GESTÃO 2007/2009 Des. PAULO INÁCIO DIAS LESSA … · deles, citada no item 6, há necessidade de...

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GESTÃO 2007/2009

Des. PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente - TJMT

Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente - TJMT

Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Corregedor-Geral da Justiça

COORDENADOR DA AÇÃO

DR. SEBASTIÃO ARRUDA DE ALMEIDA Juiz Auxiliar da Corregedoria–Geral da Justiça

LIDER DA AÇÃO

AURINEIDE MARIANO PEREIRA Analista Judiciário – CGJ

EQUIPE DE SERVIDORES

Alciane Rodrigues Alves de Assis Aurineide Mariano Pereira

Carlos Henrique F. Foz Doralice Mendonça faust

Ducineia dos Santos Morimã Gézica Pereira R. Oliveira

Guilhermina Machado Abade Heloísa Helena Soares de Siqueira

João Gualberto Neto Lúcia Helena Soares Leite

Mareli Grando Margareth Sulamirti Ferreira Paes

Marly Maria da Silva Garcia Maria Heloísa Micheloni Maria de Lourdes Duarte Natalíria Gouveia da silva

Ricardo Nogueira de Souza Rosmeire de Castilho Ribeiro

Thais Cristianne Ferreira Valcides Ferreira de Assis

Vera Maria Signori Vilma Carfane Zocal

Vitório César Munsignato

COLABORADORES:

EQUIPE DO DEPARTAMENTO DE APRIMORAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAPI

INSTRUTORES INTERNOS

Aurineide Mariano Pereira Carlos Henrique F. Foz Doralice Mendonça faust Gézica Pereira R. Oliveira Guilhermina Machado Abade Heloísa Helena Soares de Siqueira João Gualberto Neto Lúcia Helena Soares Leite Mareli Grando Margareth Sulamirti Ferreira Paes Maria Heloísa Micheloni Maria de Lourdes Duarte Natalíria Gouveia da silva Ricardo Nogueira de Souza Rosmeire de Castilho Ribeiro Thais Cristianne Ferreira Vera Maria Signori Vilma Carfane Zocal Vitório César Munsignato

SUMÁRIO

01 - AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM (art. 83-ECA). ..................................................... 7

02 - VIAGENS INTERNACIONAIS................................................................................. 14 03 - OBTENÇÃO DE PASSAPORTE............................................................................... 18 04 - FLUXOGRAMA - ALVARÁ DE SUPRIMENTO PATERNO E/OU MATERNO

PARA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM E EMISSÃO DE PASSAPORTE............... 22 05 - CADASTRO DE PRETENDENTES A ADOÇÃO.................................................... 24 06 - CADASTRO DE PRETENDENTES A ADOÇÃO.................................................... 28 07 - ADOÇÃO (art. 39- ECA)............................................................................................ 36 08 - PROCEDIMENTOS DAS AÇÕES DE ADOÇÃO (art. 39 - ECA)........................... 40 09 - ADOÇÃO INTERNACIONAL (art. 51 – ECA) ........................................................ 47 10 - ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA EM ADOÇÃO INTERNACIONAL ...................... 48 11 - PROCEDIMENTO DE AÇÃO DE SUSPENSÃO E PERDA DO PODER

FAMILIAR.................................................................................................................. 49 12 - PROCEDIMENTOS DA AÇAO AÇÃO DE SUSPENSÃO E PERDA DE .............. 53 13 - PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA (art. 98 – ECA) .......... 58 14 - PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA (art. 98 – ECA) .......... 61 15 - AÇÃO DE GUARA (art. 33 e 34 - ECA) ................................................................... 66 16 - PROCEDIMENTO DE AÇÃO DE GUARDA (art. 33 e 34 - ECA).......................... 68 17 - DESTITUIÇÃO DA TUTELA ................................................................................... 72 18 - ATOS INFRACIONAIS ............................................................................................. 76 19 - PROCEDIMENTOS DE FEITOS – INFRACIONAIS .............................................. 81 20 - GUIA DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA (art. 186 § 1º - ECA) ............................ 94 21 - PROCEDIMENTOS DE GUIA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-

EDUCATIVA (art. 186 § 1º – ECA)........................................................................... 96 22 - APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE IRREGULARIDADES

EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO (ECA – art. 191 e seguintes)..................... 99 23 - APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO

(art. 194 – ECA) ........................................................................................................ 102 24 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR (art. 839 a 841 – CPC). ........... 105 25 - AÇÃO MANDAMENTAL ....................................................................................... 109 26 - RECURSOS .............................................................................................................. 118

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01 - AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM (art. 83-ECA).

PROCEDIMENTOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Protocolado o Pedido de

Autorização para Viagem

Vistas ao MP para

parecer.

Concluso ao Juiz para Sentença.

Expedição Alvará

para Viagem.

Arquivar.

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AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM NO TERRITÓRIO NACIONAL

CONCEITO: Autorização Judicial para que criança/adolescente possa

empreender viagem desacompanhada dos pais no território Nacional.

Considera-se criança, para os efeitos da Lei, a pessoa até doze anos de idade

incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

1 - Do Pedido de Autorização:

Distribuído o Pedido de Alvará (com cópias dos documentos do solicitante e da

criança que fará a viagem)

2 – Vistas ao Ministério Público para o parecer:

1.1.1.1 – CNGC – Prov. 53/07 - Distribuído, registrado e autuado o

pedido, independentemente de despacho, impulsioná-lo por certidão,

abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 24 (vinte

quatro) horas.

NÃO necessitam de autorização judicial (§ 1º, art.83, Lei 8069/90,

ECA):

I) - Adolescentes (maiores de 12 anos): basta a apresentação de documento

de identificação ORIGINAL (RG ou certidão de nascimento).

II) - Crianças que viajam na companhia de parente até 3º grau – pai, mãe,

irmão maior de 18 anos, avô (ó) ou tio (a). Basta comprovar o parentesco

mediante de documento ORIGINAL de ambos.

III) - Crianças que viajam na companhia de pessoa maior, que não sejam os

parentes enumerados acima. Basta que pai, mãe ou responsável autorizem

expressamente.

IV) - Crianças que viajam para municípios limítrofes à sua residência, dentro

do mesmo Estado ou Região Metropolitana.

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NECESSITAM de autorização judicial (Art. 83 Lei 8069/90, ECA):

I) - Crianças (menores de 12 anos) que viajam DESACOMPANHADAS de

pessoa maior.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (originais e cópias):

Documentos do requerente (pai, mãe ou responsável).

# Carteira de Identidade

# CPF

# Comprovante de residência

Documentos da criança

# Certidão de Nascimento

ou

# Carteira de Identidade

# 2 fotos 3x4

I) - As autorizações para viagens domésticas são emitidas no momento da

solicitação.

II) - Ambos os pais devem comparecer à Vara da Infância e da Juventude.

Caso um deles esteja ausente, deve enviar pelo genitor presente autorização

para a viagem com firma reconhecida em cartório. Se um dos genitores estiver

no exterior, é necessária sua autorização de viagem feita no Consulado

Brasileiro ou com firma reconhecida em notário público do país em que o

mesmo se encontre.

III) - Caso a criança/adolescente viaje com acompanhante, apresentar cópia

da identidade e comprovante de residência deste.

– Na hipótese de falecimento de um dos genitores, apresentar certidão de

óbito (original e cópia).

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IV) - Se o motivo da viagem for participação em curso, intercâmbio,

campeonatos esportivos ou similares, apresentar documento comprobatório.

V) - Para a concessão de Autorização de Viagem com validade para dois anos

é necessário que o pedido seja justificado e assinado por ambos os genitores,

ou responsáveis.

VI) - A autorização de viagem só poderá ser retirada pelo requerente ou por

pessoa expressamente autorizada por ele.

OBS: Caso um dos pais se encontre em local incerto e não sabido, deve ser

requerido suprimento judicial junto à Vara competente, que emitirá o alvará

autorizando a viagem.

4 - Sentença

5 - Alvará

5 - Arquivar

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AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL (ART. 84 – ECA).

Autorização de Viagem Internacional cumulada ou não com pedido de

Expedição de Passaporte.

Não é necessária autorização para viagem internacional, quando o adolescente

tiver 18 (dezoito) anos completos.

1 – Do Pedido de autorização de viagem:

Distribuído o Pedido de Autorização (com cópias dos documentos do solicitante

e da criança que fará a viagem)

art. 84 – ECA - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é

dispensável, se a criança ou adolescente:

I) - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II) - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo

outro mediante de documento com firma reconhecida.

1º caso: Se um dos genitores está ausente ou encontra-se em local

incerto e não sabido:

I) - a pessoa que solicita a autorização deve juntar ao processo xerox dos

seguintes documentos:

- das testemunhas: identidade e comprovante de residência.

- da criança ou adolescente: Certidão de Nascimento

- de quem requer: Identidade e comprovante de residência.

- deve apresentar duas testemunhas que farão declaração escrita com

reconhecimento de firmas, informando o que souberem sobre o paradeiro do

genitor ausente.

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2º caso: Se um dos genitores não quer autorizar a viagem ou não pode

consenti-la com a viagem por estar ausente:

- devem ser juntados os documentos citados acima

- deve ser identificado o genitor quer não consente (sua qualificação e

endereço) e relatados os fatos e motivos por que ele não consente.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou

adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia

de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

OBSERVAÇÕES

I - Os pedidos devem ser apresentados com antecedência de pelo menos dez

dias em relação à data da viagem. Se for alegada urgência na apreciação do

pedido, deve ser comprovada a data da viagem marcada (apresentando cópia

do bilhete de passagem ou equivalente)

II) - Toda assinatura deve ser idêntica a do documento de identidade

apresentado.

III) - Devem ser apresentados comprovantes de residência.

IV) - Os documentos provenientes do estrangeiro deverão estar oficialmente

traduzidos (por tradutor juramentado).

V) - Para a criança ou adolescente que residir no exterior com um dos

genitores, deve-se seguir os procedimentos legais informados nos respectivos

consulados.

VI) - Quando um ou os dois genitores não está presente, deve ser apresentada

sua autorização expressa para a viagem do filho, em documento com firma

reconhecida em Cartório por autenticidade ou autorização feita no Consulado

do local onde ele se encontra no momento.

VII) - Se os menores de 18 anos, desacompanhados de um ou de ambos os

genitores, ainda não têm passaporte, devem apresentar autorização expressa

do pai e/ou mãe ausente(s) específica para aquisição e retirada do passaporte,

com firma reconhecida em cartório, por autenticidade, no requerimento para

passaporte, com os respectivos números das cédulas de identidade, órgão

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emissor, data de emissão e assinaturas.

VIII) - No recebimento do Passaporte da pessoa menor de 18 anos, é

obrigatória a sua presença com um dos pais ou o representante legal.

IX) - Quando um ou os dois genitores não está presente para autorizar a

viagem ou a emissão de passaporte, e os interessados não têm a autorização

deles, citada no item 6, há necessidade de uma ação judicial - Alvará Judicial

de Suprimento Paterno e/ou Materno para Autorização de Viagem

Internacional e/ou Expedição de Passaporte. Esse processo deve ser feito na

Vara competente, porque se destina a suprir consentimentos exigidos por lei.

Mudanças no embarque de menores para o Exterior

Desde o dia 02 de janeiro de 2007 estão em vigor novas medidas para o

embarque de menores que viajam desacompanhados para o exterior.

A partir desta data, conforme artigo 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e do

Adolescente – E.C.A. – Lei Federal nº 8.069/90, as autorizações assinadas

pelos pais com firma reconhecida em cartório só serão aceitas desde que um

dos pais esteja viajando com o menor. Em caso contrário, de menores

desacompanhados, faz-se necessária autorização judicial obtida no Juizado de

Menores.

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02 - VIAGENS INTERNACIONAIS

NÃO É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO DO JUIZADO, SE A CRIANÇA OU

ADOLESCENTE:

viajar acompanhado de ambos os pais;

viajar acompanhado de apenas um dos pais, autorizado pelo outro, mediante de

documento com firma reconhecida;

não é necessário autorização para viagem internacional, quando o adolescente

tiver 18 (dezoito) anos completos.

Modelo Autorização de Viagem Internacional

(desacompanhado dos genitores)

Eu, ____________________________________________portador (a) do

Rg___________________cpf________________________e eu portador do

Rg___________________cpf__________________residentes

a__________________________________autorizamos nosso(a) filho (a)

menor_______________________________________portador(a) do

RG________________________e Passaporte nº

_____________________________a viajar ___________________________

de__________________________________portador(a) do

RG__________________e Passaporte nº ________________________no período

de_________________________________com destino

a_____________________________________________________

_________________________________,____-/_____/_________

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Assinatura do Pai

Assinatura da mãe

AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL

(acompanhado de um dos genitores)

EU,

_____________________________________________________________

(estado civil e profissão) ____________________________________________

Endereço_________________________________________________________

nos termos do art. 84, inciso II, da Lei Federal n° 8060/90 – Estatuto da Criança e do

Adolescente, autorizo a (o) meu (minha) filho(a)

________________________________________________________________,

viajar com destino a cidade de ______________________________________, na

companhia do seu(sua) genitor (a) __________________________________

_________________________________, portador do documento n°

___________________________, com data de embarque prevista para o dia

______________________ e retorno previsto para ____________________.

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Primavera do Leste, MT ______________________________

Assinatura com firma reconhecida

OBS: Este formulário deverá ser utilizado exclusivamente pelo Pai ou pela Mãe da

criança ou do adolescente que irá viajar, quando a viagem for realizada na companhia

de um destes; ficando a cargo do que não viajar, o preenchimento e a assinatura desta

autorização.

ESESTAD ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Primavera do Leste - MT JUÍZO DA Primeira Vara

ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM - Nº 001/2008 JUíZO DA Primeira Vara DA COMARCA DE Primavera do Leste - MT O R I G E M

N.º DO ESPÉCIE

PARTE AUTORA/CREDORA

JUÍZO EXPEDIDOR

AUTORIZADO(S)

FINALIDADE

DESTINATÁRIO(S)

N.º DO PROCESSO

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A autenticidade deste alvará poderá ser certificada no endereço ou por meio do telefone indicado abaixo. Sede do Juízo e Informações: Rua Benjamin Cerutti Nº 252 Bairro: Castelândia Cidade: Primavera do Leste-MT Cep:78850000 Fone: (66) 3498-1738. A(s) pessoa(s) acima nominada(s) e qualificada(s), física(s) ou jurídica(s), fica(m) autorizada(s), pelo presente, a praticar(em) o(s) ato(s) acima especificado(s) no campo “FINALIDADE”.

Primavera do Leste - MT, 12 de novembro de 2008.

Flávio Miraglia Fernandes

Juiz de Direito

Selo de autenticidade

2 - Vistas ao Ministério Público para o parecer:

1.1.1.1 – CNGC – Prov. 53/07 - Distribuído, registrado e autuado o

pedido, independentemente de despacho, impulsioná-lo por certidão,

abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 24 (vinte

quatro horas).

3 - Sentença

Conforme art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4 – Alvará (com foto do menor e selo de autenticidade).

5 - arquiva

CERTIFICO ser autêntica a assinatura acima, do(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr.(a) Flávio Miraglia Fernandes.

Vera Maria Signori

Escrivã(o) Designada(o)

PARTE RÉ/DEVEDORA

OBSERVAÇÕES

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03 - OBTENÇÃO DE PASSAPORTE

O interessado na obtenção do Passaporte deve procurar quaisquer das

unidades descentralizadas ou postos de atendimento do Departamento de

Polícia Federal ou postos de atendimento dos Correios e preencher os

requisitos. Em agência dos Correios e Telégrafos poderão ser obtidas

informações sobre o kit adquirível para remessa de documentos e preencher os

seguintes requisitos:

- provar que é brasileiro, nato ou naturalizado;

- apresentar os seguintes documentos originais:

1) - Carteira de identidade ou, na falta desta, certidão de nascimento;

Título de Eleitor e comprovante de que votou na última eleição; na falta dos

comprovantes, declaração da Justiça Eleitoral da Zona de sua votação de estar

quite com as obrigações eleitorais;

Certificado de Reservista, para os requerentes do sexo masculino com idade 18

anos, ou declaração da Junta Militar de que está quite com esta;

Certificado de Naturalização, para os Naturalizados;

2) - (duas) fotografias tamanho 5 x 7 cm, datadas (dia, mês e ano, sendo o

ano com quatro dígitos) de no máximo há seis meses, fundo branco, de frente

que identifique plenamente o requerente;

3) - Formulário de requerimento de Passaporte modelo 219, à venda em

papelarias, preenchido à máquina ou em letra de forma legível, com caneta

esferográfica azul ou preta;

4Comprovante de pagamento da taxa em REAIS (R$ 89,71), conforme tabela

das receitas existente na própria guia GRU (Guia de Recolhimento da União),

por intermédio da guia GRU (Guia de Recolhimento da União), em 02 (duas)

vias, com apresentação do CPF do requerente, código da receita e da unidade

arrecadadora;

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apresentar o Passaporte anterior, quando houver (válido ou não), pois a não

apresentação deste, por qualquer motivo, implica em pagamento da taxa em

dobro.

OBSERVAÇÃO:

Os menores de 18 anos devem ter autorização dos pais ou representantes

legais, específicas para passaporte, no requerimento para passaporte (campo

33), com os respectivos números das cédulas de identidade, órgão emissor e

assinatura dos pais.

Se, ao requerer o passaporte para o menor um dos pais estiver ausente do

domicilio ou não puder acompanhar o filho, deverá preencher autorização

específica conforme modelo abaixo, reconhecer a firma e juntar ao

requerimento de passaporte com cópia autenticada da respectiva Carteira de

Identidade.

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AUTORIZAÇÃO PARA PASSAPORTE

Eu, ________(nome completo)___________, portador(a)

da Carteira de Identidade nº __________, expedida pela

____/____ e do CPF nº __________, residente à

_________________________, autorizo a

_______________________________________ Carteira

de Identidade nº _________ expedida pela _____/_____,

a requerer passaporte em nome do meu filho(a) menor

_______________________________________________,

Local e Data

__________________________________

Assinatura

Assinar e reconhecer firma

3.2) - Se ambos os pais estiverem ausentes do domicílio, deverão designar

outrem, por procuração particular, com firmas reconhecidas com poderes para

acompanhá-lo e representá-lo perante o órgão expedidor, assinar o

requerimento e o recibo do passaporte. Essa procuração supre a autorização

dos pais para obter o passaporte, mas não supre a autorização para viajar

desacompanhado, a qual tem que ser específica e com validade máxima de

seis meses.

3.3) - Obs: a Autorização de Viagem não pode ter prazo de validade superior

ao que é fixado nas autorizações expedidas pelo Juiz da Infância e da

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Juventude do local do domicílio dos pais ou responsáveis.

3.4) - Se o menor viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos

os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem com firma

reconhecida em cartório.

3.5) - Se a pessoa que requer o passaporte para o menor possui Termo

Judicial de Guarda, Tutela ou Curatela definitivos, basta apresentar cópia

autenticada do Termo para tirar o passaporte ou para viajar. Não é necessária

autorização judicial, nem dos pais biológicos.

3.6) - A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante

legal, será suprida pelo Juiz da Infância e Adolescência.

3.7) - No recebimento do Passaporte do menor, é obrigatória a sua presença

com um dos pais ou o representante legal.

4. Em caso de óbito de um dos pais, apresentar a Certidão de Óbito

original. Será consignada no passaporte a condição do genitor falecido, para

dispensar autorizações futuras em seu nome.

5. Para o pagamento da taxa do passaporte do menor, deverá ser

utilizado o CPF de um dos pais ou do representante legal.

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04 - FLUXOGRAMA - ALVARÁ DE SUPRIMENTO PATERNO E/OU

MATERNO PARA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM E EMISSÃO DE

PASSAPORTE

Requerimento.

Vistas ao MP para

parecer.

Concluso ao Juiz para Sentença.

Expedição do

Alvará.

Arquivar.

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Alvará de Suprimento Paterno e/ou Materno para Autorização de

Viagem e emissão de Passaporte

1 – Do Pedido Inicial:

I) Para obtenção da autorização de viagem internacional e expedição de

passaporte, um dos pais deverá apresentar requerimento para o pedido de

Alvará de Suprimento Paterno e/ou Materno, contendo a qualificação da

criança ou do adolescente, informando a finalidade da viagem, o tempo de

permanência no exterior, o país de destino e a qualificação do acompanhante,

se for o caso.

II) Ao requerimento será juntada cópia da certidão de nascimento do menor e,

se for o caso, da certidão de guarda ou tutela.

III) Os interessados deverão dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude com

a necessária antecedência, a fim de evitar transtornos decorrentes de pedidos

de última hora.

IV) No caso de um ou ambos os pais acharem-se em local incerto ou residindo

fora do Brasil, o requerente deverá apresentar requerimento próprio, por

intermédio de advogado, com declaração firmada por duas testemunhas que

tenham conhecimento do fato, ou declaração dos genitores, ainda que por fax

dirigido a este Juízo, autorizando a viagem.

V Na hipótese de discordância de um dos pais, o exame da concessão ou não

da autorização dependerá da oitiva dos genitores.

2 - Vista ao MP

3 - Sentença

4 - Alvará

5 – Arquivar

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05 - CADASTRO DE PRETENDENTES A ADOÇÃO

Carga a equipe Interprofissional para o Estudo psicossocial no prazo de cinco (05) dias. (Port. 05/00

– CEJA-MT - art. 3º § 2º).

Carga ao representante do Ministério Público para o Parecer em cinco (05). (Port. 05/00 – CEJA-MT – art.

3º).

Concluso ao Juiz para decidir em igual prazo (ECA, art. 50, § 1º).

Sentença homologatória.

Lançar no Livro da Secretaria em ordem cronológica da homologação da inscrição. (art. 5º Port. 05/00 –

CEJA-MT).

Ofício à CEJA, encaminhando cópia da sentença e cópia do Cadastro. (art. 5º - Port. 05/00 – CEJA-MT).

Arquivar.

Pedido Inicial Requerimento padrão elaborado pela CEJA, (4.6.2.2 – CNGC) acompanhado de cópia dos documentos

exigidos, dirigidos ao Juiz. (Port. 05/00 – CEJA-MT -art.2º).

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PROCEDIMENTOS DO CADASTRO DE PRETENDENTES

A ADOÇÃO (CNGC - 4.6.1)

Conceito: É o ato pelo qual o casal ou a pessoa interessada em adotar poderá

se inscrever para inclusão dos dados pessoais do pretendente no Cadastro

Geral Unificado (Prov. nº 19/96/CGJ, art. 4', "caput").

1 - Do Requerimento Inicial

Port. 05/00 – CEJA-MT -Art. 2º - O interessado deverá se inscrever no

Cadastro de Pretendentes a Adoção (CPA), na comarca de seu domicílio,

valendo esta inscrição para todo o Estado de Mato Grosso.

2 - Da inscrição:

4.6.2.2 – CNGC - O pedido de inscrição no cadastro de pretendentes

estaduais será formulado mediante requerimento padrão elaborado pela

CEJA (modelo abaixo) e dirigido ao Juiz, contendo a qualificação completa

do(s) requerente(s) e a exposição circunstanciada dos motivos do pedido.

Poderá ser preenchido pessoalmente pelo interessado ou, quando a parte

preferir, pelo Assistente Social, na sua falta, pelo psicólogo, e na ausência de

ambos, pelo (a) escrivão (ã), devendo o requerimento ser apresentado

diretamente à escrivania, acompanhado dos documentos:

3 - Documentos exigidos:

I) - identificação pessoal;

II) - certidão de casamento (se casado), declaração de convivência estável,

sendo que nestes casos acompanhadas de declaração de anuência do outro

cônjuge ou companheiro; certidão de nascimento - quando solteiro (ECA, art.

165, I);

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III) - comprovante de residência (com indicação de telefones e outros meios

de contatos tais como: fax, e-mail etc);

IV) - declaração de renda (familiar);

V) - outros , a critério do interessado, comprobatórios da sua aptidão para

adotar.

4.6.2.3 – CNGC - O requerente poderá manifestar-se, em relação ao futuro

adotando, preferência por idade, sexo, cor, raça, saúde física e mental e outras

características pessoais, devendo, quando for o caso, satisfazer os requisitos

do art. 165, II a V, do ECA.

Port. 05/00 - CEJA-MT -§ 3º- O pretendente deverá juntar declaração de

desistência, caso pretenda ter seu nome excluído do cadastro, deferida sua

exclusão, o fato deverá ser informado imediatamente a CEJA-MT.

4 - Do Estudo:

Port. 05/00 - CEJA-MT -Art. 3º - Recebido o requerimento será com isenção de

custas ou pagamento de despesas de qualquer natureza (ECA, art. 141, §2º),

sendo imediatamente enviado ao setor técnico do Juizado, independentemente

de despacho, para realização do estudo psicossocial, no prazo de cinco (05)

dias.

5 - Vista ao MP para o Parecer:

Com o retorno dos autos, será juntado o Laudo – estudo social, e encaminhar

ao Ministério Público, para o parecer, no prazo de cinco (05) dias; com

parecer favorável, será juntado aos autos.

6 – Sentença Homologatória:

Far-se-á conclusão ao Magistrado para a sentença homologatória, decidindo

em igual prazo (ECA, art. 50, § 1º), que será registrada e após deverá ser

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oficiado à CEJA encaminhando-se cópia do Cadastro de Pretendentes a Adoção

acompanhada da sentença homologatória.

4.6.5.5 - Tratando-se de casal de nacionalidade mista (um estrangeiro e outro

brasileiro), residente no Brasil, com visto de permanência, sua habilitação

processar-se-á perante a Comarca de seu domicílio (RI/CEJA-MT, artigo 26,

parágrafo único).

4.6.6 - O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas somente poderá ser

consultado em casos específicos, exclusivamente pelos Juízes, ou pelo

Ministério Público, em caráter reservado, sendo vedado o fornecimento a

pessoas estranhas, a qualquer título, da relação dos assim considerados.

06 - CADASTRO DE PRETENDENTES A ADOÇÃO

EXECENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ...........................................................................................

NOME: ___________________________________________________________________ SEXO: _______________________

FILIAÇÃO: _____________________________________________________________________________________________

ESTADO CIVIL: ___________________________________ NATURALIDADE: ____________________________________

RG. N.: ____________________________________________ C.P.F.: ______________________________________________

DATA DE NASCIMENTO: __________________________ GRAU DE INSTRUÇÃO: ________________________________

LOCAL DE TRABALHO: _____________________________________ PROFISSÃO: ________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________ Nº: ____________

BAIRRO: _____________________________ CEP.: ________________________ TELEFONE: ________________________

NOME: __________________________________________________________________ SEXO: ________________________

ANEXO DO ITEM 4.6.2.2

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FILIAÇÃO: _____________________________________________________________________________________________

ESTADO CIVIL: ___________________________________ NATURALIDADE: ____________________________________

RG. N.: ____________________________________________ C.P.F.: ______________________________________________

DATA DE NASCIMENTO: __________________________ GRAU DE INSTRUÇÃO: ________________________________

LOCAL DE TRABALHO: _____________________________________ PROFISSÃO: ________________________________

ENDEREÇO: __________________________________________________________________ Nº: ________________

BAIRRO: ___________________________________________ CEP.: __________________ TELEFONE: ________________

ENDEREÇO RES.: __________________________________________ Nº: __________ BAIRRO: ______________________

TELEFONE: ______________________________________________ CEP.: ________________________________________

PONTO DE REFERÊNCIA: _______________________________________________________________________________

INFORMAÇÕES GERAIS

CASADOS? ___________ HÁ QUANTOS ANOS? _____________________ RENDA FAMILIAR ______________________

UNIÃO ESTÁVEL? ______________ HÁ QUANTOS ANOS? ________________ RENDA FAMILIAR _________________

SOLTEIRO?____________________ IDADE ____________________________ RENDA _____________________________

FILHOS BIOLÓGICOS _________________ QUANTOS? ____________ FAIXA ETÁRIA ___________________________

FILHOS ADOTIVOS ____________________ QUANTOS? ___________ FAIXA ETÁRIA ____________________________

SEM FILHOS ___________________________________________________________________________________________

CASA PRÓPRIA _____________ ALUGADA _______________ CEDIDA __________________ FINANCIADA __________

MOTIVO DA ADOÇÃO ___________________________________________________________________________________

INFORMAÇÕES SOBRE A CRIANÇA PRETENDIDA

IDADE _____________________________ SEXO ______________________________ COR __________________________

ACEITA GRUPO DE IRMÃOS? ____________________________________ ACEITA GÊMEOS? _____________________

ACEITA CRIANÇAS COM PROBLEMAS FÍSICOS? ___________________ MENTAIS? _____________________________

PRETENDE ADOTAR NA COMARCA? _________________________ EM OUTRA COMARCA? _____________________

29

OBSERVAÇÃO___________________________________________________________________________________________

O(s) acima qualificado(s) requer(em) a inscrição como pretendente(s) à adoção de

crianças e adolescentes, na faixa etária e características supra, nesta Comarca com validade para todo o Estado, juntando documentação

exigida na Portaria nº 05/00.

Nestes termos

pede deferimento.

Local e data

Assinatura dos requerentes

4.6.3.2 - CNGC - Havendo criança ou adolescente cadastrado na comarca,

para adoção, a equipe interprofissional comunicará às pessoas inscritas no

cadastro de pretendentes desta, mediante consulta formal, com prazo

improrrogável de 05 (cinco) dias para resposta, observando a ordem de

cadastramento e segundo a preferência eventualmente manifestada (Portaria

05/00/CEJA-MT, artigo 9º).

4.6.3.3 – CNGC - Uma vez adotada a criança ou adotado o adolescente, na

Comarca, dar-se-á baixa no cadastro local, bem como no cadastro geral

unificado mediante comunicação à CEJA/MT que deferiu a medida (RI/CEJA-

MT, artigo 31).

4.6.2.7 – CNGC - A inscrição não será deferida ao interessado que não

satisfizer os requisitos legais da adoção (ECA, artigos 42 e §§; 43, 44 etc) ou

que revele, por qualquer modo,

incompatibilidade com a natureza da medida, ou não ofereça ambiente familiar

adequado (ECA, artigo 29). Do indeferimento cabe recurso à Comissão, no

prazo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal (artigo 4º da Portaria

05/00/CEJA-MT e artigo 33, § 1º, do RI/CEJA-MT).

30

4.6.2.8 - CNGC - 0 indeferimento do pedido de inscrição, do qual será

também cientificado o requerente, não impedirá futura solicitação na comarca.

Comunicar-se-á à CEJA/MT a respeito das pessoas tidas como inidôneas para

adotar (Portaria 05/00/CEJA-MT, artigo 5º, § 2º).

7 - Da Inscrição dos Pretendentes no Livro da Secretaria:

4.6.2.9 – CNGC - O Cadastro de Pretendentes à Adoção será lançado em

ordem cronológica da

homologação da inscrição. Em caso de várias inscrições homologadas na

mesma data será observada a ordem de registro. Após o registro das sentenças, deverão

ser certificados no procedimento o número do livro, da folha e número de

ordem respectivo. É da responsabilidade da equipe interdisciplinar a indicação

da criança ao interessado.

8 - Ofício à Ceja – encaminhando cópia da Sentença e Cadastro.

4.6.2.6 – CNGC - Deferido o pedido, far-se-á a inscrição local, enviando-se o

formulário padrão de Cadastro de Pretendentes à Adoção-CPA à CEJA-MT, para

inclusão dos dados no CGU, ficando o pretendente habilitado para adoção em

todo o Estado de Mato Grosso.

9 - Arquiva

CADASTRO CASADO

4.6.7 – CNGC - Tratando-se de Cadastro Casado, após a sentença que deferiu

a adoção transitar em julgado, deverá ser enviado à CEJA/MT o formulário de

Cadastro Casado, conforme formulário padrão disponibilizado pela

Corregedoria-Geral da Justiça, juntamente com a cópia da sentença.

31

CADASTRO CASADO

I. Comarca Informante: ____________ Data Enc. Fórum:

___________ Fone: ____________________

II . Dados da Criança:

A – Nome: ___________________________________________________________________________

Data de nascimento: _____________________ Idade: _____________________________________

B – Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino

C – Cor: ( ) Branca ( ) Negra ( ) Mulata ( ) Amarela ( ) Ruiva

D – Com Registro de Nascimento? _________________ Sem Registro de Nascimento? ______________

E – Certidão de Nascimento Nº. ___________________ Cartório Expedidor: ______________________

( ) Apenas em nome da mãe ( ) Em nome dos pais

F – Nome do pai: _______________________________ Mãe: __________________________________

G – Endereço dos pais: _____________________________________________ Nº: _________________

Bairro: _______________________ Cep.: ____________________ Cidade: ___________________

Ponto de Referência: ________________________________________________________________

H – Situação de Saúde:

( ) Com problema físico tratável ( ) Com problema físico irreversível

( ) Com problema mental tratável ( ) Com problema mental irreversível

( ) Sem problemas de saúde

III. À disposição para Adoção em virtude de

( ) Abandono na Maternidade

( ) Entrega espontânea dos pais/responsáveis

( ) Interna em Abrigo

( ) Destituição do pátrio poder

( ) Estar aos cuidados do Adotante (neste caso deverá ser preenchido o campo IV deste formulário)

Outras razões: ________________________________________________________________________

IV. Dados do Adotante (a ser preenchido apenas quando for adotante)

A – Nome: __________________________________________________________________________

Data de nascimento: ________________ Cor: _______________ Escolaridade: ________________

Profissão: _________________________ Local de Trabalho: ______________________________

ANEXO DO ITEM 4.6.7

32

(nome) (cargo)

Tempo de Trabalho: ___________________ Renda Mensal: ________________________________

B – Esposa: __________________________________________________________________________

Data de nascimento: _____________ Cor: ________________ Escolaridade: __________________

Profissão: ____________________ Local de Trabalho: ____________________________________

Tempo de Trabalho: _________________________ Renda Mensal: __________________________

C – Endereço do casal: ___________________________________ CEP: _________________________

Bairro: ______________________ Cidade: ___________________________________UF: _______

Contato Fone: _____________________ Res.: __________________ Com.: ___________________

D – Quanto a Residência: ____________________________ N. Dependências: ____________________

( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida

E – Composição Familiar:

( ) Com filhos biológicos Quantos?_____________

( ) Com filhos adotivos Quantos?______________

( ) Sem filhos

F – Data da Inscrição: _____________________.

Responsável pela Inscrição:

PROCEDIMENTO PARA O ESTRANGEIRO ADQUIRIR HABILITAÇÃO

COMO PROCER PARA ADQUIRIR A ABILITAÇÃO DE ADOÇÃO:

33

art. 14 – Port. 05/00 - A habilitação de pretendentes estrangeiros será

requerida à CEJA - MT em cumprimento ao art. 52, parágrafo único da Lei

8.069/90.

O estrangeiro interessado em adotar em Mato Grosso comparece à sede da

Comissão, instalada no 1º piso do prédio do Tribunal de Justiça, protocoliza o

seu pedido de expedição do Certificado, com os seguintes documentos:

1 - Do Pedido Inicial:

Requerimento contendo a qualificação completa dos requerentes, exposição

dos fatos e fundamentos do pedido, podendo ser formulado diretamente pelos

interessados ou pelo representante de organismo internacional credenciado na

Autoridade Central em Brasília/DF, com a respectiva procuração;

Declaração da Autoridade competente do respectivo país de residência ou

domicílio dos pretendentes, comprovando a habilitação destes para adotar,

segundo as leis do seu país (ECA, art. 51, § 1º); quando for o caso,

autorização para promover a adoção de brasileiros;

Texto da legislação estrangeira relativa à adoção, acompanhado da prova da

respectiva vigência, observado o disposto no art. 51, § 3º, do ECA;

2 - Dos Requisitos:

art. 51 - Port. 05/00 - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por

estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no

art. 31.

§ 1º. O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela

autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à

adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo

psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de

origem.

34

§ 2º. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,

poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira,

acompanhado de prova da respectiva vigência.

§ 3º. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos,

devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e

convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por

tradutor público juramentado.

§ 4º. Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do

território nacional.

3 - Estudo psicossocial:

Elaborado no lugar de residência dos pretendentes, por órgão governamental,

agência especializada e credenciada ou por determinação da autoridade

judiciária competente do País de origem (ECA, art. 51, § 1º);

4 - Documentos exigidos:

I) - Cópia do passaporte e outros documentos de identificação;

II) - Atestado de sanidade física e mental;

III) - Certidão de antecedentes criminais;

IV) - Certidão de casamento ou comprovação de união estável entre homem e

mulher, no caso de união estável, legislação pertinente do país de origem dos

requerentes;

V) - Declaração de rendimentos;

VI) - Declaração firmando ter plena ciência de que o procedimento judicial de

adoção no Brasil é gratuito e de que a medida, a partir do trânsito em julgado

da sentença, possui caráter irrevogável e irretratável.

VII) - Declaração comprometendo-se a não estabelecer nenhum contato, no

Brasil, com os pais biológicos do adotando ou com qualquer pessoa que tenha

a guarda dele, antes que:

- tenha sido expedido o certificado de habilitação;

35

- tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado

adequadamente a possibilidade de colocação do adotando em lar substituto

nacional;

- tenha o mesmo Juízo definido estar a criança ou adolescente em condições

de ser adotado por estrangeiros.

VIII) - Fotos dos pretendentes em seu ambiente familiar.

Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar devidamente

autenticados pela autoridade consular, bem como acompanhados das

respectivas traduções, feitas por tradutor público juramentado.

art. 51 – ECA - § 3º. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos

autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os

tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução,

por tradutor público juramentado.

36

07 - ADOÇÃO (art. 39- ECA)

S N

S N

S N

A A

Pedido Inicial (Art. 165 –

ECA).

Designar audiência para oitiva dos pais (art. 166, Parágrafo único, ECA)

Determinar a realização de estudo psicossocial ou perícia Definir estágio de convivência se for o caso (art. 167, ECA).

Despacho Inicial.

Há consentimento

dos pais?

Seguir o rito disposto nos arts. 155 a 163, ECA.

Audiência se realizou?

Oitiva dos pais.

Houve o pedido de Guarda

Provisória.

Redesignar audiência.

37

A A

S N

Ouvir o adotando. Vistas ao MP por 05 dias (art. 168. ECA).

Redesignar a audiência.

Realizou audiência?

Intimar Pretendentes para assinar Termo de

compromisso.

Designar audiência para

oitiva do adotante, se possível.

Determinar a inscrição da sentença no registro Civil (art. 47, ECA).

Sentença em 05 dias (art. 168, ECA).

Juntar estudo psicossocial.

Lavrar o Termo e colher a assinatura dos Pretendentes.

Enviar ao MP (em 05 dias) (art. 168, ECA).

Enviar ao Juiz.

38

B

B

B N S

C

Certificar tempestividade Intimar para as contra-

razões. (3.17.2 - CNGC).

Arquivar.

Houve recurso?

Enviar ao Juiz.

Juízo de retratação (05

dias).

39

C

S N

S

Retratou-se? Mandar remeter os autos à superior Instância em 24h

(art. 198, VIII, ECA).

Houve manifestação pela subida dos autos?

Sentencia novamente.

Remeter a 2ª Instância.

Retornando, cumprir o acórdão.

Cumprir decisão.

Arquivar.

Remeter a 2ª Instância.

Retornando, cumprir o acórdão.

Aguardar a manifestação

das partes (art. 198VIII,

ECA).

40

08 - PROCEDIMENTOS DAS AÇÕES DE ADOÇÃO (art. 39 - ECA)

Conceito: Adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos

os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo

para criança/adolescente todos os direitos e deveres de filho.

art. 39 – ECA - Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

Podem adotar:

art. 42 – ECA - Podem adotar os maiores de vinte e um anos,

independentemente de estado civil.

§ 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º. A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,

desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada

a estabilidade da família.

§ 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o

adotando.

§ 4º. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar

conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e

desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da

sociedade conjugal.

§ 5º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca

manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de

prolatada a sentença.

Podem ser adotados:

Toda criança ou adolescente até 18 (dezoito) anos de idade.

Poderá ser adotado o maior de 18 (dezoito) anos (art. 1.623, Parágrafo Único

do Código Civil).

41

Art. 1.623 - Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá,

igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

art. 40 – ECA - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data

do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Importante consignar:

O adotando maior de 12 (doze) anos deve concordar com a adoção

A adoção é irrevogável

Garante igualdade de direitos e deveres, salvo os impedimentos matrimoniais.

Garante plenitude dos direitos sucessórios

Os pais biológicos do adotando devem consentir na adoção, se não tiverem

sido destituídos do poder familiar.

art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o

adotado. - Art. 42, § 3º, do ECA. - Art. 369 do CC/1916.

art. 48 – ECA - A adoção é irrevogável.

Mesmo que os adotantes venham a ter filhos, aos quais o adotado está

equiparado, tendo os mesmos deveres e direitos, proibindo-se qualquer

discriminação.

art. 49 – ECA - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais

naturais.

art. 46 – ECA - A adoção será precedida de estágio de convivência com a

criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar,

observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver

mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na

companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a

conveniência da constituição do vínculo.

42

art. 45 – ECA - A adoção depende do consentimento dos pais ou do

representante legal do adotando.

1 - Da Inicial:

A petição inicial poderá ser formulada diretamente em cartório, assinada pelos

próprios requerentes, redigida pela própria pessoa.

Requisitos da Inicial - Art. 165 - ECA:

São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou

companheiro, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou

companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não

parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se

conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento, anexando, se

possível, uma cópia da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à

criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os

requisitos específicos.

2- Certidão de Impulsionamento:

CNGC - 1.1.1.1 – (Prov. 53/07) - Distribuído, registrado e autuado o

pedido, independentemente de despacho, impulsioná-lo por certidão,

abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 24 (vinte

quatro horas).

3 - Despacho

4 - Citação

5 - Prazo para resposta

10 (dez) dias.

43

6 - Do Estudo Social:

Determinar a realização de estudo psicossocial ou perícia.

art. 167 – ECA - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes

ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se

possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de

guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de

convivência.

Art. 168 – ECA - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida,

sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao

Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária

em igual prazo

Definir estágio de convivência se for o caso (art. 167, ECA).

7 - Da Audiência:

Cap. 4 seção 1, item 3 da CNGC - A oitiva pessoal dos adotantes e dos

representantes legais do adotando constitui medida de cautela e do

convencimento de que não deva ser dispensada.

Se houver consentimento dos pais, seguir o rito disposto nos art. 166,

parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos

pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-

se por termo as declarações.

No caso de adoção de adolescente, este também deverá ser ouvido

(art. 45, par. 2º do ECA):

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também

necessário o seu consentimento.

8 - Realizou a Audiência:

Art. 166 – ECA - Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles

serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério

Público, tomando-se por termo as declarações.

44

- Mandar abrir vista ao MP, por 05 dias (art. 168, ECA).

- Enviar ao Juiz

- Sentença em 05 dias (art. 168, ECA)

- Determinar a inscrição da sentença no registro civil (art. 47, ECA).

9 - Da Sentença:

art. 47 – ECA - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que

deverá ser inscrita no registro civil, mediante mandado do qual não se

fornecerá certidão.

§ 1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o

nome de seus ascendentes.

§ 2º. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do

adotado.

§ 3º. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões

do registro.

§ 4º. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a

salvaguarda de direitos.

§ 5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste,

poderá determinar a modificação do prenome.

§ 6º. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da

sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força

retroativa à data do óbito.

10 - Prazo para o trânsito em julgado:

- 10 (dez) dias.

Cap. 4 – seção 1 – item 4 - da CNGC - Os Juízes do Estado de Mato Grosso

ficam obrigados a remeter à CEJA/MT, dentro dos dez dias subseqüentes à

prolação, as sentenças deferindo adoção de crianças por estrangeiros e as

proferidas nos feitos de adoção, guarda (criança em situação de risco) e

destituição do poder familiar, após o trânsito em julgado.

45

11 - Da inscrição da sentença no Registro civil (art. 47 – ECA)

Cap. 4 – seção 1 – item 5 - da CNGC - No caso de adoção, o novo assento

de nascimento do menor adotado deve ser lavrado no Registro Civil, no

Cartório da comarca onde foi deferida, devendo, no caso de o menor ter sido

registrado em Cartório de outra comarca, ser deprecado o cancelamento do

assento primitivo.

12 - Do Recurso:

- Se houve recurso

- Certidão de Impulsionamento - intimar a parte contrária para as contra-

razões (CNGC item 3.17.2 - Prov. 53/2007).

13 - Concluso ao Juiz retratação (05 dias), (art. 198, VII, ECA).

14 - Retratou-se?

- Sentencia novamente

- Intimar

Aguardar a manifestação das partes (art. 198, VIII, ECA)

15 - Não houve manifestação:

Pela subida – certificar o trânsito em julgado – cumprir decisão – Arquivar

16 - Houve manifestação:

- Pela subida – remeter a 2ª instância

- Retornando, cumprir o acórdão

46

09 - ADOÇÃO INTERNACIONAL (art. 51 – ECA)

art. 14 – Port. 005/00 § 1º. Não havendo nacionais interessados, será

viabilizada a adoção internacional, mediante indicação pela CEJA ao

estrangeiro habilitado, da criança ou adolescente em condições de ser adotado.

§ 2º Os estrangeiros deverão anexar à petição de adoção, certidão de decisão

concessiva de habilitação emitida pela CEJA, devendo o magistrado solicitar o

envio do certificado de habilitação, bem como da certidão de inexistência de

pretendente nacional para a criança indicada à adoção.

art. 31 – ECA - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida

excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Tratando-se de adoção internacional, recomenda-se.

I) - Certificar-se de que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação

da criança ou do adolescente em família substituta brasileira, mediante da

obtenção de certidão, junto ao cartório competente, da inexistência de pessoas

ou casais nacionais cadastrados interessados em adotar, bem como junto ao

Cadastro Central mantido pela CEJA;

II) - Zelar para que haja transparência na escolha do pretendente estrangeiro

e respeito à ordem de inscrição junto à Comissão Judiciária de Adoção

Internacional (CEJA);

III) - Observar a juntada do procedimento original do pedido de habilitação

concedido pela CEJA;

IV) - Recorrer da decisão que conceder a custódia de criança a estrangeiro

residente no exterior que não comprove estar habilitado à adoção perante a

CEJA, zelando para que, quando do recebimento do recurso, seja observado o

disposto no art. 198, inciso VI, da Lei n.º 8.069/90.

47

10 - ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA EM ADOÇÃO INTERNACIONAL

Sendo o caso de adoção internacional, zelar para que o estágio de convivência

seja cumprido integralmente em território nacional, nos moldes do artigo 46, §

2°, - ECA.

art. 46 - § 2º - ECA. Em caso de adoção por estrangeiro residente ou

domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território

nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de

idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois

anos de idade.

48

11 - PROCEDIMENTO DE AÇÃO DE SUSPENSÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR

S N S N A

Concede Liminar

Pedido Inicial (art. 156,

ECA).

Despacho inicial, abrindo vistas ao MP, se

não for o ao autor.

-Mandar citar (art. 158 – ECA), para resposta e apresentação do

rol de testemunhas e documentos.

- Nomear um Defensor dativo, se o réu não possuir condições

financeiras. (art. 159, ECA) -Determinar o estudo

psicossocial. (art. 161 § 1º , ECA)

- designar audiência de instrução. (art. 162, ECA).

Encaminhar para o estudo psicossocial.

Lavrar o Termo de Responsabilidade se for o caso (art.

157, ECA).

Houve pedido de liminar? (art. 157,

ECA)

Mandar cumprir

49

A SN N

S S N N

B

Enviar ao Juiz

Determinar a citação por edital

Enviar ao MP (05 dias) se não for o autor

da ação

Audiência foi

realizada?

Sentença (05 dias). (art. 163,

ECA)

Houve Contestação?

Houve citação pessoal (art. 158, ECA)?

Certificar tempestividade Juntar relatório do estudo social

do caso (art. 161, § 1º ECA).

Enviar ao Juiz

Nomear curadores Intimar curadores

Enviar ao Juiz

Enviar ao MP (05 dias) se não for o

autor da ação

Aguardar realização de audiência

Redesignar audiência

Realizar audiência de Instrução e Julgamento

Oitiva das testemunhas Parecer técnico oral (quando não for

apresentado por escrito). Debates orais (20’ + 10’). (art. 161

§ 2º., ECA).

50

B

N S

S

N

C

Houve recurso? (art. 198, ECA)

Certificar tempestividade Intimar para as contra-razões

(3.17.2 - CNGC, Prov. 53/2007).

Recurso foi recebido?

Aguardar o decurso do prazo

recursal Em caso de procedência,

inscrever.

Arquivar.

Arquivar

Concluso ao Juiz

Sentença proferida em

audiência ou em 05 dias. (art.

161 § 2º - ECA).

51

C

S N

N S

Aguardar manifestação das partes (art. 198, VIII, ECA).

Retornando cumprir o acórdão

Retratou-se

Arquivar

Remeter os autos à superior instância, em 24h (art. 198, VIII,

ECA) 2ª Instância.

Juízo de retratação (05 dias) (art. 198,

VII, ECA).

Houve manifestação

Remeter a 2ª Instância

Retornando cumprir acórdão

Sentencia novamente

52

12 - PROCEDIMENTOS DA AÇAO AÇÃO DE SUSPENSÃO E PERDA DE

PÁTRIO PODER (art. 155- ECA)

Conceito: A destituição (perda) de pátrio poder é solução nos casos em que

menores correm risco de vida, por negligência dos pais, porque atinge em

cheio o pátrio poder. Assim, deve ser utilizada apenas em casos muito

especiais, apenas quando não se encontrar solução consensual, adequada e

fiscalizada pelo Poder Público, para controlar o conflito entre os detentores do

pátrio poder e o filho.

art. 155 -ECA - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder

terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo

interesse.

Verifica-se, ainda, a obrigatoriedade de participação do Ministério Público nos

processos em que se discute pátrio poder (art. 82, II, CPC).

1 - Da Inicial:

A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do

requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por

representante do Ministério Público;

III - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de

testemunhas e documentos.

2 - Despacho inicial

Se houver Pedido de liminar

53

3 - Se concedeu liminar:

art. 157 – ECA - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido

o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou

incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou

adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

4 - Da Citação:

art. 158 – ECA - O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer

resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde

logo o rol de testemunhas e documentos.

5 - Prazo para a resposta do requerido:

10 (dez) dias

6 – Da nomeação de Defensor dativo (se o réu não possuir condições

financeiras), Art. 159 – ECA - Se o requerido não tiver possibilidade de

constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá

requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a

apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do

despacho de nomeação.

7 - Do estudo psicossocial:

A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a

autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se

possível, de perícia por equipe interprofissional.

8 - Vista ao MP:

4.8.5.1 - CNGC - Quando for ordenada a realização de estudo social ou perícia

por equipe interprofissional, assim que apresentado o resultado, será dada

vista dos autos, em seqüência, à parte requerente, à parte requerida e ao

54

Ministério Público, para manifestação em cinco dias, se outro prazo não for

fixado pelo juiz.

9 - Se for citado e contestar:

– Certificar tempestividade e encaminhar ao MP, (Prov. 53/2007CNGC -1.5.2).

10 - Prazo para contestar: 10 (dez) dias.

art. 161 – ECA - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará

vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o

requerente, decidindo em igual prazo.

11 - Se não for citado:

Enviar ao Juiz para determinar citação por edital (art. 158 - Parágrafo único -

ECA). (Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal)

12 - Concluso ao Juiz para nomear curador (Art. 159 – ECA)

Intimar curador.

13 - Se for citado e não houver contestação:

art. 161 – ECA - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará

vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o

requerente, decidindo em igual prazo.

14 - Se for citado e houver contestação:

art. 162 - ECA - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos

autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,

designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

15 - Da audiência de instrução:

art. 162 § 2º - ECA - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público,

serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo

quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o

55

requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos

cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência,

podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua

leitura no prazo máximo de cinco dias.

16 - Da Sentença:

Aguardar o decurso do prazo recursal

Em caso de procedência inscrever Publicar, registrar.

17 - Prazo para o trânsito em julgado:

10 (dez) dias

18 - Não Havendo recurso:

Da sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será

averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

19 - Havendo Recurso:

Juntar as razões

Certificar a tempestividade

20 - Certidão de Impulsionamento:

Intimar o recorrido para contra-razões (CNGC – 3.17,2 – Prov. 53/2007).

21 - Concluso ao Juiz:

Retratação do Juízo, prazo 05 (cinco) dias (art. 198, VII ECA)VII - antes de

determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou

do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho

fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

22 - Se houve retratação

56

Sentencia novamente

Intima as partes

Aguarda manifestação das partes (art. 198, VIII ECA)

23 - Se houver manifestação

CUMPRIR DECISÃO Arquivar

24 - Se não houve retratação

Remeter os autos à superior instância, em 24horas (art. 198, VIII ECA).

Mantida a decisão apelada ou agravada, serão remetidos os autos ou o

instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas,

independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa

dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério

Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

25 – Retornando, cumprir o acórdão

57

13 - PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA (art. 98 – ECA)

A

Da inicial: A Medida Protetiva a ser aplicada à criança será pelo Conselho Tutelar mediante de

procedimento próprio em que o Ministério Público ajuizará a ação na Vara da Infância e

Juventude.

Concluso ao Juiz

Abrigamento (no caso de Destituição de Pátrio Poder)

A citação do (s) genitor (es) para apresentar, querendo, defesa no prazo legal; de 10 dias, conforme o (art. 158 - ECA).

Aplicação das medidas, (art. 100 Art. 102- ECA). Designação de audiência de Admoestação.

Estudo Social: A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,

determinará a realização de estudo social por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de Destituição de Pátrio Poder.

Vistas ao MP

Sentença

58

A

S N

N S

B

Certificar tempestividade Intimar para as contra-razões ( CNGC - 3.17.2 – Prov. 53/2007).

Arquivar.

Enviar ao Juiz

Juízo de retratação (05

dias).

Destituiu do Pátrio Poder?

Intima Aguardar o trânsito em Julgado.

Houve Recurso?

Será dado cumprimento, com a inclusão do nome da criança ou

adolescente no cadastro de adoção,

para fins de colocação junto a casal habilitado para adoção ou

junto a interessados com vínculo de parentesco, afinidade e/ou

afetividade. Havendo interessados na adoção, a

criança será colocada em família substituta e

desligada do abrigo.

59

B

S N

S

Retratou-se? Mandar remeter os autos à superior Instância em 24h

(art. 198, VIII, ECA).

Houve manifestação pela subida dos autos?

Sentencia novamente.

Remeter a 2ª Instância.

Retornando, cumprir o acórdão.

Cumprir decisão.

Arquivar.

Remeter a 2ª Instância.

Retornando, cumprir o acórdão.

Aguardar a manifestação

das partes (art. 198VIII,

ECA).

60

14 - PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA (art. 98 – ECA)

Conceito: Medida aplicada quando for constatado que os direitos à criança e

ao adolescente forem ameaçados.

Art. 98 Art. 102- ECA - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são

aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou

violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

As medidas de proteção podem ser aplicadas:

1. Isolada;

2. Cumulativamente;

3. Substituídas a qualquer tempo (Art. 99 – ECA).

1 - Da inicial:

A Medida Protetiva a ser aplicada à criança, o será pelo Conselho Tutelar

mediante de procedimento próprio em que o Ministério Público ajuizará a ação

na Vara da Infância e Juventude.

O pedido inicial deverá conter:

I) - Pedido liminar da suspensão do Poder Familiar;

II) - A aplicação das medidas de proteção para os menores descritos no (art.

101);

61

III) - A citação do (s) genitor (es) para apresentar, querendo, defesa no prazo

legal; de 10 dias, conforme o (art. 158 do ECA);

IV) - Nomeação de defensor dativo (art. 159 do ECA);

V) - Requerer a aplicação da medida de proteção aos pais

descritos no (art. 129 – ECA);

VI) - A designação de audiência para oitiva do (s) genitor (es), das

testemunhas;

VII) - Que (os) menores sejam ouvidos;

VIII) - Sejam requisitadas as certidões de nascimento do (s) menores ao

cartório (art. 160 do ECA);

IX) - Ou determinada à lavratura do registro de nascimento sendo o caso de

algum não possuir;

X) -O caso seja acompanhado de uma assistente social, tanto no que se refere

ao (s) genitor (es), quanto ao (s) menor (es);

XI) - A inserção em programa social para família;

XII) - A realização de estudo psicossocial do presente caso por Equipe Técnica;

XIII) - A suspensão do Poder Familiar da requerida.

2 - Da decisão/Citação:

O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,

indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de

testemunhas e documentos conforme o (art. 158 - ECA).

Art. 100 Art. 102- ECA - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as

necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento

dos vínculos familiares e comunitários.

62

3 - Da Audiência de Admoestação:

Art. 101 Art. 102 - ECA - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.

98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes

medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de

responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino

fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança

e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime

hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e

tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta.

Cabe ao conselho Tutelar aplicá-las.

4 - DO ABRIGAMENTO (no caso de Destituição de Pátrio Poder):

Art. 101 – ECA - Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional,

utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não

implicando privação de liberdade.

63

Art. 102- ECA - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão

acompanhadas da regularização do registro civil.

§ 1º. Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da

criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante

requisição da autoridade judiciária.

§ 2º. Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este

artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta

prioridade.

5 - Do Estudo Psicossocial:

A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,

determinará a realização de estudo social por equipe interprofissional,

decidindo sobre a concessão de Destituição de Pátrio Poder.

6 - Da Vista ao MP:

Juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada vista ao MP.

7 - Da Sentença:

Sem suspensão de Pátrio Poder, o Juiz determinará aos pais o cumprimento

das Medidas impostas pelo Juízo; caso não cumpram o determinado, será

aplicada multa administrativa (art. 249 – ECA).

8 - Da Multa:

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio

poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da

autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

64

9 - Arquiva.

10- DA SENTENÇA DEFERINDO A DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER. 11 - Do Recurso:

Se houve recurso

Certidão de Impulsionamento - intimar a parte contrária para as contra-

razões (CNGC item 3.17.2 - Prov. 53/2007).

12 - Concluso ao Juiz:

Retratação (05 dias), (art. 198, VII, ECA). 13 - Retratou-se?

Sentencia novamente

Intimar

Aguardar a manifestação das partes (art. 198, VIII, ECA).

14 - Não houve manifestação:

Pela subida – certificar o trânsito em julgado – cumprir decisão – Arquivar

15 - Houve manifestação:

Pela subida – remeter a 2ª instância

Retornando, cumprir o acórdão.

Mantida a sentença, será dado cumprimento, com a inclusão do nome da

criança ou adolescente no cadastro de adoção, para fins de colocação junto a

casal habilitado para adoção ou junto à interessados com vínculo de

parentesco, afinidade e/ou afetividade. Havendo interessados na adoção, a

criança será colocada em família substituta e desligada do abrigo. No caso de

inexistência de interessados, após consultado o cadastro local, e estadual, a

colocação em família substituta será buscada mediante da adoção

internacional.

16 - Arquiva.

65

15 - AÇÃO DE GUARA (art. 33 e 34 - ECA)

N S

A A

Pedido inicial

Vista ao MP - Impulsionamento por certidão (Prov. 53/2007). (art. 168- ECA).

Quando proposta pelo

MP

Decisão Interlocutória Citação e

Guarda Provisória

Requerente assinar Termo

de Compromisso

(art. 32 – ECA).

Estudo psicossocial (art. 167 – ECA).

Diligências

Audiência

Memoriais Debates Orais

Sentença

Houve Recurso

66

A A

N S

S N

N S

Certificar tempestividade Intimar o recorrido para as

contra-razões (3.17.2 - CNGC).

Retratou-se

Arquivar

Mandar remeter os autos à superior instância em 24h (art. 198, VIII, ECA)

2ª Instância.

Termo de compromisso Definitivo

Juízo de retratação (05 dias) (art. 198,

VII, ECA).

Remeter os autos à superior instância

Houve manifestação

Remeter a 2ª Instância Retornando

cumprir acórdão

Certificar tempestividade - Concluso ao Juiz

Arquivar

Sentencia novamente

Arquivar

Recurso foi recebido

Retornando cumprir acórdão

Aguardar manifestação das partes (art. 198, VIII, ECA).

67

16 - PROCEDIMENTO DE AÇÃO DE GUARDA (art. 33 e 34 - ECA)

art. 33 – ECA - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e

educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de

opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

1 - Pedido Inicial:

O requerente distribuirá a Ação de Pedido de Guarda

2 - Vista ao MP (quando a ação não for proposta pelo MP):

Impulsionar os autos por Certidão (Prov. 53/2007).

3 - Despacho Inicial:

Decisão Interlocutória, deferindo a guarda provisória e determinando a citação

do(o) requerido (a).

art. 33 § 1º– ECA - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo

ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e

adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

4 - Termo de Compromisso:

art. 32 – ECA - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará

compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termos

nos autos.

5 - Estudo Psicossocial:

art. 167 – ECA - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes

ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se

possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de

guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de

convivência.

68

6 – Vista ao MP:

art. 168 – ECA - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida,

sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao

Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária

em igual prazo.

art. 35 – ECA - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato

judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

7 – Audiência:

art. 33 § 2º - ECA - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos

de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta

eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de

representação para a prática de atos determinados.

art. 33 § 3º - ECA - A guarda confere à criança ou ao adolescente a condição

de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive

previdenciários.

art. 34. O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos

fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou

adolescente órfão ou abandonado.

8 – Sentença:

art. 170– ECA - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no

art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

art. 169 – ECA - Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá

ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no

art. 35.

69

art. 35- ECA - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato

judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

9 - Arquiva

GUARDA COMPARTILHADA

CONCEITO:

A expressão guarda deriva do alemão wargem, do inglês warden e do francês

garde, podendo ser interpretada de forma genérica para expressar vigilância,

proteção, segurança, um direito-dever que os pais ou um dos pais estão

incumbidos de exercer em favor de seus filhos.

A expressão guarda, instituto altamente ligado ao pátrio poder, conforme se vê

pelos art. 384, II do CC e 21 e 22 do ECA, nos remete a uma forte idéia de

posse do menor, em virtude do art. 33, § 1º do ECA.

Por guarda compartilhada, também identificada por guarda conjunta (joint

custody, no direito anglo-saxão), entende-se um sistema onde os filhos de pais

separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores,

que vêm a tomar em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem estar,

educação e criação.

Por guarda compartilhada, entende-se um sistema onde os filhos de pais

separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os pais, que

continuam a tomar as importantes decisões na criação de seus filhos

conjuntamente, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível as relações

pré e pós-separação, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas

um dos pais;

Não se deve confundir o conceito de guarda compartilhada com os de guarda

alternada (divisão eqüitativa do tempo com os filhos, entre os cônjuges),

aninhamento (os pais é que mudam-se para a mesma casa dos filhos,

periodicamente), e a tradicional guarda dividida (sistema de visitação);

70

O compartilhamento da guarda não necessariamente implica na partição da

guarda física, devido à preocupação de se evitarem prejuízos à saúde

emocional e mental do menor;

A guarda compartilhada consiste na responsabilidade tanto do pai como da

mãe sobre as atividades diárias do filho, que passa a ter duas casas, sendo

que esse filho permanecerá um tempo na casa de um e na seqüência na casa

do outro, isso tudo a ser determinado em comum acordo pelo casal.

"A guarda compartilhada de filhos menores, é o instituto que visa a

participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se

relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação,

saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena,

em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de

nenhuma das partes. (...)

71

17 - DESTITUIÇÃO DA TUTELA

Petição Inicial (art. 165, ECA).

Vista ao MP para o parecer

Decisão Interlocutória

Quando proposta pelo MP

Estudo Psicossocial

Diligências

Audiência

Memoriais

Debates Orais

Sentença

72

DESTITUIÇÃO DA TUTELA

Conceito:

Instituto de caráter assistencial que tem por escopo substituir o pátrio poder.

Protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais falecerem ou

forem suspensos ou destituídos do poder paternal, dando-lhe assistência e

representação na órbita jurídica, ao investir pessoa idônea (tutor) nos poderes

imprescindíveis para tanto. A tutela é, portanto, um complexo de direitos e

obrigações conferido pela lei a um terceiro, para que administre os bens e

proteja a pessoa de menor que não se ache sob pátrio poder (DINIOZ, Maria

Helena. Dicionário Jurídico. V.4, p 650)

art. 164 – ECA - Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a

remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto

na seção anterior.

DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

1 - Do Pedido Inicial:

art. 165 – ECA - São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em

família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou

companheiro, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou

companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não

parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se

conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível,

uma cópia da respectiva certidão;

73

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à

criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os

requisitos específicos.

art. 166 – ECA -. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou

suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de

colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em

cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes.

2 - Da Audiência:

art. 166 – ECA - Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles

serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério

Público, tomando-se por termo as declarações.

3 - Do Estudo Social:

art. 167 – ECA - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes

ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se

possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de

guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de

convivência.

4 - Vistas ao MP:

art. 168 – ECA - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida,

sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao

Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária

em igual prazo.

art. 169– ECA - Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a

suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de

74

colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório

previsto nas seções II e III deste Capítulo.

art. 169 – ECA - Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá

ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no

art. 35.

art. 35- ECA - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato

judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

art. 170– ECA - Concedida a guarda ou a tutela observar-se-á o disposto no

art. 32, e, quando à adoção, o contido no art. 47.

5 - Termo de Compromisso:

art. 32 – ECA - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará

compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termos

nos autos.

6 – Sentença:

art. 170 – ECA - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no

art. 32, e, quando à adoção, o contido no art. 47.

7 - arquiva

75

18 - ATOS INFRACIONAIS

S N N S

A

Arquivamento

Procedimento Inicial - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescentes na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público

relatório das investigações e demais documentos. (art. 177, ECA)

MP oferece o arquivamento a remissão ou a representação (art. 180, I, II e III, ECA).

Concluso ao Juiz

Remissão Representação

Sentença

Arquiva

- Art. 184- ECA - Oferecida a representação, a autoridade

judiciária designará audiência de apresentação do

adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação,

observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

Homologa? (art. 181, § 1º, ECA

Recebe

Homologa

Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho

fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade

judiciária obrigada a homologar. (art. 181 § 2º, ECA)

Arquiva

Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá a imediata e informalmente à sua

oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. (art. 179, ECA)

Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. (art. 182, – ECA)

76

S N

N S

N

N

S N S

S N

B B

Foi decretada internação?

Aguardar a realização de audiência.

Determinar liberação sob o

termo de entrega

Audiência de apresentação

Adolescente foiencontrado

Determinar busca e apreensão (art. 184, §

3º, ECA). Sobrestar o feito e

aguardar

Adolescente compareceu?

Pais ou responsáveis compareceram?

Interrogar o adolescente (art. 186, ECA) Nomear ou mandar intimar defensor para oferecer defesa

prévia e arrolar testemunhas (art. 186 e 186 §§ 2º e 3º, ECA).

Determinar a realização do estudo psicossocial (art. 186, ECA)

Nomeação de curador especial (art. 184, § 2º,

ECA)

Requisitar Adolescente.

-Notificar os pais ou responsáveis

Requisitar escolta

Designar audiência de

continuação (art. 186, § 4º - ECA)

Realizou Audiência?

Requisitar adolescente Requisitar escolta.

Intimar ass. Social e Psicólogo.

Diligência Positiva?

77

B B

S S

N

S N

N S

- Ouvir as testemunhas. - Manifestação oral do MP e da defesa

(20’ + 10’) (art. 186, § 4º, ECA).

Redesignar audiência.

Proferir sentença em audiência.

Sentença impôs medida sócio-educativa restritiva de liberdade? (art. 190, ECA).

Em audiência - Intimar o Defensor

- Intimar os pais - Intimar o adolescente se deseja

recorrer.

Publicar e Registrar Sentença.

Houve Recurso?

O Recurso foi Recebido?

Arquivar Abrir vista ao recorrido o para contra-razões.

Devolver à Escrivania Aguardar decurso do

Prazo recursal.

Arquivar.

Certificada a tempestividade do recurso, dispensado o cumprimento do disposto no

artigo 511, do CPC. -Intimar a parte contrária a contra arrazoar

-Fazer os autos conclusos. (CNGC -3.17.2)

78

C

S N

N S

Juízo de retratação (05

dias), (art. 198, VII, ECA).

Retratou-se?

Sentencia novamente.

Remeter os autos à superior

Instância.

Publicar e Registrar.

Aguardar manifestação das partes (art. 198 VIII, ECA).

Houve manifestaçãopela subida?

Arquivar. Remeter a 2ª Instância.

Retornando, cumprir o acórdão.

79

19 - PROCEDIMENTOS DE FEITOS – INFRACIONAIS

ECA - LEI FEDERAL 8.069 DE 13.07.90

Conceito: Ato infracional são todas aquelas condutas descritas como crime ou

contravenção penal no Código Penal e na legislação penal (artigo 103 do ECA).

art. 103 – ECA - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou

contravenção penal.

art. 104 – ECA - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,

sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do

adolescente à data do fato.

art. 105 – ECA - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as

medidas previstas no art. 101.

1 - Da Apreensão:

art. 172. – ECA - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional

será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de

adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com

maior, prevalecerá a atribuição de repartição especializada, que, após as

providências necessárias e conforme o caso encaminhará o aolescente à

repartição policial própria.

2 – Sindicância

80

- Oriunda da Delegacia.

- Juntada de certidão de antecedentes de atos infracionais, fornecida pelo

próprio Cartório Distribuidor.

- Certidão de recebimento de armas e objetos apreendidos.

3 - Vistas ao MP:

art. 180 – ECA - O representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-

educativa.

art. 126 – ECA - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de

ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a

remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e

conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do

adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela

autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

art. 127– ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou

comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes,

podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas

em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

art. 128– ECA - A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista

judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou

de seu representante legal, ou do Ministério Público.

art. 181– ECA - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão

pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que

81

conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária

para homologação.

4 – Despacho/decisão:

- No caso do art. 181, ECA, os autos serão enviados à autoridade judiciária

para homologação do arquivamento ou da remissão.

- Sentença Homologando arquivamento dos autos:

- Arquivar

5 - Prazos para promover o arquivamento:

- Após, Ciência do Ministério Público.

- Prazo de 10 (dez) dias depois da ciência do Ministério Público

- No caso de advogado constituído o prazo é de 10 (dez) dias.

art. 182– ECA - Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público

não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá

representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento

para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º. A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo

dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de

testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada

pela autoridade judiciária.

§ 2º. A representação independe de prova pré-constituída da autoria e

materialidade.

- No caso do art. 182, ECA a será remetido os autos de sindicância ao cartório

distribuidor, para baixa da sindicância e devida distribuição do ato infracional.

- Devolvidos os autos pelo distribuidor, será procedido a baixa da sindicância

no Sistema Apolo e no livro de registro e anotação no livro devido.

82

- Será registrando em livro próprio (Registro de atos infracionais), bem como

autuação, colocando a capa, a representação e os autos de sindicância

enumerando.

- Após, carga, conclusão ao Juiz para recebimento de representação e

designação de audiência da apresentação, decidindo desde logo sobre a

decretação ou manutenção da internação.

6 - Oferecimento de Representação:

- No caso do artigo 182, ECA.

- A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos

fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de

testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada

pela autoridade judiciária.

-

4.8.21.1 - Sendo oferecida a Representação, os autos serão remetidos ao

Cartório Distribuidor para as anotações de praxe e, se necessário, conforme o

caso, as exclusões pertinentes. A distribuição independe de qualquer

recolhimento.

- Remeter os autos de sindicância ao cartório distribuidor, para a baixa da

sindicância e devida distribuição do ato infracional.

- Devolvidos os autos pelo distribuidor, proceder a baixa da sindicância no

sistema Apolo e no livro de registro e anotação no livro devido.

- Colocar a capa, a representação e os autos de sindicância, permanecendo a

mesma numeração (o que mudará é o tipo do ato infracional no cadastro).

- Sendo imediatamente encaminhada ao juiz para a designação da audiência

de apresentação do adolescente e decisão acerca de eventual necessidade de

internação provisória, cabendo ao (à) escrivão (ã) cuidar para que o

representado e seus pais ou responsáveis sejam cientificados do teor da

representação e notificados a comparecerem à audiência, acompanhados de

advogado.

83

art. 183 - ECA - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do

procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de

quarenta e cinco dias.

7 - Da Audiência e Apresentação (art. 184 – ECA):

Art. 184 - ECA Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará

audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a

decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e

parágrafo.

§ 1º. O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da

representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de

advogado.

§ 2º. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária

dará curador especial ao adolescente.

8 - Da Busca e apreensão:

art. 184 - § 3º. ECA - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade

judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o

sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

4.8.39 - Nos procedimentos instaurados para apuração de ato infracional, nas

hipóteses em que, oferecida a representação, não for localizado o adolescente,

após a decretação da busca e apreensão (art. 184, § 3º, do ECA), proceder ao

arquivamento de feitos que estejam paralisados ou suspensos, excluindo-os do

relatório estatístico, sem baixa na distribuição (arquivo provisório).

4.8.39.1 - Cumpridas todas as formalidades legais e determinações contidas

na decisão,deverão os autos ser arquivados em total segredo de justiça.

84

Art. 184 § 4º - ECA - Estando o adolescente internado, será requisitada a sua

apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

Art. 186 - ECA - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a

autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião

de profissional qualificado.

Art. 186 § 1º - ECA - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão,

ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

4.8.28.3 - No caso de representação de adolescente que já tenha outro(s)

procedimento(s) para apuração de ato infracional, deverão todos ser

encaminhados ao Juiz para exame na audiência de apresentação, com o

objetivo de realização de todos os atos

de instrução, se possível, no mesmo dia e horário.

9 - Audiência em Continuação: (art. 186 - § 4º. ECA)

art. 186 – ECA - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a

autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião

de profissional qualificado.

- Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na

representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o

relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do

Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos

para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,

que em seguida proferirá decisão.

ART. 186 § 1º - ECA - Se a autoridade judiciária entender adequada a

remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

10- Sentença Homologando Remissão (art. 181, § 1º, ECA):

85

Art. 188 – ECA - A remissão, como forma de extinção ou suspensão do

processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da

sentença.

art. 189 – ECA - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde

que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado,

será imediatamente colocado em liberdade.

art. 190 – ECA - A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou

regime de semi-liberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem

prejuízo do defensor.

§ 1º. Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na

pessoa do defensor.

§ 2º. Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar

se deseja ou não recorrer da sentença.

11- Sentença com aplicação de medida de internação ou em regime de

semiliberdade- (art. 186 – ECA):

art. 186 – ECA - § 2º. Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de

internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária,

verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará

defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo

determinar a realização de diligências e estudo do caso.

86

- Expedição de mandado de intimação ao adolescente e ao seu defensor

(devendo constar no mandado que o adolescente deverá se manifestar se

deseja ou não recorrer da sentença).

12 - Audiência Apresentação:

Expedição de mandado de citação e notificação ao adolescente e seus

genitores ou responsáveis.

Advertência:

art. 115 – ECA - A advertência consistirá em admoestação verbal, que será

reduzida a termo e assinada.

art. 116 - ECA - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a

autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a

coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o

prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser

substituída por outra adequada.

13 - Da condução coercitiva:

art. 187 – ECA- Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,

injustificadamente, à audiência de apresentação, à autoridade judiciária

designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

art. 188 – ECA- A remissão, como forma de extinção ou suspensão do

processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da

sentença.

art. 189 – ECA- A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde

que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

87

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado,

será imediatamente colocado em liberdade.

art. 190 – ECA- A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou

regime de semi-liberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem

prejuízo do defensor.

§ 1º. Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na

pessoa do defensor.

§ 2º. Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar

se deseja ou não recorrer da sentença.

- Ciência do Ministério Público e Defensoria Pública (esta, quando não houver

advogado constituído nos autos).

-

14 - Apresentação de Memoriais:

- Caso não seja proferida a sentença em audiência, o Juiz abrirá prazo para as

partes apresentarem memoriais, devendo a Secretaria proceder à intimação do

Ministério Público e o defensor do adolescente para apresentação. Com a

juntada dos memoriais, o feito será remetido ao Juiz, para prolação de

sentença.

15 - Prolatada a sentença:

- Publicação e Registro de sentença (seguir normas adotadas).

- Intimação do Ministério Público e do advogado constituído ou defensor

nomeado do adolescente.

- Intimação do adolescente e de seus pais ou responsáveis.

16 - Sentença aplicando medida sócio-educativa:

88

- Após todos intimados da sentença, e vencido o prazo para interposição de

recurso, deverá ser expedida guia de execução de medida (seja de Liberdade

Assistida, Prestação de serviço à comunidade ou de internação, o que só não

será feito quando houver sentença suspendendo os autos até o término da

medida).

-

17 - Da Liberdade assistida:

art. 118 – ECA - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a

medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o

adolescente.

§ 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a

qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses,

podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra

medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

art. 119 – ECA - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da

autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I) - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes

orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário

de auxílio e assistência social;

II) - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,

promovendo, inclusive, sua matrícula;

III) - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua

inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

18 - Da Aplicação de Medidas:

art. 112 – ECA- Verificada a prática de ato infracional, a autoridade

competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I) - advertência;

89

II) - obrigação de reparar o dano;

III) - prestação de serviços à comunidade;

IV)- liberdade assistida;

V) - inserção em regime de semi-liberdade;

VI) - internação em estabelecimento educacional;

VII) - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de

cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de

trabalho forçado.

§ 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão

tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

art. 113 – ECA- Aplica-se a este Capítulo o disposto nos art. 99 e 100.

art. 114 – ECA- A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art.

112

pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da

infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova

da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Não sendo localizado o adolescente para cumprimento da sentença, expedir-

se-á mandado de busca e apreensão, com sobrestamento do feito até efetiva

apreensão.

DA INTERNAÇÃO

art. 121 – ECA - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita

aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de

pessoa em desenvolvimento.

§ 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe

técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

90

§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção

ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis

meses.§ 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá

a três anos.

Observação:

Cumprida a sentença ou expedida a guia para cumprimento da medida

sócio-educativa, os autos serão remetidos ao Distribuidor para as devidas

anotações e baixas, procedendo de igual maneira a Secretaria, com

lançamento no sistema Apolo e no Livro de Registro de Feitos.

DA AÇÃO DE REMISSÃO

art. 126 – ECA - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de

ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a

remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e

conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do

adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela

autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

art. 127 – ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou

comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes,

podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas

em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

91

art. 128 – ECA - A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista

judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou

de seu representante legal, ou do Ministério Público.

92

20 - GUIA DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA (art. 186 § 1º - ECA)

A

Guia - Em cada processo sentenciado com aplicação de medida sócio-educativa deverá

ser extraída a correspondente guia de execução. (4.8.29.1- CNGC)

Sentença homologatória

Recurso - recebido apenas no efeito devolutivo, será expedida Guia de Execução de Medida Sócio-Educativa

Provisória.

Da Medida Sócio-Educativa - Aplicada medida sócio-educativa, será encaminhado cópia da Guia de Execução ao órgão de execução, instruída com os documentos execução, no prazo de 10 (dez) dias, para início do cumprimento da medida.

Da Internação - Aplicada medida sócio-educativa de privação de liberdade, estando o adolescente em liberdade, será expedido o mandado de busca e

apreensão do adolescente, com prazo para cumprimento.

93

A

Do Estudo Psicossocial - Os relatórios e estudos apresentados pela equipe interprofissional para fins de

progressão de medida sócio-educativa deverão ser juntados aos respectivos autos, para posterior conclusão ao

Juiz. (4.8.29.2 - CNGC).

Do Prazo - Decorrido o prazo, será solicitado informações quanto ao cumprimento da medida

aplicada ao adolescente.

Sentença - Sobrevindo sentença condenatória ou remissão concedida a um determinado adolescente, deverá ser juntar a nova Guia de Execução,

acompanhada dos documentos referidos no item 2, no processo de

execução já existente.

94

21 - PROCEDIMENTOS DE GUIA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-

EDUCATIVA (art. 186 § 1º – ECA).

CONCEITO: A medida sócio-educativa não guarda caráter de expiação pelo

crime cometido, e se diferencia da pena criminal justamente por visar

intrinsecamente à recuperação social do infrator.

1 - Do cumprimento das medidas sócio-educativas:

4.8.29 - As sindicâncias que forem encaminhadas pelo Ministério Público, com

proposta de concessão de remissão condicionada à aplicação de medida sócio-

educativa (art.186, § 1º, ECA), assim que homologadas pelo juiz, deverão ser

imediatamente transformadas em executivos de medida sócio-educativa, com

anotação na capa dos autos e no sistema Apolo.

4.8.29.1 - Em cada processo sentenciado com aplicação de medida sócio-

educativa deverá ser extraída a correspondente guia de execução. Em caso de

adolescente que tiver mais de um processo, as medidas sócio-educativas

aplicadas devem ser unificadas em um único feito.

2 - Do Recurso:

Havendo recurso contra a decisão que aplicar medida sócio-educativa de meio

aberto ou de privação da liberdade, recebido apenas no efeito devolutivo, será

expedida Guia de Execução de Medida Sócio-Educativa Provisória, a ser

instruída com os documentos indicados e com cópia da decisão prevista no art.

198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3 - Da Guia:

Será expedida a Guia de Execução de Medida Sócio-Educativa que deverá ser

autuada em autos apartados como execução de medida sócio educativa,

formada por cópias da representação, sentença, acórdão ou certidão do

95

trânsito em julgado, se houver, bem como da certidão de nascimento do

adolescente ou de qualquer outro documento que comprove a sua idade,

estudo social, e outras reputadas indispensáveis.

4 - Da Medida Sócio-Educativa:

Aplicada medida sócio-educativa de meio aberto, será encaminhada cópia da

Guia de Execução ao órgão de execução, instruída com os documentos

referidos no item 2, e providenciar-se-á a intimação do adolescente e de seus

pais ou responsáveis legais, a fim de que compareçam ao Juízo ou órgão de

execução, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para início do cumprimento da

medida.

5 - Da Internação:

Aplicada medida sócio-educativa de privação de liberdade, estando o

adolescente em liberdade, será expedido o mandado de busca e apreensão do

adolescente, com prazo para cumprimento.

Apreendido, o adolescente deverá ser encaminhado ao órgão de execução,

juntamente com cópia da Guia de Execução, instruída com os documentos

referidos no item 2. Será certificado acerca da existência do processo de

execução nos autos originários, juntando cópia da Guia de Execução,

procedendo ao arquivamento destes em relação ao adolescente.

6 - Do Prazo:

Decorrido o prazo, serão solicitadas informações quanto ao cumprimento da

medida aplicada ao adolescente.

7 - Do Estudo Psicossocial:

4.8.29.2 - Os relatórios e estudos apresentados pela equipe interprofissional

para fins de progressão de medida sócio-educativa deverão ser juntados aos

respectivos autos, para posterior conclusão ao Juiz.

96

8 - Da Sentença:

Sobrevindo sentença condenatória ou remissão concedida a um determinado

adolescente, deverá ser juntada a nova Guia de Execução, acompanhada dos

documentos referidos no item 2, no processo de execução já existente.

Será certificada a existência do processo de execução nos autos originários,

juntando cópia da Guia de Execução, procedendo ao arquivamento destes em

relação ao adolescente.

Será encaminhará uma cópia da nova Guia de Execução, bem como da decisão

de unificação ou modificação das medidas ao órgão de execução.

A execução de todas as medidas sócio-educativas aplicadas a um determinado

adolescente será processada em um único processo de execução de medida

sócio-educativa (Guia de Execução Unificada).

97

22 - APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE

IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO (ECA – art. 191

e seguintes)

Procedimento inicial (art. 191 – ECA).

Concluso ao Juiz.

MP (art 191, § único – ECA).

Citação (art. 192- ECA).

Contestação (art. 193 – ECA).

Audiência de Instrução e Julgamento (art. 193-

ECA).

Alegações Finais pelas partes e MP § 2º art.

193 – (ECA), prazo 05 (cinco) dias.

Sentença (art. 193 § 3º - ECA).

Arquiva.

98

Procedimentos - Apuração de Infrações Administrativas e de

Irregularidades em Entidades de Atendimento (ECA, art. 191 e

seguintes).

Conceito: Instauração de procedimento para a apuração de irregularidades

em entidades governamental e não governamental, acerca de ato ou

documento de procedimento policial, administrativo ou judicial que envolva

criança ou adolescente.

1 - Da Inicial:

art. 191– ECA - O procedimento de apuração de irregularidades em entidade

governamental e não-governamental terá início mediante portaria da

autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho

Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

art. 191 – ECA - Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade

judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento

provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

2 - Da citação:

art. 192– ECA - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias,

oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a

produzir.

3 - Da contestação e audiência:

art. 193 – ECA - Apresentada ou não a resposta, e sendo necessária, a

autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando

as partes.

99

4 - Das alegações finais:

art. 193 § 1º ECA. Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério

Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade

judiciária em igual prazo.

art. 193 § 2º - ECA. Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de

dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à

autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando

prazo para a substituição.

5 - Das Medidas e Sentença:

art. 193 § 3º - ECA. Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade

judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.

Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

6 - Da multa:

art. 193 § 4º - ECA. A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da

entidade ou programa de atendimento.

7 - Arquiva

100

23 - APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE

PROTEÇÃO (art. 194 – ECA)

S N

Procedimento Inicial (art. 194, ECA)

Citação (art. 195, I-II-II-IV - ECA).

Contestação (art. 195, ECA)

Apresentou contestação (art. 196, ECA)

Audiência de Instrução e Julgamento (art. 197,

ECA)

Vista ao MP 05 (cinco)

Prova oral MP e Procurador do

requerido, 20’ + 10’

Sentença (art. 197, ECA)

Arquivar.

101

APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE

PROTEÇÃO (art. 194- ECA)

Conceito: É configurado como Infração Administrativa o ato em que o

responsável por estabelecimento comercial ou empresário, deixa de

observar o que dispõe a lei sobre acesso de crianças e adolescentes a

locais de diversão ou participação em espetáculo.

1 - Da inicial:

4.8.40 - A representação formulada pelo Ministério Público ou pelo Conselho

Tutelar, ou ainda o auto de infração elaborado por servidor efetivo ou

voluntário credenciado (inspetor de menores), objetivando a imposição de

penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao

adolescente previstas diretamente na lei, ou nas portarias ou alvarás judiciais

(art. 149, ECA), deverão ser distribuídos, registrados e autuado,

respectivamente, como Representação ou Procedimento de Apuração de

Infração Administrativa.

art. 194– ECA - § 1º. No procedimento iniciado com o auto de infração,

poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as

circunstâncias da infração.

§ 2º. Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do

auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

2 - Da citação e prazo para contestação:

art. 195– ECA - O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de

defesa, contado da data da intimação, que será feita:

102

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do

requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará

cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal,

lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o

requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro

do requerido ou de seu representante legal.

3 - Não apresentada contestação:

art. 196 – ECA - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade

judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo

em igual prazo.

4 - Da audiência e da Sentença:

art. 197– ECA - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na

conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de

instrução e julgamento.

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o

Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos

para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,

que em seguida proferirá sentença.

103

24 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR (art. 839 a 841 – CPC).

A

Pedido Inicial exporá justificativas da medida

liminar, da ciência de estar a pessoa no lugar designado (art.

840 – CPC).

Juiz designará audiência de justificação prévia se for indispensável (art. 804 –

CPC).

Na audiência se provar o alegado expedir Mandado de busca e apreensão, (art. 841 – CPC),

e, se for o caso do menor e a(o) requerido(a) estarem em trânsito

oficiar para GER (Grupo Especial de Resgate) para apreensão.

Do Mandado de Busca e Apreensão - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá

ao morador, intimando-o a abrir as portas. § 1º. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as

portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa

procurada. § 2º. Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas

testemunhas. (art. 842 CPC).

Ciência MP.

104

A

Cumprida a liminar de busca e apreensão, o menor deverá ser entregue a parte requerente.

O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as

provas que pretende produzir (art. 802 - CPC).

Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo

requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts.

285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência

de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela

produzida. (art. 803 - Parágrafo único - CPC).

Sentença.

Arquivar.

Vista MP.

105

PROCEDIMENTOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR (art. 839

a 841 – CPC).

art. 839 – CPC - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de

coisas

1 - Do Pedido Inicial:

Art. 840 – CPC - Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas

da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

2 - Da audiência:

Juiz designará audiência de justificação prévia se for indispensável (art. 804 –

CPC)

Na audiência, se provar o alegado, expedir Mandado de busca e apreensão,

(art. 841 – CPC), e, se for o caso do menor e a(o) requerido(a)a estarem em

trânsito, oficiar para GER (Grupo Especial de Resgate), para apreensão

3 - Ciência MP

4 - Do Mandado:

art. 841 - CPC - A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for

indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que

conterá:

I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

art. 842 – CPC - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos

quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

§ 1º. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem

106

como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a

pessoa ou a coisa procurada.

§ 2º. Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

art. 843 – CPC - Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto

circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

5 - Da citação:

art. 802 - CPC - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento

cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as

provas que pretende produzir.

6 - Do prazo para resposta:

art. 802 - CPC - Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do

mandado:

I - de citação devidamente cumprida;

II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após

justificação prévia.

art. 803 – CPC - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo

requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e

319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

7 - Vistas MP

8 - Da audiência de Instrução e Julgamento:

Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de

instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (art. 803 -

Parágrafo único).

9 - Sentença

10 – Arquivar

107

25 - AÇÃO MANDAMENTAL

PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E

COLETIVOS (Art. 208 a 224 – ECA).

A

Da Inicial - As ações serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária

dos Tribunais Superiores. (art. 209 - ECA).

Poderão ingressar com Ação Mandamental – O Ministério Público;

- A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;

- As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a

defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver

prévia autorização estatutária (art. 210 – ECA).

Caberá ação mandamental - art. 212 – ECA § 1º. Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Ação mandamental regerá pelas normas da lei do mandado de segurança:

art. 212 – ECA § 2º. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de

pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado

de segurança.

108

A

Do Deferimento da Tutela: O juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado

prático equivalente ao do adimplemento. (art. 213 – ECA).

Da citação - É lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,

citando o réu. (art. 213 – ECA).

Da Sentença - art. 213 – ECA § 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o

cumprimento do preceito.

Da multa - art. 213 – ECA § 3º. A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao

autor, mas será devido desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Do Recurso - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. (art.

215 – ECA).

Da apuração da responsabilidade civil e administrativa - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao

Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

(art. 216 - ECA.).

B

109

B

Da condenação aos honorários - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código

de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. (art. 218 - ECA).

Do prazo para execução - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe

promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (art. 217 - ECA).

Provocação do Ministério Público na Ação Civil - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá

provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que

constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juizes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que

possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as

providências cabíveis. (art. 220 - ECA.).

Da instauração de inquérito Civil - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou

requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no

prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. (art. 223 - ECA. § 1º ao 5º).

110

PROCEDIMENTO – AÇÃO MANDAMENTAL

PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E

COLETIVOS (Art. 208 a 224 – ECA).

Conceito: Proteção judicial de interesses individuais, difusos ou coletivos,

próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição, significa a

relevância de ordem material ou também instrumental, subjetivada ou não

subjetivada, conferida pelo direito positivo a determinadas situações

respeitantes ao indivíduo isolado, ao grupo ou à coletividade maior.

art. 208 – ECA - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de

responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao

adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:

I – do ensino obrigatório;

II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de

idade;

IV – de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V – de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,

transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à

maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e

adolescentes que dele necessitem;

VII – de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de

liberdade.

111

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção

judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância

e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

1 - Da Inicial:

Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,

emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas (art. 219 –

ECA).

art. 209 – ECA - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do

local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá

competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da

Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

art. 222 – ECA - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer

às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias,

que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

2 - Poderão ingressar com Ação Mandamental: (quem pode ser o autor da

ação)

art. 210 – ECA - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou

difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;

III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que

incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos

protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver

prévia autorização estatutária.

112

§ 1º. Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da

União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada,

o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

art. 211 – ECA - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos

interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências

legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

3 - Ação mandamental regerá pelas normas da lei do mandado de

segurança:

art. 212 – ECA - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei,

são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1º. Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de

Processo Civil.

§ 2º. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de

pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito

líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá

pelas normas da lei do mandado de segurança.

O Mandado de segurança é regido pela lei 1.533/51, deve ser impetrado até

120 dias a contar da ciência do ato ilegal ou abusivo (exceto nas práticas

reiteradas, em que o prazo se renova constantemente), contra a autoridade.

Ex: Mandado de Segurança contra diretor de escola que indefere matricula de

criança, que pretende ingressar na primeira série, aos seis anos. A

jurisprudência já consagrou este direito, em nome do direito à educação e

avaliada a capacidade intelectual e emocional da criança (por psicólogo e até

mesmo, assistente social).

4 - Do Deferimento da Tutela:

113

art. 213 – ECA - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação

de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou

determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do

adimplemento.

5 - Da Citação:

art. 213 § 1º - ECA – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a

tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

6 - Da Sentença:

Art. 213 § 2º - ECA - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na

sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor,

se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o

cumprimento do preceito.

7 - Da multa:

Art. § 3º ECA - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da

sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver

configurado o descumprimento.

art. 214 – ECA - Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

§ 1º. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da

decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público,

nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

§ 2º. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado

em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

114

8 - Do Recurso:

art. 215 – ECA - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para

evitar dano irreparável à parte.

9 - Da apuração da responsabilidade civil e administrativa:

art. 216 – ECA - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao

Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade

competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do

agente a que se atribua a ação ou omissão.

10 - Do prazo para execução:

art. 217 - ECA - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença

condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá

fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

11 - Da condenação aos honorários:

art. 218 – ECA - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os

honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei

nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, quando

reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os

diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente

condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por

perdas e danos.

12 - Provocação do Ministério Público na Ação civil:

art. 220 – ECA - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar

a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que

constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

115

art. 221 – ECA - Se, no exercício de suas funções, os juizes e tribunais tiverem

conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil,

remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

13 - Da instauração de inquérito civil:

art. 223 – ECA - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,

inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou

particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar,

o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se

convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível

promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças

informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º. Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão

remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao

Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º. Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em

sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações

legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos

autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 4º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do

Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 5º. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de

arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o

ajuizamento da ação.

art. 224 – ECA - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições

da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

116

26 - RECURSOS

N S

S N

N S

Retratou-se

Arquivar

Mandar remeter os autos à superior instância em 24h (art. 198, VIII, ECA)

2ª Instância.

Juízo de retratação (05 dias) (art. 198,

VII, ECA)

Remeter os autos à superior instância

Houve manifestação

Remeter a 2ª Instância Retornando

cumprir acórdão

Arquivar.

Sentencia novamente

Recurso foi recebido

Retornando cumprir acórdão

Aguardar manifestação das partes (art. 198, VIII, ECA).

117