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2596 FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA DO PRINCÍPIO DE PARTICIPAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL A PARTIR DA PRAGMÁTICA HABERMASIANA * FONDAMENTAZIONE FILOSOFICA DEL PRINCIPIO DI PARTECIPAZIONE NEL DIRITTO DELL’AMBIENTE A PARTIRE DA PRAGMATICA HABERMASIANA Clodomiro José Bannwart Júnior Valéria Oliveira Martins RESUMO O presente trabalho destaca o princípio de participação no direito ambiental e sua necessidade de fundamentação a partir de pressupostos filosóficos. Tem como objetivo apresentar a perspectiva da ética discursiva habermasiana enquanto condição de efetividade do princípio de participação no contexto das sociedades pluralistas que formam o cenário contemporâneo solapado pelo desafio urgente do equilíbrio e da preservação ambiental. Nesse aspecto, inscrevem-se as origens que deram sobrevida ao princípio, para, em seguida, sinalizar as condições que lastrearam a necessidade – do ponto de vista ético e moral – de o princípio se fazer presente na teoria da sociedade contemporânea. A partir da análise da incursão transcendental, com base na pragmática universal habermasiana, que assegura a fundamentação de tal princípio, passa-se a delinear como o texto constitucional brasileiro trata do tema, quando da elevação do direito ao ambiente a status de direito fundamental e como direito subjetivo e dever jurídico objetivo. Defende-se que tal dever somente pode ser cumprido através do princípio da participação, consubstanciado na criação das normas ambientais, na mediação do Poder Judiciário e na construção e execução das políticas ambientais, além de outras formas não mediadas pelo Estado. PALAVRAS-CHAVES: PARTICIPAÇÃO; MORAL; AÇÃO COMUNICATIVA; MEIO AMBIENTE. RIASSUNTO Il lavoro sottolinea il principio di partecipazione nel Diritto dell’Ambiente e sua necessità di fondamentazione a partire da presunzioni filosofiche. Il lavoro ha come obiettivi presentare la prospettiva dell’etica del discorso di Habermas a condizione di effettività del principio di partecipazione nell’ambito delle società plurale che costituiscono il scenario contemporaneo indebolito a causa della sfida urgente dell’equilibrio e della preservazione dell’ambiente. In questo aspetto, il lavoro porta la origine di questo principio e dopo risalta le condizioni che basano la necessità – del punto di vista etico e morale – di farsene presente nella teoria della società contemporanea. A partire da analisi dell’incursione trascendentale basata nella * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.

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FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA DO PRINCÍPIO DE PARTICIPAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL A PARTIR DA PRAGMÁTICA HABERMASIANA*

FONDAMENTAZIONE FILOSOFICA DEL PRINCIPIO DI PARTECIPAZIONE NEL DIRITTO DELL’AMBIENTE A PARTIRE DA

PRAGMATICA HABERMASIANA

Clodomiro José Bannwart Júnior Valéria Oliveira Martins

RESUMO

O presente trabalho destaca o princípio de participação no direito ambiental e sua necessidade de fundamentação a partir de pressupostos filosóficos. Tem como objetivo apresentar a perspectiva da ética discursiva habermasiana enquanto condição de efetividade do princípio de participação no contexto das sociedades pluralistas que formam o cenário contemporâneo solapado pelo desafio urgente do equilíbrio e da preservação ambiental. Nesse aspecto, inscrevem-se as origens que deram sobrevida ao princípio, para, em seguida, sinalizar as condições que lastrearam a necessidade – do ponto de vista ético e moral – de o princípio se fazer presente na teoria da sociedade contemporânea. A partir da análise da incursão transcendental, com base na pragmática universal habermasiana, que assegura a fundamentação de tal princípio, passa-se a delinear como o texto constitucional brasileiro trata do tema, quando da elevação do direito ao ambiente a status de direito fundamental e como direito subjetivo e dever jurídico objetivo. Defende-se que tal dever somente pode ser cumprido através do princípio da participação, consubstanciado na criação das normas ambientais, na mediação do Poder Judiciário e na construção e execução das políticas ambientais, além de outras formas não mediadas pelo Estado.

PALAVRAS-CHAVES: PARTICIPAÇÃO; MORAL; AÇÃO COMUNICATIVA; MEIO AMBIENTE.

RIASSUNTO

Il lavoro sottolinea il principio di partecipazione nel Diritto dell’Ambiente e sua necessità di fondamentazione a partire da presunzioni filosofiche. Il lavoro ha come obiettivi presentare la prospettiva dell’etica del discorso di Habermas a condizione di effettività del principio di partecipazione nell’ambito delle società plurale che costituiscono il scenario contemporaneo indebolito a causa della sfida urgente dell’equilibrio e della preservazione dell’ambiente. In questo aspetto, il lavoro porta la origine di questo principio e dopo risalta le condizioni che basano la necessità – del punto di vista etico e morale – di farsene presente nella teoria della società contemporanea. A partire da analisi dell’incursione trascendentale basata nella

* Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.

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pragmatica universale habermasiana che assicura la fondamentazione di questo principio, si comincia a sottolineare come la Costituzione Brasiliana dispone questo argomento, giacchè il Diritto dell’Ambiente è sollevato dallo status di diritto fondamentale e dal diritto soggettivo e dovere giuridico obiettivo. Il lavoro difende che il dovere giuridico soltanto può essere realizzato attraverso il principio della partecipazione, che si realizzerà per mezzo di creazione di norme ambientali, di mediazione del Potere Giudiziario e di costruzione di politiche ambientali, oltre qualche forma che non è mediata dallo Stato.

PAROLE CHIAVE: PARTECIPAZIONE; MORALE; AZIONE COMUNICATIVA; AMBIENTE

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INTRODUÇÃO

O princípio da participação no Direito Ambiental, nascido do Estado Democrático de Direito, do qual não pode se separar, é o tema central do trabalho que se divide em cinco itens. Em um primeiro momento, busca-se estabelecer os fundamentos filosóficos que subsidiam a relação homem/natureza, através de uma incursão reconstrutiva desde a idade média até a contemporaneidade.

Segue-se uma discussão a respeito dos juízos éticos e morais que envolvem o princípio da participação, demonstrando que este é estendido universalmente e, nesse ínterim, a sua fundamentação é possível de ser assegurada pelo pressuposto da ética discursiva habermasiana, com base na dimensão transcendental da própria linguagem.

A teoria social haberbasiana é tema do item três. Neste momento, defende-se que o princípio da participação somente se efetiva em um modelo de democracia deliberativa, perpetuado no Direito Ambiental principalmente a partir dos movimentos sociais da década de 60 e, após a Conferência de Estocolmo, adquirindo status de direito fundamental nas constituições contemporâneas.

Os dois últimos itens do trabalho pretendem discorrer a respeito do tratamento que a ordem constitucional brasileira dispensou ao tema, imprimindo-lhe dupla dimensão, seja como direito subjetivo seja como dever jurídico objetivo. O princípio da participação é essencial para o cumprimento deste último, tendo o mesmo que ser observado desde o momento do nascimento da norma jurídica ambiental (nomogênese) até a sua aplicação, bem como através dos mecanismos processuais constitucionais e infraconstitucionais que permitem a tutela do ambiente. Além disso, outras formas de participação, ligadas aos movimentos sociais, também se legitimam para que tal princípio alcance o seu telos.

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1 – A VISÃO DA “NATUREZA” NA PASSAGEM DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA: A NATUREZA DO PONTO DE VISTA EPISTEMOLÓGICO.

A transição da Idade Média para a Idade Moderna alterou significativamente a maneira de o homem relacionar-se com a natureza. O cristianismo ocidental, ao longo da Idade Média, imprimiu a compreensão de que o homem se destinava a realização de um telos transcendente e, que, do ponto de vista teológico, a vida deveria ser preenchida nos afazeres do dia-a-dia visando à preservação da santidade da alma para o gozo pleno da vida eterna. Nesse contexto, o homem mantinha do ponto de vista utilitário uma postura de indiferença para com a natureza. Ele se sustentava vinculado à natureza, mas sem a ela pertencer integralmente. A natureza para o medievo representava antes de tudo a obra do Criador, a manifestação estética da beleza de Deus, devendo ser vista primeiramente como objeto de contemplação do que propriamente algo a ser transformado pela ação humana. A natureza ou cosmos já era desde a Antiguidade grega contemplado em sua forma harmoniosa, porém, muito mais pelo olhar das formas geométricas e matemáticas do que teológica. Contudo, a harmonia cósmica da natureza foi elemento determinante na sistematização da teologia cristã, realizada por um dos teólogos e filósofos mais influente da Igreja: Santo Agostinho. Segundo Paul Tillich, o abandono do maniqueísmo por Agostinho, foi decorrente da sua visão da natureza, influenciado, sobretudo, pela astronomia.

A astronomia lhe mostrou [a Agostinho] o movimento perfeito das estrelas, isto é, os elementos fundamentais da estrutura do universo. Em face disso, não era possível a existência do princípio dualista [bem e mal]. Se o universo expressa a estrutura das formas matemáticas regulares, harmoniosas e possíveis de cálculo, onde achar os efeitos do demônio na criação do mundo? As estruturas básicas presentes na criação do mundo são boas; foi o que aprendeu com a Astronomia. Usava, dessa maneira, a idéia grega pitagórica do cosmos. E os princípios da forma e da harmonia expressos na matemática. [...] Esse princípio europeu grego superou para Agostinho o dualismo e a negatividade do Oriente. Assim, a separação de Agostinho da filosofia maniqueísta foi apenas um evento simbólico. Significava a liberação da ciência natural moderna, da matemática e da tecnologia, do pessimismo dualista e da negação da realidade na Ásia. Esse fato foi muito importante para o futuro da Europa. Os filósofos e teólogos agostinianos, do último período da Idade Média, deram sempre ênfase à matemática e à astronomia. A ciência natural moderna nasceu, como o platonismo e o agostinianismo, na base da crença do cosmos harmonioso, determinado por regras matemáticas. Era também a visão do mundo da renascença.[1]

Desse contexto é possível afirmar que a visão harmoniosa do universo e da natureza trazida pelos antigos e preservada pelos medievais evidencia a importância que a matemática aliada às formas geométricas teve na composição estética do cosmos. Certamente a teologia se beneficiou dessa visão positiva da natureza não apenas para assegurar a sua beleza, mas para sustentar a bondade e a perfeição do Criador.

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A modernidade, na medida em que rompe com as estruturas medievais de pensamento, e, na filosofia, substitui o paradigma da essência pelo paradigma do sujeito (consciência), reposiciona o homem como centro absoluto da validação do conhecimento e de doação de sentidos às coisas. O homem passa a ser o sujeito do conhecimento e a natureza torna-se o objeto passível de ser manipulada e conhecida. O mundo que começava a se secularizar, aprofundando cada vez mais a visão antropocêntrica, deixou de lado a concepção contemplativa que a religião impunha à natureza e passou a se ocupar da decifração dos códigos matemáticos inscritos na realidade natural.

Na verdade, o homem, sem Deus, passava a se preocupar, de forma cada vez mais intensa, com os fenômenos naturais, com as suas manifestações que causavam medo e insegurança.[2] A intensificação do uso da matemática e da experimentação visava assegurar condições para o descobrimento do funcionamento das leis causais da natureza e apaziguar o medo que a natureza, em momentos revoltosos de tempestades, furacões e epidemias imputavam à ignorância do homem. Assim, a verdade deixou de ser pressuposto da revelação divina e passou a ser explorada, cada vez mais, pelo caráter experimental, matemático e, sobretudo, técnico da ciência moderna.

Desse modo, o conhecimento científico e a apropriação da técnica por meio do positivismo suprimiram a aspiração ao conhecimento teórico do mundo, em benefício, quase que exclusivo, de sua utilização técnica e instrumental[3].

A objetivação metódica da natureza foi alcançada graças à combinação da matemática com a atitude instrumental que, por meio da experimentação de seus objetos disponíveis, passou a dispor da natureza para fins de exploração e de manipulação. Assim, a ciência moderna, guardiã do estatuto epistemológico, acabou por conceder o status de conhecimento somente àquilo que se enquadra nos requisitos científicos. Esta fase caracteriza-se pelo cinismo da razão à medida que a modernidade abandona a intenção crítica que movia seus propósitos iniciais, em benefício de um projeto oculto de dominação. A racionalidade torna-se cínica quando abandona o seu projeto inicial – o qual tinha surgido para combater o mito e promover o esclarecimento e a liberdade – a favor da sua instrumentalização, transformando-se num potencial de caráter repressivo e atrofiado, ao condicionar o conhecimento a um mero instrumento a serviço da ciência. Não obstante tenha concretizado, na sociedade moderna, sua índole instrumental, a razão consolidou também o exercício da dominação da natureza e, por extensão, a dominação do próprio homem. O seu potencial crítico, banalizado e submetido aos ditames da técnica, veio revestido da crença, oriunda dos ideais da Ilustração, de que o avanço tecnológico sanaria todas as mazelas da existência humana em seus aspectos materiais e espirituais. O progresso da tecnologia e o crescimento econômico orientado pelo saber técnico instrumental condicionaram as formas de ação à lógica desenvolvida pelo aparato sistêmico, reduzindo as decisões dos indivíduos e a organização da vida social ao componente técnico científico. Na perspectiva desta racionalidade, a regulação da sociedade passa a mover-se numa órbita tecnocrática, “fazendo com que os indivíduos percam a possibilidade de crítica, submetendo-se às decisões exigidas pelo progresso técnico”.[4]

Assim que a ciência e a técnica passaram a exercer a manipulação instrumental da natureza ocorreu também a transferência dessa mesma manipulação para o âmbito das relações humanas, produzindo um processo de reificação. A decorrente tecnificação do

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mundo moderno impôs também no campo da moral e do direito, uma racionalidade de índole instrumentalizada que converteu as questões prático-morais ao âmbito das decisões de ordem técnica. Com esse procedimento, não foi possível a razão fundar uma perspectiva normativa orientada pela autonomia do sujeito, mas, antes, fez a conversão do homem em objeto da ciência, como se o mesmo fosse um elemento entre outro da natureza, passível de domínio e de manipulação. A razão instrumentalizada passou a preocupar-se, tão somente, com a definição de fins condicionados às circunstâncias dadas. Em lugar de fins últimos se devem buscar fins adequados a meios disponíveis. Na carência de um fim último, o sujeito moderno passou a flexibilizar sua ação por uma lógica meio-fim, em que o fim, não sendo determinado, senão circunstancialmente, possibilita a transformação do homem em objeto, cuja ação torna-se passível de manipulação e de instrumentalização.

A dimensão instrumental do agir entre humanos e, sobretudo, com a natureza tem despertado, desde a segunda metade do século passado, a necessidade de repensar as nossas fragilizadas relações normativas entre os seres humanos e também com a natureza, sob o ponto de vista ético e moral. Habermas tem sido nesse aspecto um dos autores de destacada influência no debate oriundo entre universalistas e comunitaristas na década de 1970. Para o nosso propósito não cabe a reconstrução desse debate, mas sinalizar a importância da distinção entre ética (comunitaristas) e moral (universalistas) para jogar luz ao princípio de participação no âmbito do direito ambiental, objeto de nossa tematização.

2 – PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO E O AMBIENTE: ENTRE JUÍZOS ÉTICOS E MORAIS.

Em razão de o nosso objeto de pesquisa destacar as implicações epistemológicas e, também, normativas na relação homem/natureza, vale demonstrar a diferença que há entre juízos éticos e juízos morais. De início essa diferenciação é marcada pelo grau de dependência e independência em relação ao contexto. A ética se prende à dimensão valorativa, onde se partilham comumente os valores, as tradições e os costumes; e a moral se atém aos princípios racionais que norteiam a prática argumentativa na resolução consensual de conflitos, do ponto de vista da justiça. A ética tem a ver com a resposta que construímos em relação à pergunta “O que devemos fazer?” quanto à construção do sentido de nossa existência. Ou seja, do ponto de vista ético “as escolhas que fazemos na vida visando realizar o bem, nós a realizamos com vistas a alcançar aquilo que seja bom para nossa auto-realização e autocompreensão existencial”.[5] Quando a pergunta “O que devemos fazer?” leva em consideração a implicação da ação particular (subjetiva) em relação aos interesses dos outros e exige que os conflitos surgidos sejam regulados imparcialmente do ponto de vista cognitivo, então adentramos no terreno da moral propriamente dita.

A ética remete, para Habermas, a um dever relativizado em função do telos do bem viver que

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[...] aponta no sentido da luta pela auto-realização, portanto, no sentido do poder de resolução de um indivíduo que se decidiu por uma vida autêntica: a capacidade de decisão existencial ou de escolha própria radical opera sempre no interior do horizonte da história de uma vida, em cujos vestígios o indivíduo é capaz de aprender quem ele é e quem gostaria de ser.[6]

Ainda segundo Habermas, a moral ocorre

[...] unicamente a partir dos pressupostos comunicativos de um discurso de âmbito universal, no qual todos dos eventuais envolvidos possam tomar parte e assumir uma atitude hipotética e argumentativa face às pretensões de validade de normas e de modos de conduta tornadas problemáticas, que se constitui o nível superior de intersubjetividade relativa a um intercruzamento da perspectiva individual com a perspectiva de todos.[7]

O problema que atualmente se verifica é o conceito restrito de moral quanto aos dilemas impostos pelo meio ambiente. A moral restringe-se ao modelo antropocêntrico que prioriza a relação de reciprocidade entre seres racionais e essa característica própria da moral secular moderna, dificulta a possibilidade de respeito às questões de responsabilidade moral do homem pelo seu ambiente não humano.[8] Porém, os dilemas ambientais apresentados à humanidade nesse início de século têm avivado sentimentos, juízos e condutas no sentido de deslocar a nossa a dimensão moral – própria da capacidade de linguagem e de ação de seres racionais – também para a esfera ambiental, até então desconsiderada de tematização racional.

A discussão atual, ao debruçar sobre questões ecológicas e de preservação das espécies, exige um debate que coloque a natureza em uma dimensão normativa, porém, sem exceder os limites de uma ética sem metafísica, ou seja, sem exceder os limites da moral pós-convencional.

As questões que se impõem hoje são de ordem normativa, como por exemplo, saber qual a especificidade de nossa obrigação, seja moral ou ética, para com o meio ambiente. A responsabilidade moral que é imputada para com a humanidade presente e futura estende-se também à preservação da natureza? Em suma: Quais as possibilidades de alargamento do âmbito de validade das nossas obrigações morais para além do circulo da humanidade, de modo a compreender todos os seres vivos que preenchem os nossos ecossistemas?[9]

Em relação a estas questões percebemos uma barreira muito nítida. A natureza, tal com nós a enxergamos, sempre objetivada em função de nossos interesses, impede que nós tenhamos em relação a ela uma atitude de reciprocidade fundamental, tal como determina o nosso comportamento moral para com os demais seres humanos.[10] A moral pós-convencional, tal como é concebida, traz esse limitador: como integrar-se à natureza e a ela devotar uma relação de moralidade, se a própria natureza ou ambiente

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natural não pertence ao gênero daqueles que, disponibilizando capacidade de linguagem e de ação, podem entrar conosco numa relação de reciprocidade fundamental.[11]

A questão pode ainda ser posta da seguinte forma: “Qual é, então, o estatuto dos deveres que nos impõem, enquanto destinatários de normas válidas, uma determinada responsabilidade para a natureza, se ela, por sua vez, não pertence, porém, ao círculo dos possíveis destinatários de normas?” [12] A natureza não é, na verdade, destinatária de nossas normas ou leis morais. Ela é destinatária de outro complexo normativo, imposto, segundo a ciência moderna, pelas leis naturais.

Essa pretensa vinculação entre homem e natureza é bastante complexa, pois decorre saber se essa relação – como é sabida, edificada muito mais do ponto de vista epistemológico do que moral ou ético – assegura à natureza algum direito ao ser humano ou se o ser humano dispõe de deveres para com a natureza.[13] Além da relação epistemológica entre homem e natureza fundada pelo paradigma técnico-científico, a possível dimensão normativa que se pretende assegurar a essa relação deve incluir a distinção entre ética e moral e verificar qual dos discursos normativos dariam conta de uma interação menos instrumental com o ambiente. Habermas a esse respeito chama atenção para um aspecto fundamental. “A exclusão das questões éticas do domínio das questões e de justiça parece ser evidente, se atendermos ao fato de que a questão sobre o que é bom para mim e para nós, considerando todas as circunstâncias, já é formulada de maneira a conduzir uma resposta que comporta uma pretensão de validade relativa a projetos e formas de vida anteriores. Os valores e ideais que cunham uma identidade não nos podem vincular incondicionalidade de um dever categórico.” [14]

É nesse caso que surge a questão, a saber, se, hoje, quando discutimos a possibilidade de uma ética ambiental ou ética do meio ambiente, não estamos, na verdade, criando uma relação deficitária de obrigações categóricas (incondicionais) para com a natureza? Pois a ética, como vimos, não exige incondicionalidade, portanto, a obrigatoriedade que a moral nos impõe.

Sendo possível perceber que tanto as questões éticas – ao tratar da condução pessoal e da forma de vida que escolhemos e desejamos – quanto às questões da ética do meio ambiente não podem receber tratamento no âmbito da discussão moral – com a exigibilidade de obrigações incondicionais –, resta deslocá-las para a dimensão teleológica. Ou seja, passamos a olhar para natureza e condicionar a nossa ação em relação a ela baseados no telos que estabelecemos ou objetivamos. Os vários programas e metas estabelecidos por protocolos de intenções no âmbito internacional revelam bem isso: estamos tratando a natureza de um ponto de vista teleológico, em função da metas e objetivos estabelecidos que visam a ser alcançados com prazos pré-definidos.

O deslocamento da questão ambiental para a dimensão teleológica reside no fato de a natureza não pertencer “às partes do contrato sobre reciprocidade que serve de base à moral humana”.[15] No caso da ética do discurso, o dever é oriundo da relação de participação estabelecida entre falantes e ouvintes, norteadas pelo reconhecimento fundamental que serve de pressuposto iniludível para a prática comunicativa.[16] “As interações sociais mediadas pelo uso lingüístico orientado para a comunicação são constitutivas das formas de vida socioculturais”.[17] Isso demonstra que a moral pós-

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convencional é dependente das estruturas intrínsecas de interações linguisticamente mediadas e não pode se furtar desse condicionamento.

Outro problema a destacar é que em relação à natureza não se pode imputar personalidade, pois é impossível falar ou comunicar algo com a natureza.[18] Tratar a natureza de um ponto de vista ético é incluí-la em nossas interações, porém, em uma relação assimétrica. Ainda que haja esforço para esse fim, a verdade é que não podemos assumir uma atitude performativa para com a natureza. Se essa atitude pode ser mitigada em relação à determinados animais domésticos que são objetos de nossas empatia, não podemos dispensar a mesma atitude em relação à pedra ou a dureza mineral, os quais compõem também parte integrante da natureza. Por mais que nos esforcemos, a natureza ainda permanece a ser objeto de observação, passível de manipulação e instrumentalização, sobretudo, frente à dimensão técnica científica.[19]

O que fica manifesto para Habermas é que a responsabilidade do homem para com o ambiente e para com a preservação das espécies e ecossistemas ameaçados, não pode, na sua totalidade, “ser fundamentada em termos de deveres interativos (participativos), isto é, do ponto de vista moral”.[20] Porém, ainda assim, ele alega que existem boas razões éticas em favor da proteção do ambiente.

São razões que nos assaltam quando nos questionamos seriamente acerca do modo como queremos viver neste planeta, enquanto elementos de uma sociedade global civilizada, e como queremos, enquanto elementos da nossa espécie, tratar as outras espécies.[21]

Se o ambiente entra na pauta da discussão ética, porém, uma ética ampliada universalmente que leve em consideração a espécie como um todo e não apenas os lastros valorativos de determinado povo ou cultura, então, cabe o debate e a tematização acerca de como queremos nos construir enquanto humanidade. Se, como vimos, não é possível estabelecer uma relação dialógica com a natureza, esta pode se realizar entre os sujeitos, partes integrantes da natureza. Tal relação tem seu exercício perene e presente no princípio de participação (norteador do direito ambiental) que assegura a toda a humanidade a possibilidade de sua autocompreensão e realização existencial integrada ao meio ambiente.

3 – PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A participação popular somente encontra amparo com a consolidação do Estado democrático de direito, no qual os sujeitos conquistaram e conseguiram assegurar

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direitos que lhes garantissem a participação política. As leis que emanam do Estado democrático de direito encontram a sua validade quando instituídas por via da participação democrática, capaz de dar expressão ao interesse geral em que todos os concernidos possam conceder seu assentimento a elas.

O procedimento para satisfazer essa exigência deve conectar a legislação a processos tanto de decisão parlamentar, quanto de decisão pública. O processo que assegura legitimidade democrática “se consolida na forma de direito ao voto universal e igual, no reconhecimento da liberdade de organização e na participação em associações e partidos políticos.[22] A novidade a considerar nessa nova estrutura do Estado está no fato de os cidadãos serem reconhecidos enquanto tais e terem, por meio da participação política, com direitos políticos assegurados, a possibilidade de legitimar as normas via o processo democrático.[23]

É no espaço alargado das instituições democráticas que se faz valer o direito de participação, enquanto simetria entre direitos e deveres que se estabelece na base estrutural do reconhecimento recíproco de sujeitos livres e iguais, e que interagem entre si de forma comunicativa.

As mudanças ocorridas no mundo após a Segunda Guerra e que culminaram nas manifestações de 1968, alterando o comportamento individual, a estrutura familiar, a sexualidade, as instituições e a forma de o homem se relacionar com o meio ambiente, foram decisivas para a introdução da idéia de participação. Os valores decorrentes de tais mudanças reforçaram a necessidade de tolerância com as diferenças, exigiram relações mais igualitárias entre homens e mulheres, reivindicaram a promoção de justiça e cidadania e, por fim, chamaram a atenção para a degradação ambiental em nível planetário.[24] A decorrência desses fatores impactantes para a análise sociológica evidenciou que a dimensão da participação foi alargada para outros âmbitos – como o da conscientização de defesa e proteção ambiental – demonstrando que a idéia marxista de participação, exigida, sobretudo, da classe proletária, era por demais restritivas e limitadas aos conflitos na esfera de produção. A participação e seu espaço próprio – a esfera pública – se deslocaram e permitiram extensão e abrangência a todas as formas de organização possíveis.[25]

Portanto, participar, ganhou a conotação geral de integração, no mais alto grau, dos indivíduos aos diversos grupos, movimentos, ONGs e organismos que inflam a esfera pública por meio da tematização crítica e reflexiva dos problemas que afligem o homem em sua dimensão local e global.

É justamente nesse contexto que o filósofo alemão Jürgen Habermas, constrói nas décadas de 1970 e 1980 o conceito de ação comunicativa, destacando, sobretudo, a importância da participação como contributo dos indivíduos, desde que em igualdade de condições, para a formação discursiva da vontade coletiva.[26] Diz Habermas: “Participar significa que todos podem contribuir, com igualdade de oportunidades, nos processos de formação discursiva da vontade”.[27] Para Gutierrez “[...] participar consiste em ajudar a construir, comunicativamente, o consenso quanto a um plano de ação coletivo. Tudo o que não se enquadra nesta definição é estratégico”.[28]

Dessa forma, a colocação da questão ambiental na pauta das discussões na década de 1960, veio reforçar a necessidade de ampliação, do ponto de vista político, do direito de

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participação. Não se pode negar, contudo, que o tema ambiental, apesar de inserido no debate participativo público, enquanto objeto de tematização e reflexão, ainda continua sendo parte de cálculos e interesses no âmbito do sistema capitalista, onde reinam relações estratégicas e não comunicativas.

A tutela do ambiente como bem jurídico que, a partir da Conferência de Estocolmo em 1972, vem sendo tratado como direito de status constitucional nos textos modernos, traz, em seu bojo, a participação popular na medida em que o direito ambiental representa a consagração do ideal da democracia participativa.

Nesse contexto, as decisões políticas a serem tomadas no âmbito da administração pública, da produção legislativa e da atividade jurisdicional, ganham maior legitimidade, a partir do envolvimento do cidadão, individualmente ou através de entidades associativas, nas questões de interesse público. Tais questões passam a representar, de forma real, os anseios das comunidades envolvidas e a refletir as peculiaridades sociais, econômicas e ambientais de cada região[29].

Com efeito, o “direito é fruto da cidadania, que se traduz pela organização dos diversos segmentos sociais no sentido da defesa de seus interesses e projetos. O Estado vive a partir da cidadania, sustenta-se pela cidadania e existe para servir aos cidadãos [...], pois estes são, inversamente, a condição, a origem e a legitimidade para suas ações.” [30]

O direito ambiental busca resgatar os princípios constitucionais de cidadania e da dignidade da pessoa humana, na forma do art. 1º, II e III, e § único do texto constitucional, situando o cidadão como sujeito pró-ativo nos processos de formulação e implementação das políticas públicas de proteção do patrimônio ambiental e de tomada de decisões dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama – instituído pela lei da Política Nacional do Meio Ambiente[31].

Isso representa dizer que cada um de nós deve fazer sua parte em relação aos bens e valores ambientais e, mais do que isso, exigir que todos façam a sua parte. Esse último matiz é que dá o colorido do princípio da participação ambiental, na exata medida em que, vivendo-se em um Estado Democrático de Direito, sob os princípios e objetivos referidos anteriormente, o que se espera da sociedade é justamente uma tomada de posição, altiva, altruísta, ética e participativa, mormente quando estamos diante de valores sagrados e essenciais à preservação da vida.[32]

4 – A TUTELA DO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E SUA DUPLA DIMENSÃO: DIREITO SUBJETIVO E DEVER JURÍDICO OBJETIVO.

O texto constitucional brasileiro corrobora com o mister ambiental no momento em que inclui o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, como bem jurídico tutelado autonomamente, dando uma nova dimensão ao direito à vida[33] e à dignidade da pessoa humana. Elevando-o à direito fundamental da pessoa humana positivado no artigo 225 da carta magna:

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Afere-se da norma constitucional que este direito apresenta duas dimensões, entendidas como faces de uma mesma moeda. De um lado o direito ambiental pode ser tomado como direito subjetivo, e, de outro como dever jurídico objetivo.

Como direito subjetivo se manifesta no direito que todos os indivíduos detêm de pleitear o direito de defesa contra os atos lesivos ao ambiente, manifesto no artigo 5º do texto constitucional em seu inciso LXXIII.[34] Este direito subjetivo apresenta-se não como um direito egoístico, como se existissem pedaços de ambientes equilibrados, pertencentes a cada cidadão, mas antes como um “direito à idoneidade da sua composição qualitativa, entendido numa vertente predominantemente comunitária”.[35]

Um direito pertencente a cada um e a todos os seres humanos configura-se como um direito-função[36] ou como direito-dever.[37] Isto decorre da imposição da norma constitucional de que os titulares deste direito preservem o bem. Esta contraposição entre direito a usar/dever de preservar é uma conseqüência da garantia de aproveitamento de um bem, cuja fruição cabe a todos os membros da comunidade e pela qual todos devem responsabilizar-se[38], pois, o escopo final do direito fundamental do ambiente não é a segurança individual, nem mesmo a segurança coletiva, mas sim a preservação do gênero humano, e, paralelamente, a natureza.[39]

A segunda dimensão do direito do ambiente manifesta-se na incumbência que se faz ao Estado e à coletividade de preservar e proteger o ambiente. Ao Estado se impõe, constitucionalmente, uma série de tarefas essenciais para a preservação ambiental.[40] O Estado é impedido de atitudes prejudiciais ao ambiente, além disso, deve promover o controle e a fiscalização ambiental a fim de impedir que os particulares o façam. Cabe ao Estado, ainda, proporcionar informação e educação ambiental, permitindo a participação dos cidadãos nas decisões relacionadas ao meio ambiente.

Relativamente aos cidadãos, este dever consegue sua consecução seja pelo efetivo cuidado com o meio, mitigando as causas da poluição, ou de manifestações populares em prol de se alcançar a efetividade deste direito.

Esta participação de toda a comunidade (entendida como a comunidade de todo o Planeta) é imprescindível para a efetividade do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Não somente de forma coercitiva e punitiva, mas, principalmente por intermédio da informação e da formação de uma consciência ecológica. A coletividade pode cumprir com esta imposição estatal também, por meio de “grandes participações populares na luta pela não-destruição do habitat natural e também por intermédio de cuidados básicos para com o meio ambiente”.[41]

Neste sentido, Vladimir Passos Freitas destaca a importância da participação popular consciente diante das ações meramente repressivas e punitivas:

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Quando se pensa em proteção ambiental, vêm a mente imposições, limitações, sanções aos transgressores. Contudo, é evidente que a isso deve preceder o esclarecimento, a conscientização, a prevenção. Os resultados serão sempre mais satisfatórios se houver o apoio das pessoas envolvidas. Não é possível colocar um guarda ambiental a cada 200 metros em nosso país, vigiando permanentemente todos os brasileiros. É necessário que todos participem da defesa do meio ambiente, e por isso mesmo a Constituição Federal deixou expresso, no caput do art. 225, que a proteção ambiental é um dever de todos.[42]

É mister considerar que o direito ambiental se caracteriza como um direito fundamental de terceira geração[43] e não de segunda, (o qual imporia deveres positivos somente por parte do Estado em prol do cidadão). Assim, como direito coletivo, transindividual, direcionado ao social, incumbe a cada um individualmente e a toda a coletividade este dever fundamental, não somente ao Estado.

Desse modo, considera-se o dever fundamental à proteção ao ambiente como associado ao direito fundamental de usufruir de um meio ambiente são – é o que se pode concluir a partir das categorias dos deveres fundamentais propostas por Vieira de Andrade, segundo o qual:

[...] os direitos ao ambiente e à fruição do patrimônio cultural não se limitam ao direito à intervenção prestadora do Estado, nem sequer à exigência do respeito por um bem próprio (individual). Implicando directamente com o tipo de comportamento de todos os indivíduos e sendo exercido num quadro de reciprocidade e de solidariedade [...], são direitos circulares, cujo conteúdo comum é definido necessariamente em função do interesse comum, pelo menos em tudo aquilo que ultrapassa a lesão directa de bens individuais.[44]

O direito de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado, liga-se, umbilicalmente, ao dever de proteção a este meio, imposto, como vimos, não só ao Estado, mas à toda a coletividade por força da Constituição Federal.

Neste contexto, deve se conceder especial ênfase à cooperação entre estes sujeitos (Estado e coletividade), através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental, idéia esta expressa no princípio da participação.

5 – DEVER DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE E PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

O dever de preservar o ambiente é correlato ao direito de participação nos processos decisórios ambientais. O descumprimento deste dever enseja não uma sanção objetiva e predeterminada como uma interpretação positivista do artigo 225 da Constituição poderia vislumbrar, mas a perda do direito de participar, no qual “a pena pode ser demasiadamente severa: o desaparecimento de um patrimônio ou de um recurso natural”. [45]

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A participação popular deve ser sempre considerada nas atividades de elaboração, de hermenêutica e de aplicação das normas que compõem o direito ao ambiente. “Afinal, o direito deve refletir as relações e os conflitos estabelecidos no seio da sociedade e as necessidades daqueles que são, ao mesmo tempo, criadores e destinatários do ordenamento jurídico”.[46] Como propugna a Carta de 1988, “todo o Poder emana do povo”.[47]

Além disso, pode-se definir, especificamente, três formas de participação na gestão dos recursos ambientais[48]. A primeira delas concerne à própria criação da legislação ambiental, derivada da possibilidade da iniciativa popular. (art. 61, caput, § 2º, CF/88) e da realização de referendo sobre leis (art. 14, II, CF/88) e da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados com poderes normativos, como, por exemplo, o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, que tem como finalidade

[...] assessorar, estudar e propor ao Conselho de governo, diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.[49]

A segunda forma de participação cidadã em questões ambientais é mediada pelo Poder Judiciário, que pode assegurar in concreto o equilíbrio de um ecossistema, nos casos em que este for ameaçado ou danificado, por meio de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental, como a ação civil pública, à ação popular e o mandado de segurança coletiva.

Os cidadãos podem também, participar da construção e execução de políticas ambientais por intermédio da atuação dos responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas; por ocasião da discussão de estudos de impactos ambientais e audiências públicas e nas hipóteses de realização de plebiscitos.

O princípio da participação cidadã pode ser implementado de outras formas, além destas mediadas pelo Estado, todavia, juridicamente possíveis e legítimas. Estas podem ocorrer de maneira menos ortodoxa, como preleciona Sanchèz “[...], por exemplo, denúncias à imprensa, manifestações públicas, pressão por intermédio dos políticos, manifestações, etc.”[50] Até porque, o excesso de regulamentação pode gerar descaracterização da participação cidadã “na medida em que o reconhecimento político da cooperação e a solidariedade entre cidadãos ficam restringidos às formas de cooperação e de solidariedade mediadas pelo Estado”.[51] Tal forma se aperfeiçoa, no campo sócio-político (no espaço além do procedimental) especialmente por força dos movimentos sociais.

CONCLUSÕES

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Diante dos argumentos apresentados e, considerando que o tema esteja ainda em curso no debate e nas reflexões da esfera pública atualmente, pode-se concluir que o século XXI terá a obrigação de alterar o modelo paradigmático de o homem se relacionar com o ambiente. Tal mudança, como sinalizamos, diz respeito à substituição do paradigma epistemológico por um paradigma normativo, capaz de incorporar a natureza como meio de realização da existência humana e não propriamente algo a ser manipulado e instrumentalizado em benefício de uma visão excessivamente antropocêntrica.

Na medida em que se exige uma relação menos epistemológica e mais normativa com a natureza, coloca-se o problema, a saber, qual premissa desencadeará essa nossa forma de o homem interagir com o ambiente: a ética ou a moral pós-convencional? Segundo Habermas – conforme analisamos – é possível demonstrar que a relação homem/natureza passa pela necessidade de construção de um conceito ampliado de ética: a ética da espécie. Contudo, mesmo que o homem – visto na perspectiva da humanidade – possa assegurar uma interação equilibrada com o ambiente, favorecendo sua realização existencial de forma mais ecocêntrica, ainda assim, é preciso que, no âmbito político e jurídico, a moral pós-convencional sinalize as condições de possibilidade para a realização e efetivação do princípio de participação.

A consolidação, nos tempos hodiernos, de um Estado social e democrático de direito que caminha para a incorporação de um Estado do ambiente, requer cada vez mais, até pelo caráter excepcional do direito ambiental, a concretização do princípio de participação. Usando a terminologia de Habermas, é urgente assegurar espaços institucionalizados que preservem o exercício democrático para a formação consensual da vontade em relação a temas cruciais para a humanidade. A questão ambiental não avança se não for por meio da participação coletiva. E a participação, por sua vez, não se firma senão no seio do Estado democrático. Desse modo, ambiente e democracia são conceitos que integrados, conduzem a uma nova configuração de Estado – Estado ambiental – e a uma nova forma de participação popular. Um caminho certamente promissor a ser trilhado.

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[1] TILLICH, Paul. História do pensamento cristão. Tradução de Jaci Maraschin. São Paulo: Aste, 2004, p. 120.

[2] É interessante observar que no contexto pré-moderno a natureza impunha ao homem medo e receio, devido, sobretudo, ao desconhecimento do funcionamento das relações causais que determinavam os acontecimentos dos fenômenos naturais. A compreensão de que a natureza era regida por caracteres matemáticos e, portanto, passíveis de objetividade, levou ao desenvolvimento da ciência moderna como baluarte do

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descobrimento e da fixação das leis naturais. A ciência moderna nasceu com o propósito de estabelecer um conhecimento objetivador da natureza, afugentando as crenças e superstições que brotavam do desconhecimento das leis naturais. Contudo, hoje, o homem vive o retorno do medo e da incerteza que a natureza lhe imputa devido ao desenvolvimento extremado do conhecimento técnico-científico. Segundo Jesús Martín-Barbero, “a sociedade vive uma espécie de volta ao medo dos pré-modernos, que era o medo da natureza, da insegurança, de uma tormenta, de um terremoto. Agora vivemos em uma espécie de mundo que nos atemoriza e desconcerta. O medo vem, por exemplo, da ecologia: o que vai acontecer com o planeta, o nível do mar vai subir? A natureza voltou a ser um problema hoje, como aos pré-modernos”. (MARTÍN-BERBERO, Jesus. Comunidades Falsificadas. Entrevista. In: Folha de São Paulo. Caderno Mais, São Paulo, domingo, 23 de agosto de 2009, p. 10.)

[3] OLIVEIRA, Manfredo Araújo. Ética e racionalidade moderna. São Paulo. Loyola, 1996, p. 21.

[4] PIZZI, Jovino. Ética do discurso: a racionalidade ético-discursiva. Porto alegre: Edipucrs, 1994, p. 20.

[5] BANNWART JÚNIOR, Clodomiro José. As implicações da ação do profissional da saúde. In: Maquinações: Revista da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Estadual de Londrina. Londrina: Eduel, vol. 1, n.1, 2008. p. 59.

[6] HABERMAS, Jürgen. “Acerca do Uso Pragmático, Ético e Moral da Razão Prática”. In: Comentários à Ética do Discurso. Tradução de Gilda Lopes Encarnação. Lisboa: Instituto Piaget, 1999, p. 109.

[7] Ibidem, p. 112.

[8] HABERMAS, Jürgen. Comentários à Ética do Discurso. Trad. Gilda Lopes Encarnação. Lisboa: Instituto Piaget, 1999, p. 212.

[9] Loc. cit. p. 212.

[10] Loc. cit. P. 212.

[11] Ibidem, p. 213.

[12] Loc. Cit. p. 213.

[13] HABERMAS, Jürgen. Comentários à Ética do Discurso... p. 213.

[14] Ibidem, p. 214.

[15] HABERMAS, Jürgen. Comentários à Ética do Discurso... p. 215.

[16] Loc. cit. p. 215.

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[17] Loc. cit. p. 215.

[18] Loc. cit. p. 215.

[19] Op. cit, p. 216.

[20] Op. cit.,p. 218.

[21] Loc. cit. p. 218.

[22] HABERMAS, Jürgen. Teoria de la Acción Comunicativa. Tomo II. Madrid: Taurus Humanidades, 1999. p. 509.

[23] A esse respeito conferir: BANNWART JÚNIOR, Clodomiro José; OLIVEIRA, Valéria Martins. A Consolidação do Estado Democrático de Direito e do Estado do Ambiente: Estudo a partir do processo de Juridificação de Jürgen Habermas. In: Anais do XVIII Encontro Nacional do CONPEDI. Maringá, 2009.

[24] GUTIERREZ, Gustavo Luis. Gestão Comunicativa: Maximizando Criatividade e Racionalidade. Uma Política de Recursos Humanos a Partir da Teoria de Habermas. Rio de Janeiro: Qualitymark Editora, 1999, p. 56.

[25] Op. cit., p. 57.

[26] Op. cit., 55.

[27] HABERMAS. Jürgen. Problemas de Legitimación em El Capitalismo Tardío. Traduccíon de José Luis Etcheverry. Madrid: Ediciones Cátedra, 1999, p. 159.

[28] GUTIERREZ, op. cit., p. 59.

[29] LOURES, Flavia Tavares Rocha. A implementação do direito à informação ambiental. Revista de Direito Ambiental., n. 34, p. 192.

[30] AGUIAR, Roberto Armando Ramos. Direito do meio ambiente e participação popular. Brasília: MMA/Ibama, 1994, p. 30-31.

[31] Lei 6.938/81- Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituirão o Sistema Nacional do Meio ambiente – SISNAMA, assim estruturado: [...]

[32] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, vol. I, p. 255-256.

[33] Relativamente ao dever de proteção ao meio ambiente, Cançado Trindade refere-se à Conferência de Haia sobre a Atmosfera de 1989, que no § 1º dispõe que “o direito de viver é o direito do qual emanam todos os demais direitos” e ainda no § 5º que “o direito de viver com dignidade em um meio-ambiente global viável” acarreta o dever da comunidade das nações em fazer tudo o que puder ser feito para preservar a qualidade

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da atmosfera. Vincula o autor, claramente o “direito de viver” com a necessidade da preservação ao ambiente (TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio-ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993, p. 77).

[34] Art. 5º, LXXIII da CF. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

[35] GOMES, Carla Amado. O ambiente como objecto e os objectos do direito do ambiente, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente. Instituto de Direito do Urbanismo e do Ambiente: Coimbra, n. 11, jun./dez. 1999, p. 56

[36] PUREZA, José Manuel. Tribunais, natureza e sociedade: o direito do ambiente em Portugal, p. 4 apud LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental. Do Individual ao Coletivo Extrapatrimonial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 89

[37] NABAIS, Casalta A. apud GOMES, Carla Amado. O ambiente como objecto e os objectos do direito do ambiente..., p. 49. O autor reconduz os direitos ecológicos à categoria de “direitos-deveres”.

[38] GOMES, Carla Amado, op. cit., p. 49.

[39] LEITE, José Rubens Morato, op. cit., p. 90.

[40] Art. 225 § 1º da CF. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

[41] MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio Ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 124.

[42] FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2000, p. 145.

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[43] A expressão “gerações de direitos do homem”[43] foi utilizada pela primeira vez por Karel Vasak, no ano de 1979, proferindo a aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos direitos do homem, em Estrasburgo, buscando, metaforicamente, demonstrar a evolução dos direitos dos humanos com base no lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade). A primeira geração dos direitos humanos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté). São considerados direitos fundamentais de primeira dimensão os direitos de cunho individualista que foram reconhecidos pelas Constituições e que são produtos do pensamento liberal-burguês do século XVIII. Considerados direitos de cunho negativo, pois exigem uma conduta de abstenção do Poder Público e não uma ação positiva. Destacam-se que os direitos à liberdade, à vida, à propriedade e à igualdade perante a lei, tinham como função defender o indivíduo em relação ao poder do Estado.

A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité). Frutos da decadência do liberalismo e o surgimento da doutrina socialista, com tendência à intervenção estatal fortemente sugerida como solução aos problemas, fez com que o Estado passasse a assumir uma atitude positiva na realização da justiça social. Dessa forma, as Constituições passam a tutelar os direitos denominados de direitos positivos que dominaram o século XX e são chamados de direitos sociais, culturais e econômicos. São direitos que foram positivados no segundo pós-guerra e por meio dos quais não mais se pretendia evitar uma ação estatal na esfera privada e individual e sim fazer com que o Estado possibilitasse ao indivíduo o bem estar social. Abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, destacam-se os direitos às prestações estatais, como assistência social a saúde, a educação e ao trabalho, bem como agregam as denominadas “liberdades sociais”, consistentes na liberdade de sindicalização, o direito de greve, o direito de férias, dentre outros.

E, por fim, a terceira geração seria a dos direitos de solidariedade, relacionados á fraternidade (fraternité). Têm como função primordial a defesa do gênero humano. São direitos de titularidade coletiva e difusa destinando-se à proteção de grupos humanos como a família, o povo, a nação etc. São dotados de conteúdos altamente humano e universal e se caracterizam por possuir titularidade coletiva, sendo esta, às vezes, até mesmo indefinida ou indeterminável. Destacam-se os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à qualidade de vida, ao patrimônio comum da humanidade, ao direito de comunicação e em especial ao direito ao ambiente. OLIVEIRA, Valéria Martins. O Direito ao Ambiente como Direito Fundamental e como princípio da ordem econômica na Constituição Federal Brasileira. 2007. 124 páginas. Dissertação (Mestrado em Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Estadual de Maringá, Maringá, 2007, p. 23 e ss.

[44] ANDRADE, José Carlos Vieira. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998, p. 157.

[45] SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de direito ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 80.

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[46] MILARÉ, Edis; LOURES, Flavia Tavares Rocha. O papel do terceiro setor na proteção jurídica do ambiente. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, n. 35, jul-set, 2004, p. 99.

[47] Artigo 1º, § único da Constituição Federal.

[48] MIRRA, Álvaro Valery. Princípios fundamentais do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, n. 2, 1996, p. 57.

[49] Inciso II, do art. 6º, da Lei 6.938/81.

[50] SANCHÈZ. Luis Enrique. Os papéis da avaliação de impacto ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, n. 0., p. 140.

[51] SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma reinvenção solidária e participativa do Estado. In: PEREIRA, L. C. B.; WILHEN, J.; SOLA, L (org.) Sociedade em transformação. São Paulo/Brasília: UNESP/ENAP, 1999, p. 73.