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FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL FUNASA

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FUNDAÇÃO SAELPADE SEGURIDADE SOCIAL

FUNASA

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FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL

FUNASA

ESTATUTO

JOÃO PESSOA – PARAÍBA2008

ESTA

TUTO

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PORTARIA Nº 3.949, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1987.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37 da lei 6.435, de 15 de julho de 1977, e tendo em vista a manifestação da Secretaria de Previdência Complementar, resolve: Aprovar o Estatuto da FUNASA – Fundação SAELPA de Seguridade Social, inserido no Processo MPAS nº 005.297/86, fl.113/131, e autorizar o seu funcionamento como Entidade Fechada de Previdência Privada, com sede e foro na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, a) Raphael de Almeida Magalhães. (Of. Nº 39/87). Publicada no D.O.U. de 26 de Fevereiro de 1997.

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR

PORTARIA Nº 800, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000.

A Secretária de Previdência Complementar, no uso da competência que lhe foi delegada pela PT/MPAS/GM/Nº 1.804, de 31/01/95, publicada no D.O.U. DE 06/02/95, e tendo em vista o que consta no Processo MPAS nº 30.000.005297/86, ressalvado o disposto no item 6 da Instrução Normativa nº 06/95, resolve:Art. 1º - Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL – FUNASA, constante às fls. 1.275/1.290, do mencionado processo.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publicada em 27 de novembro de 2000.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PORTARIA Nº 57, DE 14 DE JUNHO DE 2005.

O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art.33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, alínea “a” do art.17 do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 30000.005297/86, sob o comando nº 18095701/2005 resolve:Art.1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da FUNASA – FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DE PAULA

PORTARIA Nº 750, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.

O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art.33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art.17 do Anexo I ao Decreto nº 5755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 30000.005297/86, sob o comando nº 23981866/2006 resolve:Art.1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da FUNASA – FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DE PAULA

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ESTATUTO

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SUMÁRIO

CAPÍTULO I DA FUNDAÇÃO...................................................................................11CAPÍTULO II DOS MEMBROS DA FUNASA.........................................................12CAPÍTULO III DA ADESÃO E DA RETIRADA DE MEMBROS...........................13CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS..........................................13CAPÍTULO V DOS REGIMES CONTÁBIL E FINANCEIRO................................14CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS.....................................................16CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS.............22

Seção I ......................................................................................................................22Da Competência do Conselho Deliberativo.............................................................22Seção II .....................................................................................................................22Da competência da Diretoria-Executiva...................................................................23

Subseção I Da Competência do Diretor-Superintendente.............................24Subseção II Da Competência do Diretor de Seguridade...............................25Subseção III Da Competência do Diretor Adminstrativo-Financeiro..........26

Seção III Da Competência do Conselho Fiscal.......................................................28CAPÍTULO VIII DO PESSOAL................................................................................28CAPÍTULO IX DO PROCESSO ELEITORAL........................................................29CAPÍTULO X DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO.............................................30CAPÍTULO XI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS.......................................30CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................30

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CAPÍTULO I DA FUNDAÇÃO

Art. 1.º - A FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FUNASA é uma entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de fundação pela SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA - SAELPA, doravante designada simplesmente PATROCINADORA-FUNDADORA, tendo por objeto a administração e a execução de planos de benefícios de caráter previdencial em favor dos seus participantes e respectivos beneficiários.

§ 1.º - A FUNASA terá sede e foro na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, podendo manter representações regionais ou locais.

§ 2.º - Os patrimônios dos planos previdenciais administrados pela FUNASA são autônomos, livres e desvinculados entre si e de qualquer outro órgão ou entidade.

§ 3.º - As obrigações assumidas pela FUNASA não são imputáveis, isolada ou solidariamente, aos seus membros.

§ 4.º - Nenhum benefício previdencial poderá ser criado, majorado ou estendido nos planos administrados pela FUNASA, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

Art. 2.º - A FUNASA reger-se-á pelo presente Estatuto e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes de sua administração, observados, quanto aos planos previdenciais que administra, os seus respectivos regulamentos e, quanto aos patrocinadores, os convênios de adesão com eles firmados.

Art. 3.º - A natureza da FUNASA não poderá ser alterada, nem suprimi dos seus objetivos primordiais.

Art. 4.º - O prazo de duração da FUNASA é indeterminado.

Parágrafo Único - A FUNASA não poderá solicitar concordata, nem está sujeita a falência, mas, tão somente, aos regimes de intervenção ou de liquidação extrajudicial, previstos em lei.

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CAPÍTULO II DOS MEMBROS DA FUNASA

Art. 5.º - São membros da FUNASA:

I - patrocinadores;II - destinatários, que abrangem:

a) participantes;b) beneficiários.

§ 1.º - Consideram-se patrocinadores a própria FUNASA e a PATROCINADORA-FUNDADORA, bem como as pessoas jurídicas que firmarem convênio de adesão a plano previdencial administrado pela FUNASA.

§ 2.º - Consideram-se participantes as pessoas físicas inscritas em plano previdencial da FUNASA, nos termos de seu respectivo regulamento.

§ 3.º - Consideram-se beneficiários as pessoas físicas indicadas pelos participantes para gozar de benefícios a serem pagos pela FUNASA, na forma estabelecida no regulamento do plano previdencial correspondente.

§ 4.º - Consideram-se beneficiários-assistidos os beneficiários em gozo de suplementação de pensão em plano previdencial da FUNASA.

Art. 6.º - Compõem a classe dos participantes da FUNASA:

I - os participantes-assistidos;II - os participantes-ativos.

§ 1.º - Considera-se participante-assistido o participante que estiver em gozo de qualquer suplementação de aposentadoria em plano previdencial da FUNASA.

§ 2.º - Considera-se participante-ativo o participante de plano previdencial da FUNASA que não se enquadre na condição do parágrafo precedente.

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CAPÍTULO III DA ADESÃO E DA RETIRADA DE MEMBROS

Art. 7.º - A adesão do patrocinador dar-se-á mediante a celebração do convênio de adesão referido no § 1.º, do art. 5.º.

Art. 8.º - A retirada do patrocinador dar-se-á da seguinte forma:

I - por requerimento;II – quando for objeto de cisão, fusão ou incorporação a empresa não

patrocinadora;III – por descumprimento do estabelecido no respectivo convênio de

adesão celebrado com a FUNASA, atendidas as determinações da legislação aplicável.

Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o patrocinador ou seus sucessores ficarão obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a FUNASA, relativamente aos direitos dos participantes e beneficiários-assistidos, até a data da retirada, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º - A adesão ou retirada de participante e de beneficiário dar-se-á na forma prevista no regulamento da entidade.

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS

Art. 10 - Os patrimônios dos planos previdenciais da FUNASA não poderão ter aplicação diversa da estabelecida no art. 11 deste Estatuto.

Art. 11 - A FUNASA aplicará os patrimônios de seus planos previdenciais, conforme diretrizes estabelecidas pelas autoridades reguladoras competentes, em planos de investimentos que tenham em vista:

I - solvência, liquidez e rentabilidade real compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

II - segurança dos investimentos;III - crescimento do poder aquisitivo dos capitais aplicados;IV - benefício social das inversões.

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§ 1.º - Os programas de aplicação dos patrimônios, estruturados de acordo com as técnicas atuariais, integrarão os respectivos planos de custeio.

§ 2.º - Os bens imóveis integrantes dos patrimônios dos planos previdenciais da FUNASA só poderão ser alienados ou gravados por proposta de seu Diretor-Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com o respectivo programa de aplicação do patrimônio.

Art. 12 - Toda transação a prazo entre a FUNASA e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, participantes ou não, pela qual se torne a FUNASA credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia do recolhimento aos cofres da FUNASA da taxa de manutenção para cobertura dos serviços adicionais oriundos da transação, bem como do pagamento do correspondente reajuste monetário e dos juros reais compensatórios compatíveis com os riscos incorridos, sempre superiores à taxa atuarial do Plano.

Parágrafo Único - As taxas de manutenção serão cobradas nas datas de assinatura dos contratos, se a curto prazo, ou parceladamente, nos vencimentos dos pagamentos creditados à FUNASA pelos contratos a médio e a longo prazo, cabendo à Diretoria-Executiva determinar a forma de cobrança mais adequada a cada caso, assim como as fórmulas dimensionadoras do valor dessas taxas, em face de avaliação dos custos administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômico-financeiro da FUNASA.

Art. 13 - Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas em lei.

CAPÍTULO V DOS REGIMES CONTÁBIL E FINANCEIRO

Art. 14 - O exercício social da FUNASA coincidirá com o do ano civil.

Art. 15 - A Diretoria-Executiva da FUNASA apresentará ao Conselho Deliberativo, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, o orçamento-programa para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.

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Parágrafo Único - Dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação, o Conselho Deliberativo apreciará a proposta orçamentária e decidirá sobre o orçamento-programa.

Art. 16 - Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos-programa seguintes as respectivas previsões.

Art. 17 - Durante o exercício social, por proposta da Diretoria-Executiva da FUNASA, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo créditos adicionais ao orçamento-programa, desde que os interesses da entidade o exijam, e existam recursos disponíveis.

Art. 18 - Ao término do exercício social serão elaboradas as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano previdencial da FUNASA, na forma da legislação aplicável, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs e divulgados aos participantes e beneficiários-assistidos.

§ 1.º - A FUNASA deverá manter atualizada sua contabilidade, levantando balancetes contábeis ao final de cada mês, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador.

§ 2.º - Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas da FUNASA, sem prejuízo dos controles por plano previdencial.

§ 3.º - As contas da FUNASA deverão ser submetidas, ao final de cada exercício, à auditoria independente, na forma prevista na legislação aplicável.

Art. 19 - As demonstrações contábeis e as avaliações atuariais, bem como o Relatório Anual de Atividades, instruídos pelos pareceres contábil e atuarial, serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data estabelecida para a apresentação dos referidos documentos ao órgão regulador e fiscalizador das EFPCs.

Art. 20 - A FUNASA divulgará entre os participantes, ao menos uma vez por ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador, o Relatório Anual de Atividades, contendo os resultados das demonstrações contábeis e atuariais, os pareceres do Conselho Fiscal, dos auditores independentes e do atuário responsável, bem como outras informações pertinentes aos planos previdenciais da FUNASA.

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CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 21 - São órgãos colegiados da FUNASA, responsáveis por sua administração e fiscalização:

I - o Conselho Deliberativo;II - a Diretoria-Executiva;III - o Conselho Fiscal.

§ 1.º Os membros dos órgãos referidos nos incisos I e III deste artigo serão escolhidos entre o conjunto formado pelos participantes e beneficiários-assistidos da FUNASA que atendam aos seguintes requisitos:

I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação

da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público.

IV - ser residente e domiciliado na área de concessão da patrocinadora.

§ 2.º - Os membros da Diretoria-Executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.

§ 3.º - Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até 30% (trinta por cento) dos cargos da Diretoria-Executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.

§ 4.º - Os membros dos órgãos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da FUNASA, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste Estatuto.

§ 5.º - Os Diretores e Conselheiros da FUNASA não poderão com ela efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que se enquadrarem como benefícios previdenciais ou operações de empréstimo a participante, respeitadas estritamente as normas em vigor.

§ 6.º - São vedadas relações comerciais entre a FUNASA e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro da FUNASA como

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diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre a FUNASA e seus patrocinadores.

§ 7.º - O exercício das funções de membros da Diretoria-Executiva da FUNASA será remunerado pela instituição, a título de gratificação, mantendo-se o valor atualmente em vigor, remuneração esta que será corrigida, sempre que houver reajuste salarial para os empregados da PATROCINADORA-INSTITUIDORA, coincidente com a data do acordo ou dissídio coletivo, no mesmo percentual deste reajuste.

Art. 22 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da FUNASA, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas previdenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

Art. 23 - O Conselho Deliberativo será integrado por 6 (seis) membros efetivos, sendo 2 (dois) membros eleitos pelo conjunto dos participantes e beneficiários-assistidos e os demais designados pelos patrocinadores.

§ 1.º - Ressalvado o caso previsto nos § 9º § 10 deste artigo e no art. 33 deste Estatuto, caberá à PATROCINADORA-FUNDADORA, a qualquer tempo, designar e destituir os membros representantes dos patrocinadores nos Conselhos e respectivos suplentes.

§ 2.º - A escolha dos membros representantes dos participantes e beneficiários-assistidos, com os respectivos suplentes, dar-se-á por meio de eleição direta entre o conjunto de participantes e beneficiários-assistidos da FUNASA, respeitadas as disposições do Capítulo IX deste Estatuto.

§ 3.º - O Presidente do Conselho Deliberativo e respectivo suplente serão indicados pela PATROCINADORA-FUNDADORA dentre os membros representantes dos patrocinadores.

§ 4.º - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada a sua recondução para mandato consecutivo.

§ 5.º - Os membros efetivos serão substituídos, em seus impedimentos eventuais ou temporários, pelos respectivos suplentes.

§ 6.º - Em caso de renúncia ou impedimento definitivo de membro efetivo ou suplente indicado pelos patrocinadores, será designado um novo membro para substituí-lo, na forma prevista no § 1.º deste artigo.

§ 7.º - Em caso de renúncia ou impedimento definitivo de membro efetivo eleito pelo conjunto dos participantes e beneficiários-assistidos, o seu suplente assumirá o cargo para o cumprimento do restante do mandato.

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§ 8.º - No caso previsto no parágrafo anterior ou em caso de renúncia ou impedimento definitivo de membro suplente eleito pelo conjunto dos participantes e beneficiários-assistidos, assumirá a suplência vaga, para cumprimento do restante do mandato, o candidato derrotado que tiver obtido o maior número de votos na respectiva eleição ou, em caso de desistência ou impossibilidade, o candidato que, pela ordem, tiver apresentado o maior número de votos no pleito respectivo.

§ 9.º - Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

§ 10 – Para os fins previstos neste artigo, considera-se “impedimento definitivo” os afastamentos oriundos de (a) retirada do Plano, por qualquer motivo, inclusive por rescisão, no curso do mandato, do contrato de trabalho, por quaisquer das hipóteses previstas na legislação pertinente; (b) se, no curso do mandato, o participante eleito incorrer em uma das causas impeditivas previstas nos incisos II, III e IV, do parágrafo primeiro, do artigo 21; (c) óbito do participante e/ou do beneficiário-assistido; (d) outras causas não explicitamente previstas, as quais serão submetidas à apreciação prévia e resolução definitiva pelos membros do Conselho Deliberativo e pela Patrocinadora .

§ 11 - Embora findo o mandato, o membro do Conselho Deliberativo permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do substituto.

Art. 24 - O Conselho Deliberativo se reunirá:

I - ordinariamente, antes da data prevista para a apresentação dos balancetes mensais ou das demais demonstrações contábeis ou avaliações atuariais ao órgão regulador e fiscalizador das EFPCs;

II - extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Diretor-Superintendente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1.º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em 4 (quatro) o quorum mínimo para a realização das reuniões.

§ 2.º - O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá também o voto de qualidade ou de desempate.

Art. 25 - A Diretoria-Executiva é o órgão de administração geral da

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FUNASA, cabendo-lhe precipuamente fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.

Art. 26 - A Diretoria-Executiva compor-se-á de 3 (três) membros:

I - Diretor-Superintendente;II - Diretor de Seguridade;III - Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1.º - Caberá à PATROCINADORA-FUNDADORA, a qualquer tempo, a nomeação, a destituição e a substituição dos membros da Diretoria-Executiva.

§ 2.º - Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 3.º - Os Diretores da FUNASA deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.

§ 4.º - Os mandatos dos membros da Diretoria-Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo dos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes aos dos términos dos mandatos extintos.

§ 5.º - O Diretor-Superintendente representará a FUNASA, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear, por prazo determinado, procuradores com poderes ad-judicia e ad-negotia, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria-Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar.

§ 6º. - O Diretor Superintendente será o responsável pelas aplicações dos recursos da FUNASA, para fins de atendimento ao § 5.º do art. 35 da Lei Complementar N.º 109, de 29 de maio de 2001.

§ 7º. - Os demais membros da Diretoria-Executiva responderão solidariamente com o diretor indicado no parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à FUNASA para os quais tenham concorrido.

Art. 27 - À Diretoria-Executiva não será lícito gravar com quaisquer ônus, com exceção de penhora judicialmente determinada, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da FUNASA, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - Em casos de urgência ou especiais, a Diretoria-

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Executiva, devidamente autorizada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e ad-referendum do mesmo, poderá realizar os atos previstos neste artigo.

Art. 28 - A aprovação sem restrições das demonstrações contábeis da FUNASA e das contas da Diretoria-Executiva, após apreciação do Conselho Deliberativo, com parecer favorável do Conselho Fiscal e dos auditores independentes, exonerará os diretores de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude, ou culpa por ação ou omissão, apurados pelos órgãos fiscalizadores competentes, observada a legislação vigente.

Art. 29 - A Diretoria-Executiva reunir-se-á mediante convocação do Diretor-Superintendente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo Único - O Diretor-Superintendente, além do voto pessoal, terá o de desempate.

Art. 30 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da FUNASA, cabendo-lhe precipuamente zelar por sua gestão econômico-financeira.

Art. 31 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos, sendo 1 (um) membro eleito pelo conjunto dos participantes e beneficiários-assistidos e, os demais, indicados pelos patrocinadores.

§ 1.º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições previstas nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 23 deste Estatuto.

§ 2.º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal e respectivos suplentes terão o mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para mandato consecutivo.

§ 3.º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições previstas nos parágrafos 5.º a 10 do art. 23 deste Estatuto.

§ 4.º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

§ 5.º - O Presidente do Conselho Fiscal e respectivo suplente serão indicados pela PATROCINADORA-FUNDADORA dentre os membros representantes dos patrocinadores.

§ 6.º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo dos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes aos términos dos mandatos extintos.

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§ 7.º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§ 8.º - O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá também o de qualidade ou de desempate.

Art. 32 - O diretores, os membros do Conselho Deliberativo e os do Conselho Fiscal responderão solidariamente com a FUNASA pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na Lei Complementar N.o 109, de 29 de maio de 2001 e normas derivadas e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

Art. 33 - Em caso de existência de outros patrocinadores, além da PATROCINADORA-FUNDADORA, que contem com número de participantes superior a 10% (dez por cento) do total de participantes da FUNASA ou com patrimônio total dos planos que patrocina na FUNASA superior a 10% (dez por cento) do total dos patrimônios dos planos previdenciais da FUNASA, a indicação dos membros representantes dos patrocinadores nos Conselhos Deliberativo e Fiscal será feita da seguinte forma:

I - Existindo apenas um patrocinador que se enquadre na situação prevista no caput deste artigo, este terá direito à escolha de 1 (um) membro do Conselho Deliberativo e de 1 (um) membro do Conselho Fiscal, sendo os demais membros dos Conselhos escolhidos pela PATROCINADORA-FUNDADORA.

II - Existindo 2 (dois) ou 3 (três) patrocinadores que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo, cada um deles terá direito à escolha de 1 (um) membro do Conselho Deliberativo e aquele que tiver o maior número de participantes ou o maior patrimônio total dos planos que patrocina na FUNASA, nesta ordem, indicará 1 (um) membro do Conselho Fiscal, sendo os demais membros dos Conselhos escolhidos pela PATROCINADORA-FUNDADORA.

III - Existindo 4 (quatro) ou mais patrocinadores que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo, cada um dos 3 (três) patrocinadores que contarem com o maior número de participantes ou o maior patrimônio total dos planos que patrocina na FUNASA, nesta ordem, indicará 1 (um) membro do Conselho Deliberativo e aquele que tiver o maior número de participantes ou o maior patrimônio total dos planos que patrocina na FUNASA, nesta ordem, indicará 1 (um) membro do Conselho Fiscal, sendo os demais membros dos Conselhos escolhidos pela PATROCINADORA-FUNDADORA.

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Parágrafo Único - O patrocinador que tiver direito a indicar membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal poderá também destituí-lo e indicar outro, a qualquer tempo e a seu critério, observado o disposto no art. 23 § 9º e § 10.

CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Seção IDa Competência do Conselho Deliberativo

Art. 34 - Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:

I - reforma deste Estatuto, observado o art. 53;II - orçamento-programa e suas eventuais alterações;III - planos de custeio e programas de aplicação dos patrimônios dos

planos previdenciais;IV - implantação e extinção de planos previdenciais;V - Relatório Anual de Atividades e a prestação de contas do exercício,

após a devida apreciação do Conselho Fiscal;VI - admissão de novos patrocinadores, ouvido o órgão regulador e

fiscalizador;VII - alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais

sobre os mesmos, edificação em terrenos vinculados ao patrimônio dos planos previdenciais e outros assuntos correlatos que lhe sejam submetidos;

VIII - aceitação de doações com ou sem encargos;IX - normas básicas sobre administração de pessoal;X - planos e programas, anuais e plurianuais, normas e critérios gerais

e outros atos julgados necessários à administração da FUNASA;XI - extinção da FUNASA e destinação dos patrimônios de seus planos

previdenciais, observado os mandamentos legais e o disposto no parágrafo único do art. 4.º deste Estatuto;

XII - instituição da comissão com o objetivo de conduzir as eleições dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

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Art. 35 - Compete ainda ao Conselho Deliberativo:

I - julgar em instância superior os recursos interpostos aos atos da Diretoria-Executiva ou dos Diretores, sobre matéria administrativa;

II - reformar os regulamentos dos planos previdenciais, por proposta da Diretoria-Executiva ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, sujeitando-os à aprovação do MPS;

III - deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto e dos regulamentos de planos previdenciais;

IV - lavrar em livro de atas os resultados dos trabalhos do colegiado.

Art. 36 - A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do Diretor-Superintendente, da Diretoria-Executiva ou de membros do próprio Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - As proposições de iniciativas de membros do Conselho Deliberativo, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria-Executiva.

Art. 37 - O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à FUNASA.

Seção IIDa competência da Diretoria-Executiva

Art. 38 - Compete à Diretoria-Executiva apresentar ao Conselho Deliberativo:

I - o orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;II - as demonstrações contábeis, as avaliações atuariais e o Relatório

Anual de Atividades;III - os planos de custeio e os programas de aplicação dos patrimônios

dos planos previdenciais;IV - proposta sobre a aceitação de doações, a alienação de imóveis e a

constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;V - propostas de criação de novos planos previdenciais;VI - proposta sobre a admissão de novos patrocinadores;

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VII - propostas sobre abertura de créditos adicionais ao orçamento-programa, desde que haja recursos disponíveis;

VIII - propostas sobre reforma deste Estatuto e dos regulamentos de planos previdenciais, de sua própria iniciativa ou por solicitação da PATROCINADORA-FUNDADORA.

Art. 39 - Compete ainda à Diretoria-Executiva:

I - aprovar os quadros e a lotação de pessoal da FUNASA, bem como o respectivo plano salarial;

II - aprovar o manual dos direitos e deveres do pessoal;III - aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e

administrativos da FUNASA, assim como de seus agentes e representantes;IV - aprovar a criação, transformação ou extinção de órgãos locais;V - aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não

importem na constituição de ônus reais sobre bens da FUNASA;VI - autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as

condições regulamentares pertinentes;VII - autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes

fixadas pelo Conselho Deliberativo;VIII - orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e

administrativas, baixando os atos necessários;IX - aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que prevista nos

programas de aplicação dos patrimônios dos planos previdenciais;X - aprovar o plano de contas da FUNASA e suas alterações;XI - lavrar em livro de atas o resultado dos trabalhos do colegiado.

Subseção I Da Competência do Diretor-Superintendente

Art. 40 - Cabem ao Diretor-Superintendente a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria-Executiva.

Art. 41 - Compete ao Diretor-Superintendente, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva:

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I - representar a FUNASA, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear, por prazo determinado, procuradores, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria-Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;

II - representar a FUNASA em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando-os em nome dela, e movimentar, juntamente com outro diretor, os recursos da FUNASA, podendo tais faculdades serem outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria-Executiva, a outros diretores, a procuradores ou empregados da entidade;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva e convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo;

IV - admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, contratar prestação de serviços, dentro das normas aprovadas, sendo-lhe facultada a outorga de tais poderes a outros diretores e titulares de órgãos da FUNASA;

V - designar, dentre os diretores da FUNASA, seu substituto eventual;

VI - propor à Diretoria-Executiva a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da FUNASA, assim como dos seus agentes e representantes;

VII - fiscalizar e supervisionar a administração da FUNASA na execução das atividades estatutárias e das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva;

VIII - fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da FUNASA que lhes forem solicitadas;

IX - fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhes forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos, e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

X - ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos administrativos ou técnicos;

XI - comparecer, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Deliberativo.

Subseção II Da Competência do Diretor de Seguridade

Art. 42 - Cabem ao Diretor de Seguridade o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades da FUNASA no setor previdencial.

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Art. 43 - Compete ao Diretor de Seguridade submeter à Diretoria-Executiva:

I - normas do processo de inscrição dos participantes e beneficiários, consoante o disposto nos regulamentos dos planos previdenciais;

II - normas do processo de cálculo e concessão dos benefícios previdenciais, obedecido o disposto nos respectivos regulamentos;

III - normas do processo de concessão dos institutos de proteção previdenciária, de acordo com os respectivos regulamentos de planos previdenciais;

IV - planos de ampliação do programa previdencial da FUNASA;V - planos de benefícios dos planos previdenciais da FUNASA.

Art. 44 - Compete ainda ao Diretor de Seguridade:

I - aprovar a inscrição de participante e beneficiários e promover a organização e a atualização dos respectivos cadastros;

II - promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e de concessão de benefícios previdenciais;

III - promover a organização das folhas de pagamento de benefícios;IV - divulgar informações referentes ao plano previdencial e respectivo

desenvolvimento;V - promover o bem-estar social da população participante e

beneficiária;VI - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria-

Executiva, pertinentes aos objetivos primordiais da FUNASA, referidos no art. 1º deste Estatuto.

Subseção III Da Competência do Diretor Adminstrativo-Financeiro

Art. 45 - Cabem ao Diretor Adminstrativo-Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras e de administração geral da FUNASA.

Art. 46 - Compete ao Diretor Adminstrativo-Financeiro submeter à Diretoria-Executiva:

I - o plano de contas da FUNASA e suas alterações;

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II - o orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;III - as demonstrações contábeis, balancetes e demais peças

contábeis;IV - os planos de custeio e os programas de aplicação dos patrimônios

dos planos previdenciais;V - os planos de operações atuariais e financeiras;VI - os planos de organização e funcionamento da FUNASA e suas

eventuais alterações;VII - os quadros e a lotação do pessoal, bem como suas alterações;VIII - o plano salarial do pessoal;IX - o manual de direitos e deveres do pessoal.

Art. 47 - Compete ainda ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil da FUNASA;

II - promover a execução orçamentária;III - zelar pelos valores patrimoniais dos planos previdenciais da

FUNASA;IV - promover o funcionamento das carteiras de empréstimos;V - promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de

acordo com o programas de aplicação dos patrimônios;VI - promover as investigações econométricas indispensáveis à

elaboração dos planos de custeio e dos programas de aplicação dos patrimônios dos planos previdenciais;

VII - divulgar informações referentes à evolução econômico-financeira da FUNASA;

VIII - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria-Executiva, pertinentes à formação, conservação, mutação e produtividade dos patrimônios dos planos previdenciais da FUNASA;

IX - promover o registro e o controle dos cargos e funções pertencentes ao quadro de pessoal, bem como dos respectivos ocupantes e suas lotações;

X - fazer cumprir as normas estabelecidas no manual dos direitos e deveres do pessoal;

XI - promover a organização das folhas de pagamento dos empregados;

XII - promover a lavratura e divulgação dos atos relativos ao pessoal;XIII - promover a apuração da produtividade dos empregados;XIV - elaborar e fazer cumprir os planos de compras e de estoques de

materiais da FUNASA;XV - elaborar e fazer cumprir plano de consumo;

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XVI - promover o bom funcionamento das atividades de expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria e transportes;

XVII - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria-Executiva, pertinentes às atividades da administração geral da FUNASA.

Seção III Da Competência do Conselho Fiscal

Art. 48 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e aprovar os balancetes da FUNASA;II - emitir parecer sobre o balanço anual da FUNASA, bem como sobre

as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria-Executiva;

III - examinar, a qualquer época, os livros contábeis e documentos da FUNASA;

IV - lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;

V - apresentar, ao Conselho Deliberativo, pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomados por base as demonstrações contábeis e atuariais e as contas da Diretoria-Executiva;

VI - acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou atuário ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de caráter obrigatório.

CAPÍTULO VIII DO PESSOAL

Art. 49 - Os empregados da FUNASA estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas de remuneração aprovadas pela Diretoria-Executiva.

Art. 50 - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da FUNASA serão objeto de regulamento próprio.

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Art. 51 - A admissão de empregados na FUNASA far-se-á através de processo seletivo, inspirado em sistema de mérito, a ser estabelecido em ato regulamentar.

CAPÍTULO IX DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 52 - A escolha dos representantes dos participantes e beneficiários-assistidos no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, compreendendo titulares e suplentes, realizar-se-á a cada período de 4 (quatro) anos, por intermédio de consulta ordinária, à luz das condições estabelecidas por Comissão Eleitoral a ser instituída pelo Conselho Deliberativo para tratar da organização e realização das eleições.

§ 1.º - Estão aptos a votar e a ser votados nas eleições referidas no caput:

I - os participantes-ativos;II - os participantes-assistidosIII - os beneficiários-assistidos.

§ 2.º - Para atender o disposto no inciso III do parágrafo anterior, o direito do beneficiário de votar e ser votado fica restrito àquele que seja o responsável pelo recebimento do benefício de suplementação de pensão, desde que civilmente capaz.

§ 3.º - A Comissão Eleitoral será formada por 3 (três) membros indicados pelo Conselho Deliberativo dentre os participantes e beneficiários-assistidos, sendo vedada a participação de conselheiros e dirigentes da FUNASA.

§ 4.º - O presidente da Comissão Eleitoral será escolhido pelo Conselho Deliberativo, cabendo-lhe determinar os encargos dos demais membros dessa Comissão.

§ 5.º - As eleições serão regulamentadas por edital a ser publicado pela Comissão Eleitoral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu início.

§ 6.º - O edital de que trata o parágrafo anterior conterá, no mínimo, disposições acerca do preenchimento dos cargos, dos prazos, do registro das candidaturas, da habilitação dos candidatos, da forma de divulgação do processo, dos mecanismos, regras, datas, horários e locais de votação e apuração dos resultados, além do detalhamento necessário para o regular transcurso do processo eleitoral, observadas as demais determinações contidas neste Estatuto.

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CAPÍTULO X DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

Art. 53 - Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação do colegiado formado pelos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, por decisão da maioria absoluta desses membros, sujeita à homologação dos patrocinadores e à autorização do Ministério da Previdência Social - MPS.

Art. 54 - As alterações do Estatuto da FUNASA não poderão:

I - contrariar os objetivos referidos no art. 1.º;II - reduzir benefícios já concedidos;III - prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos

participantes e beneficiários.

CAPÍTULO XI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 55 - Caberá interposição de recursos dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, com efeito suspensivo sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a FUNASA, ou para o recorrente:

I - para o Diretor-Superintendente, dos atos dos prepostos ou empregados;

II - para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria-Executiva ou dos Diretores da FUNASA.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 – Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 57 - Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis,

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comprobatórios das condições exigidas para a continuidade dos benefícios previdenciais, a FUNASA manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições.

Art. 58 - Respeitados os imperativos atuariais dos planos de custeio e dos programas aplicação dos patrimônios dos planos previdenciais, previstos neste Estatuto, bem como os limites orçamentários estabelecidos para as despesas administrativas da FUNASA, a PATROCINADORA-FUNDADORA poderá manter convênios ou contratos com instituições especializadas para a prestação dos serviços necessários ao funcionamento da FUNASA.

Parágrafo Único - A retribuição dos serviços prestados, na forma dos convênios ou contratos referidos neste artigo, será deduzida dos recolhimentos devidos pela PATROCINADORA-FUNDADORA à FUNASA.

Art. 59 - Mediante acordo com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, poderá a FUNASA encarregar-se do pagamento dos benefícios previdenciais concedidos aos seus participantes-assistidos e beneficiários.

Art. 60 - Os atuais empregados dos patrocinadores que requererem ou mantiverem a inscrição nos planos previdenciais administrados pela FUNASA estarão optando automaticamente, no mesmo ato, pelos benefícios e serviços previstos neste Estatuto e no respectivo regulamento de plano previdencial, renunciando a todos os benefícios e serviços similares que lhes tenham sido anteriormente assegurados por força de normativos anteriores ou quaisquer outros atos da FUNASA.

Art. 61 - Este Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua aprovação pelo Ministério da Previdência Social - MPS.

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PCD FUNASA

(PCD - FUNASA)

REG

ULA

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PCD

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PORTARIA Nº 2.656, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, todos da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, e incisos I do art. 12 do Anexo I ao Decreto Nº 6.417, de 31 de março de 2008, e tendo em vista a Resolução CGPC Nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS Nº 30000.005297/86, sob comando nº28954566 e juntadas nº32095556 e n° 332104582, resolve:

Art. 1º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios PCD FUNASA (PCD - FUNASA), administrado pela Fundação SAELPA de Seguridade Social - FUNASA.

Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o Nº 2008.0043-92.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA ESTER VERAS

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ÍNDICE DE LOCALIZAÇÃO REGULAMENTO DO PLANO DEBENEFICIOS PCD - FUNASA

(De acordo com o art. 4º da Resolução CGPC N.º 8, de 19 de fevereiro de 2004)

I - Glossário ...........................................................................................................art. 45

II - Nome do plano de benefícios ...................................................................art. 1º e 2°

III - Participantes e assistidos e condições de admissão e saída .................arts. 4º a 10

IV - Benefícios e seus requisitos paraelegibilidade .....................................................arts. 17, 18, 23, 26, 28, 30, 34, 35, e 37

V - Base e formas de cálculo, de pagamento e de atualização dosbenefícios..................... arts. 11, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 29, 31, 32, 33, 36, 38 e 39

VI - Data de pagamento dos benefícios ........................................................art.17, § 3°

VII - Institutos do benefício proporcional diferido,da portabilidade do resgate e do autopatrocínio ...........................................arts.40 a 44

VIII - Fontes de custeio dos benefícios edas despesas administrativas.......................................................arts. 12, 13, 14, 15 e 16

IX - Data certa dos repasses das contribuiçõese cláusula penal na hipótese de atraso ..................................................................art. 15

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SUMÁRIO

CAPÍTULO I DO PLANO E SUAS CARACTERISTICAS.......................................41

CAPÍTULO II DAS PATROCINADORAS E FILIADOS..........................................41

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE CONTAS..............................................................44

CAPÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES....................................................................46

CAPÍTULO V DO FUNDO GARANTIDOR DO PLANO......................................47

CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS............................................................................49Seção I Das Disposições Introdutórias........................................................................49Seção II Do Benefício de Renda Programada - BRP..................................................49Seção III Do Benefício de Renda por Invalidez -BRI.................................................52Seção IV Do Benefício de Pensão por Morte - BPM..................................................53Seção V Do Abono Anual - AA...................................................................................54

CAPÍTULO VII DAS OPÇÕES..................................................................................55Seção I Das Disposições Comuns...............................................................................55Seção II Do Resgate.....................................................................................................55Seção III Do Auto Patrocinio........................................................................................56Seção IV Do Beneficio Proporcional Diferido.............................................................57Seção V Da Portabilidade............................................................................................58

CAPÍTULO VIII DO GLOSSÁRIO............................................................................59

CAPÍTULO IX DA DISPOSIÇÃO FINAL..............................................................61

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CAPÍTULO IDO PLANO E SUAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre os benefícios e o custeio do Plano de Benefícios PCD FUNASA (PCD - FUNASA), administrado pela Fundação SAELPA de Seguridade Social – FUNASA.

Art. 2º. O PCD – FUNASA reveste a modalidade de plano de con-tribuição definida e tem identidade jurídica própria, a abranger aspectos regu-lamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.

CAPÍTULO IIDAS PATROCINADORAS E FILIADOS

Art. 3º. A Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAEL-PA é a patrocinadora original do PCD – FUNASA.

§ 1º. A FUNASA é co-patrocinadora do Plano.

§ 2º. Poderão vir a ser patrocinadoras do PCD – FUNASA as pessoas jurídicas que, preenchendo os requisitos exigidos pelo Estatuto da FUNASA, celebrarem com essa, convênio de adesão, em que se estipularão as condições correspondentes, inclusive quanto à existência, ou não, de solidariedade entre aquelas.

Art. 4º. São as seguintes as classes de filiados ao Plano:

I - participantes: a) participantes ativos; b) participantes assistidos;

II - beneficiários: a) beneficiários inscritos; b) beneficiários assistidos.

§ 1º. São assistidos os participantes e beneficiários que estejam fru-indo benefício de prestação continuada.

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§ 2º. É pressuposto indispensável à aquisição e ao exercício dos dire-itos assegurados pelo Plano estar a pessoa inscrita no mesmo.

Art. 5º. A inscrição, como participante ativo do PCD – FUNASA, estará aberta àqueles que, na Data de Início de Vigência (DIV) do Plano, forem participantes ativos, não-elegíveis, do Plano de Benefício Definido, objeto do então vigente Regulamento da FUNASA, aqui denominado Plano de Origem (PO).

§ 1º. O prazo, de migração, do Plano de Origem (PO) para o PCD – FUNASA, será de 60 (sessenta) dias, a contar da Data de Início de Vigência (DIV).

§ 2º. O participante ativo do Plano de Origem (PO), na Data de Iní-cio de Vigência (DIV), somente poderá aderir ao PCD – FUNASA, se, ante-rior ou concomitantemente, o fizer ao Plano Saldado – FUNASA (PSF).

§ 3º. A inscrição no PCD – FUNASA implica, imediata e automati-camente, no cancelamento da inscrição no PO, e na correlata extinção da situação jurídica vinculada a seu regime, e correspondentes direitos.

Art. 6º. A inscrição, como participante ativo do PCD – FUNASA estará também aberta aos empregados e dirigentes das patrocinadoras, que não sejam participantes do Plano de Origem (PO).

Art. 7º. Far-se-á a inscrição mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, fornecido pela FUNASA, e devidamente instruído com os documentos por ela exigidos; e, deferido o pedido, a inscrição terá eficácia a contar da data da protocolização do formulário junto à FUNASA.

§ 1º. O deferimento do requerimento será comunicado ao interes-sado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva protocoliza-ção. A eventual formulação de exigência suspenderá o referido prazo.

§ 2º. Ao participante ativo será entregue certificado de inscrição, além de exemplar do Estatuto da FUNASA e deste Regulamento.

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Art. 8º. Extinguir-se-á a situação de participante ativo:

I – por seu falecimento;II – em razão da perda do vínculo funcional com a patrocinadora;III - em decorrência de mora, por 3 (três) meses seguidos, no paga-mento de sua contribuição básica;IV - pelo requerimento de cancelamento de sua inscrição.

§ 1º. O cancelamento da inscrição, na hipótese do inciso III deste artigo, terá de ser precedido de notificação do participante, com prazo de 60 (sessenta) dias para liquidação do débito.

§ 2º. O cancelamento acarretará, imediata e automaticamente, e in-dependente de qualquer notificação, a caducidade de direitos relativos aos beneficiários vinculados ao participante, exceto na hipótese do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º. O participante ativo que vier a ter extinta sua situação, pela

causa prevista no nº II do parágrafo anterior, poderá optar por um dos institu-tos contemplados no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na forma deste Regulamento.

Art. 9º. No ato de seu pedido de inscrição, o interessado fará, por escrito:

I - Opção de Recebimento de Benefício (ORB), que abrangerá:

a) percepção do Benefício de Renda Programada (BRP) e do Benefício de Renda por Invalidez (BRI), a prazo determinado, não inferior a 60 (sessenta) meses, ou por prazo indetermi-nado;

b) reversão, ou não, em pensão (BPM), do Benefício de Renda Programada (BRP) e do Benefício de Renda por Invalidez (BRI), e prazo, não inferior a 60 (sessenta) meses, para per-cepção do Benefício de Pensão por Morte (BPM);

c) recebimento, ou não, à vista, de percentual, limitado a 25% da Conta Individual Global (CIG), de benefício de renda mensal;

II – opção sobre o percentual inicial de sua contribuição básica;

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III – designação dos beneficiários.

Parágrafo único. A Opção de Recebimento de Benefício (ORB) poderá ser anualmente revista.

Art. 10. O participante poderá designar pessoas físicas como ben-eficiários, no ato de sua inscrição, sendo o respectivo conjunto passível de alteração até a data de concessão do Benefício de Renda Programada (BRP).

§ 1º. Qualquer alteração posterior resultará, se necessário, em ajuste atuarial do valor do benefício.

§ 2º. A situação jurídica de beneficiário extingue-se:

I - por seu falecimento;

II - na hipótese prevista no art. 8º, § 2º;

III - pelo cancelamento de seu registro cadastral, por iniciativa do participante a que se vincula;

IV – pela percepção integral de sua parcela do Benefício de Pensão por Morte (BPM).

CAPÍTULO IIIDO SISTEMA DE CONTAS

Art. 11. O PCD - FUNASA compreende o seguinte sistema de Con-tas Patrimoniais:

I - Contas individualizadas, registradas em nome de cada partici-pante ativo:

a) Conta Individual Básica – CIB (art. 45, V); b) Conta Individual Adicional – CIA (art. 45, IV); c) Conta Individual Global – CIG (art. 45, VI);

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d) Conta Individual Vinculada – CIV (art. 45, VIII); e) Conta Individual de Valores Portados – CIVP (art. 45,VII);

II - Contas Coletivas:

a) Conta Coletiva de Cobertura dos Benefícios de Risco – CCBR (art. 45, II);

b) Conta Coletiva do Fundo Administrativo – CCFA (art. 45, III).

§ 1º. O saldo de cada Conta corresponde ao número de cotas nela acumuladas, sendo o respectivo valor expresso em moeda corrente.

§ 2º. Na Data de Início de Benefício (DIB) de renda mensal, serão transferidas para a Conta Individual Global (CIG) as cotas registradas na Conta Individual Básica (CIB), na Conta Individual Adicional (CIA), na CIV (Conta Individual) e na Conta Individual de Valores Portados (CIVP).

§ 3º. O valor de cada uma das partes, das contribuições variáveis, dos patrocinadores, alocadas, para fins de crédito, na Conta Coletiva de Cobertura dos Benefícios de Risco (CCBR) e na Conta Coletiva do Fundo Administrativo (CCFA), será fixado pelo Conselho Deliberativo, com base em parecer atuarial.

§ 4º. A Cobertura dos Benefícios de Risco (CCBR) será mantida em níveis atuarialmente determinados.

§ 5º. No caso de opção, na Opção de Recebimento de Benefício (ORB), de percepção, de beneficio de renda mensal, por prazo certo, não vitalícia, as parcelas do beneficio serão debitadas à Conta Individual Global (CIG), cujo saldo será contabilizado como Reserva Matemática de Benefício Concedido.

§ 6º. Os saldos residuais das Contas Individualizadas (art. 11, I), os quais resultarem de superveniente inexistência de direito sobre os mesmos, serão destinados a Conta Coletiva de Cobertura dos Benefícios de Risco – CCBR (art. 11, II, a e 45, II), o que constará do Plano de Custeio Anual.

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CAPÍTULO IVDAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 12. São contribuições dos participantes ativos:

I - contribuição básica, de caráter obrigatório e periodicidade mensal, correspondente a um percentual, objeto de opção do participante, na Opção de Recebimento de Benefício (ORB), de 2 % (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do salário-de-participação;

II - contribuição adicional, de caráter eventual, e em valor a critério do participante, sob a forma de múltiplo da contribuição básica, até cinco vezes.

Parágrafo único: O participante ativo poderá, em novembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, rever sua opção quanto ao percentual de sua contribuição básica.

Art. 13. As contribuições das patrocinadoras são:

I - contribuição básica, de caráter obrigatório e periodicidade mensal, estabelecida a partir de uma verba global, anualmente alocada pelas patrocinadoras, e distribuída, pelas Contas Individuais Vinculadas (CIV´s), proporcionalmente aos salários-de-participação, no mínimo de valor equiva-lente a 2% (dois por cento) desses;

II - contribuição variável, de caráter obrigatório e periodicidade mensal, calculada atuarialmente, em bases anuais, para manutenção dos sal-dos de valores apropriados nas Contas Coletivas;

III - contribuição adicional, de caráter eventual, proporcional aos salários-de-participação.

Art. 14. O salário-de-participação (SP) é o mesmo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, independentemente de teto.

Art. 15. A patrocinadora a que estiver vinculado o participante ativo terá a obrigação de efetuar, mensalmente, o desconto, do respectivo estipên-dio, das contribuições devidas por aquele; e de repassar o correspondente val-or à FUNASA até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência.

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§ 1º. Não se verificando o recebimento, a patrocinadora ficará obrigada ao pagamento dos encargos acrescidos de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, e de multa de 1% (um por cento) sobre o valor devido, parcelas essas que serão creditadas na Conta Coletiva de Cobertura dos Benefícios de Risco (CCBR).

§ 2º. No tocante às contribuições, essas serão ainda acrescidas das parcelas necessárias à neutralização dos prejuízos sofridos pelo partici-pante ativo, em razão de perda decorrente do não-aporte em tempo oportuno, parcelas essas que serão creditadas, em cotas, na Conta Individual Global (CIG).

§ 3º. Independentemente da incidência do disposto nos parágrafos anteriores, o participante ativo, na hipótese prevista no §1º, fica obrigado a proceder ao recolhimento de suas contribuições, observado o prescrito no art. 8º, III, e § 1º.

§ 4º. Ao recolhimento das contribuições e encargos das patrocina-doras aplica-se o disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º, registran-do-se as parcelas, a que se refere este último, na Conta Coletiva de Cobertura dos Benefícios de Risco (CCBR).

CAPÍTULO VDO FUNDO GARANTIDOR DO PLANO

Art. 16. O Fundo Garantidor (FG) do PCD - FUNASA, com ativo e passivo próprios, é independente do patrimônio dos demais planos da FU-NASA, e do patrimônio geral dessa, e seus recursos respondem, tão-somente, pelas obrigações do Plano.

§ 1º. Integram o Fundo Garantidor (FG) do PCD - FUNASA os el-ementos patrimoniais afetados exclusivamente àquele, abrangendo :

I – as contribuições básicas e adicionais dos participantes ativos e dos patrocinadores, e variáveis desses;

II – o produto dos investimentos e aplicações patrimoniais legal-mente admitidos;

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III – o objeto de doações, legados, dações em pagamento, subven-ções e receitas eventuais;

IV – os valores portados de planos de outras entidades de previdên-

cia complementar;

V – o produto de multas e parcelas compensatórias;

VI – outros aportes permitidos em lei.

§ 2º. O Fundo Garantidor (FG) é contabilizado em cotas, sendo os ingressos no mesmo convertidos em quantidade das mesmas, segundo o valor dessas, vigorante no período.

§ 3º. O valor inicial da cota, será de R$ 10,00 (dez reais).

§ 4º. Os valores subseqüentes da cota serão o resultado da divisão, pelo número existente de cotas no momento da apuração, do valor contábil do Fundo Garantidor (FG).

§ 5º. Por valor contábil do Fundo Garantidor (FG) entende-se o do respectivo ativo, descontado das obrigações com terceiros, que não sejam aquelas correspondentes ao pagamento de benefícios.

§ 6º. O valor da cota será divulgado pela FUNASA.

§ 7º. Pelo menos uma vez, até o último dia do mês, será fixado o valor da cota para vigência até o cálculo seguinte.

§ 8º. O Conselho Deliberativo poderá preceituar que o cálculo seja feito após a data estabelecida no parágrafo anterior.

§ 9º. A cota admite fração.

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CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 17. O PCD - FUNASA assegura os seguintes benefícios:

I) Benefício programado: Benefício de Renda Programada (BRP);

II- Benefícios de risco:

a) Benefício de Renda por Invalidez (BRI);

b) Benefício de Pensão por Morte (BPM);

III - Abono Anual.

§ 1º. A fruição dos benefícios, com exceção do enumerado no in-ciso III deste artigo, está condicionada ao requerimento daquele que tiver legitimidade para fazê-lo.

§ 2º. A Data de Início de Benefício (DIB) de renda mensal será, uma vez deferido esse, a da protocolização do respectivo requerimento, prevalecendo, para o Benefício de Pensão por Morte (BPM), a da morte do participante.

§ 3º. As prestações mensais dos benefícios serão pagas até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao de competência.

SEÇÃO IIDO BENEFÍCIO DE RENDA PROGRAMADA – BRP

Art. 18. Será elegível ao Benefício de Renda Programada (BRP) o participante ativo que, contando, no mínimo, a idade de 58 (cinqüenta e oito) anos, e tempo, de 5 (cinco) anos, de vinculação ao Plano, tiver rescindido o vínculo funcional com a respectiva patrocinadora.

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Art. 19. O valor mensal inicial do Benefício de Renda Progra-mada (BRP) será o resultante da Transformação do Saldo da Conta Individual Global (TSCIG), na Data de Início de Benefício (DIB), nos termos da Opção de Recebimento de Benefícios (ORB), sendo a Transformação do Saldo da Conta Individual Global (TSCIG) calculada, em cotas, pela seguinte fórmu-la:

Renda Mensal Inicial (RMI) =

em que

n é o número de meses de percepção da renda

P é o percentual de C a ser recebido sob a forma de pagamento úni-co

C é o saldo, em cotas, da Conta Individual Global (CIG).

§ 1º. Os valores máximos de n e de P poderão ser fixados e revistos pelo Conselho Deliberativo, em decisão a ser submetida à aprovação do órgão governamental fiscalizador.

§ 2º. A opção quanto a n e a P não poderá redundar em valor men-sal de renda do Beneficio de Renda Programada (BRP) inferior a R$200,00 (duzentos reais).

§ 3º. O limite fixado pelo parágrafo anterior poderá ser revisto pelo Conselho Deliberativo em decisão a ser submetida à aprovação do órgão gov-ernamental fiscalizador.

§ 4º. Aplicada a fórmula, o valor em cotas será convertido em reais.

Art. 20. O participante poderá, quando de sua Opção de Recebi-mento de Benefício (ORB), optar por receber, o Beneficio de Renda Progra-mada (BRP), sob a forma de renda mensal por prazo indeterminado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o participante escolherá, apenas, o percentual P.

12/13.

1n

CP

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Art. 21. O valor inicial do Beneficio de Renda Programada (BRP) vigorará por 1 (um) ano.

§ 1º. Sucessivamente, a cada período ânuo, o valor do Beneficio de Renda Programada (BRP), sob a forma de renda mensal de prazo determi-nado, será recalculado, de acordo com a fórmula seguinte:

Renda Mensal Recalculada (RPC) =

onde

C’ – saldo, em cotas, existentes na Conta Individual Global (CIG)

n’ – número de meses faltantes, de recebimento da renda.

§ 2º. A renda mensal por prazo indeterminado será anualmente re-calculada, em bases atuariais, levando em conta a rentabilidade obtida pelo Fundo Garantidor (FG).

§ 3º. A periodicidade dos recálculos poderá ser revista pelo Con-selho Deliberativo.

§ 4º. Se do recálculo resultar prestação inferior a R$200,00 (duzen-tos reais), o saldo remanescente da Conta Individual Global (CIG) será pago de uma única vez, extinguindo-se o benefício.

Art. 22. Os valores, fixados em cotas, serão expressos em reais.

Art. 23. No caso de, no período de fruição do Beneficio de Renda Programada (BRP), falecer o participante que tiver feito, na Opção de Re-cebimento de Benefício (ORB), a opção pela conversão desse benefício em Beneficio de Pensão por Morte (BPM), seus beneficiários farão jus a esse último benefício.

Parágrafo único. O Beneficio de Pensão por Morte (BPM) terá como valor inicial o resultante da Transformação do Saldo da CIG (TSG) em seu saldo remanescente, na Data de Inicio de Benefícios (DIB), e nos termos da Opção de Recebimento de Benefício (ORB).

12/13'.'

nC

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Art. 24. Não tendo havido a opção de que se refere o artigo anterior, as prestações, não vencidas, por ocasião do falecimento do participante as-sistido, continuarão a ser pagas aos beneficiários, até o esgotamento do prazo ajustado.

Art. 25. A Data de Início de Benefício (DIB) do Beneficio de Renda Programada (BRP) poderá ser antecipada, desde que haja o rompimento do vínculo funcional com a patrocinadora, e seja atendido o requisito do qüin-qüênio de inscrição (art. 18).

SEÇÃO IIIDO BENEFÍCIO DE RENDA POR INVALIDEZ – BRI

Art. 26. O participante ativo será elegível ao Benefício de Renda por Invalidez (BRI), desde que:

I – comprove a invalidez permanente por exame médico-pericial ou esteja recebendo aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de Previdên-cia Social (RGPS);

II – tenha vertido, pelo menos, 12 (doze) contribuições básicas, para o Plano, ressalvada a hipótese de acidente pessoal ou de trabalho, involun-tário.

Art. 27. O valor mensal inicial do Benefício de Renda por Invali-dez (BRI) será o resultante da Transformação do Saldo da Conta Individual Global (TSIG), na Data de Início de Benefício (DIB), nos termos da Opção de Recebimento de Benefícios (ORB), aplicado o disposto no art. 19, e seus parágrafos.

Parágrafo único. Na Data de Início de Benefício (DIB) do Benefício de Renda por Invalidez (BRI), será constituído um crédito adicional, trans-ferido da Conta Coletiva de Benefícios de Risco (CCBR) para a Conta Indi-vidual Global (CIG), e cujo valor, em cotas, será a do Saldo de Conta Pro-jetado (SCP).

Art. 28. A seu exclusivo critério, a FUNASA poderá exigir, a

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qualquer tempo, que a condição de invalidez seja atestada por peritos médi-cos por ela indicados, exceto no caso de o participante já ter alcançado a idade de 50 (cinqüenta) anos.

Art. 29. Aplica-se ao Benefício de Renda por Invalidez (BRI) o dis-posto nos arts. 20 a 24.

Parágrafo único. Se houver a cessação da invalidez, será extinto o Benefício de Renda por Invalidez (BRI), com reversão, para a Conta Coletiva de Benefícios de Risco (CCBR), do valor, em cotas, do crédito adicional no valor do Saldo de Conta Projetado (SCP), deduzido da parte do benefício que foi paga com recursos do referido Saldo de Conta Projetado (SCP).

SEÇÃO IVDO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – BPM

Art. 30. O Benefício de Pensão por Morte (BPM) será concedido, sob a forma de renda mensal, aos beneficiários, em razão do falecimento do participante ativo, que tenha vertido, no mínimo, 12 (doze) contribuições básicas para o Plano, ou do participante assistido.

Art. 31. O valor inicial do Benefício de Pensão por Morte (BPM) será o resultante da Transformação do Saldo da Conta Individual Global (CIG), na Data de Início de Benefício (DIB), nos termos da Opção de Rece-bimento de Benefício (ORB), e de acordo com o disposto no art. 19, e seus parágrafos.

Parágrafo único. Na Data de Início de Benefício (DIB) do Benefício de Pensão por Morte (BPM), será constituído um crédito adicional, trans-ferido da Conta Coletiva de Benefícios de Risco (CCBR) para a Conta In-dividual Global (CIG), e cujo valor, em cotas, será a do Saldo de Conta Pro-jetado (SCP).

Art.32. A Data de Início do Pagamento do Benefício (DIP) será a Data de Início de Benefício (DIB), se o benefício for requerido no prazo de 30 (trinta) dias da segunda; ou, se o requerimento for posterior, a de proto-colização desse.

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Parágrafo único. No caso de morte presumida, a Data de Início de Benefício (DIB) será a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar aquela.

Art. 33. O valor mensal do benefício será rateado, em partes iguais, entre os beneficiários, se mais de 1 (um) houver.

Parágrafo único. Sempre que um dos beneficiários perder sua condição, sua parcela será distribuída igualitariamente pelos demais, ou atribuída, por inteiro, ao último remanescente.

Art. 34. Na falta de beneficiários, o saldo da Conta Individual Glob-al (CIG) será devido ao espólio do participante, ou, na sua inexistência, de acordo com autorização judicial específica.

Art. 35. A parte individual do Beneficio de Pensão por Morte (BPM)

extinguir-se-á nas hipóteses previstas no art. 10, § 2º, I e IV.

Parágrafo único. Com a extinção da parte do último beneficiário ou com o esgotamento das parcelas, o Beneficio de Pensão por Morte (BPM) extinguir-se-á.

Art. 36. Aplica-se ao Beneficio de Pensão por Morte (BPM) o dis-posto no art. 21.

SEÇÃO VDO ABONO ANUAL - AA

Art. 37. Os participantes assistidos e os beneficiários que, durante o ano civil, tenham percebido, do Plano, renda mensal referente a benefício, terão direito, no respectivo mês de dezembro, a Abono Anual (AA).

Art. 38. O montante do Abono Anual (AA) corresponde a tantos duodécimos do valor da renda mensal do benefício, em cuja fruição se encon-trar o participante ou o beneficiário, quantas tiverem sido as parcelas recebi-das no ano civil a que o Abono se refere.

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Art. 39. No caso dos beneficiários, o valor do Abono será dividido em partes iguais entre os componentes do respectivo conjunto.

CAPÍTULO VIIDAS OPÇÕES

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 40. São passíveis de opção, pelo participante ativo, os seguintes institutos:

I - resgate;II - autopatrocínio;III - benefício proporcional diferido (BPD);IV - portabilidade.

§ 1º. O prazo para a formalização da opção será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento, pelo participante, de extrato informativo, nos termos regulatórios.

§ 2º. A formalização dar-se-á por Termo de Opção.

SEÇÃO IIDO RESGATE

Art. 41. No caso de desligamento do Plano, o participante ativo, que tiver extinto seu vínculo funcional com a patrocinadora, poderá optar pelo resgate da importância resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Valor do resgate = CIB+CIA+xºdaCIV em que CIB – Conta Individual Básica

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CIA – Conta Individual Adicional CIV – Conta Individual Vinculada

sendo x dado por: x=mim(100,máx(0,...5.t/12-25)) e sendo t expresso em meses de serviço na patrocinadora.

§ 1º. O resgate não será permitido, caso o participante já esteja em gozo de benefício.

§ 2º. O resgate poderá, por opção única e exclusiva, do participante, ser pago de uma só vez, ou em até 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, sendo os valores das parcelas atualizadas, em função da cota, na data de cada pagamento.

§ 3º. O exercício do direito de resgate extingue as obrigações do PCD - FUNASA para com o participante e seus beneficiários, mantida, ap-enas, a de pagamento das parcelas vincendas do resgate.

§ 4º. É vedado o resgate de valores portados, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complemen-tar, sendo facultado o dos oriundos de portabilidade, formado em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previ-dência complementar ou sociedade seguradora.

SEÇÃO IIIDO AUTOPATROCÍNIO

Art. 42. Cessado o vínculo funcional com patrocinadora, o partici-pante ativo poderá optar pela manutenção da sua condição, na qualidade de autopatrocinador.

§ 1º. O autopatrocinador será obrigado a aportar ao Plano suas con-tribuições próprias, nas mesmas bases, somadas à constituição básica mínima da patrocinadora e a contribuição variável desse.

§ 2º. Aplica-se o disposto no caput aos demais casos de perda total

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da remuneração percebida do patrocinador, a qual funcione como salário-de-participação (SP).

§ 3º. Nos casos de perda parcial da remuneração, ao participante ativo, para que possa assegurar a futura percepção dos benefícios nos níveis correspondentes, é facultado manter o valor de sua contribuição básica e a do patrocinador.

§ 4º. A opção pelo autopatrocínio não impede outra, ulterior, pelo benefício proporcional diferido (BPD), pelo resgate ou pela portabilidade, se preenchidos os respectivos requisitos.

SEÇÃO IVDO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

Art. 43. Na hipótese de cessação do vínculo funcional com a pa-trocinadora, o participante ativo poderá formalizar a opção de receber, opor-tunamente, um Benefício Proporcional Diferido (BPD).

§ 1º. Não tem direito de opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) o participante que já tenha preenchido os requisitos de elegibilidade a benefício programado com valor integral.

§ 2º. O exercício do direito de opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) está submetido a um prazo de carência de 3 (três) anos, a contar da inscrição do participante no Plano.

§ 3º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) não im-pede outra, ulterior, pela portabilidade ou pelo resgate, uma vez preenchidos os requisitos exigidos.

§ 4º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) im-portará, desde a data de sua formalização, a cessação da versão de con-tribuições.

§ 5º. A Data de Início do Benefício Proporcional Diferido (BPD) será aquela assim considerada para efeito de elegibilidade ao benefício ple-no.

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§ 6º. O participante que tenha tido extinto seu vínculo funcional com a patrocinadora, antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício com valor integral, e se mantiver silente no prazo do § 1º do art. 40, terá presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD).

§ 7º. Para o cálculo do valor do Benefício Proporcional Diferido (BPD) será aplicada a fórmula constante do art. 19, e seus §§, fazendo o par-ticipante, Opção de Recebimento de Beneficio (ORB) específica, fixando n e P.

§ 8º. A nota técnica atuarial disporá sobre a data de cálculo e a met-odologia de apuração e atualização de valores, nos termos regulatórios.

§ 9º. Em caso de invalidez ou morte, o Benefício Proporcional Diferido (BPD) terá, como Data de Inicio de Beneficio (DIB), a data do even-to, não cabendo o crédito do Saldo de Conta Projetado (SCP).

§ 10. Caso o participante, que optou pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), venha a falecer no período de diferimento, seus beneficiários farão jus à Renda de Pensão por Morte (RPM).

SEÇÃO VDA PORTABILIDADE

Art. 44. A opção pela portabilidade do direito acumulado pelo par-ticipante ativo, que não estiver em gozo de benefício, é facultada àquele que tiver tido extinto seu vínculo funcional ou empregatício com a patrocinadora, e tenha cumprido prazo trienal de carência, desde sua inscrição no PCD.

§ 1º. O direito à portabilidade, de natureza inalienável e não pas-sível de cessão, é exercido em caráter irrevogável e irretratável.

§ 2º. Os valores portados serão transferidos para outros planos de natureza previdenciária, administrados por entidade de previdência comple-mentar ou para sociedade seguradora autorizada a operar plano da espécie.

§ 3º. O valor a ser portado será igual ao saldo da Conta Individual Global (CIG), na Data-Base da Portabilidade (DBP), e que será transfromado em reais, na data da efetiva transferência.

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§ 4º. O valor portado será transferido, em moeda corrente, para o plano de benefícios receptor, no 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da proto-colização do Termo de Portabilidade, consoante a regulação vigente.

§ 5º. Com a transferência, extinguem-se quaisquer obrigações da FUNASA para com o participante e com terceiros.

§ 6º. É vedado o trânsito, pelo participante, do valor objeto de por-tabilidade.

§ 7º. Os valores portados de outros planos de previdência comple-mentar serão creditados na Conta Individual de Valores Portados (CIVP).

CAPÍTULO VIIIDO GLOSSÁRIO

Art. 45. O glossário do PCD - FUNASA compreende as seguintes definições:

I) Benefício de Renda Mensal (BRM) - aquele cuja prestação é di-vidida em parcelas pagas mensalmente.

II) Conta Coletiva de Cobertura dos Benefícios de Risco (CCBR) - registro de parte das contribuições variáveis dos patrocinadores para custeio dos benefícios não-programáveis.

III) Conta Coletiva do Fundo Administrativo (CCFA) - registro da parte das contribuições variáveis, dos patrocinadores, destinada ao custeio das despesas administrativas.

IV) Conta Individual Adicional (CIA) - registro, individualizado por

participante ativo, do valor de suas contribuições adicionais e das patrocina-doras.

V) Conta Individual Básica (CIB) - registro, individualizado por par-ticipante ativo, do valor de sua contribuição básica.

VI) Conta Individual Global (CIG) - registro da soma dos saldos da contas individuais.

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VII) Conta Individual de Valores Portados (CIVP) - registro de va-lores portados, pelo participante, de outros planos.

VIII) Conta Individual Vinculada (CIV) - registro das contribuições básicas dos patrocinadores, assim como do valor a que se refere o art. 11, §6º.

IX) Data-Base da Portabilidade – a do cálculo de seu valor, com fulcro no saldo da CIG.

X) Data de Início de Vigência (DIV) – a da entrada em vigor do Regulamento do PCD – FUNASA, consoante o art. 46.

XI) Data de Início do Benefício (DIB) – dia em que o participante ou o beneficiário passa a fazer jus ao benefício.

XII) Data de Início do Pagamento do Benefício (DIP) - dia a partir do qual é devido ao participante ou ao beneficiário o pagamento do valor do benefício.

XIII) Elegibilidade - habilitação do participante ou do beneficiário à

obtenção da concessão de benefício.

XIV) Fundo Garantidor (FG) – patrimônio, contabilizado em cotas, com ativo e passivo próprios, afetado ao plano CD, e formado pelos ativos destinados ao pagamento de benefícios e à cobertura das despesas adminis-trativas do Plano.

XV) Opção de Recebimento de Benefício (ORB) - escolha quanto à modalidade e prazo de recebimento dos benefícios, formalizada, pelo par-ticipante.

XVI) Salário de Participação (SP) - é a base de cálculo para fixação do valor das contribuições.

XVII) Saldo de Conta Projetado (SCP) - número inteiro de meses da data da ocorrência do evento até a data em que o participante completaria 58 (cinqüenta e oito) anos, multiplicado pelo valor da média das 12 (doze) con-tribuições básicas mais próximas, da patrocinadora, expressas em cotas.

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XVIII) Transformação do Saldo da CIG (TSCIG) - operação matemática pela qual se transforma esse Saldo em um benefício mensal.

CAPÍTULO IXDA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 46. A Data de Inicio de Vigência (DIV) do PCD – FUNASA é a da publicação do ato de sua aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar.

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