FUNPRESP e os Direitos Previdenciários Lujan Miranda

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FUNPRESP e os Direitos Previdenciários Lujan Miranda. A Constituição Federal trata da Ordem Social e em seu art. 193 estabelece que a mesma “tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais ”. - PowerPoint PPT Presentation

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FUNPRESP e os Direitos Previdencirios Lujan Miranda

FUNPRESP e os Direitos PrevidenciriosLujan Miranda

A Constituio Federal trata da Ordem Social e em seu art. 193 estabelece que a mesma tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justia sociais.No art. 194 define a Seguridade Social como conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. E estabelece seus objetivos: Universalidade da cobertura e do atendimento; Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais; Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios; Irredutibilidade do valor dos benefcios; Eqidade na forma de participao no custeio; Diversidade da base de financiamento; Carter democrtico e descentralizado da administrao (gesto quadripartite, participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados).

No art. 195 fala do financiamento da seguridade social: recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, do empregador, da empresa, do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, da receita de concursos de prognsticos, do importador de bens ou servios do exterior.

O art. 201 trata do regime geral da previdncia social e diz que, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial,ela deve cobrir eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada, proteo maternidade, especialmente gestante; proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes.

O art. 202 trata do regime de previdncia privada, de carter complementar.

A despeito da utilizao dos recursos para obras como a transamaznica e a ponte Rio-Niteroi, da corrupo e dos desvios e isenes, a previdncia pblica o maior patrimnio constitudo pelos trabalhadores e trabalhadoras brasileiras;

A previdncia pblica no visa o lucro, mas o bem estar social. Mas, mesmo assim, estudos diversos, tomando como base dados governamentais, comprovam que no existe dficit na previdncia. Pelo contrrio, existe supervit. O que ocorre manipulao das determinaes constitucionais e da forma de clculo; desvios legais e apropriao indbita dos recursos da previdncia por parte da Unio (DRU que retm 20% dos recursos da seguridade social, supervit primrio e sonegao).

Vale ressaltar o seguinte:

A previdncia privada no soluo! Os fundos de penso no oferecem nenhuma garantia, no Brasil e no mundo, para segurados/seguradas. Muitos faliram no passado, como a Capemi, que deixou milhares de beneficirios na mo e outros correm srios riscos. O PORTUS, por exemplo, um dos maiores fundo de penso privados est sob interveno da Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar (Previc), em virtude de um rombo calculado em R$ 2,7 bilhes. De acordo com matrias divulgadas na imprensa a Unio, como sucessora da extinta Portobrs, deve R$ 1,2 bilho, referente retirada de patrocnio;

Vale ressaltar ainda que no mnimo uma temeridade colocar a aposentadoria dos servidores e servidoras, aps tantos anos de dedicao ao pas, na dependncia de aplicaes de risco, ao sabor das marolas e tsunamis do mercado;

Mas, a despeito de tudo isso, e das inmeras crticas ao projeto aprovado (lei da Funpresp), o Congresso aprovou a toque de caixa e a presidenta Dilma sancionou uma lei que s beneficiar o setor financeiro nacional e internacional; em especial os bancos, seguradoras e fundos de penso. Um projeto que fragilizar ainda mais o servio pblico e dividir os servidores e servidoras pblicas, inclusive, aposentados/aposentadas.

formado por trs regimes previdencirios: Regime Geral, a cargo do INSS; Regime Prprio dos servidores, de responsabilidade do Tesouro; Regime Complementar.

Regime Geral de Previdncia Social (GRPS)

pblico e de carter obrigatrio (setor privado e servidores pblicos celetistas), a cargo do INSS;

Amplitude nacional; carter contributivo; com teto de contribuio e de benefcio (R$ 4.159,00 em fevereiro de 2013);

Regime financeiro de repartio simples; faz parte do sistema de Seguridade Social (Previdncia, Sade e Assistncia Social).

Sistema Brasileiro de Previdncia Algumas Observaes!

So pblicos e de carter obrigatrio para os detentores de cargo efetivo (servidores civis e servidores militares, no caso das Foras Armadas);

Responsabilidade dos respectivos tesouros (Unio, Estados e Municpios);

So de benefcio definido e, para os servidores civis, no caso da Unio, passa a ter teto de contribuio e de benefcio a partir de 05/02/2013, em valor igual ao do RGPS, administrado pelo INSS. No plano de benefcio definido se sabe previamente o valor da aposentadoria. Ainda que a contribuio do servidor possa variar ao longo do tempo, para maior ou para menor, o governo contribui com o dobro do que contribui o servidor);

Faz parte do oramento fiscal e o regime financeiro de repartio simples.

Regimes Prprios dos Servidores Pblicos

privado, com carter facultativo (voluntrio);Forma de entidade aberta (bancos e seguradoras) e entidade fechada (fundos de penso); autnomo em relao Previdncia Social oficial e se baseia na constituio de reservas (poupana);Regime financeiro de capitalizao;O plano ser de contribuio definida (o servidor sabe o valor da contribuio, mas no tem a menor idia de quanto ter de complementao, j que depende de variveis que no controla, como a gesto do fundo, as crises e especulaes no sistema financeiro etc.).

Regime de Previdncia Complementar

Do que trata esta lei?

Institui o regime de previdncia complementar para os servidores pblicos federais titulares de cargo efetivo;

Fixa o limite mximo para a concesso de aposentadorias e penses pelo regime de previdncia de que trata o art. 40 da Constituio Federal (regime de previdncia de carter contributivo e solidrio);

Autoriza a criao de 3 (trs) entidades fechadas de previdncia complementar: Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Judicirio (Funpresp-Jud).

FUNPRESP Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal - Personalidade jurdica de Direito Privado, com autonomia administrativa, financeira e gerencial (Lei n 12.618, de30/04/2012)

Parcialmente desde a publicao (02/05/12) e integralmente a partir 05/02/13, quando comeou a vigorar a Previdncia Complementar dos Servidores Pblicos. O governo, por meio da Portaria 44, de 31/01/13, publicada em 04/02/13 aprovou os planos de benefcios e o Convnio de Adeso da Unio Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal.

Desde quando ela est em vigor?

Entidades Fechadas de Previdncia Complementar

Autoriza a criao de trs fundos de penso ou trs entidades fechadas de previdncia complementar para administrar o plano de benefcio:

Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Executivo (Funpresp.Exe), para os servidores do Poder Executivo; Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Legislativo (Funpresp.Leg), para os servidores do Poder Legislativo e servidores e membros do Tribunal de Contas da Unio; e Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal do Poder Judicirio (Funpresp.Jud), para servidores e membros do Poder Judicirio; mas que, na prtica, existiro apenas dois fundos de penso: um do Poder Executivo, e outro do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico; pois o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da Unio aderiram ao fundo de penso do Poder Executivo;

O que estabelece a Lei 12.618/12?

Com a criao da Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal (Funpresp), o valor das aposentadorias e penses no servio pblico civil deixar de ser integral ou de ter por base de clculo a totalidade da remunerao, e ficar limitado ao teto do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 4.159.00;

Para fazer jus a esse benefcio limitado ao teto, o servidor contribuir com 11% at esse limite. Essa regra valer, obrigatoriamente, para todos os servidores que ingressarem no servio pblico aps a instituio do fundo.

A Previdncia Complementar est prevista na Constituio desde a reforma da previdncia do governo FHC, mas s foi aprovada agora porque houve forte resistncia dos servidores pblicos nos governos anteriores (FHC enviou projeto de lei complementar, mas no teve fora para aprov-lo e Lula, na reforma da previdncia (EC 41/2003) passou a exigir lei ordinria para regulamentar essa matria e no lei complementar. Enviou o PL 1.992/2007, mas no conseguiu aprov-lo antes do trmino de seu mandato).

A sucessora de Lula e FHC, Dilma Rousseff, mesmo com a oposio dos servidores e suas entidades, conseguiu no Congresso Nacional a aprovao do PL 1.992, que foi transformado na Lei n 12.618/12, de 30/04/2012.

So filiadas e filiados obrigatrios do Regime Prprio do Servidor at o limite de R$ 4.159,00 (teto de contribuio e benefcio do INSS). Aposentadoria com valor superior ao teto do INSS s com adeso Previdncia Complementar.Para os servidores e servidoras admitidas a partir de 05/02/2013 deixa de existir a possibilidade de aposentadoria integral ou com base na totalidade da remunerao. Sero seguradas e segurados obrigatrios do Regime Prprio do servidor somente at o teto do INSS. Acima disto podero aderir Previdncia Complementar, filiando-se Funpresp;Analistas avaliam que bom que os novos servidores e servidoras optem pela Previdncia Complementar, por dois motivos: 1) Garantem uma complementao de sua aposentadoria; 2) O governo contribuir com at 8,5% da parcela da remunerao que exceda ao teto do INSS para a complementao de aposentadoria desses servidores;

Novos servidores e servidoras

O servidor e a servidora que ingressarem na Previdncia Complementar contribuiro para o Regime Prprio, at o teto do Regime Geral ou do INSS, no percentual de 11%, e acima disto contribuir com o percentual que desejar para o Fundo de Penso dos Servidores. O governo, como patrocinador, s contribuir com at 8,5%.

O novo servidor pode contribuir com mais de 8,5%. A regra a seguinte: o governo contribui com o mesmo percentual do servidor at o limite de 8,5%. Ou seja, se o servidor contribuir com menos, 5% por exemplo, a contribuio do governo ser paritria, no caso tambm 5%.

Entretanto, se o servidor resolver contribuir com 12%, o governo para nos 8,5%. Ou seja, se for para contribuir com menos de 8,5%, o governo acompanha. Se for para contribuir com mais, o Executivo para nos 8,5%.

Podero aderir previdncia complementar nos prximos 24 meses (at 05/02/15), renunciando ao direito aposentadoria integral pelo regime prprio (quem ingressou at 31/01/2003) ou aposentadoria pela mdia de suas contribuies pela totalidade da remunerao (quem ingressou entre 01/01/2004 e 31/01/2013).

Vale lembrar que para os servidores que ingressaram antes de 05/02/2013, existem 04 possibilidades de aposentadoria pelas regras do regime prprio (regra geral deaposentadoria e trs regrasde transio), que precisam ser analisadas antes de aderirem ou no previdncia complementar.

Quem ingressou antes da aprovao do plano de benefcios do Fundo (5/02/2013) no ser obrigado/obrigada a aderir ao novo regime; mas se quiser aderir, a adeso ser de forma irreversvel, at 05/02/2015. Neste caso, ter direito a 03 benefcios, mas sem nenhuma garantia de que a soma deles ser igual a ltima remunerao (o equivalente contribuio ao Regime Prprio, limitada ao teto, que ser corrigido anualmente na mesma data e ndice de reajuste dos benefcios do INSS, o INPC) + um benefcio diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remunerao, que ser corrigido pelo IPCA -ndice Nacional de Preos ao Consumidor Amplo + o que acumular de reservas no fundo de penso, cuja atualizao depende da rentabilidade do mercado).

Servidores que j estavam no servio pblico antes de 05/02/13

Os que ingressaram antes da reforma de 1998

Tero direito paridade e integralidade e podem usar a regra de transio, que permite a troca do tempo de contribuio por idade (frmulas 85 para mulher e 95 para homem).

Quem ingressou no servio pblico entre a vigncia das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/98, e 41, de 19/12/03

Quem ingressou no servio pblico entre a vigncia das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998, e 41, de 19/12/2003, tambm ter direito a paridade e integralidade, desde que tenha idade mnima (55 anos mulher e 60 homem), tempo de contribuio (30 anos mulher e 35 homem), e comprove 20 anos de servio pblico, 10 na carreira e 05 no cargo; Quem ingressou a partir de 01/01/2004 at 31/01/2013, aps completar os requisitos para aposentadoria, ter direito aposentadoria com base na atualizao ms a ms de suas contribuies, e ter um benefcio igual ou prximo da ltima remunerao;

Atuais Aposentados e Pensionistas

A situao permanece inalterada, pois s sero atingidos indiretamente, pela quebra da solidariedade entre o novo servidor (que vier a ingressar no servio pblico depois da criao do fundo de penso), e eles, j que os novos servidores no tero direito paridade. E que isso, certamente, motivar presses pela separao do aumento ou reajuste dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas.

Atuais servidores/servidoras que contribuem pela totalidade da remunerao

Os atuais servidores e servidoras que contribuem pela totalidade da remunerao tambm no sero afetadas, pois todos/todas que j estavam no servio pblico antes da criao do fundo de penso podero continuar contribuindo com a totalidade de sua remunerao e se aposentar com base na ltima remunerao, seja integral ou pela mdia das contribuies.

Contribuio para outra entidade de Previdncia Complementar

Se o servidor e a servidora quiserem contribuir para outra entidade de Previdncia Complementar que no a Funpresp, no recebero a contrapartida da Unio. S tero a contrapartida do patrocinador, de at 8,5%, se aderirem Funpresp.

Quem pagar o salrio acima do teto previdencirio no caso de adoecimento?

Se o servidor e a servidora que participam do Fundo de Penso vierem a adoecer, quem pagar seus salrios acima do teto previdencirio ser o Regime Prprio ao qual filiado/filiada obrigatria, conforme o art. 202, da Lei 8.112, de 1990.

Analistas afirmam que um bom negcio o servidor e a servidora migrarem para a Previdncia Complementar, caso tenham dvidas se vo ficar no servio pblico at se aposentarem, porque se sarem podem levar, mediante a portabilidade, o que acumularam no fundo de penso. Se tiverem certeza que ficaro at se aposentarem, melhor refletirem muito bem antes de migrarem.

Quem pagar o benefcio diferido/especial relativo ao tempo passado com base na contribuio integral ser o rgo competente da Unio, por ocasio da concesso da aposentadoria do servidor, inclusive por invalidez, ou penso por morte pelo Regime Prprio de Previdncia da Unio, enquanto perdurar o benefcio pago por este regime, inclusive junto com a gratificao natalina.

Este benefcio diferido/especial ser equivalente diferena entre a mdia aritmtica simples das maiores remuneraes anteriores data da opo pela Previdncia Complementar, utilizadas como base para as contribuies do servidor ao Regime de Previdncia da Unio, atualizadas pelo ndice de Preos ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE, correspondentes a (80%) oitenta por cento de todo o perodo contributivo desde a competncia julho de 1994 ou desde a data do incio da contribuio, se posterior quela competncia, e o teto de contribuio do RGPS, multiplicada pelo fator de converso.

Migrao, benefcio diferido e reservas acumuladas

Quem optar pela Previdncia Complementar e deixar o servio pblico ter 04 possibilidades quanto s reservas que acumulou no fundo de penso: 1) Resgate da totalidade das contribuies vertidas por ele (as feitas pelo governo ficam com o fundo), descontada a taxa de administrao; 2) Autopatrocnio, ou seja, se mantm vinculado previdncia complementar, mas ter que aportar ao fundo o percentual equivalente a sua contribuio, como participante, e a contribuio do patrocinador para garantir o benefcio contratado; 3) Opo pelo benefcio proporcional diferido (BPD), a ser concedido quando de sua aposentadoria; 4) Portabilidade, ou seja, a faculdade que ele tem de levar todas as suas reservas, inclusive a contribuio do patrocinador, para outro fundo de penso.

Um servidor da Unio que ingressou no servio pblico antes da criao da Funpresp e que, j na vigncia do novo regime, foi aprovado em outro concurso pblico, ainda que mude de cargo e de rgo, no est obrigado ao novo regime previdencirio, desde que tenha sado de um cargo e assumido o outro imediatamente, sem interrupo. Neste caso, mantm o direito ao regime anterior;

O servidor e a servidora com remunerao inferior ao novo teto do Regime Prprio pode se filiar Funpresp, mas no ter a contrapartida do patrocinador. Ou seja, apenas ele ir contribuir para a complementao de sua aposentadoria. Apesar disto, recomendvel que o faa, j que no futuro poder ter remunerao superior ao teto e passar a receber tambm a parcela devida pelo patrocinador, no caso o governo.

Um servidor ou servidora de outro ente federativo (estado ou municpio) que no tenha institudo a Previdncia Complementar e que ingresse em cargo pblico efetivo federal, desde que no tenha havido interrupo entre a sada do cargo anterior e o ingresso novo, ter direito ao benefcio especial diferido relativo ao tempo que contribuiu sobre a totalidade de sua remunerao no cargo anterior, nos mesmos moldes assegurados aos servidores federais que migrarem para a Previdncia Complementar.

O clculo da aposentadoria no Regime Complementar ser de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefcio estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Ou seja, se as aplicaes renderem mais do que o previsto, o titular da conta ser beneficiado; se renderem menos, ser prejudicado.

A contribuio para o fundo de penso ter por base o valor da remunerao mensal que exceder ao teto do RGPS (R$ 4.159.00), limitado ao valor previsto no inciso XIdo art. 37, da Constituio Federal (R$ 28.059,29), que corresponde ao teto do Supremo Tribunal Federal. Para efeito de contribuio sero consideradas as mesmas rubricas utilizadas como base de incidncia para o Regime Prprio de Previdncia da Unio.

Clculo da Aposentadoria

Entidades Fechadas de Previdncia Complementar

Estrutura governativa com trs colegiados: Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal (com participao paritria, sendo os representantes dos participantes eleitos diretamente e com mandato fixo) e a Diretoria Executiva (com membros indicados pelo Conselho Deliberativo).

Conselho Deliberativo Composto por 06 membros (03 escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo e 03 eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidncia indicada pelo patrocinador). Conselho Fiscal Composto por 04 membros (02 escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e 02 eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidncia indicada pelos participantes). Diretoria Executiva - Ser integrada por, no mximo, quatro membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, conforme definido em regulamento.

Estrutura das entidades de Previdncia Complementar

Ns, trabalhadores e trabalhadoras no podemos permitir que continuem acabando com direitos sociais. O movimento sindical e popular deve travar uma luta sem trgua para acabar com o fator previdencirio ou qualquer mecanismo que tenha o mesmo objetivo dele. Deve lutar para assegurar uma aposentadoria digna e para manter e ampliar as conquistas trabalhistas e sociais; o que s possvel com a defesa e o fortalecimento da Previdncia Pblica!

No Funpresp! Pela anulao da Reforma da Previdncia do Mensalo!

Fonte: Constituio FederalLei n 12.618, de30/04/2012Diap

Vamos luta em Defesa da Previdncia Pblica!