da Boira ;

Hei por convenionto detorminnr o soguinte : Artigo 1.O 0 s passageiros qua prenteuderenl dosem-

barcar na Boira, s6 tor50 permisslo para o fazor quando satisfagam a algum dos requisites soguintes :

a ) Declara~iio yor escrito de que se destinam A RO- d6sia e entregar A nutoridade policial, se assim f6r jul- gado necossiirio, rr quantia de E 10 de quo se lhe dnrb respective recibo.

8) Prover ter consigo dinheiro ou valores nn impor- tfincia de E 50 e entregar j. autoridado l~olicinl, se assim for julgado nocessririo, a quantia de 20, conlo depbsito, de que se lhe darri respoctivo rocibo.

0 s individuos :L queln far exigido aste dop6sito obri- gar-se-lo a retirar da Beira no primeiro transporto dopois de findo o prazo de 8 dias se nZo provarem ter obtido coloca~iio on dispor do moios para prover A sua subsist6ncin.

C) Provar lt autoridado policial que tem imediata coloca- $50 qne Ihe assognre os nocesslirios meios do subsist6ncia.

5 hnico. 0 s depbsitos a que se refere Bsto artigo ser5o feitos medianto recibo, nns mgos do dolegado de policia, a bordo, que os transforiri para o Cornissariado a cargo do qua1 ficam.

Art. 2.' 0 comissirio do policia podoril omprogar os depbsitos a quo se referem r s ~ l f n e a s a) e b) do artigo 1.O

em prc~ver A alinlontarto dos depositalltes logo quo 6stes se eucontrem sem meios do subsistijncia 0 fornecer-lhos yassagom em caminho de ferro para a Rodesia, ou por mar para quolquer outro ponto.

8 b i c o . 0 s dop6sitos a qua se reforem as alfneas a) o b) ou os seus remanescontes depois de sntisfeitas as desposas mencionadtls ngste artigo serto entragues ao deposi- tanto, na Beira, ou enviados A sua ordem para o ponto a que so destinem d. esc6lha do comissiirio do yolfcia.

Art. 3." 0 co~uissirio do policia prornoverd a expuls~o de todos os individuos quo tiverenl dosembnrcado sem satisfazerem aofi roquisitos exigidos no artigo 1 . O se a 610s u2o so submeterom imodiatamento.

As autoridados e mais possoas a quo111 o collhocinlonto dosta competir, assirn o outendan1 e cum1)ram.

Socretaria. Geral do GovGrno do Torritbrio do lianica e Sofala, na Beira, 17 do Novembro do 1902.

0 Govoruador, TedJilo Josd da T1-i7ada:Ze.

MINISTERIO DAS COLONIAS

Direc~Bo Geral das Colbnias 7." Rspariifl0

Decreto n . O 1:487 ( D o Bol. d a Cunq~. dc .Uo@ n.O 11 do 1 de Juuho do 1015)

Atot~delido ao quo reprosontou a Co~nparibia do &fo- ~ a ~ n b i q u o : hoi por born, sob proposta do Ministro das Col6nias, tendo ouvido o Conselho Colonial e nos t6rmos do 3 1 1 .O do artigo 7 . O da Carta OrgfLnica de 17 do Maio do 1897, decrotar o soguinte:

Artigo 1 . O N5o sor.%o ad~nitidos no Territbrio sob a administrn~iio da Companhia de Mopmbiquo individuos desprovidos do recursos ou que nHo mostrem ter jmo- diata co loca~lo donde tirom os necessbrios moios de subsist6ncia.

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Art, 2,"s que .hajam de ent.rnr por via nlaritima continuarLio provisbriamente sujeitos As prescriqbes da Ordem noo 2207 do Governador do referido Territhrio, de 15 de Novembro de 1902.

Art. 3 . O 0 s individuos vindos do exterior pelo canlillllo de ferro n i o podergo penetrar al6m de hZacequeco som prbviamente terem satisfeito n alguus dos seguintes re- quisitos :

a) Declararem por escrito que seFuem em trnnsito para fora do Territ6rio e ontregarom a autoridade poli- cial, se esta assim o julgar preciso, a quantia do 10 libras como depbsito, de quo imodiatamente lhes sera passado o competonte rocibo ;

1) Mostrarem quo t6m passagern garantida para fora do Torritbrio ;

c) Depositar nas mlos da dita autoridade a quantia do 20 libri~s, obrigando-se alAru disso por escrito a retirur do Territbrio no primeiro transporte, decorridos que sejam oito dins dopois da entrada;

d) Provar & mesma autbridade quo t6m iruodiata colo- cap50 que lhes assegure os necessiirios nleios de subsis- t6ncia.

Art. 4 . O 0 s dep6sitos nlencionados nas alinens a) o c) do artigo antecedente destinam-so a prover ;L alimen- t a ~ B o dos dopositantes logo que 610s se encontrem som rectlrpos e a fornecer-lhes passagem para fora do Ter- rit6rio.

9 linico. 0 rornal~escente d6stos dop6sitos, dopois do satisfeitas as despoaas indicadns nEste artigo, sord en- troguo aos depositantes no local quo iudicarem, para onde o dep6sito ~ e r t i transforido, doduzidas as dosposas do transfer6ncia.

Art. 5 . O 0 s ostrnngoiros entrados poln li1111a fhrroit que uHo sntifizerom no proceituado no artigo 8.' d6ste Decreto sorgo poln autoridado policinl ou sons ngontos obrigndos a dosenibarcas em Macequoce e intimcldos a transpBr a frontoira no prazo do vinte e qoatro horns.

5 6nico. So, oxpirado o prazo da intima~iio, conti- nuarem vermanecendo do Territbrio. ser-lhes-6 nnlicado

Art. 6 . O 0s estrangoiros encontrados om qunlquer yarte do Territ6rio quo, sendo-lhos exigido, n5o mostrem terem ligitiulado n sua estndn no mosmo, nos termos dns disposi~8es om vigor, snrzo intimndos n coruparecor, deutro durn prazo quo llles sorb dosignado por quom fizer a intimapfo, no Comissnrindo de Policia, na Ueira ou nas secretarias dlis circuuscri~i3es ou sub-circuus- crigbes, conformo f6r o cnso, a fin1 de cutul~rirem o preceituado no artigo 3 . O do presonte Docroto.

Art. 7 . O Siio conlpotentes para exigir a prova do legiti- mn~Zo 011 para fazerem a [email protected] preceituadn nos arti- gos antorioros, na Beira o pessonl da guarda civil, e no resto do Territbrio, qualquor empregado da Companhin de Mopnmbique, por quem o estl-angoiro f6r oncontrado.

$ 6uico. So &to nIo comparecor no prilzo fixildo, OU, compnrocendo, n8o satifizer hs ~ r o s c r i ~ b e s do roforido artigo 3.O quando assim seja julgqdo necosstirio, podor50 o comisshrio de polkin ou os respectivos chofss compsli-lo a retirnr-se, fazeado-o concluzir t, frontoira por agontos da autoridado.

Art. 8.O 0 s indhiduos quo tendo sido oxpulsos nos tBrmos d6ste Decreto ou da indicada no artigo 2 . O en- trzironl de novo no Territbrio da Coillparihia do Rlo~ani- bique soriio capturados, entroguos ao Poder Judicial para lhes ser aplicado o disposto no artigo 8." do citado Decreto do 4 do Julho de lOOG o postos novamonte nn fronteira.

Art. 9," As disposi~i3os d h t e nocroto niio so aplicnm a todos aquoles quo, pela sua catogoria, poln sua posigiio social, ou por c i r c u n s t ~ n c i : ~ ~ abonatbrias imodiatamente roconlinciveis, f6ron1 julgndos polit fiscalizayko policinl como niio constituindo para o Territhrio (la Cornpanhia do 3,loqnnlbique olemontos perturbadoros ou ombnraposos.

Art. 10.O Ii'ica rovogada n 1ogislaqHo om co~itririo.

0 I\.Iinistro das Colbnias nssim o ter~lla entondido 0 faqa exocutnr. Dado nos Pacos 'do Governo da Reph- blica, o publicndo om 8 do ALril de 1915. - dJu~zzleE de Awia ya - Jose' Bfar/a Teixei~.a Guima7.iiis.

o dispos'to no 6 3." no nrtigo 7 . O do Docreto de 4 de Julho de 1906,

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ORDEM DO GOVERNADOR

IS." 3396 (Do BPI. da Comp. cle Ill06 n.O 7 cta 1 do Abril de 1913)

Usando dzt faculdado que mo confero a Baso 3Aa para a administrap60 do Territdrio da Conipanliia do l f o ~ n m - bique, ostnbolocida no Docroto do 7 do Mnio de 1892, e nos t6rnlos do 9 10." do artigo 7.' do Decroto do 17 de Maio do 1897 ;

Hei por convoniento determinar quo soja adoptnclo n6ste Territbrio o Decroto do 4 do Julho de 1906, quo rogula a adrnisszo, residbcia, trdnsito e s d d a dos estran- gniros uas yroviucias ultramarinas, teudo em atonqto que as expressaos pr-ovlnciu, (c.?.ua da pl.ooincia, territd?.io dnp~+ovincia, se devoln considorar substituidas por Tw- rltdrio de Manica e SqfaZa o as expressaos governador dn proz;i?zcia e goz.er9tado?. do diutrito, y or Gover~~aclo~* do Te~ritdrio de Aianica e .Sofala.

As autoriditdos e nlais pessoss a quom conhecimento dosta compotir, assinl o eutendam e cumpram.

Secrotmia Goral do G o ~ ~ 6 r n o do Territ6rio da Compa- nhia do &Ioqambiquo, na Boira, 26 do klarpo de 1913.

0 a o ~ ~ e r n a d o r , J. P e ~ y de Lind.

MinistCrio dos Negicios da Marinha e Ultramar -

Direcpiio Geral do Ultramar 1 ." Repartitko - 1."0c$Bo

Decreto (Do Bol. [ I R Oomp, ds No$. n.O 7 de 1 de Abril do 1913)

Solido convonion te itdoptar provid6;1cias qno fitcili ten1 a admissdo, resid&lecia, t?+&nsito e saida dos esirangei~os rias nossas provilicins ultrarn~lrinas ;

Tendo ouvido a Junta Consultivn do Ultranlar o o Conselho do Ministros ; e

Usando da autorizn~Io concedida ao Go~rBruo polo 3 1." do artigo 15.O do Prilileiro Acto Adicionnl h Citrta Constitutional da I\lonarquia :

Hei por born docretar o sogointo: Artigo 1.0 Siio livrornolito adn~itidos nas provincins

ultramarinas os ciditdrios ostrarigoiros, sell1 qno i sua entrada lties possii sor osigido o passaporto ou clunlquor outro documonto tendo~lto a pcrmitir a sun admiss50 ou a comprovor n ide;ltid;tdo; frcnn~ por6n1 obrigados n aprosontilr-so, no ~ ) I . ~ I Z O do trcis dias, A respoctiva nuto- ridado :~dministr:\tiva do locnl d n ontritdn nn provlncia, para sor ligitimada n sun residdncin.

8 1 . O 850 escoptuados : 1 . O 0 s agentes consulnres; 2.' 0 s viajnntes ostrarigoiros om trausito, contanto quo

a sua domorn niio oxcoda o poriodo do vitlto dias, curnprin- do-lhes todavia doclarar, derltro dnquelo prazo, h autoridn- do administrntiva, qua1 seja o locnl e tompo do domora.

5 2.O 0 Gov6rno podorci todaviii dotorruinnr, qya~kdo o bem do Esti~do o es\jn, provid6~icias excopcionals quo rostrinjain a livre adniissHo dos estmngoiros.

Art. 2." A IogitimapSo do resid6ncin f w s o apresontando certificado do nacionalidado passado polo rospoctivo c6n- sul, ou passaporto na fttltn ou impossibiliditdo do obtor aquelo documonto, o, teltdo un1 ou outro o visto da. ros- pectiva autoridndo administrativa o a dosignii~iio da terra ern que o intoressado protondo fixar-se, constitulri, son1 mais formalidndos, titulo do residBncin pornlnnonta.

Art. 3 . O Na falta do cortificado de nacionalidade, oa de passaporte, a roside'ncin sorA logitilnada medianto

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tfirmo do abonny30 id brio:^, mas, so ostn so niio puder eftlctaar por frrlta do tuvtcmunhes quo cor~heqam o ostrarl- goiro, a, autorid'ldo administriitiva mnttdard tomar por term0 us dec la ru~aes quo Ble fizor sbbro a s o a naciona- I~dltdn, deverido i11dic;ir o nome, 11atr1ralida.de, idnde, estndo, profissiio, pruced61lcia o o fim a, quo vonl s buriio mencionndas orltri~s yunisquor circunst~ncii is quo forom cunver~iuntuv para a B U 3 idout~fica~iio, i ldop~a~ldu SB o que, 1)iLrd cnso idbotico, 80 nchn estahelecido 110 artigo 4.' do Llocroto de 1 7 de Julho do 1871 o nrtigo 2.O, n.' 3.' do regulsl~lofito goral du policia de 7 de Abril de 1863. - -

5 fiuico. Feit:~ :i logitirn,~qXo por qualquor das form:ls ebtabelecidas no presonto tirtigo, sori ontroguo no into- rossado urn titulo de residfincia.

Art. 4.' Pica S : I ~ Y O dd ~ I S I ) O S I C % O dos dois nrtlgos procadontas o clun estiver ostipulado nos tr~itndus om roluqiio aos stibditos ilns respectivas ntl~fies.

Art. 5 . O O docunlnlltu quo constituir o tltulo do rosi- dcncin, visado u~licamouto pclo f 'uncionir~o cons~llar ms- poctivo, v~ido oxistir, e pela autoric1;idc ;idrni~listrativa ou lmlicinl, sorvir6 do sa lvu-co~~duto ou giua do livru transit0 para o ostr,uigo~ro mud,ir do r o > i d @ u c ~ . ~ d o ~ ~ t r o d : ~ area d n proriucia, 011 porn so nusentnr por turra ou por mar.

Art . 6.. 0 estmngoiro qrio n;io legitimnr a Rua resi- dtinci,i, oa tido so nprosenti~r' j. aatoridildo nd~niuistrntir-a, nu pr~izo e 110s tdrulos p r ~ s c r i t o s nusto Uocroto, iucor- rori X I ~ L iiiulta do 5@00 Wd000 rbis) e so ninda assiln se n l o logitimar, l)odcr5 ser obrigado a sair dontro do 1)rJzo quo for fixado polo respoctivo govorn:tdor.

Ar t . 7.. 0 ostraugoiro quo, dopois do tor 1og;t;rn;ido 0

fixado a saa residt;nci,~, pratic;~r actos q u ~ c o m l ~ o u l ~ t a m a sogurau~a plil)lrc:~, quo ~ G C I ~ S O ol~odifi~lcia hs leis do pais, ou quo, PO^ qn.11~1111)r fur tnn , ate~lto cuotrn os direitus do soboranin, dovcrii sor in~ttdiatamonio i~ltirrlndo para sair do territbrio du proviucii~, no llrnzo quo b o lho fixar.

9 1 . O d nutoridado : ~ r l i l ~ i ~ r i s t r , ~ t ~ v ~ ou pollul:~l d,i turra en1 rille o estr.:~rigoiro rosidx, logo quo tonha ootlci:~ do algum facto da natureza dilquolou a quo se refuru b t o artigo, 1ovaut:irii auto de ~iivestigapiio, quo sorti roll~etido (:om ns i~iforrun~fios conroniarltos ao goverrindor dn. provinein.

$ 2.' So polo auto so apurar a existbncio de graves motivos du ordom phblica q u o J uutifiquoru a expulsHo do

estrnngeiro, o governador assitn o detorminari em deu- pacho i'undamontado.

5 3 . O So o estr'ingeiro, dopois da intimnqgo para so ausentar, permijnecor n o territhrio da provinci;t, surii comyelrdo n retirar-so e conduzrdo A frontolrtl polos agentes da autoridade phblica.

Art. 8.' 0 estrnngeiro qua, to~ldo sido oxpul-o, entrar de novo no torritbrio dn provlncia, der-erb sr3r copturado e pu- nido j udicialmeuto corn n pena corroccionnl de qulnze dins a sois meses de priszo o novamouto pbsto nn frontoira.

Art. 9 .O A4s autoridados adrninistrativas 0nviar;io moll- sslrnontu no goverundor do distrito uma uota dns apl-e- sontaqbes e ocorr6ncias relativas aos ostrangoiros nn area dn sua jurisdipso, e os govarundores dos distritos remo- tor;io, por cbpia, ostas notns ao govoruador da provincia para so organizar o registo da populaqlo estrangolra.

Ar t . 10.' l'elo titulo do rusiddilcia n5o poderd cobrar-so ornolomento superior n 500 rbis. incluindo o rospactiuo ~510 , sondo gratuitos quaisquer registos, vistos ou refe- r e ~ ~ d n s dau nutoridndes.

Art. 1 1 . O 0 estrangeiro qnc, por I-irtudo do sentenqn condenatbria, outiver cuiuprindo po:ja uo suj f i i t~ h espu- cia1 vigila~lcin dn policia, ficari, quanto a ruuidhneia, soh o reglmon ostabol~cido na r e spe~ t iva I~gislaqSo cr iminnl.

8 6nico. 0 s estrangoiros quo, por mais de u n h TOZ,

farem co~ldenados pelo crime do vadiagcm poder" iio ser exp nlsos da prov1nc;a.

Art. I2.O 0 estrnngeiro quo, h:i munos do urn ano, a. contar do did em quo comecu a oxccu~i?o tlcste Decreto, tlvor entrada nn provinciu. e qua fiind:~ n;io 11;tja legiti ~ n n d o :I su3 rosid61icia, ficltrli obrig,ido 3 fLiz6-lo 110 yrazo do ncventa dins, sob pena du lho scr apiicaJa a snnyzo ostabolocida no artigo 6 .O

Art. 13.O 0 s govorrladores das provi1;cins f a r lo pu- bIicnr no Doletiw Ojcicrl os rogu1:irnaritos que foron1 coni~eniontos para exuco~Bo dGsto 1)ecreto.

Art. 1 4 . O Fica ravogadn a 1agisl:i~iio orn contririo.

0 Ministro e See]-etiirlo do Estntlo dos E~gbcios ( ja Marinha e Ultramar nssim o tenha entondido o faq:~ tlxocutar. Paqo, onu 4 du Julho do 1906. - Rer - Amps de Ornelaa de k-usconcrlos.

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-- IY.O a3r31)

(Do nu!. do Got. rlo Tcrs.it. da [ " O I R ~ J . dc .Ifor. n.' 16 do 16 cle ,\gasto d n lRj?(

0 artigo 1 2 . O d n Orde~n 1 1 . O 3568, do 1 de RIaio do 1938, rego lnmuntando :i Ib.a das B:lsos para n :~dmir~is- traq;?o do Tcrritbrio aprcrvittlss yor 1)ecroto d e 7 do Maio do 1892, incumbe A Sccmtoriil Qsrnl a d i w c ~ l o superior (10s s o r v i ~ o s do e m i g r a q k e passaportos. Por outro lado, o D i ~ ~ l o r n a Logiulntivo n.' 352, publicado nDste moemo Bolethn, Ton1 confiar-lhe a o r g n ~ ~ i z : ~ ~ ; i o dos registos do trubalho e dosempr8g0, os qu;~is, em f:ico da amplitutle do artigo 2 . O do rncsmo L>iplom:i, consti- tv'trlo urn vordndoiro recnnsenn~euto de quhsi toda n populaclu activa do Torritbrin.

Sendo nocessirio o urgente cornpletar e osuogurnr a e x o c u ~ i u d : ~ s ~nedirlas corlstantos do citado Diplom;~ Le- gislativo pels organiz:tq;io do rogisto geral da popnlaqlo estrnngeirs, do qtle trata o artigo 9." do Decroto do 4 de Julho de 1906, posto em vigor nest0 Territhrio pels Ordom n.O 3398, de 26 de Marqo da 1013;

Tondo o n vista, albnl dos procuitos do mosmo Di- ploma Lagislativd, ns disposipbes sabre &to nsstlnto :idoptadas pel0 GovGruo dx Colbnia do Mo~ambique , uo rogul:~mento aprovado por Docreto do Alto Co- missariado n.O 313 de 4 de Dozembro de 1032 o pelo G O Y ~ ~ U O Ceutrill no Decreto n.' 13:019, de T do Juttho de 1927;

Usondo drl fac11ld;ide que me conferom s 3.= e 3Xa das Rases pnra n a d m i n i s t m ~ i o do Territbrio aprouadas polo Uecreto rie 7 de Maio de 1892 e, durn modo ospe- cial, o artiga 1 3 . O do citzdo Docreto do 4 dc Julho de 1906 ;

IIai por convouiente doterminar u seguiuto: Artigo 1.' 0 ragisto da popultiqlo estritngeirn, detor-

miuado pelo artigo 9." do Decl.oto de 4 do Jnlho de 1906, sorb organiz:~do o centralizado na Secretaria Gem1 do Gov6rno do Territbrio, rilu s6 corn ou ele- mentos coligidos om virtude do disposto no Diploma Legislative n.' 352, de 23 do Julho fiudo, mas tambilm

corn us quo 1ho dovoriio sor envindus por tudas aB cir- cunscriqdou do Territbrio e Uo~l~issaritldo do PolIcin da Uoirt~, nos t6rmos dos artigos saguiutos.

Art. 2 . O Uumprindo u disposto 110 Dtlcrr,to n.@ 1:487 dfi S da d b r i l do 1915, desig~indnrnor~te nos sens ilrtigos 6." e 7.", :IS i~utoridsdtls ad lu i~ l ih t r a t i r ;~~ dovorlo oxigir du todos os estranguiros a l c g i t i ~ ~ ~ n ~ s o da sua residhucia no Territbrio, nos tfirmos e ycln forma chlterr~ii~~:ida pclo Decroto de 4 do Julho do 1906, sob as yoous do ttrtigu 6.' dirste musrrIo Diploma.

Art. 3.' 0 tititlo do rusidfinci;~ sari pnsssdo polo CO-

misslirio do policin na I!oirn. oa p d o s chuft?s d:~s circuns- criqbes, collfornic o local pur oudu o nstrangoiro tivor ontrado no Torrithrio ou onde rosidir, dtq)oiu de se cer- tific:~rem rIo qr~u o rarlslitu tlstr;ingoiru dell curnpri~iiontu, co:iforrno (1s casog, ks disposipiios (In Ortl~lnl 11.' 2207 do 15 de Kovembro dt! 1903 0 1 1 i s do artigo 3." do L)ocroto n.' 1:487 du 8 de Abril do 1915, sendo o s t i ~ s , pnra os doridos efeitos, duclc~r:~d:~s n1)liciirciu a todas as fron- teirns torrestros do Territbrio.

5 6uicu. Quor o titulo do rosidencia s ~ j a 1)nss:tdo soh a formn l~rovista n o nrtigo 2.' rjtlur sol, a do clrtigo 3.' ambos do Slecruto do 4 do julho do 1!)08, a nutoridade quo o concodor inutilizarfi con1 a sua i1st;ifiiitura o sirlo devido nos ternlos do nrtigo 2 T . O da Tithola do iulposto do s6lo em vigor, cobr:mdu pelo mesmo tftalo o emolu- mnnto d~ &40, fixado peln Ordom n.O 3-123 de 15 do Julho de 1813.

Art. 4 . O Antes de concedor o tltlilo de res idbcis , a autoridade proorichorii, em duplicado, urn boletim do iduntificayZo, do modelo ofici;ilmontu adoptado, con- tondo o nomo d o ostrangeiro a que respeit:~, idado, f i l ia~20, naturalidade e nacior~nlidade, raqn, estado, pro- fisszo ou ocuylapiio, ud~nuro do pnssnporto ou outro documento ahonatbrio equivnlerlte e onde foi passado, datn e 1oc;~l da ontrada no Territbrio, deposit0 quo efoctuou, ycssoas de familin, tambbrn dovidan~etite iden- tificadas, quo o ncompnnham o Iociil onde fixa a s u n rosidfincin.

8 1." 0 conzissLrio do policia da Bcira tamb6m poderb determinar quo fistos boletius sqjnm preorichidoa pelo prbprio immigranto, antes da snn chogada a0 pdrto da

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Beira, o rocolhidos por intermQdio o ao cuidado da auto- ridade de bordo, que os entregaril aos agentes da fisca- liznpBo da ipmigrapiio, jalltanlente com as re la~6os do passageiros.

§ 2 . T m esemplar do boleti111 do identificapiio ficarb rquivado n a socretnria do Cornissariado de Policiu na

Beira ou dn circunscri~rio respectiva, sendo o duplicadq onviado imediatarnonto A Secretaria Geral, para ai ser classificndo por ordem alfak6tica de nonles e por nacio- llalidades ou ragas, conformo for julgado mais conve- nionte, constituindo-se con1 o arquivo dGstos boletins o rogisto goral da popula~iio estrangeira do Territbrio.

5 3 . O As disposiq6es d6sto artigo niio siio aplictivois aos estrangeiros, jti, residentes no Territdrio, q.uo tive- rem regularmen te ob tido os sous titnlos do res~dsncia ; n6sto caso as autorid:~dos, quo tais titulos tiverem con- cedido, enviariio h Secretariu Goral as ~iecossdrias reln- p8os extraidas dos respectivos registos.

Art. 5 . O A provn de imediata colocit~%o, que assegure os necessirios meios do subsist6nci;1, exigidn aos iinmi- grantes pola alinoa c) do artigo 1 . O da Ordotn n.O 2207 (lo 17 do Novomhro do 1902 e peln aline:~ d) do artigo 3 . O do Decreto n.O 1:487 do 8 'do Abril de 1915, qunndo con- sistir em prestapiio do servipo, devord ser feita por meio de t8rlllo lavrado peranto a rospectiva autoridi~de admi- nistrativa, p:lo qnnl a entidado que coloca o irnmigraute ao sou servlgo se responsabilize peln sua alimentaglio e hospitalizapiio e pel6 fornecimoito. de passagem para fora do Territbrio, no t6rmo ou em caso do roscisZo do respective contrato, ficando ao prudonte nrbitrio da mesmti autoridade n aprocinqiio da idonoidado do quem presta esta garantia.

9 1 . V o r n do caso previsto no corpo d6ste artigo, s6 poderh so; disponsado o dop6sit0, exigido pola lagis- l a ~ i i o eni vigor, aos i~ldividuos quo estivornm uns cir- cunst&ncins indicndas no 8 1.' do nrtigo 7." do Di- ploma Logislativo n.O 352 do 28 do Julho findo, stijoitos por6m i autarixagiio l)r6vi,z no mosxllo Diploma dutor- minada.

Art. 6.0 0 s passnportos concedidos polo Go~rBr11o do Torritbrio, por intor~~lbdio da Secretaria Gernl, seriio de, illodOlo idtjntico ao oficialrnente adoptado nn Colbnia do Moptiinbique, dovendo ser oditndo pola I~izprensil da Companhin do Mo~ambiquo, ao custo de 1600.

Art. 7.Wuerendo logitimar a sua safda do Territ6ri0, q ~ e s6 lho podor$ sor ombargnda nos cnsos taxativu- monte previstos na logislu~to geral, o estruugeiro obterh o ci~lcelamonto do titulo de resid6i1cia, solicitando da autoridado ndrni11istrntiv:t da circunscri~iio olldo residiu ou da do parto do embarque a roforenda no sou passn- porte, pela qunl serd pngo o sOlo do artigo 115.O da Tabola do impost0 do s610 em vigor, so111 qualquor smo- lumento,

Art. 8.O Ficam revogadas as disposiy~os em contrririo. As autoridades e mais possons, n quem o cobhecirnento

desta competir, nssim o entendam o cumpram. Sacrotaria Gnral do GovBrno do Torrithrio da Compa-

uhin do Mo~aml)ique, na Beira, 15 de Agosto de 1932. 0 Encarregado do GovGrno,

Josd Silvests*e Feweirn Rossa.

5 2.O Das disposi~ifes d6ste artigo o seu paragrdfo 1 . O siio exceptnados os i~ldividuos ahrangidus polo nrtigo 8." do citado Diploma Legislativo n.O 352.