Funcionário público - Demissão - Cândido Mota Filho

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FUNCIONÁRIO PúBLICO - DEMISSÃO - O fato da Administração declarar o motivo da demis- são não modifica a situação do funcionário demissível ad nutum. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Jair de Freitas versus União Federal Recurso extraordinário n.o 36.154 - Relator: Sr. Ministro CÂNDIDO MOTA FILHO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos êstes autos de recurso extraordinário n. o 36.154 D. F., Recorrente: Jair de Frei- tas; recorrida: União Federal. Acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não conhecer unânimemente do recurso, incorporado a êste o relatório, nos têrmos das notas taquigráficas. S. T. F. 12 de junho de 1958. - Luís Ga/lotti, Presidente. - Cândido Mota Filho, Relator. RELATÓRIO O Sr. MinÍBtro Cândido Mota Filho - Jair de Freitas, vencido em embar- gos no egrégio Tribunal Federal de Recursos, interpôs extraordinário pe- las alíneas a e d do permissivo cons- titucional. O funcionário, extranumerário dis- pensado com motivação, leva o Po- der Judiciário a examinar a mesma. Mensalista, o recorrente propôs ação para ser reintegrado. Mas, o egrégio Tribunal, recorrido, por maioria de votos, rejeitou os em- bargos, por ser o servidor público dis- pensável ad nutum, sem direito à rein- tegração. A Procuradoria-Geral foi pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu não provimento.

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O funcionário, extranumerário dispensado com motivação, leva o Poder Judiciário a examinar a mesma.Mensalista, o recorrente propôs açãopara ser reintegrado.

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    4. do seu artigo 191, reduzir os limites de idade para a aposentadoria compulsria, e os de tempo de ser-vio, para a percepo dos vencimen-tos integrais na aposentadoria, jamais para ser atingido pela compulsria.

    Esta tem caractersticos prprios, que no se confundem com os da apo-sentadoria facultativa, embasada no tempo de servio.

    Proclama a recorrente: nada impe-de amplie a legislao comum a li-beralidade constitucional. Perfeitamen-te, mas deve ser uma liberalidade exis-tente, e no uma desconhecida, no ins-tituda pela prpria Constituio, ao revs, ao arrepio da norma constitucio-nal que assegura ao funcionrio a fa-culdade de permanecer no seu cargo, at completar, no mnimo, 3'5 anos de servio.

    Por sses fundamentos, acordam, por votao unnime, os juzes do Tribuna: Pleno declarar a inconstitucionalidade da letra b, do inciso 11 do art. 96, com a sua redao alterada pela Resoluo n.o 21, da Lei Orgnica do municpio de J aguaro, e determinar o retrno dos autos Cmara de origem para solver as demais questes suscitadas. Custas ex lege. P. Alegre, 29 de se-tembro de 1958. - Celso Afonso Perei-ra, Presidente. - Ciro Pestana, Relator. - Carlos T. Fl6res. - Telnw Jobim. -Manoel Brustoloni Martins. - Ml'i() Boa Nova Rosa. - Jos Danton de Oliveira. - Jos Silva. - Camern() T. de Oliveira. - Pedro Soa Munoz. -Clmaco de Melo Filho. - Maurlio A. Daielo. - Almiro Cauduro. - Arthur O. GlJI'many. - Loureno Mrio PT1tnes. - Baltazar Barbosa. - [vnio Pacheco. Procurador do Estado.

    FUNCIONRIO PBLICO - DEMISSO - O fato da Administrao declarar o motivo da demis-

    so no modifica a situao do funcionrio demissvel ad nutum.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Jair de Freitas versus Unio Federal Recurso extraordinrio n.o 36.154 - Relator: Sr. Ministro

    CNDIDO MOTA FILHO

    ACRDO Vistos, relatados e discutidos stes

    autos de recurso extraordinrio n.o 36.154 D. F., Recorrente: Jair de Frei-tas; recorrida: Unio Federal.

    Acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no conhecer unnimemente do recurso, incorporado a ste o relatrio, nos trmos das notas taquigrficas.

    S. T. F. 12 de junho de 1958. -Lus Ga/lotti, Presidente. - Cndido Mota Filho, Relator.

    RELATRIO O Sr. MinBtro Cndido Mota Filho

    - Jair de Freitas, vencido em embar-

    gos no egrgio Tribunal Federal de Recursos, interps extraordinrio pe-las alneas a e d do permissivo cons-titucional.

    O funcionrio, extranumerrio dis-pensado com motivao, leva o Po-der Judicirio a examinar a mesma. Mensalista, o recorrente props ao para ser reintegrado.

    Mas, o egrgio Tribunal, recorrido, por maioria de votos, rejeitou os em-bargos, por ser o servidor pblico dis-pensvel ad nutum, sem direito rein-tegrao.

    A Procuradoria-Geral foi pelo no conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu no provimento.

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    VOTO-PRELIMINAR

    o Sr. Mini8tro Cndido Mota Filho, (Relator) - No conseguiu o recorrente provar violao de direito nacional e a existncia de conflito jurisprudencial. Funcionrio demissvel ad nutum no perde essa qualidade pelo fato de dizer a Administrao dos motivos da demis-so.

    Mesmo que os motivos tivessem que ser apreciados, no caso, considerado fun-cionrio desatencioso e insubordinado, no fz prova alguma em contrrio.

    Mas, basta a vontade de exonerar para justicar a demisso e torn-la legtima.

    No conheo do recurso.

    DEcISO

    Como consta da ata, a deciso foi a seguinte: No se conheceu do re-curso, unnimemente.

    Votaram com o Relator (Sr. Minis-tro Cndido Mota Filho), os Exmos. Srs. Ministros Henrique D'vila (substituto do Exmo. Sr. Ministro Nlson Hungria, que se acha em exerccio no Tribunal Superior Eleitoral), Ari Franco e Lus Gallotti.

    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Lus Gallotti, em virtude de se achar licenciado, para tratamento de sade, o Exmo. Sr. Ministro Barros Barreto, Presidente da Turma.

    EXTRANUMERRIO - ESTABILIDA.DE - DISPENSA - MAN-DADO DE SEGURANA - AO DIRETA

    - O extranumerrio amparado pelas Leis n.O 1.765, de 1952, e n.o 2.284, de 1954, somente por ato do Presidente da Repblica pode ser dispensado.

    - A deciso denegatria do mandado de segurana no constitui coisa julgada.

    TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

    Unio Federal versus Marconi Cavalcanti Lira Apelao cvel n.o 9.683 - Relator: Sr. Ministro

    CAETANO ESTELITA

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos stes autos de apelao Cvel n.o 9.683, do Distrito Federal, recorrente Juzo da 3.a Vara da Fazenda Pblica, ex officio, apelante Unio Federal e apelado Mar-coni Cavalcanti Lira:

    Acorda a Segunda Turma do Tri-bunal Federal de Recursos, unnime-mente, dar provimento, em parte, aos recursos, para excluir honorrios de advogado, tudo na conformidade e pelos motivos constantes das notas taquigr-ficas precedentes.

    Custas ex lege.

    Rio de Janeiro, 21 de maio de 1958. - Djalma da Cunha Melo, Presidente. - Caetano Estelita, Relator.

    RELATRIO

    o Sr. Ministro Caetano Estelita -Marconi Cavalcnti Lira prope ao, no Juzo da Fazenda Pblica, no Dis-trito Federal, para '''o seu reingresso no servio pblico, mediante a sua rein-tegrao, com o direito de haver da r: a) as importncia de seus estipn-dios, desde a data da dispensa at a em que se der a reintegrao, pagos em moeda americana, que era a do