Função social contratos - Judith Martins Costa

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041 : V. 1 N. 1 | P. 041 - 066 | MAIO 2005 1 Judith Martins-Costa REFLEXÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS 1 INTRODUÇÃO O princípio da função social, 2 ora acolhido expressamente no Código Civil (arts. 421 e 1.228, § 1.º) constitui, em termos gerais, a expressão da socialidade no Direito Privado, 3 projetando em seus corpora normativos e nas distintas disciplinas jurídicas a diretriz constitucional da solidariedade social (CF, art. 3.º, III, in fine). Conquanto expresso no Código em tema de propriedade e contrato, o princípio manifesta-se também no Direito da Empresa: 4 conjugando os fatores da produção (trabalho, capi- tal e recursos humanos) e os agentes do processo econômico (consumidor, trabalha- dor e empresário), as empresas têm, indiscutivelmente, dimensão transindividual ou comunitária. Assim, embora o silêncio do Código sobre a função social ao regular o Direito da Empresa, não há dúvida sobre a sua base constitucional 5 e sistemática. 6 No entanto, se é bem verdade que o princípio da função social, como expressão da “diretriz da socialidade”, indica um rumo a seguir, oposto ao do individualismo predatório, também é certo que a expressão se estende sobre um território tão vasto RESUMO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, EM VIGOR DESDE 2003, A LIBERDADE DE CONTRATAR É EXPRESSAMENTE LIMITADA PELO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ESTE ARTIGO IDENTIFICA A TRANSFORMAÇÃO QUALITATIVA DO DIREITO DE CONTRATAR QUE EMERGE DESSE NOVO TEXTO NORMATIVO. PALAVRAS-CHAVE CONTRATO / LIBERDADE DE CONTRATAR / FUNÇÃO SOCIAL / SOLIDARIEDADE SOCIAL ABSTRACT ACCORDING TO THE BRAZILIAN CIVIL CODE, WHICH CAME INTO FORCE ON 2003, THE FREEDOM OF CONTRACT IS EXPRESSLY LIMITED BY THE PRINCIPLE OF THE SOCIAL DESTINATION OF CONTRACT. THIS PAPER IDENTIFIES HOW THE FREEDOM OF CONTRACT WAS TRANSFORMED BY THIS RULE. KEYWORDS CONTRACT / FREEDOM OF CONTRACT / SOCIAL DESTINATION / SOCIAL SOLIDARITY 1 REFLECTIONS ON THE PRINCIPLE OF THE SOCIAL FUNCTION OF CONTRACTS ffirgwõsii® direitogv

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Judith Martins-Costa

REFLEXÕES SOBRE O PRINCÍPIODA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

1 INTRODUÇÃOO princípio da função social,2 ora acolhido expressamente no Código Civil (arts. 421e 1.228, § 1.º) constitui, em termos gerais, a expressão da socialidade no DireitoPrivado,3 projetando em seus corpora normativos e nas distintas disciplinas jurídicasa diretriz constitucional da solidariedade social (CF, art. 3.º, III, in fine). Conquantoexpresso no Código em tema de propriedade e contrato, o princípio manifesta-setambém no Direito da Empresa:4 conjugando os fatores da produção (trabalho, capi-tal e recursos humanos) e os agentes do processo econômico (consumidor, trabalha-dor e empresário), as empresas têm, indiscutivelmente, dimensão transindividual oucomunitária. Assim, embora o silêncio do Código sobre a função social ao regular oDireito da Empresa, não há dúvida sobre a sua base constitucional5 e sistemática.6

No entanto, se é bem verdade que o princípio da função social, como expressãoda “diretriz da socialidade”, indica um rumo a seguir, oposto ao do individualismopredatório, também é certo que a expressão se estende sobre um território tão vasto

RESUMODE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, EM VIGOR DESDE

2003, A LIBERDADE DE CONTRATAR É EXPRESSAMENTE LIMITADA

PELO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ESTE ARTIGO

IDENTIFICA A TRANSFORMAÇÃO QUALITATIVA DO DIREITO DE

CONTRATAR QUE EMERGE DESSE NOVO TEXTO NORMATIVO.

PALAVRAS-CHAVECONTRATO / LIBERDADE DE CONTRATAR / FUNÇÃO SOCIAL /SOLIDARIEDADE SOCIAL

ABSTRACTACCORDING TO THE BRAZILIAN CIVIL CODE, WHICH CAME

INTO FORCE ON 2003, THE FREEDOM OF CONTRACT IS EXPRESSLY

LIMITED BY THE PRINCIPLE OF THE SOCIAL DESTINATION

OF CONTRACT. THIS PAPER IDENTIFIES HOW THE FREEDOM

OF CONTRACT WAS TRANSFORMED BY THIS RULE.

KEYWORDSCONTRACT / FREEDOM OF CONTRACT / SOCIAL DESTINATION /SOCIAL SOLIDARITY

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REFLECTIONS ON THE PRINCIPLE OF THE SOCIAL FUNCTION OF CONTRACTS

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quanto acidentado. É preciso remover antigos preconceitos,7 percorrer trilhas reco-bertas por incertezas e ensaiar novas respostas para velhas dúvidas, pois tão inútilquanto apenas proclamar a importância do princípio é repetir sonoras platitudes.Por isso, como o viajante que, ao seguir a trilha ignota, busca o panorama onde situar-se – para só então se ocupar dos marcos indicativos das possíveis direções – tambémassim, em relação ao art. 421, devemos, primeiramente, olhar em volta.

A primeira constatação, a que salta aos olhos, é de ordem estrutural. A noção deestrutura como “um todo de significações” tem imensa importância na compreensãodo Código Civil de 2002, pois está no centro da obra filosófica de Miguel Reale, opresidente da Comissão Codificadora.8 Coligada à noção de estrutura está a de siste-ma e, por fim, a de função, pois o conceito de estrutura importa o de função, cujopapel crucial é fornecer o critério e a importância de fatores dinâmicos e dos pro-cessos, no interior dos sistemas.9

Seguindo a perspectiva estrutural e funcional, constataremos de imediato queo art. 421 indica três sendas que vale a pena trilhar: a) vem colado ao princípio daliberdade de contratar, inaugurando a regulação, em caráter geral, do Direito doscontratos e situando-se como princípio desse setor; b) refere a função social comolimite da liberdade de contratar; e c) situa a função social como fundamento damesma liberdade.

Essas três sendas conformam a estrutura deste trabalho constituindo, ao mesmotempo, o seu continente e seu conteúdo.

2 FUNÇÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAR: UMA “AUTONOMIA SOLIDÁRIA”O Direito Contratual na atualidade, diz Teresa Negreiros, tem como característicaestar situado num “quadro de referências principiológicas”.10 Inaugurar com a prin-cipiologia o Livro dos contratos evidencia o valor simbólico, operativo, performáti-co11 e prospectivo que advém da fixação, na lei, de princípios que já foram aponta-dos pela doutrina e expressos pela jurisprudência. Enquanto no Código de Beviláquaa principiologia vinha implícita – cabendo ao intérprete deduzir os princípios a par-tir da racionalidade do sistema –, no Código de 2002 os princípios vêm explícitos,inaugurando a própria disciplina contratual.

A ausência de explicitação dos princípios, no Código de 1916, era uma ausênciaeloqüente: indicava um certo papel atribuído aos princípios na compreensão, constru-ção, interpretação e na aplicação do Direito. Estes não eram tidos como verdadeirasnormas jurídicas, tinham papel apenas supletivo ou argumentativo, sendo chamadosa atuar no caso de lacunas ou para confirmar a razão de ser de determinada regra.

Já agora o panorama é diverso. Os princípios, sendo anunciados (e de forma altis-sonante) já no pórtico do Direito Contratual, estão a indicar que o seu valor é inte-grativo da disciplina contratual e vinculante ao intérprete. Os princípios compõem,

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cada um deles, na dimensão do peso e da ponderação que lhes é própria, a estruturados institutos e das regras contratuais. Daí também o seu valor operativo e prospec-tivo, valor de normas produtoras de normas.

Pois bem: o primeiro princípio a aparecer no texto do art. 421 é o princípio daliberdade de contratar. Seria esse princípio mera decorrência da “autonomia da vonta-de”? Poderia ser visto por si só? Ou teria ligação estrutural e funcional com o prin-cípio da função social do contrato?

2.1 LIBERDADE, AUTONOMIA, RESPONSABILIDADE

A liberdade é valor fundante, decorrência do reconhecimento da dignidade da pes-soa humana12 a quem se reconhece, pré-juridicamente, a autodeterminação.Acreditou-se, primeiramente, na “dádiva de Prometeu” – que teria dado aoshomens a plenitude do pensamento “que pode se impor àquilo que é” –, mashouve, em seguida, a descoberta de Sófocles: o homem ensinou a si mesmo a pala-vra e o pensamento. Então se percebeu que “a essência do homem (to deinon) é asua própria autocriação”.13

Se formos fiéis à descoberta de Sófocles,14 concluiremos que a liberdade está nocoração do Direito Civil, que é o direito das pessoas que vivem na civitas, em comu-nidade. O problema está no modo de entender a liberdade.

Não se trata, a meu ver, nem de uma “liberdade consentida”15 nem de umaliberdade exercida no vazio, mas de uma liberdade situada, a liberdade que se exer-ce na vida comunitária, isto é, o lugar onde imperam as leis civis. Essa clivagemfundamental já estava em Sófocles, acima lembrado.16 Daí a imediata referência,logo após a liberdade de contratar, à função social do contrato; daí a razão pelaqual liberdade e função social se acham entretecidos, gerando uma nova idéia, a deautonomia (privada) solidária.

É que, como “liberdade situada”, a liberdade de contratar a que alude o art.421 é elemento componente e manifestação da autonomia privada, compreendidacomo “o processo de ordenação que faculta a livre constituição e modelação dasrelações jurídicas pelos sujeitos que nela participam”.17 Entenda-se “autonomiaprivada” como poder ou competência para a nomogênese,18 como especificação,no Direito (e, muito especialmente, no Direito das Obrigações) da autodetermi-nação, que é noção da filosofia e “princípio constitutivo do político”.19 E não seentenda “autonomia privada” como “autonomia da vontade”, expressão que desig-na, concomitantemente: a) uma construção ideológica, datada dos finais do sécu-lo XIX por alguns juristas para opor-se aos excessos do liberalismo econômico,constituindo “um mito voluntariamente tecido pelos detratores do individualismo,para melhor criticar os seus excessos”;20 b) uma explicação dada ao fenômenocontratual, visualizando-o exclusivamente pelo viés do acordo ou consensomútuo; c) a tradução jurídica de uma forma econômica própria do capitalismo

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comercial oitocentista, ainda não dominado pela grande empresa e pela produçãoem massa, aceitando-se, então, a idéia de uma quase que “espontânea” composiçãodos interesses econômicos interprivados.21

Desconectada do voluntarismo que tanto a perturbou,22 a autonomia privada(locução que tem seu peso forte no primeiro termo do sintagma)23 encontra neces-sária conexão funcional no alargamento da idéia de responsabilidade, a tal ponto de,recentemente, um filósofo, preocupado com os riscos da imputação ilimitada, afir-mar que os cidadãos devem estar atentos, de maneira reflexiva, para o conceito deresponsabilidade – “conceito-chave de nossa época” – assumindo a responsabilidadepor sua responsabilização.24 Aliás, tanto a responsabilidade vem sendo alargada queuma das muitas fórmulas que pretendem sintetizar o diagnóstico da época vem reve-lada, justamente, pela expressão “princípio da responsabilidade”.25

Não por acaso, pois, na estrutura do Código, a responsabilidade civil ganhouautonomia, como “obrigação de indenizar”, merecendo título próprio e não maissendo tratada como mero apêndice, misturadamente às “conseqüências da inexecu-ção das obrigações”, como no Código de 1916. Além do mais, concorrem com oantigo modelo da imputação subjetiva, ou baseada na culpa, (art. 927, caput, c/c oart. 186) outros diversos modelos de imputação. Exemplificativamente, a responsa-bilidade pelos danos causados em virtude do exercício inadmissível de uma posiçãojurídica26 (art. 927, caput, c/c o art. 187, que versa hipótese de ilicitude objetiva);a derivada da quebra de dever de segurança (art. 931); prevê-se a responsabilidadepela confiança, como modalidade da Teoria da Aparência (arts. 861-862), e cria-se,no parágrafo único do art. 927, verdadeira cláusula geral de responsabilidade deri-vada de estruturas sociais causadoras de risco.27

Observa-se, assim, por conexões estruturais, sistemáticas e funcionais entre aliberdade contratual, a função social e o princípio da responsabilidade que, ao alar-gamento da responsabilização, corresponde, pari passu, a ressignificação da auto-nomia privada como poder jurígeno. Entretanto, uma tal ressignificação se faz nadireção inversa à do atomismo, da redução sociológica e ontológica das pessoas con-cretas ao abstrato sujeito sempre-igual. O ponto que mais agudamente marca essaressignificação, contudo, é, a meu juízo, aquele marcado pela diversidade dosnexos de imputação, notadamente aquelas formas que guardam direta relação como fato da vivência comunitária e com a diversidade concreta dos sujeitos sociais,tudo concitando à afirmação do “princípio da materialidade da regulação jurídi-ca”.28 A diversificação daqueles nexos (antes subsumidos quase que exclusivamen-te na imputação subjetiva, ou pela culpa) está a demonstrar, com toda a eloqüên-cia, duas realidades conexas: a diversificação dos sujeitos e dos papéis sociais (nãomais escondida no mito do “sujeito sempre-igual”); e a racionalidade complexa e subs-tantiva - e não meramente técnica, instrumental ou monológica29 –, que passa ainformar a ordem jurídica.30

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E a ordem jurídica responde, por sua vez, com institutos e instituições a essanova racionalidade, própria da sociedade transversalizada, complexa, assimétrica,massificada, despersonalizada: basta pensar na responsabilização pela confiança e naresponsabilização de terceiro por lesão do direito de crédito para concluir que a“liberdade de contratar” referida no art. 421 é uma liberdade ligada estrutural esubstancialmente – entretecida – com a polis.

2.2 O ENQUADRAMENTO NORMATIVO DA LIBERDADE DE CONTRATAR

Se a liberdade de contratar referida no art. 421 é uma liberdade situada, forçosoé buscar situá-la, averiguando qual é o seu entorno, o meio ambiente na qual semove e se desenvolve, e quais os significados que a expressão conota.

O ambiente da liberdade de contratar é a comunidade.Toda a comunidade é umadimensão histórico-social permanentemente instituída e permanentemente criativade significados.31 Esses significados vêm da prática, da vida social concreta, interco-municativa, traduzindo valores que a sociedade assume como particularmente rele-vantes. Por isso mesmo, para chegar a um significado pensável ao princípio da funçãosocial do contrato, devemos examiná-lo no quadro dos valores nos quais vem o prin-cípio inserido: aí está seu entorno, seu meio ambiente ou “quadro normativo”.

Numa perspectiva constitucional, a liberdade de contratar vem, por vezes, con-fundida ou correlacionada exclusivamente com o princípio constitucional da livreiniciativa. Esse é, concomitantemente, princípio fundamental da República (CF, art.1.º, IV) e princípio geral da atividade econômica (art. 170), em relação à qual opapel do Estado é o de agente normativo e fiscalizador (art. 174).32 Por isto, é atodos assegurado “o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente-mente da autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.33

Em relação à livre iniciativa econômica a liberdade de contratar é instrumental,isto é, para assegurar o exercício de atividade econômica, garantem-se os meiosnecessários àquele exercício. Como todo meio, a liberdade de contratar não existe“em si”, mas “para algo”, isto é, está permanentemente polarizada e conformada paraos fins a que se destina. Esses fins não são apenas concretizar a liberdade de iniciativaeconômica, mas, por igual, os princípios estruturantes do art. 1.º, as diretrizes ou“normas objetivo”34 traçadas no art. 3.º e no art. 170 , bem como nas liberdades,garantias e direitos dos arts. 5.º e 7.º, todos da Constituição. Nessas normas (e aindaem outras que a Constituição produz) estão desenhados modelos de caráter confor-mador para o Estado e a sociedade como, aliás, já delineou o Supremo TribunalFederal, que, ao examinar a Lei 8.039, de 30.05.1990,35 decidiu:

em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre inicia-tiva e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidore da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames

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da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política depreços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa aoaumento arbitrário dos lucros.36

Digna de nota é a menção, no voto do Ministro-relator, ao entendimento de JoséAfonso da Silva, segundo o qual:

[...] a liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto de umaConstituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condicio-na os meios), não pode significar mais do que liberdade de desenvolvimen-to da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto,possibilidade de gozar das facilidades e necessidades de submeter-se àslimitações postas pelo mesmo. É nesse contexto que se há de entender otexto supratranscrito do artigo 170, parágrafo único, sujeito aos ditamesda lei e, ainda, dos condicionamentos constitucionais em busca do bem-estar coletivo. Ela constitui uma liberdade legítima, enquanto exercida nointeresse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com objetivo depuro lucro e realização pessoal do empresário.37

Estabelecido esse cunho instrumental da liberdade de contratar, perceberemosque o seu perfil será traçado num quadro amplo e flexível, mas cuidadosamente deli-neado por certos pontos que dão fisionomia e identidade à ordem econômica numaordem jurídico-social que valoriza, antes de mais, a dignidade da pessoa e o livredesenvolvimento de sua personalidade. Os pontos identitários de uma ordem eco-nômica normativamente considerada38 são constituídos por valores, diretrizes (ouescopos), garantias e direitos, alguns deles limitáveis a uma dimensão interindivi-dual, outros apenas pensáveis na dimensão transindividual. Assim, exemplificativa-mente, os valores da cidadania, dignidade da pessoa humana e valorização do traba-lho e da livre iniciativa; as diretrizes da liberdade social, justiça; existência digna, soli-dariedade; desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização; aredução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, semquaisquer preconceitos ou outras formas de discriminação; as garantias à pequenapropriedade rural, à defesa do consumidor e à liberdade de concorrência, bem comoa garantia da responsabilização por danos causados à intimidade, à vida privada, àhonra e à imagem das pessoas; pelos direitos à liberdade de expressão da atividadeintelectual, artística, científica e de comunicação, entre outros.

Situada essa perspectiva podemos concluir que a autonomia privada (fonte daliberdade de contratar), ressignificada, afastada da perspectiva atomista e voluntaris-ta, assenta-se no postulado (concomitantemente fático e normativo) da socialidade, édizer: que todo indivíduo é social e que o telos da individuação só pode ser alcançado

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socialmente.39 Daí a razão pela qual pode afirmar, com integral pertinência, um civi-lista português:

embora o projeto do novo Código tenha sido elaborado e apresentado noinício dos anos setenta, não deixa de ser interessante notar que o sentidoimplicado pela referida ‘função social’ se aproxima irresistivelmente daintencionalidade pressuposta por uma recente tendência européia, que pre-tende fazer do pensamento da solidariedade contratual a nuclear força estru-turante de uma ‘nova’ dogmática do contrato.40

Creio que essa “força estruturante de uma nova dogmática contratual” indica jus-tamente o que tenho designado por “autonomia privada solidária”. Essa noção decor-re justamente da conjugação ou entrelaçamento entre as idéias-chave do art. 421, ade liberdade de contratar e a de função social do contrato, somadas à expansão dasimputações de responsabilidade.

Já discernido o sentido da primeira expressão, devemos, agora, tentar com-preender o que pode significar a função social que apresenta, no texto do art. 421,dois distintos níveis de compreensão semântica, quais sejam o que situa a funçãosocial como limite ao exercício da liberdade de contratar (3) e como razão de ser doexercício dessa mesma liberdade (4).

3 A LIBERDADE DE CONTRATAR SERÁ EXERCIDA NOS LIMITES DA FUNÇÃOSOCIAL DO CONTRATOToda função é uma competência dirigida a uma finalidade. Na interpretação daexpressão “função social” o problema não está no substantivo, mas no adjetivo. Oque significa exatamente o “social” que qualifica a função?

Observei que, no texto do art. 421, é o primeiro princípio – o da liberdade decontratar – que dá a regência para que se possa discernir o sentido adequado do “-social” que qualifica a “função”. É que, dizendo respeito a um direito subjetivo (a liber-dade de contratar), o “social” – que adjetiva a “função” – pode ser conotado ou àexpansão intersubjetiva da liberdade, ou à expansão transubjetiva da liberdade.41

3.1 LIMITE INTERNO OU EXTERNO?A liberdade de contratar indica o exercício de um direito subjetivo, cuja dogmáticafoi inaugurada por Savigny. O direito subjetivo seria o poder da vontade comoexpressão da liberdade humana. O significado da “fórmula de Savigny”, percebeMenezes Cordeiro,42 não é casual, nem isolado: todo o Sistema de Direito Civilassentava na vontade humana, base dos direitos, das relações jurídicas e de diver-sos institutos jurídicos.

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Aí está expressa uma arché, no sentido aristotélico,43 um logos, no sentido estói-co: algo que explica o porquê da totalidade das coisas num determinado setor davida. Na fórmula de Savigny essa “autoridade explicativa” era a vontade humana. Nocampo dos contratos foi, em conseqüência, dada uma resposta congruente a esselogos: a liberdade humana expressava-se pela vontade; a vontade jurisdicizada expres-sava-se em “manifestações de vontade”; duas manifestações concordes entre si gera-vam um contrato. Daí que a resposta congruente à “fórmula de Savigny” tenha cum-prido a notável função de incluir, na própria definição de contrato como acordo devontades livres, “a explicação dos misteriosos efeitos contratuais”.44

O início do século XX veio traçar uma nova trilha, agora em direção à funciona-lização do direito subjetivo. São formuladas teorias negativas ao conceito de direitosubjetivo, substituindo-o por outras figuras. Entre as mais relevantes estão as deLéon Duguit que, fundado na pretensão cientificista da imparcialidade,45 quis afas-tar todo o traço de subjetividade, substituindo a idéia de direito subjetivo pela daexistência de posições vantajosas para certas pessoas porque garantidas pelo poderestatal, na medida em que desempenham funções dignas dessa garantia;46 e de Ottovon Gierke, sustentando a existência de “limites imanentes” aos direitos, decorren-tes da impossibilidade da existência de direitos sem deveres.47 Desde então,48 todaa teoria do direito subjetivo está polarizada entre duas teses: a dos limites externosao direito e a dos limites internos. Ambas foram assim sintetizadas:

1. Teoria interna: os direitos e respectivos limites são imanentes a qualquer posi-ção jurídica; o conteúdo definitivo de um direito é, precisamente, o conteúdo queresulta dessa compreensão do direito “nascido” com limites; logo, o âmbito de pro-teção de um direito é o âmbito de garantia efetiva desse direito.

2. Teoria externa: os direitos e as restrições são dimensões separadas; as restriçõessão sempre “desvantagens” impostas externamente aos direitos; o âmbito de prote-ção de um direito é mais extenso do que a garantia efetiva, porque aos direitos semrestrições são apostos limites que diminuem o âmbito inicial de proteção.49

A teoria externa crê na possibilidade de existirem (em tese ou em potência)direitos sem limites. Estes hão de vir “de fora” do direito subjetivo, mediante umanorma que intervenha no âmbito de atuação do direito, como se o direito (subjeti-vo) fosse uma espécie de sujeito narcisista, em contínua e ilimitada expansão. BernardEdelman – um jurista ao qual não é estranha a linguagem da psicanálise – foi diretoao ponto, ao observar que, nessa fórmula, sendo limitada apenas externamente, a“potência narcisista do sujeito” encontrava diante de si a resistência oposta pelapotência narcisista dos outros sujeitos, traduzida na lei, cuja missão estava cingida afixar o lugar onde as diversas liberdades se encontravam, sem se afrontar, “manten-do intacta a sua natureza”. Daí se ter traçado, diz, um “curioso princípio da realida-de” pelo qual a liberdade (isto é, o próprio princípio que justificava a extensão infi-nita do sujeito) “transferia ao outro o poder de restringir a liberdade”.50

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Segundo essa concepção, os limites externos têm apenas uma dimensão negativa,expressa, privilegiadamente, pela idéia de “abuso da liberdade contratual”. O abusoé o “uso excessivo”, a carecer de externa – e eterna – repressão. Por isso mesmo alivre iniciativa, a propriedade e o contrato, dotados ontológica e tecnicamente deuma potencial “absolutividade”, só encontrariam limitações perante a lei imperativaou norma de ordem pública.

3.2 CONSEQÜÊNCIAS DA FUNÇÃO SOCIAL COMO LIMITE EXTERNO

Vemos, aí, a idéia de limite como muro formado por preocupações solidaristas,expressas, em geral, no que a doutrina dos primeiros anos do século XX denomi-nou de socialismo jurídico51 e, após, de dirigismo contratual. Nesse sentido há umaoposição entre função social e liberdade contratual.52 E há, por força dessa oposi-ção, a delimitação de um espaço de eficácia do princípio da liberdade de contra-tar, qual seja: o papel da “função social” é monocórdio, atuando somente comolimite e gerando deveres negativos.

Não se pense, porém, que esse papel não seja relevante. Conquanto conhecidís-simo há pelo menos um século, em termos teóricos, a inserção no Código Civil doart. 421, em caráter geral, permite ultrapassar o esquema “regra-exceção” que porlongo tempo dominou a Teoria dos Contratos. Agora, percebe Almeno de Sá, o pen-samento contratual de “tutela” deixa de ser visto como uma exceção, para passar a sercompreendido e atuado como um princípio “não apenas dirigido a certos sujeitosjurídicos, definidos pelo seu status ou pertença grupal, mas antes um princípio pró-prio do direito contratual geral”.53

Como princípio geral, apanha uma grande variedade de casos particulares, taiscomo a repressão de condutas que expressam a supremacia injustificada do poder deuma parte sobre a outra ou casos de desvirtuamento da finalidade econômico-socialdo negócio, seja no Direito Civil tout court, seja no Direito Societário, no Direito daConcorrência e no Direito dos Valores Mobiliários, por força da unificação das obri-gações civis e comerciais. Com base no princípio da função social (compreendidoem seu papel de “previsão de limite”), o juiz pode impor deveres negativos para alémdaqueles cominados expressamente na lei, como, aliás, já tem apontado a jurispru-dência, embora nem sempre com base em fundamentação adequada, pois é precisonão apenas estabelecer a correlação entre as razões de fato e a atuação do princípio,quanto discerni-lo de outros princípios, regras e institutos legais.54

É de convir, no entanto, que, se a esse papel de “previsão de limite externo nega-tivo” se resumisse o princípio da função social do contrato, o art. 421 seria virtual-mente inútil, uma vez que o exame de casos já decididos pela jurisprudênciademonstra que, ou as hipóteses já estão apanhadas pela regra do art. 187 do CódigoCivil (consagradora da ilicitude de meios), ou não se trata de caso de incidência doprincípio da função social, mas hipóteses de interpretação favorável ao aderente,

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integração segundo a boa-fé, ou casos já regulados em leis especiais, como o Códigode Defesa do Consumidor ou o Estatuto da Terra.

Tudo isso leva à convicção da necessidade de encontrar a voz própria e específicaao art. 421. E esta voz própria está, segundo penso, no segundo nível de compreen-são semântica da expressão contida no art. 421.

4 A LIBERDADE DE CONTRATAR SERÁ EXERCIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃOSOCIAL DO CONTRATOA expressão “em razão da” função social indica, concomitantemente: a) que a funçãosocial do contrato integra, constitutivamente,55 o modo de exercício do direito subje-tivo (liberdade contratual); b) que é o seu fundamento, assim reconhecendo-se quetoda e qualquer relação contratual possui, em graus diversos, duas distintas dimen-sões: uma, intersubjetiva, relacionando as partes entre si); outra, transubjetiva, fazen-do reverberar as obrigações e os direitos assumidos pelos contratantes na esfera deterceiros, determinados ou indeterminados. Assim, a função social não opera apenascomo um limite externo, é também um elemento integrativo do campo de função daautonomia privada no domínio da liberdade contratual.

A partir dessa concepção56 percebe-se decorrerem várias eficácias próprias aoart. 421, que podem ser repartidas nos dois grandes grupos acima sinalizados, quaissejam as eficácias intersubjetivas e eficácias transubjetivas.

4.1 EFICÁCIAS INTERSUBJETIVAS

No primeiro grupo está a possibilidade da imposição de deveres positivos aos contra-tantes, pois o direito subjetivo de contratar (na concepção que venho adotando, qualseja a dos limites internos) já nasce conformado a certos deveres de prestação. A efi-cácia positiva visa impulsionar

condutas dirigidas a um activo favorecimento e promoção de justificadosinteresses da contraparte, o que vem a adquirir um particular relevo, aindaque não exclusivamente, no domínio das perturbações que possam ocorrerno decurso da execução do contrato.57

Exemplifico essa eficácia na relação intersubjetiva, por meio de três grupos decasos, a saber: 1) contratos que instrumentalizam a propriedade dos bens de produ-ção; 2) contratos que viabilizam, para uma das partes, prestações essenciais; 3) anoção de contratos “comunitários” como novo item da taxinomia contratual.

4.1.1 CONTRATOS QUE INSTRUMENTALIZAM A PROPRIEDADE DOS BENS DE PRODUÇÃO

O grupo dos contratos que instrumentalizam a propriedade de bens de produção

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tem uma interface direta com o princípio da função social da empresa e com o princí-pio da função social da propriedade. Em ambos os campos a nota dominante é a da pre-valência dos valores e interesses comunitários sobre os individuais.

O princípio da função social da empresa constitui, como afirma Calixto SalomãoFilho, “o principal princípio norteador da ‘regulamentação externa’ dos interessesenvolvidos pela grande empresa”. É que, como acentua o autor,

é da convicção da influência da grande empresa sobre o meio em que atuaque deriva o reconhecimento da necessidade de impor obrigações positivasà empresa. Exatamente na imposição de deveres positivos está o seu traçocaracterístico, a distingui-lo do princípio geral neminem laedere. Aí está acocepção social intervencionista, de influência reequilibradora de relaçõessociais desiguais.58

A especial densidade da empresa na vida comunitária está na raiz de deveresnegativos e positivos, alguns deles pontualmente previstos em leis, outros derivadosda conexão do princípio da função social com outros princípios constitucionais elegais, como a proteção ao meio ambiente ou a redução das desigualdades regionais,fundamento da concessão de incentivos fiscais, por exemplo. Incide de modo muitoespecial na figura do controlador, pois, como observou Fábio Konder Comparato emseu já clássico O poder de controle na sociedade anônima, ao exercer verdadeiro poderde disposição sobre os bens de outrem (os acionistas minoritários), o controlador

não somente detém uma função social, mas é uma função social. A ativida-de empresarial deve ser exercida pelo empresário nas sociedades mercan-tis, não no interesse próprio, mas no interesse social, i.é, de todos ossócios uti singuli. Trata-se, portanto, de um poder-dever, a meio caminhoentre o jus e o munus.59

Daí a previsão, nas leis e nos regulamentos, de mecanismos que buscam realizar oequilíbrio entre a tutela de centros de interesse igualmente dignos de tutela: os do acio-nista controlador, que toma maior risco no empreendimento, assumindo as responsabi-lidades próprias à gestão; os do acionista não-controlador, minoritário e também dopreferencialista, que injeta recursos na sociedade; e os da empresa mesma, como sujei-to de direitos – pólo gerador de empregos e riquezas – cuja existência interessa à vidacomunitária. É em razão da função social que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu,em importantíssimo aresto, “não ser plausível” a dissolução de sociedade anônima,

sem antes aferir cada uma e todas as razões que militam em prol da pre-servação da empresa e da cessação de sua função social, tendo em vista

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que os interesses sociais hão de prevalecer sobre os de natureza pessoal dealguns dos acionistas.60

Exemplo dessa eficácia – inclusive para adequar o texto do art. 224-A da LeiAcionária ao princípio da função social (da empresa e do contrato de alienação) estána hipótese em que fosse realizado procedimento de oferta pública (OPA) – proce-dimento de inegável cunho pré-contratual – visando o encerramento ou a extinção dasatividades da empresa.

O mencionado art. 224-A determina que a alienação, direta ou indireta, do con-trole de companhia aberta “somente poderá ser contratada sob a condição, suspensivaou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição dasações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modoa lhes assegurar o preço mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor por ação comdireito a voto, integrante do bloco de controle. (...)”. Assim sendo, afasta da ofertapública, em linha de princípio, os preferencialistas, não titulares de ações com direitoa voto. No entanto, diante da relevância social da manutenção da empresa, e inciden-te o princípio da função social, creio ser devida a interpretação ampliativa do art. 109,II, da Lei 6.404/1976, segundo o qual é “direito essencial” de todos os acionistas – enão apenas dos titulares de ações ordinárias – a participação no acervo da companhiaem caso de liquidação, sendo certo, na forma do seu § 2.º, que “os meios, processosou ações que a lei confere no acionista para assegurar os seus direitos não podem serelididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral”.61 O princípio da função social daempresa ampara a solução, pois aí se desenha, em grau máximo, a sua eficácia positi-va, coligado que está à ratio do mencionado “direito essencial” previsto no art. 109, II,da Lei societária, bem como a outras diretrizes constitucionais da ordem econômica,como a busca do pleno emprego e a proteção ao valor social do trabalho.62

No tratamento assegurado aos preferencialistas, esclarece Arnoldo Wald, “é pre-ciso que também se atenda às determinações constitucionais e legais que renovaramo contrato e a empresa, dando-lhes conteúdo democrático e ético (...)”. Justifica-se,assim, e na específica circunstância da aquisição para a extinção da empresa, a ultra-passagem da clausura legal, por via da interpretação expansiva, autorizada pelo prin-cípio da função social da empresa. Contudo, é importante ressaltar que uma tal solu-ção não pode ser visualizada in abstracto, antes se conformando a “juízos de realida-de”63 a serem efetuados caso a caso, consoante o critério do escopo do controladorao proceder à oferta.

4.1.2 CONTRATOS QUE VIABILIZAM “PRESTAÇÕES ESSENCIAIS” À PESSOA HUMANA

A idéia de contratos que viabilizam “prestações essenciais” para uma das partes foiposta por Teresa Negreiros ao considerar como eixo para a concretização da “funçãosocial” não “o contrato”, instrumento jurídico, mas o objeto (ou bem da vida) que o

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contrato visa instrumentalizar. A premissa da qual parte é que “as necessidades huma-nas não podem ser um elemento ao qual a teoria contratual se mantenha indiferen-te”,64 o que a levou a propor a agregação, à tradicional divisão dos bens, da distinçãoentre bens essenciais e supérfluos, “levando em conta a destinação mais ou menosexistencial conferida pelo sujeito contratante ao bem contratado”.65 Daí a equação:tanto mais essencial for, para as partes, o bem da vida subjacente ao objeto contratual(como no seguro de vida, no seguro-saúde, no fornecimento de água e energia elé-trica, nos transportes etc.), maior deve ser a intervenção estatal (concretizando oprincípio da função social), na sua tríplice esfera, para tutelar o bem contratado.

Conquanto grande parte dos contratos que instrumentalizam prestações essen-ciais já receba a tutela do Código de Defesa do Consumidor, haverá casos de contra-tos interempresariais cujo objeto também consistirá em bem essencial. Figure-se ahipótese de contratos para a importação de medicamentos – por exemplo, para ocontrole da Aids, ou da hepatite. Nesses casos o princípio da função social deve atuarcomo norte à interpretação das regras, contratuais ou legais, no sentido que melhorgaranta a “carga de existencialidade” instrumentalizada pelo contrato.

4.1.3 CONTRATOS COMUNITÁRIOS

Por fim, proponho como item da taxinomia contratual a noção de “contratos comu-nitários” para indicar aqueles contratos – como os de seguro;66 de consórcio; deprestação ou fornecimento de serviços de energia elétrica, entre outros – em quesubjaz na sua própria racionalidade econômico-social a noção de comunidade, umavez que num dos pólos não está meramente o interesse de uma soma aritmética de“individualidades”, mas interesses supra-individuais ou coletivos.

Uma coletividade não é formada pela mera soma de individualidades, já tendopercebido a filosofia grega que o todo não é apenas a mera soma das partes: no todo,há um plus que se agrega, e este é o interesse comum, inconfundível com cada inte-resse isoladamente considerado. É justamente a existência do interesse comum a todosos particulares membros que conduz à idéia de comunidade, razão pela qual naapreciação desses contratos os direitos subjetivos de cada um dos contratantes nãopodem ser vistos de modo atomístico, como se cada um fosse uma entidade isola-da, envolvido na hobbesiana luta de todos contra todos. Desta compreensão resultaa afirmação da transindividualidade ou comunitariedade que está no fulcro da ope-ração jurídica e econômica de tais contratos. No contrato de fornecimento de ener-gia elétrica, por exemplo, assim como seria inadequado pensar numa conformação deconteúdos diferentes para cada contrato, igualmente não se poderia cogitar da diversida-de da proporção de contribuições (preços, tarifas, prêmios, contraprestações) a cargo de cadaum dos contratantes, utentes do benefício ou serviço instrumentalizado pelo contrato. É que,nesses casos, a idéia de uma comunitariedade ou transindividualidade dos interessesem causa não pode ser afastada sob pena de ser desvirtuada a sua própria causa, ou

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função econômico-social. Essas concepções restam reforçadas se tivermos presenteque tais contratos estão assentados na solidariedade social, valor afastado pelo indivi-dualismo, mas que hoje retorna ao cerne dos ordenamentos jurídicos contemporâ-neos por expresso reconhecimento constitucional e legal.67

É, porém, na geração de eficácias transubjetivas que reside, a meu juízo, a funçãoque mais de perto está ligada no “em razão da” e a que mais fundamente poderá ino-var a teoria do contrato. Em termos amplíssimos, significa que o contrato não deve serconcebido como uma relação jurídica que só interessa às partes contratantes, imper-meável às condicionantes sociais que o cercam e que são por ele próprio afetadas.68

Cabe, pois, ao menos indicar algumas possibilidades de concretização dessas eficácias.

4.2 EFICÁCIAS TRANSUBJETIVAS

O individualismo (entendido como apologia insensata do interesse pessoal) tevecomo efeito a instauração, no Direito das Obrigações, do protótipo da compra e venda:as relações obrigacionais passaram a ser pensadas exclusivamente como relaçõesentre dois pólos, vinculados por um laço de subordinação. Daí nossa dificuldade emcompreender a eficácia de contratos para além de um vínculo bilateral que une indi-víduos isolados, cujos interesses são contrapostos.

Entretanto, os contratos são, antes de mais, fatos sociais. Em graus e medidas diver-sas podem afetar – e positivamente afetam – quem deles não tomou “parte”.Trata-se,então, de perceber no Direito Contratual os reflexos de um fenômeno bem mais amplo– o fenômeno da transindividualidade – que, no Direito Processual contemporâneotem expressão nos instrumentos que tutelam os chamados interesses difusos e coleti-vos . Na base dessa constatação situa-se a percepção das eficácias transindividuaisdecorrentes do princípio da função social, cujo inventário ainda se está por fazer, masque podem ser exemplificadas mediante o recurso a três grupos de situações: a tutelaexterna do crédito, a interdependência funcional entre vários contratos e a projeção deefeitos sobre terceiros não determinados ou a bens fundamentais da comunidade.

4.2.1 TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO

Essa eficácia foi posta em relevo, no Brasil, por Antonio Junqueira de Azevedo que,pela primeira vez, associou a hipótese ao princípio da função social.69 O problemacentral está em saber se um terceiro (que não é “parte” no contrato) pode ser res-ponsabilizado, perante o credor, por lesar o direito de crédito, ou, noutra perspec-tiva, por interferir com o contrato.

Esse problema implica em: (i) revisitar o conceito de “terceiros”; (ii) consideraras diferentes formas de “interferências”; (iii) determinar a natureza da sua responsa-bilidade; (iv) definir o(s) regime(s) da indenização; (v) determinar o eventual alcan-ce de uma cláusula penal ao terceiro interferente; (vi) saber se é juridicamente pos-sível a interferência de um terceiro sobre o crédito.

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Esta última questão é, na verdade, a primeira, pois está no pressuposto à respos-ta a ser dada a todas as demais.

Por conta do “princípio da relatividade dos contratos” haveria uma impossibilida-de lógico-jurídica de um terceiro interferir (ou ser afetado) sobre (ou pela) relação decrédito, pois o direito de crédito é um direito relativo, apenas oponível ao devedor,que só a este vincula. Desse modo, um terceiro não poderia sequer interferir com ocrédito alheio e, não podendo interferir, não poderia, logicamente, ser responsabi-lizado por uma interferência que, juridicamente, não pode ocorrer.70 No entanto,essa impossibilidade só se dá em termos de “teoria clássica” dos contratos, isto é, apolarizada em torno do princípio da “autonomia da vontade” e seus dois principaisconsectários: o pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos efeitos contratuais) e o resinter alios acta tertio necque nocet necque prodest (princípio da relatividade dos efeitosdo contrato apenas entre as partes contratantes).71

Segundo Junqueira de Azevedo, o princípio da função social é preceito destina-do a integrar os contratos “numa ordem social harmônica, visando impedir tantoaqueles que prejudiquem a coletividade (por exemplo, contratos contra o consumi-dor) quanto os que prejudiquem ilicitamente pessoas determinadas”.72 Assim, o art.421 daria a base para a recepção, no nosso ordenamento, de teoria que já tem cursono Direito Comparado, qual seja a da indevida interferência de terceiros no contra-to (no Direito anglo-saxão equivalente às figuras da tort of induction, ou tort of inter-ference with contractual relations), conhecido, nos países de Civil Law como “eficáciaexterna das obrigações”, teoria que surge nos países de Common Law e tem momen-to paradigmático no Caso Pennzoil, ocorrido nos EUA em 1984.73

Nesses casos é preciso distinguir: do ponto de vista do objeto da indução indevi-da, considera-se não apenas o contrato, mas também a tutela jurídica de documen-tos que, até a pouco, eram tidos como despidos de relevância jurídica, instrumentosda “fase formativa”, considerados ainda não-contratos, mas “acordos intermédios”(in-between agreements) que se vão enxertando no processo negociatório e organizan-do e expressando esse processo. Assim as letters of intent, as chamadas “relações con-tratuais prospectivas”,74 os “acordos preliminares” e os “acordos de princípio” (agree-ments in principle). Do ponto de vista subjetivo, é necessária a intenção de interferir,ou a consciência de estar interferindo. Não é preciso dolo, mas sim a “interferênciaintencional não justificada” ou, segundo o Restatement, torts, 2,d, uma interferênciaintencional e imprópria (improper). A interferência por negligência (negligence) não éacionável. E, como em toda a responsabilidade por dano, é necessária a prova donexo causal entre a interferência indevida e o dano.

Também os Direitos francês e italiano acatam a responsabilidade de terceiroque interfere indevidamente no crédito. A jurisprudência francesa realizou, hámais de meio século, um laborioso trabalho de distinção entre a relatividade dos con-tratos e a sua oponibilidade, superando a letra do art. 1.165 do Code que consagra

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expressamente o princípio da relatividade. Essa distinção deriva de decisão de22.06.1864 da Cour de Cassation. Desde então se distingue entre a força obrigató-ria (relatividade), que vale só entre as partes, e a oponibilidade, que vale na relaçãocom terceiros. Sendo o contrato não apenas um acordo jurídico, mas também umfato social, compreende-se que enseje o nascimento de situações jurídicas novas quepodem prejudicar terceiros ou dar-lhes vantagens.75 Por isso, embora o contratonão “obrigue” terceiros, as partes podem opor seus direitos a terceiros e estes têmo dever de respeitar os direitos dos contratantes.

No Direito italiano, similarmente, a jurisprudência construiu os casos de tutelaexterna, destacando-se as novas hipóteses geradas pela interpretação ampliativa doscontratos em favor de terceiro, para qualificar também assim negócios tais quais os “fundosde pensão”, agência, representação, cessão de posição contratual, de consultoria etc.76

Nesses casos, o art. 421 pode conduzir a uma certa “objetivação” do princípio darelatividade, “enfatizando os contornos sociais do contrato – aqueles que o tornam umfato social diante do qual os terceiros não estão, nem devem estar, indiferentes”.77

4.2.2 CONTRATOS COM INTERDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

Outro importante grupo de casos diz respeito à consideração da eficácia na esfera de tercei-ros determinados, hipótese que, na Itália e na França, também derivou da construçãojurisprudencial. Seu fundamento bifurca-se em explicação sociológica (fundada no fenô-meno social da interdependência cujas manifestações são tão diversas quanto conhecidas) ejurídica. Sob esse último ponto de vista, a consideração da eficácia de um contrato naesfera jurídica de terceiros, ou em outros contratos, está na continuidade e na interfe-rência entre esferas de interesse, que se congregam, em múltiplas esferas na vida derelações contratuais, por forma a impor aos gestores das “esferas contíguas” limitesinternos que, na convivência ordenada e civil, descendem da socialidade.78 Exemplificocom os crescentes fenômenos das “redes contratuais” e das conjugações de interessesrubricadas como “parcerias”, a multiplicação dos grupos societários (formais ou defato), as associações estratégicas etc., entre tantas outras que a prática apresenta.

4.2.3 EXTENSÃO DA EFICÁCIA A TERCEIROS NÃO-DETERMINADOS E A BENS FUNDAMENTAIS

DA COMUNIDADE

A mais prestante – e inovadora – eficácia do art. 421 diz respeito, no entanto, àextensão da eficácia – positiva e negativa – a terceiros não-determinados e a bens de interes-se comum. Para além de a função social atual como limite à ação individual em facede direitos e interesses de terceiros,79 atua também positivamente, impondo deve-res de atuação. Como exemplos que de imediato saltam à mente estão os contratosque, de alguma forma, envolvem o meio ambiente e a tutela da concorrência.

A Constituição Federal situa a defesa do meio ambiente como um dos princípioscardeais da ordem econômica (Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, art. 170,

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VI), consistindo a preservação do meio ambiente, na forma do art. 186, II, da mesmaConstituição, uma das condições de concretização da função social da propriedaderural. O art. 225 – que inaugura o Capítulo IV do Título VIII constitucional – assegura“a todos” o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; qualifica o meioambiente entre os bens, como “bem de uso comum do povo”; atribui-lhe o caráter deessencialidade à sadia qualidade de vida (princípio da essencialidade do meio ambiente).Assim, em consonância a essa especial qualificação, a atividade contratual não apenasdeve ser “não-lesiva”, deve ser preventiva e promocional do meio ambiente. Como conse-qüência, não apenas a responsabilidade contratual pela segurança e garantia do meioambiente deve ser estendida a toda a cadeia contratual, caso haja dano, quanto se impõeaos contratantes deveres positivos de atenção, prevenção, resguardo e fiscalização.

Ouro exemplo contundente está na livre concorrência. Que a atividade econômi-ca, e em especial a concorrência, seja substancial e concretamente “livre” é do inte-resse geral, concretizando o “bem comum” que a economia não seja cartelizada.Portanto, o art. 421 potencializa e permite interpretação ampliativa dos dispositivoslegais referentes à promoção da livre concorrência, além de legitimar a imposiçãode deveres positivos. Por exemplo, no contrato de fusão e incorporação, impõe odever positivo de prever formas pelas quais a empresa (mediante a fusão ou a incor-poração) se resguarde de dominar mercado. Será preciso, pois, promover, com baseno princípio da função social, conexões intersistemáticas entre o Código Civil e alegislação da concorrência, bem como com as normas legais e administrativas deregulação do mercado de valores mobiliários, pois, como já tive ocasião de obser-var, o vigente Código foi estruturado, metodologicamente, como um sistema decomplementaridade intertextual,80 conectando por meio dos grandes conceitos ediretrizes os distintos corpora normativos. Nesse sentido, o princípio da função socialpoderá funcionar como espécie de “lei de referência” para sistematizar hipóteses hojedispersas e desconjuntadas, atuando, também, na expansão, por via hermenêutica,das regras que visam coibir práticas monopolistas ou oligopolistas.

Aliás, no campo da atividade negocial (seja o campo dos contratos, seja o daempresa), correta está a doutrina que indica a “funcionalidade exógena” do princí-pio da função social, em contrapartida à “normatividade endógena” dos princípios daboa-fé e da autonomia privada”.81 Essa normatividade encontra fundamento em umatradição muito antiga: a idéia de justiça legal, de Tomás de Aquino que, na SummaTeológica, assentou:

à justiça legal pertence ordenar ao bem comum as coisas que são das pes-soas particulares (Suma Teológica, II-II, 61, a.2).

Aqui está o verdadeiro salto qualitativo que encontro no art. 421: o entender quea liberdade de cada um se exerce de forma ordenada ao bem comum, expresso na

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função social do contrato, pressupondo internamente conformado o direito de liberdade(de contratar) em campos de especial relevância ao bem comum.82 Na reconfiguraçãodo direito subjetivo de contratar a capacidade adaptativa do Direito Civil – direito davida, da experiência concreta – testada há dois mil anos, é chamada novamente a atuar.

NOTAS

1 Esse texto retoma e dá seguimento, com acréscimos, a estudos realizados no âmbito do Projeto de PesquisaCNPq – A reconstrução do direito privado (que consolida os anteriores projetos:As inter-relações entre o público e o privado – 1992a 1999; A autonomia privada diante da concepção social do contrato – 1999; e As inter-relações entre o direito público e o direitoprivado: a ação transformadora dos princípios constitucionais no Direito Civil – 2000-2003), bem como na disciplina TeoriaGeral dos Contratos da Faculdade de Direito da UFRGS desde 1992, e no Grupo de Estudos em Direito Privado (1998)que resultaram, por ora, no livro A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos funda-mentais constitucionais no direito privado (organizado por J. Martins-Costa) São Paulo: RT, 2002; e nos artigos:Mercado e solidariedade social entre cosmos e táxis (integrante do livro acima referido, p. 611-661); Notas sobre afunção social dos contratos, Revista Literária de Direito, ano X, n. 53, ago.-set. 2004, p. 17-2130; e A re-significação doprincípio da autonomia privada: o abandono do voluntarismo e a ascensão do valor de autodeterminação da pessoa(autora: Mariana de Souza Pargendler, orientação de J. Martins-Costa, Jovens pesquisadores: diversidade do fazer científi-co, organizado por T. Cruz e M. Rocha, Porto Alegre: UFRGS, 2003, p. 91-116).

2 Distingo a idéia de “função social” da idéia de “função econômica” ou “causa-função” (Betti), não desmerecendo,contudo, a importância dessa última na Teoria dos Contratos, em que atua como critério auxiliar na definição do tipo e doregime jurídico, em especial nos contratos “em grupo” ou “em rede”. Como se sabe, a idéia de função econômico-socialdo contrato, na acepção que começou com a doutrina de Emilio Betti (divulgada entre nós por Orlando Gomes), consid-era a causa econômico-social de um modo abstrato (isto é, a causa é sempre igual em todos os contratos do mesmo “tipo”).Posteriormente, essa doutrina evoluiu para se alcançar a idéia de “causa concreta”. Como afirma Guido Alpa, considera-secausa “in quanto ragione giustificativa dell’operazione economica, è un elemento logico-strutturale della veste giuridica incui l’operazione è calata. Essa serve a spiegare le ragioni del vincolo e tante altre cose come i contratti atipici, i contrattimisti e complessi, ecc” (ALPA, Guido. La causa e il tipo. In: GABRIELLI, Enrico (Org.). I contratti in generale.Turim: UTET,1999. p. 513). Nesse sentido, a causa (como função econômico-social concreta, do particular negócio examinado) é útilinstrumento para discernir entre a razão justificativa do ato, a função econômica do negócio e o intento prático das partesque muitas vezes não deve ser buscada no contrato, mas tem natureza sistêmica, supracontratual. É que o princípio daliberdade contratual tem reflexos não apenas nos limites ao conteúdo contratual, mas, por igual, na definição do tipo con-tratual (liberdade de escolha do tipo). Por isso, o art. 421 terá projeções também no campo da atipicidade, em especialnos grupos de contratos e nos “contratos em rede”, servindo para auxiliar a qualificação desses negócios complexos pelorelevo que dá à sua funcionalidade econômico-social, ajudando, assim, a perceber a sua unidade finalista.A noção de “funçãoeconômica” tem, assim, privilegiada atuação nos contratos atípicos (atipicidade de causa-função) e nos reunidos porconexão finalista, como os “grupos de contratos” e os “contratos combinados” e as “redes contratuais”.

3 Situando a socialidade como uma das “diretrizes teóricas” do novo Código Civil, Miguel Reale, na Exposiçãode Motivos do Projeto de Código Civil, ora em O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais,São Paulo: Saraiva, 1986, p. 9.

4 COMPARATO, Fábio Konder. A reforma da empresa. Revista de Direito Mercantil, n. 50, p. 57-74, 1983;SALOMÃO FILHO, Calixto. Sociedade Anônima: interesse público e privado. Revista de Direito Mercantil, v. 127, p. 7-20. FARAH, Eduardo. A disciplina da empresa e o princípio da solidariedade social. In: MARTINS-COSTA, Judith(Org.). A reconstrução do direito privado. São Paulo: RT, 2002. p. 662-713.

: ARTIGO CONVIDADO

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5 CF, art. 5.º, XXIII; e art. 170, III.

6 A regulação da atividade empresarial está, na estrutura do Código, na intercalação entre o princípio da funçãosocial do contrato e o da propriedade.

7 Um deles consistindo em identificar o “social” com o “estatal”, como se apenas a função estatal pudesse asse-gurar a função social.

8 Reale considera a noção de “estrutura” segundo a acepção que, na Sociologia, foi evidenciada por TalcottParsons (Structure of social action, Harvard University, 1949, cap. XIV-XVII), privilegiando, contudo, os seus aspectosdinâmicos e não estáticos (isto é, como Gestalt, e não como Struktur). REALE, Miguel. O direito como experiência. 2. ed.2. tir. São Paulo: Saraiva, 1999. Ensaios III e VII.

9 REALE, Miguel. Ibidem, p. 152.

10 NEGREIROS, Teresa de Abreu Trigo Paiva de. Teoria dos contratos: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar,2002. p. 205.

11 Neologismo que vem do inglês performer, figura que, diferentemente do ator que, no teatro, interpreta a per-sonagem que lhe é atribuída, cria o próprio papel. Atos performativos são aqueles em que a mera enunciação daspalavras nas circunstâncias adequadas pelas pessoas competentes têm como conseqüência a produção dos efeitos jurídi-cos correspondentes ao seu significado, como explica Carlos Ferreira de Almeida, Contratos. Conceito. Fontes. Formação,Coimbra: Almedina, 2000, p. 26-27

12 Assim o declarou, por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, no Acórdão de 28.10.1997,Processo 462/1997, 1.ª seção, in verbis: “O princípio da autonomia privada consagra a possibilidade de os sujeitos jurídi-co-privados livremente governarem a sua esfera jurídica, conformando as suas relações jurídicas e exercendo as suasposições activas reconhecidas pela ordem jurídica. Este princípio liga-se ao valor da autodeterminação da pessoa e, maisem geral, à sua liberdade positiva, entendida, na feliz expressão de Orlando de Carvalho, como ‘direito de informar omundo e conformar-se a si próprio’” (Boletim do Ministério da Justiça de Portugal, n. 470, p. 597, nov. 1997). Na doutrina aidéia é corrente, v.g:: AMARAL NETO, Francisco dos Santos. Autonomia privada. Revista do CEJ – Centro de EstudosJudiciários, Brasília, Conselho da Justiça Federal, n. 9, p. 25-30, set.-dez. 1999. Entre os portugueses: SOUZA RIBEIRO,J. O problema do contrato. As cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual. Coimbra: Almendina,1999. p. 23 ess. Na doutrina italiana: SACCO, R.; DI NOVA, G.: Il contratto. Roma: UTET, 1996. t. 2, p. 8; BENEDETTI, Giuseppe.Tutela del consumatore e autonomia contrattuale. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, ano LII, n. 1, p. 24, mar.1998; PELLICANI, Luciano. La riscoperta dell’autonomia privata. Rivista di Diritto Civile, p. 27-31, 1980.

13 As referências ao Prometeu Acorrentado (v. 443-444) e à Antígona (v. 332-375) estão em: CASTORIADIS, C.Antropogonia em Ésquilo e autocriação do homem em Sófocles. Figuras do pensável: as encruzilhadas do labirinto. Riode Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. v. 6, p. 17-46.

14 A proposição terá validade apenas se acreditarmos, como os gregos do século V a.C., “que os homens nadatomaram aos deuses e nenhum deus lhes deu o que quer que fosse”, o que sintetiza, na opinião de Castoriadis, o espíri-to do glorioso século V. (CASTORIADIS, C. Antropogonia em Ésquilo..., cit., p. 34).

15 Não se confunda, porém, a recusa à idéia de ser a liberdade objeto de um “consentimento” heterônomo com aextensão, desta mesma idéia, à autonomia privada: ao diferenciar-se a liberdade (conceito político e filosófico) da autono-mia privada (conceito técnico-jurídico) percebe-se que esta corresponde a um espaço de liberdade jurígena e, portanto,atribuída, pelo Direito, às pessoas, podendo definir-se como uma permissão genérica de produção de efeitos jurídicos”.(MENEZES CORDEIRO. O tratado de direito civil português. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2000. t. 1, p. 217). Nesse sen-tido desdobra-se em uma perspectiva formal, correspondente “à impossibilidade em que se encontra o Direito de pre-ver todos os efeitos concretos”, e em uma perspectiva material, essa sim correspondente a setores de liberdadeseconômicas, como a de trabalho e a de empresa. (idem, ibidem, p. 218-219).

16 Por isso, diz Castoriadis, o tema real da tragédia não é nem a luta entre Antígona e Creonte, nem a con-tradição entre moral e razão do Estado, muito menos a oposição do indivíduo ao Estado (interpretações modernas,plenas de anacronismos), mas a razão pela qual tanto Antígona quanto Creonte se tornaram apolis. Não pode haver

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cidade (polis, comunidade) sem leis próprias, nem a comunidade pode ser reduzida ao nomos phronein. No confrontoentre um e outro está, pois, “o problema último do homem autônomo: a autolimitação do indivíduo e da comunidadepolítica” (CASTORIADIS, C. Antropogonia em Ésquilo..., cit., p. 36-38).

17 Assim expressa, nos quadros de uma linhagem que remonta, na doutrina do século XX, à obra fundamental deEmilio Betti, Joaquim de Souza Ribeiro, O problema do contrato. As cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade con-tratual, Coimbra: Almendina, 1999, p. 21.

18 Destacando a autonomia como poder e como fonte: REALE, Miguel. Fontes e modelos no direito. Para um novoparadigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva. 1994, p. 73. Na doutrina portuguesa: FERREIRA DE ALMEIDA, Carlos.Texto e enunciado na teoria do negócio jurídico. Coimbra: Almedina, 1992. v. 1, p. 8.

19 Joaquim Souza Ribeiro, O problema do contrato..., cit., p. 24, nota 27, anotando: “No domínio da esfera pessoal(...) e da esfera familiar (...) a autodeterminação só nos nossos dias se vem afirmando, contra enormes resistências, comoum valor, constituindo ainda, em muitos ordenamentos, por um ideal por cumprir. Como princípio constitutivo do políti-co, ela só tardiamente alcança uma (freqüentemente ameaçada) consagração, sob a roupagem do princípio democrático”.

20 IZORCHE, Marie-Laure. La liberté contractuelle. Droits et Libertés Fondamentaux. Paris: Dalloz, 1997. p. 503,traduzi. Veja-se a precisa análise de Souza Ribeiro acerca dos “deslizamentos” da concepção moral autonômica ao con-ceito técnico-jurídico, perdendo a locução, ao longo dos séculos XIX e XX, “toda a ressonância kantiana”, firmando-sepelo princípio voluntarístico e afirmando-se, tecnicamente, pela ligação da vontade aos efeitos (O problema do contrato...,cit., p. 24 e ss, em especial nota 28).

21 V. IRTI, Natalino. Il negozio giuridico come categoria storiografica. Quaderni Fiorentini per la Storia del PensieroGiuridico Moderno, n.19, p. 574, 1990.

22 O voluntarismo estava na base da estruturação do Direito obrigacional moderno, servindo para explicar tantoo contrato quanto a responsabilidade civil, justificando o primeiro como manifestação da “autonomia da vontade” e odever de indenizar como conseqüência de um agir culposo, uma vez que a culpa era, nesse modelo bipolar, subsumidana imputabilidade a uma vontade livre e consciente que poderia ter movido a ação a um agir não-culposo. Vejam-se ossurpreendentes resultados da pesquisa de Mariana Pargendler na jurisprudência do STJ e do TJRS buscando averiguar oque os juízes compreendiam pelos sintagmas “autonomia da vontade” e “autonomia privada (PARGENDLER, Marianade Souza. A re-significação do princípio da autonomia privada..., cit., p. 91-116).

23 Assim observei em: Mercado e solidariedade social entre cosmos e táxis (integrante do livro acima referido,p. 611-661). Registra Francisco Amaral que, conquanto “por muitos considerado como sinônimo de autonomia da von-tade”, o princípio da autonomia privada “com ela não se confunde, pois a expressão “autonomia da vontade” tem umaconotação subjetiva, psicológica, enquanto ‘autonomia privada’ significa o poder particular de criar relações jurídicasde que se participa. Assim, é o poder dos particulares de regular juridicamente as suas relações, conferindo-lhes con-teúdo e eficácia juridicamente reconhecidos” (AMARAL NETO, Francisco dos Santos. Autonomia privada..., cit., n. 9,p. 26) Contudo, conquanto a distinção seja de uso mais ou menos corrente na doutrina, não no é na jurisprudência,como demonstrou a pesquisa referida na nota supra.

24 GÜNTHER, Klaus. Responsabilização na sociedade civil.Tradução de Flavia P. Püschel. Novos Estudos – Cebrap, SãoPaulo, v. 63, p. 105-118, jul. 2002. Os vários fenômenos agrupados sob a rubrica “sociedade do risco” (U. Beck) e a “assus-tadora situação de uma irresponsabilidade organizada” fizeram da responsabilidade “um tema público”, diz o autor, sendoentão oposto o “princípio da responsabilidade (H. Jonas) que atribui à geração presente o dever de zelar pela sobrevivênciadas gerações seguintes. Como conseqüência, desenvolveu-se, a partir daí, “um amplo movimento de juridicização com o fimúltimo de determinar quem é responsável pelo controle dos riscos e a quem e como são imputados os prejuízos” (p. 106).

25 A referência é a Hans Jonas, Das Prinzip Verantwortung, Frankfurt a. M, 1984. O filósofo voltou ao tema em:Technik, Medizin und Ethik. Zur Práxis des Prinzip Verantwortung, 1985, tradução espanhola (Técnica, medicina y ética – sobrela práctica del principio de responsabilidad, Barcelona: Paidós, 1997).

26 Seja-me consentido reenviar para o que escrevi em: A ilicitude derivada do exercício contraditório de um dire-ito: o renascer do venire contra factum proprium. In: REALE, M.; REALE JR., M.; FERRARI, E. (Org.). Experiências dodireito. São Paulo: Millenium, 2004. p. 23-62.

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27 Como explicou recentemente Miguel Reale, a teoria do risco, geralmente invocada para a conceituação da respon-sabilidade objetiva, foi combinada com a idéia de estrutura, proporcionando uma síntese dinâmica que ultrapassa a rígidaopção entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva, pois, na realidade, “as duas formas de responsabilidade se conjugam ese dinamizam (Estudos preliminares do Código Civil. São Paulo: RT, 2003. p. 67). Por esta razão, conquanto o nexo deimputação de responsabilidade seja, no comum dos casos, informado pelo critério subjetivo, ainda assim poderá haver que,atendendo à estrutura dos negócios, o critério objetivo do risco informe o nexo de imputação.Tendo presente essa noção,poderá a jurisprudência, “toda a vez que houver uma estrutura sócio-econômica que ponha em risco, por sua natureza, osdireitos e interesses de terceiros, daqueles com os quais essa estrutura entra em contato – às vezes sem nem sequer ter qual-quer benefício direto ou indireto da sua operabilidade” (REALE, Miguel. O projeto de Código Civil..., cit., p. 11), reconhecera responsabilidade objetiva causadora do risco, e do dano dele derivado, com todas as conseqüências que daí advêm.

28 A expressão é de: MENEZES CORDEIRO, Antonio Manuel. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina,1986. p. 1252.

29 ROUANNET, Sérgio Paulo. As razões do iluminismo 7. reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 15.

30 É a racionalidade substantiva que leva a considerar, por exemplo, que o princípio da autotutela não mais temlugar perante as fundas assimetrias informativas; que numa sociedade impessoalizada, as ações pessoais aparecem comofatos, gerando expectativas; que o risco não é, muitas vezes, uma externalidade, mas tornou-se parte da natureza.

31 BARCELLONA, Pietro. Diritto privato e società moderna. Nápoles: Jovene, 1996. p. 15, lembrando que a pro-dução de significados está na esfera da dimensão normativa.

32 CF, art. 174, in verbis: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, naforma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indica-tivo para o setor privado.

33 CF, art. 170, parágrafo único.

34 A expressão é de Eros Roberto Grau, Interpretando o Código de Defesa do Consumidor: algumas notas,Revista Direito do Consumidor, São Paulo, v. 5, p. 183.

35 A Lei 8.039/1990 dispunha sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares. Foi revogada pela Lei8.170, de 17.01.1991

36 ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 319-DF. Cf. Ementa, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 149/666.

37 Excerto do voto do Min. Moreira Alves, RTJ 149/676.

38 Acerca das concepções normativa e naturalista do mercado escrevi em Mercado e solidariedade social..., cit.,p. 611-661.

39 ROUANNET, Sergio Paulo. Iluminismo ou barbárie. Mal-estar na modernidade. São Paulo: Companhia dasLetras, 1993. p. 16.

40 SÁ, Almeno. Relação bancária, cláusulas contratuais gerais e o novo Código Civil brasileiro. Revista daFaculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, v. 78, p. 286, 2002.

41 Não vejo, portanto, como subsumir na expressão “função social” alusões à “função estatal” ou à “função coleti-va”, a não ser mediatamente, na medida em que haverá por intermédio de uma ou de todas as “funções estatais” (funçãojudicante, função legislativa e função executiva) o dever de assegurar, nos seus respectivos âmbitos de competência, afunção social dos contratos.

42 MENEZES CORDEIRO, Antonio. Tratado de direito civil português, cit., t. 1, p. 149.

43 MICHELON, Cláudio. Um ensaio sobre a autoridade da razão no direito privado. Revista da Faculdade de Direitoda UFRGS, Porto Alegre, v. 21, p. 101-112, mar. 2002.

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44 FERREIRA DE ALMEIDA, Carlos. Contratos..., cit., p. 25.

45 DUGUIT, Léon. Derecho subjetivo y la función social. Las transformaciones del derecho (público y privado).Tradução de Carlos Posada. Buenos Aires: Heliasta, 1975. p.18, in verbis: “personalmente no admito dogma de ningunaespecie; hago ciencia y sólo ciencia, fundada sobre la observación imparcial de los hechos”.

46 Idem, ibidem, p. 178 e ss.

47 GIERKE, Otto von. Función social del derecho privado: la naturaleza de las asociaciones humanas. Madrid:Sociedad Editorial Española, 1904.

48 Para uma síntese sobre o debate do tema v.: LOPEZ Y LOPEZ, Angel M. Gény. Duguit y el derecho subjetivo.Evocación y nota sobre una polemica. Quaderni Fiorentini per la Storia del Pensiero Giuridico Moderno, n. 20, p.161-179, 1991.

49 CANOTILHO, J. J. Gomes. Dogmática dos direitos fundamentais e direito privado. In: SARLET, Ingo. (Org.).Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 347.

50 EDELMAN, Bernard. Critique de l’humanisme juridique. La personne em danger. Paris: PUF, 1999. p. 14.

51 Não deve ser esquecida a importância que os “socialistas jurídicos” italianos dos finais do século XIX tiveram emparte da civilística brasileira nas primeiras décadas dos Novecentos. Esses “socialistas” preocupavam-se especialmente com afunção social do contrato, tema abordado diretamente tanto por Pietro Cogliolo (Filosofia diritto privato. 3. reimp. Firenze:G. Barbera, 1912) quanto por Enrico Cimbali (Nuova fase del diritto civile nei rapporti economici e sociali, con proposte di riformadella legislazione civile vigente. 4. ed.Turim: UTET, 1907). Em Cogliolo a noção de “limite externo” vem perfeitamente delim-itada em capítulo justamente intitulado La funzione sociale dei contratti, in verbis: “I limiti al contrattare che pone lo statoderivano dai bisogni sociali di frenare l’uso assoluto che l’individuo possa fare della sua persona e dei suoi beni” (Filosofia...,cit., p. 233) . E, em nota de rodapé, mais esclarecia: “La moderna crescente attività dello stato porrà all’individuo molti lim-iti per l’util della società, e anche il diritto privato ne sentirà riverbero. Qui preme notare che queste forme di socialismodi stato non dipendono da questioni giuridiche, ma economiche politiqche sociali: il diritto è indiferente, e veste saziona coor-dina ciò che gli è dato dalla vita” (Idem, ibidem, n. 220, grifei). Perspectiva diversa teve Enrico Cimbali, considerado naItália um romântico e ingênuo materialista histórico, sujeito a um certo “minestrone ideologico” (v. GROSSI, Paolo. Scienzagiuridica italiana. Un profilo storico – 1860-1950. Milão. Giuffrè, 2000. p. 12-24) – e que teve, entre nós, repercussões emBeviláqua e Vicente Rao, possibilitando uma certa renovação no Direito Civil. Em que pese o seu arriscado ecletismo,Cimbali teve o mérito de não apenas perceber, nos anos 90 do século XIX, o que viria a ser chamado de “movimento dadescodificação” quanto, examinando as obrigações contratuais sob a luz do “princípio di socialità” (Nuova fase..., cit., p. 315,333 e ss), conclui que a relação entre indivíduo e Estado pode ser vista sob três formas: “l’affermazione assoluta dello Stato,l’affermazione assoluta dell’individuo, l’affermazione relativa dell’uno e dell’altro, quali elemento armonici di coesistenzain cui s’integra il vero concetto de l’umanità progredita. Ed in perfetta corrispondenza con questa triplice forma direlazione, si è modificato gradativamente il concetto ed il valore giuridico dell’obbligazione” (idem, p. 316). Introduz,assim, na contracorrente do pensamento expresso por Cogliolo, a idéia de não ser o Direito “indiferente” à necessidade deharmonização entre os interesses individuais e sociais.Tal necessidade é constitutiva ao próprio Direito, na sua “nuova fase”.(Para o exame dos reflexos de Cimbali na civilística brasileira, v. trabalhos do Grupo de Pesquisa CNPq-PIBIC Direito pri-vado – Um espaço de mentalidades – A doutrina italiana e a socialização do direito civil – A formação de uma nova mentalidade.Orientação de J. Martins-Costa. Pesquisadores: Lourenço Floriani Orlandini e Paulo Eduardo Oliveira Berni. Porto Alegre,2003-2004. Disponível em: <http://www1.ufrgs.br/pesquisa/projeto.asp?Localiza=9545> e em<http://genos.cnpq.br:12010/dwlattes/owa/prc_imp_cv_int?f_cod=K4728526E4>. Acesso em: 12 set. 2004.)

52 Sob essa perspectiva de exame, v.:THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio deJaneiro: Forense, 2003. p. 55 e ss.

53 SÁ, Almeno. Relação bancária..., cit., p. 287.

54 V.g.: TJRS, Apelação Cível 70005715487, 2.ª Câmara Especial Cível, j. 25.03/2003; TJRS, Apelação Cível70005700380, 2.ª Câmara Especial Cível, j. 25.03.2003.

55 Observa Teresa Negreiros: “Neste sentido, o contrato não mais se compadece com uma leitura individualista,de acordo com a qual haveria somente limites externos, isto é, confins para além dos quais seria concedida aos con-tratantes uma espécie de salvoconduto para exercerem a liberdade contratual à maneira oitocentista, isto é, absoluta.

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Deve, pois, ser reforçada a idéia de que a funcionalização, acima de tudo, é inerente à situação jurídica, conformando-a em seus aspectos nucleares, qualificando-a em sua natureza e disciplina, donde ser equivocada a conceituação dafunção social como algo que seja contraposto ao direito subjetivo e que o delimite apenas externamente” (Teoria dos con-tratos..., cit., p. 209).

56 Partilha desse entendimento Cláudio Bueno de Godoy, Função social do contrato, São Paulo: Saraiva, 2004, p.120 e ss, com oportunas e muito pertinentes observações acerca das críticas que a expressão “em razão de” do art. 421vem merecendo por setores da doutrina.

57 SÁ, Almeno. Relação bancária..., cit., p. 286.

58 SALOMÃO FILHO, Calixto. Sociedade Anônima..., cit., p. 19.

59 COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na Sociedade Anônima. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 100-101, grifamos.

60 STJ, 3.ª T., REsp 247002/RJ, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 04.12.2001, DJ 25.03.2002, p. 272, e LEXSTJ155/178.

61 A hipótese de extensão aos preferencialistas do direito, conforme as circunstâncias do caso, é aventada porRoberta Prado e por Jorge Lobo, conquanto esses autores não a fundamentem no princípio da função social, pre-conizando, ao contrário, soluções de lege ferenda. (V. PRADO, Roberta Nioac. Da obrigatoriedade por parte doadquirente do controle de sociedade por ações de capital aberto de fazer, em iguais condições, aos acionistasminoritários – art. 254 da lei 6.404/76 e Resolução CMN 401/76 – É efetivo mecanismo de proteção dosminoritários?. Revista de Direito Mercantil, ano XXXVI, n. 106, p. 81-106, abr.-jun. 1997; e LOBO, Jorge. Interpretaçãorealista da alienação de controle de companhia aberta. Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, SãoPaulo, ano XI, n. 124, p. 100 e ss., nova série, out.-dez. 2001.)

62 Estabelecendo a ligação entre o valor social do trabalho e o princípio da função social, o estudo de: REALEJÚNIOR, Miguel. Função social do contrato: integração das normas do Capítulo XV com os princípios e as cláusulasgerais. Estudos de Direito do Seguro – III Fórum de Direito do Seguro José Sollero Filho. São Paulo: Instituto Brasileiro deDireito do Seguro – IBDS, 2003. p. 35-55.

63 LOBO, Jorge. Interpretação realista ..., cit., p. 91-106.

64 NEGREIROS, Teresa de Abreu Trigo Paiva de. Teoria dos contratos..., cit., p. 379.

65 Idem, ibidem, p. 383.

66 O traço que peculiariza o contrato de seguro, distinguindo-o fundamentalmente de outros contratos típicos, é o fatode consistir “um sistema de poupança, ou de economia coletiva, impensável quando ajustado individualmente” (BAPTISTADA SILVA, Ovídio. Natureza jurídica do monte de previdência. Anais do II Fórum de Direito do Seguro José Sollero Filho, PortoAlegre, p. 105, nov. 2001). Nessa perspectiva, diz o autor, é o seguro “uma velha instituição” que, “convivendo embora comtodas as formas do individualismo moderno, preservou o germe de uma instituição de natureza solidária, enquanto genuínaexpressão de um contrato rigorosamente econômico, porém, apesar disso, com a feição de um negócio jurídico que, ao invésdo conflito, assenta-se no princípio da solidariedade entre os sujeitos que dele participam” (Idem, ibidem, p. 104).

67 Nos anos 50, a acuidade de Ruy Cirne Lima já percebera: “Fato jurídico não é, portanto, o contrato, de con-clusão instantânea; mas os contratantes, o objeto do contrato, o contrato mesmo, e a própria coletividade social, a queaqueles pertencem. O todo condicionará a relação jurídica que, graças a essa conjunção, virá a surgir e a perdurar”(Sistema de direito administrativo, Porto Alegre, 1953, p. 228).

68 NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato..., cit., p. 206.

69 AZEVEDO, Antonio Junqueira. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado. Direitode exclusividade nas relações contratuais de fornecimento. Função social do contrato e responsabilidade aquiliana de ter-ceiro que contribui para o inadimplemento contratual. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 750, p. 113-120, abr. 1998.

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70 SANTOS JÚNIOR, E. Da responsabilidade civil de terceiro por lesão do direito de crédito. Coimbra: Almedina, 2003.Prefácio.

71 ALPA, G; FUSARO, A.; DASSIO, M.; SOMMA, A.; TORIELLO, F. Efetti del contratto nei confronti dei terzi.Milão: Giuffrè, 2000. p. 2 e ss.

72 AZEVEDO, Antonio Junqueira. Desregulamentação do mercado..., cit., p. 116.

73 Caso ocorrido na década de 80 e célebre por ter resultado numa das maiores indenizações já impostas por umaCorte dos EUA: 7,53 bilhões de dólares de indenização, impostos a Texaco em demanda promovida por Pennzoil, mais1 bilhão de dólares de punitive damages (indenização punitiva) em razão da grave culpa da Texaco.

74 Segundo E. Santos Júnior, Da responsabilidade civil..., cit., p. 293, constituem relações, travadas no âmbitocomercial, que ainda não estão formalizadas em qualquer contrato ou acordo, mas cuja formalização se antevê com umrazoável grau de probabilidade, acarretando o potencial contrato uma vantagem econômica para o lesado pela interferên-cia. Por exemplo, a perspectiva de obter clientes, ou vender imóveis, ou o exercício de uma opção de renovação de umcontrato em vigor (Restatement, torts, 2d, Comment c (type of relation) à $ 766 B.).

75 BACACHE-GIBELLI, Mireille. La relativite des conventions et les groupes de contrats. Paris: LGDJ, 1996. p. 85.

76 ALPA, G.; FUSARO, A.; DASSIO, M.; SOMMA, A.; TORIELLO, F. Effeti del contratto..., cit., p. 4. Sobre aproblemática dos contratos com prestação ao terceiro, v.: MACCARONE, Giovanni. Contratto con prestazione al terzo.Nápoles: ESI, 1997.

77 NEGREIROS, Teresa de Abreu Trigo Paiva de. Teoria dos contratos..., cit., p. 217.

78 ALPA, G.; FUSARO, A.; DASSIO, M.; SOMMA, A.; TORIELLO, F. Effeti del contratto..., p. 22.

79 Examina essa atuação Humberto Theodoro Júnior, O contrato..., cit., p. 35 e ss.

80 MARTINS-COSTA, Judith. Culturalismo e experiência no novo Código Civil brasileiro. Boletim da Faculdadede Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, v. 78, p. 616 e ss, 2002.

81 Assim: FERREIRA DA SILVA, Jorge Cesa. Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil. In: SAR-LET, Ingo (Org.). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 107-115. Parece par-tilhar da mesma perspectiva: FERREIRA DA SILVA, Luis Renato. A função social do contrato no novo Código Civil e suaconexão com a solidariedade social. In: SARLET, Ingo (Org.). O novo Código Civil..., cit., p. 127-198. Conectando as duasfuncionalidades: BUENO DE GODOY, Cláudio. Função social do contrato, cit., p. 110 e ss e 131 e ss.

82 Por isso a importância de permanecer, no texto legal, a expressão “em razão” que, infelizmente, alguns doutri-nadores cogitam eliminar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Contratos. Conceito. Fontes. Formação. Coimbra: Almedina, 2000.ALPA, Guido. La causa e il tipo. In: GABRIELLI, Enrico (Org.). I contratti in generale. Turim: UTET, 1999.––––––; FUSARO, A.; DASSIO, M.; SOMMA, A.; TORIELLO, F. Efetti del contratto nei confronti dei terzi. Milão:Giuffrè, 2000.AZEVEDO, Antonio Junqueira. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado. Direitode exclusividade nas relações contratuais de fornecimento. Função social do contrato e responsabilidade aquil-iana de terceiro que contribui para o inadimplemento contratual. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 750, p. 113-120, abr. 1998.BACACHE-GIBELLI, Mireille. La relativite des conventions et les groupes de contrats. Paris: LGDJ, 1996.BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Natureza jurídica do monte de previdência. Anais do II Fórum de Direito do Seguro

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REFLEXÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS: JUDITH MARTINS-COSTA066

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Judith Martins-CostaPROFESSORA ADJUNTA DE DIREITO CIVIL (UFRGS)

DOUTORA E LIVRE DOCENTE PELA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

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