GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL de saude publica/licenc. ambiental para...

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GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Gerente: João Carlos Gomes do Nascimento Apresentador: Henrique Noronha Figueiredo de Brito

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GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO AGROPECUÁRIO E

FLORESTAL

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Gerente: João Carlos Gomes do Nascimento

Apresentador: Henrique Noronha Figueiredo de Brito

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Atribuições quando do Licenciamento Agropecuário:

Licenciamento de Atividades de Cultivo e Criação Animal,

com exceção para projetos de aqüicultura.

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Pontos em discussão dentro do INEA:

Novo Portal

Revisão da MN 050 Descentralização

Banco de Dados Espaciais

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Enquadramento Legal – Supressão de Vegetação• Código Florestal - Art. 37-A. Não é permitida a conversão de

florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso

alternativo do solo na propriedade rural que possui área

desmatada, quando for verificado que a referida área

encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma

inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do

solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).

• A supressão vegetação em APP, em caso de utilidade pública

ou interesse social quando inexistir alternativa técnica ou

locacional – Autorização do Órgão Ambiental Estadual

competente – Anuência prévia, quando couber, do Órgão

Federal ou Municipal - Parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 4771

de 15/09/1965 e parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução

CONAMA nº 369 de 28/03/2006.

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Enquadramento Legal - Áreas Protegidas

• RESOLUÇÃO N 425, DE 25 DE MAIO DE 2010 - Dispõe

sobre critérios para a caracterização de atividades e

empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor

familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e

comunidades tradicionais como de interesse social para fins

de produção, intervenção e recuperação de Áreas de

Preservação Permanente e outras de uso limitado.

• Pontos principais: - Regularidade da reserva legal ou

solicitação de averbação; - Não poderá comprometer a

função ambiental da área; - Não impliquem supressão e

conversão de áreas com vegetação nativa, e no uso de

agroquímicos e práticas culturais que prejudiquem a

qualidade da água (FMP); - Enquadramento nas definições de

interesse social.

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Enquadramento Legal - Áreas Protegidas

• RESOLUÇÃO CONAMA 429, DE 28 /02/2011

• Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de

Preservação Permanente - APPs.

IMPORTÂNCIA

• Projetos de silvicultura econômica já obrigam o

proprietário a recuperar de 12%, 16% ou 20%

correspondente a área do projeto.

• Essa tendência está se mantendo nas discussões sobre a

minuta de regulamentação para o setor agropecuário.

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Enquadramento Legal - Áreas Protegidas

• RESOLUÇÃO CONAMA N 428, DE 17 DE DEZEMBRO

DE 2010 - Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental

sobre a autorização do órgão responsável pela administração

da Unidade de Conservação (UC) ...

• Art. 1 - 2º Durante o prazo de 5 anos, contados a partir da

publicação desta Resolução, o licenciamento de

empreendimento de significativo impacto ambiental,

localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da

UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao

procedimento previsto no caput (fundamentado em EIA-

RIMA), com exceção de RPPNs, Áreas de Proteção Ambiental

(APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas. Autorização à UC

• Principais pontos: Revoga a CONAMA n 13 de 1990

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Enquadramento Legal – Áreas protegidas

• Art. 5º Nos processos de licenciamento ambiental de

empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA o órgão ambiental

licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela

administração da UC, quando o empreendimento:

• I – puder causar impacto direto em UC;

• II – estiver localizado na sua ZA;

• III – estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC,

cuja ZA não tenha sido estabelecidano prazo de até 5 anos a

partir da data da publicação desta Resolução.

• 2º Nos casos das Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e

RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III.

• 3º Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar

ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.

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Enquadramento Legal - Licenciamento

• Resolução CONAMA 237 de 19/12/1997;

- Atividades agropecuárias: Projeto agrícola; Criação de

animais e Projetos de assentamentos e de colonização

• Lei 1.356 de 03/10/1988 - Dispõe sobre os procedimentos

para elaboração e análise do EIA

“Art. 1º - Dependerá da elaboração de EIA-RIMA ......

• XV - projetos agropecuários em áreas superiores a 200

(duzentos) hectares, ou menores quando situados total ou

parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental,

conforme definidos pela legislação em vigor;

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RESOLUÇÃO CONEMA Nº 24, DE 07 DE MAIODE 2010

• APROVA A NA-051.R-9

• 3.2 Será aplicada, automaticamente, uma redução de 50%(cinqüenta por cento) no valor da indenização dos custos deanálise de licenciamento às microempresas e empresas depequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº123/2006, a título de tratamento diferenciado e favorecido,como determina a referida Lei, mediante apresentação dedocumento comprobatório atualizado emitido pelo órgãocompetente.

• O mesmo critério será aplicado às atividades agropecuáriase agrossilvopastoris cujas receitas se equipararem àsdefinidas na referida lei complementar.

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Enquadramento Legal - Licenciamento

• Decreto n 42159 de 02 de dezembro de 2009 – SLAM;

• Resolução CONEMA n 23 de 07/05/2010 - Classificação;

• Resolução CONEMA n 24 de 07/05/2010 - Custos;

• Resolução CONAMA n 413 de 26 de junho de 2009;

• Resolução CONAMA n 312 de 10 de outubro de 2002;

• Formulário INEA: Cadastro de Empreendimentos Aquícolas

• Lei estadual 5067 de 09/07/2007;

• Decreto estadual 41968 de 29/07/2009;

• Resolução CONEMA n 17 de 17/12/2009 – DZ 1601

(pequena e média escala);

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Sistema de Licenciamento Ambiental

Ferramentas:

• Autorizações Ambientais (validade ≤ 2 anos)

• Certidões Ambientais; (inexigibilidade, outorga, uso insig.)

• Licença Prévia /Licença Prévia e de Instalação (S/ RAS e

EIA)

• Licença de Instalação/ Licença de Instalação e Operação

• Licença Ambiental Simplificada (Classe 2);

• Licença Ambiental de Recuperação (LAR) – atividade

desativada e com passivo ambiental

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Sistema de Licenciamento Ambiental

Ferramentas:

• Licença de Operação e Recuperação (validade ≤ 2 anos)

Sistema de Licenciamento Ambiental

Classificação: Potencial Poluidor X Porte

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Enquadramento Classes

POTENCIAL POLUIDOR

PORTE INSIG. BAIXO MÉDIO ALTO

MÍNIMO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 3

PEQUENO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4

MÉDIO CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 4 CLASSE 5

GRANDE CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 5 CLASSE 6

EXCEPCIONAL CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 6 CLASSE 6

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Enquadramento MN 050

ATIVIDADE POTENCIAL

POLUIDOR

PORTE

I – B - M N° CABEÇAS M - G

B N° CABEÇAS M - G

I N° CABEÇAS M - G

B N° CABEÇAS M - G

B N° CABEÇAS M - G

I N° COLMÉIAS M - G

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Enquadramento MN 050

ATIVIDADE POTENCIAL

POLUIDOR

PORTE

I N° CABEÇAS M - G

IRRIGAÇÃO

CONAMA 284/2001

M* VAZÃO (L/S)*

ARMAZÉM* M* *

CANA ASPERSÃO

Resolução CECA4140

B MÍNIMO

CULTIVOS B ÁREA (ha) M - G

EXTRATIVISMO*

REFLORESTAMENTO*

B - M ÁREA

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Enquadramento MN 050

ATIVIDADE POTENCIAL

POLUIDOR

PORTE

TANQUE E SC.

CONTINENTAL

B ÁREA (ha) M – E

TANQUE-REDE M- A- B VOLUME (M³) M - E

MARINHA M - B VOLUME OU ÁREA

MARINHA B – M - A ÁREA (ha) M – E

MALACULTURA

MARINHA

B - M ÁREA (ha) M – E

ALGICULTURA B ÁREA (ha) M – E

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Enquadramento MN 050

ATIVIDADE POTENCIAL

POLUIDOR

PORTE

B - M ÁREA (M²) M - E

SILVICULTURA I ÁREA (ha) e RH

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Enquadramento MN 050

REVISÃO DA MN 050. PONTOS QUE ESTÃO DEFINIDOS:

•POTENCIAL POLUIDOR, ESCOLHA DE CRITÉRIOS E

PESOS = ORIENTAR A CLASSIFICAÇÃO INICIAL

•DESVINCULAR O EIA RIMA E RAS DA TABELA DE

PORTE X POTENCIAL DO SLAM

•DEIXAR REGISTRADO A GRATUIDADE DE

LICENCIAMENTO AO AGRICULTOR FAMILIAR.

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Nova MN 050 EX:

CRIAÇÃO DE SUÍNOS – Critérios P.Poluidor

• Sistema de criação: (1)-Extensivo; (2)-Semi-intensivo; (3)-

Intensivo

• Distância das margens de corpos hídricos (m): (0)- Acima

de 200; (1)-Entre 100 e 200; (2)-Entre 50 e 100; (3) - Entre

30 e 50; (4)-Menos de 30

• Supressão de vegetação: (0)-Não; (2)-Sim

• Reaproveitamento de resíduos: (0)-Sim; (2)-Não

• Tratamento de dejetos: (0)-Sim; (6)-Não

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Nova MN 050 EX:

CRIAÇÂO DE SUÍNOSCLASSE DE PONTOS POTENCIAL POLUIDOR

ATÉ 7 INSIGNIFICANTE

>8 ATÉ 9 BAIXO

ACIMA DE 9 MÉDIO

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Nova MN 050 EX:

POTENCIAL POLUIDOR

PORTE INSIG. BAIXO MÉDIO ALTO

MÍNIMO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 3

PEQUENO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4

MÉDIO CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 4 CLASSE 5

GRANDE CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 5 CLASSE 6

EXCEPCIONAL CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 6 CLASSE 6

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Nova MN 050 EX :

AGRICULTURA – Critérios P. Poluidor

• Irrigação:(0)-Sem irrigação; (1)-Localizada; (4)-Aspersão;

(6)-Inundação

• Agrotóxico: (0)-Não; (6)-Sim*;

• Manejo: (0)-Orgânico/agroecológico; (1)-Plantio direto;

(2)-Convencional

• Adubação: (0)-Sem adubação; (1)-Adubação orgânica; (3)-

Adubação química

• Reaproveitamento de resíduos: (0)-Sim; (2)-Não

• Presença de corpo hídrico: (3)-Sim; (0)-Não

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Nova MN 050 EX:

CRIAÇÂO DE SUÍNOSCLASSE DE PONTOS POTENCIAL POLUIDOR

ATÉ 12 INSIGNIFICANTE

> 12 BAIXO

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Nova MN 050 EX:

POTENCIAL POLUIDOR

PORTE INSIG. BAIXO MÉDIO ALTO

MÍNIMO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 3

PEQUENO CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4

MÉDIO CLASSE 2 CLASSE 2 CLASSE 4 CLASSE 5

GRANDE CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 5 CLASSE 6

EXCEPCIONAL CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 6 CLASSE 6

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Análises comuns aos processos:

Localização x Resíduo ou Impacto x Uso de água x

Passivo

• Averbação de área de Reserva Legal (passivo ambiental);

• Localização em relação à Unidades de Conservação Federal

e Estadual;

• Declaração da prefeitura dizendo se a atividade está de

acordo com o uso e ocupação do solo municipal;

• Determinação de APPs e recuperação*;

• Coordenadas georreferenciadas da atividade (polígonos de

plantio ou supressão);

• Uso de recursos hídricos (FMP, Outorga e CA Uso

Insignificante)

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Análise específica para a silvicultura econômica:

• Localização do empreendimento para verificar se o mesmo

dista mais de 2 Km da sede de município com mais de 100

mil habitantes ou a 0,6 Km de vilas e povoados;

• Localização em relação à Região Hidrográfica;

• Localização quanto à altitude de plantio para as regiões

hidrográficas IV e VII.

• Tamanho da área de plantio;

• Verificação de APP para recuperação – 12%, 16% ou 20%;

• Adequação de plantios antigos; deliberação CECA

4543/2005 substituída pela lei 5067/2007;

• Localização do polígono da área de plantio em coordenadas

georreferenciadas.

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RH IVAté 800 m Com. < 50 haAcima de 800 m LAS < 10 ha

Comunicado < 50 haLAS: 50 ha -200ha

RH X

RH IXComunicado < 50 haLAS: 50 ha - 200 ha

RH VIIIComunicado < 20 haLAS: 20 ha - 200 ha

RH VIComunicado < 15 haLAS: 15 ha - 200 haRH V

Comunicado < 15 haLAS: 15 ha - 200 ha

RH VIIAté 800 m Com. < 50 haAcima de 800 m LAS < 15 ha

RH IIIComunicado < 50 haLAS: 50 ha - 200 ha

RH IIComunicado < 20 haLAS: 20 ha - 200 haBaía da Ilha Grande

Paraty e Angra dos Reis.

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Silvicultura Econômica nos casos de Comunicação de

Implantação

• Formulário de Comunicação de Implantação de

Silvicultura Econômica

Ato declaratório Agropecuário - Resolução INEA n° 30 de15/03/2011 . DOERJ 18/03/2011.

• Formulário de Comunicação de Atividade Agropecuária

com Objetivo de Obtenção de Crédito Rural

Aqüicultura

• Formulário de Cadastro de Empreendimentos Aquícolas

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OBRIGADO.

E-MAIL GERENTE: [email protected]

Telefone da GELAF: (21) 2334-8414