FUNRURAL

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Produtores rurais tem direito à Restituição.

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FUNRURAL – MATERIAL EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento inédito, reconheceu que a contribuição previdenciária do antigo FUNRURAL incidente sobre a comercialização da produção, está sendo cobrada de forma equivocada e abusiva, de todos os produtores rurais, quando, na verdade, somente poderia ser cobrado daquele pequeno agricultor, que trabalha em regime de economia familiar, sem empregados.

Por outro lado, como é sabido, os médios e grandes produtores também sofrem o desconto do chamado "FUNRURAL", de forma compulsória (obrigatória), ao comercializarem sua produção, seja grãos, algodão, gado, aviários, madeira, etc, sendo ainda que estão obrigados a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha

salarial de seus empregados.

Assim sendo, o médio e grande agricultor paga o FUNRURAL sem receber nada em troca, o que é um absurdo

e ilegal, contrariando, inclusive, o que determina a Constituição Federal, razão pela qual os mesmos possuem direito a pleitear judicialmente a declaração da nulidade da referida cobrança, pedindo ainda a restituição dos valores que lhes fora descontados nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação judicial, para tal fim.

De conseguinte, os benefícios a serem obtidos de forma direta com a recuperação dos valores recolhidos indevidamente são expressivos, consoante demonstrativo abaixo a guisa de exemplo:

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Os principais produtos do Estado recolheram em média R$ 384 mi/ano de Funrural nos últimos cinco anos. No

acumulado do período analisado recolheu‐se um total de R$

1,92 bilhões. Na comparação de 2009 com 2005 a arrecadação aumentou 28%, consequência do aumento da produção e no preço ocorrido no mesmo período.

Cumpre esclarecer, ainda, que o reconhecimento da ilegalidade do FUNRURAL não fere os benefícios dos produtores rurais e tampouco os de seus empregados, já que continuam aparados pelo Regime Único da Seguridade Social criado pela constituição Federal de 1988 e legislação

infraconstitucional pertinente.

(*)Fonte: INSTITUTO MATOGROSSENSE DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA – IMEA

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