Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

15
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 141.576 - SP (1997/0051700-4) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : NOVOCAR COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO : CÁSSIA MALUSARDI SAAD E OUTROS RECORRIDO : VYLLA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO : VALDIR VICENTE BARTOLI E OUTRO EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PONTO COMERCIAL. EXECUÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS. 1. "O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar." (artigo 52, parágrafo 3º, da Lei 8.245/91). 2. O artigo 52, parágrafo 3º, da Lei do Inquilinato busca evitar a retomada insincera, assegurando ao locatário o direito de vir a ser ressarcido pelos danos causados pelo locador que se utiliza indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a como subterfúgio especulativo, conferindo destinação diversa da declarada ou, ainda, quedando-se inerte pelo prazo de três meses contados da entrega do imóvel. 3. O não preenchimento, in totum , dos requisitos legais hábeis a determinar a renovação do contrato importa na exclusão da responsabilidade indenizatória, sendo induvidoso que, em hipóteses tais, a retomada do imóvel, ainda que imotivada, substancia exercício regular de direito inerente à propriedade do locador. 4. Quando se admitisse possuir conteúdo econômico próprio e disponível, a eventual indenização a ser paga pelo locador ao locatário, pela perda do ponto comercial na rescisão do contrato de locação, não é direito passível de penhora por faltar-lhe os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 655, inciso X, do Código de Processo Civil. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 1 de 15

Transcript of Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Page 1: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 141.576 - SP (1997/0051700-4)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDORECORRENTE : NOVOCAR COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO : CÁSSIA MALUSARDI SAAD E OUTROSRECORRIDO : VYLLA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO : VALDIR VICENTE BARTOLI E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO

CIVIL. LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PONTO COMERCIAL.

EXECUÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA. PENHORA SOBRE

DIREITOS.

1. "O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e

dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e

desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de

proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três

meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras

determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar." (artigo

52, parágrafo 3º, da Lei nº 8.245/91).

2. O artigo 52, parágrafo 3º, da Lei do Inquilinato busca evitar a

retomada insincera, assegurando ao locatário o direito de vir a ser

ressarcido pelos danos causados pelo locador que se utiliza

indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a como subterfúgio

especulativo, conferindo destinação diversa da declarada ou, ainda,

quedando-se inerte pelo prazo de três meses contados da entrega do

imóvel.

3. O não preenchimento, in totum , dos requisitos legais hábeis a

determinar a renovação do contrato importa na exclusão da

responsabilidade indenizatória, sendo induvidoso que, em hipóteses tais,

a retomada do imóvel, ainda que imotivada, substancia exercício regular

de direito inerente à propriedade do locador.

4. Quando se admitisse possuir conteúdo econômico próprio e

disponível, a eventual indenização a ser paga pelo locador ao locatário,

pela perda do ponto comercial na rescisão do contrato de locação, não é

direito passível de penhora por faltar-lhe os requisitos de certeza,

liquidez e exigibilidade (artigo 655, inciso X, do Código de Processo

Civil.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 1 de 15

Page 2: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,

por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.

Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Fontes de Alencar

votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton

Carvalhido.

Brasília, 21 de agosto de 2003 (Data do Julgamento).

MINISTRO Hamilton Carvalhido , Presidente e Relator

Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 2 de 15

Page 3: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 141.576 - SP (1997/0051700-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Recurso especial interposto por Novocar Comércio de Plásticos

Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão da Nona Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível

do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação renovatória de locação - execução das diferenças de

aluguéis - penhora sobre as luvas pagas pela locatária -

impossibilidade - recurso provido para afastar o deferimento de tal

penhora." (fl. 67).

É esta, na íntegra, a fundamentação do decisum :

“(...)

A locatária pretendeu, e obteve, a determinação judicial

para que ocorre a penhora das luvas que recaem sobre o contrato

em questão.

Observando o cálculo por cópia a fls. 27/34, o que se

consegue entender é que a penhora acabou por recair sobre o

valor pago a título de luvas, isto é, para obtenção do contrato de

locação diluídas no decorrer de cinco anos.

Não se pode aceitar que tal elemento, exigido normalmente

pelo locador para obtenção do contrato de locação pelo locatário,

e não como condição para a renovação desse mesmo contrato,

possa ser colocado como direito destacado e passível de penhora.

Não se trata de decisão judicial que determinou

especificamente a penhora sobre o fundo de comércio, entendido

como universalidade de fato, não se confundindo como o

patrimônio separado do comerciante.

Mesmo esse, o fundo de comércio, só tem sentido quando,

mantidos unidos os bens corpóreos e incorpóreos que o compõem,

sofrerem destinação unificada pelo empresário. Não há lógica

aceitar que seja possível separar os elementos do fundo de

comércio, a não ser bens móveis que pudessem integrá-lo e que Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 3 de 15

Page 4: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

fossem utilizados para o fim último da empresa, de modo a receber

penhora e conseqüente expropriação destacada do patrimônio do

devedor.

Ao locatário e somente a ele interessa o fundo de comércio,

seja para efeito de continuidade de seu negócio, seja para obter

indenização em caso de não obtida a renovação do contrato de

locação.

Voltando ao caso concreto, o que se observa é que a

locatária pretende opor pagamentos efetuados a título de luvas

para obtenção do contrato de locação como direito autônomo e

que pudesse ser adquirido por terceiros na arrematação, dentro do

processo de execução.

A razoabilidade deve estar presente nas decisões judiciais.

Não é possível aceitar que as luvas, que integraram o pagamento

total efetuado pela locatária, possam vir a ser adquiridas por

outrem, sem a continuação do negócio explorado no local.” (fls.

68/69)

A recorrente aponta como violado o artigo 655, inciso X, do

Código de Processo Civil, cujos termos são os seguintes:

"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

(...)

X – direitos e ações.”

E o teria violado, porque, como se recolhe das próprias razões recursais:

“(...)

As “luvas”, com o advento da nova Lei do Inquilinato (Lei

8,245/91), tanto em relação à obtenção do contrato de locação

pelo locatário, quanto no tocante à eventual indenização devida a

ele pelo locador quando da devolução do imóvel, passaram a fazer

parte do fundo de comércio, como elemento constitutivo deste,

quais sejam, o ponto comercial e a clientela.

É fato incontroverso o valor econômico do fundo de

comércio: 'patrimônio que se cria e se incorpora ao

estabelecimento com fins lucrativos, pelas influências de múltiplos

Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 4 de 15

Page 5: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

fatores, tais como a criatividade no atendimento da clientela,

ampliando-a ou selecionando-a, de forma a tê-la como elementos

preponderante no sucesso do ramo explorado." (MARIA HELENA

DINIZ , in Lei de locações de Imóveis Urbanos Comentada,

Saraiva, 2ª ed., 1.992, pág. 208 - g.n.).

Ocorre que quando da elaboração do laudo que fixou os

valores locatícios, na Ação Renovatória, o perito judicial levou em

conta o critério da comparatividade, incluindo 'luvas' no preço

apurado, e posteriormente estabelecido pela MM. Juíza

sentenciante.

Desta forma, o Recorrente, devedor na execução, é legítimo

proprietário das “luvas” que, imbutidas no preço da locação, vêm

sendo pagas mensalmente ao locador, podendo delas dispor

quando bem lhe convier.

Sumulando, o bem ofertado é um direito creditício de

propriedade do locatário, com conteúdo econômico próprio, e,

principalmente, disponível, possibilitando, então, a constrição

judicial almejada.

(...)

Nem se invoque, data maxima venia , a inviabilidade de

praceamento do bem como causa ensejadora da sua não aceitação

à constrição judicial, pois no caso concreto é totalmente

dispensável tal instituto processual.

Caso haja o inadimplemento da execução, admitido aqui

somente a título exemplificativo, o direito creditício sobre as luvas,

cujo montante pecuniário encontra-se hoje nas mãos do locador,

em virtude dos pagamentos dos aluguéis efetuados ao longo dos

anos pelo locatário, se reverterá automaticamente àquele,

satisfazendo concomitantemente seu crédito e a execução.” (fls.

73/74)

Recurso tempestivo (fl. 70), respondido (fls. 82/85) e admitido (fls. 87/88).

É o relatório.

Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 5 de 15

Page 6: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 141.576 - SP (1997/0051700-4)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Senhores Ministros, recurso especial interposto por Novocar Comércio de

Plásticos Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão da Nona Câmara do Segundo Tribunal de

Alçada Cível do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação renovatória de locação - execução das diferenças de

aluguéis - penhora sobre as luvas pagas pela locatária -

impossibilidade - recurso provido para afastar o deferimento de tal

penhora." (fl. 67).

É esta, na íntegra, a fundamentação do decisum :

“(...)

A locatária pretendeu, e obteve, a determinação judicial

para que ocorre a penhora das luvas que recaem sobre o contrato

em questão.

Observando o cálculo por cópia a fls. 27/34, o que se

consegue entender é que a penhora acabou por recair sobre o

valor pago a título de luvas, isto é, para obtenção do contrato de

locação diluídas no decorrer de cinco anos.

Não se pode aceitar que tal elemento, exigido normalmente

pelo locador para obtenção do contrato de locação pelo locatário,

e não como condição para a renovação desse mesmo contrato,

possa ser colocado como direito destacado e passível de penhora.

Não se trata de decisão judicial que determinou

especificamente a penhora sobre o fundo de comércio, entendido

como universalidade de fato, não se confundindo como o

patrimônio separado do comerciante.

Mesmo esse, o fundo de comércio, só tem sentido quando,

mantidos unidos os bens corpóreos e incorpóreos que o compõem,

sofrerem destinação unificada pelo empresário. Não há lógica

aceitar que seja possível separar os elementos do fundo de

comércio, a não ser bens móveis que pudessem integrá-lo e que

Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 6 de 15

Page 7: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

fossem utilizados para o fim último da empresa, de modo a receber

penhora e conseqüente expropriação destacada do patrimônio do

devedor.

Ao locatário e somente a ele interessa o fundo de comércio,

seja para efeito de continuidade de seu negócio, seja para obter

indenização em caso de não obtida a renovação do contrato de

locação.

Voltando ao caso concreto, o que se observa é que a

locatária pretende opor pagamentos efetuados a título de luvas

para obtenção do contrato de locação como direito autônomo e

que pudesse ser adquirido por terceiros na arrematação, dentro do

processo de execução.

A razoabilidade deve estar presente nas decisões judiciais.

Não é possível aceitar que as luvas, que integraram o pagamento

total efetuado pela locatária, possam vir a ser adquiridas por

outrem, sem a continuação do negócio explorado no local.” (fls.

68/69)

A recorrente aponta como violado o artigo 655, inciso X, do

Código de Processo Civil, cujos termos são os seguintes:

"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

(...)

X – direitos e ações.”

E o teria violado, porque, como se recolhe das próprias razões

recursais:

“(...)

As “luvas”, com o advento da nova Lei do Inquilinato (Lei

8,245/91), tanto em relação à obtenção do contrato de locação

pelo locatário, quanto no tocante à eventual indenização devida a

ele pelo locador quando da devolução do imóvel, passaram a fazer

parte do fundo de comércio, como elemento constitutivo deste,

quais sejam, o ponto comercial e a clientela.

É fato incontroverso o valor econômico do fundo de

comércio: 'patrimônio que se cria e se incorpora ao

Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 7 de 15

Page 8: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

estabelecimento com fins lucrativos, pelas influências de múltiplos

fatores, tais como a criatividade no atendimento da clientela,

ampliando-a ou selecionando-a, de forma a tê-la como elementos

preponderante no sucesso do ramo explorado." (MARIA HELENA

DINIZ , in Lei de locações de Imóveis Urbanos Comentada,

Saraiva, 2ª ed., 1.992, pág. 208 - g.n.).

Ocorre que quando da elaboração do laudo que fixou os

valores locatícios, na Ação Renovatória, o perito judicial levou em

conta o critério da comparatividade, incluindo 'luvas' no preço

apurado, e posteriormente estabelecido pela MM. Juíza

sentenciante.

Desta forma, o Recorrente, devedor na execução, é legítimo

proprietário das “luvas” que, imbutidas no preço da locação, vêm

sendo pagas mensalmente ao locador, podendo delas dispor

quando bem lhe convier.

Sumulando, o bem ofertado é um direito creditício de

propriedade do locatário, com conteúdo econômico próprio, e,

principalmente, disponível, possibilitando, então, a constrição

judicial almejada.

(...)

Nem se invoque, data maxima venia , a inviabilidade de

praceamento do bem como causa ensejadora da sua não aceitação

à constrição judicial, pois no caso concreto é totalmente

dispensável tal instituto processual.

Caso haja o inadimplemento da execução, admitido aqui

somente a título exemplificativo, o direito creditício sobre as luvas,

cujo montante pecuniário encontra-se hoje nas mãos do locador,

em virtude dos pagamentos dos aluguéis efetuados ao longo dos

anos pelo locatário, se reverterá automaticamente àquele,

satisfazendo concomitantemente seu crédito e a execução.” (fls.

73/74)

Ao que se tem, pretende a recorrente, locatária, a subsistência da

penhora sobre as 'luvas' que pagou à locadora para a obtenção do contrato de

locação, cujo valor, atualizado pelo perito judicial, segundo sustenta, constitui

direito creditício a ser revertido em seu favor, em futura indenização pela perda

Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 8 de 15

Page 9: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

do ponto comercial, quando for devolvido o imóvel locado, na forma

autorizada no parágrafo 3º do artigo 52 da Lei do Inquilinato, verbis:

"§ 3º. O locatário terá direito a indenização para

ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que

arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo

de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de

terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de 3

(três) meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou

não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que

declarou pretender realizar".

Ocorre que, dita indenização, quando se admitisse possuir

conteúdo econômico próprio e disponível, não se evidencia como direito

bastante à garantia do juízo, necessário como é, na força do artigo 655, inciso

X, do Código de Processo Civil, que tal direito seja não apenas líquido, mas

também certo e exigível, como reconhece a própria recorrente, em suas razões,

e também se recolhe na letra do parágrafo 3º do artigo 52 da Lei nº 8.245/91,

que a indenização pelo ponto comercial é induvidosamente eventual.

Ao que se tem, a lei, ela mesma, busca evitar a retomada insincera,

assegurando ao locatário o direito de vir a ser ressarcido pelos danos causados

pelo locador que se utiliza indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a

como subterfúgio especulativo, conferindo destinação diversa da declarada ou,

ainda, quedando-se inerte pelo prazo de três meses contados da entrega do

imóvel.

Nesse sentido, o dizer de Sylvio Capanema de Souza, verbis :

“Só em duas únicas hipóteses prevê a lei o direito a

indenização do locatário, e a mais ampla possível.

A primeira delas é quando a renovação não se dá em razão

de proposta melhor oferecida por terceiro (...)

Justifica-se a reparação, já que o locatário foi preterido

para atender, exclusivamente, ao interesse econômico do locador,

atraído pelas melhores condições oferecidas pelo terceiro. A

Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 9 de 15

Page 10: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

resistência à renovatória tem, assim, um nítido conteúdo

especulativo, a recomendar que se compense o locatário pela

perda do seu fundo de comércio.

A segunda hipótese é quando o locador, no prazo de três

meses da entrega do imóvel, não lhe der o destino declarado na

retomada, ou realizando as obras pretendidas, que terão de ser

pelo menos iniciadas, ou nele se instalando.

Procura-se, assim, cercear a retomada insincera, no que

andou muito bem o legislador.” (in Da Locação do Imóvel Urbano,

Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, páginas 352/353).

Destarte, se não preenchidos in totum , e oportunamente, os

requisitos legais tem-se, por conseqüência, a exclusão da responsabilidade

indenizatória, sendo induvidoso que, em hipóteses tais, o pedido de retomada,

ainda que imotivada, substancia exercício regular de direito inerente à

propriedade do locador.

Eis o porquê, acrescente-se, do entendimento de Sylvio Capanema

de Souza, quando, ressalvando as hipóteses do artigo 52, parágrafo 3º, da Lei

do Inquilinato, arremata:

“(...) por maiores e lamentáveis que sejam os prejuízos

sofridos pelo locatário, em conseqüência direta ou indireta da

retomada concedida ao locador, não terá ele direito à indenização,

seja quanto às despesas de mudança, danos emergentes ou lucros

cessantes.” (obra citada, página 352).

Assim, o dispositivo impõe o dever indenizatório tão-somente ao

locador especulador, ardiloso ou desidioso, como se recolhe da iterativa

jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVAÇÃO. DECADÊNCIA.

RETOMADA. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 51 E 52 DA LEI Nº

8.245/91.

1. A Lei do Inquilinato, em seu artigo 51, confere proteção

especial às locações destinadas ao comércio, dispondo, como

dispõe, que ao locatário, preenchidos os requisitos no dispositivo

Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 1 0 de 15

Page 11: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

inseridos, é assegurado o direito de renovar o contrato celebrado.

Tal assertiva, contudo, não obsta, é certo, em caráter absoluto, a

possibilidade do locador vir a não renovar o ajuste. Daí porque,

adite-se, o artigo 52 da mesma lei traz hipóteses em que, mesmo

preenchendo o locatário os requisitos para a renovação do

contrato, a resistência do locador à pretensão não configura

qualquer abuso no exercício do direito de propriedade.

2. O artigo 52, parágrafo 3º, da Lei 8.245/91, por sua vez,

busca evitar a retomada insincera, assegurando ao locatário o

direito de vir a ser ressarcido pelos danos causados pelo locador

que se utiliza indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a

como subterfúgio especulativo, conferindo destinação diversa da

declarada ou, ainda, quedando-se inerte pelo prazo de três meses

contados da entrega do imóvel.

3. Se, de um lado, o parágrafo 3º do artigo 52 impõe

tão-somente ao locador especulador, ardiloso ou desidioso o ônus

indenizatório, de outro, a toda evidência, exime a responsabilidade

daqueloutro, desprovido de tais ânimos, que retoma o imóvel

locado por não ter o locatário exercido, oportunamente, seu direito

de renovação.

4. O não preenchimento, in totum , dos requisitos legais

hábeis a determinar a renovação do contrato importa na exclusão

da responsabilidade indenizatória, sendo induvidoso que, em

hipóteses tais, a retomada do imóvel, ainda que imotivada,

substancia exercício regular de direito inerente à propriedade do

locador.

5. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea

"c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a

demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada,

por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que

configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que

identificam ou assemelham os casos confrontados, não se

oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou

votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ).

6. Recurso não conhecido." (RESP 286321/SP, da minha

relatoria, in DJ 06/05/2002)

"CIVIL. AÇÃO RENOVATORIA. RETOMADA DEFERIDA. Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 1 1 de 15

Page 12: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

CONSTRUÇÃO MAIS UTIL. INDENIZAÇÃO ANTE A NÃO

REALIZAÇÃO DE OBRAS. SUMULA 444-STF.

1 - Não e nulo o acórdão que decide fundamentadamente as

questões suscitadas.

2 - A indenização de que trata a sumula 444 do STF,

limitada as despesas de mudança, refere-se ao só fato da

retomada. Se, todavia,o locador, que retomar o imóvel para

construção mais útil, decorrido prazo longo, não realiza dita

construção, revelando a insinceridade de seu pedido, cabe pedido

de indenização mais ampla pelo direito comum, para

ressarcimento de prejuízos com mudança,perda do ponto

comercial e desvalorização do fundo de comercio.Divergência

jurisprudencial não comprovada.

3 - recurso especial não conhecido." (RESP 78731/MG,

Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 19/08/1996)

"LOCAÇÃO. LEI 8.245/91, ART. 52, II, § 3º.

IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA PARA

OUTRO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO

DE COMÉRCIO.

1. Tendo o imóvel sido retomado pelo locador sem que, no

prazo legal, desse o destino alegado, na forma da Lei 8.245/91,

art. 52, II, § 3º, é devido ao locador despejado indenização pelo

valor da perda do fundo de comércio, se encerrou suas atividades

empresarias, pela impossibilidade de exercê-las em outro imóvel.

2. Recurso Especial não conhecido." (RESP 259244/RJ,

Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 11/09/2000)

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

LOCAÇÃO. RETOMADA. DESVIO DE USO. INDENIZAÇÃO.

MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO.

ARTIGO 52, PARÁGRAFO 3º, DA LEI DO INQUILINATO.

FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

1. "(...) É cediço o entendimento de que o juiz não está

obrigado a responder todas alegações das partes, quando já tenha

encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem

está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por ela e

tampouco a responder um ou todos os seus argumentos." (REsp Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 1 2 de 15

Page 13: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

254.409/MG, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 15/10/2001).

2. "O locatário terá direito a indenização para

ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que

arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo

de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de

terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três

meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não

iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou

pretender realizar." (artigo 52, parágrafo 3º, da Lei nº 8.245/91).

3. O artigo 52, parágrafo 3º, da Lei do Inquilinato busca

evitar a retomada insincera, assegurando ao locatário o direito de

vir a ser ressarcido pelos danos causados pelo locador que se

utiliza indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a como

subterfúgio especulativo, conferindo destinação diversa da

declarada ou, ainda, quedando-se inerte pelo prazo de três meses

contados da entrega do imóvel.

4. Se por um lado o dispositivo impõe tão-somente ao

locador especulador, ardiloso ou desidioso o dever indenizatório,

de outro, a toda evidência, exime a responsabilidade daqueloutro,

desprovido de tais ânimos, que se depara com obstáculo impeditivo

ou retardativo à ocupação do imóvel, como o é,

desenganadamente, a força maior.

5. É irrelevante que o motivo de força maior tenha se

verificado antes da entrega do imóvel, se a sua ocorrência é

posterior à decretação do despejo e os seus efeitos mostram-se

suficientes a inviabilizar a pretendida destinação do bem

retomado.

6. Recurso não conhecido." (RESP 264544/RJ, da minha

relatoria, in DJ 25/02/2002)

"LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO.

INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMERCIO. Não proposta a

ação renovatória do contrato, prevista no antigo Dec. 24150/34,

sujeitava-se a locação comercial ou industrial ao regime instituído

na Lei do Inquilinato, Lei 6649/79, "ex vi" do artigo 1., paragrafo

3. desta lei, sendo portanto inadmissível a pretensão a indenização

pela perda do fundo de comercio.

Manutenção deste sistema na vigente Lei 8245/91.Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 1 3 de 15

Page 14: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

Recurso especial não conhecido." (RESP 15543/MS,

Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 06/04/1992).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É O VOTO.

Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 1 4 de 15

Page 15: Fundo de Comércio Indenização Devida STJ.pdf

Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA

Número Registro: 1997/0051700-4 RESP 141576 / SP

Números Origem: 143093 482221

PAUTA: 22/08/2000 JULGADO: 21/08/2003

RelatorExmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ARX DA COSTA TOURINHO

SecretárioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : NOVOCAR COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO : CÁSSIA MALUSARDI SAAD E OUTROSRECORRIDO : VYLLA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDAADVOGADO : VALDIR VICENTE BARTOLI E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Locação - Predial Urbana - Ação renovatória

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 21 de agosto de 2003

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANASecretário

Documento: 422328 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/09/2003 Página 1 5 de 15