FUNCIONAMENTO DO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS … · veio alterar as bases do funcionamento do Sistema...
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FUNCIONAMENTO DO MERCADO DE
COMBUSTÍVEIS
PARECER DO CONSELHO NACIONAL PARA
OS COMBUSTÍVEIS
- alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º-A dos Estatutos da ENMC -
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1. INTRODUÇÃO 3.
2. A ENMC - ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DOS COMBUSTÍVEIS, E.P.E. 4.
2.1. Atuação no âmbito do Setor Petrolífero Nacional
4.
2.2. O papel do Conselho Nacional para os Combustíveis
6.
2.3. Articulação com outras entidades públicas
8.
3. O MERCADO DOS COMBUSTÍVEIS NA ÚLTIMA DÉCADA 9.
3.1. Alterações no mercado – (a) liberalização dos preços dos combustíveis, (b) entrada e saída
de novos players, (c) logística passada e atual, (d) a incorporação dos biocombustíveis
9.
3.2. Evolução legislativa na última década com relevância para o mercado dos combustíveis
15.
4. A INTRODUÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS SIMPLES 22.
4.1. Formação dos preços
22.
4.2. Os preços de referência
23.
4.3. Análise da variação do preço dos combustíveis
29.
4.4. A penetração dos combustíveis simples no mercado
33.
5. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 36.
Anexo - Sistema de armazenagem de combustíveis e outros produtos petrolíferos em Portugal 42.
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1. INTRODUÇÃO:
O Petróleo é uma matéria-prima estratégica, porquanto representa cerca de 33 por cento
no consumo mundial de energia primária. Nessa medida está intimamente ligada ao
desenvolvimento económico dos Estados e ao bem-estar das sociedades, sendo a
matéria-prima mais transacionada em todo o planeta. Daqui decorre a preocupação
constante dos Estados sem supervisionar e regulamentar este mercado de capital
importância, garantindo o seu correto funcionamento e o cumprimento das regras da
concorrência.
É sob estas premissas que assistimos ao aparecimento da ENMC – Entidade Nacional
para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC), com os respetivos estatutos
republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, nos termos dos
quais se prevê um novo órgão consultivo - Conselho Nacional para os Combustíveis –
ao qual compete, entre outras matérias, «emitir parecer anual sobre o funcionamento do
mercado dos combustíveis» nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º-A
dos Estatutos da ENMC.
Dando, pois, cumprimento ao normativo estatutário é apresentado o presente parecer
que, sendo o primeiro desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de
dezembro, tem por base uma breve caracterização do mercado dos combustíveis e da
sua evolução na última década.
A isto acresce a necessidade de destacar as principais reformas legislativas ocorridas no
ano transato, quer ao nível da comercialização dos combustíveis simples, quer ao nível
do funcionamento e organização do próprio Sector Petrolífero Nacional (SPN), levadas
a cabo respetivamente pela Lei n.º 6/2015 de 16 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º
244/2015, de 19 de outubro.
O principal objetivo do presente documento é, a par de providenciar uma caracterização
do mercado dos combustíveis em Portugal, levantar algumas questões e recomendar
algumas práticas no sentido de melhorar o funcionamento do mercado que, apesar de
livre, deve ser monitorizado nas suas várias vertentes, contribuindo assim para
assegurar a sã concorrência em benefício de todos os operadores económicos envolvidos.
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2. A ENMC - ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DOS
COMBUSTÍVEIS, E.P.E.
2.1. Atuação no âmbito do Setor Petrolífero Nacional
A Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, obriga os Estados-
Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos
petrolíferos, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei
n.º 165/2013, de 16 de dezembro, que procede à reestrutura e redenominação da
Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos (EGREP), alterando
os respetivos estatutos e dando corpo à ENMC. A opção do legislador foi assim a de uma
solução mista para a manutenção das reservas de segurança, através da qual se admite
que uma parte da obrigação cometida aos operadores que introduzem produtos
petrolíferos no mercado nacional seja realizada, em sua substituição pela ENMC,
enquanto Entidade Central de Armazenagem. Com a publicação do Decreto-Lei n.º
165/2013, de 16 de dezembro a ENMC sucede nas atribuições e competências da EGREP,
ao nível das reservas estratégicas e de emergência.
Paralelamente, assiste-se a um alargamento das competências da ENMC, em
consequência do processo de reestruturação imposto pela extinção das Direções-
Regionais de Economia, o que resultou na reafectação de competências, bem como
recursos técnicos e humanos, das entidades com competências na área da energia e da
geologia – a Direção-Geral de Energia e Geologia e o Laboratório Nacional de Energia e
Geologia -.
Com efeito, a entrada em vigor dos novos Estatutos1 da ENMC, esta entidade viu o
elenco das suas competências alargado, nomeadamente ao nível do mercado de
combustíveis, da prospeção e exploração de petróleo, e ao nível dos biocombustíveis.
Adicionalmente, com a publicação do Decreto-Lei n,º 244/2015, de 19 de outubro, que
veio alterar as bases do funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), a ENMC
passa a assumir o papel de supervisora do SPN (artigo 25.º), assumindo funções de
monitorização e de fiscalização (alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º), bem como as respetivas
competências sancionatórias (artigo 40.º-D).
1 A entrada em vigor ocorreu com a conclusão do processo de reorganização da DGEG e do LNEG, com a publicação da Portaria n.º Portaria n° 62-A/2015, 3 de março e da Portaria n.º 81/2015, de 18 de março.
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Importa ainda fazer referência ao artigo 6.º-A dos Estatutos da ENMC, republicados em
anexo ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, nos termos do qual são atribuídos
poderes de fiscalização no âmbito dos «poderes e prerrogativas de autoridade»2, e poderes
de regulamentação, ambos reforçados com a publicação do Decreto-Lei n.º 244/2015, de
19 de outubro.
A estrutura orgânica da ENMC está divida em quatro unidades que dependem
diretamente do Conselho de Administração, conforme a figura que se segue, sendo este
fiscalizado na sua atuação por um Conselho Fiscal e por um Revisor Oficial de Contas.
Salienta-se ainda a existência de dois órgãos consultivos com âmbitos de atuação
diferentes, mas ambos essenciais para o bom desempenho das competências da ENMC:
o Conselho Nacional para os Combustíveis (objeto de análise no ponto 2.2) e o Conselho
Consultivo da Unidade de Reservas Petrolíferas3 (URP), cuja principal função é
acompanhar e prestar apoio à gestão estratégica da URP. Este apoio revela-se
2 Vide também o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e que «estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas». 3 Composto, nos termos do artigo 16.º dos Estatutos, por uma personalidade a designar pelo membro do
Governo responsável pela área da energia, que preside; pelo diretor-geral da Autoridade Tributária; pelos membros da direção executiva da URP; por três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas e ainda por um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional – Despacho n.º 5733/2015, de 29 de Maio, do Secretário de Estado da Energia.
Os membros do conselho fiscal podem integrar o Conselho Consultivo da URP a título de observadores.
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fundamental porquanto a URP exerce exclusivamente as funções de entidade central de
armazenagem nacional4, sendo por isso dotada de autonomia técnica e administrativa e
com regime de separação contabilística.
A valorização dos órgãos consultivos refletiu a preocupação, por parte do legislador, em
assegurar maior transparência e diálogo entre os vários intervenientes neste setor e,
simultaneamente garantir o cumprimento das exigências impostas ao nível europeu
acerca das reservas petrolíferas estratégicas e de segurança dos Estados-Membros.
Adicionalmente, a ENMC está sujeita à função acionista do membro do Governo
responsável pela área das finanças em articulação com o membro do Governo
responsável pela área da energia, a exercer nos termos do regime jurídico do setor
público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
De modo particular a função acionista, concretiza-se na definição das orientações
estratégicas e setoriais, bem como dos objetivos financeiros em vigor para cada ano
orçamental, através da aprovação dos planos de atividades e orçamento para cada ano
de atividade.
Conclui-se assim, que a estrutura jurídica da ENMC não é, nem pretende ser,
comparável com a de uma entidade reguladora precisamente porque, não se tratando
de um sector regulado, trata-se de um sector com algumas obrigações de serviço público,
convindo garantir a transparência e a não discriminação no funcionamento do mercado,
em benefício e proteção dos consumidores.
2.2. O papel do Conselho Nacional para os Combustíveis
O Conselho Nacional para os Combustíveis (CNC) encontra-se previsto na alínea e) do
n.º 1 e nºs 4 e 5 do artigo 7.º e no artigo 15.º-A dos Estatutos da ENMC. O CNC tem como
objetivo monitorizar o funcionamento do mercado de combustíveis e de proporcionar
referências aos consumidores nesse âmbito.
4 Em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas.
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De acordo com o previsto, no n.º 3 do Artigo 15.º-A dos Estatutos da ENMC, ao CNC
compete formular, junto do Conselho de Administração da ENMC, as propostas
sugestões e recomendações que entenda convenientes, designadamente:
Emitir parecer anual sobre o funcionamento do mercado de combustíveis;
Emitir parecer semestral sobre os preços de referência dos combustíveis;
Dinamizar e publicitar a plataforma relativa aos preços dos combustíveis
praticados pelos comercializadores retalhistas.
O CNC é composto por representantes dos diferentes intervenientes nos setores do
petróleo e dos biocombustíveis, designados por despacho do membro do Governo
responsável pela Energia de entre os produtores, os consumidores, as entidades
tributárias, os revendedores e outros interessados. De acordo com o Despacho n.º 13279-
D/2014, de 30 de outubro, do Secretário de Estado da Energia, é Presidente do CNC, o
Dr. José Saturnino Sul Serrano Gordo, sendo os restantes membros os seguintes:
APETRO - Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas;
APPB - Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis;
ANAREC - Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis;
EDIP - Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos;
APED - Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição;
DECO - Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor;
ACP - Automóvel Club de Portugal;
ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de
Mercadorias;
ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis
Ligeiros;
CIP - Confederação da Indústria Portuguesa;
CAP - Confederação dos Agricultores Portugueses;
ADPC - Associação de Distribuidores de Propano Canalizado.
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Para além das competências do CNC previstas nos Estatutos da ENMC, o Decreto-Lei
n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de
19 de outubro veio determinar a consulta prévia daquele órgão para a emissão de
regulamentação relevante no SPN. Com efeito, a elaboração dos regulamentos da ENMC
referentes ao registro, cadastro e certificação dos intervenientes do SPN, assim como os
referentes aos procedimentos de troca de garrafas de GPL, entre outros, é precedida de
uma análise e pronúncia por parte dos membros do CNC. Assim se assegura que a
emissão de regulamentos está devidamente enquadrada à realidade atual do SPN, e que
responde a verdadeiras necessidades do mercado.
2.3. Articulação com outras entidades públicas
A ENMC encontra-se em permanente articulação com outras entidades públicas que
prosseguem funções na área dos combustíveis, seja através do exercício de competências
de licenciamento, seja através do exercício de competências de fiscalização.
Do vasto leque de entidades públicas em articulação com a ENMC, destacam-se aquelas,
quer a nível nacional quer a nível internacional, com as quais a interação é permanente:
Entidades competentes pelo licenciamento das instalações petrolíferas – Direção-
Geral de Energia e Geologia e Municípios;
Entidades competentes pela proteção dos consumidores – Direção-Geral dos
Consumidores;
Entidades competentes pela fiscalização de normas de segurança económica e
fiscal – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Autoridade Tributária
e Aduaneira;
Entidades competentes pela fiscalização do cumprimento das normas de
proteção do ambiente – Agência Portuguesa do Ambiente.
Entidades reguladoras de outros setores – Autoridade da Concorrência e
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
Entidades de âmbito internacional com competências na área da energia –
Agência Internacional de Energia e Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico.
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O princípio da articulação e cooperação com as várias entidades públicas com
competências que se intersectam com o SPN foi uma preocupação do legislador, disso
sendo exemplos o artigo 6.º dos Estatutos da ENMC5, o artigo 6.º da Lei n.º 6/2015, de
16 de janeiro6, bem como os artigos 25.º, 27.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de
fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, ainda
dos artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 214-E/2015, de 30 de setembro7, e finalmente a
Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro8 no âmbito do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de
outubro.
A interação com as entidades acima referidas tem gerado fluxos de informação
importantes, que até então não eram fluídos nem sistemáticos, representando
atualmente uma importante mais-valia para o bom funcionamento do SPN. Com efeito,
a circulação e acessibilidade da informação sobre o funcionamento do mercado é um
instrumento essencial para assegurar a sã concorrência dos mercados.
3. O MERCADO DOS COMBUSTÍVEIS NA ÚLTIMA DÉCADA
3.1. Alterações no mercado – (a) liberalização dos preços dos
combustíveis, (b) entrada e saída de novos players no mercado a
partir do ano 2000, (c) logística passada e atual, d) a incorporação de
biocombusíveis
a) Liberalização dos preços dos combustíveis
Até o final de 2003 o preço da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e
do gasóleo colorido e marcado, estavam sujeitos a um valor máximo que era fixado
5 Prevê o dever de cooperação: 1 - A ENMC, E.P.E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes
em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 2 - A ENMC, E.P.E., proporciona a cooperação às mesmas entidades, nos mesmos termos. 6 Estabelece os termos da inclusão da obrigação de comercialização dos combustíveis simples no território
continental. 7 Aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as especificações
técnicas do propano e butano, anteriormente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31
de dezembro. 8 Que aprova o Regulamento de Funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios
de Sustentabilidade (ECS), bem como a lista indicativa das matérias-primas que beneficiarão da bonificação na atribuição de Títulos de Biocombustíveis (anexo III).
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mensalmente com base num cabaz de preços de alguns países europeus acrescido de
um fator de correção que tinha em conta a especificidade do mercado português. Na
prática os preços de venda ao público (PVP) acabavam por se encostar a esses
valores. A partir de 1 de janeiro de 2004 esse regime foi eliminado passando todos os
preços a ser livres, à semelhança do que já acontecia com a gasolina sem chumbo IO
98 e nos GPL.
b) Movimentação dos players no mercado a partir do ano 2000
Ano Alteração
2000 Saída da Mobil: BP Portuguesa adquiriu a Mobil Oil Portuguesa,
com a qual havia estabelecido uma “joint-venture” em 1996. Desta
aquisição ficaram excluídas a marca Mobil, bem como os negócios
de Aviação e Marinha, todos absorvidos pela Esso Portuguesa.
2003 Parceria entre o Continente e a Galp Energia: iniciada a parceria que
levou ao abandeiramento pela segunda dos postos de abastecimento
detidos pela primeira.
2004 Saída da Shell: Repsol YPF e o Grupo Shell acordaram na aquisição,
pela primeira vez, da totalidade dos negócios de produtos
petrolíferos que a Shell detinha em Portugal, à exceção dos
Lubrificantes e do Terminal de Distribuição da Madeira. O anúncio
da transação foi produzido em dois comunicados separados por
alguns meses de intervalo, o primeiro dos quais relativo aos
combustíveis líquidos e o segundo ao negócio de GPL.
2005 Entrada do Jumbo na comercialização de combustíveis
rodoviários.
2007 Entrada da Prio: PRIO abre o primeiro posto de combustíveis da
rede própria (em Oliveira de Frades) e da rede PRIO Express (em
Torres Novas).
Entrada do Pingo Doce: na comercialização de combustíveis
rodoviários através de uma rede de postos de abastecimento.
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2008 Saída da Total: A CEPSA e a TOTAL acordaram unir as suas
atividades em Portugal. O acordo contemplou a aquisição por
parte da CEPSA da rede de estações de serviço da TOTAL, bem
como a comercialização pela CEPSA dos lubrificantes e outros
derivados do petróleo das marcas TOTAL e ELF.
Saídas da Esso e da Agip: A GALP assinou um acordo com a
ExxonMobil para a compra dos negócios da Esso em Portugal e
Espanha, e com a Agip para aquisição da rede da Agip, também na
península ibérica.
2010 Entrada da Spinerg: A SPINERG – Soluções para Energia, S.A.,
posicionou-se entre os maiores distribuidores de Lubrificantes em
Portugal, por aquisição em novembro, da sociedade Shell Portugal,
B2B, S.A., dando assim continuidade à presença de mais de 100
anos da marca Shell no nosso país.
Entrada da OZ Energia: A OZ Energia, uma nova marca da
Gestmin, SGPS, para o sector petrolífero, adquire à Galp Energia
os negócios de GPL e Aviação da antiga Esso Portuguesa. O
negócio incluiu o Parque da Trafaria, que serviu de base ao
armazenamento, enchimento e distribuição dos produtos
comercializados.
2014 Entrada da Rubis: A RUBiS Energia Portugal conclui a aquisição do
negócio de GPL da BP em Portugal, que incluiu as instalações de
armazenamento da BP em Faro e as instalações de armazenamento
e de enchimento de Matosinhos (copropriedade), bem como a sua
participação no terminal Sigás e uma participação na Companhia
Logística de Combustíveis, SA., tornando-a na maior subsidiária de
GPL da RUBiS Energia.
2015 Entrada da KPI (?): A multinacional Kuwait Petroleum
International, uma das dez maiores petrolíferas do mundo, entrou
no comércio de combustíveis a retalho em Portugal em parceria
exclusiva com a Vapo Atlantic, empresa com postos de
abastecimento entre Douro e Minho.
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c) Logística passada e atual - encerramento e abertura de instalações de
armazenagem na última década (desde 2004)
Ano Evento
2010 Encerramento do Parque de Aveiro – A Galp Energia alienou à CUF
um parque logístico em Aveiro. O motivo foi o resultado operacional
negativo da infraestrutura.
2011 Encerramento do Parque do Porto Brandão – Tratava-se de um
parque de produtos que, no final, armazenava gasóleo de
aquecimento.
2011 Abertura do Parque de Tanques S.A. - resultou da cisão da Prio
Energy SA em Janeiro de 2011, situa-se no Terminal de Granéis
Líquidos do Porto de Aveiro. Trata-se de uma Instalação e Operação
Logística de combustíveis onde se realiza a Recepção,
Armazenagem e Expedição de combustíveis líquidos e Recepção,
Armazenagem, Enchimento e Expedição ode GPL. O Parque de
Tanques tem uma capacidade total de 75.890 m3 entre gasóleo,
gasolinas, biocombustíveis, aditivos, SLOPS e 241 ton de GPL. Outra
característica importante de destacar é o facto de estar ligado através
de oleoduto à Ponte de Cais número 26 o que permite a receção e a
expedição de combustíveis por navio.
2012 Upgrade das refinarias - A Galp Energia iniciou em 2008 e concluiu
no final de 2012, o processo de conversão das suas refinarias de Sines
e de Matosinhos. O projeto de conversão teve como objetivo ajustar
o perfil de produção às necessidades do mercado ibérico,
maximizando a produção anual de gasóleo e diminuindo a
produção de fuelóleo, dependendo da dieta de crudes.
2014 Encerramento do Parque do Real (Matosinhos) - O parque foi
inaugurado em 2001, sendo constituído por cerca de 4,5 ha, tendo
sido posteriormente inserido em meio urbano. Em 2014 este parque
começou a ser desmantelado, prevendo-se que no período de dois
anos os terrenos serão entregues à Autarquia.
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Encerramento do Parque de enchimento de garrafas GPL de Sines -
a Galp encerrou as suas infraestruturas de enchimento de GPL, em
Sines.
2015 O panorama atual da capacidade do sistema de armazenamento de
combustíveis e produtos de petróleo em Portugal totaliza
aproximadamente 6.000.000 m3 (lista em anexo).
d) A incorporação de biocombustíveis
A obrigação de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis líquidos
rodoviários decorre de preocupações ambientais e de compromissos
assumidos no âmbito da União Europeia relativamente às alterações
climáticas. Tais compromissos têm vindo a ser concretizados em Diretivas
Europeias que fixam quotas mínimas obrigatórias de biocombustíveis com
vista à substituição dos combustíveis fósseis, referindo-se desde logo a
Diretiva n.º 2003/30/CE, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outras
energias renováveis nos transportes.
Atualmente vigora o Decreto-lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 224/2012, de
16 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica nacional as diretivas
europeias no domínio da produção e utilização de biocombustíveis e
biolíquidos, bem como a incorporação obrigatória deste tipo de produtos.
Com efeito, no quadro do objetivo comunitário de incorporação de 10% de
energia proveniente de fontes renováveis no consumo final de energia nos
transportes em 2020 (Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia
proveniente de fontes renováveis – “Diretiva Renováveis”), o Decreto-Lei n.º
117/2010, veio estabelecer (i) os critérios de sustentabilidade de produção e
utilização de biocombustíveis e biolíquidos, (ii) os mecanismos de promoção
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de biocombustíveis nos transportes terrestres e (iii) os limites de incorporação
obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.
Relativamente aos critérios de sustentabilidade9 para verificação do
cumprimento das metas de incorporação, foi criado um sistema de emissão
de títulos de biocombustíveis (TdB), atribuindo-se uma valorização adicional
aos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e detritos ou de matéria-
prima com origem lenho-celulósica, bem como os que sejam produzidos a
partir de matérias endógenas, de forma a estimular o valor acrescentado
nacional. O mercado de TdB funciona livremente, sendo a ENMC uma
facilitadora do encontro entre oferta e procura de TdB, através da divulgação,
no seu portal, do número de TdB em venda e do respetivo preço.
Na prática, isto significa que:
a) As emissões de gases com efeito de estufa ao longo de toda a cadeia de
produção devem ser, pelo menos, inferiores em 35% às provenientes dos
combustíveis fósseis. Em 2017 este limiar passará a 50%;
b) Não podem ser considerados sustentáveis os biocombustíveis produzidos
a partir de matérias-primas provenientes:
i) De terrenos ricos em biodiversidade;
ii) De terrenos com elevado teor de carbono;
iii) De terrenos que tenham o estatuto de zona húmida, salvo se o cultivo e a
colheita não implicar a drenagem de solo anteriormente não drenado.
No que se refere aos limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis,
estabelece o referido diploma, a obrigatoriedade dos incorporadores
incluírem uma percentagem crescente de biocombustíveis nos combustíveis
introduzidos no consumo, com o objetivo de atingir, de forma gradual, a meta
9 Importa referir a este respeito que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade só entrou em vigor em julho de 2014 por contraste com o regime espanhol, no âmbito do qual apenas no próximo ano serão aplicados critérios de sustentabilidade.
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europeia de utilização de 10% de energias renováveis no sector dos
transportes em 2020. Adicionalmente, foram fixadas metas nacionais
intercalares10:
Verifica-se que atualmente o cumprimento das referidas metas não é
conseguido exclusivamente com recurso à produção nacional, por um lado
devido à reduzida produção de biocombustíveis substitutos da gasolina
(Bioetanol e Bio-ETBE), e, por outro lado, devido às especificações técnicas do
gasóleo rodoviário limitarem a um máximo de 7% (v/v) a incorporação de
FAME.
3.2. Evolução legislativa na última década com relevância para o mercado
dos combustíveis
A legislação nacional sobre o setor petrolífero nacional, em particular sobre mercado
dos combustíveis conheceu uma grande evolução desde o final de 2003, não só
devido à liberalização dos preços, mas também devido às crescentes exigências ao
nível europeu relativas à qualidade dos combustíveis, às preocupações ambientais e
de segurança, entre outras. A crescente proliferação de normativos tem exigido uma
adaptação permanente por parte dos vários operadores, tendo culminado com a
criação da ENMC com vista à promoção de diálogo e troca de informação entre todos
os intervenientes do SPN, contribuindo desse modo para o melhor funcionamento
do mercado dos combustíveis.
Enunciam-se os diplomas que ao longo da última década introduziram alterações
significativas no mercado dos combustíveis quer no que respeita diretamente aos
combustíveis líquidos rodoviários e respetivas infraestruturas, quer no que concerne
ao mercado do GPL. No que diz respeito aos biocombustíveis, a sua inclusão nos
10 Definidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro.
Ano Meta
2011 e 2012 5%
2013 e 2014 5,5%
2015 e 2016 7,5%
2017 e 2018 9%
2019 e 2020 10%
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combustíveis líquidos rodoviários decorreu de imperativos comunitários definidos
em Diretivas11 da União Europeia, cuja transposição para o nosso ordenamento
jurídica foi feita através de Decretos-Leis, abaixo enunciados.
2003
Geral: Portaria n.º 1423-F/2003 de 31 de dezembro - liberaliza os preços de
venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do
gasóleo colorido e marcado. Revoga a Portaria n.º 1226-A/2001, de 24 de
outubro.
2004
Geral: Portaria n.º 517/2004 de 20 de maio - define o regime de constituição
e manutenção de reservas de segurança de produtos petrolíferos e fixa a
quantidade mínima dessas reservas.
2006
Geral: Decreto-Lei n.º 31/2006 de 15 de fevereiro - estabelece os princípios
gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero
Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento,
transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos
mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo (alterado).
Geral: Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21 de março - transpõe para a ordem
jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis
ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.
Geral: Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de março - altera o Código dos Impostos
Especiais de Consumo, consagrando isenção parcial e total do imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando
incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes.
11 A Diretiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Maio, a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril e a Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.
17
17
GPL: Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho - regula a utilização do gás de
petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e revoga o
Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio.
2007
Biocombustíveis: Portaria n.º 3-A/2007 de 2 de janeiro - regulamenta o n.º 4
do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo
Decreto-Lei n.º 66/2006 de 22 de Março, fixando o valor da isenção do
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis,
e regula o processo de reconhecimento da isenção para operadores
económicos de maior dimensão e pequenos produtores dedicados.
GPL: Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho - estabelece o regime de
prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de
limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Diretiva n.º
96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos
associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Biocombustíveis: Portaria n.º 1554-A/2007, de 12 de julho - fixa as regras
para atribuição de quotas de isenção do imposto sobre produtos petrolíferos
e energéticos (ISP). Revoga a Portaria n.º 1391-A/2006 de 12 de Dezembro.
2008
Biocombustíveis: Portaria n.º 117-A/2008 de 8 de fevereiro - regulamenta as
formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo
das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos (ISP).
Qualidade: Decreto-Lei n.º 69/2008 de 14 de abril - procede à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, que fixa os limites
ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do
petróleo e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005.
18
18
Geral: Portaria n.º 361-A/2008 de 12 de maio - estabelece as regras de
comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respetivos mecanismos
de controlo, tendo em vista a correta afetação do produto aos destinos que
beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), nos termos previstos no Código
dos Impostos Especiais de Consumo.
Qualidade: Decreto-Lei n.º 89/2008 de 30 de maio - estabelece as normas
referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto,
gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado,
gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de
qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização
de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens
superiores a 5 %. Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de
21 de Março, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 235/2004, de 16 de Dezembro, e
186/99, de 31 de Maio (Declaração de Retificação n.º 35-A/2008, de 27 de
junho).
Geral: Decreto-Lei n.º 120/2008 de 10 de julho - procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de outubro, que estabelece a
obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis
efetuada nos postos de abastecimento de combustíveis.
Geral: Decreto-Lei n.º 242/2008 de 18 de dezembro - altera os Estatutos da
Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E.,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro.
Geral: Decreto-Lei n.º 243/2008 de 18 de dezembro - estabelece a obrigação
de prestação de informação relativa aos dados caracterizadores dos postos de
abastecimento, para consumo público e cooperativo, de combustíveis para
veículos rodoviários, na página eletrónica da Direcção-Geral de Energia e
Geologia.
2009
Biocombustíveis: Portaria n.º 13/2009, de 13 de janeiro - fixa o valor da
isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o
19
19
biocombustível substituto do gasóleo e revoga a Portaria n.º 3-A/2007, de 2
de Janeiro.
Biocombustíveis: Portaria n.º 134/2009, de 2 de fevereiro - fixa o valor da
isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o
biocombustível substituto do gasóleo.
Biocombustíveis: Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro - estabelece
mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes rodoviários.
Biocombustíveis: Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de abril - estabelece os limites
máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos
quais se constituem exceções à obrigatoriedade de incorporação e de venda
às entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo.
Biocombustíveis: Aviso n.º 13453/2009, de 30 de julho - Série II - determina
a obrigação de incorporação de 6 % de FAME no gasóleo rodoviário.
Geral: Portaria n.º 419/2009 de 17 de abril - altera o Estatuto das Entidades
Inspetoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo (EIC),
aprovado pela Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro.
2010
Biocombustíveis: Portaria n.º 69/2010, de 4 de fevereiro - altera a Portaria n.º
353-E/2009, de 3 de Abril, que estabelece os limites máximos de preço e de
volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem
exceções à obrigatoriedade de incorporação e de venda às entidades que
introduzam gasóleo rodoviário no consumo.
Biocombustíveis: Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro - estabelece os
critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis
e biolíquidos e define os limites de incorporação obrigatória de
biocombustíveis para os anos 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e
os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento
Europeu, de 23 de Abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Diretiva n.º
2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.
Qualidade: Decreto-Lei n.º 142/2010 de 31 de dezembro - altera as normas
de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo
20
20
rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das
emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
89/2008, de 30 de Maio.
2011
Biocombustíveis: Portaria n.º 41/2011, de 19 de janeiro - estabelece o preço
máximo de venda de biodiesel pelos produtores de biocombustíveis às
entidades obrigadas a efetuar a sua incorporação no gasóleo rodoviário.
Geral: Portaria n.º 99/2011 de 11 de março - Atualiza as taxas do imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
Biocombustíveis: Portaria n.º 301/2011, de 2 de dezembro - fixa o valor da
compensação por cada título de biocombustíveis (TdB) em falta, prevista no
Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
2012
Biocombustíveis: Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro - aprova o regulamento
de funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios
de Sustentabilidade (ECS).
Biocombustíveis: Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro - procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro,
procedendo, igualmente, à suspensão temporária da vigência do n.º 1 do
artigo 15.º do mesmo diploma.
Geral: Decreto-Lei n.º 217/2012 de 9 de outubro - procede à quarta alteração
ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os
procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de
instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de
postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às
exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
21
21
e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de
atividades de serviços.
Biocombustíveis: Decreto-Lei n.º 224/2012, de 16 de outubro - procede à
prorrogação do período de suspensão da vigência do n.º 1 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, relativamente ao cumprimento
dos critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis
e biolíquidos.
2013
GPL: Lei n.º 13/201, de 31 de janeiro - estabelece o regime jurídico para a
utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e gás natural comprimido e
liquefeito (GN) como combustível em veículos.
GPL: Portaria n.º 207-A/2013, 25 de junho - aprova o Regulamento de
Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás
natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos
Geral: Decreto-Lei n.º 165/2013 de 16 de dezembro - transpõe a Diretiva n.º
2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-
Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto
e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação
da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos,
E.P.E., procedendo à segunda alteração aos estatutos desta entidade,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.
2014
Despacho n.º 6967/2014 de 28 de maio - 2ª série - determina que podem ser
constituídas e mantidas reservas de segurança de petróleo bruto e de
produtos de petróleo em outros Estados-Membros.
Geral: Decreto-Lei n.º 87/2014 de 29 de maio - estabelece o regime jurídico
aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para
implantação de postos de abastecimento de combustíveis.
Geral: Portaria n.º 126/2014, de 25 de julho – estabelece as obrigações de
reservas da ENMC.
22
22
2015
Geral: Lei n.º 6/2015 de 16 de janeiro - estabelece os termos da inclusão de
combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público
localizados no território continental, em função da respetiva localização
geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos
consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos
postos de abastecimento.
Geral: Portaria n.º 54/2015 de 27 de fevereiro - fixa as regras da localização,
classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço inseridas em
zona de domínio público rodoviário e dos postos de abastecimento que sejam
marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim
como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP -
Estradas de Portugal, S. A..
Geral: Portaria n.º 107-A/2015 de 13 de abril - define o modelo de
identificação da informação relativa ao tipo de combustível disponibilizado
e à aditivação suplementar quando exista.
Qualidade: Regulamento n.º 179/2015 de 20 de abril - 2ª série – Regulamento
da ENMC de colheita de amostras de combustíveis.
GPL: Portaria n.º 196-B/2015 de 2 de julho - aprova os modelos de
vinhetas/dísticos identificadores, bem como anotações da conformidade da
instalação, dos veículos que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás
natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL) como
combustível.
Qualidade: Decreto-Lei n.º 214-E/2015 de 30 de setembro - procede à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece
as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º
2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II
da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para
motores diesel.
Geral: Decreto-Lei n.º 244/2015 de 19 de outubro - procede à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as
23
23
bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero
Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das
atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e
comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de
produtos de petróleo.
Geral: Regulamento n.º 850/2015, de 17 de outubro - Regulamento ENMC
sobre Certificação que estabelece os procedimentos de certificação dos
Intervenientes do SPN nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-C do Decreto-Lei n.º
31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
244/2013, de 19 de outubro.
Geral: Regulamento n.º 851/2015, de 17 de dezembro - Regulamento ENMC
sobre o Cadastro Nacional Centralizado que define os procedimentos de
registo e de prestação de informações à ENMC pelos intervenientes do Setor
Petrolífero Nacional a tal obrigados.
4. A INTRODUÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS SIMPLES
4.1. Formação dos preços
A ENMC determina, desde novembro de 2014, os preços de referência para Gasóleo
rodoviário, Gasolina 95, GPL Butano e Propano engarrafado. Estes preços podem ser
diários, semanais e mensais, sendo atualizados todos os dias úteis.
Os preços de referência para Gasóleo rodoviário, Gasolina 95, GPL Butano e Propano
engarrafado resultam da soma dos valores do abastecimento grossista, isto é, a cotação
internacional, frete, descarga e armazenagem, incorporação de biocombustível,
enchimento, reservas e impostos. Nos preços de referência excluem-se as componentes
de retalho, tais como distribuição para os pontos de venda, margem de comercialização
e o respetivo imposto sobre o valor acrescentado. No caso do GPL Butano e GPL
Propano, também o custo com as garrafas se encontra excluído dos preços apresentados.
24
24
4.2. Evolução dos preços de referência
Com o início da publicação dos preços de referência desde 2014, é possível efetuar uma
análise comparativa da sua evolução com o comportamento do preço médio de venda
ao público (PMVP), entre o início de 2014 e o final de 2015, por tipologia de produto
(Gasóleo rodoviário, Gasolina 95, GPL Butano e GPL Propano), de forma a perceber que
existe um acompanhamento do preço praticado pelo mercado com o preço de referência
apurado pela ENMC.
No entanto, dado que, à data da emissão do parecer, o preço médio de venda ao público
do GPL Butano e Propano facultado pela DGEG apenas estava disponível até outubro
de 2015, a análise dos GPL será apenas efetuada até essa data.
Assim analisando o preço de referência e PMVP do Gasóleo rodoviário desde janeiro de
2014, constata-se que seguem a mesma linha evolutiva e decresceram até janeiro de 2015,
tendo recuperado ao longo do ano e atingido um mínimo em dezembro de 2015, de 0,913
€/l e 1,067 €/l, respetivamente.
Cadeia de valor aplicada à Gasolina, Gasóleo, GPL Butano e Propano
Preço de abastecimento grossista
Logística
Retalho
Cotação
internacional
Frete
Descarga e
armazenagem
Reservas
Biodiesel-gasóleo
Enchimento-GPL
Impostos:
ISP e IVA1
IVA2
Cálculo do preço de referência
1 ISP (incluindo CSR, Taxa de Carbono, outros); IVA sobre componentes do preço de abastecimento grossista, incluindo ISP2 IVA aditivo – sobre Logística e Retalho
Fonte: ENMC
25
25
Os valores máximos identificados desde o início de 2014 até ao final de 2015 respeitam
ao mês de janeiro de 2014 para o PMVP (1,366 €/l) e fevereiro para o preço de referência
(1,214 €/l).
Adicionalmente verifica-se uma diferença máxima entre o PMVP e o preço de referência
de 16,3 cents./l em agosto de 2015, sendo a diferença mínima de 11,0 cents./l em
fevereiro de 2015.
No que respeita à Gasolina, analisando o preço de referência e PMVP da Gasolina 95
desde janeiro de 2014, constata-se que seguem a mesma linha evolutiva e decresceram
até janeiro de 2015, tendo recuperado ao longo do ano. O valor mínimo atingido pelo
preço de referência verificou-se em dezembro de 2015, sendo de 1,156 €/l. No entanto, o
valor mínimo do PMVP foi registado no mês de janeiro de 2015 (1,312 €/l), sendo de
1,325 €/l em dezembro de 2015.
Os valores máximos identificados desde o início de 2014 até ao final de 2015 respeitam
ao mês de julho de 2014 para o PMVP (1,582 €/l) e junho para o preço de referência (1,449
€/l).
Adicionalmente verifica-se uma diferença máxima entre o PMVP e o preço de referência
de 17,6 cents./l em dezembro de 2014, sendo a diferença mínima de 12,9 cents./l em
setembro de 2014.
0,90 €
1,05 €
1,20 €
1,35 €
1,50 €
jan
-14
fev-
14
mar
-14
abr-
14
mai
-14
jun
-14
jul-
14
ago
-14
set-
14
ou
t-1
4
no
v-1
4
de
z-1
4
jan
-15
fev-
15
mar
-15
abr-
15
mai
-15
jun
-15
jul-
15
ago
-15
set-
15
ou
t-1
5
no
v-1
5
de
z-1
5
Evolução do P. Referência e PMVP do Gasóleo desde jan-14 (€/l)
Preço de Referência PMVP
Fonte: ENMC
26
26
Já no que se refere ao GPL, analisando o preço de referência e PMVP do Butano desde
janeiro de 2014, constata-se que seguem uma linha evolutiva semelhante, apenas
divergindo nos meses de janeiro e agosto de 2015, onde se verifica um decréscimo mais
acentuado do preço de referência face ao PMVP. Por outro lado verificou-se que a
diferença entre o PMVP e o preço de referência não é tão acentuada nos meses de
Fevereiro e Março e de Setembro e Outubro.
Os preços decresceram até janeiro de 2015, tendo recuperado ligeiramente ao longo do
ano e atingido um mínimo em agosto de 2015, de 0,534 €/kg no preço de referência e
1,578 €/kg no PMVP, respetivamente. O PMVP não sofreu qualquer alteração entre
agosto e outubro de 2015.
Os valores máximos identificados desde o início de 2014 até outubro de 2015 respeitam
aos meses de janeiro a março de 2014 para o PMVP (1,920 €/kg) e janeiro de 2014 para o
preço de referência (1,040 €/kg).
Adicionalmente, verifica-se uma diferença máxima entre o PMVP e o preço de referência
de 1,153 €/kg em janeiro de 2015, sendo a diferença mínima de 0,880 €/kg em janeiro de
2014.
1,10 €1,25 €1,40 €1,55 €1,70 €
jan
-14
fev-
14
mar
-14
abr-
14
mai
-14
jun
-14
jul-
14
ago
-14
set-
14
ou
t-1
4
no
v-1
4
de
z-1
4
jan
-15
fev-
15
mar
-15
abr-
15
mai
-15
jun
-15
jul-
15
ago
-15
set-
15
ou
t-1
5
no
v-1
5
de
z-1
5
Evolução do P. Referência e PMVP da Gasolina 95 desde
jan-14 (€/l)
Preço de Referência PMVP
Fonte: ENMC
27
27
Finalmente, analisando o preço de referência e PMVP do Propano desde janeiro de 2014,
constata-se que seguem uma linha evolutiva semelhante, apenas divergindo nos meses
de janeiro de agosto de 2015, onde se verifica um decréscimo mais acentuado do preço
de referência face ao PMVP. Por outro lado, verificou-se que a diferença entre o PMVP e
o preço de referência não é tão acentuada nos meses de Fevereiro e Março e de Setembro
e Outubro.
Os preços decresceram até janeiro de 2015, tendo recuperado ligeiramente ao longo do
ano e atingido um mínimo em agosto de 2015, de 0,554 €/kg no preço de referência e
1,854 €/kg no PMVP, respetivamente. O PMVP não sofreu qualquer alteração entre
agosto e outubro de 2015.
Os valores máximos identificados desde o início de 2014 até outubro de 2015 respeitam
aos meses de janeiro a março de 2014 para o PMVP (2,272 €/kg) e janeiro de 2014 para o
preço de referência (0,991 €/kg).
Adicionalmente verifica-se uma diferença máxima entre o PMVP e o preço de referência
de 1,451 €/kg em dezembro de 2014, sendo a diferença mínima de 1,196 €/kg em março
de 2015.
0,50 €
0,80 €
1,10 €
1,40 €
1,70 €
2,00 €ja
n-1
4
fev-
14
mar
-14
abr-
14
mai
-14
jun
-14
jul-
14
ago
-14
set-
14
ou
t-1
4
no
v-1
4
de
z-1
4
jan
-15
fev-
15
mar
-15
abr-
15
mai
-15
jun
-15
jul-
15
ago
-15
set-
15
ou
t-1
5
Evolução do P. Referência e PMVP do GPL Butano desde jan-14 (€/kg)
Preço de Referência PMVP
Fonte: ENMC
28
28
Ainda nesta temática, é possível analisar a evolução dos preços de referência na
perspetiva da variação do spread entre o preço de referência e o preço médio de venda
ao público:
0,50 €
0,80 €
1,10 €
1,40 €
1,70 €
2,00 €
2,30 €ja
n-1
4
fev-
14
mar
-14
abr-
14
mai
-14
jun
-14
jul-
14
ago
-14
set-
14
ou
t-1
4
no
v-1
4
de
z-1
4
jan
-15
fev-
15
mar
-15
abr-
15
mai
-15
jun
-15
jul-
15
ago
-15
set-
15
ou
t-1
5
Evolução do P. Referência e PMVP do GPL Propano desde jan-14 (€/kg)
Preço de Referência PMVP
0,000 €
0,050 €
0,100 €
0,150 €
0,200 €
0,250 €
Gasóleo
Fonte: ENMC
Spread entre PMVP (DGEG) e preço de referência
29
29
0,000 €
0,050 €
0,100 €
0,150 €
0,200 €
0,250 €
Gasolina
Spread entre DGEG e preço de referênciaSpread entre PMVP (DGEG) e preço de referência
0,800 €
0,850 €
0,900 €
0,950 €
1,000 €
1,050 €
1,100 €
1,150 €
1,200 €
GPL Butano
Spread entre DGEG e preço de referênciaSpread entre PMVP (DGEG) e preço de referência
30
30
4.3. Análise da variação do preço dos combustíveis (Gasóleo e Gasolina)
O quadro infra indica a variação do preço de referência e PMVP da Gasolina 95 e Gasóleo
rodoviário entre agosto de 2014 e agosto de 2015.
Legenda:
1. Brent Crude (ICE) – Bloomberg
2. Preço do produto refinado (Gasolina 95 e Gasóleo)
3. Taxa de Câmbio (€/$):
1,100 €
1,150 €
1,200 €
1,250 €
1,300 €
1,350 €
1,400 €
1,450 €
1,500 €
GPL Propano
Spread entre DGEG e preço de referênciaSpread entre PMVP (DGEG) e preço de referência
Gasolina 95 simples Gasóleo simples
25-ago-14 24-ago-15 25-ago-14 24-ago-15
Cotação Brent ($/bbl.)1 $ 100,200 $ 45,460 $ 100,200 $ 45,460
Cotação Roterdão($/l) 2 $ 0,723 $ 0,409 $ 0,692 $ 0,343
Subtotal (Cotação Roterdão €/l) 3 0,546 € 0,363 € 0,522 € 0,304 €
Frete + Descarga e Armazenagem +
Reservas0,013 € 0,015 € 0,015 € 0,017 €
Biocombustíveis 0,000 € 0,011 € 0,053 € 0,069 €
Impostos (ISP e IVA) 0,849 € 0,849 € 0,590 € 0,584 €
Preço de referência Diário 1,408 € 1,238 € 1,18 € 0,974 €
Preço de referência Semanal4 1,397 € 1,264 € 1,176 € 0,996 €
PMVP5 1,537 € 1,435 € 1,310 € 1,155 €
Variação PMVP - 7% - 12%
Pre
ço d
e
Refe
rênci
a
Fonte: ENMC
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25/ago/14: 1,326
24/ago/15: 1,128
4. Preço de referência calculado com base na média do preço de referência diário dos últimos 5 dias úteis para efeitos de
comparação com o preço de comercialização.
5. Preço médio de venda ao público – Média semanal apresentada pela DGEG (a cada segunda-feira).
Verificou-se uma descida de 7% no PMVP da Gasolina 95 entre agosto de 2014 e agosto
de 2015 e de 12% para o Gasóleo rodoviário.
Da análise da tabela é possível concluir que o decréscimo do preço de referência entre o
período de análise não foi proporcional relativamente à variação da cotação
internacional do Brent, sendo justificado por três principais fatores:
• Impostos (ISP e IVA): Apesar de, com o decréscimo da cotação internacional dos
combustíveis, o IVA sobre este e outros fatores que compõem o preço de referência ser
de 23%, verificou-se um aumento do ISP e outros impostos associados (Contribuição de
Serviço Rodoviário e Taxa de Carbono), que levou a uma manutenção dos impostos
(para a Gasolina 95) ou diminuição inferior a 1 cêntimo (Gasóleo rodoviário).
• Taxa de Câmbio: O dólar aproximou-se em aproximadamente 20 cêntimos do
euro entre agosto de 2014 e 2015, justificando o facto do impacto da cotação internacional
não se refletir proporcionalmente no preço de referência.
• Incorporação de biocombustível: de acordo com a legislação em vigor, a partir de
2015 passou a ser necessário incluir no preço de referência, o adicional por incorporação
de biocombustível substituto da Gasolina 95 (até ao final do ano de 2014, as metas de
incorporação não abrangiam a gasolina, mas apenas o gasóleo rodoviário). Acresce que
a própria meta de incorporação de biocombustível no Gasóleo rodoviário também
aumentou a partir de 2015, pelo que este componente sofreu igualmente um ligeiro
aumento.
É ainda possível constatar as afirmações anteriormente indicadas através da análise do
peso dos diversos componentes do preço de referência por tipologia de produto:
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Fonte: ENMC
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4.4. Penetração dos combustíveis simples
A Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro,
que estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de
abastecimento para consumo público localizados no território continental, bem como
obrigações de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários
disponibilizados. Deste modo, todos os postos de abastecimentos situados em território
continental estão obrigados a disponibilizar aos seus clientes combustível simples ou
seja, combustível que, cumprindo todos as especificações técnicas exigidas pelo Decreto-
Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, com as sucessivas alterações, não foi sujeito a processos
de aditivação suplementar.
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Com a publicação da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro, passou igualmente a ser
obrigatório, por parte dos postos de combustível, localizados em Portugal continental, o
reporte sobre a faturação e o volume de combustíveis simples vendidos. Partindo da
informação reportada, a ENMC elaborou um estudo, onde apurou a variação na
penetração do Gasóleo simples e da Gasolina 95 simples no mercado entre 2014 e 2015,
bem como a poupança para o consumidor pela opção por estes combustíveis em
detrimento dos combustíveis aditivados.
Os pressupostos assumidos para o estudo, elaborado pela ENMC, foram os seguintes:
6
7
8
8
11
12
13
13
14
16
16
19
19
22
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25
26
30
31
40
44
50
82
103
131
245
254
344
425
670
0 175 350 525 700
Gasprocar
Recheio
Carlos Baltazar
Ilidio Mota
OZ energia
Sopor
Azoria
Redil
BEQ
Ecomarché
Fueltejo
Leclerc
Lubridão
Oleofat
Petroiberica
Jumbo
Rede Energia
Gaspe
Prio
Pingo Doce
Avia
Outros
Freitas
Alves Bandeira
Intermarché
Genérico
Cepsa
BP
Repsol
Galp
Postos nacionais por entidade - julho 2015
Fonte: ENMC
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• Vendas totais de Gasóleo rodoviário e Gasolina 95 fornecidas pela DGEG para o
ano móvel de 2014 (abril de 2014 a março de 2015), mantendo-se iguais para 2015.
• Comparação com preços dos combustíveis constantes de 2014.
Penetração dos combustíveis Simples1 vs. Aditivados2
Legenda:
1 Até 17 de abril de 2015, os combustíveis denominado de Simples correspondem ao Gasóleo e Gasolina 95 regular
2 Média da penetração do gasóleo e gasolina 95 com base nos litros vendidos no ano móvel de 2014 (abril de 2014 a março de 2015).
Com a obrigatoriedade da disponibilização dos combustíveis simples em todos os postos
de abastecimento, apurou-se um aumento da penetração global dos combustíveis
simples em 2015 de 60% (de 26% para 86%), sendo esta ligeiramente superior em
percentagem para o Gasóleo Rodoviário (aumento de 61%, passando de 26% para 87%)
comparativamente com a Gasolina 95 (aumento de 59%, passando de 26% para 85%),
como é possível ver nos gráficos infra.
Penetração do Gasóleo Simples vs. Aditivado
5%
69%
26%
2014
3%
11%
86%
2015
Combustível Simples Combustível EspecialCombustível Aditivado Base
Fonte: ENMC
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Legenda:
Penetração da Gasolina Simples vs. Aditivada
Legenda:
5%
69%
26%
2014 2015
3%10%
87%
Gasóleo Simples Gasóleo EspecialGasóleo Aditivado Base
7%
67%
26%
2014
4%11%
85%
2015
Gasolina 95 Simples Gasolina 95 EspecialGasolina 95 Aditivada Base
Fonte: ENMC
Fonte: ENMC
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5. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO:
Conclusões:
I. No âmbito do Conselho Nacional dos Combustíveis foi desenvolvida uma
discussão serena sobre o funcionamento do mercado dos combustíveis, com
contributos dos seus vários membros (associações empresariais e de
consumidores).
II. Pelo presente relatório constata-se que ao longo da última década, tem
havido movimentação no mercado - entrada e saída de operadores -, o que
aponta para a existência de concorrência que impele os seus operadores a
adaptarem as suas estratégias comerciais e aumentar a competitividade.
III. Existe de facto um mercado livre que funciona, apesar de ser necessário
introduzir alguma supervisão e regulamentação para promover melhorias no
acesso à informação, pelos próprios operadores e também pelos
consumidores, promovendo-se a transparência, nomeadamente no que diz
respeito à formação dos preços e à sua variação ao longo da cadeia de valor.
Com efeito, a publicação dos preços de referência veio responder, em parte,
a esta necessidade de informação, permitindo análises e comparações mais
acessíveis ao público em geral. Nesse particular, é possível concluir que, no
caso dos combustíveis líquidos, o preço médio de venda ao público tem
acompanhado a variação do preço de referência e, bem assim a variação do
preço da matéria-prima, o que não se verificou com a mesma frequência no
caso do GPL, em que a diferença entre o preço de referência e o preço médio
de venda ao público, é maior, fruto da diferente estrutura do preço e de uma
cadeia de valor mais complexa.
IV. Vê-se como positiva a criação da ENMC com as suas competências de
supervisão e fiscalização no mercado, renovando e concretizando a
fiscalização que já existia anteriormente e que se encontrava dispersa por
várias entidades. Nota-se, porém, que existem falhas ao nível da coordenação
e articulação entre as várias entidades públicas e a ENMC.
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V. Conclui-se ainda que fiscalidade sobre os produtos petrolíferos em Portugal
está alinhada com a média europeia. No entanto, constata-se com
preocupação a existência de uma trajetória crescente que pode prejudicar
tanto os operadores económicos, quanto os consumidores. Esta trajetória,
confirmada através do conhecimento da proposta de Lei do Orçamento do
Estado para o ano de 2016, reflete-se numa elevada carga fiscal em particular
para os consumidores. Tal facto é agravado pela assimetria verificada com
Espanha, enquanto principal parceiro nas trocas comerciais dos operadores
nacionais, onde vigora um menor grau de tributação sobre o consumo destes
produtos.
VI. Verifica-se também que o setor dos biocombustíveis, não tendo o mesmo
peso que a fiscalidade sobre o preço final dos combustíveis, tem algum
impacto, representando uma fatia crescente na formação do preço. Com
efeito, as obrigações assumidas por Portugal no seio da UE, com metas de
incorporação intercalares mais exigentes que a grande maioria de ouros
Estados Membro, bem como as crescentes preocupações com as alterações
climáticas, resultam na presença cada vez mais forte dos biocombustíveis. A
limitação que vai ser imposta à utilização de biocombustíveis de 1ª geração
(concorrentes com a produção alimentar) e a ausência de um mercado
maduro de biocombustíveis avançados (não concorrentes com a cadeia
alimentar), constitui mais um fator a ter em conta na eventual revisão
legislativa.
VII. Quanto aos combustíveis simples e com base nos dados fornecidos pela
ENMC, verifica-se que a entrada em vigor da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro,
provocou reações diferentes no lado da oferta e no lado da procura. Se por
um lado se verificou uma multiplicidade de abordagens comerciais por parte
dos vários comercializadores de combustíveis - desde a eliminação total da
comercialização de combustíveis aditivados em alguns postos de
abastecimento, à comercialização de combustíveis pouco aditivados em
simultâneo com combustíveis simples - existiu, por outro lado, uma boa
adesão por parte dos consumidores aos combustíveis simples em detrimento
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dos combustíveis aditivados. Esta realidade traduz uma movimentação dos
vários atores no mercado dos combustíveis que se considera positiva para a
competitividade, quer pela introdução de novos produtos e serviços do lado
dos comercializadores, quer pela aceitação do combustível simples como um
produto cumpridor de todas as especificações técnicas legais, por parte dos
consumidores.
Considera-se ainda que a informação disponibilizada pela ENMC não
permite ao Conselho, na presente data, elaborar conclusões sobre a efetiva
taxa de penetração dos combustíveis simples e a correspondente poupança
para os consumidores. Assim sendo, e atendendo a que a ENMC terá de
apresentar no corrente mês, um relatório de avaliação sobre o cumprimento
da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro, entende o Conselho Nacional para os
Combustíveis ser mais adequado aguardar pela publicação desse relatório,
para emitir as suas conclusões com base nos dados demonstrativos dos
resultados da aplicação da lei.
Recomendações:
I. O Conselho considera fundamental a existência de informação centralizada e
consolidada, de fácil acesso à generalidade dos operadores do mercado, bem
como aos consumidores. A criação da ENMC teve por objetivo concentrar
nela o meio de divulgação centralizada de informação sobre o setor, pelo que
esse objetivo deverá ser alcançado através de uma simplificação das
obrigações e canais de reporte de informação. Recomenda-se, por isso, que
exista um balcão único de reporte que concentre todos os canais de prestação
e divulgação de informação, de modo a evitar a duplicação de
procedimentos, bem como redundâncias.
II. O Conselho recomenda igualmente que ENMC diligencie junto das outras
entidades administrativas com competências sobre o SPN, para que exista
um único canal de reporte de informação, bem como a produção de
informação estatística seja disponibilizada de forma centralizada e de simples
acesso de uma forma geral aos consumidores e utilizadores. Entre as
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entidades administrativas com competências na recolha e tratamento de
informação, devem existir uma forte e permanente articulação prévia, no
sentido de se alcançar consensos quanto à informação relevante a publicar.
Com efeito, existem obrigações de recolha e tratamento de informação para
fins estatísticos, no âmbito da União Europeia, que poderão não ser
relevantes para os operadores do mercado nacional. Por outro lado, existirão
dados simples que são úteis e importantes divulgar para o mercado nacional.
III. O Conselho recomenda a revisão da legislação referente à simplificação dos
processos de licenciamento e à multiplicidade de entidades competentes. O
facto de existirem vários níveis de licenciamento e várias entidades
competentes consoante a localização, a capacidade e a natureza da
infraestrutura/instalação petrolífera, configura uma barreira à
competitividade.
IV. No que diz respeito às competências de fiscalização, o Conselho recomenda
à ENMC a particular atenção ao setor dos biocombustíveis, nomeadamente
no que diz respeito às assimetrias face a outros Estados-Membros (Espanha
e França) das metas legalmente exigidas para a incorporação de FAME, bem
como para a verificação dos critérios de sustentabilidade. Estas assimetrias
têm-se refletido nas importações de combustível, tendo como consequência a
potencial criação de situações de concorrência desleal. Paralelamente, e
considerando a necessidade de transposição da Diretiva (UE) 2015/1513, do
Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de setembro de 2015, (que altera a
Diretiva 98/70/CE e a Diretiva 2009/28/CE), o Conselho recomenda que o
processo de revisão do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, seja
precedido de uma discussão ampla que envolva todos as partes interessadas,
sendo o Conselho Nacional para os Combustíveis um fórum adequado para
efetuar essa discussão.
Em síntese, o Conselho recomenda à ENMC a adoção de medidas que acautelem a
existência de:
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Informação simples e consolidada aos operadores do mercado e aos
consumidores;
Simplificação dos procedimentos administrativos subjacentes a este mercado,
face à sua dimensão em volume e em número de operadores
Melhor coordenação e articulação entre a multiplicidade de entidades
administrativas com competências sobre este setor (licenciamento, reporte
estatístico e fiscalização).
Lisboa, ____ de março de 2016
O Presidente do Conselho Nacional para os Combustíveis
__________________________________________
José Serrano Gordo
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Membros do Conselho Nacional para os Combustíveis
APETRO - Associação Portuguesa de Empresas
Petrolíferas
António Comprido
APPB - Associação Portuguesa de Produtores de
Biocombustíveis
Jaime Braga
ANAREC - Associação Nacional dos
Revendedores de Combustíveis
José Reis
EDIP - Associação de Empresas Distribuidoras
de Produtos Petrolíferos
Francisco Mascarenhas
DECO - Associação Portuguesa de Defesa do
Consumidor
Pedro Siva
ACP - Automóvel Clube de Portugal
Gabriela Barreto
ANTRAM - Associação Nacional de
Transportadores Públicos Rodoviários de
Mercadorias
Gustavo Duarte
ANTRAL - Associação Nacional dos
Transportadores Rodoviários em Automóveis
Ligeiros
José Domingos
CIP - Confederação da Industria Portuguesa
Duarte Garcia
CAP - Confederação da Agricultura Portuguesa
Luís Mira
APED - Associação Portuguesa das Empresas de
Distribuição
Miguel Costa
ADPC - Associação de Distribuidores de
Propano Canalizado
Luís Correia Lopes
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Anexo
Sistema de armazenagem de combustíveis e outros produtos petrolíferos em
Portugal