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GLOBAL PORTUGUESE CONSTRUCTION 2017 Guia sobre os Mercados da Construção na América Latina Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas CHILE

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GLOBAL PORTUGUESE CONSTRUCTION

2017Guia sobre os Mercados da Construção naAmérica Latina

Associação dos Industriais da ConstruçãoCivil e Obras Públicas

CHILE

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AICCOPNA internacionalização da Construção contém especi-ficidades próprias de uma atividade que, por regra, é desenvolvida localmente e, como tal, sujeita a regras e condicionalismos próprios de cada espaço geográfico onde se localiza.

Com estes Guias de Mercado, a AICCOPN pretende di-sponibilizar informação relevante e de natureza prática sobre o desenvolvimento da atividade de construção nos mercados externos, agrupados por grandes áreas: Europa, América Latina e África.

Organizados por Países, cobrem os principais aspetos associados aos mercados da Construção, o enquadra-mento legal e fiscal, bem como os principais custos op-eracionais. De forma não exaustiva, mas com caráter eminentemente objetivo e pragmático, abordam-se matérias que vão desde a operação de empresas portu-guesas no exterior e o destacamento de trabalhadores, até à constituição de sociedades e sucursais.

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ÍNDICE

01 | INTRODUÇÃO02 | LISTA DE ABREVIATURAS

03 | CHILE03.1. - Enquadramento do Setor03.2. - Enquadramento Fiscal03.3. - Enquadramento Legal

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01| INTRODUÇÃOEste Guia sobre os Mercados da Construção na América Latina foi elaborado pela Baker Tilly a pedido da AICCOPN - Asso-ciação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, no âmbito do projeto “Rede Internacional da Construção Por-tuguesa“, cofinanciado pelo Compete 2020. O presente guia apresenta-se como um instrumento de apoio no processo de internacionalização das empresas portuguesas do Setor de Construção.

No que concerne ao setor da construção na América Latina, cumpre salientar que para a maioria dos países, o mesmo apresenta uma contribuição significativa ao nível do desenvol-vimento económico e da empregabilidade. Não obstante, o se-tor apresenta uma certa dependência do investimento público, sendo que evidencia uma envolvente bastante competitiva, es-sencialmente como resultado da reduzida quantidade de proje-tos, comparativamente ao número de empresas que desenvol-vem atividade no setor.

O propósito deste guia é o de oferecer à AICCOPN e seus as-sociados uma visão genérica do enquadramento normativo, fiscal e económico do setor da construção civil de diversas ju-risdições da América Latina. Recordamos que o conteúdo des-te documento é genérico, e não aplicável a situações e casos concretos, pelo que recomendamos que a efetiva opção pela realização de investimento numa jurisdição estrangeira seja precedida de uma análise aprofundada ao enquadramento do mercado pretendido.

O presente guia foi elaborado no pressuposto de que o investi-mento é realizado por empresas portuguesas, encontrando-se, contudo, excluído do mesmo o enquadramento setorial em Por-tugal. Porém, sendo Portugal a origem do investimento a reali-zar, sempre que se mostre relevante, é feita menção às diligên-cias que devem ser adotadas em Portugal, com o propósito de permitir e agilizar a efetivação do investimento no estrangeiro.

Nesse contexto, alertamos para as seguintes temáticas que de-vem ser sempre analisadas previamente à concretização de um investimento internacional, em particular no setor em questão:• Definição da estrutura societária a adotar para a concretização do investimento (subsidiária ou sucursal);• Em projetos de reduzida duração, deve-se atender às regras para a determinação da existência de estabelecimento estável, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas cole-tivas na jurisdição de destino. Devem ser analisadas as regras locais e aquelas previstas no acordo para evitar a dupla tribu-tação, celebrada por Portugal e o Estado do destino do investi-mento (se aplicável);• Ao abrigo das Convenções para Evitar a Dupla Tributação ce-lebradas com Portugal, um local ou um estaleiro de construção ou de montagem num país da América Latina (Brasil, Colômbia, Chile, Cuba, Peru) só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder o prazo aí previsto - https://info.por-taldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/. Nota: o destacamento de trabalhadores tem de ser tido em conta para este tipo de prazos.

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• Relativamente ao IVA, dever-se-á atender às regras específi-cas do setor, e adotar os procedimentos aplicáveis, por exem-plo, validando que o cliente qualifica como sujeito passivo de imposto;

• Atender às regras locais quanto às particularidades fiscais específicas, nomeadamente quanto à natureza da atividade desenvolvida e suas implicações fiscais (eg: correta descrição das operações nas faturas emitidas, com implicação direta na retenção na fonte de impostos sobre o rendimento);

• Atender às regras laborais locais, nomeadamente, quanto às tabelas salariais aplicáveis para cada função, tendo em atenção a particularidade das ajudas de custo que, em determinadas jurisdições, não concorrem para o rendimento relevante, para efeitos laborais;

• Em caso de destacamento de trabalhadores, alerta-se para a necessidade das empresas portuguesas celebrarem acordos de destacamento. Neste documento serão definidas as maté-rias respeitantes ao destacamento, entre as quais salientamos: as retribuições a auferir durante o destacamento (que devem respeitar os mínimos legais obrigatórios na jurisdição de des-tino); a assunção, pela entidade empregadora, das despesas com transporte, alimentação e alojamento dos trabalhadores;

as condições do repatriamento; o acesso a cuidados de saúde na jurisdição de destino; entre outras. Neste contexto, salienta-mos que a AICCOPN pode apoiar os seus Associados, desig-nadamente, através da disponibilização de minuta do acordo a celebrar;

• Comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como às autoridades competentes no país de destino, o desta-camento de trabalhadores (caso aplicável);

• Alargar o âmbito geográfico do seguro de acidentes de traba-lho dos trabalhadores deslocados;

• Em caso de destacamento de trabalhadores (conforme previs-to nos instrumentos de coordenação internacional das matérias de segurança social), solicitar aos serviços da segurança social em Portugal a emissão do documento portátil A1, permitindo que os trabalhadores destacados mantenham as contribuições para a segurança social em Portugal.

• Analisar a possibilidade de concessão de vistos de negócios, com vista à abordagem ao mercado, nomeadamente, para a constituição de subsidiárias ou sucursais.

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02 | LISTA DE ABREVIATURAS

p.p. — Pontos Percentuais

PIB — Produto Interno Bruto

CLP — Pesos Chilenos

IRS — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (e impostos similares)

IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado

IRC — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (e impostos similares)

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03 | CHILE

3.1. ENQUADRAMENTO DO SETOR

REGIMES DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

A legislação recém-aprovada viu o início da sua vigência diferido e condicionado ao começo da atividade da Agencia de Promoción de la Inversión Extranjera (APIE), sucessora do Comité de Inversiones Extranjeras (CIE).

Entre as principais características do novo regime legal desta-cam-se:

• Definição de investimento direto estrangeiro como tratan-do-se da transferência de capital ou bens por investidor es-trangeiro, de montante igual ou superior a $ 5.000.000,00 ou montante equivalente noutras moedas e da aquisição de par-ticipações sociais chilenas que proporcionem ao promotor de-ter pelo menos 10% dos votos societários ou 10% do capital (caso não se trate de Sociedade por Ações) e/ou controlo do património social;

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INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS

MERCADO DA CONSTRUÇÃO

• Permissão de acesso dos investidores ao mercado cam-biário, através da possibilidade de compra ou venda de moe-da estrangeira necessária ao seu investimento. O investidor estrangeiro deve informar o Banco Central através do Banco Comercial; • Livre repatriamento, pelos promotores, do capital e bens, de-pois de cumpridas as respetivas obrigações fiscais;

• Isenção de imposto sobre o consumo (IVA) nas importações de bens ou serviços destinados à atividade do investidor, preenchidos os requisitos legais; e • Sujeição dos investidores às condições tributárias dos de-mais contribuintes, sem quaisquer garantias de estabilidade ou invariabilidade de taxa.

Atualmente não existem incentivos financeiros ou fiscais di-retamente aplicáveis ao setor da construção no Chile. Con-tudo, as empresas localizadas no extremo Norte (Região I) e extremo Sul (Regiões XI e XII) beneficiam de uma isenção par-cial sobre o imposto do rendimento dos seus colaboradores.

TENDÊNCIA E EVOLUÇÃO DO SETOR

Conforme a informação fornecida pelo International Trade Administration, a produção do setor da construção do Chile apresentou um acréscimo de 7,8%, no período compreendido entre 2009 e 2014.

Segundo o Instituto Nacional de Estadísticas do Chile, no tri-mestre de maio a julho de 2016, a produção do setor da con-strução evidenciou uma variação positiva de 2,4%, face ao mesmo período temporal de 2014.

Cumpre salientar que, é previsto que o setor mantenha a tendência de crescimento até 2018, como resultado da es-tratégia delineada pelo governo do Chile, que pretende imple-mentar um plano de investimento de $ 28 Biliões no desen-volvimento de infraestruturas no período compreendido entre 2014 e 2021.

FATORES CONDICIONANTES DA PROCURA

• Obtenção de crédito bancário; • Conjuntura socio-económica da América Latina; e• Risco de investimento significativo.

FATORES CRÍTICOS DO SUCESSO

• Solidez financeira;• Gestão eficaz de Project Management Life Cycle;• Relação de preço-qualidade; e• Posicionamento do mercado.

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ANÁLISE SWOT

ANÁLISE DAS 5 FORÇAS DE PORTER

PONTOS FORTES: • Setor em evolução;• Elevado investimento público; e• Contribuição para a empregabilidade do país.

PONTOS FRACOS:

• Dependência do investimento público; e• Necessidade de elevadas quantidades de capital.

OPORTUNIDADES:

• Plano de investimento em infraestruturas; e• Investimento estrangeiro.

AMEAÇAS:

• Recessão económica; e• Fragmentação do mercado.

PODER NEGOCIAL DOS FORNECEDORES

Relativamente ao poder de negociação dos fornecedores de matérias primas do setor, pode atestar-se pela sua diminuta expressão, como consequência da reduzida quantidade de projetos de construção, face ao existente número de fornecedores.

AMEAÇA DE NOVOS CONCORRENTES

Apesar da estabilidade do setor da construção do Chile, a probabilidade de entrada de novos concorrentes é escassa, em virtude da exigência de uma variedade de recursos e de um extensivo conhecimento do setor.

PODER NEGOCIAL DOS CLIENTES

O poder negocial dos clientes é elevado, devido à carência de investimento e à natureza competitiva do setor da construção no Chile.

AMEAÇA DE PRODUTOS SUBSTITUTOS

As empresas construtoras na generalidade dos países estão sob pressão da ameaça de equipamentos e técnicas substitutas, de modo a acompanharem os avanços tecnológicos do mercado.

CONCORRÊNCIA DE MERCADO

O setor da construção do Chile, é composto por um tecido empresarial substancialmente competitivo, especialmente devido à estabilidade do setor, bem como às suas perspetivas de crescimento.

3.1. ENQUADRAMENTO DO SETOR

MERCADO DA CONSTRUÇÃO

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ENQUADRAMENTOFISCAL

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3.2. ENQUADRAMENTO FISCAL

DESTACAMENTO DE TRABALHADORES

RESIDÊNCIA

TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS

No Chile, qualificam como residentes, para efeitos fiscais, os indivíduos que permaneçam no País por:• Mais do que seis meses em determinado ano civil; ou• Um total de seis meses em dois anos fiscais consecutivos. O domicílio é também um conceito relevante para efeitos de tributação das pessoas singulares no Chile, sendo este defini-do como a permanência física num determinado local, com a intenção de lá permanecer. Tal intenção é demonstrada at-ravés de factos e circunstâncias relevantes, tais como o em-prego ou a residência da respetiva família no país.

Caso a qualidade de domiciliado seja adquirida primeiramente à de residente e seja intenção do indivíduo permanecer no Chile permanentemente ou por um período significativo de tempo, este será tributado em concordância desde o dia de entrada no país.

Não existe o conceito de residência parcial.

Os indivíduos que qualifiquem como domiciliados ou res-identes fiscais no Chile estão sujeitos a tributação, na sua esfera pessoal, sobre a totalidade dos rendimentos mundial-mente auferidos.

Os sujeitos passivos não residentes são tributados apenas pelos rendimentos que aufiram no Chile. Os rendimentos derivados de serviços prestados e atividades levadas a cabo no Chile qualificam sempre como rendimento de fonte chilena, independentemente da origem do pagamento.

O rendimento do trabalho dependente é tributado mensal-mente, a taxas progressivas, pelo Imposto Único de Segunda Categoria.

É tributado como rendimento do trabalho dependente, na es-fera do trabalhador, qualquer tipo de remuneração auferida ao abrigo dum contrato de trabalho, incluindo as despesas de en-tretenimento. No entanto, as pensões e alojamento fornecidos aos trabalhadores para conveniência do empregador estão isentos de imposto.

Os indivíduos podem deduzir ao rendimento tributável as con-tribuições para a segurança social pagas, até determinados limites. O montante investido durante o ano em determina-dos instrumentos financeiros pode ser parcialmente credita-do contra o imposto devido a final. É igualmente atribuído um crédito de imposto pelas despesas incorridas com educação, com limite máximo por criança.

Adicionalmente, os sujeitos passivos (residentes e domicil-iados) que estejam obrigados à entrega de uma declaração de rendimentos anual, ou seja, aqueles que tenham auferido rendimentos adicionais, que não apenas de trabalho depen-dente, aos quais seja aplicável um benefício fiscal ou que ten-ham direito a um reembolso, são sujeitos a um Imposto Global Complementar.

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REGIME ESPECIAL PARA OS TRABALHADORES EXPATRIADOS

IMPOSTO ÚNICO DE SEGUNDA CATEGORIA (DEZ/16)

RENDIMENTO COLETÁVEL (CLP)TAXA APLICÁVEL DEDUÇÃO (CLP)

BASE EXCEDENTE

- 623.470,50 - -

623.470,51 1.385.490,00 4% 24.938,82

1.385.490,01 2.309.150,00 13,5% 80.358,42

3.232.810,01 3.232.810,00 13,5% 207.361,67

2.309.150,01 4.156.470,00 23% 514.478,62

4.156.470,01 5.541.960,00 30,4% 822.057,40

5.541.960,01 6.927.450,00 35,5% 1.104.697,36

6.927.450,01 ADIANTE 40% 1.416.432,61

Os contribuintes que não estejam obrigados à referida entre-ga, podem, ainda assim, optar por apresentar uma declaração de imposto anual, por forma a recalcular, numa base anual, os impostos pagos mensalmente.

Em ambos os casos, os escalões de rendimentos são ajusta-dos mensalmente de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, expressa através de uma unidade denominada Unidad Tributaria Mensual (UTM). Uma UTM é equivalente a CLP 46,183 (por referência a dezembro de 2016). Uma Unidad Tributaria Anual (UTA) equivale a uma UTM multiplicada por doze.

De acordo com a reforma fiscal de 2014, prevê-se que a taxa máxima de 40% seja reduzida para 35%, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

No Chile, o ano fiscal coincide com o ano civil.

Um estrangeiro que constitua o seu domicílio no Chile, duran-te os três primeiros anos estará sujeito a tributação no País apenas sobre os seus rendimentos de origem chilena. Poste-riormente, será sujeito a tributação sobre todos os rendimen-tos auferidos, tanto no Chile como no exterior, nas condições gerais aplicáveis a um residente.

No caso de estrangeiros que recebem toda a sua remuner-ação no Chile, o empregador será responsável por efetuar a retenção e proceder ao pagamento do Imposto Único de Se-gunda Categoria.

Por sua vez, os expatriados que aufiram parte da sua remuner-ação a partir do estrangeiro, devem, por via de regra, apresen-tar uma declaração anual individual, independentemente dos rendimentos serem transferidos para território chileno.

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CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

TRIBUTAÇÃOEM IRC

Os indivíduos não residentes, para efeitos fiscais, no Chile são sujeitos a um Imposto Adicional apenas sobre rendimentos de fonte chilena, às taxas fixas de 15%, 20% e 35%, dependen-do da natureza dos rendimentos.

As entidades empregadoras encontram-se sujeitas a uma contribuição básica de 0,95% para a segurança social chilena, bem como a uma contribuição adicional que varia entre 0% e 3,4% dos rendimentos de trabalho pagos, de modo a cobrir o risco de acidentes de trabalho.

Os empregadores devem pagar ainda uma contribuição de 1,15% por cada trabalhador, para cobrir os riscos de morte e invalidez.

As contribuições para a segurança social a pagar pelos traba-lhadores, por sua vez, são devidas a uma taxa base de aproxi-madamente 18,4% (7% para instituições de saúde, 10% para fundos de pensão e 1,4% de comissão para a administração dos fundos de pensão), sendo retidas mensalmente pelas res-petivas entidades pagadoras.

As contribuições referidas são calculadas sobre os salários, até um limite máximo, ajustado numa base anual.

As sociedades residentes, para efeitos fiscais, no Chile encon-tram-se sujeitas a tributação sobre o seu rendimento mundial. Por sua vez, as sociedades não residentes, em regra, apenas se encontram sujeitas a tributação no País sobre os rendimen-tos de fonte chilena.

Recentemente, o Chile promulgou legislação que modifica a base do imposto chileno sobre as sociedades (Imposto sobre os Rendimentos de Primeira Categoria), passando a introduzir dois regimes – o regime da atribuição e o regime da distribui-ção.

Para o período de tributação de 2016, a taxa geral de imposto é de 24%. Contudo, a partir de 2017, os contribuintes que tenham selecionado o método da atribuição serão sujeitos a uma taxa de 25%. Já os contribuintes que selecionem o regi-me da distribuição, serão sujeitos a uma taxa de 25,5%, em 2017, e 27%, em 2018.

Os prejuízos fiscais apurados podem, via de regra, ser reporta-dos para o futuro indefinidamente (embora com algumas res-trições). Excecionalmente, quando um sujeito passivo tenha mantido lucros não distribuídos num ano anterior, pode ainda haver lugar ao carry-back de perdas.

As empresas chilenas devem realizar, mensalmente, paga-mentos por conta do Imposto sobre os Rendimentos de Pri-meira Categoria devido a final.

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ESTABELECIMENTO ESTÁVEL Ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação, cele-brada com Portugal, um estaleiro de construção ou um projeto de construção ou de instalação, bem como as atividades de supervisão conexas, no Chile só constituem um estabeleci-mento estável se a sua duração exceder seis meses.

PAGAMENTOS A ENTIDADES LOCAIS

PAGAMENTOS A ENTIDADES NÃO RESIDENTES

A prestação de serviços no Chile por uma empresa Portugue-sa, incluindo serviços de consultoria, através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, constitui um estabelecimento estável se estas atividades forem exercidas no Chile, durante um período ou períodos que somem, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses.

A distribuição de dividendos entre entidades residentes não está sujeita a qualquer tributação no Chile. Contudo, os div-idendos recebidos por empresas chilenas, provenientes das suas subsidiárias no estrangeiro, são tributados nos termos gerais.

Sobre os pagamentos realizados a entidades não residentes no Chile, são aplicáveis as seguintes taxas de retenção na fonte:

DIVIDENDOS:• Regra geral: 35%;• Disponibilidade de um crédito equivalente ao montante de imposto pago;• Ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação, cel-ebrada com Portugal, o Chile só pode impor tributação na fon-te até 10% ou 15%, dependendo de determinadas condições. JUROS:• Regra geral: 35%; • 4% para juros de determinada natureza, nomeadamente sob empréstimos concedidos por bancos estrangeiros;• Ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação, celebrada com Portugal, o Chile só pode impor tributação na fonte até 5%, 10% ou 15%, dependendo de determinadas condições.

ROYALTIES:• Regra geral: 30%;• 20% para pagamentos por radiodifusão televisiva e materiais cinematográficos;• 15% em casos especificamente tipificados;• Isenção para pagamentos relacionados com software;• Ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação, celebrada com Portugal, o Chile só pode impor tributação na fonte até 5% ou 10%, dependendo de determinadas condições.

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3.2. ENQUADRAMENTO FISCAL

REGRAS DE LIQUIDAÇÃO E DEDUÇÃO

O Imposto sobre Vendas e Serviços incide sobre o forneci-mento de bens e prestação de serviços no Chile, bem como sobre a importação de bens e utilização de determinados ser-viços no País.

A taxa geral aplicável é de 19%. Encontram-se isentas de tri-butação as exportações, bem como determinados bens e ser-viços, nomeadamente os prémios de seguro e os serviços de transporte de passageiros.

Os sujeitos passivos registados para efeitos de IVA podem, regra geral, recuperar o imposto pago da aquisição de bens e serviços, embora existam exceções à regra geral.

O sistema prevê ainda um mecanismo especial para o reem-bolso do crédito fiscal acumulado, em sede de IVA, por seis ou mais meses consecutivos, quando este se verifique em resul-tado da aquisição de um ativo fixo.

Em resultado das diversas reformas de que tem sido objeto, a legislação chilena passou a prever a liquidação de imposto, à taxa normal de 19%, aquando da aquisição de imóveis.

ENQUADRAMENTO FISCAL EM IVA DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO

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ENQUADRAMENTOLEGAL

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3.3. ENQUADRAMENTO LEGAL

A entrada de estrangeiros no Chile está condicionada à posse de um visto válido. Relativamente aos vistos disponíveis para o desenvolvimento de uma atividade profissional ou laboral no País destacamos os seguintes:VISTO DE TRABALHO: visto atribuído a cidadãos estrangeiros que viajam para o País para desenvolver as atividades iner-entes a um contrato de trabalho local. Este visto pode ser extensivo à família do trabalhador, desde que vivam em de-pendência do mesmo, pelo que consequentemente estes não podem realizar quaisquer atividades remuneradas no País; VISTO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA: visto atribuído aos estrangeiros que provem deter laços familiares ou interesses relevantes no País, que tornem oportuna a sua residência no mesmo. Em geral, permite o desenvolvimento de uma ativi-dade profissional ou laboral no Chile, sem limitações relevant-es. Pode ser atribuído por um período máximo de um ano, renovável até dois anos;VISTO DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA: visto que permite aos cidadãos estrangeiros residir no Chile por tempo indeter-minado, e aí desenvolver qualquer atividade, permitida nos termos da lei. Podem solicitar este tipo de visto, os cidadãos estrangeiros que tenham vigente qualquer outro tipo de visto de residência (quer os titulares quer os seus dependentes) e que não tenham, permanecido fora do País por mais de 180 dias, durante o ultimo ano de vigência do mesmo.

No Chile, as principais tipologias de contratos de trabalho previstas na legislação laboral, nomeadamente aplicáveis ao setor da construção, são as seguintes:

• Contrato de trabalho a termo (com duração previamente definida);

• Contrato de trabalho por tempo indefinido;

• Contrato de trabalho transitório ou por obra/tarefa: o trabalhador é contratado especificamente para a execução de determinada obra ou trabalho, que tem um caráter tran-sitório. Consequentemente, a finalização da obra ou tarefa para a qual o trabalhador foi contratado deve importar o termo do respetivo contrato;

Contrato de trabalho a tempo parcial:contrato nos termos do qual o tempo de trabalho contratado não poderá exceder as 30 (trinta) horas semanais.

Todos os contratos de trabalho devem ser reduzidos a escrito. As duas primeiras semanas de trabalho são geralmente con-sideradas como período experimental. A legislação laboral vi-gente estabelece que a duração máxima de trabalho no Chile é de 45 (quarenta e cinco) horas semanais.

VISTOSDE TRABALHO

TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO

SALÁRIOMÍNIMO NACIONAL

O salário mínimo no Chile é atualmente de CLP 264.000A remuneração nacional mínima no Chile é atualizada de seis em seis meses. A partir de janeiro de 2017, passará a CLP 275.000.

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3.3. ENQUADRAMENTO LEGAL

As formas societárias mais comuns, no que respeita às empre-sas chilenas, são as seguintes:

SOCIEDAD DE RESPONSABILIDAD LIMITADA, S.R.L.:• Pode ser constituída por um mínimo de dois e um máximo de cinquenta sócios;• Não pode realizar atividades bancárias ou de seguros;• Não existe um requisito de capital social mínimo;• A responsabilidade dos sócios é geralmente limitada ao valor das suas quotas, ou a montante superior estipulado na respe-tiva escritura pública.

• SOCIEDAD ANÓNIMA, S.A.:• Constituída por pelo menos dois acionistas;• Em regra, não existe requisito de capital social mínimo; ex-istem, contudo, exceções;• A responsabilidade dos acionistas é limitada ao valor das ações subscritas;• Administrada por um Conselho de Administração, eleito pe-los acionistas e por um ou mais administradores;• A sociedade pode ser aberta/cotada (quando, voluntaria-mente ou sob obrigação legal, tem as suas ações registadas junto do Registro de Valores Mobiliários) ou fechada;• As sociedades cotadas estão sujeitas a supervisão.

A legislação societária chilena prevê ainda outras formas jurídicas a considerar na estruturação de um negócio no País, tais como parcerias, sociedades em comandita, sociedades unipessoais de responsabilidade limitada e sucursais.

FORMAS JURÍDICASSOCIETÁRIAS EXISTENTES

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3.3. ENQUADRAMENTO LEGAL

OBRAS PRIVADAS E OBRAS PÚBLICAS

LICENÇAS PARA EXECUÇÃO DE TRABALHOS

As empresas que pretendam iniciar e desenvolver a sua ativ-idade no Chile devem cumprir determinadas formalidades prévias, das quais destacamos as seguintes:

• Registo da empresa no Registro Comercial, e subsequente atribuição de número de identificação comercial e fiscal; • Comunicação de início de atividade junto dos Serviços de Finanças / Receita Federal, o que pode ser feito online no en-derenço www.sii.cl; • Obtenção de uma patente municipal / licença de trabalho por parte do Município competente.

A construção de uma instalação habitável no Chile requer tanto uma licença de construção, como uma licença de aprovação final, a obter junto do Departamento de Construção Municipal do Município competente. O processo de atribuição de cada uma dessas licenças não deve exceder os 15 dias úteis.

Adicionalmente, para o desenvolvimento de uma qualquer atividade de construção em território chileno, devem ser ob-tidas, nomeadamente, as seguintes autorizações e licenças, prévia e/ou posteriormente à execução dos trabalhos:

• Avaliação por parte da Autoridade Sanitária Regional;• Certificado de fornecimento de água e acesso à rede de es-gotos por parte da Empresa de Saneamento;• Autorização de instalação provisória, por parte do Município;• Licença de operação, a emitir pela Autoridade Sanitária Re-gional;• Certificado de urbanização, a emitir pela Direção de Obras Municipais;• Certificado para estradas e calçadas, a emitir pelos Serviços de Vivenda e Urbanização, se aplicável.

REQUISITOS PARA OPERAR NO SETOR

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3.3. ENQUADRAMENTO LEGAL

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

GARANTIAS DE OBRAS

A legislação do Chile prevê que tanto as obras de infraestru-turas públicas como privadas devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade do empreiteiro, por forma a cobrir doenças e eventuais acidentes profissionais sofridos pelos trabalhadores diretamente envolvidos no projeto. Os regula-mentos de obras públicas impõem igualmente a exigência de um seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros e de um “seguro de todos os riscos dos contratantes” (TRC).

Adicionalmente, é comum aos construtores a contratação de um seguro de máquinas e equipamentos, bem como de um seguro de responsabilidade profissional. É também aconsel-hável aos contratantes a subscrição de uma garantia segura-dora para casos de force majeure (danos por causas de força maior).

A legislação chilena determina que qualquer proprietário ou usuário de uma casa ou edifício pode reivindicar a respons-abilidade do responsável pelo projeto, por um período de 10 anos, a respeito de falhas ou defeitos na infraestrutura. O período passa a cinco anos, no caso de falhas ou defeitos em elementos de construção das instalações, e de três anos para falhas ou defeitos menores. Todos estes prazos são conta-dos a partir do momento em que as obras são “recebidas”, e incluem defeitos decorrentes de materiais defeituosos ou tra-balhos executados por subcontratados.

Para participar nas licitações organizadas pelos principais promotores de obras públicas (Ministério de Obras Públicas, Ministério de Desarrollo Social e CODELCO) é necessária a inscrição nos seus registos de contratistas.

Dos processos de adjudicação de contratos públicos exis-tentes no Chile, com particular relevância no setor da con-strução, são de salientar os seguintes:

• Licitação pública: procedimento administrativo encetado autonomamente pelo organismo contratante, que convida publicamente as partes interessadas em fornecer um deter-minado bem ou serviço a apresentar proposta, posteriormente selecionando a oferta mais conveniente ou vantajosa, de acor-do com os créditos estabelecidos no concurso; os organismos públicos estão obrigados a realizar licitações públicas para contratos cujo valor exceda UTM 1.000;

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• Licitação privada: neste caso, o convite para participar no concurso é especificamente direcionado para determinadas entidades fornecedoras do bem ou serviço pretendido (no mínimo três); Uma vez terminado o prazo para apresentação de propostas por parte das entidades selecionadas, o contra-to é atribuído a quem oferecer condições mais favoráveis e o processo publicitado, para efeitos de transparência;

• Negócio direto: mecanismo excecional de adjudicação que envolve a contratação de um único fornecedor, na sequên-cia de resolução fundada em decreto municipal; para con-tratações de valor igual ou superior a UTM 10 devem, previa-mente à seleção, ser realizados no mercado pelo menos três pedidos de informação sobre preços e especificações do pro-duto ou serviço em questão, salvo determinadas exceções;

• Acordos-quadro: forma de aquisição de bens e serviços através de um catálogo eletrónico ou loja online; cada acor-do-quadro está associado a uma ou mais áreas ou setores de atividade, e é incluído no catálogo através de um concur-so público; os fornecedores contratados tornam-se parte do catálogo eletrónico, podendo oferecer os seus produtos nesse sítio online. No Chile, o tipo de contrato mais comum em projetos de con-strução é o contrato de montante estipulado, que especifica preços fixos para a obra a ser realizada, com exceção das unidades expressamente indicadas no contrato.

Em relação aos trabalhos de engenharia civil, os contratos uti-lizados com mais frequência no País consistem nos contra-tos de Engineering, Procurement and Construction Manage-ment (EPCM) e contratos de Engineering, Procurement and Construction (EPC).

3.3. ENQUADRAMENTO LEGAL

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REGRAS AMBIENTAIS

3.3. ENQUADRAMENTO LEGAL

O principal quadro legal de regulamentações ambientais vi-gente no Chile é dado pela Lei nº 19.300/94 (Lei do Meio Ambiente), pelas disposições da qual foi aprovado o Sistema de Avaliação do Impacto Ambiental (SEIA), segundo o qual qualquer projeto ou atividade que possa causar um eventual impacto ambiental significativo no País, quer durante a res-petiva fase de construção, operação ou encerramento, deve ser devidamente avaliado pelo Serviço de Avaliação Ambiental (SEA). Como resultado do processo de avaliação, a autoridade emite uma resolução rejeitando ou aprovando o projeto (RCA).

Se aprovado, o projeto é então autorizado a adquirir todas as outras autorizações legais específicas necessárias (isto é, ar, água, lixo, etc.) perante a autoridade setorial correspondente, que não poderá negá-las por motivos ambientais.

A Superintendência de Meio Ambiente (SMA), por sua vez, é a autoridade responsável pela implementação, organização e coordenação da avaliação e controlo das resoluções de qua-lificação ambiental, planos de prevenção e descontaminação, padrões de qualidade ambiental e normas de emissão, planos de manejo e qualquer outro instrumento ambiental estabele-cido por lei. De salientar ainda o Decreto 656/01, do Ministério da Saúde chileno, que estabelece a proibição de produzir, importar, dis-tribuir, vender e usar determinados minerais, bem como qual-quer tipo de amianto contido em materiais de construção.

• Asociación de Constructores Civiles UC• Asociación de Empresas Consultoras de Ingeniería

de Chile A.G.• Cámara Chilena de la Construcción• Colegio de Constructores Civiles e Ingenieros Constructores • Instituto de Ingenieros de Chile

INSTITUIÇÕES RELEVANTES PARA O SETOR

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FICHA TÉCNICA

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TítuloGuia sobre os Mercados da Construção na América Latina

AutoriaBAKER TILLY

EquipaJoão Aranha | PartnerTiago Almeida Veloso | PartnerJosé Pedro Freitas | Associate PartnerLara Castro | Tax Manager

PromotorAssociação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas - AICCOPN

CoordenaçãoNúcleo de Apoio à Internacionalização da AICCOPNSónia Oliveira João Afonso Vitor Laranjeira

EdiçãoMarço 2017

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Associação dos Industriais da ConstruçãoCivil e Obras Públicas

Fundo Europeude Desenvolvimento Regional

Anos AICCOPN