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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 – opções 2 ou 3 (núcleo de relacionamento) Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Claudio Avelino Mac-Knight Filippi Gestão 2014-2015 Seminário Gestão e Práticas Jurídicas e Contábeis Aplicadas às Igrejas e Organizações Religiosas Elaborado por: Marcelo Roberto Monello Sergio Roberto Monello O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a). A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184. Agosto 2015

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Seminário

Gestão e Práticas Jurídicas e Contábeis Aplicadas às Igrejas

e Organizações Religiosas

Elaborado por:

Marcelo Roberto Monello Sergio Roberto Monello

O conteúdo desta apostila é de inteira

responsabilidade do autor (a).

A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.

Agosto 2015

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ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DAS IGREJAS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

– A Igreja como Pessoa Jurídica

–Decreto Federal nº 119‐A de 07/01/1890

–Personalidade Jurídica

DECRETO Nº 119-A• Art. 2º. A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actosparticulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.

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DECRETO Nº 119-A

• Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.

DECRETO Nº 119-AArt. 5º A todas as igrejas e confissões

religiosas se reconhece a personalidade jurídica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988

XIX ‐ as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo‐se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX ‐ ninguém poderá ser compelido a associar‐se ou a permanecer associado;

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ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL

HOUVE TROCA DOS INSTRUMENTOS DE RATIFICAÇÃO DO ACORDO ENTRE

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ.

ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL

DECRETO FEDERAL Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE

FEVEREIRO DE 2010.

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ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL

O ART. 20 DO DECRETO FEDERAL Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE

2010, ESTABELECE QUE O ACORDO SERÁ EXECUTADO E CUMPRIDO TÃO

INTEIRAMENTE COMO NELE SE CONTÉM OU SEJA, TUDO QUE DELE

CONSTA É “LEI”.

ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL

ART. 3º§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alteraçõespor que passar o ato.

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ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL

ART. 5º. As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, alem de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL

ARTIGO 15. As pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviçosrelacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição Brasileira.

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ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL

ART. 15.§1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópica reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

CÓDIGO CIVILArt. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

•I ‐ as associações;

•II ‐ as sociedades;

•III ‐ as fundações.

•IV ‐ as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

•V ‐ os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

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CÓDIGO CIVIL/ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

• ART. 44.

• IV. As organizações religiosas.

• § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e ofuncionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poderpúblico negar‐lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e

necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de22.12.2003)

Registro de Associados e Membros• Fichas

• Livros

• Listagens

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ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DAS IGREJAS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

– Filiais, Departamentos e Núcleos de Atividades

– Conselho para Assuntos Econômicos (CAEF)

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DAS IGREJAS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

– Direito Próprio

–Estatuto Social

–Atas

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ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DAS IGREJAS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

–Direito Próprio ou Direito Religioso:–Regras

–Constituições–Estatutos Religiosos

–Regimentos Religiosos

ESTATUTO SOCIAL

• Conjunto de regras que norteiam a vida e ofuncionamento de uma associação, de uma fundação, deuma sociedade, de uma organização religiosa e de umpartido político.

• “em sentido amplo, entende-se a lei ou regulamento,que se fixam os princípios institucionais ou orgânicos deuma coletividade ou corporação, pública ou particular(Plácido e Silva)”.

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E S T A T U T OArt. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

• I ‐ a denominação, os fins e a sede da associação;

• II ‐ os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

• III ‐ os direitos e deveres dos associados;

• IV ‐ as fontes de recursos para sua manutenção;

• V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

• VI ‐ as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

• VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

E S T A T U T O• Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias 

com vantagens especiais.

• Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

• Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

• Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

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CONCLUSÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATUTO DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

• 1)‐Sem que haja desrespeito as normas civis, o Estatuto deve na medida dopossível adequar‐se às normas Canônicas e Religiosas.

• 2)‐ Cada Instituição deve elaborar o seu Estatuto de acordo com a suanatureza, seu caráter, sua fisionomia, seus objetivos e ainda, de acordo como “carisma” que a tonifica, que a impulsa a promover a coletividade. Cadaentidade é um ser que possui suas próprias características, peculiaridades esuas próprias dificuldades.

CONCLUSÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATUTO DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

• 3) Deve‐se dar ênfase no estatuto ao Acordo entre a RepublicaFederativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico daIgreja Católica no Brasil;

• 4) Se a Organização Religiosa for usufruir dos benefícios fiscaiscomo Entidade Beneficente de Assistência Social, objetivandoobter o CEBAS deverá atender a todas as exigências legais emseu Estatuto, sem entretanto perder sua identidade religiosa.

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ATAS• Assembléia Geral 

• Conselho Deliberativo

• Conselho Consultivo

• Conselho de Assuntos Econômicos (CAE)

• Conselho Diretor 

• Conselho Curador 

• Diretoria

• Conselho de Pastoral

• Conselho de Presbíteros

• Conselho de Pastoral do Dízimo 

DOS ATOS DOS ADMINISTRADORES (Código Civil)

–Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

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CARTÓRIOS E REGISTROS PÚBLICOS

• Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;

• Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

• Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

• Cartório de Registro de Imóveis

ATENÇÃO À SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS 

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

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Para as “desonerações tributárias”, as entidades podem serdivididas em dois campos:

‐ Imunes

‐ Isentas

Normas Legais e Gerais Tributárias‐ Art. 150, inciso VI, “c”(impostos)‐ Art. 195, § 7º(contribuições sociais)

‐ LEI 12.101/09 c/c Lei 8.212/91 – EBAS (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS)

‐ LEI 9.532/07 – Adin 1802 Isenção e Imunidades de  Impostos e da CSLL

Artigo 12 Imunes Artigo 15 IsentasDecreto Federal nº 3.000/99 ‐ RIR

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IMUNIDADE – LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR

‐ A imunidade é a limitação ao poder de tributar instituída pelaConstituição Federal em seu Artigo 150;

‐ Ela ocorre quando não se pode instituir tributo ou atribuir qualquercobrança imposta as pessoas especificadas no Artigo 150;

‐ Toda e qualquer imunidade deve estar, obrigatoriamente,contemplada no texto constitucional.

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios:

VI ‐ instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dostrabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos osrequisitos da lei;

§ 4º ‐ As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda eos serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Constituição Federal/88 – Artigo 150

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IMUNIDADE DO ARTIGO 150, inciso VI, alínea “b”

• ALCANCE IMPOSTOS 

• PESSOAS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (INCLUSIVE SAÚDE).Para demais áreas, observar as leis ordinárias.

• CRITÉRIO SEM FINS LUCRATIVOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 195,§ 7º

São isentas de contribuição para a seguridade social as 

entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei.

ISENÇÃO ????

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CONTABILIDADE

• O ART.150 da Constituição Federal dispõe em seu inciso VI, alíneas “b” e “c” que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto e sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

ART.14 ‐CTN ‐ O disposto na alínea "c" do inciso IV do art.9 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I ‐ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II ‐ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III ‐manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art.9, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.§ 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art.9 são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

A Contabilidade –Garantia de Sustentabilidade da Instituição

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A CONTABILIDADE E O CÓDIGO CIVIL

• Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,

mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o

balanço patrimonial e o de resultado econômico.

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.409/12Aprova a ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de 

Lucros.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento nodisposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto‐Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,RESOLVE:Art. 1º Aprovar a Interpretação ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros.Art. 2º Revogar as Resoluções CFC n.os 837/99, 838/99, 852/99, 877/00, 926/01 e 966/03, publicadas no D.O.U., Seção I,de 2/3/99, 2/3/99, 25/8/99, 20/4/00, 3/1/02 e 4/6/03, respectivamente.Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando‐se aos exercícios iniciados a partir de 1º dejaneiro de 2012.Brasília, 21 de setembro de 2012.Contador Juarez Domingues CarneiroPresidenteAta CFC n.º 969

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS

Objetivo

1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, dereconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstraçõescontábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade semfinalidade de lucros.

Alcance

2. A entidade sem finalidade de lucros pode ser constituída sob a natureza jurídica de fundação de direitoprivado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS

3. A entidade sem finalidade de lucros pode exercer atividades, tais como as de assistência social, saúde,educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras,administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio comfinalidade comum ou comunitária.

4. Aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros os Princípios de Contabilidade e esta Interpretação.Aplica-se também a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normascompletas (IFRS completas) naqueles aspectos não abordados por esta Interpretação.

5. Não estão abrangidos por esta Interpretação os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissõesliberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória, para o exercício legal da profissão.

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS

6. Esta Interpretação aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade delucros, especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para aseguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos Ministérios que,direta ou indiretamente, têm relação com entidades sem finalidade de lucros e, ainda,Receita Federal do Brasil e demais órgãos federais, estaduais e municipais.

7. Esta Interpretação aplica-se também à entidade sindical, seja confederação, central,federação e sindicato; a qualquer associação de classe; às outras denominações quepossam ter, abrangendo tanto a patronal como a de trabalhadores.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS

Reconhecimento

8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime contábil decompetência.

9. As doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas noresultado, observado o disposto na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais.

10. Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e semgratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, taiscomo educação, saúde, assistência social e demais atividades.

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS

11. Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartidada subvenção, de contribuição para custeio e investimento, bem como de isenção e incentivofiscal registrados no ativo, deve ser em conta específica do passivo.

12. As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvençãopor meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, paraaplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesasdevem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demaiscontas da entidade.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS

13. Os benefícios concedidos pela entidade sem finalidade de lucros a título de gratuidade devem serreconhecidos de forma segregada, destacando-se aqueles que devem ser utilizados em prestações decontas nos órgãos governamentais.

14. A entidade sem finalidade de lucros deve constituir provisão em montante suficiente para cobrir asperdas esperadas sobre créditos a receber, com base em estimativa de seus prováveis valores derealização e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.

15. O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao Patrimônio Social. O superávit, ou parte deque tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio Líquido.

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16. O benefício concedido como gratuidade por meio da prestação de serviços deve ser reconhecido pelovalor efetivamente praticado.

17. Os registros contábeis devem ser segregados de forma que permitam a apuração das informaçõespara prestação de contas exigidas por entidades governamentais, aportadores, reguladores e usuários emgeral.

18. A dotação inicial disponibilizada pelo instituidor/fundador em ativo monetário ou não monetário, nocaso das fundações, é considerada doação patrimonial e reconhecida em conta do patrimônio social.

19. O trabalho voluntário deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesseocorrido o desembolso financeiro.

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20. Aplica-se aos ativos não monetários a Seção 27 da NBC TG 1000, quetrata da redução ao valor recuperável de ativos e a NBC TG 01, quandoaplicável.

21. Na adoção inicial desta Interpretação e da NBC TG 1000 ou das normascompletas (IFRS completas), a entidade pode adotar os procedimentos docusto atribuído (deemed cost) de que trata a ITG 10.

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Demonstrações contábeis

22. As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são oBalanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações doPatrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conformeprevisto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.

23. No Balanço Patrimonial, a denominação da conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social,integrante do grupo Patrimônio Líquido. No Balanço Patrimonial e nas Demonstrações do Resultado doPeríodo, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxos de Caixa, as palavras lucro ou prejuízodevem ser substituídas por superávit ou déficit do período.

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24. Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas as informações degratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas portipo de atividade.

25. Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos dasatividades operacionais.

Contas de compensação

26. Sem prejuízo das informações econômicas divulgadas nas demonstrações contábeis, aentidade pode controlar em conta de compensação transações referentes a isenções,gratuidades e outras informações para a melhor evidenciação contábil.

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Divulgação

•As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas quecontenham, pelo menos, as seguintes informações:

(a) contexto operacional da entidade, incluindo a natureza social e econômica e os objetivos sociais;

(b) os critérios de apuração da receita e da despesa, especialmente com gratuidade, doação,subvenção, contribuição e aplicação de recursos;

(c) a renúncia fiscal relacionada com a atividade deve ser evidenciada nas demontrações contábeiscomo se a obrigação devida fosse;

(d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentesdessas subvenções;

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(e) os recursos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes de tais recursos;

(f) os recursos sujeitos a restrição ou vinculação por parte do doador;

(g) eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir ater, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;

(h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações em longo prazo;

(i) informações sobre os seguros contratados;

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(j) a entidade educacional de ensino superior deve evidenciar a adequação da receita com a despesade pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e suaregulamentação;

(k) os critérios e procedimentos do registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativoimobilizado, devendo ser observado a obrigatoriedade do reconhecimento com base em estimativa desua vida útil;

(m) segregar os atendimentos com recursos próprios dos demais atendimentos realizados pelaentidade;

(n) todas as gratuidades praticadas devem ser registradas de forma segregada, destacando aquelas quedevem ser utilizadas na prestação de contas nos órgãos governamentais, apresentando dadosquantitativos, ou seja, valores dos benefícios, número de atendidos, número de atendimentos, númerode bolsistas com valores e percentuais representativos;

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(o) a entidade deve demonstrar, comparativamente, o custo e o valor reconhecido quandoeste valor não cobrir os custos dos serviços prestados.

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Elaboração da Contabilidade –Principais dificuldades

• Ausência de documentação suporte• Documentação inadequada

• Vulnerabilidade quanto aos aspectos legais, fiscais, tributários, trabalhistas, previdenciários

Plano de Contas bem planejado deve atender resumidamente:

• Estatuto Social e Regimento Interno;

• Leis,Normas e Princípios Contábeis;

• Obrigações Específicas do Terceiro Setor– títulos e certificações;

– Convênios e Parcerias

– Obrigações Acessórias (Federais, Estaduais e Municipais).

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Problemas Técnicos

• Regime caixa 

• Regime Competência

Problemas Técnicos

• Dízimo

• Doações em espécies

• Doações produtos para distribuição

• Doações patrimoniais

• Mutirão

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Problemas Técnicos• Não evidenciação da atividade fim

• Não segregação das atividades (meio e fim)

• Transferências entre filias e mantenedora‐ por contas de receitas

• Seqüência de contas patrimoniais por liquidez e preferenciais

• Nomenclaturas

Problemas Técnicos• Depreciação

• Criação de fundos sem a disponibilidade financeira

• Falta de grupo de contas para controles de campanhas de arrecadação

• Ausência da conta e controle de estoques

• Taxas paroquiais não segregadas e sem respaldo estatutário

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ATIVIDADE MEIO

• VELA

• IMPRESSOS

• TERÇOS

• Jornais e Informativos

• Produtos diversos

• Previsão  Estatutária

• Centro de custo específico 

– Inscrição Estadual

– ICMS

– COFINS

Côngruas

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2631 :: Ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados ‐ CBO

• Descrição Sumária

• Realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.

IR‐ DO RELIGIOSO

• Trabalho Não‐assalariado Pagos por Pessoa Jurídica

• Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não‐assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).

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