Garantias na construção civil

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  • FALHAS, RESPONSABILIDADES E GARANTIAS NA CONSTRUO CIVIL

    Apresentao 2 Vcios, Defeitos,

    Responsabilidade do construtor (CC - Art. 618), Prazos

    Carlos Pinto Del MarNovembro 2008

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 2

    Roteiro

    Tpos de vciosGarantia legal e

    contratualPrazo de garantia

    Prazo de

    responsabilidade

    do construtor

    Vida tilResponsabilidade

    do construtor

    Perodo em que

    subsiste a

    responsabilidade

    do construtor

    Prazos de

    reclamao em

    geral

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 3

    Tipos de Vcios

    Vcios aparentes

    Vcios ocultos

    Simples

    Rebiditrios

    Vcios de solidez e segurana

    Solidez (da edificao)

    Segurana (dos moradores habitabilidade)

    (outros vcios de qualidade, quantidade - CDC)

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 4

    Tipos de Vcios

    Vcios aparentes

    No esto previstos de forma expressa no Cdigo Civil.

    So aqueles visivelmente constatveis por qualquer pessoa, sem necessidade de que seja um tcnico ou dotado de diligncia ou

    percepo extraordinrias.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 5

    Tipos de Vcios

    Vcios ocultos

    So os vcios no constatveis de imediato, porque no so aparentes, ou foram dissimulados, ou somente so verificveis por pessoa com

    aptido tcnica ou com percepo fora do comum.

    Os vcios ocultos podem ser classificados em simples e redibitrios.

    Tm tratamento jurdico diferente.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 6

    Tipos de Vcios

    Vcios ocultos simples

    So aqueles que apresentam apenas essa caracterstica (de serem ocultos), sem gravidade tal que tornem a coisa imprpria ao uso a que

    destinada ou lhe diminuam o valor.

    So deficincias reparveis, sem comprometimento posterior ao uso ou ao valor do imvel (encanamentos entupidos).

    Vcios ocultos redibitrios

    So os vcios ocultos, que a tornam imprpria ao uso a que se destina ou lhe prejudicam sensivelmente o valor.

    Local sujeito a enchentes

    Barulho da casa de mquinas, etc.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 7

    Tipos de Vcios

    Vcios ocultos redibitrios

    Para que o vcio seja redibitrio, necessrio que atenda cumulativamente o seguinte:

    que surja em uma coisa adquirida por contrato comutativo (oneroso);

    que o vcio exista no ato da contratao;

    que seja oculto (desconhecido do adquirente);

    que seja grave;

    que prejudique a utilizao da coisa ou lhe diminua o valor, e

    que seja insanvel

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 8

    Vcios de solidez e segurana

    Evoluo do tema

    Evoluo do tema

    Vcios de solidez e segurana

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 9

    Solidez e segurana evoluo do tema

    Evoluo do Tema

    O entendimento jurdico sobre a responsabilidade do construtor modificou-se ao longo do tempo;

    Novidades posteriores ao Cdigo Civil de 1916 influenciaram sua interpretao:

    Regulamentao da profisso de engenheiro;

    Modificao das tcnicas construtivas;

    Nas dcadas de 1960 e 1970: edio de uma srie de leis e decretos que estimularam o setor habitacional e da construo civil;

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 10

    Solidez e segurana evoluo do tema

    Evoluo do Tema

    O conjunto de medidas, criou condies para que houvesse expanso do mercado imobilirio;

    Ampliao do mercado e das construes: maior dimenso responsabilidade do construtor;

    CDC (1990) passou a dar tratamento diferenciado ao consumidor, entre eles, os adquirentes de unidades de empreendimentos imobilirios;

    Importantes alteraes conceituais passaram a influir na interpretao da responsabilidade do construtor: boa-f objetiva e funo social do

    contrato.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 11

    Solidez e segurana evoluo do tema

    Artigo 1245 do CC de 1916:

    Art. 1.245 - Nos contratos de empreitada de edifcios ou outras construes considerveis, o empreiteiro de materiais e execuo

    responder, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurana do trabalho,

    assim em razo dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, no

    o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

    Interpretao gramatical = divergncias tanto na doutrina como na jurisprudncia, (a) no apenas sobre a natureza do prazo de cinco anos estabelecido no citado dispositivo legal, como tambm (b) sobre a compreenso, ou extenso, da expresso solidez e segurana.

    Com o passar do tempo, firmou-se o entendimento de que o conceito de solidez e segurana referido no art. 1245 do Cdigo Civil de 1916 e agora reproduzido no art. 618 do Cdigo de 2002 no seria aquele que decorre da interpretao gramatical, literal, do texto.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 12

    Solidez e segurana evoluo do tema

    A doutrina e a jurisprudncia tm alargado o conceito de

    solidez e segurana, para considerar uma e outra

    ameaadas com o aparecimento de defeitos que, por sua

    natureza, numa interpretao estrita do art. 618, no

    teriam tal alcance.

    O entendimento dos julgadores evoluiu no sentido de que a

    expresso solidez e segurana no restringe a

    responsabilidade do empreiteiro ou construtor s hipteses

    em que haja risco de runa da obra.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 13

    Solidez e segurana evoluo do tema

    Diversos acrdos fazem referncia a um entendimento

    mais amplo desse dispositivo, salientando que a solidez e a

    segurana no retratam simplesmente o perigo de

    desmoronamento do prdio, cabendo a responsabilidade do

    construtor nos casos em que os defeitos possam

    comprometer a construo e torn-la, ainda que num

    futuro mediato, perigosa, como ocorre em rachaduras e

    infiltraes.

    O STJ j decidiu que a expresso solidez e segurana no deve ser interpretada restritivamente; os defeitos que

    impedem a boa habitabilidade do prdio, tais como

    infiltraes de gua e vazamentos, tambm esto por ela

    abrangidos.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 14

    Solidez e segurana evoluo do tema

    STJ, REsp 1882-RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 6/3/1990,

    DJ 26/3/1990:

    Sustento, destarte, que as infiltraes de gua nos tetos ou paredes, por motivo de fendas ou fissuras, podem ser abrangidas no conceito de

    segurana do edifcio, pois a segurana tambm a segurana dos

    moradores, e os moradores no podem ser considerados seguros

    habitando num prdio onde a infiltrao de gua e umidade causam ou

    podem causar manifestos danos sua sade.

    um problema de segurana, no abrangente apenas da eventualidade de desabamento do prdio, mas tambm das perfeitas condies de

    habitabilidade e de salubridade da edificao.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 15

    Solidez e segurana

    Vcios de solidez e segurana

    OS DOIS TIPOS,

    DENTRO DA CLASSE DE SOLIDEZ E SEGURANA

    Solidez (da edificao)

    Segurana (dos moradores - habitabilidade)

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 16

    Solidez e segurana

    Vcios de solidez e segurana

    Solidez (da edificao)

    So aqueles que afetam ou podem afetar a sua estabilidade, ou seja, podem causar a sua runa (destruio total ou parcial), criando uma ameaa

    de destruio da obra, ainda que no imediata, mas iminente.

    OBS. Os vcios que no se referem a solidez ou segurana esto regidos pela

    teoria dos vcios redibitrios.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 17

    Solidez e segurana

    Vcios de solidez e segurana

    Habitabilidade segurana (dos moradores)

    Trata-se de uma especificao jurisprudencial que, dentro da classe dos vcios referentes solidez e segurana, estendeu o conceito de segurana vinculando-a aos moradores, como o caso de:

    Infiltraes generalizadas

    umidade grave

    questes de salubridade

    perigos de incndio, de gases

    anti-higiene.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 18

    Solidez e segurana

    H vcios que podem ou no ser enquadrados na classe dos

    vcios referentes habitabilidade ou segurana dos moradores - dependendo de causarem ou no

    insalubridade;

    Os vcios referentes habitabilidade devem ter

    caracterstica sistmica, ou seja, preciso que se trata de

    uma falha generalizada, e no apenas localizada.

    Somente os vcios que impeam a boa habitabilidade do

    prdio ou comprometam a edificao esto sujeitos

    norma do art. 618;

    O construtor no deve responder pelo agravamento das

    condies derivado da demora da reclamao;

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 19

    Tipos de Vcios

    RESUMO

    Vcios aparentes

    Vcios ocultos

    Simples

    Rebiditrios

    Vcios de solidez e segurana

    Solidez (da edificao)

    Segurana (dos moradores habitabilidade)

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 20

    Garantia

    Garantia contratual

    Garantia legal

    GARANTIA:

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 21

    Garantia Contratual

    Conveno estabelecida entre os sujeitos de determinada

    relao negocial.

    A sua existncia voluntria depende da vontade das partes apesar da fora que a lei lhe outorga, se existente.

    Se for concedida, deve ser por termo escrito, padronizado,

    entregue no ato do fornecimento esclarecendo em que consiste

    a garantia, a forma; o prazo; o lugar em que pode ser

    exercitada; e os nus a cargo do consumidor (art. 50 do CDC).

    Deve ser compatvel com o prazo estabelecido para o

    desempenho.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 22

    Norma de desempenho - Prazos de garantia

    ABNT/CB-02

    PROJETO 02:136.01-001/1 - Tabela D.1 Prazos de garantia

    PRAZOS DE GARANTIA MNIMOS

    Sistemas, Elementos, Componentes

    e Instalaes1 ano 2 anos 3 anos 5 anos

    Fundaes, estrutura principal, estruturas

    perifricas, contenes e arrimos

    Segurana e

    estabilidade global

    Estanqueidade de

    fundaes e contenes

    Paredes de vedao, estruturas auxiliares,

    estruturas de cobertura, estrutura das escadarias

    internas ou externas, guarda-corpos, muros de

    divisa e telhados

    Segurana e integridade

    Equipamentos industrializados (aquecedores de

    passagem ou acumulao, motobombas, filtros,

    interfone, automao de portes, elevadores e

    outros)

    Sistemas de dados e vos, telefonia, vdeo e

    televiso

    Instalao

    Equipamentos

    Sistema de proteo contra descargas

    atmosfricas, sistema de combate a incndio,

    pressurizao das escadas, iluminao de

    emergncia, sistema de segurana patrimonial

    Instalao

    Equipamentos

    Porta corta-fogo Dobradias e molas

    Instalaes eltricas tomadas / interruptores /

    disjuntores / fios / cabos / eletrodutos / caixas e

    quadros

    Equipamentos Instalao

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 23

    Norma de desempenho - Prazos de garantia

    ABNT/CB-02

    PROJETO 02:136.01-001/1 - Tabela D.1 Prazos de garantia

    PRAZOS DE GARANTIA MNIMOS

    Sistemas, Elementos, Componentes

    e Instalaes1 ano 2 anos 3 anos 5 anos

    Instalaes Hidralicas e Gs

    colunas de gua fria, colunas de gua quente, tubos de queda de esgoto, colunas de gs

    Integridade e vedao

    Instalaes Hidrulicas e Gs

    Coletores / ramais / louas / caixas de descarga / bancada / metais sanitrios / sifes / ligaes flexveis / vlvulas / registros / ralos / tanques

    Equipamentos Instalao

    Impermeabilizao Estanqueidade

    Esquadrias de madeira Empenamento

    Deslocamento

    Fixao

    Esquadrias de Ao Fixao

    Oxidao

    Esquadrias de alumnio e de PVC Partes mveis

    (inclusive recolhedores de palhetas, motores e conjuntos eltricos de acionamento)

    Borrachas, escovas, articulaes, fechos e roldanas

    Perfis de alumnio, fixadores e revestimentos em painel de alumnio

    Fechaduras e ferragens em geral Funcionamento

    Acabamento

    Vidros Fixao

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 24

    Norma de desempenho - Prazos de garantia

    ABNT/CB-02

    PROJETO 02:136.01-001/1 - Tabela D.1 Prazos de garantia

    PRAZOS DE GARANTIA MNIMOS

    Sistemas, Elementos, Componentes

    e Instalaes1 ano 2 anos 3 anos 5 anos

    Revestimentos de paredes, pisos e tetos internos

    e externos em argamassa / gesso liso /

    componentes de gesso acartonado

    Fissuras Estanqueidade de

    fachadas e pisos

    molhveis

    M aderncia do

    revestimento e dos

    componentes do

    sistema

    Revestimentos de paredes, pisos e tetos em

    azulejo / cermica / pastilhas

    Revestimentos soltos,

    fretados, desgaste

    excessivo

    Estanqueidade de

    fachadas e pisos

    molhveis

    Revestimentos de paredes, pisos e teto em

    pedras naturais (mrmore, granito e outros)

    Revestimentos soltos,

    gretados, desgaste

    excessivo

    Estanqueidade de

    fachadas e pisos

    molhveis

    Pisos de madeira

    Tacos, assoalhos e decks

    Empenamento, trincas

    na madeira e

    destacamento

    Piso cimentoado, piso acabado em concreto,

    contrapiso

    Destacamentos,

    fissuras, desgaste

    excessivo

    Estanqueidade de pisos

    molhveis

    Selantes, componentes de juntas e

    rejuntamentos

    Aderncia

    Pintura / verniz (interna / externa) Empolamento,

    descascamento,

    esfarelamento,

    alterao de cor ou

    deteriorao de

    acabamento

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 25

    Garantia Legal

    A lei assegura:

    - o direito de chamar responsabilidade o construtor,independentemente da prova de sua culpa (CC, art. 618).

    - o direito de chamar o fornecedor para reparar os vcios ou defeitos(CDC, arts. 18 e 20).

    - o direito de enjeitar a obra se no foi executada de acordo com asregras tcnicas (CC, art. 615).

    - o direito de enjeitar o produto ou servio (ou pedir a reparao, re-execuo, substituio, restituio da quantia paga, abatimento

    proporcional do preo), se estiverem em desacordo com as normas

    regulamentares (CDC, art. 18, e 6o, II; art. 20 e 2o).

    - o direito de que o produto ou servio seja adequado aos fins querazoavelmente dele se esperam (CDC, art. 18, 6o e art. 20, 2o).

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 26

    Prazo de garantia,

    de responsabilidade, vida til

    Perodo de responsabilidade

    Vida til

    Prazo de garantia

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 27

    Prazo de garantia,

    de responsabilidade, vida til

    O prazo de garantia aquele estabelecido na lei ou no contrato,

    durante o qual o construtor responde pelo vcio, independentemente

    de culpa. Deve repar-lo, salvo se provar uma das causas excludentes

    da responsabilidade (mau uso, falta de manuteno, ao de terceiro,

    caso fortuito ou fora maior).

    J o perodo de responsabilidade aquele durante o qual o construtor

    responde pela boa execuo do contrato. Em princpio maior que o

    prazo de garantia. Decorre da obrigao contratual assumida pelo

    construtor de entregar a obra em perfeitas condies, de acordo com a

    boa tcnica, e por essa obrigao pode ser chamado a reparar as falhas

    durante todo o prazo prescricional, que se inicia com a entrega ou

    concluso dos servios, ou, dependendo do caso, do surgimento do

    vcio ou defeito. O vcio de construo constitui uma inexecuo da

    obrigao.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 28

    Prazo de garantia,

    de responsabilidade, vida til

    Vida til (VU ou service life) o perodo de tempo durante o qual o

    produto pode ser utilizado sob condies satisfatrias de segurana,

    higiene e sade, desde que adequadamente e que seja cumprido

    programa de manuteno especificado, alm de feitas as manutenes

    preventivas e corretivas necessrias.

    Vida til de projeto (VUP ou design life) a manifestao, previamente

    expressa, do projetista (de comum acordo com os empreendedores

    e/ou usurios), de quanto ele acha razovel durar o bem que ir

    projetar. uma deciso de projeto, que deve ser tomada ainda na fase

    de concepo, para balizar todo o processo de produo do bem.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 29

    Prazo de garantia,

    de responsabilidade, vida til

    Se um sistema construtivo foi corretamente utilizado e mantido ao

    longo do tempo, justo que dele se espere um desempenho adequado,

    durante a vida til. Nesse sentido, a vida til serve para referenciar o

    perodo de responsabilidade do construtor. Um automvel garantia de 2 anos - vida til de 20 anos.

    A responsabilidade do construtor no se exaure com o trmino do prazo

    de garantia.

    Se forem revelados defeitos, mesmo depois de expirado o prazo de

    garantia, o montador continua responsvel - recalls depois de

    expirados os prazos de garantia.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 30

    Prazo de garantia,

    de responsabilidade, vida til

    Perodo de responsabilidade do construtor

    Prazo de garantia

    Trmino

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 31

    Prazo de garantia,

    de responsabilidade, vida til

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 32

    Vigora a responsabilidade objetiva na atividade de construo:

    Cdigo Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    Pargrafo nico Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Idem, depois que o produto estiver pronto:

    Cdigo Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresrios individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulao.

    Responsabilidade objetiva

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 33

    A responsabilidade objetiva

    O CDC, no caput do art. 12, prev a responsabilidade objetiva do fornecedor, do produtor, do construtor e do importador, pelos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas etc., de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilizao e riscos.

    Por outro lado, o caput do art. 14 do CDC prev a responsabilidade objetiva do fornecedor de servios, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao de servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruio e riscos.

    O produto ou o servio so considerados defeituosos, basicamente quando no apresentam a segurana que dele legitimamente se espera

    Responsabilidade objetiva

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 34

    A responsabilidade objetiva

    No implica o dever incondicional do construtor de reparar

    quaisquer danos;

    O construtor ou seus equiparados sempre podero provar as

    excludentes de sua responsabilidade (culpa exclusiva da

    vtima, caso fortuito e fora maior, ao de terceiros);

    a questo de nus da prova que, no caso de responsabilidade

    objetiva, do construtor

    Responsabilidade objetiva

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 35

    Fatores que excluem a responsabilidade do construtor:

    a culpa exclusiva da vtima (mau uso, falta de manuteno)

    o fato de terceiro

    o caso fortuito ou fora maior

    (o estado de necessidade)

    (a legtima defesa)

    (a clusula de no indenizar)

    Excludentes da responsabilidade

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 36

    Responsabilidade do construtor

    Responsabilidade do construtor

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 37

    Responsabilidade do construtor

    Prevista no artigo 618 do Cdigo Civil.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 38

    Responsabilidade do construtor

    Dispositivo legal aplicvel a qualquer modalidade de

    construo, empreitada ou administrao, de obras

    considerveis, de grande vulto, como o caso da

    construo de edifcios

    A interpretao deve ser feita de forma sistemtica, de

    acordo com os princpios jurdicos contemplados em outros

    dispositivos legais e tambm com a jurisprudncia j

    consolidada (a interpretao literal ou gramatical, de novo,

    no parece correta;

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 39

    Responsabilidade do construtor

    Em princpio, a responsabilidade pela perfeio da obra e pela sua solidez e segurana integral e nica do construtor, mas pode ser transferida ao autor do projeto ou partilhada com os seus equiparados (incorporador), ou que nele interfiram, conforme a culpa de cada um.

    Se houver, alm do construtor, um profissional fiscal da obra ou organizao de tcnicos designada para esse trabalho, respondero esses solidariamente com o construtor, conforme o contrato, porque ficam todos vinculados profissionalmente e empenhados na perfeio tcnica da obra.

    H uma cadeia de responsabilidades que parte do autor do projeto e vai at o seu executor tcnico .

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 40

    Origem das falhas

    Fonte: IPT Tecnologia de Edificaes, SP, Pini, 1988

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 41

    Origem das falhas

    Na Blgica, segundo pesquisa desenvolvida pelo Centre

    Scientifique et Tecnique de la Construction, com base na

    anlise de 1.800 problemas patolgicos:

    Fonte: BONIN, Luis Carlos,Manuteno ..., Seminrio, ANAIS, 1987, RS

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 42

    A interpretao do Art. 618 do Cdigo

    Civil

    So 2 (dois) direitos:

    o DIREITO DE GARANTIA, e

    o DIREITO AO ADIMPLEMENTO = direito de receber o produto ou servio, do fornecedor, com as suas caractersticas prprias (que deles se espera)

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 43

    A interpretao do Art. 618 do Cdigo

    Civil

    O DIREITO AO ADIMPLEMENTO:

    obrigao contratual do fornecedor (de produtos ou servios),

    fornecer um produto ou servio de qualidade

    Conseqncias da infrao:

    Rejeio do produto e/ou resciso do contrato (CC, arts. 615/616; CDC, arts. 18; 20; 39 VIII)

    Abatimento do preo (ou indenizao pela depreciao)

    Risco de responsabilizao por eventuais problemas futuros

    So direitos bsicos do consumidor :

    O recebimento de produtos de qualidade, prprios e adequados para o consumo (CDC, arts. 18; 20)

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 44

    A interpretao do Art. 618 do Cdigo

    Civil

    No se pode confundir:

    (a) o direito de garantia, com

    (b) a garantia do direito de receber o produto ou servio com as caractersticas

    que lhes so prprias (que a lei assegura).

    A eventual perda do direito de garantia no implica a perda do

    direito ao adimplemento, que s ocorre com a entrega da coisa

    ou servio em perfeitas condies.

    O direito assegurado no pargrafo nico do art. 618 o direito

    de garantia, assim entendido o direito de reparao dos vcios ou

    defeitos independentemente da prova da culpa do construtor

    (ou seja, o direito de garantia), e no o direito de receber uma

    construo com as caractersticas de solidez e segurana (que

    so propriedades esperadas de qualquer edificao).

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 45

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Por quanto tempo subsiste a responsabilidade do

    construtor por vcios de solidez e segurana?

    Duas correntes de pensamento:

    1 Por tempo ilimitado

    2 Por tempo limitado

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 46

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    A jurisprudncia tem admitido a responsabilidade do construtor por defeitos referentes solidez e segurana, mesmo depois de decorridos cinco anos;

    Jurisprudncia do STJ:

    Entendimento de que a responsabilidade do construtor pelos vcios, manifestados no prazo de cinco anos, decorre da clusula de garantia. Essa regra no exclui a ao de indenizao uma vez comprovada a culpa do construtor ;

    Entendimento de que as falhas de construo como decorrentes de inexecuo contratual e da falta de solidez e segurana do prdio, prescrevem em 20 anos.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 47

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    A questo sobre o perodo de exposio no pacfica;

    Existem princpios e argumentos, no sentido de que a

    responsabilidade do construtor (referente a vcios de solidez e

    segurana) deve permanecer por um prazo indefinido,

    referenciado pela vida til;

    De outro lado existem princpios e argumentos no sentido

    contrrio; sustento que a responsabilidade do construtor, no

    deve perdurar por um perodo indefinido ou to longo (40 ou 50

    anos) e deve ser limitada no tempo, desde que no tenham

    surgidos vcios ou defeitos depois de um determinado perodo,

    a ser estabelecido pela sociedade tcnica.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 48

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Por quanto tempo subsiste a responsabilidade do

    construtor por vcios de solidez e segurana?

    Duas correntes de pensamento:

    1 Por tempo ilimitado

    2 Por tempo limitado

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 49

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Quanto aos vcios aparentes (sem problema)

    - O CC prev o direito do contratante ou comprador de rejeitar a coisano ato; o CDC concede o prazo de 90 dias depois da entrega para queseja feita essa reclamao; o momento de reclamar aquele daentrega ou poucos dias depois e no h dvida quanto suadeterminao; o prazo de liberao da responsabilidade do construtorfica definido no tempo, em razo do prazo estabelecido para areclamao.

    Quanto aos vcios (ocultos) redibitrios (sem problema)

    - A lei tambm estabelece um prazo para reclamar: 1 (um) ano contadoda entrega e, se o vcio, pela sua natureza, s puder ser conhecidomais tarde, o prazo contado a partir do surgimento, dentro, porm,do prazo de 1 (um) ano (um ano para surgir e um ano para reclamar);o prazo de liberao da responsabilidade do construtor fica, assim,definido no tempo, em razo do prazo estabelecido para areclamao.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 50

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Quanto aos vcios referentes solidez e segurana a lei

    no estabelece um prazo durante o qual podem surgir

    Na doutrina anterior ao CDC e ao CC de 2002, formou-se o

    entendimento no sentido de que os vcios referentes solidez e

    segurana deveriam surgir no prazo de 5 anos, e poderiam ser

    reclamados no prazo prescricional de 20 anos

    A jurisprudncia passou a admitir que os vcios referentes

    solidez e segurana poderiam ser reclamados do construtor,

    mesmo que surgidos depois do prazo de 5 anos da entrega da

    obra ou concluso dos servios, mas no estabeleceu uma

    limitao de tempo para o surgimento desses vcios

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 51

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Problema:

    Nos sistemas construtivos para os quais a sociedade tcnica estima uma vida til superior a 10 anos (estrutura - vida til de 40/60 anos)

    a questo complexa, porque envolve o confronto de princpios

    jurdicos e h diferentes enfoques do assunto.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 52

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    H uma linha de pensamento a entender que no existe limite

    de prazo para responsabilizar o construtor por vcios e defeitos

    referentes solidez e segurana que venham a surgir ao longo

    do tempo.

    A lei no estabelece um prazo em que fique autorizado o surgimento de algo ilcito;

    Princpio da actio nata segundo o qual enquanto no houver violao a um direito, no haver pretenso a ser deduzida em juzo, consequentemente,

    no ocorrer a prescrio;

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 53

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Cdigo Civil

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela prescrio, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Cdigo de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constatao caduca em: (...); II (...); 3 Tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao pelos danos causados por fato do produto ou do servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 54

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Exemplo: a estrutura de um prdio que a sociedade tcnica estabelece

    que deve durar pelo menos x anos, trata-se de prazo tcnico, estabelecido em favor de toda a sociedade.

    No seria razovel que o profissional que projetou ou executou essa estrutura ficasse livre da responsabilidade antes do perodo mnimo

    imposto para a sua durao, sob pena de tornar incuo esse prazo;

    justa a expectativa de que, se algum problema houver dentro daquele prazo estimado, seja possvel cobrar-se o resultado de quem a concebeu

    ou executou; h uma correspondncia econmica vinculada vida til

    estimada;

    Princpio da boa-f objetiva.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 55

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Outro argumento em favor de se vincular o perodo de responsabilidade vida til, vem dos casos da Medicina:

    Casos em que so descobertas coisas ou at instrumentos cirrgicos dentro dos corpos dos pacientes;

    Em alguns casos, a reao do organismo imediata. Em outros, descobre-se somente tempos depois.

    Estaria o mdico isento da responsabilidade pelo decurso do prazo to somente porque no houve qualquer reao do organismo, ou responderia ele pelo erro mesmo que fosse descoberto muito tempo depois?

    Estaria a ao prescrita depois de decorridos 10 anos da data da cirurgia ( o maior prazo de prescrio previsto em lei), ou a prescrio para propor ao contra o agente se iniciaria a qualquer tempo a partir do conhecimento do problema?

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 56

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 57

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Por quanto tempo subsiste a responsabilidade do

    construtor por vcios de solidez e segurana?

    Duas correntes de pensamento:

    1 Por tempo ilimitado

    2 Por tempo limitado

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 58

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    O entendimento respalda-se em dois dos princpios consagrados

    pela Constituio Federal, que so os da segurana e da

    estabilidade das relaes jurdicas.

    Baseia-se na premissa de que os prazos, de modo geral, no

    podem permanecer indefinidos, sob pena de as relaes sociais

    e jurdicas permanecerem sujeitas indefinidamente a revises.

    A lei limita o direito no tempo, para que seja atingida a

    almejada estabilidade nas relaes. Desse modo operam a

    prescrio e a decadncia, ora extinguindo o direito, ora a

    pretenso, pelo decurso do tempo.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 59

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Por fora do princpio da estabilidade das relaes adotado pela legislao brasileira deve-se limitar o direito no tempo, para que seja atingida a almejada estabilidade nas relaes.

    assim que operam a prescrio e a decadncia, ora

    extinguindo o direito, ora a pretenso, pelo decurso do tempo.

    E esses institutos (prescrio e decadncia) existem

    exatamente porque o Direito no acolhe prazos indefinidos.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 60

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Quer seja pelo princpio da estabilidade, quer seja pelo

    princpio da segurana das relaes jurdicas, parece razovel a

    fixao de um tempo de prova da construo ou edificao, a

    partir do qual o construtor ficaria exonerado de suas

    responsabilidades (uma presuno tcnica - probabilstica)

    Algo como uma limitao, no tempo, ao princpio da actio nata,

    ou ainda, como uma prescrio aquisitiva de liberao da

    responsabilidade, depois de superado no tempo o perodo de

    prova da construo, estabelecido pela sociedade tcnica

    Trata-se de uma tese

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 61

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Norma de desempenho:

    Item 14.2.1.1

    (...)

    Caso os requisitos de desempenho desta Norma tenham sido atendidos e no surjam patologias significativas nos sistemas

    nela previstos depois de decorridos 50% dos prazos de vida til

    de projeto (VUP) conforme Tabela 4, contados a partir do auto

    de concluso da obra, considera-se atendido o requisito de vida

    til de projeto (VUP), salvo prova objetiva em contrrio.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 62

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    Ou seja, conforme essa tese, o construtor tem obrigao de construir algo que se mostre em condies de atender vida til esperada, cabendo ao interessado apurar, dentro do prazo prescricional de dez anos, se aquilo que foi executado pelo construtor ter condies de atender vida til prevista, ou apresenta sinais incompatveis com o resultado previsto ou projetado.

    Essa tese associa o decurso de tempo com uma ao a ser tomada pelo interessado, que tambm inerente prescrio.

    O prazo de 10 anos seria no apenas passivo de surgimento do vcio ou defeito mas tambm ativo de apurao pelo interessado.

    Prova antecipada (dentro dos dez anos) de que o sistema ter condies de atingir a vida til dele esperada (liberao da responsabilidade do construtor ou a sua responsabilizao se houver indcios de que os servios no atingiro a vida til esperada).

    Constatado o vcio, o interessado teria o prazo prescricional normal para reclamar contra o construtor.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 63

    Tempo em que subsiste a

    responsabilidade do construtor

    A sociedade tcnica deve determinar um perodo de prova da

    construo, sobretudo na questo estrutural, estabelecendo as

    premissas tcnicas necessrias no sentido de que, se uma

    construo ou edificao, depois de ultrapassado determinado

    prazo, no apresenta sinais de deteriorao precoce, estaria

    atendido o requisito, de modo que o construtor ficasse

    exonerado de sua responsabilidade por aquela obra.

    Seria a adoo de um critrio probabilstico que, de resto, j

    empregado na determinao de valores de clculo de

    resistncias e solicitaes utilizados nos mtodos de clculo

    usuais.

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 64

    Prazos

    Prazos

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 65

    Prazos

    Vcios Aparentes Relao Apenas Civil

    O CC no prev os vcios aparentes; d ao adquirente o direito de enjeitar a coisa (art. 442), presumindo

    que, se no o faz, porque a aceitou.

    Assim, o vcio aparente no ressalvado no recebimento da coisa, em princpio no gera direitos ao

    adquirente.

    Esse princpio admite ressalvas (omisso justificvel) e atenuado pela jurisprudncia em casos

    excepcionais.

    Vcios Ocultos Simples Relao Apenas Civil

    Os prazos previstos para os vcios ocultos simples seguem a disciplina dos vcios ocultos rebiditrios (CC,

    art. 441).

    A lei s fixa prazo para reclamar dos vcios rebiditrios (que so mais graves), de modo que os vcios

    ocultos simples tm o mesmo prazo de reclamao previsto para aqueles.

    O prazo para propor ao contado da entrega da concluso dos servios.

    Mas se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais tarde, a contagem do prazo inicia no momento em

    que dele o adquirente ou contratante tiver conhecimento, at no mximo um ano; ou seja, um ano a

    partir da entrega ou concluso dos servios, para o surgimento ou descoberta e mais um ano, a partir

    desse evento, para propor a ao (CC, art. 445, 1).

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 66

    Prazos

    Vcios Ocultos Rebiditrios Relao Apenas Civil

    Prazos vlidos tanto para a ao rebiditria (CC, art. 441) como para a ao estimatria ou quanti minoris

    (CC, art. 442)

    Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de 30 dias em se

    tratando de coisa mvel (CC,

    art. 445)

    A contagem do prazo inicia a partir da entrega

    efetiva. Se o vcio s puder ser conhecido mais tarde,

    o incio da contagem pode se prorrogar at 180 dias.

    Decadencial

    Prazo de um ano em se

    tratando de coisa imvel (CC,

    art. 445)

    Se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais

    tarde, a contagem do prazo inicia-se no momento em

    que dele o adquirente ou contratante tiver

    conhecimento, at no mximo um ano, contado da

    entrega ou concluso dos servios; ou seja, um ano a

    partir da entrega ou concluso dos servios, para o

    surgimento ou descoberta e mais um ano, a partir

    desse evento, para propor a ao (CC, art. 445, 1)

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 67

    Prazos

    Vcios Referentes Habitabilidade / Segurana de Utilizao

    pelos Moradores (CC, art. 618)Relao Apenas Civil

    Direito de GarantiaVigora por cinco anos; inicia com a entrega ou concluso dos servios

    Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de 180 dias para propor ao de

    reclamao de garantia contra o

    empreiteiro, referente a vcio ou

    defeito surgido dentro do prazo (de

    garantia) legal (CC, art. 446).

    Inicia-se a contagem do prazo a partir do surgimento do vcio ou defeito,

    dentro do prazo da garantia legal (CC, art. 618, nico).

    Caso algum defeito seja constatado durante o prazo de garantia, o

    adquirente deve cientificar o alienante em at 30 dias aps o

    descobrimento (CC, art. 446) sob pena de decadncia (do direito de

    garantia) e de arcar com as conseqncias da demora.

    Decadencial

    Direito ao AdimplementoDa boa execuo do contrato; de recebimento da obra nas condies contratadas e/ou de acordo com a boa tcnica

    Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de um ano para propor ao

    estimatria ou quanti minoris (CC,

    arts. 442 e 616)

    Se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais tarde, a contagem do

    prazo inicia no momento em que dele o contratante ou adquirente tiver

    conhecimento, at no mximo um ano, contado do trmino da garantia

    legal; ou seja, at um ano depois do trmino da garantia legal para o

    surgimento ou descoberta e mais um ano, a partir desse evento, para

    propor a ao (art. 445, 1, c/c art. 618 do CC).

    Decadencial

    Prazo de trs anos para propor ao

    condenatria de reparao de danos

    (ao de reparao civil art. 206, 3, V, do CC).

    Prescricional

    Prazo de 10 anos para propor ao

    reclamando o cumprimento de

    obrigao de fazer (a boa execuo do

    contrato; CC, art. 205)

    Prescricional

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 68

    Prazos

    Vcios Referentes Habitabilidade / Segurana de Utilizao

    pelos Moradores (CC, art. 618)Relao Apenas Civil

    Direito de Garantia

    Vigora por cinco anos; inicia com a entrega ou concluso dos servios

    Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de 180 dias para

    propor ao de reclamao

    de garantia contra o

    empreiteiro, referente a

    vcio ou defeito surgido

    dentro do prazo (de garantia)

    legal (CC, art. 446).

    Inicia-se a contagem do prazo a partir do surgimento

    do vcio ou defeito, dentro do prazo da garantia legal

    (CC, art. 618, nico).

    Caso algum defeito seja constatado durante o prazo de

    garantia, o adquirente deve cientificar o alienante em

    at 30 dias aps o descobrimento (CC, art. 446) sob

    pena de decadncia (do direito de garantia) e de arcar

    com as conseqncias da demora.

    Decadencial

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 69

    Prazos

    Vcios Referentes Habitabilidade / Segurana de Utilizao

    pelos Moradores (CC, art. 618)Relao Apenas Civil

    Direito ao Adimplemento

    Da boa execuo do contrato; de recebimento da obra nas condies contratadas e/ou de acordo com a

    boa tcnica

    Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de um ano para propor

    ao estimatria ou quanti

    minoris (CC, arts. 442 e 616)

    Se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais

    tarde, a contagem do prazo inicia no momento em que

    dele o contratante ou adquirente tiver conhecimento,

    at no mximo um ano, contado do trmino da

    garantia legal; ou seja, at um ano depois do trmino

    da garantia legal para o surgimento ou descoberta e

    mais um ano, a partir desse evento, para propor a ao

    (art. 445, 1, c/c art. 618 do CC).

    Decadencial

    Prazo de trs anos para

    propor ao condenatria de

    reparao de danos (ao de

    reparao civil art. 206, 3, V, do CC).

    Prescricional

    Prazo de 10 anos para propor

    ao reclamando o

    cumprimento de obrigao de

    fazer (a boa execuo do

    contrato; CC, art. 205)

    Prescricional

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 70

    Prazos

    Vcios Referentes solidez / Estabilidade da Obra

    (CC, art. 618)Relao Apenas Civil

    Direito de GarantiaVigora por cinco anos; inicia com a entrega ou concluso dos servios

    Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de 180 dias para propor ao de

    reclamao de garantia contra o

    empreiteiro, referente a vcio ou

    defeito surgido dentro do prazo (de

    garantia) legal (CC, art. 446).

    Inicia-se a contagem do prazo a partir do surgimento do vcio ou defeito,

    dentro do prazo da garantia legal (CC, art. 618, nico).

    Caso algum defeito seja constatado durante o prazo de garantia, o

    adquirente deve cientificar o alienante em at 30 dias aps o

    descobrimento (CC, art. 446) sob pena de decadncia (do direito de

    garantia) e de arcar com as conseqncias da demora.

    Decadencial

    Direito ao Adimplementoboa execuo do contrato; de recebimento da obra nas condies contratadas e/ou de acordo com a boa tcnica

    Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de um ano para propor ao

    estimatria ou quanti minoris (CC,

    arts. 442 e 616)

    Se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais tarde, a contagem do

    prazo inicia no momento em que dele o contratante tiver conhecimento. Decadencial

    Prazo de trs anos para propor ao

    condenatria de reparao de danos

    (ao de reparao civil art. 206, 3, V, do CC).

    Prescricional

    Prazo de 10 anos para propor ao

    reclamando o cumprimento de

    obrigao de fazer (a boa execuo do

    contrato; CC, art. 205)

    Prescricional

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 71

    Prazos

    Vcios Referentes solidez / Estabilidade da Obra

    (CC, art. 618)Relao Apenas Civil

    Direito de Garantia

    Vigora por cinco anos; inicia com a entrega ou concluso dos servios

    Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de 180 dias para

    propor ao de reclamao

    de garantia contra o

    empreiteiro, referente a

    vcio ou defeito surgido

    dentro do prazo (de garantia)

    legal (CC, art. 446).

    Inicia-se a contagem do prazo a partir do surgimento

    do vcio ou defeito, dentro do prazo da garantia legal

    (CC, art. 618, nico).

    Caso algum defeito seja constatado durante o prazo de

    garantia, o adquirente deve cientificar o alienante em

    at 30 dias aps o descobrimento (CC, art. 446) sob

    pena de decadncia (do direito de garantia) e de arcar

    com as conseqncias da demora.

    Decadencial

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 72

    Prazos

    Vcios Referentes solidez / Estabilidade da Obra

    (CC, art. 618)Relao Apenas Civil

    Direito ao Adimplemento

    boa execuo do contrato; de recebimento da obra nas condies contratadas e/ou de acordo com a boa

    tcnica

    Prazos para propor Ao Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de um ano para propor

    ao estimatria ou quanti

    minoris (CC, arts. 442 e 616)

    Se o vcio ou defeito s puder ser conhecido mais

    tarde, a contagem do prazo inicia no momento em que

    dele o contratante tiver conhecimento.Decadencial

    Prazo de trs anos para

    propor ao condenatria de

    reparao de danos (ao de

    reparao civil art. 206, 3, V, do CC).

    Prescricional

    Prazo de 10 anos para propor

    ao reclamando o

    cumprimento de obrigao de

    fazer (a boa execuo do

    contrato; CC, art. 205)

    Prescricional

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 73

    Prazos

    Relaes de Consumo

    Vcios Aparentes (CDC, art. 26, I, II e 1)

    Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de 30 dias para reclamar

    (produtos e servios no durveis -

    CDC, art. 26, I)

    Entrega efetiva do produto ou trmino da execuo dos servios.

    (CDC, art. 26, 1)

    DecadencialPrazo 90 dias para reclamar

    (produtos e servios durveis CDC, art. 26, II)

    Vcios Ocultos (CDC, art. 26, II e 3)

    Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de 30 dias para reclamar

    (produtos e servios no durveis -

    CDC, art. 26, I)

    Momento em que ficar evidenciado o vcio/defeito. (CDC, art.

    26, 3)

    DecadencialPrazo 90 dias para reclamar

    (produtos e servios durveis CDC, art. 26, II)

    Vcios Referentes Solidez e Segurana = defeitos (CDC, art. 27)

    Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de cinco anos para propor ao

    visando a reparao de danos

    decorrentes do fato do produto (CDC,

    art. 27)

    A partir do conhecimento do dano e sua autoria. (CDC, art. 27)

    Prescricional

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 74

    Prazos

    Relaes de Consumo

    Vcios Aparentes (CDC, art. 26, I, II e 1)

    Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de 30 dias para

    reclamar (produtos e servios

    no durveis - CDC, art. 26,

    I)

    Entrega efetiva do produto ou trmino da execuo

    dos servios. (CDC, art. 26, 1)

    Decadencial

    Prazo 90 dias para reclamar

    (produtos e servios durveis

    CDC, art. 26, II)

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 75

    Prazos

    Relaes de Consumo

    Vcios Ocultos (CDC, art. 26, II e 3)

    Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de 30 dias para

    reclamar (produtos e servios

    no durveis - CDC, art. 26,

    I)

    Momento em que ficar evidenciado o vcio/defeito.

    (CDC, art. 26, 3)

    Decadencial

    Prazo 90 dias para reclamar

    (produtos e servios durveis

    CDC, art. 26, II)

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 76

    Prazos

    Relaes de Consumo

    Vcios Referentes Solidez e Segurana = defeitos (CDC, art. 27)

    Prazos para reclamar Termo Inicial para a contagem dos prazos Natureza do Prazo

    Prazo de cinco anos para

    propor ao visando a

    reparao de danos

    decorrentes do fato do

    produto (CDC, art. 27)

    A partir do conhecimento do dano e sua autoria.

    (CDC, art. 27)Prescricional

  • FALHAS, RESPONSABILIDADES E GARANTIAS NA CONSTRUO CIVIL

    Apresentao 2 Vcios, Defeitos,

    Responsabilidade do construtor (CC - Art. 618), Prazos

    Carlos Pinto Del MarNovembro 2008

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 78

    Tabela C.7

    Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo

    Estrutura principal - Fundaes, elementos estruturais (pilares, vigas, lajes e outros), paredes

    estruturais, estruturas perifricas, contenes e arrimos > 40 > 60

    Estruturas auxiliares - Muros divisrios, estrutura de escadas externas > 20 > 30

    Vedao externa - Paredes de vedao externas, painis de fachada, fachadas cortinas > 40 > 60

    Vedao interna - Paredes e divisrias leves internas, escadas internas, guarda corpos > 20 > 30

    Parte da edificao VUP anos

    Mnimo Superior

    Exemplos

    - Estrutura da cobertura e coletores de gua pluviais embutidos > 20 > 30- Telhamento > 20 > 30

    - Calhas de beiral e coletores de gua pluviais aparentes, > 20 > 30 - Subcobertutas facilmente substituveis > 4 > 6

    Cobertura

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 79

    Tabela C.7

    Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo

    Cobertura - Rufos, calhas internas e demais complementos (de ventilao, iluminao,

    vedao) > 8 > 12

    Revestimento interno aderido - Revestimento de piso, parede e teto: de argamassa, de gesso, cermicos,

    ptreos, de tacos e assoalhos e sintticos > 13 > 20

    Revestimento interno no-aderido - Revestimentos de pisos: txteis, laminados ou elevados, lambris, forros

    falsos > 8 > 12

    Revestimento de fachada aderido e no

    aderido

    - Revestimento, molduras, componentes decorativos, cobre muros > 20 > 30

    Parte da edificao VUP anos

    Mnimo Superior

    Exemplos

    Piso externo - Ptreo, cimentados de concreto e cermico> 20> 13

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 80

    Tabela C.7

    Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo

    Pintura - Pinturas internas e papel de parede

    - Pinturas de fachada, pinturas e revestimentos sintticos texturizados

    > 3

    > 8

    > 4

    > 12

    Impermeabilizao manutenvel sem quebra

    de revestimentos

    Impermeabilizao manutenvel apenas com

    a quebra dos revestimentos

    - Componentes de juntas e rejuntamentos, mata juntas, sancas, golas, rodaps e demais componentes de arremate

    - Impermeabilizao de caixa dgua, jardineiras, reas externas com jardins, coberturas no utilizveis, calhas e outros

    - Impermeabilizaes de reas internas, de piscina, de reas externas com

    pisos, de coberturas utilizveis, de rampas de garagem, etc

    > 4

    > 8

    > 20

    > 6

    > 12

    > 30

    Esquadrias externas (de fachada) - Janelas (componentes fixos e mveis), portas-balco, gradis, grades de

    proteo, cobogs, brises. Inclusos complementos de acabamento como

    peitoris, soleiras, pingadeiras e ferragens de manobra e fechamento> 20 > 30

    Parte da edificao VUP anos

    Mnimo Superior

    Exemplos

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 81

    Tabela C.7

    Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo

    Esquadrias internas - Portas e grades internas, janelas para reas internas, boxes de banho

    - Portas externas, portas corta fogo, portas e gradis de proteo espaos internos sujeitos a queda > 2m

    - Complementos de esquadrias internas, como ferragens, fechaduras, trilhos,

    folhas mosquiteiras, alisares e demais complementos de arremate e

    guarnio

    > 8

    > 13

    > 4

    > 12

    > 20

    > 6

    Instalaes prediais embutidas em vedaes

    e manutenveis apenas por quebra das

    vedaes ou dos revestimentos (inclusive

    forros falsos e pisos elevados no acessves)

    - Tubulaes e demais componentes (inclui registros e vlvulas) de

    instalaes hidrossanitrias, de gs, de combate a incndio, de guas

    pluviais, eltricos

    - Reservatrios de gua no facilmente substituveis, redes alimentadoras e

    coletoras, fossas spticas e negras, sistemas de drenagem no acessveis e

    demais elementos e componentes de difcil manuteno e ou substituio

    - Componentes desgastveis e de substituio peridica, como gaxetas,

    vedaes, guarnies e outros

    > 20

    > 13

    > 3

    > 30

    > 20

    > 4

    Parte da edificao VUP anos

    Mnimo Superior

    Exemplos

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 82

    Tabela C.7

    Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo

    Instalaes aparentes ou em espaos de

    fcil acesso

    - Tubulaes e demais componentes

    - Aparelhos e componentes de instalaes facilmente substituveis

    como louas, torneiras, sifes, engates flexveis e demais metais sanitrios,

    sprinklers, mangueiras, interruptores, tomadas, disjuntores, luminrias,

    tampas de caixas, fiao e outros

    - Reservatrios de gua

    > 4

    > 3

    > 8

    > 6

    > 4

    > 12

    Parte da edificao VUP anos

    Mnimo Superior

    Exemplos

  • 2008 - Carlos Pinto Del Mar 83

    Tabela C.7

    Exemplos de VUP aplicando os conceitos do Anexo

    Equipamentos

    Funcionais

    Manutenveis

    e substituveis

    Equipamentos de recalque, pressurizao, aquecimento de gua,

    condicionamento de ar, filtragem, combate a incndio e outros

    > 8

    > 13

    > 12

    > 20

    Parte da edificao VUP anos

    Mnimo Superior

    Exemplos

    Mdio custo

    de

    manuteno

    Alto custo de

    manuteno

    Equipamentos de calefao, transporte vertical, proteo contra

    Descargas atmosfricas e outros