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GLEVISON DIAS DE ALMEIDA LUANN DE SOUZA VIEIRA MARCELO SILVA LIMA MARCELO PIRES VALDIR DE SOUZA SILVA VERÔNICA SOARES GOMES VITOR FRANÇA LEITE GAMA WILQUER DIAS DO NASCIMENTO RECURSOS MINERAIS

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•GLEVISON DIAS DE ALMEIDA•LUANN DE SOUZA VIEIRA•MARCELO SILVA LIMA•MARCELO PIRES•VALDIR DE SOUZA SILVA•VERÔNICA SOARES GOMES•VITOR FRANÇA LEITE GAMA•WILQUER DIAS DO NASCIMENTO

RECURSOS MINERAIS

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Os recursos minerais como bens ambientais

O Brasil é muito rico em recursos minerais. Os países com maior potencial mineral são, além do Brasil: Canadá, Austrália, Federação Russa, China e Estados Unidos.Além de uma grande diversidade de minerais explorados no país (mais de 55 minerais diferentes, atualmente), o Brasil possui algumas das maiores reservas de minerais do mundo. Aproximadamente 8% das reservas de ferro do mundo estão no Brasil, sendo esse o principal minério extraído no país. Outro mineral, o nióbio, tem suas maiores reservas ocidentais no Brasil. Os principais minérios encontrados no Brasil são: ferro, bauxita, cobre, cromo, ouro, estanho, níquel, manganês, zinco, potássio, entre outros.

Metálicos: Como ferro, alumínio, manganês, magnésio, cobre, mercúrio, chumbo, estanho, ouro, prata e urânio. Não-metálicos: Como cloreto de sódio, enxofre, fosfatos, nitratos, areia, argila, cascalho, amianto, água, petróleo e carvão mineral.

Recursos minerais são substâncias naturais inorgânicas que foram descobertas a partir do século XVII quando os colonizadores encontraram ouro em Minas Gerais.

As indústrias de transformação mineral ocupam um importante papel na economia brasileira. O ferro, por exemplo, é o principal minério em se tratando de exportação, e no ranking geral de exportações só perde para a soja, sendo o segundo mais exportado.

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Os recursos minerais como bens ambientais

Segundo a Constituição brasileira:Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

As concessões ou autorizações para explorações realizadas com capital estrangeiro eram restritas pela Constituição até 1995, quando, por meio de uma Emenda Constitucional, tais restrições foram removidas. Desde então, com a entrada dos investimentos das multinacionais, o crescimento do setor tem sido ampliado. Entre as minas de grande, médio e pequeno portes existem, no Brasil, 2.647 minas legalizadas (considerando todas as classes minerais). Apesar de seu importante auxílio na economia brasileira, a exploração mineral causa um grande risco ambiental e social, pois resulta num processo de desmatamento, destruição e contaminação de ecossistemas, além de agredir a sociedade com invasões em áreas indígenas, terras particulares e exploração ao trabalhador.

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Os recursos minerais como bens ambientais

O Meio Ambiente não se limita apenas aos recursos naturais, mas engloba também todos aqueles elementos que contribuem para o bem-estar da humanidade. O meio ambiente deve ser entendido dentro de um sistema geral, globalizante, pois os bens que o integram, tais como o solo, o subsolo,se explorado indevidamente, provocará um desequilíbrio sem precedentes, tanto à natureza como ao próprio homem.

Os recursos minerais são os bens ambientais que estão presentes de forma muito significante em nosso meio, pois a sociedade depende de uma forma muito intensa dos recursos explorados pela mineração e que transformados em produtos indispensáveis no dia a dia.

Embora os problemas ambientais não sejam novos, entretanto somente em meados do século XX, percebe-se a preocupação de uma parcela da sociedade, mais consciente com a questão ambiental, decorrente da grande degradação nesta área, que o planeta e seus ecossistemas vêm sofrendo. Aumentando e ameaçando se tornar incontrolável.

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Os recursos minerais como bens ambientais

A Carta Política Brasileira de 1988 CF insere em seu texto (art.225), dispositivos cujo teor verifica-se claramente a tutela dos bens ambientais, ali resguardados, com o objetivo de garantir as relações entre o homem e a natureza.

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A orientação constitucional não atribui somente á União, o controle dos recursos minerais como bens ambientais, e sim também assegurados aos Estados, DF e Municípios.

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Atividade econômica em face dos recursos minerais e seu controle em proveito da dignidade da pessoa humana: O estudo prévio do impacto ambiental.

De acordo com a constituição Federal é assegurado aos brasileiros e estrangeiros residentes no país uma existência de forma digna, sendo que o estado deve oferecer as condições necessárias, visando a tutela da população.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

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Atividade econômica em face dos recursos minerais e seu controle em proveito da dignidade da pessoa humana: O estudo prévio do impacto ambiental.

Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um relatório técnico onde se avaliam as consequências para o ambiente decorrentes de um determinado projeto. Nele encontram-se identificados e avaliados de forma imparcial e meramente técnica os impactos que um determinado projeto poderá causar no ambiente, assim como apresentar medidas mitigadoras. Por estas razões, é um importante instrumento de avaliação de impacto ambiental (AIA).

No Brasil foi instituído dentro da política nacional do meio ambiente - PNMA, através da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA N.º 001/86, de 23 de Janeiro de 1986.

O Estudo de Impacto Ambiental instrui o processo de solicitação de Licença Prévia (LP) do empreendimento, e, também, orienta e subsidia o órgão ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

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Operações econômicas de aproveitamento de jazidas e a lavra em face dos recursos minerais: A aplicação do código de minas ( decreto – lei Nº 227/67) e da lei Nº 7.805/89.

O aproveitamento das substâncias minerais pode ser feito por:

Autorização, quando depender de alvará de autorização do diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM ;

Licenciamento, quando depender de licença expedida conforme regulamentos administrativos locais e de registro da licença no DNPM; Regime de monopólio, quando, por lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.

Concessão, quando depender de portaria de concessão do ministro de Minas e Energia;

Permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do diretor-geral do DNPM;

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Operações econômicas de aproveitamento de jazidas e a lavra em face dos recursos minerais: A aplicação do código de minas ( decreto – lei Nº 227/67) e da lei Nº 7.805/89.

- A legislação que detalha as normas sobre pesquisa, extração e comercialização de substâncias minerais está contida no Código de Mineração, o Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967. Ele trata das massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País.- Pela constituição brasileira, as riquezas minerais do país pertencem à União e não ao proprietário da terra onde elas se encontram. Ou seja, o proprietário do solo (terreno, fazenda, sítio, etc.), também chamado de superficiário, não é dono do subsolo. - As regras para se obter o direito de extrair uma substância mineral não são exatamente as mesmas em todos os casos; dependem do tipo de substância.- O órgão que regulamenta e fiscaliza a pesquisa, extração e comercialização de bens minerais no país é o DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), do Ministério de Minas e Energia.

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Operações econômicas de aproveitamento de jazidas e a lavra em face dos recursos minerais: A aplicação do código de minas ( decreto – lei Nº 227/67) e da lei Nº 7.805/89.

LEI Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989.

Art. 3º - A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.

Art. 9º - São deveres do permissionário de lavra garimpeira:VI - diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;

Art. 13 - A criação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente.

Art. 16 - A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente.

Art. 17- A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.

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Pesquisa e lavra dos recursos minerais em terras indígenas.

Pesquisa e lavra dos recursos minerais em terras indígenas

Art.231 § 2º § 3ºArt.232

MMEDNPMFUNAIGSICONGRESSO NACIONAL

MME e DNPM recebem lideranças indígenas

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Participação do proprietário da solo nos resultados da lavra e a lei Nº 8.901/94.

O direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra é assegurada pelo artigo 176, §2º da Constituição Federal. Terá o proprietário do solo o direito a participar do resultado econômico que advém do conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da jazida. A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.dnpm.gov.br/go/conteudo.asp?IDSecao=655&IDPagina=1073

http://www.cprm.gov.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1268&sid=129

http://semanaacademica.org.br/os-recursos-minerais-enquanto-bens-ambientais-o-estudo-de-impacto-ambiental-como-instrumento-de

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8170

http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=99&IDPagina=72&IDNoticiaNoticia=200

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1815700/qual-a-diferenca-entre-eia-estudo-de-impacto-ambiental-e-o-rima-relatorio-de-impacto-ambiental

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