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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS

Professora

Solange Afonso de Lima

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“Faremos afirmações que vocês já sabem;

faremos afirmações que, talvez, vocês não sabem;

faremos afirmações com as quais vocês concordam;

faremos afirmações com as quais vocês não

concordam;

mas é assim mesmo...

porque vamos falar de licitações e contratos!”

(Diogenes Gasparini)

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Questão 1

Quais as atribuições do gestor e do fiscal do contrato e da autoridade competente?

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Lei nº 8.666/93

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

(...)

III - fiscalizar-lhes a execução;

(...)

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Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

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§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

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Distinção entre gestor e fiscalIN nº 04/10

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...)

IV - Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato, indicado por autoridade competente;

V – Fiscal Técnico (TI) e VI – Fiscal Administrativo

VI – Fiscal requisitante: funcionalidade solução TI

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IN nº 02/08 – Anexo I XVIII - FISCAL OU GESTOR DO CONTRATO é o representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados, conforme o disposto nesta Instrução Normativa;

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Principais atribuições do fiscal Verificar a boa execução do objeto e o

cumprimento de todas as cláusulas contratuais;

Registrar em documento próprio todas as irregularidades e ocorrências e informar ao gestor/à autoridade superior;

Verificar se o licitante mantém, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação e a contratação;

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Verificar se o licitante recolhe todos os encargos trabalhistas, tributários e previdenciários pertinentes ao contrato;

Verificar se os profissionais indicados na licitação, sobretudo os apontados nos atestados de capacitação técnica ou para fins de pontuação da proposta técnica (licitações pelo tipo técnica e preço), efetivamente participam da execução do contrato;

Verificar se o contratado respeita as normas pertinentes à segurança do trabalho;

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Verificar se o contratado respeita as normas trabalhistas;

Acompanhar o cronograma de execução do contrato;

Verificar se houve subcontratação ou cessão contratual em desacordo com o contrato ou fora das hipóteses admitidas em lei;

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Verificar a quantidade e a qualidade dos materiais e insumos empregados na execução do contrato;

Verificar se o contratado toma as precauções necessárias para evitar que a execução do contrato eventualmente cause danos a terceiros.

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Doutrina – Manual do TCU

É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público.

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Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço.

Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. (...)

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TCU - Acórdão nº 380/2011 – P

Acórdão

9.3. alertar o (...) quanto às ocorrências a seguir, apontadas nos itens 3.25 e 3.27 do relatório de fiscalização: (...)

9.3.7. ausência de nomeação de fiscal do contrato antes do início de sua vigência, decorrente do descumprimento da Lei 8.666/1993, art. 67;

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TCU - Acórdão nº 4.593/2010 – 2ª CVoto

5. O descumprimento do art. 67, com a deficiente fiscalização da execução contratual, implicou a não correspondência dos serviços previstos no plano de trabalho com os efetivamente executados, conforme verificação local feita pela Caixa Econômica Federal, que certificou a execução de somente 71,59% dos serviços contratados.

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6. O registro da fiscalização, na forma prescrita em lei, não é ato discricionário. É elemento essencial que autoriza as ações subsequentes e informa os procedimentos de liquidação e pagamento dos serviços. É controle fundamental que a administração exerce sobre o contratado. Propiciará aos gestores informações sobre o cumprimento do cronograma das obras e a conformidade da quantidade e qualidade contratadas e executadas.

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TCU - Acórdão nº 458/2011 – PAcórdão

9.5.8. aperfeiçoe a fiscalização dos contratos de obras e reformas, utilizando, para tanto, os boletins de medição previamente ao pagamento dos serviços, como forma de observar as regras de controle e liquidação das despesas (quantificação dos serviços executados, pagamento pelo efetivamente realizado) e os princípios da eficiência e da segurança jurídica;

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TCU - Acórdão nº 1.796/2011 – 2ª C1.5.1. Recomendar à direção do (...), para que empreenda atenta e precisa fiscalização da execução dos contratos de terceirização do órgão, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, em especial, no tocante à substituição/reposição de empregados, de modo a evitar perda na qualidade dos serviços contratados.

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Falhas mais frequentes

Não fiscalizar!

Fazer exigências incompatíveis com o edital e com o contrato;

Autorizar a prorrogação do contrato sem a devida formalização;

Autorizar aditivos sem a devida formalização.

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Questão 2

Qual o perfil adequado para o exercício da função de fiscal? É possível que o servidor se negue a exercer essa atribuição?

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Perfil adequado para o exercício da função de fiscal

Qualificação técnica compatível com o objeto do contrato, sempre que possível;

Organização; Diálogo frequente com o preposto do contratado; Presteza relativa à solicitação pronta e imediata

para sanar os defeitos; Postura.

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Designação do fiscal X Negativa pelo servidor

Lei nº 8.666/93

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

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Lei nº 8.112/90Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

(...)

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Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

(...)

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

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Questão 3

É possível a contratação de terceiros para auxiliar na fiscalização dos contratos? Que cautelas a Administração deve ter?

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Lei nº 8.666/93

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

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TCU - Acórdão nº 690/2005 – PAcórdão9.2. determinar à (...) que: (...)9.2.3. mantenha representante, pertencente a seus quadros próprios de pessoal, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei 8.666/93;

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Contratação de terceiros Regra → Licitação

Exceção → Contratação direta

Lei nº 8.666/93

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

(...)

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IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; (...)

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

(...)

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§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

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Dica : O fiscal deve promover visitas no local

periodicamente, acompanhando, inclusive, o trabalho da empresa que o auxilia na fiscalização.

Analisar com atenção os documentos provenientes da empresa contratada para auxiliar na fiscalização.

Manter diálogo e contato com o preposto do contratado.

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Questão 4Quais documentos, inclusive da fase interna, o fiscal deve conhecer para viabilizar uma fiscalização segura?

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A adequada fiscalização do contrato demanda conhecimento dos

seguintes documentos: Instrumento convocatório da licitação (edital); Minuta de contrato; Termo de referência ou projeto básico; Orçamento e planilha de custos; Cronograma físico-financeiro; Necessidade a ser atendida e resultados

esperados com o contrato;

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Estudos e pareceres técnicos que instruíram o processo;

Pareceres jurídicos que instruíram o processo; Conhecimento da realidade do mercado

respectivo; Proposta da contratada; Documento coletivo de trabalho da categoria

envolvida na prestação dos serviços (convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho);

Instrumento de contrato;

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Documento de designação do preposto pela contratada;

Livro diário com registro de ocorrências, de preferência, assinado pelo preposto da contratada;

Cópia de atas de reuniões realizadas com o preposto da contratada, a fim de discutir a qualidade da contratação.

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A fiscalização depende de:

Conhecimento do regime jurídico;

Conhecimento dos termos contratuais;

Conhecimento do processo que resultou no contrato, inclusive atos da fase de planejamento;

Organização.

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Questão 5

Ao constatar alguma irregularidade na execução do contrato, quais providências o fiscal deve tomar? Que cautelas deve adotar para afastar responsabilizações?

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Lei nº 8.666/93

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

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§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

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Responsabilidade do fiscal no caso de falhas na execução do contrato que gerem prejuízo à Administração

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Lei nº 8.666/93Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

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Lei nº 8.112/90Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

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Responsabilidade civil

Código Civil, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Lei nº 8.112/90, Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

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Imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário

STJ - REsp nº 106.756-1/AM

1. As punições dos agentes públicos, a exemplo de improbidade administrativa tem prescrição quinquenal (art.23 da Lei nº. 8.429/92).

2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).

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STF - MS nº 26.210-9/DF – Tribunal Pleno

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS O TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

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I - O beneficiário da bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. (...)

III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição.

IV - Segurança denegada.

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Responsabilidade penal

Lei nº 8.112/90

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

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Lei nº 8.666/93Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

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Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

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Responsabilidade administrativa

Lei nº 8.112/90

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

(...)

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Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

(...)

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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública; (...)

IV - improbidade administrativa; (...)

VI - insubordinação grave em serviço; (...)

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; (...)

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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Ausência de responsabilidade caso o fiscal não possua condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições

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TCU - Acórdão nº 839/2011 – P

1. Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade.

“ impossibilidade de uma única pessoa cumprir todas as funções que lhe foram atribuídas”.

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Práticas de fiscalização x responsabilizações

Relação: Número de contratos X Fiscal; Criação de manuais de fiscalização com rotinas

padronizadas e checklist; Realização de reuniões periódicas com o preposto da

contratada; Emprego de recursos de TI na organização e na guarda

dos documentos da contratada;

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Formalização dos atos de fiscalização;

Utilização e preenchimento do livro de ocorrências diariamente pelo fiscal do contrato;

Guia de fiscalização (especialmente nos contratos com alocação exclusiva de mão de obra) com regras claras e conhecidas pela contratada;

Solicitar o auxílio da assessoria jurídica sempre que houver dúvidas na fiscalização do contrato e obrigatoriamente em momento prévio à promoção de alterações do objeto.

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Questão 6

Qual a participação do fiscal no procedimento de ateste de notas fiscais do contratado?

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Lei nº 8.666/93

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

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b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

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II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

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§ 3º - O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

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Lei nº 8.666/93Art. 15. (...)

§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Page 66: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

Resolução nº 114/10 – CNJArt. 26. Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante, após a análise da unidade de controle interno.

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Art. 29. O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e no art. 19 desta Resolução.

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TCU - Acórdão nº 1.330/2008 – PAcórdão

9.4.20. instrua seus fiscais de contrato quanto à forma de verificar e medir a execução de serviços e o recebimento de bens, observando os preceitos dos arts. 73 e 76 da Lei nº 8.666/1993, alertando-os para a responsabilidade pessoal pelos “atestos” emitidos;

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TCU - Acórdão nº 1.089/2011 – 1ª C

1.5. Alertar o (...) para que:

1.5.1. realize a adequada fiscalização e acompanhamento dos contratos em execução, com vistas a sanar as falhas observadas pelo Controle Interno em seu Relatório n.º 189092, relacionadas à falta de atesto em notas fiscais, ausência de conferência de quitação de débitos com FGTS e INSS, e inexistência de medição, avaliação de serviços, e relatórios gerenciais;

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TCU - Acórdão nº 472/2011 - P9.1.2. inclua nos processos de pagamento referentes à organização de eventos produtos que comprovem a realização dos mesmos, tais como listas de presença e materiais produzidos, planejamento mais detalhado das despesas envolvidas especificando a quantidade a ser utilizada de cada item, melhor segregação das funções de quem solicita e quem atesta os serviços, e maior nível de tempestividade nos atestos dos serviços, visando à melhoria da fiscalização da prestação dos serviços e a apuração da importância exata a pagar, como estabelecem, respectivamente, o art. 67 da Lei nº 8.666/93 e os arts. 62, caput, e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64;

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Questão 7

Qual a atuação do preposto do contratado? Qual documento comprova que determinada pessoa pode atuar como preposto? Em todo contrato deverá haver indicação de um preposto pelo contratado?

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Lei nº 8.666/93

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

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Atribuições e poderes do preposto/representante

Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, visando sempre ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais (cronograma físico-financeiro, prazos, etc.).

Receber as manifestações do fiscal da Administração relacionadas à execução do contrato e determinar as medidas cabíveis para o saneamento das falhas verificadas.

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Solicitar à Administração, em tempo hábil, as providências a seu cargo.

Tomar conhecimento em nome da contratada das exigências e reclamações da Administração.

Praticar, enfim, todos os atos cabíveis à contratada e necessários à perfeita execução do contrato, notadamente o regular cumprimento das obrigações assumidas.

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NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREPOSTO EM TODO CONTRATO

DOCUMENTO PARA ATUAÇÃO COMO PREPOSTO

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TCU – Acórdão nº 866/2011 - PAcórdão9.3. alertar o (...) quanto às impropriedades a seguir, tratadas nos itens 3.21 e 3.23 do relatório de auditoria: (...)9.3.5. ausência de designação formal de preposto no local do serviço, para representar o contratado na execução do contrato, decorrente do descumprimento do art. 68 da Lei 8.666/1993;

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TCU - Acórdão nº 8.237/2011 – 2ª C

Acórdão

9.3. determinar ao (...), também quanto ao Contrato 23/2006, que, caso este ainda não esteja encerrado, adote as seguintes medidas:

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9.3.1. em atenção à disposição legal contida no art. 68 da Lei 8.666/1993, c/c inciso IV do art. 4º, do Decreto 2.271/1997, exija da empresa (...) a designação formal de preposto a ser mantido no local dos serviços, para representá-la durante a execução dos serviços objeto do contrato, efetivamente intermediando as solicitações entre o contratante e os funcionários terceirizados, por meio de instrumento específico, a exemplo das ordens de serviço, de modo a não caracterizar subordinação direta dos profissionais da contratada ao (...);

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Questão 8Quais contratos exigem a formalização por termo de contrato e quais podem ser formalizados pela nota de empenho? Em caso de substituição, quais informações devem ser incluídas na nota de empenho?

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Lei nº 8.666/93

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (...)

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§ 4º É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

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Obrigatório Facultativo

Nos casos de concorrência, tomada de preços e pregão com valor relativo a essas modalidades;

Nos casos de convite e pregão com valor relativo à modalidade convite;

Nas dispensas e inexigibilidades com preços compreendidos nos limites de concorrência e de tomada de preços;

Independentemente do valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Independentemente do valor, nos casos de que resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

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Nota de empenho de despesa

- Informações que devem ser incluídas

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TCU - Acórdão nº 423/2011 – P

Acórdão

9.2. alertar ao (...) para que, em suas futuras licitações e contratações, abstenha-se de: (...)

9.2.4. autorizar a prestação de serviços sem formalizar o devido termo de contrato, infringindo o disposto nos artigos 38, inciso X, 60 e 62 da Lei 8.666/93; e

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TCU - Acórdão nº 1.920/2011 – 1ª C9.7.6. na formalização dos processos de dispensa de licitação, observe com rigor os preceitos da Lei nº 8.666/93, em especial as hipóteses em que a licitação é dispensável (art. 24), a obrigatoriedade nas obras e serviços da existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (art. 7º, § 2º, inciso II, c/c art. 7º, § 9º), a vedação da indicação de marcas (art. 7º, § 5º, c/c art. 7º, § 9º), os critérios de publicidade (arts. 16 e 26, caput), os casos em que é obrigatório o instrumento contratual (art. 62, caput), bem como os elementos que a instruirão relacionados no parágrafo único do art. 26;

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TCU - Acórdão nº 7.166/2011 – 1ª C

1.7.1. dar ciência ao (...) das seguintes impropriedades:

1.7.1.1. ausência de termo de contrato para compras com obrigações futuras, o que afronta o § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993, conforme tratado no parágrafo 5º da instrução anterior (peça 16);

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Questão 9

Quais as consequências práticas da assinatura e da publicidade do contrato? O prazo de vigência deve ser contado da assinatura ou da publicidade? Quais as consequências caso um contrato tenha sido executado pelas partes sem que tenha sido publicado o seu extrato?

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Lei nº 8.666/93Art. 61, parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

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Validade, vigência e eficácia

Efeitos da publicação

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TCU - Acórdão nº 2.523/2011 – PAcórdão

9.2.9. publique no Diário Oficial da União (DOU) os contratos administrativos firmados entre a (...) e as entidades patrocinadas, em obediência ao Princípio da Publicidade, explicitado no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, ao § 6º do art. 19 da Lei 8.313/1991 e ainda ao parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993;

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Ilegalidade → Anulação → Convalidação

Convalidação – Ato administrativo que apaga os defeitos de ato administrativo preexistente

Lei nº 9.784/99

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

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Dano como pressuposto para a nulidade

STJ - REsp nº 658.130/SP

10. O Superior Tribunal de Justiça, versando a mesma questão, tem assentado que à Administração é lícito utilizar de seu poder de autotutela, o que lhe possibilita anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. (...)

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11. (...) “(...) A invalidação do contrato se orienta pelo princípio do prejuízo – vale dizer, aplica-se o princípio da proporcionalidade, para identificar a solução menos onerosa para o interesse público. Na ausência de prejuízo ao interesse público, não ocorre a invalidação. (...) Suponha-se, por exemplo, que a contratação direta (sem prévia licitação) não tenha sido precedida das formalidades necessárias. No entanto e posteriormente, verifica-se que o fornecedor contratado era o único em condições de realizar o fornecimento. Não haveria cabimento em promover a anulação, desfazer os atos praticados e, em sequência, praticar novamente o mesmo e exato ato realizado anteriormente.(...)” Marçal Justen Filho (...)

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Questão 10

É possível alterar, no momento da formalização contratual, o conteúdo constante na minuta de contrato que foi parte integrante do ato convocatório?

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Lei nº 8.666/93Art. 54,§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

(...)

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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

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Limites para a alteração:

identidade objeto; vantajosidade ou, no mínimo, equivalente; fato superveniente; justificativa por escrito

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Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), n. 101, p.

617, jul. 2002É possível que a Administração proceda alteração do contrato (acréscimo ou revisão) já no momento da assinatura do termo? Ou será necessário primeiro firmar o contrato para depois alterá-lo?

Ocorrência de fato superveniente devidamente justificado após a entrega da documentação e propostas: desnecessidade de firmar o contrato nos termos da minuta e logo após formalizar aditivo. Justifica adequadamente e já celebra contrato com alterações.

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Sobre a possibilidade de se pactuar o contrato já com as devidas alterações, Adilson Abreu Dallari aduz que em face do “mais simples e elementar bom senso”, é possível que as alterações se dêem de imediato, desde que não se modifique completamente o objeto contratado, devendo ser mantidas as condições da proposta vencedora, com as devidas alterações. O autor alerta que “não se pode licitar uma coisa e contratar outra coisa diferente, mas nada impede que o contrato se refira à mesma coisa licitada, mas com as alterações ou adaptações destinadas à plena satisfação do interesse público”.

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Questão 11

Quais hipóteses caracterizam alteração qualitativa e alteração quantitativa? Quais limites devem ser observados para evitar riscos de responsabilização perante os órgãos de controle? Qual o entendimento do TCU?

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Alterações qualitativas X quantitativas – Cabimento

Lei nº 8.666/93

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

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a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

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Limites para alterações

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

I - (VETADO)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

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Entendimento do TCUTCU - Decisão nº 215/1999 – P

Decisão

8.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, § 2º da Lei nº 8.443/92, e no art. 216, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, responder à Consulta formulada pelo (...), nos seguintes termos:

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a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos§§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

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b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

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I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

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IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

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VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;

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Questão 12

Como devem ser aplicados os percentuais de 25% e 50% para acréscimos? Qual a base de cálculo? E se o contrato já tiver sido acrescido ou suprimido, como deve ser aplicado percentual remanescente de acréscimo? Qual a orientação do TCU?

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Lei nº 8.666/93Art. 65. (...)

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

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Caso prático 1

Prazo de execução: 10 meses.

Valor contratado: R$ 100.000,00.

Passados três meses, acréscimo quantitativo de 10%. Valor total do contrato: R$ 110.000,00.

No sétimo mês de vigência do contrato, surge a necessidade de novo acréscimo. Qual o limite?

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Foi realizado acréscimo de 10%. Então, restam 15%, dado que o limite é 25%. Os 15% devem ser calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, que é de R$ 100.000,00, importando em mais 15 mil reais.

O valor inicial é R$ 100.000,00. Pode chegar até, no máximo, 125 mil reais. No caso concreto, por meio de um acréscimo de 10 mil reais e outro de 25 mil reais, o contrato alcançou 125 mil reais.

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Caso prático 2 Prazo de execução: 24 meses.

Valor contratado: R$ 10.000.000,00.

Passados três meses, acréscimo quantitativo de 10%. Valor total do contrato: R$ 11.000.000,00.

Page 117: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

Depois de 12 meses, reajuste de 5%. Nesses 12 primeiros meses, foram executados 50% do objeto, o que consumiu 50% do valor do contrato, já pago. O reajuste incide sobre o saldo remanescente. Portanto, calcula-se 5% sobre R$ 5.500.000,00. O valor a ser reajustado será de R$ 275.000,00. O valor total do contrato é de R$ 11.275.000,00.

Page 118: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

Passados dois meses do reajuste, surge a necessidade de novo acréscimo. Qual o limite?

Foi realizado acréscimo de 10%. Então, restam 15%, dado que o limite é 25%. Os 15% devem ser calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, que é R$ 10.275.000,00.

O valor inicial é R$ 10.000.000,00. O valor do reajuste foi de R$ 275.000,00. Portanto, o valor inicial atualizado é R$ 10.275.000,00.

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TCU - Acórdão nº 749/2010 – P 9.2. determinar ao (...) que, em futuras contratações, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;Idêntico sentido Acórdão nº 1.216/11 – 2ª C, e outros

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Questão 13

Como a Administração deve proceder para realizar acréscimo quantitativo na hipótese de constatar que os preços unitários praticados pelo mercado estão inferiores àqueles vinculados ao contrato vigente?

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Equilíbrio econômico-financeiroConstituição Federal

Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados nas legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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RevisãoLei nº 8.666/93

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

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d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

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Doutrina - Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU

Logo, é necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos:

• vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;

•preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado;

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Questão 14

Em contratos que admitem prorrogação, os limites de 25% e 50% para acréscimos referem-se a cada período ou à vigência total do contrato?

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Acréscimo em contratos que admitem prorrogação – Base de cálculo

Valor total do contrato: R$ 1.000.000,00 / 12 meses.

Aditivo de 25%: R$ 1.250.000,00. Prorrogação para outros doze meses:

(i) ou prorroga com o valor de R$ 1.000.000,00, sendo possível aditar mais 25%;

(ii) ou prorroga com o valor de R$ 1.250.000,00, sendo proibido aditar mais 25%.

Page 127: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

TCU - Acórdão nº 448/2011 – P

Relatório

146. (...), o Contrato 77/2007 ainda poderia ser prorrogado por mais 33 meses, considerando-se o prazo estipulado no art. 57, II, da Lei de Licitações. Isso porque apesar de ter sido realizado aditamento que aumentou em 25% o seu quantitativo original, tal contrato poderia sofrer novas prorrogações desde que fossem mantidos esses quantitativos já acrescidos em 25%, não cabendo, isso sim, novos acréscimos. Ou seja, as prorrogações poderiam ocorrer desde que mantidas as quantidades previstas pela última alteração por meio de aditivo.

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Questão 15Qual a diferença entre os prazos de vigência e de execução? Quais situações permitem a ampliação desses prazos?

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Prazo de vigência = período em que o contrato produz efeitos jurídicos e vincula as partes à prestação e à contraprestação assumidas.

Lei nº 8.666/93

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

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Prazo de execução = período previsto no contrato para que a contratada execute as obrigações contratualmente assumidas.

Lei nº 8.666/93

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

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Hipóteses de ampliação do prazo de vigência

Lei nº 8.666/93 Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

Page 133: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

Page 134: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.

(...)

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

Page 135: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

Hipóteses de ampliação de prazo de execução/cronograma

Lei nº 8.666/93

Art. 57, § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

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I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

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V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

(...)

Page 138: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

(...)

§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Page 139: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

TCU - Súmula nº 191/1982Torna-se, em princípio, indispensável a fixação limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.

Page 140: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

Questão 16

É possível prever cláusula de prorrogação automática do prazo de vigência?

Page 141: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

Lei nº 8.666/93

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

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Questões 17 e 18

Na hipótese de não haver cláusula no contrato autorizando, é possível efetuar a prorrogação do prazo de vigência?

Como devem ser formalizadas as alterações dos prazos de execução e de vigência? Quais documentos devem instruir esse ato?

Page 143: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

Lei nº 8.666/93Art. 57. A duração do contratos (...):

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

Page 144: GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professora Solange Afonso de Lima.

Art. 57, II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

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Art. 57, I – previsão edital

Art. 57, II, IV e V - Dois entendimentos:

- Necessidade previsão prorrogação: princípios isonomia, vinculação ao instr conv, segurança;

- Desnecessidade: dispositivos legais não exigem.

Prorrogação extraordinária do §4º do art. 57: desnecessidade de previsão de prorrogação.

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IN nº 02/08

Art. 30. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada até o limite previsto no ato convocatório, observado o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93.

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§ 2º Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração.

§ 3º A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante.

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§ 4º Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

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Condições prorrogação vigência Previsão no edital Antecedência Concordância de ambas as partes: contratado e

contratante Pesquisa de preços Indicação dos créditos orçamentários Consultoria jurídica Termo aditivo

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Manual do TCU

Logo, é necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos:

• existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;

• objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;

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• interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;

• vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;

• manutenção das condições de habilitação pelo contratado;

• preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado.

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Questão 19É possível formalizar a prorrogação de prazo na hipótese de a vigência expirar e as partes permanecerem executando o contrato? Qual o entendimento do TCU?

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Efeitos da falta de formalização da prorrogação contratual antes da sua

extinçãoDoutrina - Hely Lopes Meirelles

A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do ajuste, exigindo novo contrato para continuação das obras, serviços ou compras anteriormente contratados. o contrato extinto não se prorroga, nem se renova: é refeito e formalizado em novo instrumento, inteiramente desvinculado do anterior.

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AGU - Orientação Normativa nº 3, de 1º de abril de 2009

Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.

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TCUContrários à prorrogação após encerramento vigência:

Decisão nº 451/00 – Plenário

Acórdãos nº 1.655/03 - P e 1.247/03 - P

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TCU - Acórdão nº 1.808/2008 – P(...) no que diz respeito a matéria aditamento é importante que a administração pública diligencie para que a assinatura dos termos de aditamento sejam promovidas até o termino da vigência contratual, uma vez que, após o decurso do prazo, numa visão positivista, o contrato considera-se extinto. Todavia, nesses casos, o Tribunal tem relevado a referida inconsistência, tendo em vista o interesse público em jogo. Não seria razoável penalizar a sociedade em razão da inércia do agente público em adotar uma formalidade, ainda que de importante valor, e sobretudo em razão de tal providência, embora extemporânea, ter sido implementada. Precedentes: Acórdãos 132/2005, 1727/2004 e 1257/2004

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Doutrina – André Luiz Freire

“Uma outra situação bastante corriqueira na prática administrativa é a ausência de termo aditivo para a prorrogação dos contratos administrativos. Suponha que antes do término do prazo de vigência, a Administração questionou o contratado, por escrito, se havia o interesse em prorrogar o ajuste. Este respondeu afirmativamente (também por escrito). Contudo, por desídia administrativa, escoou o prazo de vigência sem a devida formalização do termo aditivo.

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O contratado, até mesmo em função da manifestação da Administração, continuou executando normalmente o contrato. Nesse caso, houve prorrogação contratual com vício de formalização, tendo em vista a clara manifestação de ambas as partes antes do término de vigência contratual. Essa prorrogação portadora de vício de formalização pode ser convalidada com a elaboração posterior do termo aditivo.”

FREIRE, André Luiz. Manutenção e retirada dos contratos administrativos inválidos. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 109-110.

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Questão 20 O que é preço de mercado e como será comprovado no processo? Em toda prorrogação deve-se verificar a compatibilidade com os preços de mercado? Está vedada a prorrogação quando a Administração verifica a prática de preços inferiores?

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Lei nº 8.666/93

Art. 57, II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

IN nº 02/08, art. 30, §2º e 30-A, §1º, I – igual sentido

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Portaria nº 5, de 07 de fevereiro de 2012 – SLTI/MPOG

Art. 1º Atualizar os limites máximos para a contratação de serviços de vigilância, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, para as Unidades Federativas do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Roraima e São Paulo, conforme Anexo I desta Portaria, em substituição aos valores limites (...)

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Art. 4º Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o órgão proceder a novo certame licitatório.

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TCU - Acórdão nº 3.010/2008 – 2ª C

Acórdão9.2. determinar ao (...) que, por ocasião da celebração de aditivos para prorrogação do prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua: (...)9.2.2. realize pesquisa prévia dos preços de mercado capaz de justificar ou não o aditamento, consignando-a expressamente nos autos, para fins de observância ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993;

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TCU - Acórdão nº 1.084/2009 – 1ª C

1.5. Determinações:1.5.1.6. somente proceda à prorrogação de contratos de serviços contínuos quando comprovada ser vantajosa para a Administração, o que deve ser evidenciado com a realização de pesquisa de mercado para serviços similares, conforme preceitua o art. 3º c/c o 57, § 2º, da Lei nº 8.666/93.