GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL de saude publica/licenc. ambiental para...
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GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO AGROPECUÁRIO E
FLORESTAL
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Gerente: João Carlos Gomes do Nascimento
Apresentador: Henrique Noronha Figueiredo de Brito
Atribuições quando do Licenciamento Agropecuário:
Licenciamento de Atividades de Cultivo e Criação Animal,
com exceção para projetos de aqüicultura.
Pontos em discussão dentro do INEA:
Novo Portal
Revisão da MN 050 Descentralização
Banco de Dados Espaciais
Enquadramento Legal – Supressão de Vegetação• Código Florestal - Art. 37-A. Não é permitida a conversão de
florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso
alternativo do solo na propriedade rural que possui área
desmatada, quando for verificado que a referida área
encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do
solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
• A supressão vegetação em APP, em caso de utilidade pública
ou interesse social quando inexistir alternativa técnica ou
locacional – Autorização do Órgão Ambiental Estadual
competente – Anuência prévia, quando couber, do Órgão
Federal ou Municipal - Parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 4771
de 15/09/1965 e parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução
CONAMA nº 369 de 28/03/2006.
Enquadramento Legal - Áreas Protegidas
• RESOLUÇÃO N 425, DE 25 DE MAIO DE 2010 - Dispõe
sobre critérios para a caracterização de atividades e
empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor
familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e
comunidades tradicionais como de interesse social para fins
de produção, intervenção e recuperação de Áreas de
Preservação Permanente e outras de uso limitado.
• Pontos principais: - Regularidade da reserva legal ou
solicitação de averbação; - Não poderá comprometer a
função ambiental da área; - Não impliquem supressão e
conversão de áreas com vegetação nativa, e no uso de
agroquímicos e práticas culturais que prejudiquem a
qualidade da água (FMP); - Enquadramento nas definições de
interesse social.
Enquadramento Legal - Áreas Protegidas
• RESOLUÇÃO CONAMA 429, DE 28 /02/2011
• Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de
Preservação Permanente - APPs.
IMPORTÂNCIA
• Projetos de silvicultura econômica já obrigam o
proprietário a recuperar de 12%, 16% ou 20%
correspondente a área do projeto.
• Essa tendência está se mantendo nas discussões sobre a
minuta de regulamentação para o setor agropecuário.
Enquadramento Legal - Áreas Protegidas
• RESOLUÇÃO CONAMA N 428, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2010 - Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental
sobre a autorização do órgão responsável pela administração
da Unidade de Conservação (UC) ...
• Art. 1 - 2º Durante o prazo de 5 anos, contados a partir da
publicação desta Resolução, o licenciamento de
empreendimento de significativo impacto ambiental,
localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da
UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao
procedimento previsto no caput (fundamentado em EIA-
RIMA), com exceção de RPPNs, Áreas de Proteção Ambiental
(APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas. Autorização à UC
• Principais pontos: Revoga a CONAMA n 13 de 1990
Enquadramento Legal – Áreas protegidas
• Art. 5º Nos processos de licenciamento ambiental de
empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA o órgão ambiental
licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela
administração da UC, quando o empreendimento:
• I – puder causar impacto direto em UC;
• II – estiver localizado na sua ZA;
• III – estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC,
cuja ZA não tenha sido estabelecidano prazo de até 5 anos a
partir da data da publicação desta Resolução.
• 2º Nos casos das Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e
RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III.
• 3º Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar
ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.
Enquadramento Legal - Licenciamento
• Resolução CONAMA 237 de 19/12/1997;
- Atividades agropecuárias: Projeto agrícola; Criação de
animais e Projetos de assentamentos e de colonização
• Lei 1.356 de 03/10/1988 - Dispõe sobre os procedimentos
para elaboração e análise do EIA
“Art. 1º - Dependerá da elaboração de EIA-RIMA ......
• XV - projetos agropecuários em áreas superiores a 200
(duzentos) hectares, ou menores quando situados total ou
parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental,
conforme definidos pela legislação em vigor;
RESOLUÇÃO CONEMA Nº 24, DE 07 DE MAIODE 2010
• APROVA A NA-051.R-9
• 3.2 Será aplicada, automaticamente, uma redução de 50%(cinqüenta por cento) no valor da indenização dos custos deanálise de licenciamento às microempresas e empresas depequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº123/2006, a título de tratamento diferenciado e favorecido,como determina a referida Lei, mediante apresentação dedocumento comprobatório atualizado emitido pelo órgãocompetente.
• O mesmo critério será aplicado às atividades agropecuáriase agrossilvopastoris cujas receitas se equipararem àsdefinidas na referida lei complementar.
Enquadramento Legal - Licenciamento
• Decreto n 42159 de 02 de dezembro de 2009 – SLAM;
• Resolução CONEMA n 23 de 07/05/2010 - Classificação;
• Resolução CONEMA n 24 de 07/05/2010 - Custos;
• Resolução CONAMA n 413 de 26 de junho de 2009;
• Resolução CONAMA n 312 de 10 de outubro de 2002;
• Formulário INEA: Cadastro de Empreendimentos Aquícolas
• Lei estadual 5067 de 09/07/2007;
• Decreto estadual 41968 de 29/07/2009;
• Resolução CONEMA n 17 de 17/12/2009 – DZ 1601
(pequena e média escala);
Sistema de Licenciamento Ambiental
Ferramentas:
• Autorizações Ambientais (validade ≤ 2 anos)
• Certidões Ambientais; (inexigibilidade, outorga, uso insig.)
• Licença Prévia /Licença Prévia e de Instalação (S/ RAS e
EIA)
• Licença de Instalação/ Licença de Instalação e Operação
• Licença Ambiental Simplificada (Classe 2);
• Licença Ambiental de Recuperação (LAR) – atividade
desativada e com passivo ambiental
Sistema de Licenciamento Ambiental
Ferramentas:
• Licença de Operação e Recuperação (validade ≤ 2 anos)
Sistema de Licenciamento Ambiental
Classificação: Potencial Poluidor X Porte
Enquadramento Classes
POTENCIAL POLUIDOR
PORTE INSIG. BAIXO MÉDIO ALTO
MÍNIMO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 3
PEQUENO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4
MÉDIO CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 4 CLASSE 5
GRANDE CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 5 CLASSE 6
EXCEPCIONAL CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 6 CLASSE 6
Enquadramento MN 050
ATIVIDADE POTENCIAL
POLUIDOR
PORTE
I – B - M N° CABEÇAS M - G
B N° CABEÇAS M - G
I N° CABEÇAS M - G
B N° CABEÇAS M - G
B N° CABEÇAS M - G
I N° COLMÉIAS M - G
Enquadramento MN 050
ATIVIDADE POTENCIAL
POLUIDOR
PORTE
I N° CABEÇAS M - G
IRRIGAÇÃO
CONAMA 284/2001
M* VAZÃO (L/S)*
ARMAZÉM* M* *
CANA ASPERSÃO
Resolução CECA4140
B MÍNIMO
CULTIVOS B ÁREA (ha) M - G
EXTRATIVISMO*
REFLORESTAMENTO*
B - M ÁREA
Enquadramento MN 050
ATIVIDADE POTENCIAL
POLUIDOR
PORTE
TANQUE E SC.
CONTINENTAL
B ÁREA (ha) M – E
TANQUE-REDE M- A- B VOLUME (M³) M - E
MARINHA M - B VOLUME OU ÁREA
MARINHA B – M - A ÁREA (ha) M – E
MALACULTURA
MARINHA
B - M ÁREA (ha) M – E
ALGICULTURA B ÁREA (ha) M – E
Enquadramento MN 050
ATIVIDADE POTENCIAL
POLUIDOR
PORTE
B - M ÁREA (M²) M - E
SILVICULTURA I ÁREA (ha) e RH
Enquadramento MN 050
REVISÃO DA MN 050. PONTOS QUE ESTÃO DEFINIDOS:
•POTENCIAL POLUIDOR, ESCOLHA DE CRITÉRIOS E
PESOS = ORIENTAR A CLASSIFICAÇÃO INICIAL
•DESVINCULAR O EIA RIMA E RAS DA TABELA DE
PORTE X POTENCIAL DO SLAM
•DEIXAR REGISTRADO A GRATUIDADE DE
LICENCIAMENTO AO AGRICULTOR FAMILIAR.
Nova MN 050 EX:
CRIAÇÃO DE SUÍNOS – Critérios P.Poluidor
• Sistema de criação: (1)-Extensivo; (2)-Semi-intensivo; (3)-
Intensivo
• Distância das margens de corpos hídricos (m): (0)- Acima
de 200; (1)-Entre 100 e 200; (2)-Entre 50 e 100; (3) - Entre
30 e 50; (4)-Menos de 30
• Supressão de vegetação: (0)-Não; (2)-Sim
• Reaproveitamento de resíduos: (0)-Sim; (2)-Não
• Tratamento de dejetos: (0)-Sim; (6)-Não
Nova MN 050 EX:
CRIAÇÂO DE SUÍNOSCLASSE DE PONTOS POTENCIAL POLUIDOR
ATÉ 7 INSIGNIFICANTE
>8 ATÉ 9 BAIXO
ACIMA DE 9 MÉDIO
Nova MN 050 EX:
POTENCIAL POLUIDOR
PORTE INSIG. BAIXO MÉDIO ALTO
MÍNIMO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 3
PEQUENO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4
MÉDIO CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 4 CLASSE 5
GRANDE CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 5 CLASSE 6
EXCEPCIONAL CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 6 CLASSE 6
Nova MN 050 EX :
AGRICULTURA – Critérios P. Poluidor
• Irrigação:(0)-Sem irrigação; (1)-Localizada; (4)-Aspersão;
(6)-Inundação
• Agrotóxico: (0)-Não; (6)-Sim*;
• Manejo: (0)-Orgânico/agroecológico; (1)-Plantio direto;
(2)-Convencional
• Adubação: (0)-Sem adubação; (1)-Adubação orgânica; (3)-
Adubação química
• Reaproveitamento de resíduos: (0)-Sim; (2)-Não
• Presença de corpo hídrico: (3)-Sim; (0)-Não
Nova MN 050 EX:
CRIAÇÂO DE SUÍNOSCLASSE DE PONTOS POTENCIAL POLUIDOR
ATÉ 12 INSIGNIFICANTE
> 12 BAIXO
Nova MN 050 EX:
POTENCIAL POLUIDOR
PORTE INSIG. BAIXO MÉDIO ALTO
MÍNIMO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 3
PEQUENO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4
MÉDIO CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 4 CLASSE 5
GRANDE CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 5 CLASSE 6
EXCEPCIONAL CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 6 CLASSE 6
Análises comuns aos processos:
Localização x Resíduo ou Impacto x Uso de água x
Passivo
• Averbação de área de Reserva Legal (passivo ambiental);
• Localização em relação à Unidades de Conservação Federal
e Estadual;
• Declaração da prefeitura dizendo se a atividade está de
acordo com o uso e ocupação do solo municipal;
• Determinação de APPs e recuperação*;
• Coordenadas georreferenciadas da atividade (polígonos de
plantio ou supressão);
• Uso de recursos hídricos (FMP, Outorga e CA Uso
Insignificante)
Análise específica para a silvicultura econômica:
• Localização do empreendimento para verificar se o mesmo
dista mais de 2 Km da sede de município com mais de 100
mil habitantes ou a 0,6 Km de vilas e povoados;
• Localização em relação à Região Hidrográfica;
• Localização quanto à altitude de plantio para as regiões
hidrográficas IV e VII.
• Tamanho da área de plantio;
• Verificação de APP para recuperação – 12%, 16% ou 20%;
• Adequação de plantios antigos; deliberação CECA
4543/2005 substituída pela lei 5067/2007;
• Localização do polígono da área de plantio em coordenadas
georreferenciadas.
RH IVAté 800 m Com. < 50 haAcima de 800 m LAS < 10 ha
Comunicado < 50 haLAS: 50 ha -200ha
RH X
RH IXComunicado < 50 haLAS: 50 ha - 200 ha
RH VIIIComunicado < 20 haLAS: 20 ha - 200 ha
RH VIComunicado < 15 haLAS: 15 ha - 200 haRH V
Comunicado < 15 haLAS: 15 ha - 200 ha
RH VIIAté 800 m Com. < 50 haAcima de 800 m LAS < 15 ha
RH IIIComunicado < 50 haLAS: 50 ha - 200 ha
RH IIComunicado < 20 haLAS: 20 ha - 200 haBaía da Ilha Grande
Paraty e Angra dos Reis.
Silvicultura Econômica nos casos de Comunicação de
Implantação
• Formulário de Comunicação de Implantação de
Silvicultura Econômica
Ato declaratório Agropecuário - Resolução INEA n° 30 de15/03/2011 . DOERJ 18/03/2011.
• Formulário de Comunicação de Atividade Agropecuária
com Objetivo de Obtenção de Crédito Rural
Aqüicultura
• Formulário de Cadastro de Empreendimentos Aquícolas