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    SUMRIO

    1. FINALIDADE ............................................................................................................2

    2. MBITO DE APLICAO........................................................................................2

    3. CONCEITOS BSICOS............................................................................................2

    4. PROCEDIMENTOS GERAIS....................................................................................4

    5. CRITRIOS PARA RESSARCIMENTO ...................................................................8

    5.1. Situaes Sujeitas a Ressarcimento...................................................................8

    5.2. Situaes No Sujeitas a Ressarcimento ...........................................................9

    6. CONSIDERAES GERAIS..................................................................................10

    7. REGISTRO DE REVISO ......................................................................................12

    Norma Tcnica

    Distribuio

    Atendimento a Pedido de Indenizao por Danos

    Causados ao Cliente

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    1. FINALIDADE

    1.1 - Em conformidade ao disposto na Resoluo Normativa n414/ANEEL, de 9 desetembro de 2010, em seu Captulo XVI, alterada pela Resoluo Normativan 499/ANEEL, de 3 de julho de 2012 que aprovou o Mdulo 9 Ressarcimento deDanos Eltricos dos Procedimentos de Distribuio de Energia Eltrica no SistemaEltrico Nacional PRODIST; esta Norma estabelece as disposies relativas ao

    ressarcimento de danos eltricos em equipamentos eltricos instalados em unidadesconsumidoras atendidas em tenso nominal igual ou inferior a 2,3 kV, causados porperturbao ocorrida no sistema eltrico.

    1.2- Estabelecer a formalizao dos processos de natureza administrativa relativos aPedidos de Indenizao aos casos de dano eltrico causados a equipamento instaladona unidade consumidora designados abreviadamente PID devido ao funcionamentoindevido dos sistemas eltricos de distribuio de energia eltrica das Distribuidoras doGrupo CPFL Energia: CPFL Paulista, CPFL Piratininga, RGE, CPFL Santa Cruz, CPFLJaguari, CPFL Mococa, CPFL Leste Paulista e CPFL Sul Paulista, coletivamente aquireferidas como CPFL.

    1.3- Esta Norma no se aplica aos casos de danos morais, lucros cessantes ou outrosdanos emergentes em decorrncia de falta de energia eltrica, bem como aquelescasos j com deciso judicial transitada em julgado.

    2. MBITO DE APLICAO

    Atendimento a Clientes;

    Ouvidoria;

    Assuntos Regulatrios; Gerncias de Ativos;

    Servios de Distribuio;

    Engenharia;

    Servios de Recuperao de Energia;

    Servios da Distribuio;

    3. CONCEITOS BSICOS

    3.1- As seguintes definies so aplicveis a esta Norma Tcnica:

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    Consumidor:

    Pessoa fsica ou jurdica, legalmente representada, que solicitar o fornecimento deenergia eltrica e/ou o uso do sistema eltrico distribuidora, assumindo as obrigaesdecorrentes deste atendimento (s) sua(s) unidade(s) consumidora(s).

    Dano moral:

    Qualquer constrangimento moral e/ou honra do consumidor, causado por problemano fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a concessionria, ou,ainda, a ofensa de interesses no patrimoniais de pessoa fsica ou jurdica provocadapelo fato lesivo;

    Lucros cessantes:

    So os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face deocorrncia oriunda do fornecimento de energia eltrica;

    Dano emergente:

    Leso concreta que afeta o patrimnio do consumidor, consistente na perda oudeteriorao, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razo deperturbao do sistema eltrico.

    Funcionamento indevido do sistema eltrico: a condio de funcionamento do sistema eltrico fora dos padres normais, causadapor alguma falha de origem interna ou externa ao sistema de distribuio daDistribuidora.

    Nexo de causalidade:

    Liame causal que determina o vnculo entre o evento causador e o dano reclamado.

    Perturbao no sistema eltrico:

    Modificao das condies que caracterizam a operao de um sistema eltrico fora dafaixa de variao permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentossobre qualidade dos servios de energia eltrica vigentes.

    Sistema supridor:

    Sistema de fornecimento de energia eltrica, a partir da gerao at o consumidor.

    Ressarcimento de dano eltrico:

    Reposio do equipamento eltrico danificado, instalado em unidade consumidora, namesma condio de funcionamento anterior ocorrncia constatada no sistemaeltrico ou, alternativamente, indenizao em valor monetrio equivalente ao que seria

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    necessrio para faz-lo retornar referida condio, ou, ainda, substituio porequipamento equivalente.

    4. PROCEDIMENTOS GERAIS

    4.1- Somente sero aceitos, para anlise de procedncia para fins de ressarcimentode danos, os pedidos de ressarcimento protocolados na Distribuidora at 90 diascorridos da data provvel da ocorrncia que causou o dano. Para solicitaes acima de90 dias, no caber anlise, sendo somente comunicado ao cliente o indeferimento. Adata e o horrio da provvel ocorrncia devero ser necessariamente declarados pelo

    consumidor.

    4.2 - O pedido de ressarcimento poder ser efetuado por meio de atendimento:telefnico, agncias, Internet e outros meios que a Distribuidora disponibilizar aoconsumidor, desde que o cliente possua as informaes obrigatrias de acordo com oitem 4.4.1.

    4.3- Nas situaes em que o consumidor contatar inicial e diretamente a Ouvidoria doGrupo CPFL, a mesma dever orient-lo a direcionar o pedido de ressarcimento juntoao atendimento, seguindo o exposto no subitem 4.4.

    4.4 - Para a anlise do pedido de ressarcimento, o atendente dever abrir um registroespecfico contendo as seguintes informaes:

    4.4.1 Obrigatrias

    Data e hora provvel da ocorrncia;

    Informaes que demonstrem que o solicitante o titular da unidade consumidora(UC), ou seu representante legal (cdigo ou uma cpia da fatura de energia eltricamais recente);

    Relao dos equipamentos ou instalaes danificados, com descrio ecaractersticas gerais, como tipo, marca e modelo conforme seo II do artigo 204, item

    IV da Resoluo Normativa 414 de 09 de setembro de 2010; Relato do problema apresentado pelo equipamento eltrico.

    Informao sobre o meio de comunicao com o consumidor, dentre os ofertadospela Distribuidora.

    4.4.2 Para comunicao com o cliente

    Nome do consumidor, telefone e e-mailpara contato;

    Endereo para correspondncia;

    Agncias de atendimento.

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    4.5- O consumidor poder, posteriormente, efetuar outro pedido de ressarcimento dedano eltrico causado a outro aparelho ou equipamento no incluso no pedido anterior,referente mesma ocorrncia alegada. Quando dessa situao, a Distribuidora deverproceder a abertura de outro registro de pedido de ressarcimento.

    4.6 - A seu critrio, a Distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danoeltrico efetuado por representante sem procurao especfica, devendo, nessescasos, o ressarcimento ser efetuado diretamente ao titular da unidade consumidora,exceto quando o titular for falecido, sendo neste caso, se faz necessrio aapresentao do atestado de bito.

    4.7 - Podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer equipamentosalimentados por energia eltrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada aexigncia de comprovao da propriedade do equipamento.

    4.8- No ato da solicitao, a Distribuidora deve informar ao solicitante:

    A obrigao de fornecer Distribuidora todas as informaes requeridas paraanlise da solicitao, sempre que solicitado;

    A obrigao de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitao e unidade consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pelaDistribuidora;

    A obrigao de no consertar o equipamento objeto da solicitao no perodocompreendido entre a ocorrncia do dano e o fim do prazo para verificao;

    A Distribuidora poder autorizar o conserto antes do prazo para verificao no seobrigando ao ressarcimento conforme anlise de nexo causal;

    O nmero do protocolo da solicitao ou do processo especfico;

    Os prazos para verificao, resposta e ressarcimento.

    4.9- Em nenhuma hiptese pode-se negar o recebimento do pedido de ressarcimentode dano eltrico efetuado pelo titular, ou representante legal, de unidade consumidoracitada no subitem 1.2.

    4.10- O consumidor dever permitir a verificao in locodo aparelho ou equipamentodanificado num prazo de at 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data deabertura do registro do pedido ou solicitao de ressarcimento.

    4.10.1 - O impedimento de acesso (devidamente comprovado) ser motivo para aCPFL indeferir o ressarcimento.

    4.11- Quando o aparelho ou equipamento supostamente danificado for utilizado para oacondicionamento de alimentos perecveis ou de medicamentos, ou se for componente

    de sistema domiciliar de manuteno da vida (UTI domiciliar), ou de sistema de

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    acionamento automtico de porto de garagem para veculos, o prazo para inspeo evistoria de 1 (um) dia til.

    4.12 - O consumidor pode apresentar laudos e oramentos contrapondo os emitidospor oficina credenciada, no podendo a Distribuidora negar-se a receb-los. Para estescasos, dever ser aberto solicitao de reanlise.

    4.13 - Aps o vencimento do prazo do subitem 4.10 ou aps a realizao daverificao in loco, o consumidor pode alterar as caractersticas do equipamento objetodo pedido de ressarcimento, ou consert-lo, no obrigando a Distribuidora aoressarcimento.

    4.14 - No caso de verificao in loco, a Distribuidora dever agendar com oconsumidor a data e o perodo (matutino ou vespertino) dessa verificao sem nuspara o consumidor, com no mnimo trs dias teis de antecedncia, ou em prazoinferior por opo exclusiva do consumidor.

    4.15- O consumidor ou a Distribuidora pode solicitar, uma nica vez e com no mnimodois dias teis de antecedncia em relao data previamente marcada, novoagendamento da verificao.

    4.16 - Caso nenhum representante da Distribuidora comparea na data e perodo(matutino ou vespertino) previamente marcado, a verificao no poder serreagendada e o consumidor est autorizado a providenciar o conserto do equipamentodanificado, sem que isso represente compromisso em ressarcir por parte daDistribuidora.

    4.17- Ao final da verificao, o representante da Distribuidora:

    Deve preencher documento que contenha as constataes, deixando cpia deste naunidade consumidora;

    Deve informar ao consumidor que a resposta ser dada em at 15 (quinze) dias; ou

    Pode autorizar o consumidor a consertar o equipamento sem que isso representecompromisso em ressarcir.

    4.18 - A Distribuidora pode solicitar do consumidor, no mximo, dois laudos eoramentos de oficina no credenciada/indicada ou um laudo e oramento de oficinacredenciada/indicada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observandoque:

    As referidas oficinas devem estar localizadas no mesmo municpio da unidadeconsumidora, observando o subitem 6.4.

    A confirmao pelo laudo solicitado que o dano tem origem eltrica, por si s, gera

    obrigao de ressarcir, exceto se o mesmo tambm indicar que a fonte de alimentao

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    eltrica no est danificada ou que o equipamento est em pleno funcionamento, ouainda se a Distribuidora comprovar que houve fraude na emisso do laudo; e

    No caso de ser requerida a apresentao de laudo tcnico de oficina em municpiodiverso daquele escolhido pelo consumidor, a Distribuidora deve arcar integralmentecom os custos de transporte.

    4.19 - O prazo mximo para a resposta por escrito ao consumidor sobre o deferimentoou no do pedido de ressarcimento por meio de documento padronizado de 15(quinze) dias corridos aps a data da realizao da verificao ou, na falta destas, pelomeio de comunicao escolhida, a partir da gerao do correspondente registro de

    pedido de ressarcimento. Este prazo ficar suspenso enquanto houver pendncia deresponsabilidade do consumidor, desde que tal pendncia tenha sido informada porescrito e observadas as seguintes condies ao consumidor:

    Inicia-se a pendncia a partir da data de recebimento pelo consumidor dodocumento que solicita as informaes, comprovada por meio documental, porexemplo cartas registradas;

    Uma vez prestada a informao pelo cliente, no caber a Distribuidora alterar o seuparecer tcnico, no havendo acordo, reabre a anlise com base na mesmainformao;

    O consumidor deve ser cientificado, sempre que houver pendncia de suaresponsabilidade, que a solicitao ser indeferida caso esta pendncia dure mais que90 (noventa) dias consecutivos, por escrito;

    4.20 - O documento a que se refere ao subitem 4.19 deve conter, no mnimo, asseguintes informaes:

    Identificao da unidade consumidora e de seu titular;

    Data da solicitao, do seu nmero ou do processo especfico;

    Informao sobre o direito do consumidor em formular reclamao ouvidora doGrupo CPFL ou agncia estadual conveniada se houver, ou ANEEL, com os

    respectivos telefones para contato; No caso de indeferimento: um dos motivos listados no Mdulo 9 do PRODIST, e atranscrio do dispositivo normativo que embasou o indeferimento; e

    No caso de deferimento, a forma de ressarcimento (conserto, substituio oupagamento em moeda corrente) e as informaes necessrias ao ressarcimento.

    4.21 - Quando da comunicao formal da Distribuidora ao consumidor sobreimprocedncia de um pedido de ressarcimento e havendo discordncia da mesma,devido a fatos novos alegados pelo cliente, o atendimento dever abrir uma reanlisede ressarcimento, um novo registro, fazendo referncia ao anterior, que dever ser

    invariavelmente encaminhado para a rea Responsvel pelo Processo deRessarcimento de Danos.

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    4.22- Caso a discordncia do consumidor quanto ao indeferimento tenha sido efetuadapor meio da Ouvidoria do Grupo CPFL e a concluso da nova anlise mantiver oindeferimento, a resposta ao consumidor dever ser efetuada pela Ouvidoria.

    4.23 - Nas situaes de deferimento, a rea Responsvel pelo Processo deRessarcimento de Danos enviar comunicao por escrito ao consumidor.

    4.24 - Para as situaes em que o consumidor for autorizado pela Distribuidora,mediante comunicao expressa, para providenciar o reparo do aparelho ouequipamento por sua conta e risco, antes do vencimento do prazo de verificao, oconsumidor dever apresentar o oramento ou levantamento de preo, discriminandoas peas substitudas e respectivos preos, custo da mo-de-obra e o servioexecutado, inclusive o custo de transporte observado o item 4.18. O consumidortambm dever ser informado de que a Distribuidora poder, no caso de deferimentodo pedido, solicitar a entrega do equipamento danificado quando da perda total ou, aspea substitudas quando do conserto do equipamento.

    4.25 - No caso de deferimento, o ressarcimento poder ser efetuado por meio depagamento em moeda corrente ao titular da unidade consumidora, ou seurepresentante legal, ou, ainda, ser providenciado o conserto ou a substituio doequipamento danificado em at 20 (vinte) dias corridos aps o vencimento do prazo do

    subitem 4.19ou da resposta, o que ocorrer primeiro.4.26- Se o ressarcimento for efetuado em moeda corrente, o consumidor poder optarpelo recebimento do valor por meio de depsito em conta corrente, cheque nominal,ordem de pagamento, crdito na prxima fatura ou compensao de dbitos,observada a unidade consumidora que tenha sofrido o dano.

    4.27 - O Servio de Distribuio montar um processo com todos os documentos ereavaliar se as peas substitudas e o servio executado confirmam o nexo causal naocorrncia. Todos os processos, com ressarcimentos deferidos ou no, devero serarquivados por um perodo mnimo de 5 (cinco) anos, estando sujeitos a auditoria ou

    fiscalizao da ANEEL ou Agncias Reguladoras Estaduais conveniadas (ARSESP, noEstado de So Paulo, e AGERGS, no Estado do Rio Grande do Sul).

    5. CRITRIOS PARA RESSARCIMENTO

    5.1. Situaes Sujeitas a Ressarcimento

    5.1.1- As situaes listadas abaixo podem justificar a procedncia da reclamao doconsumidor e o consequente deferimento do pedido de indenizao efetuado com orespectivo pagamento, conforme a anlise a ser efetuada pela rea Responsvel peloProcesso de Ressarcimento de Danos:

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    No processo de ressarcimento, a Distribuidora deve investigar a existncia do nexode casualidade, considerando os registros de ocorrncias (interrupes) na sua rede dedistribuio, provocado por manobras (programadas ou emergenciais), defeitos emqualquer ponto do sistema eltrico (sistema supridor, linha de transmisso, subestao,rede de distribuio urbana e linha de distribuio rural); e observando osprocedimentos dispostos no Mdulo 9 do PRODIST;

    Ausncia de registro de ocorrncia nos sistemas de superviso e controle daDistribuidora, mas existncia de reclamao de consumidores conectados no mesmosistema eltrico, e desde que no seja possvel comprovar a ausncia de culpa daDistribuidora;

    Curto-circuito provocado por rvores, animais, terceiros (abalroamento, pipa, objetoestranho, vandalismo, queimada etc.);

    Nvel de tenso em regime permanente fora dos limites adequados estabelecidospelo Mdulo 8 - Qualidade de Energia Anexo 1 dos Procedimentos de Distribuio PRODIST;

    Outras anomalias na rede eltrica da Concessionria: sobretenso devido queimade fusvel no transformador; sobrecarga; raio; falta de neutro ou de fase; perturbaesdo sistema; etc.;

    Observao: Somente cabe o ressarcimento se o dano provocado no aparelho guardarrelao com o defeito no sistema eltrico.

    5.2. Situaes No Sujeitas a Ressarcimento

    5.2.1 - As situaes listadas abaixo justificam a improcedncia da reclamao doconsumidor e o consequente indeferimento do pedido de indenizao, conformeanlise a ser efetuada pela rea Responsvel pelo Processo de Ressarcimento deDanos:

    Existncia de irregularidades nas instalaes da unidade consumidora (curto-circuitointerno, aparelhos fora das especificaes de fornecimento da Distribuidora, ABNT ou

    normalizao aplicvel, mau estado de conservao, instalao sem proteo etc.); Existncia de irregularidades na medioTOI lavrado

    O consumidor possuir carga no declarada Distribuidora que provocar a queima deaparelhos;

    Equipamento ou instalaes operando de maneira diversa da recomendada pelofabricante ou pelas normas tcnicas;

    Quando o dano eltrico causado no aparelho ou instalao no guardar relao coma falha no sistema eltrico, deve-se comprovar, por meio de anlise tcnica detalhada,

    que a falha no possui relao com o dano, ou que a mesma seria insuficiente paraprovoc-lo;

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    Quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparao doequipamento ou instalao sem aguardar o trmino do prazo para a verificao, salvonos casos em que houver prvia autorizao da Distribuidora;

    Quando o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido apendncias injustificadas do consumidor, nos termos do subitem 4.20;

    Quando puder ser comprovado, nos termos dos regulamentos da ANEEL, aocorrncia de qualquer procedimento irregular que deu causa ao dano reclamado, cujaresponsabilidade no seja atribuvel Distribuidora, por exemplo: auto-religao daunidade consumidora;

    Quando puder ser comprovado, por meio documental ao consumidor, que o danoreclamado foi ocasionado por interrupes associadas a situaes de emergncia oude calamidade pblica declarada pelo rgo competente;

    Antes da resposta da Distribuidora, o solicitante manifestar a desistncia em recebero ressarcimento pelo dano reclamado.

    6. CONSIDERAES GERAIS

    6.1- Todo e qualquer motivo apresentado para indeferir o pedido de ressarcimento doconsumidor dever ser bem fundamentado e com a devida comprovao por escrito,

    em um formulrio prprio padronizado, contemplando, no mnimo, as seguintesinformaes:

    Nmero de identificao especfico do processo;

    Razes detalhadas para o indeferimento;

    Transcrio do dispositivo aplicvel da Resoluo Normativa n 414/ANEEL, de09/09/2010, que embasa o indeferimento;

    Quando for o caso, cpia de documento que comprove procedimento irregular noatribuvel Distribuidora e que deu causa ao dano reclamado, ou a auto-religao daunidade consumidora;

    Quando for o caso, cpia de documento que comprove que o dano reclamado foidecorrente de interrupes causadas por situao de emergncia ou calamidadepblica decretada por rgo competente;

    Informao sobre o direito de o consumidor formular reclamao Ouvidoria doGrupo CPFL ou Agncia Estadual conveniada com a ANEEL (ARSESP, no Estado deSo Paulo, e AGERGS, no Estado do Rio Grande do Sul, com os respectivos telefonespara contato).

    6.2 - Quando solicitado pelo consumidor, a Distribuidora deve fornecer cpia doprocesso especfico do pedido de solicitao de ressarcimento de dano eltrico em at

    5 (cinco) dias teis.

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    O consumidor pode escolher se deseja receber o processo em meio fsico ou digital.

    6.3- No descaracteriza o nexo de causalidade, bem como a obrigao de ressarcir odano reclamado, o uso de transformador depois do ponto de entrega (entre o aparelhoou equipamento e a rede eltrica interna unidade consumidora).

    6.4- Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha quese deslocar do municpio onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opoexclusiva do mesmo.

    6.5- No caso de deferimento, a Distribuidora pode efetuar o ressarcimento por meio depagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, providenciar o conserto ou asubstituio do equipamento danificado.

    6.6 - A critrio da Distribuidora, poder se estabelecer, conforme o caso, ocredenciamento de oficinas de verificao e reparo, o aceite de oramento de terceirosou a reparao de forma direta ou por terceiros sob sua responsabilidade.

    6.7 - Quando o oramento caracterizar a perda total do equipamento, o valor a serressarcido dever corresponder ao valor de um bem novo, ou substitui-lo por outro demesmas caractersticas, desde que acordado junto ao consumidor. Quando o valororado for igual ou superior ao valor de um bem equivalente, o oramento serconsiderado como perda total.

    6.8 No considerado ressarcimento, o conserto parcial do bem danificado, de modoque este no retorne condio anterior ao dano, nem o pagamento em moedacorrente em valor inferior ao conserto ou em valor inferior ao de um equipamento novo,quando o conserto for invivel.

    6.9- Somente sero efetuadas reanlises nos seguintes casos:

    Reclamante apresentou fato novo;

    Solicitao da ANEEL, ARSESP (Estado de So Paulo), AGERGS (Estado do Rio

    Grande do Sul) ou outro rgo oficial, com competncia para tanto; Quando o valor orado, em caso de conserto, ou aquisio, de aparelho ouequipamento novo equivalente ao objeto do ressarcimento, for de valor maior do que amdia observada em equipamentos equivalentes.

    6.10 - Somente podem ser deduzidos do ressarcimento os dbitos vencidos doconsumidor a favor da Distribuidora que no sejam objeto de contestaoadministrativa ou judicial, ficando vedada a reduo do valor do ressarcimento emfuno da idade do equipamento.

    6.11 - O ressarcimento a ser pago em moeda corrente dever ser atualizado pelondice Geral de Preos do Mercado (IGP-M), quando positivo, considerando a variao

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    N.Documento: Categoria: Verso: Aprovado por: Data Publicao: Pgina:

    acumuladapro rata dieda taxa no perodo compreendido entre o segundo dia anteriorao vencimento do prazo do subitem 4.27 e o segundo dia anterior data dadisponibilizao do ressarcimento.

    7. REGISTRO DE REVISO

    Este documento foi revisado com a colaborao dos seguintes profissionais dasempresas da CPFL Energia.

    Empresa Colaborador

    CPFL Paulista Jos Aparecido Cavalcante

    CPFL PiratiningaCarlos Alberto de Andrade Cavalcante- Thiago Lopes Casarini

    CPFL Santa Cruz Jos Roberto Paiffer

    CPFL Jaguari / Mococa / Leste e SulPaulista

    Amaury Haga

    RGE Juliano Apollo Amaral

    Alteraes EfetuadasVersoanterior

    Data da versoanterior

    Alteraes em relao verso anterior

    Julho 2005

    Revisado no Anexo V o Modelo 1 de carta padro,referente a pedido improcedente, para incluir osmeios de contato com a Ouvidoria e informar o direitode o consumidor formular reclamao junto CSPE.

    Maio 2006

    Includa descrio do novo fluxo do processo(participao do Back Office da Central deAtendimento), unificado para a CPFL Paulista ePiratininga;

    Revisado o fluxograma do processo;

    Reviso geral dos Anexos para comportar novo fluxodo processo.

    Setembro 2006

    Nova reviso do fluxo do processo:

    Participao da GA, Gesto de Ativos, para os casosde registro de pedido de ressarcimento com motivo"raio" ou "descarga atmosfrica" na CPFL Paulista;

    Detalhamento da participao da Ouvidoria;

    Norma Tcnica

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    Tipo de Documento:rea de Aplicao:Ttulo do Documento:

    N.Documento: Categoria: Verso: Aprovado por: Data Publicao: Pgina:

    Versoanterior

    Data da versoanterior

    Alteraes em relao verso anterior

    Reviso geral dos Anexos para comportar novo fluxodo processo.

    Junho 2009

    Reviso para atualizao com os dispositivos daResoluo n 360/ANEEL, de 14/04/2009, que revisoua Resoluo n 61/ANEEL, de 29/04/2004;

    Unificao para as Distribuidoras do Grupo CPFL

    Energia: CPFL Paulista, CPFL Piratininga, Rio GrandeEnergia RGE, CPFL Santa Cruz, CPFL Jaguari,CPFL Mococa, CPFL Leste Paulista e CPFL SulPaulista.

    Abril 2010 Acerto na redao do subitem 6.5.

    Julho 2010Incluso de acionamento automtico de porto degaragem para veculos no prazo mximo de 1 dia tilpara inspeo e vistoria (subitem 4.8).

    Novembro 2010 Substituio do IPCA pelo IGP-M no subitem 6.8.

    Maro 2012 Atualizao da referncia para a REN 414/2010 daANEEL, que revogou a REN 061/2004 (subitem 1.2).

    1.11 23/03/2012

    Atualizao da referncia (subitem 1.2) para a REN499/2012 da ANEEL, que aprovou o Mdulo 9 doPRODIST e alterou a REN 414/2010;

    Item 2 mbito de Aplicao Inserido novas reas.

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