FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO –...

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FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO – FAAP CENTRAL DE CURSOS – CECUR CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BARRA MANSA – UBM A monografia: “O ESTATUTO DA CIDADE COMO INSTRUMENTO DE (RE)ORGANIZAÇÃO DA URBE” Elaborada por: ARNALDO DOS REIS BORGES JOSÉ MARCOS RODRIGUES FILHO ROGÉRIO ROCHA COSTA RONALDO SOUZA BARBOSA E aprovada por todos os membros da Banca Examinadora, foi aceita pela Central de Cursos e homologada como requisito à obtenção do título de pós-graduado em Gerência de Cidade: Data ____/____/____ Nota Final: Banca Examinadora: Prof(a). (nome e assinatura) __________________________________________ __________________________________________ Prof(a). (nome e assinatura) __________________________________________ __________________________________________ Prof(a). (nome e assinatura) __________________________________________ __________________________________________

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FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO – FAAP

CENTRAL DE CURSOS – CECUR

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BARRA MANSA – UBM A monografia: “O ESTATUTO DA CIDADE COMO INSTRUMENTO DE (RE)ORGANIZAÇÃO DA URBE” Elaborada por: ARNALDO DOS REIS BORGES

JOSÉ MARCOS RODRIGUES FILHO

ROGÉRIO ROCHA COSTA

RONALDO SOUZA BARBOSA

E aprovada por todos os membros da Banca Examinadora, foi aceita pela Central de

Cursos e homologada como requisito à obtenção do título de pós-graduado em

Gerência de Cidade:

Data ____/____/____ Nota Final: Banca Examinadora: Prof(a). (nome e assinatura) __________________________________________

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Prof(a). (nome e assinatura) __________________________________________

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Prof(a). (nome e assinatura) __________________________________________

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2- AGRADECIMENTOS/ DEDICATÓRIA AGRADECIMENTOS

Longe da pretensão de considerar com o presente trabalho exaurida a

análise da cidade de Barra Mansa sob a ótica proposta, mas sim como

elemento motivador de novas abordagens, não poderíamos deixar de

agradecer ao Excelentíssimo Prefeito de Barra Mansa, Eng.º ROOSEVELT

BRASIL FONSECA, pela oportunidade que nos foi concedida em participar

do CURSO GERENTE DE CIDADES da FAAP, onde pudemos aliar nosso

ideal em prol de Barra Mansa aos valiosos temas discorridos, os quais

certamente nos embasarão para que continuamente e conjuntamente

possamos buscar melhores soluções aos problemas de nossa cidade.

DEDICATÓRIA

Às nossas famílias que souberam compartilhar o exíguo tempo de nosso

convívio com a chama de nosso ideal, quando nos propusemos ao estudo

em busca de alternativas que possam ser implementadas em nossa cidade,

a fim de propiciar melhor convivência entre seus vários segmentos, na

busca da redução do abismo social existente.

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3- RESUMO Embora possa parecer pouco atrativo captar a atenção do leitor ao presente

trabalho, cujo tema é a análise de uma Lei, o grupo procurou tratar do assunto como

uma viagem.

E nesta viagem, o leitor terá a oportunidade de sobrevoar diversas eras de

nossa estação temporal. Partilhará da parada obrigatória para “aguada” aos animais,

pelos tropeiros desbravadores, no exato local onde se edificou a primeira construção

de Barra Mansa.

Desfilará pelo período Imperial, onde D. Pedro II eleva Barra Mansa à

condição de cidade. Atravessará os cafezais e seus casarios, símbolos de áurea

fase de riquezas para a cidade e para o País.

Assistirá a derrocada do café, a implantação da fase leiteira e,

posteriormente, estará no cenário, com o advento da ferrovia, em que Barra Mansa

torna-se o grande epicentro da Região e de localidades longínquas.

Testemunhará a reorganização dos costumes quando do crescimento

industrial em outros Municípios, acarretando a Barra Mansa o elevado ônus de sua

grande extensão territorial, corroendo sua área rural, sua periferia, seu centro

urbano.

Participará da euforia do grupo, com o advento do ESTATUTO DA CIDADE,

da aplicação de seus preceitos como instrumento de (re) organizar a urbe, quer no

plano urbanístico, quer nas suas indeléveis conseqüências de melhorar a qualidade

de vida da população, em especial a menos favorecida.

Enfim, o leitor irá entender o sentimento do grupo por uma faixa de terra

conturbada, entrecortada por rios, pela malha ferroviária, pela topografia irregular,

mas que abriga em seus quadrantes a farta riqueza de sua história, sedenta de

poder com os novos instrumentos, ampliá-la cada vez mais.

Valerá a pena esta viagem pelos séculos, onde o leitor, ao final do trabalho,

terá revelada a estratégia de como poder, com uma simples Lei, resgatar a auto-

estima de uma cidade, de um povo, do cidadão.

Boa viagem!

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4- SUMÁRIO

2- Agradecimentos/Dedicatória 2 3- Resumo 3

4- Sumário 4 5- Introdução 5 6- Contextualização 6.1- O Município de Barra Mansa 6 6.2- Barra Mansa, carências, necessidades e

potencialidades 12

6.3- Barra Mansa - O sítio Urbano 16 6.4- Barra Mansa - Legislação 18 6.5- O Estatuto da Cidade 20 7- O Estatuto da Cidade como ferramenta na

revitalização, ordenamento e desenvolvimento de Barra Mansa

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7.1- Sugestão de revisão na legislação

municipal de Barra Mansa 30

8- Conclusão 32 9- Anexos Anexo I 33 Anexo II 35 10- Bibliografia 48

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5- INTRODUÇÃO

Ao escolhermos para tema de nossa monografia - “O ESTATUTO DA

CIDADE COMO INSTRUMENTO DE (RE)ORGANIZAÇÃO DA URBE” - levamos em

conta a necessidade de se proporcionar uma melhor (re)organização do centro

urbano de Barra Mansa, tendo em vista seu crescimento desordenado ao longo dos

anos, sem que as administrações que se passaram tivessem tido qualquer

preocupação com o assunto.

Entendemos de destacar o “re” da palavra reorganização, posto que a

cidade mais precisa se organizar, em razão da absoluta falta de planejamento

urbano. Ao que se sabe, em nenhum momento se atacou as causas, mas, tão-

somente, os efeitos, na procura de solução para os problemas instalados, restou

violentada a ambiência.

Com a edição da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, autodenominada

Estatuto da Cidade, vislumbramos a possibilidade de introduzir melhorias no sítio

urbano, com a aplicação das ferramentas nele instituídas, objetivando a melhoria da

cidade, em respeito ao munícipe, que há muito clama por melhor qualidade de vida.

O leitor poderá viajar na história de nossa querida Barra Mansa, encontrando

a origem da maioria de seus problemas urbanos, o que pode ser feito através de

pesquisa nos dados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Planejamento

Urbano, e pela observação direta, como cidadãos barramansenses, componentes da

atual Administração Pública.

Diagnosticados os problemas, o aprofundamento em direito urbanístico se

fez necessário, para melhor aplicação das novéis ferramentas legais.

O grande problema enfrentado foi a pequena bibliografia disponível para o

tema, tornando mais desafiante a abordagem do assunto, levando-nos à condição

de desbravadores, como aqueles que implantaram uma vila às margens do Rio

Barra Mansa, no início do Século XIX, de vez que se trata de assunto novo, embora

de grande complexidade e importância, para o desenvolvimento sustentado das

cidades.

Acreditamos, por fim, que a sugestão apresentada ao final do trabalho, para

aplicação de tão nobres ferramentas, será de capital importância para a

(re)organização de Barra Mansa, muito embora não tenhamos tido a pretensão de

esgotar o assunto e encontrarmo-nos abertos a críticas e sugestões.

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6- CONTEXTUALIZAÇÃO 6.1- O Município de Barra Mansa: O entendimento do Município de Barra Mansa, da sua conurbação, deve

como nos programas gráficos de computação, ser precedido em “desabilitar” seus

vários layers1, tais como: o ambiente urbano; o uso e o parcelamento do solo; o

binômio “áreas previstas de expansão urbana x expansão efetivamente ocorrida”;

etc., sendo que destes não se pode deixar de comentar a história e tradições do

Município, que pela sua localização geográfica teve e ainda preserva importante

papel no contexto regional.

ASPECTOS HISTÓRICOS:

Barra Mansa teve seu território desbravado no final do Século XVIII,

formando um núcleo original junto ao Rio Paraíba do Sul, encontro dos caminhos

que levavam tropas ao interior do País, atuando como base de abastecimento, de

aguada e pousada2.

Os fluxos migratórios e os movimentos tropeiros com destino a São Paulo,

Goiás e especialmente Minas Gerais – no ciclo econômico desencadeado pela

mineração do ouro – abasteciam-se no núcleo original da cidade, na foz do Rio

Barra Mansa.

A situação geográfica excepcional expandiu a localidade, abrigando funções

comerciais. A atração de colonos, no início do Século XIX, inseriu o Município no

ciclo econômico do café. Em 3 de outubro de 1832, por ato do Imperador D.Pedro II,

é criada a Vila de São Sebastião de Barra Mansa, com terras desmembradas de

Resende e, em 1857, a Vila foi elevada à categoria de cidade.

Na transição econômica causada pela exaustão do solo e o fim do ciclo

cafeeiro, estabeleceu-se no Município a pecuária leiteira, para abastecimento dos

mercados metropolitanos, iniciando assim o gradativo processo de empobrecimento

do Município e despovoamento, reflexo das baixas demandas por mão-de-obra da

atividade pecuária e agrícola. 1 Camadas independentes em que cada qual destina-se a apresentação de assunto específico. 2 Fonte: Estudos para o Planejamento Municipal – SEPLAN/FEDERJ - 1977

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A chegada da ferrovia (1900) reaquece a economia Municipal e por volta de

1920/1930, instala-se nas poucas áreas planas ao longo dos Vales - do Rio Paraíba

do Sul e seus tributários (Rios Barra Mansa, Cotiara e Bananal) – as primeiras

indústrias. A instalação na década de 40 do século passado da Usina de Volta

Redonda – Companhia Siderúrgica Nacional – cujo Município originou-se de

emancipação territorial de terras de Barra Mansa – foi marco definitivo do

crescimento e expansão Municipal, com rápida expansão demográfica e acelerado

processo de urbanização, com rebatimento no conjunto ambiental local.

O eixo da Rodovia Presidente Dutra que corta diametralmente Barra Mansa,

configura elemento de unicidade da região e identifica, junto com o Rio Paraíba do

Sul e sua bacia, um território de características homogêneas, agregando espaços

industriais e urbanos de cidades, bairros e distritos. Daí vem o reconhecimento da

aglomeração regional, marcado por uma estrutura natural e eixos de transporte de

dimensão nacional, que não deve, observando a necessidade de seu ordenamento

espacial, pautar-se por óticas exclusivamente locais.

As situações decorrentes da expansão urbana e industrial iniciada na região

a partir do início do século passado e efetivada na sua década de 40 e, em paralelo

a necessidade de proteção da Bacia do Rio Paraíba do Sul, transcende à escala

puramente local. O crescimento intenso da Região a partir de 1990, propiciou uma

interfuncionalidade regional progressiva, estimulando um policentrismo mais

equilibrado, gerando mobilidade e incrementando núcleos até então resguardados

da dinâmica urbano-industrial.

As tendências previsíveis de ocupação, orientadas pelo Vale do Paraíba,

deixam prever a continuidade ao processo, cujos centros de irradiação situam-se

nas unidades urbanas mais dinâmicas – agora ampliadas. O modelo de ocupação

também é bastante conhecido e assemelhado em todas as sedes municipais do

Vale, onde núcleos centrais e industriais pioneiros ocupam as áreas aluviais planas

e a periferia urbana se estende por vales e encostas vizinhas e se repete em Barra

Mansa, onde as circunstâncias topográficas tornam-se agravantes.

Logo, com o ciclo de desenvolvimento se instalando no âmbito regional, a

concorrência entre as cidades ganha novos estímulos e notadamente serão mais

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competitivas aquelas que dispuserem de gestão urbana mais eficaz, remetendo-nos

à necessidade de profunda análise do Município de Barra Mansa3.

BARRA MANSA NO CONTEXTO REGIONAL:

Dentro do contexto microrregional, as cidades de Resende, Barra Mansa e

Volta Redonda experimentaram fenômenos de alto grau de produção de

loteamentos e acentuada dispersão em suas áreas periféricas, condicionadas ora

pelas características do sítio, ora pela indução da Rodovia Presidente Dutra. Esta

dispersão, assentamentos nucleados e esgarçamento da malha urbana, passam a

exigir no atual estágio de sedimentação, intervenções na estrutura espacial

microrregional. Significa dizer intervir na criação de condições políticas novas,

necessárias à formulação de estratégias em escala superior à Municipal, cuja

viabilidade não se processará isoladamente. A Região do Médio Vale do Paraíba

reúne os Municípios que ocupam a porção superior da bacia hidrográfica do Rio

Paraíba do Sul, no Estado do Rio de Janeiro.

O relevo regional apresenta-se muito acidentado na maior parte de seu

território. A área aluvial do Rio Paraíba do Sul alterna larguras variáveis ao longo de

seu curso, no destaque na Região para as grandes bacias sedimentares de Volta

Redonda e Resende. A parcela barramansense da bacia sedimentar de Resende foi

perdida pelo Município com a emancipação de Quatis, restando a Barra Mansa as

áreas aluviais dos principais afluentes municipais do Rio Paraíba do Sul,

notadamente os Rios Barra Mansa e Bananal.

Na Região, são os Municípios de Barra Mansa e Barra do Piraí que

apresentam sítios mais restritos, onde as áreas planas são mais exíguas e possuem

espaços menores e mais compartimentados pelo próprio Rio, pela Ferrovia e pela

Rodovia, tendo como resultado núcleos urbanos mais críticos.

Os Municípios da Região apresentam, como características comuns,

situações bastante graves, relativas às erosões nas áreas urbanas, que combinam

urbanizações precárias com áreas de declividade acentuada, multiplicando as

possibilidades de risco de deslizamentos e quedas de barreiras. Os custos de

reurbanização destas áreas são, por sua vez, caros,uma vez mais que exigem, via 3 FONTE: DIAGNÓSTICO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, produzido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, através da UEM –

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de regra, a construção de contenções e obras de arte. Neste conjunto, Barra Mansa

apresenta elevado percentual de área sob expectativa de erosão, ou em franco

processo de assoreamento e cortes verticais.

Em relação à erosão nas áreas das pequenas bacias hidrográficas, os

Municípios de Resende e Porto Real são aqueles, na Região, por manterem grandes

extensões de áreas planas, em bacias sedimentares, que apresentam menores

problemas desta natureza. Já Barra Mansa, nas bacias dos Rios Barra Mansa,

Cotiara e Bananal, apresenta situação mais precária, posto que as áreas aluviais

são notadamente ocupadas e construídas, inclusive às margens do Rio Paraíba do

Sul.

O aspecto peculiar que caracteriza os processos urbanos em curso na

Região relaciona empregabilidade, interfuncionalidade expansão demográfica.

Como inovação, o novo ciclo industrial, as novas plantas se caracterizam como

produtora de bens de consumo e alimentícios, centradas, no primeiro grupo, nas

indústrias automobilísticas de alta tecnologia, com desdobramento para autopeças,

vidros e galvanoplastia. Juntamente com as indústrias de alimentos, transformou o

perfil industrial Regional, cuja identidade predominante era a Siderurgia.

As novas fábricas instalaram-se com propriedade no Município de Piraí e

nos Municípios de Resende e Porto Real, reforçando vínculos e funções

independentes entre estes centros, com predominante peso específico situado a

oeste de Barra mansa.

O Porto de Sepetiba aditivamente enfatiza o potencial industrial, mantendo

com a Região forte relacionamento, operando carvão metalúrgico e coque para a

Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, alumínio para a Vale Sul e granéis como

carvão energético, enxofre e caulim para destinos variados. Suas expectativas no

entanto, de Porto Conector de Cargas, característica única na América Latina, lhe

capacitará operar 20 milhões de toneladas/ano de mercadorias. Situa-se no mais

relevante entorno geo-econômico do País, abrangendo o Rio de Janeiro, São Paulo

(através da Região do Vale do Paraíba) e Belo Horizonte, concentrando uma

produção equivalente a 32% da produção industrial brasileira e 65% da produção

agrícola.

Ressalta-se o papel integrador que o Porto de Sepetiba desempenhará no

desenvolvimento Nacional e particularmente no desenvolvimento do Estado do Rio Unidade Executora Municipal - para o Programa HABITAR BRASIL – BID – 2001.

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de Janeiro aos Distritos Industriais de Queimados, Resende, Porto Real e Barra

Mansa (em formação) e ao Sul do Estado como conjunto produtor. Destaca-se ainda

complementarmente no Porto de Sepetiba, o Terminal Multioperacional de Campo

Grande, visando atender à indústria automobilística – Volkswagen e Peugeot/Citroën

(Resende/Porto Real), a Fiat (Betim) e a Mercedes-Benz (Juiz de Fora).

Aduz-se ainda sob o aspecto de interfuncionalidade, a implantação de novas

indústrias e o advento do porto de Sepetiba, cuja geração dinâmica atinge a Região

do Médio Vale do Paraíba Fluminense, acontecer cronologicamente na mesma

década da privatização da CSN, que produziu um desemprego da ordem de 10.000

pessoas, diretamente.

A Região tem apresentado ao longo do seu desenvolvimento, os mesmos

problemas característicos das ocorrências históricas no país, tanto sob o aspecto

econômico quanto no aspecto social. Vivenciando ciclos de economia onde um ou

dois produtos representam durante algum tempo a mola mestra da produção

nacional, entrando posteriormente em decadência, como ocorreu com os ciclos

nacionais do açúcar, café, ouro e borracha, para citar alguns. Aconteceu

regionalmente com a laranja e a pecuária, além da participação que a região teve

nos ciclos nacionais.

Em 1888 a decadência Regional torna-se visível com a libertação dos

escravos, desestruturando a economia, porque estava baseada na escravatura e

aos poucos cede espaço para a pecuária que exige menos braços. Registra a

história regional4, que em menos de 20 anos a degradação da propriedade rural

atingiu e se processou de tal forma que o alqueire de terra teve seu preço rebaixado

de 700$000 (setecentos mil Réis) em 1890 para 46$000 (quarenta e seis mil Réis)

em 1920.

ASPECTOS ECONÔMICOS E DEMOGRÁFICOS: A partir de 1920 começam a surgir na região as primeiras indústrias

extrativas e de transformação, com destaque para a cerâmica, papel e têxtil. Foi no

entanto na década de 30 do século passado que começam a aparecer no Município

de Barra Mansa atividades de siderurgia e indústrias mecânicas para culminar com a

4 FONTE: MEMÓRIA COMEMORATIVA DO 1º CENTENÁRIO DE BARRA MANSA, por Antônio Figueira de Almeida – 1991.

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construção da Companhia Siderúrgica Nacional, em 1941, no Distrito de Volta

Redonda, em terras antes ocupadas pela agropecuária e por laranjais. A Siderúrgica

de Volta Redonda teve importância vital no processo de industrialização brasileira no

pós-guerra e propiciou no Vale do Paraíba a instalação de outras indústrias a ela

relacionadas, com pequena participação no entanto para indústrias de

transformação. A construção da Rodovia Presidente Dutra e sua posterior

duplicação, fez com que a Região se tornasse mais atrativa para instalações fabris

orientadas para os mercados de São Paulo e Rio de Janeiro. O foco deste

crescimento industrial, que era fixado em Barra Mansa e Volta Redonda começou a

mover-se na direção de Resende. Na década de 80 do século passado ocorreu uma

nítida estabilização e crescimento das indústrias em toda a Região.

Barra Mansa situa-se em ponto médio entre Resende e Volta Redonda, com

um conjunto industrial diversificado onde se inclui indústrias químicas, alimentos e

vinculadas à produção siderúrgica observando-se porém que o percentual de

empregos sobre o total da população tem se mostrado declinante com relação à

década 1960/1970 e estabilizado praticamente a partir de 1980.

O desenvolvimento das indústrias determinou a rápida urbanização da

Região, com ênfase ao conjunto Barra Mansa/Volta Redonda, que concentravam

maior oferta de empregos e número de unidades industriais, a partir da década de

40 do século passado. O resultado promovido pela migração de pessoas à região,

gerou maior oferta de mão-de-obra do que oportunidades de empregos, com as

conhecidas conseqüências sociais e urbanas5.

Segundo informações do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatísticas, Barra Mansa teve uma evolução demográfica intensa a partir de

meados do século passado, conforme quadro abaixo:

ANOS 1940 1950 1960 1970 1980 1990 2000 POPULAÇÃO 23.564 34.916 65.000 101.660 154.853 161.723 170.593

5 FONTE: PEMAS – Plano Estratégico de Habitações Sub-normais, produzido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO da PREFEITURA DE BARRA MANSA, para o Programa HABITAR BRASIL – BID – 2001.

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Logo, como se expôs no início e ao longo desta abordagem, é impensável

discorrer sobre o Município de Barra Mansa, sem o seu entendimento no contexto

regional, do qual é partícipe importante, quer nos aspectos culturais e de

desenvolvimento, quer nas mazelas sociais e urbanas causadas pelo rápido

processo de ocupação demográfica.

6.2- Barra Mansa, carências, necessidades e potencialidades: Dentro do presente item, o grupo aprofundou estudos a partir de

documentos cadastrados na Prefeitura de Barra Mansa, para diagnosticar o

conturbado desenho ocupacional de seu território, os fatos geradores do quadro

atual e, dentre os problemas encontrados, identificar suas carências, suas

necessidades e das potencialidades dentro do seu contexto e do contexto regional.

Para tal, iniciou-se na identificação dos vetores de crescimento da cidade e da

ocupação do solo urbano.

Com uma ocupação de solo permissível e irrestrito em todo seu perímetro

urbano, os vetores de crescimento da malha urbana acontecem onde é possível, ao

longo do Vale, no sentido Leste (direção do Município de Volta Redonda) ou no

sentido Oeste (Município de Resende), bem como ainda nas penetrações dos Vales

perpendiculares ao Rio Paraíba do Sul, nas suas duas margens, atravessando a

Rodovia Presidente Dutra ou ao longo dela.

Procurando racionalizar esta tendência anárquica de crescimento e

ocupação urbana, podemos caracterizar a ocupação, a partir da área central, da

seguinte forma:

a- ocupações lindeiras ao Rio Paraíba do Sul e após, penetrações do

terreno urbano pelos vales transversais ao Rio, tendo como exemplo

típico o bairro Boa Sorte que, induzido na abertura da via de penetração

(Rua Major Luiz Alves) prolonga-se em segmentos contínuos (Av.

Leonísio Sócrates Batista, Rua Tiradentes, Rua Avelino Alves Pereira,

Estrada Francisco Saturnino Braga – na margem esquerda do Rio Barra

Mansa. Pela margem direita (Rua Florianópolis e Rua Olavo Bilac) a

característica através da produção de diversos loteamentos (São Luiz I;

São Luiz II; Jardim Primavera; Roselândia I; Roselândia II e Bela Vista);

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b- ocupações dos morros que se localizam na periferia imediata à Central,

como o Bairro Ano Bom, com desdobramento também de penetração

iniciada pelo primeiro tais como São Francisco de Assis (1960); Santa

Izabel (1960) e Vila Coringa (1980);

c- multiplicação de Loteamentos ao Sul da área central, entre estas e a

Rodovia Presidente Dutra, com ligações através de artérias estreitas até

o Bairro São Vicente (1961) ou Bairro Verbo Divino, com arruamentos e

loteamentos seqüenciais ao assentamento original;

d- a leste, nos terrenos estreitos da faixa marginal direita do Rio Paraíba do

Sul, onde se instalam a Saint Gobain Canalizações, a Purina, pátio

operacional ferroviário e Via Sérgio Braga, que liga Barra Mansa a Volta

Redonda, onde, através da Rua Manoel José da Silva, penetra-se em

uma seqüência de loteamentos implantados, na sua maioria, a partir da

década de 60 do século passado. Dentre estes loteamentos, hoje

elevados à condição de bairros, podem ser citados: Bairro Nove de Abril

(1960); Bairro 1º de Maio (1963); Bairro Boa Vista I (1964); Bairro Jardim

Guanabara (1975); Bairro Metalúrgico (1962); Bairro Cajueiro (1978);

Bairro Mangueira (1978); Bairro Redentor (1978). Este vetor de

loteamentos forma junto ao núcleo central as áreas mais antigas como

Santa Inez (1959); São Sebastião (1958) a crítica Periferia Leste de

Barra Mansa, atravessando a variante da Rodovia BR-393, sendo

fortemente conurbada com o Município de Volta Redonda, mantendo

inclusive dependência funcional em relação àquele Município;

e- loteamento em Cluster a partir da BR-116, entremeado por extensões

variadas de instalações pontuais de serviços ou fabris. São exemplos

típicos os loteamentos Moinho de Vento, Getúlio Vargas, Vila Ursulino,

etc.;

f- a Oeste, na margem esquerda e direita do Rio Paraíba do Sul, com os

bairros de Vila Maria (1965) e notadamente Vila Nova e suas

urbanizações seqüenciais; Vista Alegre (1979), Ayuruóca (1981) e Belo

Horizonte (1963);

g- áreas contíguas de urbanização com vetor originário de Volta Redonda, a

oeste daquele Município, através do bairro Belmonte, na margem

esquerda do Rio Paraíba do Sul, com a implantação dos loteamentos

14

Presidente Vargas (1962), N.S. Aparecida (1969) e Vale do Paraíba

(1963);

h- áreas urbanas que se encontram além da Rodovia Presidente Dutra,

dentre elas as áreas do vale Tributário do Rio Bananal, denominada

Colônia Santo Antônio, cuja ocupação se encontra iniciada a partir do

Bairro Bocaininha (1961), desdobrando em seqüência de loteamentos e

conjuntos habitacionais instalados a partir da década de 80 do século

passado. É, a priori, historicamente reconhecida como área natural de

expansão urbana, embora nada se tenha feito para ordená-la e torná-la

convenientemente apta à expansão pretendida, fazendo-se notar sua

deterioração crescente;

i- o crescimento do Núcleo Distrital de Floriano, a nordeste, divisando com

os Municípios de Resende e Quatis, cuja significativa abertura de

loteamentos nos anos 1970/1980, com taxas de urbanização maiores

que a própria cidade de Barra Mansa.

j- na área central o processo de verticalização das construções iniciou-se

em Barra Mansa, ocorrendo de forma mais intensa do que na vizinha

Volta Redonda. Este fato é decorrente da pouca extensão de áreas

propícias ao crescimento urbano, além dos fatores permissivos legais e

das pressões normais dos agentes imobiliários locais. Esta situação deve

ser observada com os cuidados necessários, porque embora possa ser

considerada natural a renovação de uso do solo, uma simples

continuidade do processo hoje instalado, sem os necessários cuidados

com uma reestruturação viária na área urbana, congestionará ainda mais

o precário sistema de vias da área central da cidade.

Nota-se nas observações e estudos relatados neste Capítulo, que ao

observar a cidade segundo planos específicos – os layers citados na introdução –

consegue-se promover a leitura, por campos específicos, das suas carências, as

quais podemos sintetizar como fruto da ampliação ocupacional desordenada, ao

longo do Rio Paraíba do Sul e seus tributários.

Tais carências, múltiplas, compreendem desde a falta de um desenho

urbano racional que possibilite ao Poder Público um sistema de abastecimento,

distribuição e atendimento dos serviços basais, até ao mais perene dos direitos dos

15

cidadãos que é a legalização de sua propriedade. Faltava uma ferramenta poderosa

para, aliada à determinação dos gestores, implantar uma Política Pública séria, com

horizontes e objetivos claros, colocando com mão forte um basta na mixórdia da

ocupação urbana, sem reservas de áreas para equipamentos comunitários ou de

preservação ambiental do sítio.

Delineadas suas carências, espectra-se claramente a necessidade de, a

partir da ferramenta citada – O ESTATUTO DA CIDADE – promover uma conjunção

de esforços da sociedade para reavaliar seus instrumentos legais e, inserir nestes,

claramente, um compromisso colegiado (Governo e População) que trace

efetivamente o norte do Município.

Embora possa parecer um paradoxo, face às várias fases de

desenvolvimento experimentados pelo Município, que mesmo com o declínio de

cada uma delas, deixou resquícios das mesmas na sua economia (agricultura,

pecuária, centro comercial, industrial, etc.) até os presentes dias, faz-se necessário,

agora com responsabilidade, com a nova realidade, repensar as potencialidades do

Município, onde aqui damos uma visão caricata citando Alvin Tofler6 na abordagem

do “O ADVENTO DO PROSSUMIDOR”.

Portanto, com tais instrumentos e, com a consciência do objetivo, é

imperioso que se arregace as mangas e se mergulhe com profundidade nas

potencialidades do Município, superando a frustração inicial de não se experimentar

o desenvolvimento de Municípios vizinhos, com a implantação recente de várias

plantas industriais, posto não dispor Barra Mansa da topografia daqueles. Porém, há

de se engajar neste fluxo desenvolvimentista com nosso potencial real, palpável, e

este não é pequeno.

Há, motivado o compromisso colegiado, de se definir novos perímetros,

onde possamos, estabelecidas as diretrizes das potencialidades, desenhar os

contornos de áreas de manutenção e incremento de agricultura e pecuária. De áreas

que possam atrair núcleos de insumos básicos e serviços às industrias instaladas na

conurbação e, principalmente, estabelecer vetores à reorganização do macro-pólo

urbano e, principalmente, do núcleo urbano de Barra Mansa.

Os autores, com este item, identificando os problemas originais do caos da

urbe, avançam mais uma etapa em direção à identificação na boa nova da

6 TOFFLER, Alvin – A Terceira Onda – 25ª edição – Rio de Janeiro:Record,2001, Capítulo 20, página 266.

16

legislação (O ESTATUTO DA CIDADE), dos objetivos de sua aplicação na

consecução de sua (Re) organização.

6.3- Barra Mansa - O Sítio Urbano: Abordados até aqui alguns dos aspectos que se traduziram na desordem

urbana em Barra Mansa, no seu macro-pólo (centro urbano e penetrações ao longo

dos tributários do Rio Paraíba do Sul, bem como ocupações complementares), o

presente item objetiva a análise do núcleo central da cidade, epicentro de seu

crescimento e desenvolvimento, bem como das micro regiões de maior destaque.

Primeiramente, no núcleo central, os pontos cardeais desse núcleo são os

seguintes: ao norte, limite com o bairro Ano Bom, através do Rio Paraíba do Sul; ao

sul, com a Rodovia Presidente Dutra; a leste: com a Foz do Rio Barra Mansa, berço

da formação do município e, a oeste, limite com o bairro Saudade, através da malha

ferroviária.

Dentro da poligonal do núcleo urbano, com cerca de 60 Km², o núcleo

central tem aproximadamente 15 Km² e foi, como dito, o epicentro de

desenvolvimento e crescimento do município ao longo dos vales dos tributários.

Aduz-se aos limites descritos no parágrafo anterior, a presença da malha ferroviária,

diametralmente, dividindo o núcleo central ao meio. Com tais características e, sem

a cultura do planejamento urbano, Barra Mansa tem hoje em tal núcleo central,

graves problemas viários, alta densidade demográfica, cultura centralizadora do

comércio nessa região e, a presença de todos os serviços disponibilizados aos

cidadãos: órgãos públicos, colégios, hospital, delegacia, bancos, supermercados e,

a consolidada rede comercial, referência em toda a região.

Naturalmente, com a concentração descrita acima, a conturbação urbana é

imensa, tornando ineficazes programas que visem atingir a grande massa da

população, tais como: saúde pública, transporte coletivo, etc.

Convivendo ainda com tal mixórdia urbana, sobrevive ainda pontos de

referência, verdadeiros ícones da história municipal, tais como o Parque Centenário,

projetado por Glazioux e, posteriormente revitalizado por Burle Max, bem como

inúmeros casarios da época do Império e do início do Século passado.

17

O boom da construção civil no início da década de 80, onde dezenas de

edifícios com mais de 15 pavimentos foram erigidos, contribuiu em muito para

aumentar o caos urbano (não se tinha ainda o EIV – Estudo de Impacto de

Vizinhança), não só na ocupação desenfreada dos espaços, como também na

especulação imobiliária, tornando áreas disponíveis naquela região das mais caras

do Sul Fluminense. Tal especulação perdura até os presentes dias, onde os poucos

espaços disponíveis estão sob domínio de alguns poucos a peso de ouro. Ora, com

o Estatuto da Cidade, caberá à sociedade identificar nessas áreas, quais aquelas

que poderão contribuir para (re) desenhar sua urbanicidade. O núcleo urbano

central, com aproximadamente 30.000 habitantes, segundo o último Censo do IBGE,

acolhe 17,5% da população total de Barra Mansa.

Ao longo da radiografia feita para melhor compreensão de Barra Mansa, as

micro-regiões que no presente trabalho resumiremos a três, todas elas embora com

inúmeros problemas de natureza e causa similar – ocupação irregular, não

controlada do solo, a saber:

- MICRO REGIÃO I – bairros Vila Nova, Vista Alegre, Água Comprida, e

adjacências, com população de 42.000 habitantes (24,5% da população

total), segundo o último Censo do IBGE;

- MICRO-REGIÃO II - bairros Boa Vista I, Boa Vista II, Nove de Abril,

Mangueira, e adjacências, com população superior a 35.000 habitantes

(20% da população total), segundo o último Censo do IBGE;

- MICRO-REGIÃO III – bairro Ano Bom, Vale do Paraíba, Getúlio Vargas e

adjacências, com população de 28.000 pessoas (16% da população

total) segundo o último Censo do IBGE;

Em tais regiões, inclusive o núcleo urbano central, agrega-se 78% da

população em 60Km² de área territorial. Logo, a energia concentrada nas mesmas,

se bem sucedidas, há de se conter os avanços da irregularidade em sua maior

escala, uma vez que os demais bairros, não têm intensamente tais problemas e,

também se beneficiarão dos instrumentos a serem discutidos, criados e implantados.

Portanto, há de se implementar estratégia para atração do interesse popular,

das associações de moradores e da sociedade organizada para que interajam com o

Poder Público no estudo, discussões e decisões de uma coletânea de instrumentos

que possibilitem um melhor horizonte para todos.

18

Mas como fazer isto num universo tão

heterogêneo de cultura, interesses privados e até mesmo posições político-partidárias?

É o que vamos ver adiante, após aduzir mais algumas observações colhidas

nos estudos dos layers, citados anteriormente.

6.4- Barra Mansa - Legislação: Até o estágio atual do presente estudo buscamos mostrar a silhueta do

Município de Barra Mansa, quer num primeiro plano, de sua riquíssima história, quer

de sua fase áurea nos ciclos de café e agropecuário, ou ainda pela supremacia de

seu parque industrial e comercial em que foi nau capitânia da Região por muitos

anos.

Mais adiante, o grupo procurou mostrar a fase decadente, que coincide com

o despertar de municípios vizinhos, onde Barra Mansa colheu os ônus dos bônus

daqueles desenvolvimentos.

Busca enfatizar que mesmo com os diversos ciclos de riqueza e suas

decadências, ficaram ainda, de todos eles, resíduos, existentes até hoje.

Com tal radiografia, não é difícil compreender que Barra Mansa tem perfil

econômico sui generis do restante da Região, posto que, em tese, teve sua

população polarizada sócio-economicamente – bom extrato de sua população dentro

daquela classificação superada e denominada “classe média alta” e um grande

número de seu contingente populacional inseridos naquela classificação como “base

da pirâmide”.

O extrato tido como superior, de grande influência política e econômica,

acreditamos nós, sempre inibiu adoção de políticas de intensidade mais relevante na

busca de soluções para o caos urbano, então incipiente e crescente. Os outros, até

mesmo por opressão de períodos governamentais de exceção, não eram ouvidos,

tampouco convidados a participar de qualquer discussão, quiçá decisão.

E, tal “cultura” fez-se presente até meados da década de 90 do século

passado, onde, por exemplo, a partir da Carta Magna de 1988, produziu-se um

Plano Diretor, que por lobbie dos interesses privados, dos resquícios do coronelismo

ainda circulante em algumas veias, teve como produto final uma verdadeira colcha

de retalhos, pois, até mesmo pela falta de exercício da época – recém saída da

19

ditadura militar – ensaiou-se uma discussão popular. Porém, discutiu-se

isoladamente e independentemente instrumentos como: parcelamento do solo

(urbano e rural), uso do solo e código de edificações. Tal independência de

discussão propiciou aos grupos impor suas querências. Resultado ao se juntar tais

instrumentos que se complementam, a linguagem era díspar e divergente.

Vale ressaltar, dado também o nível de conscientização da época, que

temas como política habitacional, fundiário e meio-ambiente foram tratados tão

discretamente, que parecia ser assunto tão futurista ou surrealista, que não

pertencia a esta dimensão de vida. Grandes problemas descritos foram criados pela

ineficiência ou omissão daqueles documentos (?).

Por isto, a população de Barra Mansa, de qualquer nível, de qualquer facção

social, embora sem o conhecimento do conjunto da obra, tem à ponta da língua sua

opinião sobre o Plano Diretor vigente:

“Não presta e é o responsável pelo atraso da

cidade em relação à atração de novos negócios”.

Logo, a proposta do grupo de utilizar os instrumentos legais na retirada do

estigma descrito acima, incentivando e motivando as comunidades a participarem da

discussão, conscientizando-as de que o fruto daquele trabalho será a “regra do jogo”

daí por diante, em busca de uma cidade melhor, de melhor qualidade de vida, etc.

Daí nasce a sugestão de nomear tais instrumentos como “ O ESTATUTO DA

NOSSA CIDADE”.

Os instrumentos existentes, que compõem o Plano Diretor vigente

são os seguintes:

- LEI COMPLEMENTAR Nº 004 – Plano Diretor – Diretrizes Gerais;

- LEI COMPLEMENTAR Nº 005 – Áreas Rurais;

- LEI COMPLEMENTAR Nº 006 – Parcelamento do Solo;

- LEI COMPLEMENTAR Nº 007 – Uso do Solo;

- LEI COMPLEMENTAR Nº 008 – Código de Edificações;

- LEI COMPLEMENTAR Nº 009 – Política Ambiental;

- LEI COMPLEMENTAR Nº 010 – Política Habitacional;

20

6.5- O Estatuto da Cidade:

Logo, conforme exposto neste item a necessidade de se atrair com

responsabilidade a comunidade para o debate responsável da ”Barra Mansa que

queremos para viver”, quebrando as práticas “coronelistas”, as práticas

“imediatistas” e, principalmente a falta de prática de continuidade na gestão pública

através de seus instrumentos, pelos seus gestores. É ao som de trombetas celestiais

que recebemos a Lei 10.257/01, a qual, responsavelmente, nos instrumentalizará

para a (re)organização da urbe através dos poderosos instrumentos, afastando nas

áreas de interesse público a especulação imobiliária, eliminando as amarras da

ocupação pública nas áreas de interesse social e fundiário, reduzindo o imenso

abismo existente entre os extratos da população.

No próximo Capítulo, far-se-á análise mais profunda dos ditames do Estatuto

da Cidade, que certamente irá fomentar de modernidade, funcionalidade e justiça

social o “ESTATUTO DA NOSSA CIDADE”.

Posteriormente, o grupo apresenta em anexo, proposições de instrumentos

legais para ilustrar quão profícuas são as ferramentas da Lei 10.257/01 na (re)

organização urbana de Barra Mansa.

Tais instrumentos apresentados são apenas ilustrativos, uma vez que a

maior grandeza do ESTATUTO DA CIDADE está na genuína participação da

unidade populacional. É tarefa para ser discutida nos confins do território, nos salões

da sociedade organizada, nas escolas, na zona rural, nas entidades de classe,

enfim, em todos os quadrantes do Município, captando de todos os segmentos da

população os seus sonhos, seus anseios e principalmente, suas expectativas de

uma cidade que lhe seja tesouro para que se lhe herdem as futuras gerações. Os

filhos de seus filhos hão de ter orgulho desse histórico instante pelo qual se passa,

que indubitavelmente, será incrustado em página nobre no tão volumoso livro de sua

história, de suas glórias.

21

7- O ESTATUTO DA CIDADE COMO FERRAMENTA NA REVITALIZAÇÃO, ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE BARRA MANSA

Muito embora a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988

tenha estabelecido normas de controle urbanístico em seus artigos 182 e 183,

somente no ano passado, ou seja decorridos 13 anos da promulgação da novel

Constituição é que o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República

sancionou a Lei nº 10.257, em 10 de julho de 2001, regulamentando o Texto

Constitucional citado e estabelecendo diretrizes gerais da política urbana.

A lei em comento é de capital importância no contexto nacional, posto que

vem definir a função social da propriedade, instituída na Constituição, que limita

sobremaneira o direito de propriedade.

Até à promulgação da Carta Política de 1988, o direito de propriedade era

ilimitado, admitindo-se apenas a intervenção do Estado em alguns poucos casos. A

partir de então, o direito de propriedade é assegurado, porém tem esta a obrigação

de satisfazer sua função social. Portanto, nos dias atuais a função social da

propriedade transcende o interesse individual de seu proprietário, possibilitando ao

poder público traçar normas e diretrizes capazes de tornar efetivo esse objetivo

social.

O Estatuto da Cidade deixa bem claro no parágrafo único do artigo 1º que a

lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da

propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos

cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Tem-se aí que o legislador se preocupou com o bem coletivo, a segurança e

o bem-estar do cidadão e o que é muito importante, passou a dar destaque ao meio

ambiente, quando estabeleceu que o uso da propriedade deve observar o equilíbrio ambiental.

Importante destacar as diretrizes gerais, para a política urbana,

estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, posto que são elas que nos permitirão

identificar os problemas, possibilitando a aplicação do instrumento correto na

procura de solução para cada um deles.

22

As cidades devem ser sustentáveis, assegurando aos cidadãos o direito a

terra, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e

aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, sempre pensando, não só no presente

mas também nas gerações futuras. Portanto, qualquer intervenção deve ser

desenvolvida com os olhos voltados para o futuro. Não mais se admite uma visão

míope e eleitoreira.

Confirmando a política de transparência inserta na Constituição de 1988, o

Estatuto da Cidade destaca a gestão democrática, com a efetiva participação

popular nos planos, projetos e programas, como elemento indispensável do

desenvolvimento urbano.

A cooperação entre poder público e iniciativa privada, com o objetivo de

atender os interesses sociais no processo de urbanização; o planejamento do

desenvolvimento das cidades, como forma de corrigir as distorções do crescimento

urbano, evitando-se seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; a ordenação e

controle do uso do solo, evitando-se a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a

proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, o parcelamento do solo, a

edificação ou uso excessivos ou inadequados em relação da infra-estrutura urbana,

a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos

geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente, a retenção

especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subtilização ou não utilização, a

deterioração das áreas urbanizadas, a poluição e a degradação ambiental; a

integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais; a adoção de

padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana

compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do

Município e do território sob sua área de influência; a justa distribuição das benesses

e encargos decorrentes do processo de urbanização; a adequação da receita e

despesa do poder público, objetivando privilegiar os investimentos geradores de

bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; a

recuperação dos investimentos públicos que tenham possibilitado a valorização de

imóveis urbanos; a proteção, preservação e recuperação não só do meio ambiente

natural e construído, mas também do patrimônio cultural, histórico, artístico,

paisagístico e arqueológico; a oitiva do Poder Público Municipal e da população

interessada, nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com

efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, o conforto ou a segurança

23

da população; a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por

população de baixa renda; a simplificação da legislação de parcelamento, uso e

ocupação do solo, como forma de aumento da oferta de lotes e unidades

habitacionais; e a isonomia de condições para os agentes públicos e privados, como

forma de estimular os empreendimentos e atividades relativos ao processo de

urbanização, são outras diretrizes traçadas por esta importante lei, que acreditamos

veio estabelecer um marco divisório no processo de urbanização em nosso país.

Ante tantas diretrizes gerais, vários foram os instrumentos colocados à

disposição do administrador público, possibilitando-lhe não só organizar como

reorganizar os sítios urbanos, assegurando à população melhores condições de

vida.

Observe-se, contudo, que o Estatuto da Cidade não esgota o rol de

instrumentos disponibilizados aos administradores públicos, como se extrai do artigo

4º, sendo ele apenas exemplificativo. São eles:

“I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação

do território e de desenvolvimento econômico e social;

“II – planejamento das regiões metropolitanas,

aglomerações urbanas e microrregiões;

“III – planejamento municipal, em especial:

“a) plano diretor,

“b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do

solo;

“c) zoneamento ambiental;

“d) plano plurianual;

“e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

“IV – institutos tributários e financeiros:

“a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

– IPTU;

“b) contribuição de melhoria;

“c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

“V – institutos jurídicos e políticos:

“a) desapropriação;

“b) servidão administrativa;

“c) limitações administrativas;

24

“d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

“e) instituição de unidades de conservação;

“f) instituição de zonas especiais e interesse social;

“g) concessão de direito real de uso;

“h) concessão de uso especial para fins de moradia;

“i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

“j) usucapião especial de imóvel urbano;

“l) direito de superfície;

“m) direito de preempção;

“n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração

de uso;

“o) transferência do direito de construir;

“p) operações urbanas consorciadas;

“q) regularização fundiária;

“r) assistência técnica e jurídica gratuita para as

comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

“s) referendo popular e plebiscito;

“VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo

prévio de impacto de vizinhança (EIV).”

Os instrumentos relacionados na Lei nº 10.257/2001 devem estar contidos

no Plano Diretor Municipal e suas aplicação depende de lei municipal específica,

regulamentado-os.

Feitas estas considerações de ordem geral, passaremos a analisar o

Estatuto da Cidade como instrumento da (re)organização da urbe, mormente no que

diz respeito à cidade de Barra Mansa, onde vivemos e para a qual prestamos nossos

serviços.

Os sítios urbanos, mais do que se reorganizarem, necessitam, na verdade,

se organizarem, para que se possa conferir à população uma melhor qualidade de

vida, onde o meio ambiente esteja preservado, com uma maior integração do

cidadão com o meio onde vive.

Da forma como as cidades se desenvolveram, com raras exceções, sem

qualquer planejamento urbanístico, restou violentado o meio ambiente, havendo

casos de grandes agressões à natureza, com a ocupação desordenada do solo.

25

Por outro lado, o ilimitado direito de propriedade vigente no país até à

promulgação da Constituição Federal em 1988, fez com que os sítios urbanos se

desenvolvessem sem qualquer ordenamento, posto que inexistiam diretrizes

capazes de orientar a ocupação e a utilização do solo e dos prédios urbanos.

A partir de então, foram as cidades obrigadas a editar um Plano Diretor,

mola mestra para o desenvolvimento sustentado, vocacionando os sítios urbanos e

norteando o desenvolvimento.

Este – o Plano Diretor – o mais importante instrumento para a

(re)organização da urbe, porque passou a oferecer um caminho a ser perseguido

pelas cidades. Note-se que este caminho traçado pelo Plano Diretor, de acordo com

as regras constitucionais, deve ter sido escolhido pela população, através de

discussões em audiências públicas, representando, verdadeiramente, a vontade da

comunidade, que sobrepõe à do administrador.

Eis aí a grande mudança. A população passou a exercer seu direito de

cidadania, apontado o caminho a ser perseguido por sua comunidade, sua cidade.

Muito embora o Plano Diretor seja o principal instrumento de

(re)organização da urbe, outras ferramentas se fazem necessárias para

instrumentalizá-lo, possibilitando uma maior eficácia na sua aplicação.

Surge, então, o Estatuto da Cidade, com as diretrizes acima apontadas e

com instrumentos capazes de possibilitar a efetividade da aplicação do Plano

Diretor.

É verdade que alguns dos instrumentos disponibilizados pelo Estatuto da

Cidade são de difícil aplicação, todavia não se pode deixar de ter em mente que,

ainda que não se lance mão de todos eles, alguns são de vital importância no

desenvolvimento dos municípios.

Como o objetivo deste trabalho é identificar os instrumentos disponibilizados

pelo Estatuto da Cidade para serem aplicados à realidade de Barra Mansa,

proporcionando à administração municipal a correção dos problemas urbanos que

apresenta, permitindo seu desenvolvimento ordenado, limitar-nos-emos a abordar

apenas aqueles cuja aplicação entendemos, neste momento, capazes de possibilitar

sejam tais objetivos alcançados.

26

a) Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Ferramentas importantes para o gestor público, que impedirão a

especulação imobiliária, com a conseqüente diminuição do estoque de imóveis

subutilizados nos sítios urbanos.

Através destes instrumentos o poder público poderá impor ao proprietário

que dê a função social à sua propriedade, parcelando, edificando ou o utilizando de

forma criteriosa e nos interesses da cidade (população).

b) Do IPTU progressivo no tempo

Outra ferramenta importante neste processo de (re)organização das cidades

é o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo.

A progressividade de que trata este instrumento é relativa à utilização dos

imóveis urbanos de acordo com a função social estabelecida pelo Plano Diretor.

Assim é que um imóvel que não venha recebendo a utilização que lhe foi

destinada pelo Plano Diretor poderá ter seu imposto aumentado progressivamente,

até à alíquota limite de 15%, culminando na sua desapropriação, quando lhe deverá

ser dada a destinação adequada.

c) Da desapropriação com pagamento em títulos

Também importante ferramenta de ordenação das cidades, porque

possibilita ao Poder Público o pagamento das desapropriações em títulos da dívida

pública, resgatáveis no prazo de até dez anos.

Este instrumento viabiliza a aplicação do anterior – IPTU progressivo no

tempo. Contudo, entendemos ser de difícil aplicação, uma vez que a emissão de

títulos depende de prévia autorização do Senado Federal e hoje, com a vigência da

Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), é

praticamente impossível a obtenção da necessária autorização.

De outro lado, é de sapiência geral que o processo de obtenção de

autorização para emissão de títulos da dívida pública no Senado Federal é

27

burocrático e deveras demorado, tornando ineficaz este instrumento e, via de

conseqüência o anterior.

Seriam, ambos os instrumentos (IPTU progressivo no tempo e

desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública) de capital importância

no processo de (re)organização dos sítios urbanos.

d) Do direito de preempção

Preempção é o mesmo que preferência. Através desta ferramenta o Poder

Público torna-se detentor do direito de preferência sobre determinados imóveis de

particular interesse para a população, para atender às hipóteses arroladas no art. 26

do Estatuto da Cidade, quais sejam: regularização fundiária; execução de programas

e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária;

ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos

urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse

ambiental; e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.

e) Da operação urbana consorciada

Com este instrumento fica o Poder Público autorizado a se associar com a

iniciativa privada, como forma de possibilitar a implementação de empreendimento

que venha aos anseios da comunidade, objetivando a transformação urbanística

estrutural de determinada área, almejando atingir melhorias sociais e valorização

ambiental.

f) Da outorga onerosa do direito de construir

Por esta ferramenta o Poder Público fica autorizado a permitir a construção

acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, desde que o beneficiário

preste uma contrapartida à comunidade.

28

g) Da transferência do direito de construir

Quando o imóvel particular for considerado necessário para fins de

implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação, quando o

imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou

cultural; ou servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas

ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social, poderá o

poder público autorizar a transferência do direito de construir para outro imóvel.

h) Do estudo de impacto de vizinhança (EIV)

Doravante, o Poder Público deverá, antes de permitir qualquer

empreendimento que possa causar transtornos no seu entorno, exigir a elaboração

do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), como forma de detectar os efeitos

positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida

da população residente na área e suas proximidades.

Tal estudo deverá analisar o adensamento populacional, os equipamentos

urbanos e comunitários disponíveis; o uso e a ocupação do solo; a valorização

imobiliária; a geração de tráfego e a demanda por transporte público; as ventilação e

iluminação; e, por fim, a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural.

Trata-se de exigências mínimas na análise, porém outras poderão ser

estabelecidas pelo Município.

i) Gestão democrática da cidade

Cumprindo os princípios da transparência e participação popular,

insculpidos na Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade veio estabelecer

como instrumento da Política Urbana a Gestão Democrática da Cidade, sugerindo a

utilização de órgãos colegiados de política urbana; incentivando os debates,

audiências e consultas pública, assim como as conferências sobre assuntos de

interesse urbano, em todos as esferas da administração pública, e a instituição de

projetos de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, pela

iniciativa popular.

29

Consagra, com este instrumento, a verdadeira gestão democrática das

cidades, tendo em vista a ampla participação popular.

Esta importante ferramenta possibilitará ao gestor público que divida com a

população os ônus e bônus dos atos relativos à política urbana.

j) Outros instrumentos

Há outros instrumentos instituídos pelo Estatuto da Cidade que são de

importância vital para a Política Urbana, porém suas aplicações dizem respeito, tão-

somente, aos particulares, que deles poderão se valer para solver determinadas

questões relativamente à regularização fundiária. São eles a usucapião especial de

imóvel urbano e o direito de superfície.

Da usucapião especial de imóvel urbano

A usucapião especial assegura ao possuidor de imóvel urbano, por

ininterruptos cinco anos, o direito de adquirir-lhe o domínio, desde que não possua

outro imóvel urbano ou rural e o imóvel ocupado contenha área ou edificação de até

duzentos e cinqüenta metros quadrados.

Lei anterior já dispunha sob esta forma de usucapião. Contudo, a novidade

do Estatuto da Cidade está na usucapião coletiva. Permite a lei que áreas urbanas

com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados possam ser usucapidas,

desde que ocupadas, por pelo menos cinco anos ininterruptos, por população de

baixa renda e não se possa identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

É este um grande instrumento para regularização fundiária.

Do direito de superfície

Consiste na possibilidade de o proprietário de imóvel urbano conceder a

outrem o direito de superfície do seu terreno, ou seja de transferir, por escritura

pública, o direito de utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo sem que se

transfira a propriedade daquele.

Embora possa parecer de importância relativa, entendemos tratar-se de um

instrumento de grande valor, porque muita das vezes o titular de um terreno não tem

30

recursos financeiros suficientes para fazer com que ele cumpra sua função social,

facultando-lhe transferir o direito de superfície, para que outro lhe dê a destinação

necessária, sem perder a propriedade.

Da concessão de uso especial

O Presidente da República vetou os artigos 15 a 20 do projeto que resultou

no Estatuto da Cidade, editando a Medida Provisória nº 2.220 em 04 de setembro de

2001, instituindo a concessão de uso especial, que em verdade nada mais é do que

a usucapião especial aplicada a imóveis públicos, com regulação muito próxima

daquela, inclusive no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade.

É, em verdade, um grande instrumento em prol da regularização fundiária,

que não necessita, a nosso ver, de norma municipal e que não possibilitará novas

ocupações de áreas públicas, eis que limitado aos possuidores até 30 de junho de

2001.

7.1- Sugestão de revisão na legislação municipal de Barra Mansa

Identificados que foram os instrumentos aplicáveis à realidade de Barra

Mansa, necessária se faz uma revisão na legislação urbanística do Município, não

só para adequá-la ao Estatuto da Cidade, mas também para modernizá-la,

ajustando-a aos novos tempos, onde o Poder Público tem a obrigação de traçar

normas gerais, não devendo imiscuir-se na especificidade, já que não conta com

recursos suficientes à fiscalização dos detalhes.

Na medida em que a legislação se estende a detalhes, que competem aos

profissionais executores dos projetos privados, aumenta a ineficiência do Poder

Público em fiscalizar, estimulando a corrupção; razão porque deve a legislação

municipal ser mais generalista, traçando princípios e normas gerais a serem

seguidas e respeitadas pelos engenheiros, arquitetos e urbanistas.

A primeira lei a ser revista é a do Plano Diretor (Lei Complementar nº

04/92), posto que é este o norte de toda Política Urbana do Município. Todos os

instrumentos instituídos pelo Estatuto da Cidade devem dele constar, para que

possam ser utilizados. Num primeiro momento far-se-á apenas a emenda da citada

lei, para permitir a utilização das ferramentas elencadas no item anterior, pois o

31

Plano Diretor necessita passar por ampla discussão pública, não podendo ser uma

norma imposta à população.

Indispensável, também, a revisão do Código de Edificações do Município,

aprovado pela Lei Complementar nº 08/92, porque além de muito antigo, foi editado

sob princípios ultrapassados, não mais condizendo com o mundo moderno.

Da mesma forma, merece especial atenção o Código Administrativo de

Posturas Municipal, aprovado pela Lei nº 1715/77, muito antigo e ultrapassado, que

passará por uma ampla revisão.

Por fim, revisadas as leis acima referidas, há a necessidade de se editar

outra, regulando os instrumentos instituídos pelo Estatuto da Cidade, possibilitando

sua operacionalização no âmbito do Município de Barra Mansa.

Como efeitos práticos, haja vista as regiões tratadas no item 4.3 associadas

aos instrumentos descritos no item cinco, levando-se em conta também o desgaste

do Plano Diretor junto à sociedade, comentado no item 4.4, podemos apontar a

estratégia abaixo no sentido da participação da sociedade não só no processo de

elaboração do Estatuto da Nossa Cidade, como também como aliada na sua

aplicação:

Imaginamos criar elemento de visibilidade, para estabelecer um marco na

implantação do Estatuto da Cidade em Barra Mansa, desenvolvendo um

projeto de praça a ser implantado em cada uma das regiões anteriormente

referidas, quer através de construção quer de remodelação de espaço

existente, onde uma linguagem arquitetônica futurística estimularia a

população a manter aceso o sentimento de necessidade da observância à

modernidade, cooptando-a para a responsabilidade no respeito ao meio

ambiente; espaço este que fomentaria o lazer, aumentando a qualidade de

vida da população-alvo, objetivo-mor do projeto.

Temos certeza de que a aplicação dos novos instrumentos de política

urbanística aliada à vontade da administração pública municipal permitirá

transformar Barra Mansa numa cidade Bonita e Melhor.

32

8 – CONCLUSÃO

Pode-se dizer que, muito embora entendamos que o Estatuto da Cidade

veio proporcionar, com os instrumentos que criou, uma (re)organização das cidades,

somente a aplicação de tais ferramentas, no tempo e no espaço, poderá dizer se

são eles eficientes e efetivos ou se há a necessidade de outros mecanismos.

Dúvida não há de que, com raras exceções, as cidades brasileiras

cresceram desordenadamente, tornando indispensável uma reorganização dos sítios

urbanos, haja vista o crescimento populacional e, conseqüentemente, a população a

cada dia está mais cônscia de seus direitos, exigindo uma maior efetividade das

administrações públicas.

E assim, encerrando esta viagem pela nossa estação temporal, habilitando

novamente todos o layers explicados anteriormente, em seu conjunto, o grupo

espera que o presente trabalho possa servir de estímulo para cooptar novos adeptos

a este singelo projeto, qual seja, a partir de uma Lei, elaborar o exercício da

democracia na discussão de Barra Mansa, do quo vadis , enfim, do início de um era

de se executar o progresso com responsabilidade, com sustentabilidade, com

planejamento, com gestão responsável.

E a todos aqueles que fizeram com o grupo esta viagem, fica aberto o

convite para o engajamento no projeto de transformar Barra Mansa em uma cidade Bonita e Melhor.

33

9 – ANEXOS

ANEXO I

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

Acresce artigos na Seção IV do Capítulo I da Lei Complementar nº 04, de 03.09.92, que aprovou o Plano Diretor do Município de Barra Mansa.

A Câmara Municipal de Barra Mansa aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º - Ficam acrescidos os artigos 10-A, 10-B e 10-C na Seção IV do Capítulo I. na Lei Complementar nº 04, de 03 de setembro de 1992, para dar cumprimento ao disposto no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01, com os seguintes artigos:

“Art. 10-A – Os instrumentos instituídos pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, poderão ser utilizados pelo Município de Barra Mansa, na execução de sua Política Urbana. Art. 10-B – Além dos instrumentos indicados no artigo 10 dessa lei, o Município de Barra Mansa, na execução da Política Urbana poderá utilizar mais os seguintes: I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóveis particulares; II – Imposto Predial e Territorial Urano – IPTU, progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; IV – direito de preempção; V – operações urbanas consorciadas; VI – outorga onerosa do direito de construir; VII – transferência do direito de construir; e VIII – estudo de impacto de vizinhança (EIV). Parágrafo único: Poderá o Município de Barra Mansa valer-se de qualquer outro instrumento para execução da Política Urbana que venha a ser instituído por lei federal, desde que se destine à organização dos sítios urbanos. Art. 10-C – O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, enviará mensagem ao Poder Legislativo, encaminhando projeto de lei que regulará a aplicação dos instrumentos de Política Urbana de que trata o artigo 10-B”

34

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adequar o orçamento anual,

aprovado pela Lei nº 3.272, de 28 de dezembro de 2001, para aplicação dos

instrumentos instituídos por esta lei.

Art. 3º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, ____ DE __________ de _____.

ROOSEVELT BRASIL FONSECA Prefeito

35

ANEXO II

PROJETO DE LEI Nº

Dispõe sobre a aplicação dos instrumentos

instituídos pela Lei Federal nº 10.257/01 e

recepcionados pela Lei Complementar

Municipal nº 04, de 03 de setembro de 1992

A Câmara Municipal de Barra Mansa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I Parte Geral

Art. 1º - A presente lei disciplina a execução das diretrizes gerais da política urbana,

estabelecidas pelo Estatuto da Cidade e pelo Capítulo I, da Lei Complementar

Municipal nº 04/92.

Art. 2º – São instrumentos municipais de execução das diretrizes gerais da política

urbana:

I – o planejamento urbanístico, através:

a) do plano diretor;

b) b) da disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo na cidade;

c) do zoneamento ambiental;

d) do plano plurianual;

e) das diretrizes orçamentárias;

f) do orçamento anual,

II – o poder de tributar, através:

a) do imposto predial e territorial urbano – IPTU;

b) de contribuição de melhoria;

c) de incentivos e benefícios fiscais e financeiros,

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III – o poder de polícia urbanística, através:

a) do estudo de impacto de vizinhança;

b) do estudo de impacto ambiental;

c) do licenciamento para parcelamento, uso, ocupação e construção da

propriedade imóvel urbana;

d) das limitações administrativas sobre a propriedade imóvel urbana;

e) do tombamento de imóveis urbanos ou de mobiliário urbanístico;

f) da instituição de unidades de conservação histórico, cultural, paisagístico,

ambiental e outras;

g) do parcelamento, da edificação ou da utilização compulsórios de imóvel

urbano;

h) da outorga onerosa do direito de construir;

i) da transferência do direito de construir,

IV – a intervenção na propriedade imóvel urbana, através:

a) da desapropriação;

b) da servidão administrativa;

c) do direito de preempção,

V – as operações urbanas consorciadas;

VI – a regularização fundiária;

VII – a instituição de zonas especiais de interesse social.

§ 1º - A lista inserida no caput deste artigo não é taxativa, podendo a Administração

Pública Municipal utilizar-se de outros meios para a execução da política urbana.

§ 2º - A aplicação dos instrumentos de política urbana deve ser em consonância com

as diretrizes da política urbana, elencadas no Estatuto da Cidade e no plano diretor.

CAPÍTULO II

Dos instrumentos de política urbana

Seção I

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

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Art. 3º - Os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados,

localizados em área urbana ou de expansão urbana, que não atendam a sua função

social poderão sofrer parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos

termos desta lei.

Parágrafo Único: A função social da propriedade urbana é atendida quando o seu

uso está de acordo com a ordenação da cidade, expressa no plano diretor.

Art. 4º - O proprietário de imóvel subutilizado será notificado pessoalmente, através

de funcionário da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, especificamente

designado para este fim, para dar a devida utilização ao mesmo.

§ 1º - Em sendo pessoa jurídica a proprietária do imóvel, a notificação far-se-á na

pessoa de seu representante legal.

§ 2º - Caso seja frustrada a notificação pessoal do proprietário do imóvel, por três

vezes, a notificação far-se-á por edital publicado no Boletim Oficial do Município e

uma vez em jornal de grande circulação na região.

§ 3º - Da notificação constará o prazo para utilização compulsória do imóvel, que

não será inferior a:

I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Secretaria

Municipal de Planejamento Urbano;

II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do

empreendimento.

§ 4º - Em empreendimentos de grande porte, assim definidos por ato do Poder

Executivo, poderá a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano prever a

conclusão em etapas das obras, ficando assegurado que o projeto aprovado

compreenda o empreendimento como um todo.

38

Art. 5º - A obrigação instituída com a notificação obriga o proprietário do imóvel,

assim como seus sucessores a qualquer título, sem interrupção de quaisquer

prazos.

Seção II

Do IPTU progressivo no tempo

Art. 6º - O IPTU poderá incidir de forma progressiva no tempo se descumpridas as

condições e prazos previstos na seção anterior, respeitado o disposto nos arts. 156,

inciso I e § 1º, da Constituição Federal, 5º e 7º do Estatuto da Cidade e 3º desta lei.

§ 1º - O fato gerador, o sujeito passivo, a base de cálculo, o lançamento, a forma de

pagamento, as obrigações acessórias e as penalidades referentes ao IPTU

progressivo no tempo são os estabelecidos no Código Tributário Municipal.

§ 2º - A progressão das alíquotas do IPTU referida no caput deste artigo não poderá

exceder em duas vezes o valor fixado para o ano anterior, sempre respeitado o limite

máximo de 15% ao ano, somente podendo ocorrer durante cinco anos, a partir de

quando incidirá a mais elevada até o cumprimento do dever estabelecido no artigo

anterior.

§ 3º - O proprietário regularmente notificado, poderá sofrer a incidência progressiva

no tempo do IPTU se incorrer em mora na apresentação ou na execução do projeto

de licenciamento.

§ 4º - A aquisição do imóvel tributado nos termos desse artigo, respeitadas as

condições estabelecidas em regulamento, poderá suspender a incidência

progressiva no tempo do IPTU.

Seção III

Da desapropriação com pagamento em títulos

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Art. 7º - O Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento,

total ou parcial, em títulos da dívida pública municipal, se não cumprido o dever de

parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente no prazo de cinco anos, contados do

início da incidência progressiva no tempo do IPTU.

§ 1º - O cálculo do valor da indenização da desapropriação estabelecida no caput

deste artigo:

I – utilizará o valor da base de cálculo do IPTU, descontada a valorização do imóvel

decorrente de obra do Poder Público, ocorrida após a notificação de que tratam o

artigo 4º dessa lei.

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros

compensatórios.

§ 2º - O decreto de desapropriação de que trata esse artigo atenderá os requisitos

estabelecidos pela legislação de desapropriação, somente podendo ser editado

após a autorização pelo Senado Federal para emissão dos títulos referidos no caput

desse artigo.

§ 3º - O s títulos deverão ser resgatados em prestações anuais iguais e sucessivas,

no prazo de até dez anos, corrigido por juros legais de 6º ao ano.

§ 4º - O Município promoverá o adequado aproveitamento dos imóveis no prazo de

cinco anos a contar de sua incorporação, podendo transferir esse dever através de

concessão ou alienação, ocasião em que poderá estabelecer encargos

suplementares.

Seção IV

Do direito de preempção

Art. 8º - A instituição do direito de preempção confere ao Município preferência para

aquisição de imóveis objetos de alienação onerosa entre particulares.

§ 1º - O direito de preempção somente poderá ser instituído para:

I – regularização fundiária;

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II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

IV – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

§ 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o direito de preempção em

imóveis situados em zona urbana ou em zona de expansão urbana.

§ 3º - O Poder Executivo ao instituir o direito de preempção de imóvel deverá

providenciar a averbação, nos termos do artigo 246 a Lei Federal nº 6.015, de 31 de

dezembro de 1973.

§ 4º - O direito de preempção vigorará pelo prazo de cinco anos, podendo ser

renovado decorrido um ano de sua instituição, e exercido independente do número

de alienações onerosas ocorridas.

§ 5º - O proprietário deverá notificar o Município da sua intenção de alienar o imóvel

submetido à preempção, que deverá, no prazo de trinta dias, manifestar-se por

escrito se irá exercer sua preferência, nos termos da proposta anexa à notificação,

da qual constarão preço,a forma de pagamento e o prazo de validade.

§ 6º - Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e concretizada a

venda a terceiro, o proprietário deverá apresentar ao Município, em igual prazo,

cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 7º - O Município poderá adquirir o imóvel alienado em desacordo com os termos

da proposta que lhe tiver sido apresentada, pelo valor da base de cálculo do IPTU

ou pelo preço da alienação, se inferior àquele.

§ 8º - O Município deverá publicar em órgão oficial e jornal de grande circulação em

seu território, edital que informa acerca da notificação de que trata o § 5º desse

artigo, e da intenção de adquirir o imóvel, nos termos da proposta apresentada.

Seção V

41

Da operação urbana consorciada

Art. 9º - Poderá o Município, para execução de sua política urbana, utilizar-se de

operações urbanas consorciadas em áreas de seu território, observado o

planejamento urbanístico estabelecido pelo plano diretor.

§ 1º - Operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas

urbanísticas, coordenadas pelo Município, com a finalidade de alterar a estrutura

urbana de uma determinada área, de acordo com o planejamento urbanístico

estabelecido pelo plano diretor, em parceria com proprietários, moradores dos

imóveis e usuários da área instituída pela lei de que trata o caput desse artigo e

investidores privados.

§ 2º - As operações urbanas consorciadas poderão ser estabelecidas em áreas

situadas em zona urbana ou zona de expansão urbana do Município, através de ato

do Chefe do Poder Executivo, do qual deverá constar:

I – necessariamente:

a) o plano básico de ocupação da área de que trata a alínea anterior;

b) a finalidade da operação urbana consorciada;

c) estudo de impacto de vizinhança da operação urbana consorciada;

d) a forma de controle da operação consorciada, com participação de

representantes da sociedade civil;

e) as formas de compensação para as pessoas afetadas pela operação urbana

consorciada;

II – facultativamente:

a) a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação

do solo e do subsolo e das normas edilícias para a área da operação urbana

consorciada;

b) a regularização de construções, reformas ou ampliações, em desacordo com

a legislação vigente, executadas na área de operação urbana consorciada;

c) a contrapartida a ser exigida de pessoas beneficiadas em razão das

modificações previstas nas alíneas a e b desse inciso;

d) a emissão de certificados de potencial adicional de construção, como forma

de arrecadação de recursos para a operação consorciada;

42

§ 3º - Os certificados de potencial adicional de construção poderão ser alienados em

leilão, ou dados pelo Município como forma de pagamento das obras públicas

integrantes da operação urbana consorciada, somente podendo ser utilizados para o

pagamento de outorga onerosa do direito de construir em imóvel localizado na área

da operação consorciada, nos limites estabelecidos pela legislação edilícia em vigor.

§ 4º - Uma vez aprovada a lei específica de que trata o caput desse artigo, serão

inválidas as novas licenças e autorizadas a cargo do Município, expedidas em

desacordo com o plano da operação urbana consorciada, e caducas as anteriores.

§ 5º - Aprovada a operação urbana consorciada, ela somente poderá ser executada

após assinatura do contrato de parceria entre o Município e as pessoas envolvidas,

estipulando:

I – a área da operação consorciada;

II – o plano básico de ocupação da área;

III – a finalidade da operação consorciada;

IV – as obras e serviços a serem executados por cada um;

V – as sanções pelo descumprimento injustificado de obrigação assumida.

Seção VI Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 10 – Para as áreas fixadas no plano diretor poderá ser exercido o direito de

construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante

contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a

área edificável e a área do terreno.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá as condições a serem observadas para a

outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

II – os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga;

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III – as espécies de contrapartida a serem exigidas do beneficiário, cabendo ao

Poder Executivo adotar a mais adequada a cada caso.

Seção VII Da transferência do direito de construir

Art. 11 – O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá, total ou

parcialmente, transferir o seu direito de construir para outro imóvel de sua

propriedade, ou aliená-lo, mediante escritura pública, sempre que seu imóvel for

considerado necessário para:

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,

paisagístico, social ou cultural;

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas

por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder

Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I e II, do caput

desse artigo.

§ 2º - A transferência do direito de construir somente poderá ocorrer para imóvel

inserido em área do Município na qual a outorga onerosa seja autorizada, na forma

do artigo anterior.

§ 3º - O direito de construir transferível corresponde à metragem que o proprietário

poderia edificar de acordo com o índice de coeficiente de aproveitamento básico do

imóvel, nos termos da legislação urbanística, menos a metragem que não pode

edificar, em razão do atendimento aos fins previstos nos incisos I a III do caput

desse artigo.

§ 4º - A transferência de direito de construir está submetida aos mesmos requisitos

necessários à concessão da outorga onerosa, estabelecidos no artigo 10 dessa lei.

44

Seção VIII Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 12 – A apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é requisito

essencial para aprovação de licenças, permissões ou autorizações urbanísticas de

obra ou atividade que afete a cidade de forma significativa.

§ 1º - Enquadra-se nas hipóteses do caput deste artigo as seguintes atividades e

obras:

I – construção de conjuntos de edifícios de salas e/ou apartamentos em quaisquer

áreas da cidade, bem como de edifícios em áreas já densamente ocupadas, a serem

delimitadas pelo Poder Executivo;

II – construção, ampliação ou remodelação de conjuntos de lojas, galerias ou

shopping centers;

III – construção ou ampliação de indústrias ou instalação de atividades industriais em

quaisquer locais já existentes;

IV – alteração da destinação ou uso de qualquer imóvel que importe em alteração de

qualidade ou quantidade do fluxo de pessoas, veículos e cargas, bem como na

emissão de ruídos e resíduos, sólidos, líquidos ou gasosos;

V – construção, demolição ou alteração do uso de áreas privadas habitualmente

abertas ao público, de clubes, associações, sociedades civis ou entidades que

congregam número significativo de pessoas;

VI – construção, demolição ou alteração de qualquer porte, em área de relevante

valor histórico, cultural ou arquitetônico, seja ou não objeto de ato de preservação

promovida por qualquer entidade pública.

§ 2º - O EIV deverá ser apresentado juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental

(EIA), sempre que a atividade seja potencialmente lesiva ao meio ambiente.

§ 3º - O EIV deverá demonstrar os efeitos a serem causados em relação à

vizinhança e à cidade em geral, levando em conta a afetação da qualidade de vida

45

dos moradores, do funcionamento da cidade, da viabilidade de implantação de

futuras atividades ou obras semelhantes, devendo incluir a análise, no mínimo, dos

seguintes aspectos:

I – adensamento populacional;

II – suficiência de equipamentos urbanos e comunitários, em especial das redes de

água e esgotos, elétrica e estacionamentos próximos;

III – uso e ocupação do solo, bem como comprometimento do subsolo;

IV – valorização ou desvalorização dos imóveis próximos e afetados pela obra ou

atividade;

V – geração de tráfego, dimensão das vias de acesso e demanda por transporte

público, bem como desvio significativo do fluxo de pessoas sm a correspondente

reestruturação urbana;

VI – aeração, sombreamento e iluminação de áreas públicas ou privadas;

VII – preservação de paisagens, monumentos e patrimônio natural, histórico e

cultural.

§ 4º - Apresentado o EIV, deverá o Poder Executivo analisa-lo no prazo de trinta

dias, podendo determinar sua correção ou adequação às normas federais, estaduais

ou municipais aplicáveis ao imóvel ou atividade.

§ 5º - Todas as formas de anuência à obra ou atividade referidas no caput desse

artigo serão expedidas sob condição resolutiva, consistente na constatação do

descumprimento das condições estabelecidas ou da ausência das características

descritas pelo requerente.

§ 6º - O Poder Executivo poderá determinar a apresentação, única ou periódica, de

Relatório de Impacto na Vizinhança (RIV), durante e após a conclusão da obra ou

atividade, sempre que for necessário verificar a veracidade de informações e o

adequado cumprimento das previsões estabelecidas no EIV e das condições

previstas na licença, permissão ou autorização.

§ 7º - A continuidade de obra em curso ou de atividade atualmente instalada, que se

enquadre nas hipóteses previstas neste artigo, dependerá da apresentação do EIV,

46

podendo ser periodicamente exigido o RIV, se necessário à preservação da

qualidade de vida da cidade.

§ 8º - O EIV e o RIV serão elaborados por profissionais de nível superior com

formação compatível com o objeto do estudo, credenciados pelo Poder Executivo,

podendo este autorizar sua substituição por declaração a ser feita pelo engenheiro

ou arquiteto responsável pelo requerimento da licença, permissão ou autorização,

em casos de menor complexidade da atividade ou obra.

§ 9º - O início, continuação ou retomada de obras e atividades tratadas neste artigo,

sem a prévia apresentação de EIV e RIV, acarreta o embargo e interdição do local,

sem prejuízo de multas previstas na legislação urbanística, mediante procedimento a

ser estabelecido pelo Poder Executivo.

Seção IX Gestão Democrática da Cidade

Art. 13 – Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Urbanas, com competência

para:

I – emitir parecer prévio ao licenciamento de obras e atividades de grandes

dimensões ou especialmente impactantes;

II – propor alterações nas políticas urbanas e intervenções urbanísticas de caráter

restaurador, conservador ou de direcionamento do desenvolvimento urbano;

III – firmar, através de seu Presidente e após aprovação do Poder Executivo, termos

de ajustamento de conduta previstos no § 6º, do art. 5º, da Lei Federal nº 7.347, de

24 de julho de 1985;

§ 1º - O Conselho será composto por sete conselheiros, sendo:

I – três representantes do Poder Executivo, oriundos da Secretaria Municipal de

Planejamento Urbano, da Superintendência de Obras e Serviços Públicos –

SUSESP e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa – SAAE;

II – um representante da Câmara dos Vereadores;

III – um representante indicado pela Associação de Engenheiros e Arquitetos de

Barra Mansa;

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IV – um representante eleito pelas associações de moradores estabelecidas no

Município de Barra Mansa;

V - um representante indicado por entidade não governamental com sede no

Município de Barra Mansa e que tenha por objetivo a preservação da identidade

histórica, cultural, paisagística e arquitetônica.

§ 2º - O Conselho Municipal de Políticas Urbanas poderá convocar audiências

públicas para debate acerca do impacto das obras e atividades a ele submetidas,

delas devendo lavrar ata, que conterá todas as sugestões e críticas apresentadas.

§ 3º - A convocação das audiências poderá ser solicitada por qualquer cidadão

residente no Município, desde que demonstrada a relevância da obra ou atividade.

Art. 14 – Uma vez instalado o primeiro Conselho Municipal de Políticas Públicas,

este, no prazo de 90 (noventa) dias, aprovará seu Regimento Interno.

Capítulo III Disposições Gerais

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, ___ DE ____________ DE ____

ROOSEVELT BRASIL FONSECA Prefeito

48

10– BIBLIOGRAFIA

- MEDAUAR, Odete & ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Estatuto da Cidade: Lei 10.257, de 10.07.2001 Comentários;

- SILVA, José Afonso, Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros Editores, 3ª

edição;

- ESTATUTO DA CIDADE – para compreender – Isabel Cristina Eiras de Oliveira – Rio de Janeiro: IBAM/DUMA, 2001;

- Estatuto da Cidade comentado por advogados do SECOVI.

- O Plano Diretor no Estatuto da Cidade, Apostila da 61ª Turma do Curso Gerente de Cidade – Barra Mansa-RJ, da FAAP.

- Fonte: Estudos para o Planejamento Municipal – SEPLAN/FEDERJ – 1977;

- DIAGNÓSTICO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE

BARRA MANSA, produzido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, através da UEM – Unidade Executora Municipal - para o Programa HABITAR BRASIL – BID – 2001;

- MEMÓRIA COMEMORATIVA DO 1º CENTENÁRIO DE BARRA MANSA,

por Antônio Figueira de Almeida – GREBAL -1991;

- PEMAS – Plano Estratégico de Habitações Sub-normais, produzido pelo Consultor Técnico Arqtº Paulo Gustavo Bastos para a SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO da PREFEITURA DE BARRA MANSA, para o Programa HABITAR BRASIL – BID – 2001;

- LEIS COMPLEMENTARES Nº 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10/93, que

compõe o PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA;

- TOFFLER, Alvin – A Terceira Onda – 25ª edição – Rio de Janeiro,

Record,2001, Capítulo 20, página 266;

- LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 – ESTATUTO DA CIDADE.