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Fundação Creche Helena Albuquerque Quadros Regulamento Interno Resposta Social de Creche 2015 Fundação Creche Helena Albuquerque Quadros Rua Fernando dos Santos nº8; 3850 425 - Angeja, Albergaria-a-Velha Telefone: 234 914 064/234911166 Fundação Creche Helena Albuquerque Quadros Resposta Social de Creche

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 1

2015

Fundação Creche Helena Albuquerque Quadros

Rua Fernando dos Santos nº8;

3850 – 425 - Angeja, Albergaria-a-Velha

Telefone: 234 914 064/234911166

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Índice

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................... 4

Artigo 1.º - Âmbito de Aplicação ......................................................................................................................4

Artigo 2.º - Legislação Aplicável ....................................................................................................................... 4

Artigo 3.º - Objetivos do Regulamento ............................................................................................................ 4

Artigo 4.º - Conceito de Creche ........................................................................................................................5

Artigo 5.º - Objetivos da Creche .......................................................................................................................5

Artigo 6.º - Atividades e Serviços ..................................................................................................................... 5

Artigo 7.º - Condições Gerais de Funcionamento........................................................................................... ..5

CAPÍTULO II – PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES ................................................................................ 6

Artigo 8.º - Condições de Admissão.................................................................................................................. 6

Artigo 9.º - Inscrição/Candidatura ................................................................................................................... 7

Artigo 10.º - Critérios de Prioridade na Admissão ........................................................................................... 8

Artigo 11.º - Lista de Espera ............................................................................................................................. 8

Artigo 12.º - Admissão ..................................................................................................................................... 9

Artigo 13.º - Acolhimento de Novas Crianças ............................................................................................... .10

Artigo 14.º - Processo Individual da Criança .................................................................................................. 11

CAPÍTULO III – COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES E PAGAMENTOS ............................................................ 13

Artigo 15.º - Comparticipações Familiares/Mensalidades ............................................................................ .13

Artigo 16.º - Determinação das Comparticipações Familiares ...................................................................... 14

Artigo 17.º - Cálculo do Rendimento “per capita” ....................................................................................... .14

Artigo 18.º - Revisão da Comparticipação Familiar ....................................................................................... 15

Artigo 19.º - Prazos e Local de Pagamento ................................................................................................... 16

Artigo 20.º - Outros Pagamentos .................................................................................................................. 16

Artigo 21.º - Penalizações ............................................................................................................................. 16

CAPÍTULO IV – REGRAS DE FUNCIONAMENTO ............................................................................................ 16

Artigo 22.º - Atividades e Organização da Creche ........................................................................................ 16

Artigo 23.º - Refeições na Creche ................................................................................................................. 16

Artigo 24.º - Normas Respeitantes à Alimentação ....................................................................................... 17

Artigo 25.º - Repouso no Final do Almoço .................................................................................................... 18

Artigo 26.º - Saúde ........................................................................................................................................18

Artigo 27.º - Seguro Escolar .......................................................................................................................... 21

Artigo 28.º - Comunicação ............................................................................................................................ 21

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Artigo 29.º - Uniforme ..................................................................................................................................22

Artigo 30.º - Objetos Propriedade da FCHAQ e das Crianças .......................................................................22

Artigo 31.º - Passeios e Deslocações ............................................................................................................ 23

Artigo 32.º - Informação e Publicidade no FCHAQ ....................................................................................... 23

Artigo 33.º - Caixa de Sugestões e Livro de Reclamações .............................................................................23

CAPÍTULO V – INSTALAÇÕES .........................................................................................................................23

Artigo 34.º - Instalações ................................................................................................................................23

Artigo 35.º - Espaço Físico da Creche ............................................................................................................24

Artigo 36.º - Entrada e Saída das Instalações do FCHAQ .............................................................................. 24

Artigo 37.º - Horários de Funcionamento e Interrupções Letivas ................................................................ 25

CAPÍTULO VI – PESSOAL ...............................................................................................................................26

Artigo 38.º - Quadro de Pessoal ................................................................................................................... 26

Artigo 39.º - Direção Técnica ........................................................................................................................ 26

Artigo 40.º - Direção Pedagógica .................................................................................................................. 27

Artigo 41.º - Educadora de Infância .............................................................................................................. 27

Artigo 42.º - Ajudantes de Ação Educativa ................................................................................................... 27

Artigo 43.º - Conteúdo Funcional do Restante Pessoal ................................................................................ 28

CAPÍTULO VII – DIREITOS E DEVERES ........................................................................................................... 28

Artigo 44.º - Direitos das Crianças ................................................................................................................ 28

Artigo 45.º - Deveres das Crianças................................................................................................................ 28

Artigo 46.º - Direitos dos Representantes Legais ......................................................................................... 29

Artigo 47.º - Deveres dos Representantes Legais ......................................................................................... 29

Artigo 48.º - Direitos da Instituição .............................................................................................................. 30

Artigo 49.º - Deveres da Instituição .............................................................................................................. 30

Artigo 50.º - Gestão de Maus Tratos/Negligência ........................................................................................ 30

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................31

Artigo 51.º - Contrato .................................................................................................................................... 31

Artigo 52.º - Alteração, Suspensão ou Rescisão do Contrato ........................................................................ 31

Artigo 53.º - Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa do Representante Legal ......................... 31

Artigo 54.º - Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa da FCHAQ................................................31

Artigo 55.º - Encerramento Eventual ou por Força Maior ............................................................................. 32

Artigo 56.º - Disposições Gerais ..................................................................................................................... 32

Artigo 57.º - Alterações ao Regulamento ....................................................................................................... 32

Artigo 58.º Integração de Lacunas ..................................................................................................................32

Artigo 59.º Entrada em vigor……......................................................................................................................32

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º - Âmbito de Aplicação

A Instituição Particular de Solidariedade Social designada por Fundação Creche Helena de Albuquerque Quadros

sita na Rua Fernando dos Santos nº8; 3850-425 Angeja, com acordo de cooperação para a resposta social de

CRECHE, celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, registo nº 2/89, fls. 197 e verso, no livro

nº3 das Fundações da Solidariedade Social em 14/02/1989 e rege-se, pelas seguintes normas:

Artigo 2.º - Legislação Aplicável

A resposta social de Creche é uma resposta que se destina a prestar serviços e a desenvolver atividades dirigidas a

crianças até aos 3 anos de idade e rege-se pelo estipulado, na seguinte legislação:

- Decreto -lei Nº172-A/2014 de 14 de novembro que altera o Estatuto das IPSS’S, aprovado pelo Decreto-lei n.º

119/83, de 25 de fevereiro.

- Decreto-lei n.º 33/2014, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 64/2007, de 14 de

março, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de

instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas,

estabelecendo o respetivo regime contraordenacional.

- Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro, que veio alterar a Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que

estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

- Decreto-lei n.º 163/2006, de 8 de agosto - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos

que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

- Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de abril, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º

31/2000, de 31/07 - Estabelece normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social

e as instituições particulares de solidariedade social.

- Circular n.º 4, de 16/12/14 – Modelo de regulamento das comparticipações dos utentes e seus familiares pela

utilização de serviços e equipamentos sociais das IPSS, que veio substituir a Circular nº3 de 2 de maio de 1997.

-Circular nº5, da DGSS – Regula a implicação da variação da frequência de utentes nas comparticipações da

Segurança Social e veio substituir a Circular nº1 de 20 de maio de 2014.

- Acordo de Cooperação em vigor com o CDSSA (Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro).

- Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

Artigo 3.º - Objetivos do Regulamento

O presente regulamento interno de funcionamento visa:

1. Promover o respeito pelos direitos dos clientes e demais interessados.

2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da resposta social de Creche.

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3. Promover a participação ativa dos clientes ou seus representantes legais ao nível da gestão das respostas

sociais.

4. Assegurar e promover a segurança das crianças na FCHAQ, com a imprescindível cooperação das suas famílias.

Artigo 4.º - Conceito de Creche

A Creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança,

destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos Pais

ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 5.º - Objetivos da Creche

São objetivos da Creche, designadamente, os seguintes:

1. Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar.

2. Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo e

educativo da criança.

3. Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança.

4. Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o

encaminhamento mais adequado.

5. Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e

afetiva.

6. Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

Artigo 6.º - Atividades e Serviços

A Creche presta um conjunto de atividades e serviços designadamente:

1. Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança.

2. Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas

especiais em caso de prescrição médica.

3. Cuidados de higiene pessoal.

4. Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências das crianças.

5. Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das crianças.

6. Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da Creche e desenvolvimento da criança.

Artigo 7.º - Condições Gerais de Funcionamento

1. É elaborado trienalmente o Projeto Educativo onde está definida a identidade da instituição tendo por base o

contexto em que a mesma se insere tratando-se de um documento referencial de toda a atividade de prestação

de serviços da Instituição aos seus clientes, suas famílias e comunidade em geral.

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2. Anualmente a Instituição elabora um Projeto Pedagógico que constitui o instrumento de planeamento e

acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Creche, de acordo com as caraterísticas das crianças,

elaborado pela equipa técnica com a participação das famílias, avaliado semestralmente e revisto sempre que

necessário.

Do projeto pedagógico fazem parte:

a) Os planos de atividades, para cada grupo de crianças, que contemplam as ações educativas promotoras

do desenvolvimento global das crianças, nomeadamente motor, cognitivo, pessoal, emocional e social;

b) Plano curricular de sala;

c) O plano de informação que integra um conjunto de ações de sensibilização das famílias na área da

parentalidade;

CAPÍTULO II

PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CLIENTES

Artigo 8.º - Condições de Admissão

1) São condições de admissão em Creche:

a) Ter idade compreendida entre os quatro meses e os 3 anos de idade, completados até 31 de Dezembro de cada

ano letivo

b) Ter sido promovida a inscrição dentro do prazo e em cumprimento das formalidades previstas no presente

regulamento.

2) A admissão das crianças é da responsabilidade da Direção da Instituição, mediante parecer da Direção Técnica.

3) Poderão ser admitidas crianças com deficiência desde que em função da natureza e grau da deficiência a

Instituição reúna condições para lhe prestar o devido apoio. Deve o Encarregado de Educação entregar no

estabelecimento um relatório redigido pelo médico, considerando as necessidades da criança.

4) Para análise do disposto no número anterior, os Pais deverão disponibilizar informação complementar, assim

como esta poderá ser solicitada pela Direção da FCHAQ para melhor se estudar a situação.

5) A FCHAQ não pode ser responsável pela prestação de serviços especiais, fora do seu âmbito, a crianças que

possuam necessidades especiais. Sempre que no ato de admissão da criança se desconheça a necessidade de

cuidados especiais da criança:

a) porque não foi feito ainda o despiste;

b) por ocultação de informação (do Encarregado de Educação) referente à deficiência no ato da admissão ou

renovação; pode, aquando do diagnóstico, a FCHAQ rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado com

o responsável pela criança.

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Artigo 9.º - Inscrição/Candidatura

1. Para efeitos de admissão o Encarregado de Educação deverá efetuar a inscrição da criança, que pode ser

apresentada ao longo de todo o ano civil e é formalizada através do preenchimento de uma Ficha de Inscrição

que constitui parte integrante do processo do cliente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante

a entrega de fotocópias dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos cartões atualizados:

Criança:

- cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou boletim de nascimento;

- cartão de contribuinte, beneficiário da segurança social, utente dos serviços saúde.

Pais e Encarregado de Educação:

- cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

- contribuinte, beneficiário da segurança social.

b) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, caso não faça o IRS, entrega documentos

comprovativos dos rendimentos e das despesas fixas mensais do agregado familiar da criança.

c) Em situações especiais pode ser solicitada certidão judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela.

d) Declaração assinada pelo cliente em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de

elaboração de processo de cliente.

2. A inscrição tem caráter provisório, estando sujeita à verificação das condições de admissão, pela Diretora

Técnica referidas no artigo 8.º.

3. A Diretora Técnica é a responsável pelo atendimento da família no momento da candidatura, realizando uma

entrevista com os responsáveis pela criança, na qual avalia as condições de admissão, artigo 8.º, presta todos os

esclarecimentos necessários sobre a resposta social e mostra a Instituição, sempre que possível.

4. Caso a criança não reúna as condições de admissão, o Encarregado de Educação deve ser de imediato

informado e a inscrição fica sem efeito.

5. Quando a criança reúne as condições de admissão, mas não existe vaga, a criança é colocada em lista de

espera.

6. Quando a criança reúne as condições e existe vaga o candidato é proposto para admissão pela Direção Técnica

à Direção da Instituição.

7. As inscrições decorrem no período das 9h30 às 12h e das 14h às 17h, durante todo o ano e devem ser feitas

com a Diretora Técnica, ou na ausência desta, com a Diretora Pedagógica.

8. No processo de inscrição o Encarregado de Educação deve entregar toda a documentação necessária para

efetivar o processo de inscrição, ser sempre esclarecido sobre as normas que constam deste regulamento interno

e dever-lhe-ão, sempre que possível, ser mostradas as instalações da FCHAQ.

9. Em caso de admissão urgente e caso exista vaga, pode ser dispensada a apresentação de inscrição e respetivos

documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.

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Artigo 10.º - Critérios de Prioridade na Admissão

1. Sempre que a capacidade do estabelecimento não permita a admissão total das crianças inscritas, as

admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade por ordem decrescente de

importância:

1.1. ) Situação encaminhada pelos serviços da Segurança Social;

1.2. ) Criança em situação de risco. (Por criança em risco entende-se a criança que, pelas suas características

psicológicas, biológicas e/ou pelas características da sua família e do meio envolvente, está sujeita a

elevadas probabilidades de vir a sofrer de omissões e privações que comprometam a satisfação das suas

necessidades básicas de natureza material ou afetiva, comprometendo assim o seu processo de

desenvolvimento e de crescimento que pode estar condicionado ao ponto de determinar um atraso de

maior ou menor amplitude);

1.3. ) Crianças com necessidades educativas especiais;

1.4. ) Baixos recursos económicos do agregado familiar;

1.5. ) Ausência ou indisponibilidade dos Pais em assegurar aos filhos os cuidados básicos necessários;

1.6. ) Criança com irmãos a frequentar já o estabelecimento;

1.7. ) Criança de famílias monoparentais ou de famílias numerosas;

1.8. ) Idade da criança;

1.9. ) Criança cujos Pais residam na área de abrangência do estabelecimento.

1.10) Pai Bombeiro voluntário e já falecido;

1.11) Outros não verificados;

2. Em caso de igualdade de circunstâncias quanto à verificação dos critérios previstos nas alíneas anteriores,

prevalecerá para efeitos de admissão o critério de maior antiguidade do pedido.

3. As crianças que transitam de sala têm prioridade face às situações acima enumeradas, atentas as disposições

legais em vigor e desde que relativamente às mesmas se confirme, dentro do prazo estipulado para o efeito, a sua

reinscrição. Caso a reinscrição não seja efetivada dentro do prazo estabelecido pela FCHAQ, a criança perde

direito à vaga, que será ocupada pela criança melhor posicionada em lista de espera.

Artigo 11.º - Lista de Espera

1. A criança que reúna as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vagas,

passa automaticamente para lista de espera, sendo tal facto comunicado por escrito ao Encarregado de

Educação, no prazo de 5 dias úteis.

2. A lista de espera é organizada segundo os critérios de prioridade na admissão dispostos neste regulamento.

3. A inscrição apenas será retirada da lista de espera mediante manifestação expressa dos Pais ou Encarregados

de Educação da criança nesse sentido.

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Artigo 12.º - Admissão

1. Recebido o pedido de inscrição, assim que o candidato reúna as condições de admissão e exista vaga, a criança

é proposta pela Direção Técnica à Direção da Instituição para admissão. A proposta é baseada num relatório

social elaborado pela Diretora Técnica que terá em consideração as condições e os critérios de prioridade para a

admissão constantes neste regulamento.

2. Todos os candidatos que não estiverem em posição de ser admitidos, mas que queiram continuar em lista de

espera até nova existência de vaga, devem manifestar a sua pretensão logo que lhes seja comunicado pela

instituição que não foram admitidos.

3. A decisão final de admissão é da competência da Direção da FCHAQ.

4. A decisão de admissão é comunicada ao Encarregado de Educação num prazo de 5 dias úteis, sendo-lhe

estipulado um prazo para efetivar a admissão, e solicitado a restante documentação necessária para instruir o

Processo Individual da criança de acordo com o artigo 14.º.

5. Caso o Encarregado de Educação manifeste já não ter interesse na vaga é selecionada a criança que à data se

encontre melhor colocada na lista de espera.

6. A todos os candidatos que não sejam admitidos é dado conhecimento no prazo de 10 dias após a inscrição.

7. A admissão formaliza-se através:

a) da celebração de um contrato de prestação de serviços entre a FCHAQ e o Encarregado de Educação da

criança, em dois exemplares, devidamente assinados e rubricados, sendo um exemplar para cada um dos

outorgantes;

b) do pagamento dos valores referidos no ponto 14 deste artigo.

9. Se no ato de celebração do contrato ainda não se conhecer o valor da comparticipação familiar a pagar, por

estarem em falta os documentos comprovativos credíveis dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar da

criança, do contrato constará o valor da comparticipação máxima cobrada pela Instituição.

10. A correção do valor da mensalidade no contrato, a que se refere o ponto anterior, será efetuada logo que os

respetivos documentos sejam entregues até ao limite de 31 de agosto anterior ao ano letivo de frequência da

criança.

11. No ato de formalização da admissão da criança procede-se também, à abertura de um Processo Individual,

que terá por objetivo, permitir o estudo e o diagnóstico da situação da criança, assim como a definição,

programação e acompanhamento dos serviços a prestar. Neste âmbito é realizada com os Pais/Encarregado de

Educação da criança admitida uma entrevista com a Diretora Técnica/Pedagógica ou com a Educadora de Infância

que vai acompanhar a criança.

12. Em situações de grande urgência, a admissão será sempre feita a título provisório pela Diretora Técnica,

dirigido à Direção para que esta autorize, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações.

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13. As crianças que já estejam a frequentar a Instituição não têm de se submeter, para o novo ano letivo, a uma

nova admissão, devem apenas proceder à reinscrição que terá lugar na primeira quinzena de maio, anterior ao

novo ano letivo, ou em data a estabelecer e atempadamente comunicada aos Pais.

14. No ato de admissão/reinscrição, são devidos:

– o valor mínimo de 25€ de inscrição, não dedutíveis.

15. Sempre que ao longo do ano haja vagas geradas por rescisão contratual, é comunicada a possibilidade de

admissão ao candidato melhor colocado na lista de espera, nos termos do disposto no artigo 10.º.

16. Por regra, os novos utentes ingressam na FCHAQ, a 1 de setembro de cada ano, sem prejuízo das admissões

ao longo de cada ano letivo, dependendo da existência de vaga e do cumprimento das demais condições que se

encontram estabelecidas no presente Regulamento Interno.

Artigo 13.º - Acolhimento das Novas Crianças

1. O acolhimento da criança na respetiva resposta social obedece a um programa de acolhimento previamente

elaborado pela Educadora de Infância responsável pelo grupo no qual a criança se vai inserir.

2. Na terceira semana de setembro (salvo alguma contrariedade), início do ano letivo, é realizada uma reunião

com a presença dos Pais/Encarregados de Educação, pessoal afeto às respostas sociais da infância, Direção

Pedagógica, Direção Técnica e Direção da FCHAQ, com o objetivo de apresentar a Instituição, as suas regras de

funcionamento, pessoal afeto às respostas sociais da Infância e para esclarecimento de dúvidas.

3. No primeiro dia da criança a Educadora de Infância responsável:

- Apresenta a criança/família da criança às restantes funcionárias da Instituição que vão acompanhar a criança ao

longo do ano letivo, às outras crianças, procedendo à visita dos espaços físicos que a criança vai utilizar;

- Faculta todas as informações aos Pais sobre os procedimentos ao nível do acolhimento da criança;

4. Durante o período de acolhimento a Educadora de Infância responsável procede ao preenchimento dos

seguintes documentos que vão integrar o processo individual da criança:

- Ficha de Avaliação Diagnóstica;

- Lista de Pertences da Criança;

- Perfil de Desenvolvimento da Criança;

- Programa de Acolhimento;

- Relatório do Programa de Acolhimento;

- Plano de Desenvolvimento Individual;

- Relatório de Avaliação do Plano de Desenvolvimento Individual;

5. Durante a primeira semana do acolhimento devem ainda os Pais/Encarregado de Educação da criança

preencher as autorizações expressas anuais referentes:

- Administração de medicamentos antipiréticos e analgésicos;

- Exibição de fotografias/vídeos da criança no website da FCHAQ e outras divulgações da Instituição.

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6. O processo de acolhimento deve estar concluído até outubro, caso a criança ingresse na Instituição no início de

setembro do novo ano letivo, ou passado um mês do seu ingresso, caso a criança seja admitida após o início do

ano letivo.

7. Se, durante o período de acolhimento, a criança não se adaptar, deve ser realizada uma avaliação do programa

de acolhimento inicial, identificando as manifestações e fatores que conduziram à inadaptação da criança,

procurar que sejam ultrapassados, estabelecendo, se oportuno, novos objetivos de intervenção. Se a inadaptação

persistir, é dada a possibilidade, quer à Instituição, quer ao Encarregado de Educação da criança de rescindir o

contrato.

Artigo 14.º - Processo Individual da Criança

1. Da 1.º parte do processo individual da criança devem constar:

a. Ficha de inscrição (e reinscrição);

b. Critérios de admissão aplicados;

c. Exemplar do contrato de prestação de serviços;

d. Exemplar da apólice de seguro escolar;

e. Horário habitual de permanência da criança na creche;

f. Identificação, endereço e telefone da pessoa a contatar em caso de necessidade;

g. Autorização, devidamente assinada pelos Pais ou Encarregado de Educação/por quem exerça as

responsabilidades parentais, com identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue;

h. Identificação e contato do médico assistente;

i. Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;

j. Comprovação da situação das vacinas e grupo sanguíneo;

k. Informação sobre a situação sociofamiliar;

l. Fotocópias dos cartões atualizados:

Da Criança:

- Fotocópias do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Boletim de Nascimento;

- Fotocópias do Contribuinte, Beneficiário da Segurança Social, Utente dos Serviços Saúde.

Dos Pais e Encarregado de Educação:

- Fotocópias do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

- Fotocópias do Contribuinte, Beneficiário da Segurança Social.

m. Fotocópia do último IRS e nota de liquidação ou documentos comprovativos dos rendimentos e das despesas

fixas mensais do agregado familiar da criança;

n. Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerandos

necessários;

o. Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação do contrato de prestação de

serviços;

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p. Sempre que aplicável e se revele necessário, a certidão da sentença judicial que regule o poder paternal ou

determine tutela/curatela;

q. Fotocópia das comunicações dirigidas ao Encarregado de Educação/Pais;

r. Comunicações escritas do Encarregado de Educação/Pais dirigidas à Instituição;

s. Uma foto atualizada da criança, tipo passe.

2. Da 2.º parte do processo individual da criança, devem constar:

- Ficha de avaliação diagnóstica;

- Lista de pertences da criança;

- Perfil de desenvolvimento da criança;

- Programa de acolhimento;

- Relatório do programa de acolhimento;

- Plano de desenvolvimento Individual;

- Relatório de Avaliação do Plano de desenvolvimento Individual;

- Declaração de autorização para administração de medicamentos antipiréticos e analgésicos, assinada pelo

Encarregado de Educação;

- Declaração de autorização para filmar/fotografar a criança, no âmbito das atividades a desenvolver na resposta

social de Creche, assinada pelo Encarregado de Educação;

3. O processo individual é arquivado e permanece na Instituição. As informações administrativas ou financeiras,

encontra-se no gabinete administrativo e a restante informação na sala, que a criança frequenta.

4. O processo individual é de acesso restrito e deve permanecer atualizado. Podem consultar o processo

individual da criança:

a) A Direção Técnica, Direção Pedagógica, a Educadora de Infância responsável pelo acompanhamento da criança e a Ajudante de Ação Educativa. b) O Encarregado de Educação/Pais ou quem exerça as responsabilidades parentais através de requerimento

dirigido à Direção da FCHAQ.

5. O processo individual da criança deve estar sempre atualizado, sendo a sua atualização da inteira

responsabilidade das responsáveis de sala, em articulação com os Encarregados de Educação/Pais, que têm o

dever de comunicar à Instituição, qualquer alteração quer dos dados pessoais da criança e agregado familiar, quer

da situação de saúde da criança, ou outros que lhe tenham sido solicitados anteriormente e que entretanto

ficaram desatualizados.

6. A Instituição compromete-se a salvaguardar a confidencialidade das informações relativas à criança e à

atualização do processo individual.

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 13

CAPÍTULO III

COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES E PAGAMENTOS

Artigo 15.º - Comparticipações Familiares/Mensalidades

1. A frequência da resposta social de Creche na FCHAQ, implica o pagamento de uma comparticipação familiar.

2. A comparticipação familiar adota a modalidade de comparticipação familiar escalonada em função dos

rendimentos dos agregados familiares, cabendo à Direção da Instituição estabelecer, em conformidade com os

parâmetros legais, as formas de comprovação dos rendimentos que determinarão os escalões mediante os quais

serão fixadas as comparticipações familiares.

3. A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva

nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado.

4. A recusa ou não apresentação atempada dos documentos (comprovativos credíveis dos rendimentos auferidos)

necessários e exigidos para efeitos de determinação da mensalidade a aplicar, determinarão a aplicação

obrigatória da mensalidade máxima. Os Pais que optarem por esta modalidade preenchem uma declaração,

responsabilizando-se pela não entrega de documentos.

5. Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, deverão ser feitas as

diligências competentes que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo a Instituição

determinar a comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos ou simplesmente aplicar o

escalão mais elevado

6. O valor da comparticipação familiar/mensalidade máxima é estabelecido anualmente pela Direção da FCHAQ,

no decurso do mês de maio, tendo por base o custo médio real do utente, calculado em função do valor das

despesas efetivamente verificadas no ano anterior com o funcionamento do serviço ou equipamento, atualizado

de acordo com o índice de inflação e ainda em função do número de utentes que frequentam o serviço ou

equipamento no mesmo ano. Nas despesas efetivamente verificadas no ano anterior incluem-se quer as despesas

específicas do serviço ou equipamento, quer a participação que lhe seja imputável nas despesas comuns a outros

serviços da Instituição.

8. O custo médio real do utente por resposta social em vigor em cada ano letivo, bem como o valor da

comparticipação/mensalidade máxima cobrada, encontram-se afixados no placar principal de informação junto à

secretaria da FCHAQ.

9. Haverá lugar a uma redução de 10% na comparticipação familiar mensal, sempre que se verifique a frequência

do mesmo estabelecimento por mais de um elemento do agregado familiar.

10. Em caso de ausência da criança, por mais de 15 dias não interpolados, por motivo de doença ou férias,

sempre devidamente justificada, será aplicada uma dedução de 10% na mensalidade, não sendo de considerar,

para o efeito, os períodos de encerramento e interrupção escolar considerados no presente regulamento interno.

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 14

11. As faltas de assiduidade não dão origem a qualquer tipo de redução no valor da mensalidade/comparticipação

familiar.

12. A obrigatoriedade de pagamento das mensalidades suspende-se apenas se aceite pela Direção da FCHAQ em

caso de denúncia do contrato devidamente justificada pelo Encarregado de Educação.

13. A denúncia do contrato nos termos previstos no mesmo que ocorra após o dia 15 do mês anterior ao da saída

da criança, implica sempre o pagamento da mensalidade do mês seguinte, mesmo que se verifique nos termos

previstos no número anterior.

14. Não é permitida a denúncia do contrato com referência ao mês de julho, devendo a prestação devida neste

mês ser sempre paga.

15. Os filhos dos associados, beneficiam das condições definidas no Regulamento Interno dos Associados da

FCHAQ.

Artigo 16.º - Determinação das Comparticipações Familiares

1. A comparticipação familiar é determinada de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar.

2. A comparticipação familiar devida pelo serviço de Creche é calculada com base no escalão de rendimento “per

capita”, indexado à remuneração mínima mensal – RMM e é determinada pela aplicação de uma percentagem

sobre o rendimento “per capita” do agregado familiar, conforme o quadro abaixo:

Escalões de Rendimento / Comparticipação Familiar CRECHE

1º 2º 3º 4º 5º 6º

Até 30% do SMN

>30% até 50% do SMN

>50% até 70% do SMN

>70% até 100% do SMN

>100% até 150% do SMN

>150% do SMN

15% 22,5% 27,5% 30% 32,5% 35%

O valor da mensalidade resultante da aplicação da tabela é sempre arredondado para a unidade, nos termos

gerais.

3. A comparticipação familiar máxima não poderá exceder o custo médio real do utente verificado no

equipamento ou serviços que utiliza.

4. Por Agregado Familiar entende-se o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco,

casamento, afinidade, ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.

Artigo 17.º - Cálculo do Rendimento “per capita”

1. De acordo com o disposto na Circular Normativa n.º 4, de 16/12/14 e a Circular Normativa n.º7 de 14/08/97, da

Direção Geral de Ação Social (DGAS), o cálculo do rendimento “per capita” do agregado familiar é realizado de

acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento “per capita” = Rendimento Mensal Ilíquido Agregado Familiar - Despesas Fixas

Nº de elementos do agregado familiar

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 15

2. O valor do rendimento mensal ilíquido é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a

qualquer título, por cada um dos seus elementos.

3. No que respeita às despesas mensais fixas, do agregado familiar consideram-se para o efeito:

a. O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre

o rendimento e da taxa social única;

b. O valor da renda de casa ou da prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;

c. Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d. As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica, devidamente

comprovada.

4. O limite máximo das despesas mensais fixas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior, a

considerar para o cálculo do rendimento “per capita ” é igual ao montante da retribuição mínima mensal

garantida.

5. A prova das despesas referidas nas alíneas b), c) e d), do n.º 3, poderá ser feita mediante a apresentação de

documentos comprovativos dos últimos três meses, desde que aceites pela Direção da FCHAQ.

Artigo 18.º - Revisão da Comparticipação Familiar

1. A revisão da comparticipação familiar é realizada, ordinariamente, no início de cada ano letivo.

2. Em caso de comprovada necessidade financeira, a Direção da FCHAQ, poderá autorizar uma redução, dispensa

ou suspensão do valor da mensalidade estabelecida, devendo para o efeito ser apresentado um requerimento,

dirigido à Direção da FCHAQ, expondo e comprovando inequivocamente a situação financeira e familiar.

3. Quaisquer outros casos de alteração ou redução do valor das mensalidades serão sempre objeto de

deliberação pontual da Direção, não constituindo qualquer decisão precedente face a casos idênticos e futuros.

4. O Encarregado de Educação da criança tem o dever de informar a Instituição de quaisquer alterações aos seus

rendimentos que interfiram com a definição e revisão da respetiva comparticipação familiar.

5. Caso a prestação mensal seja atualizada a FCHAQ, informará o Encarregado de Educação da criança, através de

carta simples, com a antecedência mínima de um mês.

Artigo 19.º - Prazos e Local de Pagamento

1. São devidas 11 mensalidades/comparticipações familiares, de setembro a julho de cada ano letivo, ressalvadas

as situações de admissões ocorridas ao longo do ano letivo, sempre que surjam vagas. A frequência do mês de

agosto é facultativa, devendo o Encarregado de Educação/Pais comunicar a sua intenção de frequência deste mês

até ao final de março do ano letivo.

2. A frequência do mês de agosto pressupõe o pagamento do correspondente a 50% da mensalidade, a pagar em

julho, sendo o montante em apreço adicionado ao constante no recibo do respetivo mês.

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 16

3. O pagamento dos montantes referidos no n.º 14 do artigo 12.º, deste regulamento, devem ser efetuados,

entre o dia 1 e o dia 8 de maio, sendo que, o não pagamento implica que a criança não efetivou a

admissão/reinscrição, perdendo direito à vaga, verbas que não serão restituídas caso se verifique a saída da

criança.

4. O prazo de pagamento da mensalidade/comparticipação e de outros custos adicionais que sejam devidos,

decorre entre o dia 1 a 8 do mês a que se refere a mensalidade.

5. A falta de pagamento de qualquer prestação é fundamento para a criança deixar de frequentar a FCHAQ, se

após análise da situação sócio-económica, a Direção assim o entender, sobretudo se for um caso recorrente.

6. Os pagamentos deverão ser feitos na secretaria da FCHAQ, no horário aí afixado, através de cheque, numerário

ou transferência bancária. Caso o pagamento seja efetuado por transferência bancária o comprovativo do

mesmo, deve ser sempre, entregue na Secretaria da FCHAQ.

Artigo 20.º - Outros Pagamentos

1. O valor do Seguro Escolar é devido aquando do ato de admissão/reinscrição da criança e é sempre cobrado

conjuntamente com a mensalidade de setembro.

2. Sempre que se verifiquem deslocações ao exterior organizadas pelo FCHAQ, devidamente autorizadas pelos

Pais/Encarregado de Educação, o valor que vier a ser estabelecido deverá ser pago sempre, antecipadamente,

conjuntamente com a mensalidade, nas datas devidamente estipuladas e comunicadas aos mesmos para o efeito.

3. O pagamento do fardamento é efetuado, autonomamente, no momento da aquisição, contra a respetiva

entrega ou no ato da respetiva encomenda, salvo se outro regime for autorizado pela Direção da FCHAQ.

Artigo 21.º - Penalizações

1. A saída das crianças deve ser feita até às 19:00, sendo que, a partir desta hora o responsável legal da criança

terá de pagar €5 (cinco euros) por cada 30 minutos em que excederem este horário.

CAPÍTULO IV – REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 22.º - Atividades e Organização da Creche

A distribuição das crianças pelas salas é efetuada no início do ano letivo, atendendo aos escalões etários. Se

durante o ano letivo, a criança atingir a idade de transição para a sala seguinte, manter-se-á na sua sala de

ingresso até ao final desse ano, altura em que serão compostos os novos grupos e efetuadas as distribuições por

sala.

Artigo 23.º - Refeições na Creche

1. No Berçário a alimentação é programada e convencionada em conformidade com as exigências alimentares

decorrentes do estágio de desenvolvimento da Criança, sendo previamente acordada com a Educadora/Ajudante

da Ação Educativa, responsável pelo Berçário.

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 17

2. O fornecimento de leites, iogurtes, margarinas e farinhas lácteas e outros alimentos diferentes dos oferecidos

pela FCHAQ, deverá ser previamente acordado com a Direção Técnica, sendo da responsabilidade dos

Pais/Encarregado de Educação.

3. No Berçário as mães que estejam no período de amamentação deverão acordar com a Direção Pedagógica qual

o horário em que se deslocarão à FCHAQ para esse fim.

4. O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições diárias:

a) Merenda da manhã entre as 9h30m e as 10h00m

b) Almoço das 11h00m às 12h00m;

c) Merenda da tarde das 15h às 15h45m

d) Suplemento/2º lanche das 17h às 18h.

5. A merenda da manhã não substitui o pequeno-almoço, pelo que os Pais/Encarregado de Educação da criança

deverão assegurar que a criança realiza essa refeição antes da entrada na FCHAQ.

Artigo 24.º - Normas Respeitantes à Alimentação

1. Durante a permanência da criança na FCHAQ, são servidas as refeições, referidas no ponto 4 do artigo 23º.

2. O período de intervalo para o almoço encontra-se definido e afixado junto à sala da criança.

3. As ementas são elaboradas de acordo com a recomendação de uma nutricionista e são divulgadas e

afixadas em local visível e acessível, no início de cada semana para conhecimento das crianças e Encarregados de

Educação.

4. Apenas mediante a apresentação de uma declaração médica que ateste a intolerância ou a alergia a

determinado tipo de alimento convencionado na FCHAQ é que poderá ser proporcionada à criança uma

refeição/sobremesa diferente daquela que se encontra preestabelecida. O mesmo se aplica a casos especiais de

dietas medicamente prescritas ou motivadas pela religião da criança, devendo os Encarregados de Educação

comunicar previamente essa necessidade de dieta.

5. Tendo em vista o bom funcionamento e a otimização dos recursos da cozinha da FCHAQ, sempre que a criança

não almoce em determinado dia, o Encarregado de Educação deve avisar previamente a Secretaria da FCHAQ,

desse facto até às 9:30 do mesmo dia.

6. Pela importância da educação das crianças dentro das rotinas certas e por motivo de organização dos serviços

de cozinha, a que acrescem as regras de higiene e segurança alimentar que regulam a utilização deste espaço, as

refeições são servidas apenas dentro dos horários que se encontram estabelecidos para cada resposta social.

Sempre que, num determinado dia, a criança não esteja presente na FCHAQ, à hora das refeições e haja a

expectativa da sua presença posterior, deverá ser dada uma instrução expressa ao responsável da sala ou na

Secretaria, caso se pretenda que a refeição (almoço ou lanche) seja guardada.

7. As refeições são confecionadas em conformidade com as exigências alimentares das crianças e das normas

definidas pelo HACCP.

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 18

8. Por motivos de higiene e segurança alimentar, para celebração de aniversários das crianças durante o período

de funcionamento da FCHAQ, não é permitido aos Encarregados de Educação trazerem bolos, doçarias ou

quaisquer géneros alimentícios. Os Encarregados de Educação deverão indicar em impresso existente para o

efeito, se não pretenderem que o aniversário da criança seja celebrado na FCHAQ ou, que seja confecionado um

bolo para o efeito.

9. As festas de aniversário das crianças da são celebradas pelas respetivas salas e com os colegas da sala, não

sendo permitida a presença de outros profissionais (de animação ou outros) sem qualquer vínculo laboral com a

FCHAQ, não sendo igualmente permitida a distribuição de sacos de presentes/ guloseimas nos aniversários.

10. Sempre que o aniversário calhar num dia feriado, fim-de-semana ou durante o período de interrupção escolar

do Natal, Carnaval ou Páscoa, os Encarregados de Educação deverão indicar em impresso próprio, caso

pretendam que o mesmo seja celebrado na FCHAQ e que o seja com bolo. No caso de aniversários durante o

período de encerramento da FCHAQ, no mês de agosto, não há lugar a qualquer celebração posterior ou

antecipada.

Artigo 25.º - Repouso no Final do Almoço

Desde que não haja contra indicação médica todas as crianças da Creche têm um período de repouso diário entre

as 12h30m e as 15h00m.

Artigo 26.º - Saúde

1. A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos Pais/Encarregado de Educação.

2. A frequência na FCHAQ, encontra-se condicionada à apresentação, antes do início de cada ano letivo, de uma

Declaração Médica que ateste que o Utente apresenta a robustez física necessária para a frequência da Creche e

que não sofre, nesse momento, de nenhuma doença impeditiva sendo ainda exigido que as vacinas do plano

nacional de vacinação se encontrem em dia, salvo situação de contraindicação médica.

A referida Declaração Médica deverá referir:

a) se o Utente possui algum problema de saúde como alergia, epilepsia, diabetes ou outro, inclusive uma doença

de declaração obrigatória à autoridade de saúde, cujo conhecimento seja relevante para o seu estado de saúde e

segurança, bem como dos outros Utentes, caso ocorra uma descompensação da doença - nestes casos, o

“Processo Individual do Utente”, deverá obrigatoriamente incluir as orientações do médico assistente,

permanentemente atualizadas tendo em conta o estado da doença, relativamente aos cuidados imediatos a

prestar;

b) que a informação foi prestada pelo médico com o consentimento dos progenitores.

A Direção da FCHAQ, compromete-se a manter a confidencialidade sobre o conteúdo da Declaração Médica,

exceto se houver uma autorização expressa em contrário, prestada pelos Pais/Encarregados de Educação.

3. A FCHAQ tem a obrigação de zelar pelo bom estado de saúde das crianças que a frequentam, pelo que não é

aceite na FCHAQ a permanência, podendo ser recusado o acolhimento, de crianças:

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 19

a) Portadores de doenças infecto-contagiosas e de isolamento profilático, entre outras, amigdalite viral e

bacteriana, adenoidite, bronquiolite, candidíase da boca (“sapinhos”), conjuntivite, constipação, diarreia aguda

(viral – Rotavírus), difteria*, escarlatina, estomatite aftosa, exantema súbito (febre dos 3 dias), gastrite, gripe,

hepatite, herpes labial, impetigo (infeção da pele), laringite, meningite, micose da pele (tinha), mononucleose

infeciosa, papeira, parasitas intestinais, pneumonia, poliomielite*, rinite, rubéola*, sarampo*, sepsis, sinusite,

tracoma, tosse convulsa*, tuberculose pulmonar*, varicela (* doenças evitadas por vacinas que integram o Plano

Nacional de Vacinação que, porém, poderá não ser seguido por questões religiosas, étnicas ou porque

simplesmente os Encarregados de Educação não autorizam).

b) Que se encontrem visivelmente doentes de forma aguda e necessitem de cuidados especiais, sendo a sua

situação suscetível de criar problemas a outras crianças que frequentam a FCHAQ. Nestes casos, na falta de uma

Declaração Médica em contrário, pode o responsável pelo acolhimento da criança recusar a admissão da criança

na sala, até que seja comprovado, por Declaração Médica, o seu bom estado de saúde;

c) Portadores de parasitas, devendo, ser igualmente apresentada uma declaração médica que ateste a

inexistência de perigo de contágio e, no caso de pediculose infantil, deverá ser feita uma observação prévia pelos

colaboradores da FCHAQ afetos a cada uma das salas, sendo esperado dos Pais/Encarregados de Educação que

efetuem corretamente os tratamentos específicos;

d) Que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.

4. Os períodos de evicção escolar obrigatória consignados na lei em vigor (O Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de

Setembro, altera o Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de Março, que permite o afastamento temporário da frequência escolar e

demais atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar

quando atingidos por doenças transmissíveis; o Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de Janeiro, aprovou a lista das

doenças transmissíveis que originam evicção escolar e a Portaria nº1071/98, de 31 de dezembro - Doenças de Declaração

Obrigatória), têm de ser respeitados, só podendo as crianças voltar a frequentar a FCHAQ mediante Declaração

Médica que autorize a frequência, atestando a inexistência da doença ou a cura clínica e a ausência de perigo de

contágio.

5. SEMPRE QUE A CRIANÇA ESTIVER A SER MEDICADA, a pedido expresso do Encarregado de Educação:

5.1. Deverá ser apresentado por escrito, um termo de responsabilidade em impresso próprio da FCHAQ

devidamente assinado pelo Encarregado de Educação e fundamentado em prescrição ou declaração médica

(antes do início da toma do medicamento);

5.2. A medicação prescrita só pode ser administrada pela FCHAQ, quando tal não requeira conhecimentos

técnicos específicos;

5.3. A medicação prescrita, deve ser previamente entregue ao responsável da sala, bem acondicionada na

embalagem original, dentro do prazo de validade, contendo o nome do Criança/Utente, o horário de

administração, a posologia prescrita e as indicações precisas da forma como deve ser administrada e as condições

de preservação, bem como a data do início do tratamento;

5.4. A embalagem do medicamento deve indicar se o medicamento deve ser levado diariamente para casa.

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 20

6. Os medicamentos administrados às crianças da FCHAQ a pedido dos Encarregados de Educação são da inteira

responsabilidade destes, podendo, no entanto, a FCHAQ, em caso de dúvida devidamente comunicada aos

Encarregados de Educação, reservar-se o direito de não os administrar.

7. Os Encarregados de Educação são responsáveis pela recolha dos medicamentos na FCHAQ. Sempre que

terminado o período da administração dos medicamentos não seja feita essa recolha, passados 8 dias úteis, os

mesmos serão inutilizados pela FCHAQ.

8. Sendo detetada qualquer alteração significativa no estado de saúde da criança ou em caso de acidente, a

FCHAQ, após uma avaliação da gravidade da situação, tomará as providências que se revelarem necessárias,

sendo adotados os seguintes procedimentos:

a) se a situação for de aparente gravidade, será acionado o sistema de urgência 112, sendo assegurado o

acompanhamento por um colaborador da FCHAQ, salvo se houver indicação em contrário da parte dos

Encarregados de Educação;

b) não sendo necessários cuidados urgentes imediatos, poder-se-á recorrer ao posto médico da área da FCHAQ

e/ou à urgência de um hospital civil, sendo assegurado o acompanhamento por um colaborador da FCHAQ, salvo

se houver indicação em contrário da parte dos Encarregados de Educação;

c) fora do horário de funcionamento do referido posto médico e nas situações menos graves, deverão os

colaboradores habilitados com o curso de Saúde e Socorrismo prestar os primeiros auxílios, devendo a situação

ser encaminhada para os Encarregados de Educação para decidirem quanto ao recurso ou não a cuidados

médicos ou de enfermagem especializados.

d)Em qualquer uma das referidas situações será sempre dado conhecimento da ocorrência aos Encarregados de

Educação.

9. Em caso de justificada necessidade, poderão ser administrados antipiréticos aos Utentes que apresentem uma

situação de febre elevada ou analgésicos para as dores, sendo, no ato da inscrição/renovação de matrícula, os

Encarregados de Educação questionados sobre se autorizam a respetiva administração, devendo assinar um

impresso próprio para o efeito. Sempre que qualquer um destes medicamentos for dado a um Utente, os

Encarregados de Educação serão informados no próprio dia.

10. Sempre que, na sequência de um acidente escolar, a criança tenha de recorrer a uma urgência hospitalar ou a

um qualquer centro de saúde, deverá ser portador de uma participação do seguro escolar, que deve ser solicitada

na Secretaria da FCHAQ.

11. No dia útil seguinte ao da ocorrência, é obrigatória a comunicação, por escrito, em documento interno da

FCHAQ, do recurso a um Serviço Hospitalar ou Centro de Saúde após um acidente escolar, sob pena de não se

verificar o reembolso das despesas incorridas.

12. Nas instalações da FCHAQ, existem um gabinete médico, espaço destinado ao recobro do Utente em situação

de doença súbita.

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 21

13. A FCHAQ, notificará a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco sempre que sejam

detetadas situações de negligência ou maus-tratos ou de situações de risco relativamente a crianças.

Artigo 27.º - Seguro Escolar

1. O seguro de acidentes pessoais, é obrigatório.

2. Compete à FCHAQ celebrar o contrato de seguro para cada cliente, sendo o pagamento do prémio de seguro

imputável aos Pais/Encarregado de Educação da criança.

3. Todos os Utentes matriculados que frequentem a FCHAQ estão cobertos por um Seguro Escolar, neste

momento da responsabilidade da Companhia de Seguros Lusitânia (poderá ser alterado e previamente

informado), sendo as coberturas as seguintes:

- Morte Eur. 500,00

- Invalidez Permanente Eur. 5000,00

- Despesas de Tratamento Eur. 1000,00

- Responsabilidade Civil do Utente Eur. 1000,00

- Responsabilidade Civil do Estabelecimento Eur. 2500,00

4. Fora do recinto escolar e fora do âmbito das atividades promovidas pela FCHAQ, os Utentes só ficam

abrangidos pelo Seguro Escolar, no caso de se encontrarem no percurso direto entre a Escola e a sua residência

ou vice-versa, sendo excluída a estadia voluntária das pessoas seguras em qualquer local do percurso.

5. O seguro escolar não abrange objetos pessoais dos Utentes (óculos, aparelhos, objetos de valor, vestuário,

etc.).

6. Não poderá ser exigida à Direção da FCHAQ qualquer indemnização superior à definida pela apólice e que não

seja assumida pela seguradora, uma vez que este seguro é apenas um complemento aos apoios assegurados pelo

sistema nacional de saúde. (Nº 2 do Art.º1º do Decreto-lei nº 35/90 de 25 de Janeiro).

7. A Instituição dará conhecimento da apólice do seguro, sempre que solicitado.

Artigo 28.º - Comunicação

1. A Educadora de Infância informa os Pais no início do ano letivo sobre qual será o seu horário de atendimento.

2. Todos os assuntos respeitantes às crianças ou às salas deverão ser tratados com a respetiva Educadora de

Infância no seu horário de atendimento mediante marcação prévia ou, na sua ausência, com a Direção

Pedagógica, e na ausência desta, com a Direção Técnica.

3. No ato de receção/saída das crianças devem ser registadas as informações relevantes que forem trocadas entre

os Pais/Encarregado de Educação e os colaboradores da FCHAQ, relativas a cuidados especiais, situações de

exceção ou outras de interesse para o conhecimento da situação concreta da criança.

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 22

Artigo 29.º - Uniforme

1. Na resposta social de Creche é obrigatório o uso de uniforme, com exceção dos bebés (até à aquisição da

marcha).

2. O Uniforme consiste num bibe, numa t´shirt com o logotipo da instituição e num chapéu-de-sol com o logotipo

da instituição.

3. A criança deve obrigatoriamente usar diariamente o bibe Da FCHAQ em bom estado de conservação e higiene,

devendo a criança ser entregue na sala já devidamente vestida com o mesmo.

4. O uniforme será utilizado durante toda a permanência na Instituição, bem como nos passeios e deslocações

efetuados.

5. A lavagem do uniforme constitui responsabilidade dos Pais/Encarregado de Educação da criança.

6. Na Secretaria Da FCHAQ são prestadas as informações sobre o uniforme a utilizar, incluindo os custos

associados e o local para a respetiva aquisição.

Artigo 30.º - Objetos Propriedade da FCHAQ e das Crianças

1. As crianças devem tratar cuidadosa e prudentemente os objetos, materiais e equipamentos didáticos

propriedade da FCHAQ.

2. As crianças não devem ser portadoras de objetos de valor (ouro, prata, computadores, jogos eletrónicos,

outros brinquedos, etc) ou desnecessários ao funcionamento das aulas, não podendo os colaboradores da FCHAQ

ser responsabilizados pela respetiva conservação ou desaparecimento.

3. A FCHAQ apenas se responsabiliza pela devolução dos objetos que constam da lista de pertences da criança e

que não estão sujeitos a desgaste.

4. É da responsabilidade dos Pais/Encarregado de Educação, no final do ano letivo, levantarem os pertences da

criança entregues à guarda da Instituição e a pasta com os trabalhos realizados pela criança ao longo do ano

5. A criança deve ter na Instituição o seguinte material:

– 1 saco plástico para a roupa suja;

– 1 bibe identificado

– 1 chapéu

– 1 muda de roupa

– 1 mochila

- 1 biberão para a água

- chupeta e porta-chupeta (caso use)

- 1 cobertor e lençol

E no caso de ainda usar fralda:

- 1 saco de fraldas

- 1 creme protetor para muda de fraldas

- 1 caixa de toalhetes

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 23

Artigo 31.º - Passeios e Deslocações

Quando a FCHAQ promover passeios ou deslocações em grupo, independentemente da distância, deverá solicitar,

por escrito, em impresso próprio para o efeito, com antecedência mínima de 48 horas, uma autorização expressa

assinada pelos Pais/Encarregado de Educação da criança.

Artigo 32.º - Informação e Publicidade na FCHAQ

1. Sempre que se verifique alguma ocorrência com as crianças (por exemplo, estado súbito de doença (febre,

dores), queda, outra merecedora de registo), é dirigida uma mensagem escrita aos Pais/ Encarregados de

Educação, em impresso próprio para que dela tomem conhecimento.

2. Ao longo do ano letivo, a FCHAQ promove a comunicação regular com os Pais/Encarregados de Educação de

informações relevantes relacionadas com a vida da criança na FCHAQ que são afixadas nos placares das salas e

gerais e, ainda, divulgadas no website da FCHAQ e por mail.

3. A afixação ou exposição de cartazes publicitários, assim como a distribuição de quaisquer impressos no recinto

da FCHAQ, carecem da aprovação prévia da Direção da FCHAQ.

Artigo 33.º - Caixa de Sugestões e Livro de Reclamações

1. Na FCHAQ existe uma caixa de sugestões, na qual todos, Pais/Encarregados de Educação inclusive, podem

colocar sugestões e reclamações que devem conter a respetiva identificação e um meio de contato telefónico ou

de correio eletrónico.

2. É, porém, sempre de privilegiar a apresentação direta das questões ao responsável da sala, à Direção

Pedagógica ou à Direção Técnica.

3. Nos termos da legislação em vigor, a FCHAQ possui livro de reclamações, que se encontra disponível no

gabinete da Direção/Direção Técnica.

CAPÍTULO V – INSTALAÇÕES

Artigo 34.º - Instalações

1. A FCHAQ, encontra-se sediado na Rua Fernando dos Santos nº8, 3850-425, Angeja e as suas instalações são

compostas por:

a. Um edifício com dois pisos que acolhe no piso superior a creche com as salas de berçário, sala de 1 ano e sala

dos 2/3 anos, salão polivalente de acolhimento, a cozinha, o refeitório, 2 casas de banho para crianças, 1 casa de

banho adaptado para inimputáveis e adultos em geral. No piso inferior, a sala de convívio das colaboradoras,

vestiários das colaboradoras, 2 casas de banho, o gabinete da Técnica Superior de Serviço Social e o gabinete da

secretaria.

b. Um edifício com dois pisos que acolhe no piso superior o CATL composto por 2 salas (uma sala para atividades

lúdicas e pedagógicas e uma sala polivalente para uso da informática, visualização de vídeos e dança), o gabinete

da Direção/Direção Técnica, 1 gabinete médico, 1 sala de Educadoras e 2 casas de banho. No piso inferior 2 salas

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 24

de pré-escolar; a lavandaria; 2 casas de banho; uma sala de espera/hall de entrada e 1 casa de banho adaptado;

para inimputáveis e adultos em geral.

c. Espaço de recreio ao ar livre e um parque infantil com acesso direto para as respostas sociais de creche.

2. As crianças e seus Encarregados de Educação/Pais devem contribuir para a conservação, preservação e boa

utilização dos espaços e equipamentos da FCHAQ, devendo respeitar as regras e indicações referentes aos

espaços adequados a cada faixa etária.

3. A FCHAQ dispõe de um Plano de Prevenção e de um Plano de Emergência Interno.

4. Não é permitido fumar dentro do recinto da FCHAQ.

Artigo 35.º - Espaço Físico da Creche

1. A Creche usufrui das seguintes áreas físicas:

a. Berçário (até 10 crianças): Espaço destinado à permanência até 10 crianças entre os 4 meses e a aquisição da

marcha, sendo constituído por uma sala de berços, uma sala-parque, um vestiário para fazer muda de fraldas e

banho, com comunicação entre si e uma copa de leites.

b. Sala de 1 ano (até 15 crianças);

c. Sala de 2/3 anos (até 18 crianças);

d. Dormitório;

e. Refeitório geral: destinado às crianças com idades compreendidas entre 1 e os 3 anos de idade;

f. Sala de espera; (salão polivalente)

g. Casa de banho e vestiário: destinado às crianças entre 1 e os 3 anos de idade;

h. Salão Polivalente: destinado às crianças entre 1 e os três anos de idade;

Artigo 36.º - Entrada e Saída das Instalações da FCHAQ

1. A FCHAQ tem três entradas:

a) Um portão na parte superior do edifício que se destina exclusivamente à entrada das viaturas da Instituição e

dos fornecedores;

b) Dois portões laterais, lado a lado, sendo um de abertura com comando à distância;

2. A entrada das crianças das respostas sociais da instituição, bem como de todas as pessoas que pretendam

dirigir-se à secretaria da FCHAQ, e ao gabinete de técnicos, deve ser feita pelo portão do meio entrada principal.

3. À saída a criança só é entregue ao Encarregado de Educação ou às pessoas devidamente credenciadas e

registadas no ato de celebração ou renovação do contrato ou previamente indicadas por aquele, devendo tal

indicação ser feita por escrito, em impresso próprio da Instituição ou por contacto telefónico do Encarregado de

Educação para a Secretaria da FCHAQ, devendo o Encarregado de Educação dar sempre o número do documento

de identificação da pessoa que virá buscar a criança, que será depois confirmado sempre presencialmente.

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 25

4. Após a entrega da criança ao responsável e assinada a folha de presenças da Instituição, passa a

responsabilidade da criança para quem a levou, independentemente da criança ainda se encontrar dentro das

Instalações da Instituição.

5. Não se entregam crianças a outras crianças ou a indivíduos com menos de 16 anos.

6. Indivíduos com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos só podem levantar crianças entregues à guarda

da instituição, quando exista uma declaração expressa do Encarregado de Educação a nomear e a identificar o

sujeito.

7. Não é autorizada a saída de crianças com Encarregado de Educação/Pais ou outras pessoas por estas indicadas

que apresentem um estado comportamental visivelmente alterado, designadamente em virtude do consumo de

bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na legislação em vigor, sendo, nesses

casos, de imediato chamadas as forças policiais.

Artigo 37.º - Horários de Funcionamento e Interrupções Letivas

1. A resposta social de Creche funciona, diariamente, de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 19:00, estando

encerrada aos sábados, domingos, bem como nos dias de feriado obrigatório; feriado municipal; terça-feira de

carnaval; dia 24 e 31 de dezembro.

2. Para além do previsto, a Direção da FCHAQ poderá ainda com aviso prévio, instituir algum (s) dia (s), avisando

previamente os interessados.

3. As atividades de Creche, decorrem de segunda a sexta-feira no horário das 09:00 às 17:00, com interrupção

para almoço.

4. As crianças na resposta social de Creche deverão ser entregues na respetiva sala até às 09:30 e recolhidas até

às 19:00, impreterivelmente.

5. Não são aconselhadas visitas às instalações da Creche, entre as 11h00m e as 15h00m, uma vez que as crianças

se encontram no período de almoço e repouso.

6. A criança deve ser assídua e pontual, devendo comparecer na sala para iniciar as atividades no horário definido

para o início das mesmas. A observância de um determinado horário de atividade faz parte da educação da

criança, pelo que se apela à melhor colaboração dos Encarregados de Educação, no sentido de dar cumprimento

aos horários estabelecidos no ponto 3, uma vez que a chegada fora de horas de uma criança, prejudica o normal

desenrolar do trabalho de uma sala.

7. A saída das crianças deve ser até às 19:00, caso contrário aplica-se o disposto no n.º 2 artigo 21.º.

8. A abertura durante o mês de agosto da resposta social de Creche, depende das seguintes condições:

- se houver um número justificável de inscrições efetivas, sendo que, o serviço de transporte não funciona

durante o mês de agosto.

9. No horário em que a secretaria se encontra encerrada, os Pais/ Encarregados de Educação podem contactar a

instituição, através do número móvel seguinte: 926765006.

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 26

CAPÍTULO VI – PESSOAL

Artigo 38.º - Quadro de Pessoal

1. O quadro de pessoal da FCHAQ e respetivo organigrama encontram-se afixados em local visível, contendo a

indicação do número de recursos humanos existentes, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a

legislação/normativos em vigor.

2. O quadro de pessoal da Creche da FCHAQ é composto pelos seguintes elementos:

Quadros (com afetação simultânea a outras respostas sociais)

- Diretora Técnica (1)

- Diretora Pedagógica (1)

Pessoal afeto às salas:

a) Berçário (dos 4 aos 12 meses):

- Ajudante de Ação Educativa (2)

b) Salas I e II (dos 12 aos 24 meses):

- Educadora de Infância (1)

- Ajudante de Ação Educativa (1)

c) Salas II e III (dos 24 aos 36 meses):

- Educadora de Infância (1)

- Ajudante de Ação Educativa (1)

Pessoal do Apoio (com afetação simultânea a outras respostas sociais)

- Cozinheira (2)

- Ajudante de Cozinha (1)

- Auxiliar de Serviços Gerais (2)

Secretaria (com afetação simultânea a outras respostas sociais):

- Administrativa (1)

Artigo 39.º - Direção Técnica

A Direção Técnica da FCHAQ é assumida por um elemento do pessoal, cujo nome, formação e conteúdo funcional

se encontra afixado em lugar visível e a quem compete designadamente:

a) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde e outros, tendo em conta o bem-estar físico e psíquico das

crianças;

b) Promover a articulação com as famílias ou responsáveis pelas crianças em ordem a assegurar a continuidade

educativa;

c) Zelar pelo conforto das crianças preservando a qualidade dos espaços e o atendimento com particular atenção

aos aspetos de higiene, alimentação e desenvolvimento global, assegurando a efetiva execução do projeto

pedagógico;

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 27

d) Desenvolver um modelo de gestão adequado ao bom funcionamento da creche; supervisionar os critérios de

admissão, conforme o disposto no regulamento interno; promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a

gestão de programas internos de qualidade; gerir, coordenar e supervisionar os profissionais; enquadrar e

acompanhar os profissionais da creche; implementar programas de formação, inicial e contínua, dirigidos aos

profissionais; incentivar a participação das famílias e da equipa no planeamento e avaliação das atividades,

promovendo uma continuidade educativa; assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em

conta o bem -estar das crianças.

Artigo 40.º - Direção Pedagógica

A Direção Pedagógica da FCHAQ é assumida por um elemento do pessoal, cujo nome, formação e conteúdo

funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem compete:

- Assegurar a elaboração, atualização e cumprimento do projeto educativo, projeto curricular de sala, plano anual

de atividades e do regulamento interno da Instituição.

- Coordenar a aplicação do projeto educativo da Instituição no que se refere às respostas sociais de Creche, Pré-

escolar e CATL.

- Garantir que na resposta social de Creche se está a proceder à implementação do Processo Chave de acordo

com o estabelecido pela Direção.

- Coordenar toda a atividade educativa e pedagógica, garantindo designadamente a execução das orientações

curriculares e as atividades de animação sócio educativa.

- Orientar tecnicamente toda a ação do pessoal docente técnico e auxiliar.

- Organizar de acordo com as normas da Instituição, a distribuição do serviço docente e não docente.

- Defender intransigentemente os interesses da Fundação em qualquer situação e seja qual for o contexto.

- Promover o contacto com a família e supervisionar a planificação/execução das ações.

Artigo 41.º - Educadora de Infância

- Organizar e aplicar os meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança,

nomeadamente psicomotor, afetivo, intelectual, social e moral; acompanhar a evolução da criança e estabelecer

contactos com os Pais no sentido de se obter uma ação educativa integrada.

- Compete-lhe ainda, supervisionar e gerir as Ajudantes de Ação Educativa na sua dependência direta, bem como

transmitir orientações pedagógicas adequadas às funções que exercem.

Artigo 42.º - Ajudantes de Ação Educativa

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 28

- Participa nas atividades socioeducativas; ajuda nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto

diretamente relacionados com a criança; vigia as crianças durante o repouso e na sala de aula; assiste as crianças

nos transportes, nos recreios, nos passeios e visitas de estudo.

- Responsável por manter os espaços onde exerce a sua atividade em perfeitas condições de higiene, limpeza e

salubridade em conformidade com o exigido pelo HACCP.

Artigo 43.º - Conteúdo Funcional do Restante Pessoal

O conteúdo funcional do restante pessoal:

- Técnica Superior de Serviço Social,

- Cozinheira,

- Ajudante de Cozinha,

- Auxiliar de Serviços Gerais,

- Administrativo, encontra-se descrito nas respetivas fichas de funções.

CAPÍTULO VII – DIREITOS E DEVERES

Artigo 44.º - Direitos das Crianças

São direitos das crianças:

1. Serem respeitadas na sua individualidade, independência e formas de estar na vida;

2. Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social;

3. Beneficiar de um atendimento e acolhimento personalizados, de acordo com as suas necessidades

biopsicossociais;

4. Beneficiar de todos os serviços que estão previstos para lhe serem prestados, nomeadamente alimentação,

participação em atividades curriculares e extracurriculares com material didático, de acordo com o projeto

educativo da Instituição, cuidados de higiene e atendimento aos seus Pais/Encarregado de Educação.

5. Participar em atividades de animação e convívio inter-geracional, familiar e social;

6. Usufruir de todos os espaços interiores e exteriores que compreendem a Creche.

Artigo 45.º - Deveres das Crianças

São deveres das crianças:

1. Cumprir as regras da Creche de acordo com o estipulado neste Regulamento Interno;

2. Cumprir os horários fixados;

3. Serem corretos e educados nos contatos a estabelecer com todos os funcionários da Instituição;

4. Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da Comunidade Educativa, não se apropriando deles,

nem os danificando;

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 29

5. O uso de adornos (fios, brincos, anéis, entre outros) não é permitido nos casos em que os responsáveis dos

serviços entendam que tais objetos constituam um fator de risco para o próprio ou para outros;

6. Não trazer para a Creche brinquedos, adornos ou outros objetos, independentemente do seu valor.

Artigo 46.º - Direitos dos Representantes Legais

Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento, são direitos dos representantes legais:

1. Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social;

2. Respeito pela sua identidade pessoal e reserva da intimidade da vida privada e familiar;

3. Ser informado e participar em todas as situações relacionadas com as suas crianças, sejam de natureza

pedagógica ou outras;

4. Acompanhar o processo de avaliação das crianças;

5. Apresentar aos responsáveis dos serviços ou à Direção quaisquer problemas, críticas ou sugestões que

considerem necessárias ou pertinentes, requerendo para tal reuniões com os mesmos, sempre que se justificar;

6. Ser atendido individualmente pelos responsáveis da Instituição;

7. Autorizar ou recusar a participação da criança em atividades a desenvolver pela Instituição fora das Instalações.

Artigo 47.º - Deveres dos Representantes Legais

Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento, os clientes têm, ainda, os seguintes

deveres:

1. Cumprir as normas da Creche de acordo com o estipulado neste regulamento;

2. Cumprir os horários, sendo assíduo e pontual na entrega e levantamento do seu educando;

3. Respeitar a propriedade dos bens e instalações da instituição, não se apropriando deles, nem os danificando;

4. Participar nas reuniões e atividades que digam respeito ao seu educando;

5. Prestar com verdade as informações necessárias ao cálculo da comparticipação familiar;

6. Pagar pontualmente a comparticipação familiar fixada conforme o acordado no processo de admissão e

contrato de prestação de serviços, bem como as alterações subsequentes ou, qualquer despesa extraordinária da

sua responsabilidade;

7. Avisar com antecedência a ausência temporária dos serviços;

8. Respeitar e tratar com educação e urbanidade os colaboradores e elementos dos corpos dirigentes da

Instituição;

9. Prestar todas as informações com verdade e lealdade, nomeadamente as respeitantes ao estado de saúde da

criança e caraterísticas de comportamento que possam constituir risco para o próprio ou para as outras crianças e

pessoal da Instituição;

10. Providenciar sempre que lhe seja solicitado o material necessário aos cuidados a prestar ao seu educando;

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 30

11. Estar sempre contatável para na eventualidade de ser necessário responder prontamente ao contacto da

FCHAQ.

12. Informar o responsável de sala sobre aspetos particulares do quotidiano da criança ou do seu

comportamento;

13. Comunicar à Instituição quaisquer alterações nos dados fornecidos à Instituição.

Artigo 48.º - Direitos da Instituição

São direitos da Fundação Creche Helena de Albuquerque Quadros:

1. Ver cumprido o disposto nos Estatutos, Regulamentos da Instituição e restantes dispositivos legais;

2. Ver os seus dirigentes e funcionários serem tratados com respeito e dignidade;

3. Fazer cumprir com o que foi acordado no ato de admissão e na assinatura do respetivo contrato de prestação

de serviços de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento do serviço;

4. Receber atempadamente as comparticipações familiares/mensalidades acordadas;

5. Exigir dos utentes e respetivos familiares o devido respeito e zelo pelas instalações da instituição;

6. À Instituição é reservado o direito de suspender este serviço, sempre que os utentes, grave ou reiteradamente,

violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou

prejudiquem a boa organização do serviço.

Artigo 49.º - Deveres da Instituição

São deveres da Fundação Creche Helena de Albuquerque Quadros:

1. Cumprir com os normativos legais;

2. Garantir a qualidade e o bom funcionamento dos serviços prestados;

3. Proceder ao recrutamento de profissionais com formação e qualificação adequadas;

4. Admitir, ao seu serviço, profissionais idóneos;

5. Avaliar o desempenho dos colaboradores e prestadores de serviços;

6. Manter os ficheiros de pessoal e de utentes atualizados;

7. Garantir aos utentes a sua individualidade e privacidade

8. Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos utentes;

9. Manter devidamente atualizado o preçário dos serviços e respetivas condições de prestação.

10. Dispor de um Livro de Reclamações;

Artigo 50.º - Gestão de Maus Tratos/Negligência

1.A gestão de maus tratos/negligência é feita através do controlo das causas e fatores de risco, nomeadamente:

a) Melhorar a informação sobre os maus tratos a crianças, junto das famílias e profissionais que com eles lidam

no dia-a-dia;

Fundação Creche Helena Albuquerque Quadros

Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 31

b) Assegurar aos profissionais da Creche a possibilidade de comunicarem incidentes de maus tratos e oferecer-

lhes aconselhamento e apoio suficientes;

c) Garantir ações de formação aos profissionais da Creche adequadas sobre a identificação de maus tratos e

mecanismos para os detetar;

d) Manter uma postura vigilante diária para que não se verifiquem situações de maus tratos.

2. A FCHAQ, notificará a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco sempre que sejam

detetadas situações de negligência ou maus-tratos ou de situações de risco relativamente às crianças.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 51.º - Contrato

Nos termos da legislação em vigor, entre os Representantes Legais das crianças e a FCHAQ deve ser celebrado,

por escrito, um contrato de prestação de serviços. A criança não se encontra admitida e não pode frequentar a

FCHAQ, enquanto o Encarregado de Educação não tiver assinado o respetivo contrato.

Artigo 52.º - Alteração, Suspensão ou Rescisão do Contrato

1. O contrato de prestação de serviços estabelecido entre a FCHAQ e o representante legal da criança só pode ser

alterado, suspenso ou rescindido, com a concordância expressa da Direção da FCHAQ, nos seguintes casos:

a. Não adaptação comprovada da criança, durante o primeiro mês de frequência da Instituição;

b. Insatisfação das necessidades das crianças/famílias, por incumprimento do contratualizado, devidamente

comprovado;

c. Mudança de residência que impossibilite a frequência da Instituição;

d. Mudança de resposta social dentro da Instituição;

e. Falta de pagamento da mensalidade exceder o período de trinta dias;

f. Incumprimento do regulamento interno e das cláusulas contratuais;

g. Comportamentos e atitudes de desrespeito e falta de urbanidade no decurso da relação contratual.

2. A denúncia do contrato nos termos aqui previstos, não liberta o Encarregado de Educação do pagamento das

onze mensalidades, com exceção das alíneas a), b), c), que no caso de se verificarem, após o dia 15 do mês

anterior ao da saída da criança, implica apenas e sempre o pagamento da mensalidade do mês seguinte.

Artigo 53.º - Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa do Representante Legal

Em caso de desistência da frequência dos serviços da Resposta Social de Creche, o Encarregado de Educação ou

Representante Legal da criança deverá comunicar tal facto à Direção da FCHAQ, por escrito, com uma

antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da desistência.

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 32

Artigo 54.º - Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa da FCHAQ

O incumprimento reiterado das normas constantes do presente Regulamento Interno pelos representantes legais

das crianças constitui à Fundação Creche Helena de Albuquerque Quadros o direito de resolução do contrato de

prestação de serviços.

Artigo 55.º - Encerramento Eventual ou por Força Maior

A FCHAQ não responde por quaisquer prejuízos derivados de eventual encerramento, temporário ou

definitivamente, por razões independentes da sua vontade, ou por força maior.

Artigo 56.º - Disposições Gerais

1. A FCHAQ não se responsabiliza por valores, ouro, roupa, brinquedos ou outros objetos que as crianças tenham

em seu poder durante a frequência desta Resposta Social.

2. A FCHAQ dispõe de uma instrução de trabalho de Gestão de Comportamentos e Prevenção de Negligências,

Abusos e Maus Tratos.

Artigo 57.º - Alterações ao Regulamento

Nos termos do regulamento da legislação em vigor, a Direção da FCHAQ deverá informar e contratualizar com os

Representantes Legais dos Utentes sobre quaisquer alterações ao presente Regulamento com a antecedência

mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato

a que a estes assiste.

As alterações introduzidas ao presente regulamento deverão ser comunicadas aos serviços do Centro Distrital de

Segurança Social de Aveiro.

Artigo 58.º Integração de Lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária do estabelecimento/ serviço,

tendo em conta a legislação/normativos em vigor sobre a matéria.

Artigo 59.º - Entrada em Vigor

O presente regulamento foi aprovado pela Direção, em / /2015, na Ata nº _______do Conselho de

Administração e entra em vigor em __________________ de 2015.

A Direção

Fundação Creche Helena Albuquerque Quadros

Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 33

ANEXO A

ACEITAÇÃO E CONHECIMENTO DO REGULAMENTO INTERNO

Eu, ___________________________________, encarregado(a) de educação, do(a)

aluno(a)_______________________________________, da sala ___________, declaro que tomei conhecimento

do Regulamento Interno da Fundação Creche Helena Albuquerque Quadros - resposta Social de Creche – cujo

conteúdo aceito e me comprometo a cumprir.

Angeja, ___ de __________________ de _______.

__________________________________________

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 34

ANEXO B

AUTORIZAÇÃO GERAL PARA SAÍDAS DO ESTABELECIMENTO

Eu, ____________________________________, encarregado(a) de educação, do(a)

Aluno (a)_______________________________________, da sala ___________, autorizo / não autorizo

(riscar o que não interessa) que o(a) mesmo(a) realize saídas exteriores promovidas pela Fundação ou parceiros.

Esta autorização é válida até comunicação em contrário.

Angeja, ___ de __________________ de_______.

__________________________________________

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 35

ANEXO C

AUTORIZAÇÃO PARA FILMAGEM E FOTOGRAFIA DE CRIANÇA (S)

Eu, ____________________________________, encarregado(a) de educação, do(a) aluno

(a)_______________________________________, da sala ___________, autorizo / não autorizo

(riscar o que não interessa) que o(a) mesmo(a) seja fotografado(a) ou filmado(a) pelo estabelecimento.

Esta autorização é válida até comunicação em contrário.

Angeja, ___ de __________________ de_______.

____________________________________________

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Regulamento Interno – Resposta Social de Creche Página 36

ANEXO D

Quadro Tipo de Pessoal para 43 Crianças

PESSOAL/CATEGORIAS Nº DE UNIDADES

Diretor Técnico - 1

Educadora de Infância para cada grupo excepto sala de berçário - 1

Administrativa - 1

Ajudante de ação educativa - 6

Trabalhador auxiliar - 2

Cozinheira - 2

Ajudante de cozinha - 2

Pessoal para algumas atividades específicas

(artesãos, músicos, professor de educação física, entre outros)

a) O nº destes trabalhadores depende das dimensões e caraterísticas do estabelecimento.

b) Este pessoal respeita às situações em que a instituição fornece alimentação.

c) Estes elementos podem não integrar o quadro de pessoal.

d) Comum a todas as respostas sociais.