Gestão UFCD-619 Diversidade Das Empresas

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Gabriela Santos Diversidade das Empresas Classificação

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Gestão UFCD-619 Diversidade Das Empresas

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Gabriela SantosDiversidade das EmpresasClassificao

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EMPRESA um agente econmico. Tem como objectivo ltimo a optimizao do lucro a longo prazo.Uma empresa uma organizao composta de homens e de meios (de capital, de mquinas, de terrenos, de edifcios, de informaes, etc.) reunidos tendo em vista a produo de bens e/ou servios destinados venda.

A empresa caracteriza-se principalmente por ser: Um organismo social; Um conjunto de meios; Um sistema de relaes; Um centro de decises.Temos tambm que ter em considerao que: A empresa no esttica; Existem vrias formas de empresa; As empresas podem dedicar-se a vrias actividades; Existem empresas de vrias dimenses.EMPRESA

A diversidade das Empresas

Classificao sectorial:O conceito de sectores da actividade econmica corresponde a uma diviso artificial das actividades econmicas de cada pas, de acordo com a essncia da tarefa em questo. Estaro no mesmo sector instituies que produzam bens ou prestem servios de uma mesmaclasse, isto , que apresentem entre si um certo nmero de similitudes. Infopdia

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Sectores da actividade econmica:o primrio, que compreende as actividades ligadas natureza, como sejam a agricultura, a silvicultura, as pescas, a pecuria, a caa ou as indstrias extractivas;o secundrio, no qual so englobadas as actividades industriais transformadoras, a construo, a produo de energia;o tercirio (ou dos servios), que engloba o comrcio, o turismo, os transportes e as actividades financeiras. Infopdia

Classificao econmica:Empresas comerciais: vendem o que compram. Compram aos fornecedores mercadorias que armazenam, para que passado pouco tempo as venderem aos seus clientes sem transformaes de fundo.Empresas industriais: vendem o que transformam ou fabricam. funo compras no se segue a funo vendas mas sim a funo fabricao e s depois a venda.

Uma empresa PME micro, pequena ou mdia empresa , de acordo com o Decreto-Lei n. 372/2007, de 6 de Novembro, quando:

http://www.iapmei.pt/iapmei-art-03.php?id=1790Classificao quanto dimenso

Estatuto jurdico da empresaA escolha da forma jurdica da empresa vai determinar o seu modelo de funcio-namento desde o arranque e tem implicaes tanto para o empresrio como para o futuro empreendimento.Assim, a primeira deciso que o empresrio dever tomar prende-se com a opo entre desenvolver a sua empresa sozinho ou em conjunto com outras pessoas

EMPRESAS

Em nome individualSociedades comerciais

Em nome colectivo

Por quotasPor quotas unipessoal

Annimas

Em comanditaClassificao jurdica Portugal.

Estatuto jurdico da empresa (IAPMEI)EmpresasEm nome individualSociedadescomerciaisEmpresrio em nome individualEstabelecimento Individual de responsabilidade limitadaSociedade Unipessoal por QuotasSociedade por quotasSociedade annimaSociedade em comanditaSociedade em nome colectivoCooperativas

Empresa Individual - Empresrio em Nome Individual uma empresa titulada por um s indivduo ou uma pessoa singular, que afecta bens prprios explorao da sua actividade econmica.Responsabilidade: O empresrio em nome individual responde, ilimitadamente, pelas dvidas contradas no exerccio da sua actividade perante os seus credores, com todos os bens que integram o seu patrimnio: Os que se encontram directamente afectos explorao da empresa; Todos os outros que eventualmente possua (v.g. veculos, casas, terrenos). Bens Afectos Conclui-se, assim, que a responsabilidade do empresrio se confunde com a responsabilidade da sua empresa.

Capital: A lei no estabelece um montante mnimo obrigatrio, j que o empresrio em nome individual responde, ilimitadamente, pelas dvidas da empresa.

Empresa Individual - Empresrio em Nome IndividualFirma: O comerciante individual deve adoptar uma firma - nome comercial do comerciante - composta pelo seu nome civil, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe uma alcunha, pela qual seja mais conhecido no meio empresarial e ainda a referncia actividade da empresa, no podendo nunca adoptar mais do que uma s firma. Se tiver adquirido a empresa por sucesso, poder acrescentar sua firma a expresso " Sucessor de" ou "Herdeiro de ".Os empresrios individuais que no exeram uma actividade comercial, mas que desenvolvam uma actividade econmica lucrativa, podem adoptar uma denominao (expresso alusiva ao ramo de actividade), a cuja composio se aplicam as regras previstas para a firma do comerciante em nome individual (art. 39 do D.L. n 129/98).

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.)Esta figura criada pelo D.L. n 248/86, de 25 de Agosto, tem subjacente a constituio de um patrimnio autnomo ou de afectao especial ao estabelecimento atravs do qual uma pessoa singular explora a sua empresa ou actividade, mas ao qual no reconhecida personalidade jurdica.Responsabilidade: Pelas dvidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do EIRL respondem apenas os bens a ele afectados.Bens Afectos: Por esse motivo surgem mecanismos de controlo por forma a garantir que esse patrimnio se encontre totalmente afecto ao fim respectivo e tambm normas adequadas a assegurar a terceiros uma tutela eficaz.No entanto, em caso de falncia do titular por causa relacionada com a actividade exercida naquele estabelecimento, o falido responde com todo o seu patrimnio pelas dvidas contradas nesse exerccio, contanto que se prove que o princpio da separao patrimonial no foi devidamente observado na gesto do estabelecimento.

CapitalO capital inicial mnimo de 5 000 euros e pode ser realizado em numerrio, coisas ou direitos susceptveis de penhora, no podendo a parte em dinheiro ser inferior a 2/3 do capital mnimo (3333,33 euros), (n 1 e n 3 do art. 3 do D.L. n 248/86).O capital deve estar totalmente liberado na data da outorga do acto constitutivo, consoante se trate de documento particular ou escritura pblica. A parte do capital em numerrio dever, deduzido o montante dos impostos e taxas pela constituio do estabelecimento, encontrar-se depositada em conta especial que s poder ser movimentada aps o registo definitivo do acto constitutivo, no caso de documento particular, ou aps a celebrao da escritura pblica, no caso de ser esta a forma adoptada.

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.)

Depsito: As entradas em espcie devero constar de um relatrio elaborado por revisor oficial de contas, que dever instruir o pedido de registo, ou que dever ser apresentado ao notrio no caso de constituio por escritura pblica. A constituio do estabelecimento obrigatoriamente registada no Registo Comercial e publicada no Dirio da Repblica. Devem ser elaboradas, em cada ano civil, as contas do estabelecimento, constitudas pelo balano e demonstrao dos resultados lquidos, com indicao do destino dos lucros e sujeitas a parecer de um revisor oficial de contas.Todos estes documentos devem ser depositados na Conservatria do Registo Comercial dentro dos trs primeiros meses de cada ano civil. S podem ser desafectados da actividade os lucros a distribuir.Dever ser destinada uma fraco dos lucros anuais no inferior a 20% a um fundo de reserva, at que este represente metade do capital do estabelecimento.

Firma: A firma composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, do titular do E.I.R.L., acrescido, ou no, da referncia ao ramo de actividade, mais o aditamento obrigatrio "Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada" ou "E.I.R.L." (n 3 do art. 2 do D.L. n 248/86 e n 1 e 2 do art. 40 do D.L. n 129/98, de 13 de Maio).Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.)

Sociedade Unipessoal por QuotasEsta nova figura de sociedade, criada pelo D.L. n 257/96, de 31 de Dezembro, reveste a forma de sociedade unipessoal, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, que o titular da totalidade do capital social. A estas sociedades aplicam-se as normas relativas s sociedades por quotas, salvo as que pressupem a pluralidade de scios.Responsabilidade: Neste tipo de sociedade a responsabilidade do scio encontra-se limitada ao montante do capital social.Capital: O capital social no pode ser inferior a 5 000 euros. S pode ser diferida a efectivao de metade das entradas em dinheiro, mas o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta destas, juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes s entradas, em espcie, deve perfazer o capital mnimo fixado na lei.Firma: A firma destas sociedades deve ser formada pela expresso sociedade unipessoal ou pela palavra unipessoal antes da palavra Limitada ou da abreviatura Lda.DECRETO-LEI n 33/2011 de 7 de Maro

Sociedade por Quotas uma sociedade de responsabilidade limitada - da a firma dever terminar pela palavra "Limitada" ou sua abreviatura (Lda). O capital social no pode ser inferior a 5 000 euros, sendo dividido em quotas cujo valor nominal no pode ser inferior a 100 euros.Capital Social: S pode ser diferida a efectivao de metade das entradas em dinheiro, mas o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta destas, juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes s entradas, em espcie, deve perfazer o capital mnimo fixado na lei.A soma das entradas em dinheiro j realizadas deve ser depositada em instituio de crdito, antes de celebrado o contrato de sociedade, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notrio o comprovativo de tal depsito por ocasio da escritura ou atravs de declarao dos scios, prestada sob sua responsabilidade.Responsabilidade: Neste tipo de sociedade a responsabilidade dos scios encontra-se limitada ao capital social, excepto quando o capital no se encontra integralmente realizado, caso em que os scios so solidariamente responsveis por todas as entradas convencionadas no contrato social. Apenas o patrimnio da sociedade responde perante os credores pelas dvidas da sociedadeDECRETO-LEI n 33/2011 de 7 de Maro

Bens afectos: No entanto, lcito estipular no contrato que um ou mais scios, alm de responder para com a sociedade, respondam tambm perante os credores sociais at determinado montante, tendo direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas no contra os outros scios. Essa responsabilidade tanto pode ser solidria com a da sociedade, como subsidiria em relao a esta e a efectivar apenas na fase da liquidao, e abrange apenas as obrigaes assumidas pela sociedade enquanto o scio a ela pertencer, no se transmitindo por morte deste.Scios: O nmero mnimo de scios dois, no sendo admitidas contribuies de indstria.Contrato Social:O contrato social deve especialmente mencionar: O montante de cada quota de capital e a identificao do respectivo titular; O montante das entradas efectivadas e o montante das entradas diferidas.Firma: pode adoptar: Uma firma-nome, composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos scios; Uma firma-denominao, composta por uma expresso alusiva ao ramo de actividade; Uma firma mista, composta pela juno de ambos os elementos anteriores; seguida do aditamento obrigatrio " Limitada" por extenso ou abreviado "Lda".

Sociedade por Quotas

Sociedade Annima uma sociedade de responsabilidade limitada, no verdadeiro rigor do conceito, porquanto os scios limitam a sua responsabilidade ao valor das aces por si subscritas. O elemento preponderante neste tipo de sociedade o capital, que titulado por um vasto nmero de pequenos investidores ou por um reduzido nmero de investidores com grande poder financeiro, sendo por esta razo vocacionada para a realizao de avultados investimentos. Os ttulos representativos deste tipo de sociedade (aces) caracterizam-se pela facilidade da sua transmisso.Responsabilidade: A responsabilidade de cada scio limitada ao valor das aces que subscreveu, pelo que os credores sociais s se podem fazer pagar pelos bens sociais (art. 271 do C.S.C.).Scios: O nmero mnimo de scios, vulgarmente designados por accionistas, cinco, no sendo admitidos scios de indstria. Porm, possvel constituir uma sociedade annima com um nico scio desde que este scio seja uma sociedade.

Capital Social: O capital social no pode ser inferior a 50 000 Euros e est dividido em aces de igual valor nominal, que no poder todavia ser inferior a um cntimo. A subscrio de aces pode ser pblica ou particular.A subscrio de aces pode ser particular, caso os fundadores disponham da totalidade do capital social inicial, ou pblica, o que se verifica quando os promotores no esto em condies de subscrever a totalidade social inicial e as aces so oferecidas ao pblico para subscrio. Neste caso, estaremos perante uma sociedade com o capital aberto ao investimento pblico (sociedade aberta) sempre que a oferta pblica de subscrio tenha sido dirigida especificamente a pessoas com residncia ou estabelecimento em Portugal.Existem dois tipos de aces:Nominativas o emitente tem a possibilidade de conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares e transmitem-se por declarao do seu transmitente, escrita no ttulo, a favor do transmissrio, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermedirio financeiro que o represente, podendo, porm, ser condicionada pela sociedade a observncia de determinados requisitos;Ao portador o emitente no tem a possibilidade de conhecer a identidade dos titulares e a respectiva transmisso opera-se por mera transferncia do ttulo ao adquirente ou ao depositrio por ele indicado.Sociedade Annima

Aces: As aces podem revestir duas formas de representao:

Titulada - so as aces representadas por documentos em papel;

Escritural - so as aces representadas por registos em conta, caso em que, a transmisso opera por registo na conta do adquirente junto da entidade registadora (n 1 do art. 46 e n 1 do art. 80 do Cdigo dos Valores Mobilirios).No momento da constituio da sociedade tm de estar realizadas as entradas em dinheiro correspondentes a 30% do capital social mnimo. A soma das entradas em dinheiro j realizadas deve ser depositada em instituio de crdito, antes de celebrado o contrato, numa conta aberta em nome da futura sociedade devendo ser exibido ao notrio o comprovativo de tal depsito por ocasio da escritura ou atravs de declarao dos scios, prestada sob sua responsabilidade.Sociedade Annima

Contrato Social: O contrato social deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

Categorias de aces que sejam criadas, seu nmero e direitos;

Os tipos de aces (nominativas ou ao portador) e as regras para a sua eventual converso;

O prazo para a realizao do capital apenas subscrito;A eventual autorizao para a emisso de obrigaes;

A estrutura adoptada para a administrao e fiscalizao da sociedade.

Firma: Pode adoptar:Uma firma nome, composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos scios;

Uma firma-denominao, composta por uma expresso atinente ao ramo de actividade;Uma firma mista, formada pelo nome ou firma de um ou alguns scios e a referida expresso; seguida do aditamento obrigatrio "Sociedade Annima" por extenso ou abreviado "SA".

Sociedade Annima

Sociedade em Comandita uma sociedade de responsabilidade mista porque rene scios de responsabilidade limitada (comanditrios), que contribuem com o capital, e scios de responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens ou servios, assumindo a gesto e a direco efectiva da sociedade.Podem ser simples ou por aces. Nas primeiras no h representao do capital por aces.Nas segundas s as participaes dos scios comanditrios so representadas por aces.

Sociedade em ComanditaTipos de scios: Existem dois tipos de scios: Comanditados, cujas entradas podem consistir em bens ou servios (art. 468 C.S.C.); Comanditrios, sendo as suas entradas constitudas exclusivamente por capital, no se admitindo, por isso, a sua contribuio de indstria.Scios: Na sociedade em comandita simples o nmero mnimo de scios dois. A sociedade em comandita por aces deve constituir-se com o nmero mnimo de cinco scios comanditrios e um comanditado.Responsabilidade: Cada um dos scios comanditrios responde apenas pela sua entrada. Os scios comanditados respondem pelas dvidas da sociedade, ilimitada e solidariamente entre si, nos mesmos termos que os scios da sociedade em nome colectivo.Firma: Deve adoptar uma firma-nome composta pelo nome, completo ou abreviado, ou a firma de pelo menos um dos scios de responsabilidade ilimitada, sendo obrigatrio o aditamento "em Comandita" ou "& Comandita", para as sociedades em comandita simples e o aditamento obrigatrio "em Comandita por Aces" ou "& Comandita por Aces", para as sociedades em comandita por aces.

Sociedade em Nome Colectivo uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os scios respondem ilimitada e subsidiariamente em relao sociedade e solidariamente entre si, perante os credores sociais.Responsabilidade: Pelas obrigaes sociais os scios respondem: Ilimitadamente - pois alm de responderem individualmente pelas suas entradas, respondem ainda com os bens que integram o seu patrimnio pessoal; Subsidiariamente - respondem com estes bens em segundo plano, ou seja, s na falta ou na insuficincia do patrimnio da sociedade, uma vez excutido o capital social; Solidariamente - cada um dos scios responde pelo cumprimento integral das obrigaes sociais, podendo ser demandado, individualmente pelos credores sociais (art. 175 do C.S.C. e arts. 512 e 518 do Cd. Civil).Os scios que satisfaam as obrigaes da sociedade, para alm da parte que lhes compete, tero direito de regresso contra os restantes scios, ou seja, o direito de exigir destes o pagamento da parte que lhes cabe nas referidas obrigaes.

Sociedade em Nome ColectivoScios: O nmero mnimo de scios dois. So admitidos scios de indstria, devendo, no pacto social, atribuir-se contribuio em indstria um valor, para efeitos de repartio dos lucros e perdas (n 1 do art. 176 C.S.C.). Nas relaes com terceiros a responsabilidade dos scios de indstria idntica dos restantes scios mas, no plano interno, s respondem pelas perdas sociais se assim for convencionado no contrato de sociedade (art. 178 do C.S.C.).Capital Social: A lei no estabelece um montante mnimo obrigatrio, j que os scios respondem ilimitadamente pelas obrigaes sociais.Firma: Deve adoptar uma firma-nome composta pelo nome, completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos scios, seguido do aditamento obrigatrio por extenso "e Companhia", ou abreviado e "Cia", ou qualquer outro que indicie a existncia de mais scios, v.g. "e Irmos", por extenso ou abreviado (art. 177 do C.S.C.).

CooperativasSo associaes, permanentemente abertas entrada de novos associados, os quais contribuem com bens e/ou servios para a realizao de uma actividade econmica de escopo mutualstico. A sua finalidade econmica reside em conseguir a satisfao do interesse dos seus associados em obter determinados bens a preos inferiores aos do mercado, ou vender os seus produtos eliminando os intermedirios do mercado.Finalidade: Os cooperantes visam obter ganhos ou poupanas de despesa que surgiro nos seus patrimnios e no no da cooperativa. Na eventualidade de se registarem saldos positivos das receitas sobre as despesas, estes so restitudos aos cooperantes na proporo das operaes por eles realizadas atravs da cooperativa, logo no como dividendos, mas como reembolsos. Reembolsos Segundo o Cdigo Cooperativo, as cooperativas so pessoas colectivas, de livre constituio, de capital e composio variveis, que visam atravs da cooperao e entreajuda dos seus membros e na observncia dos princpios cooperativos, a satisfao, sem fins lucrativos, das necessidades econmicas, sociais ou culturais destes, podendo ainda, a ttulo complementar, realizar operaes com terceiros. As cooperativas podem ser de 1 grau ou de grau superior.

CooperativasGrau: So cooperativas de 1 grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas, podendo a legislao complementar aplicvel aos diversos ramos do sector prever os casos em que aos menores seja reconhecida a qualidade de cooperador. Cooperativas de grau superior so as que se agrupam ou filiam sob a forma de unies, federaes e confederaes.Responsabilidade: A responsabilidade dos membros das cooperativas limitada ao montante do capital subscrito pelo cooperador, sem prejuzo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relao a uns e ilimitada quanto aos outros.Cooperadores: O nmero de membros de uma cooperativa varivel e ilimitado, mas no poder ser inferior a cinco, caso se trate de uma cooperativa de 1 grau, nem inferior a dois, caso se trate de uma cooperativa de grau superior.Capital: O capital social das cooperativas varivel, podendo os estatutos daquelas e a legislao complementar aplicvel aos diversos ramos do sector cooperativo determinar o seu montante mnimo inicial que no poder, no entanto, salvo neste ltimo caso, ser inferior a 2500 euros.

Sociedade Annima Europeia (SE)A sociedade annima europeia assume a forma de uma sociedade de capital dividido por aces, com personalidade jurdica, em que a sua sede estatutria se localiza num dos Estados membros estando sujeita a registo no Estado membro da localizao da sede estatutria. A constituio das sociedades annimas europeias, tambm designadas por societas europaea, foi prevista no Regulamento (CE) n 2157/2001, publicado no JO L n 294, a 10 de Novembro de 2001, determinando, ainda, que aquele entre em vigor a 8 de Outubro de 2004.Responsabilidade: Cada accionista responsvel apenas at ao limite do capital por ele subscrito.Firma: A firma de uma sociedade annima europeia deve integrar, no incio ou no final, a sigla SE. Apenas as sociedades annimas europeias podem incluir esta sigla.Capital Social: O capital subscrito deve ser de, pelo menos, 120 mil euros.Decreto-Lei n 2/2005 de 4 de Janeiro de 2005

ACTIVIDADEElabore uma tabela sntese sobre as diferentes formas jurdicas de empresas existentes em Portugal.Aps pesquisa na internet, indique um exemplo de:Uma sociedade annima;Um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;Uma sociedade por quotas;Uma cooperativa;Uma sociedade em comandita.

Bibliografia: http://www.iapmei.pt/iapmei-art-02.php?id=15&temaid=3 Baranger, P et al (1993) Gesto: as funes da empresa. 2 edio, Edies Slabo, Lda., Lisboa