Garantia Geral das Obrigações

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INTRODUO

Falando das garantias das obrigaes no podemos esquecer de definir o Direito das Obrigaes, que o conjunto de normas, regras e princpios jurdicos que visam regular as relaes de crdito, que gera obrigaes, e est tipificado mo II livro do cdigo civil nos seus artigos 397 - 1250 e faz parte do direito civil geral, patrimonial e dinmico. O mesmo nos apresenta as garantias das obrigaes, que esto divididos em garantia geral e garantia especial. Sendo a garantia geral das obrigaes aquela que consiste na possibilidade de estes pagarem-se, em p de igualdade custa do patrimnio do devedor, ao passo que a garantia especial doas obrigaes consistem situaes em que a posio do credor aparece reforada para alm do que resultaria simplesmente da responsabilidade patrimonial do devedor.

UNIDADE I - A GARANTIA GERAL DAS OBRIGAES

1.1 - CONTEDO DA GARANTIA GERAL

O direito de crdito, enquanto realidade jurdica, recebe a proteco do direito. Esta proteco denomina-se a garantia das obrigaes e consiste em a ordem jurdica assegurar ao credor os meios necessrios para realizar o seu direito, em caso de incumprimento por parte do devedor.No mbito da garantia das obrigaes usual estabelecer-se uma distino entre a garantia geral e as garantias especiais das obrigaes. A garantia geral representada pelo patrimnio do devedor. As garantias especiais consistem num reforo dessa garantia que pode consistir ou na atribuio a outra pessoa da responsabilidade pela dvida (garantias pessoais) ou na atribuio a um dos credores de preferncia na satisfao do seu crdito sobre determinado bem, que pode pertencer ou no ao patrimnio do devedor (garantias reais).A garantia geral comum a todos os credores e consiste na possibilidade de estes se pagarem, em p de igualdade, custa do patrimnio do devedor. Na ausncia de garantias especiais,, todos os credores desfrutam nos mesmo termos do patrimnio do devedor como sua garantia comum, pelo que, se este no chegar para todos se pagarem, ter que ser rateado, recebendo cada um dos credores uma parte proporcional ao montante do seu credito (art. 604, n 1). Pode assim dizer-se que a garantia geral das obrigaes consiste no patrimnio do devedor. Efectivamente, regra geral os credores contam apenas para satisfao dos seus crditos com a possibilidade de executar o patrimnio do devedor e proceder venda judicial dos seus bens para se pagarem com o produto dessa venda. E, por isso mesmo, a posio dos credores comuns a de plena igualdade entre si (par condicio creditorum) , na medida em que verificando-se a insuficincia do patrimnio do devedor, ela repercute-se proporcionalmente em cada um dos crditos, atravs do correspondente rateio.Quando algum dos credores beneficiar de uma legtima de preferncia, que lhe d o direito de ser pago antes dos outros (cfr. Art. 604, n 2) a sua posio j extravasar da garantia geral, por isso se referindo a sua situao como a de titular de uma garantia especial das obrigaes. Entre essas garantias especiais inclui-se a penhora (arts. 821 e ss. do C.P.C.), o que permite ao exequente, a partir do momento em que ela declarada, adquirir prioridade em relao a outros credores que no disponham de garantia real sobre os bens penhorados (art. 822, n 1). A penhora, no entanto, deixa de constituir preferncia no caso de ser declarada a falncia do devedor (art. 140, n 3, CIRE).Sendo a garantia geral das obrigaes representada pelo patrimnio do devedor, cabe lembrar que ele constitui uma grandeza varivel pelo que pode aumentar ou diminuir com o decurso do tempo. Ora, qualquer diminuio do patrimnio do devedor envolve prejuzo para os seus credores, uma vez que estes apenas podero executar os bens que ainda subsistam no momento em que requerem a execuo. Por esse motivo, a lei atribui aos credores diversos instrumentos destinados a evitar qualquer diminuio do patrimnio do devedor. So os denominados meios de conservao de garantia geral e abrangem a declarao de nulidade, a sub-rogao do credor ao devedor, a impugnao pauliana e o arresto. Examinaremos em seguida esses diversos meios de conservao da garantia geral.

1.2 - MEIOS DE CONSERVAO DA GARANTIA GERAL

1.2.1 A Declarao de Nulidade

O primeiro dos meios de conservao da garantia patrimonial que a lei atribui aos credores a declarao de nulidade(art. 605), que consiste na faculdade de os credores, se nisso tiverem interesse, poderem vir invocar em tribunal a nulidade dos actos praticados pelo devedor como, por exemplo, no caso de negcios simulados e celebrados no intuito de defraudar os credores, art. 240). Em bom rigor, esta norma nem seria necessria, j que, conforme se sabe, a nulidade invocvel a todo o tempo por qualquer interessado e at pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286), o que legitimaria sempre os credores interessados a requerer a declarao de nulidade.

O legislador procurou, porem, atravs do art. 605 resolver duas questes debatidas na doutrina no mbito do Codigo Civil de 1867, em virtude de este associar a declarao de nulidade simulao (arts. 1031 - 1032). A primeira dizia respeito a saber se a declarao de nulidade poderia abranger actos anteriores ao credito, respondendo agora o legislador afirmativamente. No se exige assim uma efectiva inteno fraudatria do devedor em relao a determinados credores, quando da celebrao do negocio, sendo permitida a invocao da nulidade pelos credores, mesmo em relao a negcios celebrados antes da constituio do crdito. A segunda dizia a respeito a saber se a legitimidade para requererem a nulidade do acto por parte dos credores dependia da circunstncia de o acto produzir a insolvncia do devedor ou se bastaria que do acto resultasse qualquer prejuzo dos credores, como o risco de desaparecimento ou diminuio da segurana constituda pelos bens do devedor. Actualmente, a lei vem dispor que a legitimidade dos credores para a invocao da nulidade dos actos do devedor depende do simples interesse nessa declarao, no se exigindo que esses actos venham produzir ou agravar a insolvncia do devedor.Fica assim esclarecido que o art. 605 atribui aos credores legitimidade para invocar a nulidade de qualquer acto praticado pelo devedor que os possa prejudicar, independentemente do momento em que esse acto ocorreu ou das suas consequncias para o patrimnio do devedor. A soluo correcta, uma vez que, face gravidade que normalmente revestem as causas de nulidade dos negcios, no se justificaria estabelecer qualquer requisito suplementar (para alm do normal interesse em agir) para permitir que estas possam ser invocadas por qualquer credor.A lei esclarece que a declarao de nulidade aproveita, no apenas ao credor que a haja invocado, mas tambm a todos os demais (art. 605, n 2). Efetivamente, a declarao de nulidade tem efeito retroactivo pelo que determina a restituio de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituio em espcie no for possvel, do valor correspondente (art. 289, n 1). Essa restituio far-se- naturalmente ao patrimnio do devedor, em beneficio de todos os credores, pelo que o credor que invocou a nulidade no adquire, por esse motivo, qualquer preferencia no pagamento.

1.2.2 A aco sub-rogatria

1.2.2.1 Modalidades de aco sub-rogatria

No art. 606 e ss. do Codigo encontra-se prevista a sub-rogao do credor ao devedor, que a doutrina tradicionalmente denomina de aco sub-rogatoria.A aco sub-rogatoria tem sido classificada como aco sub-rogatoria directa ou indirecta. A aco referida nos arts. 606 e ss. a aco sub-rogatoria indirecta. Consiste esta num meio de conservao da garantia geral, representado pela possibilidade que os credores tm de exercerem contra terceiro os direitos de contedo patrimonial que competem ao devedor, mas que no atribui qualquer preferencia no pagamento aos credores que a ela recorram, uma vez que exercida em proveito de todos os credores (cfr. Art. 609). Ja a aco sub-rogatoriadirecta tem natureza diferente, consistindo na possibilidade conferida a algum ou alguns credores de exercerem em proveito prprio os direitos que competem ao devedor, para obterem imediatamente a satisfao dos seus crditos, o que lhes atribui preferencia no pagamento sobre os restantes credores. No se trata, por isso, de um meio de conservao da garantia geral, sendo apenas conferida em situaes particulares (como no mandato sem representao, art. 1181, n 2).A lei qualifica, porem, ainda como sub-rogao do credor ao devedor a situao prevista no art.2067, referente ao caso em que o devedor, em prejuzo dos seus credores, procede ao repdio de uma herana que lhe tinha sido atribuda. A lei atribui neste caso aos credores do repudiante a possibilidade de aceitarem a herana em nome deste nos termos previstos nos arts. 606e ss. no entanto, e apesar desta remisso, a verdade que se verificam substanciais diferenas entre esta figura e o regime geral da sub-rogao. A primeira a de que no se est perante uma substituio pelo credor num acto cuja pratica o devedor omitiu, mas antes na destruio dos efeitos de um acto (o repdio) que o devedor praticou. A segunda a de que a sub-rogao neste caso no produz a reverso dos bens ao patrimnio do devedor, j que a lei determina que, pagos os credores do repudiante, o remanescente da herana no aproveita a ele, mas aos herdeiros imediatos (art. 2067, n 3).

1.2.2.2 pressupostos da aco sub-rogatoria

A lei estabelece no artigo 606 os seguintes pressupostos para exerccio da sub-rogao do credor ao devedor (aco sub-rogatoria indirecta):1) Omisso pelo devedor de exercer os seus direitos contra terceiros;2) Contedo patrimonial desses direitos e no atribuio do seu exerccio exclusivo, por natureza ou disposio da lei, ao seu titular;3) Essencialidade do exerccio desses direitos para a satisfao ou garantia do direito do credor.

O primeiro requisito da aco sub-rogatria a omisso pelo devedor de exercer os seus direitos. Efetivamente, a aco sub-rogatoria caracteriza-se por ser uma reao do credor contra uma conduta omissiva do devedor, pelo que, se o devedor vir a actuar positivamente em ordem a prejudicar o credor, a via adequada para este reagir j no ser a da aco sub-rogatoria, mas antes a da impugnao pauliana ou do arresto. Para alm disso, essa omisso do devedor tem que ser relativa ao exerccio de direitos subjectivos que este j adquiriu, pelo que estar naturalmente excluda a aco sub-rogatria relativamente a simples expectativas de aquisio de direitos (ex: a celebrao de um contrato ou a publicao de uma obra ja elaborada).J , porm, permitido o exerccio da sub-rogao em relao a direitos sujeitos a condio ou a prazo, desde que o credor se encontre em condies de demonstrar que tem interesse em no aguardar pela verificao da condio ou pelo vencimento do credito (art. 607). Admite-se por outro lado, o exerccio da sub-rogao em relao prpria faculdade de sub-rogao, atravs da denominada aco sub-rogatoria de segundo grau, nos termos da qual o credor substituindo-se ao devedor, exerce os direitos que o devedor deste tem perante terceiro.O segundo requisito da sub-rogao que os direitos, cujo exerccio se omitiu, tenham contedo patrimonial, no estando esse exerccio reservado, por natureza ou por disposio da lei, ao respectivo titular. Excluem-se assim da aco sub-rogatoria, quer os direitos de natureza pessoal (ex: o direito de requerer o divrcio ou a separao judicial de pessoas e bens, bem como as aces de investigao de maternidade ou paternidade), quer mesmo aqueles que, no sendo daquela natureza, a lei reserve o seu exerccio ao respectivo titular (ex: a revogao da doao por ingratido do donatrio ou a simples separao judicial de bens).O terceiro requisito da sub-rogao o de que o exerccio desses direitos se apresente como essencial satisfao ou garantia do direito do credor (art. 606, n 2). Efetivamente, e ao contrrio do que sucede na declarao de nulidade (art. 605, n 2), no basta qualque interesse do credor para que a sub-rogao possa ser decretada, exigindo-se a sua essencialidade para a satisfao ou garantia do direito do credor. Tal pressupe a demonstrao de que sem o exerccio daqueles direitos se verifica a impossibilidade de satisfao da obrigao (porque, por exemplo, o devedor no chega a adquirir a coisa infungvel necessria para tal),ou de que o patrimnio do devedor se encontra insolvente, permitindo a sub-rogao eliminar ou reduzir essa situao.1.2.2.3 regime da aco sub-rogatoria

Conforme se deduz a contraria do art. 608, a aco sub-rogatoria pode ser exercida tanto judicial como extrajudicialmente. No caso, porm, de ser exercida judicialmente necessria a citao do devedor para a aco, verificando-se assim uma situao de litisconsrcio necessrio passivo (art. 28 C.P.C.) , cuja preterio acarreta a ilegitimidade do ru.Em relao aos meios de defesa que o terceiro demandado tem perante a aco sub-rogatoria, parece que eles se limitaro queles que ele possui contra o devedor, que o efectivo titular do direito, no podendo assim ser opostos meios de defesa que o terceiro possua contra o prprio credor, uma vez que este se limita a exercer o direito em substituio do seu verdadeiro titular.Exercida a sub-rogao, o art. 609 determina que esta aproveita a todos os credores, o que implica ter a lei consagrado a modalidade da aco sub-rogatoria indirecta, que no atribui qualquer preferncia no pagamento ao credor que a ela recorre, mas antes determina o ingresso dos bens obtidos no patrimnio do devedor, ficando ai sujeitos ao poder de exucao de todos os credores. Assim, o autor da sub-rogao no adquire qualquer vantagem especial pelo facto de a ela ter recorrido, sendo a sua actuao exercida em beneficio de todos os outros credores.1.2.3 A impugnao pauliana

1.2.3.1 Generalidades

A lei prev nos art. 610 e ss. a impugnao pauliana pelo credor dos actos do devedor que o possam prejudicar. assim prevista o cdigo actual a velha actio pauliana, assim denominada por ter sido criada por um dito do pretor romano PAULUS.O instituto da impugnao pauliana tem origem na circunstancia de pretor ter considerado um delito (fraus dreditorum) o acto pelo qual o devedor cria ou aumenta conscientemente a sua insolvncia (cfr. D.42.8.), atribuindo para a represso uma actio poenalis (a actio pauliana) com um prvio arbitratus de restituendo (D.22.1.38.4.). A matureza penal de actio no punha em causa assim a exigncia de restituio dos bens pelos credores, a qual poderia ser tambm exercitada atravs de um interdictum fraudatorium (D.42.8.10.pr.), procedimento administrativo atravs do qual um magistrado determinava a restituio de um bem sado do patrimnio do devedor, e de uma in integrum restitutio (D.42.8.6.7. e 10.16.), onde, por via judicial, os credores ou o curator bonurum tutelavam, aps a missio in bona, a par condito creditorum, procedendo, mediante de um iudicium recisorium, recuperao dos bens do devedor alienados a terceiro. No existia assim no direito romano clssico uma nica aco pauliana, correspondendo esta a trs figuras: a actio pauliana poenalis, o interdictum fraudatorium administrativo e a in integrum restitutio judicial.O direito justinianeu procedeu, porm, a uma fuso deste trs remdios, procurando eliminar, tanto quanto possvel, o caracter penal da actio e acentuar a sua funo restitutria, embora mantivesse expressamente o delito (fraude aos credores) como pressuposto da restituio. Essa configurao delitual conduzia a que os terceiros beneficirios so pudessem ser demandados se fossem cumplices do acto, exindo-se assim que tivessem conhecimento da fraude (cfr. D.42.8.6.8.).

O desenvolvimento do instituto levou, porm, a que se estabelece uma distino, mantendo-se apenas a exigncia da cumplicidade se o acto fosse a titulo oneroso, mas dispensando-o em caso de aquisio gratuita, atendendo a que nessa hiptese ocorreriam um enriquecimento sem causa do adquirente custa do credor (cfr. D.42.8.6.11.) .Com essa origem remota, a impugnao pauliana tem-se mantido nos diversos direitos, como meio de conservao da garantia geral, destinada a permitir aos credores reagir contra os actos do devedor que se apresentam como lesivos dessa garantia. Essa reao dos credores admissvel quer em relao a primeira alienao pelo devedor (arts. 610 e ss.), quer em relao a alienao subsequentes efectuados pelo adquirente dos bens (art.613).

1.2.3.2 pressupostos da impugnao pauliana em relao primeira alienao

1.2.3.2.1 Generalidades

Nos termos dos arts. 610 e ss. Impugnao pauliana tem os seguintes pressupostos:a) a realizao pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crditove no seja de natureza pessoal;b) que crdito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfao do direito do futuro credor;c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra m f tanto do alienante como do adquirente; d) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfao integral do credito ou agravamento dessa impossibilidade.

UNIDADE II - AS GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAES

2.1 - GENERALIDADES

2.1.1 Tipos de garantias especiais

As garantias especiais consistem em situaes em que a posio do credor aparece reforado para alm do que resultaria simplesmente da responsabilidade patrimonial do devedor. Esse reforo pode ter caracter meramente quantitativo, como sucede quando a garantia vai implicar, atravs da constituio de uma nova obrigao, que os outros patrimnios para alm do patrimnio do devedor seja sujeitas ao poder de execuo do credor (caso das garantias pessoais ) ou ter caracter qualitativo, quando o credor adquire o direito de ser pago com preferncia sobre outros credores em relao a bens determinados ou rendimentos desses bens (caso das garatias reais, que tambm proporcionam um reforo quantitativo quando so constitudas por terceiro, da separao de patrimnios e ainda da cesso de bens aos credores).Em termos genricos existe uma garantia especial sempre que exista algum reforo da posio jurdica do credor, em confronto com a posio de outros credores. Esse reforo pode passar pela atribuio de um direito subjectivo com fins de garantir, o que ocorrer sempre que a garantia consista num bem determinado, que ser uma prestao no caso das garantias pessoais, ou uma coisa no caso de garantias reais. A garantia especial pode, porm, nem sequer passar pela atribuio de um direito subjectivo, como sucede com a separao de patrimnios e os privilgios gerais. Efectivamente, o que essencial garantia especial apenas que dos credores se encontre, em comparao com os outros, numa posio de benefcio, assim se quebrando a normal igualdade entre os credores.As garantias pessoais caracterizam-se assim por sujeitar um terceiro possibilidade de execuo do seu patrimnio, em caso de no cumprimento pelo devedor. Para esse efeito, os terceiros assumem uma obrigao prpria, atravs da qual ficam subsidiria ou solidariamente responsveis pelo cumprimento da obrigao do principal devedor. Como exemplos, temos a fiana (incluindo a subfiana e o mandato de crdito) e o aval.As garantias reais caracterizam-se por possibilitarem ao credor de obter o pagamento preferencial do seu Crdito pelo produto da venda de bens determinados ou de rendimentos desses bens, ainda que eles venham a ser transmitidos para terceiro. Constituem por isso categorias de direitos reais, mais precisamente de direitos reais de garantia, uma vez que oneram bens determinados, independentemente da titularidade dos mesmos. Como exemplos temos a consignao de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilegio e o direito de reteno. Os credores titulares de garantias reais dizem-se credores preferenciais por oposio aos outros credores, denominados credores comuns quirografrios. A lei atribui-lhes o direito de se fazerem pagar em primeiro lugar sobre os bens objecto da garantia, passando assim frente dos credores comuns, que s se podem fazer apagar pelo remanescente desses bens, aps o pagamento aos credores preferenciais.H certos casos especiais de garantias que no se deixam, porm, reconduzir a qualquer uma dessas modalidades. Entre elas encontramos a separao de patrimnios, a prestao de cauo e a cesso de bens aos credores.

2.1.1.1 separao de patrimnios

Falamos j da separao de patrimnios, como constituindo a situao em que a lei prev a sujeio de certos bens do devedor a um regime prprio de responsabilidade por dvidas, de que so exemplos a situao dos bens adquiridos pelo mandatrio no mandato sem representao (art. 1184), a meao nos bens comuns do casal, em relao aos bens prprios dos cnjuges (art. 1695 - 1696) e o patrimnio da herana em relao ao herdeiro (arts. 2070-2071). Nessas situaes, conforme se referiu, estabelece-se um patrimnio autnomo na esfera jurdica do devedor, cujas as relaes com patrimnio principal podem passar pela atribuio de preferncia aos credores do patrimnio autnomo sobre os outros bens do devedor (ex: art. 2070); ou pela exigncia da prvia excusso dos bens do patrimnio autnomo antes da execuo de outros bens do devedor (ex: 1695); pertencentes ao patrimnio autnomo pelas obrigaes que sobre este recaiam (ex: art. 1184). Pode discutir-se se na separao de patrimnios existe uma efectiva garantia especial, na medida em que considerando cada massa patrimonial de per si, verifica-se que os credores por crditos respeitantes a esse patrimnio so admitidos execuo dos bens a ele pertencentes em p de igualdade. Mas a verdade que, analisada a questo sob o prisma dos credores que dela beneficiam, surge ntida a sua situao de garantia, uma vez que, alm de concorrerem genericamente com os outros credores no mbito do patrimnio geral do obrigado, beneficiam de um reforo especficos dessa garantia que lhes advm da circunstncia de o patrimnio autnomo aparecer primordialmente afecto satisfao dos seus crditos.

2.1.3 Cauo

A prestao de cauo, referida nos arts. 623 e SS. Do Cdigo Civil, resulta de uma obrigao ou autorizao conferida por lei, deciso judicial ou negcio jurdico e tanto pode concretizar-se atravs de garantias pessoais como atravs de garantias reais. A cauo consiste assim em toda e qualquer garantia que, por lei, deciso judicial ou negcio jurdico, imposta ou autorizada para assegurar o cumprimento de obrigaes eventuais ou de amplitude indeterminada. Em termos processuais, a prestao de cauo corresponde a um processo especial regulado nos arts. 981 e SS. do C.P.C., aplicvel quer a prestao de cauo seja existida arts. 981 e SS. do C.P.C., quer seja espontaneamente oferecida (art. 988 C.P.C.). A autorizao ou obrigao de prestao de cauo pode ter origem legal, judicial ou negocial.Relativamente cauo de fonte legal constituem casos de autorizao legal de exigir a prestao de cauo as hipteses dos arts.

2.1.4 Cesso de bens aos credores2.1.4.1 Generalidades Uma vez que refora a posio dos credores que nela so envolvidos, constitui igualmente uma garantia especial das obrigaes a denominada cesso de bens aos credores , prevista nos arts. 831 e SS. do Cdigo Civil. Trata-se de uma figura com antecedentes histricos no correspondente instituto da cessio bonorum do Direito Romano, embora actualmente revista pouca importncia prtica. A cesso de bens aos credores representa um exerccio consensual da responsabilidade patrimonial do devedor, j que atravs dela o devedor permite aos credores o exerccio de poderes de administrao e disposio do seu patrimnio por forma a obterem o pagamento dos seus crditos , sem terem que recorrer aco executiva.

2.2 AS GARANTIAS PESSOAIS

2.2.1 Fiana

2.2.1.1 Generalidades

A fiana apresenta-se como a garantia pessoal tpica, sendo regulada nos arts. 627 a 655 do Codigo Civil. No art. 627, n 1, refere-se que o fiador garante a satisfao do direito de crdito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. A situao do fiador , assim, a de garante da obrigao com seu patrimnio pessoal, tendo sido discutido na doutrina se esta situao envolve constituio de uma obrigao prpria do fiador. A nosso ver, a resposta deve ser afirmativa, uma vez que o fiador tem um dever de prestar perante o credor, ainda que a sua funo seja apenas a de assegurar a realizao do pagamento pelo devedor. Da que se o fiador efectuar a prestao, tal seja considerado como um caso de prestao por um terceiro que garantiu a obrigao, ainda que sujeita por esse motivo sub-rogao legal (cfr. Art. 644).

A fiana , por isso, uma garantia pessoal das obrigaes, atravs da qual um terceiro assegura a realizao de uma obrigao do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu patrimnio por esse cumprimento perante o credor. O valor da fiana como garantia encontra-se, por isso, dependente do valor do patrimnio do fiador. Normalmente, a fiana abrange todo o patrimnio do fiador, embora possa por limitao convencional ser restringida a alguns dos seus bens (art. 602). Normalmente a fiana restringe-se a algumas ou algumas dividas do devedor, embora possa abranger todas as suas dvidas presentes e, eventualmente, futuras, desde que determinveis. Se no for estabelecido qualquer critrio para a determinao das obrigaes futuras a afianar, o negcio no poder deixar de ser considerado nulo por indeterminabilidade do objecto (art. 280).

2.2.1.2 Forma da fiana

O art. 628, n 1, vem estabelecer que a forma da declarao de prestao de fiana a da forma exigida para a obrigao principal, ainda que se exija declarao expressa do fiador. Esta forma vem a ser estabelecida apenas para a declarao do fiador, j que no fazendo a lei exigncia semelhante relativamente declarao da outra parte no contrato de fiana, seja ela o devedor ou o credor, estas estaro naturalmente sujeitas ao regime da consensualidade (art. 219).

2.2.1.3 Principais caractersticas da fiana

A fiana tem como caractersticas principais a acessoriedade e a subsidariedade. A acessoriedade aparece referida no art. 627, n 2, que nos diz que a obrigao do fiador acessria da que recai sobre o principal devedor. Esta caracterstica significa que a obrigao do fiador se apresenta na dependncia estrutural e funcional da obrigao do devedor, sendo determinado por essa obrigao em termos genticos, funcionais e extintivos.

A dependncia da obrigao do fiador em relao obrigao do devedor comea na forma da declarao da prestao de fiana, que a da forma exigida para obrigao principal, ainda que seja exigida declarao expressa do fiador (art. 628, n 1). Estende-se tambm ao mbito da fiana, j que no art. 631, n 1, se refere que a fiana no pode exceder a dvida principal nem ser contrada em condies mais onerosas, ficando sujeita reduo caso tal venha a suceder (art. 631, n 2).

CONCLUSO

O presente trabalho levou-me a concluir que as garantias das obrigaes so uma proteo que o direito d o credor para defender-se ou realizar o seu direito se haver incumprimento por parte do devedor, ou seja quando haver incumprimento por parte do credor ataca-se o seu patrimnio como meio de pagamento da sua dvida.

BIBLIOGRFIA

ABRANTES, Jos Joo, A excepo de no cumprimento do contrato no Direito Civil Portugus. Conceito e fundamento, Coimbra, Almeida, 1986.CORDEIRO, Antnio Menezes, Direitos das Obrigaes, 2 vols., Lisboa, AAFDL, 1980.

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