Função Administrativa e Princípios

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Anotações de aula na EMERJ.

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Tema:CP05.01.01 - Funo Administrativa: definio e distino de outras funes estatais. Administrao Pblica. Aspectos formal, material e subjetivo. Regime Jurdico Administrativo. Princpios informativos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia, isonomia, finalidade, continuidade, indisponibilidade, autotutela, supremacia do interesse pblico, igualdade, especialidade, hierarquia, legitimidade e economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurana jurdica

FUNO ADMINISTRATIVA

1. Definio e critrios de identificaoO direito administrativo o ramo mais recente do direito e, originariamente, era um ramo do direito constitucional. A autonomia do direito administrativo foi defendida por OTTO MAYER, para o qual a funo administrativa era identificada sob a tica de dois critrios, quais sejam: objetivo e subjetivo.Pelo critrio objetivo a funo administrativa era identificada pelos efeitos jurdicos que ela produzia, enquanto que pelo critrio subjetivo a funo administrativa era identificada pela pessoa do exercente. Essa ideia de OTTO MAYER foi muito difundida no Brasil e passou a ser defendida alguns administrativas brasileiros, porm com aperfeioamento.A doutrina brasileira identifica a funo administrativa por meio de trs critrios: i) critrio orgnico (ou subjetivo); ii) critrio objetivo-formal; iii) critrio objetivo-material. Pelo critrio orgnico (ou subjetivo) a funo administrativa est ligada exercente da atividade, enquanto que o critrio objetivo-formal busca identificar a funo administrativa pelo regime jurdico. O critrio objetivo-material, por sua vez, reconhece a funo administrativa por meio do seu contedo.A doutrina mais abalizada nesse tema aponta que a atividade administrativa deve ser identificada a partir da conjuno desses trs critrios: a atividade do agente (critrio subjetivo ou orgnico), o regime jurdico (critrio objetivo-formal) e o contedo de sua atividade (critrio objetivo-material).

Para o Supremo Tribunal Federal (STF), funo administrativa a atividade materialmente pblica. Jos dos Santos Carvalho Filho (JSCF) conceitua a funo administrativa como uma atividade exercida pelo Estado, ou por quem lhe faa s vezes, tendo por base a ordem constitucional, sob o regime jurdico de direito pblico, com vistas a satisfao do interesse coletivo.

Na prtica, o critrio material o mais importante para a identificao da funo administrativa. Isso porque, no se tratando do exerccio da funo legislativa e judiciria, estaremos diante de uma funo administrativa, que no exercida somente pelo Poder Executivo, como tambm pelos Poderes Legislativo (ex.: realizao de concurso para preenchimento do seu quadro de pessoal) e Judicirio (ex.: concesso de frias aos seus servidores).A funo legislativa tem uma caracterstica que a funo administrativa e a funo judiciria no tm, qual seja: inovao. S a funo legislativa inova na ordem jurdica - o regimento interno do judicirio, por exemplo, no inova na ordem jurdica.A funo jurisdicional recai sobre a pacificao de conflitos de interesses, sendo o magistrado o grande controlador da legalidade. Qual a diferena entre ato administrativo e ato poltico (ou ato de governo)? Diogo de Figueiredo Moreira Neto (DFMN) argumenta que a funo administrativa est sujeita a regras superiores, ao passo que a funo poltica no estaria sujeita a uma subordinao jurdica imediata.2. EstadoEstado uma pessoa jurdica politicamente organizada, no nosso caso, a Repblica. O que Estado Democrtico? aquele que prev mecanismos efetivos de participao popular na tomada de decises polticas. Ex.: plebiscito, referendo, ao popular, sufrgio (voto) para escolha dos representantes etc.Para estarmos de diante de um Estado Democrtico de Direito, segundo Habermas, deve estar presente quatro caractersticas: i) supremacia da Constituio; ii) tripartio dos poderes; iii) universalidade de jurisdio; iv) generalidade do principio da legalidade.A supremacia da Constituio significa que as normas infraconstitucionais devem estar em sintonia com o texto constitucional, sob pena de inconstitucionalidade. Contudo, esse entendimento tradicional foi mitigado pela EC 45/2004 que introduziu o procedimento de constitucionalizao dos Tratados e Convenes Internacionais de Direitos Humanos, de modo que, se aprovados pelo rito do art. 5, 3, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil (CRFB), as normas infraconstitucionais tambm devem estar compatveis com seu contedo a doutrina vem apontando que o Brasil passou a adotar o sistema dualista ao permitir que normas no oriundas do Poder Legislativo tenham fora obrigatria, como, por exemplo, Tratados e Convenes Internacionais sobre Direitos Humanos (art. 5, 3, da CRFB) e smula vinculante.

Tripartio dos poderes uma expresso muita criticada pela doutrina, tendo em vista que o poder uno e indivisvel. Para essa corrente, o poder no repartido, porque este pertence ao povo, e sim as funes que so dividas: funo administrativa, funo legislativa e funo judiciria. Desse modo, o correto seria falar em Tripartio das Funes.

A universalidade da jurisdio uma decorrncia dos princpios do acesso justia e da inafastabilidade da funo jurisdicional, pelo qual a lei no poder excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito em alguns casos, porm, ser necessrio o esgotamento da via administrativa para provocar o Poder Judicirio, v.g., Justia Desportiva e habeas data. Assim, no obstante haver um fomento legislativo soluo extrajudicial dos conflitos (ex.: Arbitragem), somente o Poder Judicirio tem o condo resolv-los com definitividade sempre que o interessado achar que seus direitos foram violados.A ideia de princpio da legalidade est implcita na noo de Estado Direito que aquele em que Estado deve respeitar as prprias leis que edita. A legalidade do art. 1, caput, da CRFB se destina Repblica, ao sistema poltico adotado pelo Estado. No art. 5, II, da CRFB, o destinatrio da legalidade o indivduo. Enquanto que o Estado s faz o que a lei manda, o individuo pode fazer tudo o que a lei no probe. No art. 37, caput, da CRFB, h o princpio da legalidade em sentido estrito, ou seja, aquele em que a Administrao Pblica s faz o que a lei estabelece. 3. Princpios

a) Impessoalidade: segundo Luis Roberto Barroso (LRB), a igualdade deve ser vista sob trs aspectos: i) formal ou propriamente dita (igualdade perante a lei); ii) material ou isonomia (tratamento igual aos iguais e diferenciado aos desiguais na medida em que se desigualam); e, iii) subjetiva (impessoalidade). Pelo principio da impessoalidade, o exercente da funo administrativa deve dirigir suas aes sempre com objetividade e imparcialidade. b) Moralidade: a moral privada tem os costumes e a famlia como seus sustentculos, enquanto que a moralidade administrativa tem por base o direito e o regime jurdico. A moralidade (gnero) no se confunde com probidade (espcie), uma vez que uma conduta imoral nem sempre ser mproba; mas uma conduta mproba sempre ser imoral, do ponto de vista jurdico. A improbidade pode se dar por diversos meios, como, por exemplo, mediante prejuzo ao errio ou violao de algum princpio da Administrao Pblica (Lei 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa)c) Publicidade: significa que os atos administrativos devem ter a maior e mais ampla divulgao possvel.d) Motivao: a exposio, apresentao, das razoes de fato e de direitos que levaram a prtica do ato. Discute-se na doutrina se a motivao obrigatria em todos os atos administrativos e, se sendo obrigatria, um requisito de eficcia. Para alguns doutrinadores, a motivao importante para que o administrado possa realizar o controle dos atos administrativos.e) Eficincia: trata-se de princpio que pode ser entendimento como o alcance do melhor resultado com o menor dispndio possvel de recursos financeiros e humanos.f) Continuidade: os servios pblicos essenciais (lei 7783/89, art. 10) no podem sofrer soluo (interrupo) de continuidade. g) Indisponibilidade: diferentemente do interesse privado, o interesse pblico indisponvel. Assim, no dado Administrao Pblica dispor daquilo que no lhe pertence.h) Supremacia do Interesse Pblico sobre o Privado: o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual. Contudo, esse pensamento tradicional vem sendo mitigando por autores como Daniel Sarmento, que entende ser possvel a prevalncia do direito individual sobre o coletivo quando estiverem em jogo direitos humanos fundamentais.i) Proporcionalidade: seguindo a lio de Robert Alexy, a doutrina brasileira aponta que o princpio da proporcionalidade deve ser visto sob trs standards: i) adequao; ii) necessidade; e, iii) proporcionalidade em sentido estrito. Ato administrativo adequado aquele idneo para alcanar os fins pretendidos, enquanto que necessrio aquele que no pode ser substitudo por outro menos gravo e igualmente eficaz. A proporcionalidade em sentido estrito, por sua vez, est ligado a ideia de que o ato administrativo deve trazer mais vantagens do que desvantagens coletividade. PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO AMPLO

Adequao- O ato adequado para alcanar o resultado pretendido?Deve-se perquirir se o ato idneo (adequado) para alcanar a finalidade desejada.

Necessidade- O ato necessrio, isto , insubstituvel por outro menos gravoso e igualmente eficaz?

Busca analisar se o ato pode ser substitudo por outro menos gravoso e igualmente eficaz.

Proporcionalidade em sentido estrito- O ato traz mais vantagens do que desvantagens coletividade?

Traduz-se no juzo de ponderao entre os princpios em conflito.

O princpio da proporcionalidade em sentido estrito calcado em trs Standards, quais sejam: adequao, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Com base nisso, o julgado deve responder a trs perguntas para desvendar se o ato impugnado violou o aludido princpio, so elas: 1) o ato adequado para alcanar o resultado pretendido?; 2) o ato necessrio, isto , insubstituvel por outro menos gravoso e igualmente eficaz?; 3) o ato traz mais vantagens do que desvantagens coletividade?

( Adequao: adequado para alcanar o resultado desejado;

( Necessidade: insubstituvel por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz;

( Proporcionalidade senso estrito: mais vantagens do que desvantagens coletividade.

Obs.: a proporcionalidade analisa o ato na sua eficcia (resultado), enquanto que a razoabilidade atua na formao do ato (especialmente, nos elementos motivo e objeto). O entendimento majoritrio de que os princpios da proporcionalidade e razoabilidade so sinnimos, porm, esse entendimento resultado de uma m compreenso do princpio.j) Sindicabilidade: significa que os atos da Administrao se submetem a algum tipo de controle, seja por meio da autotutela (controle administrativo), seja por meio de provocao do Poder Judicirio (controle judicial). 1 - Questo:

Aps representao do Ministrio Pblico Federal, o Tribunal de Contas da Unio instaurou processo administrativo para apurar irregularidades na nomeao de Eurdice Silva para o cargo de assessora (cargo em comisso) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17 Regio, sediado no Esprito Santo.

Isso porque Eurdice casada com Orfeu Silva, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio, sediado no Rio de Janeiro, que, por sua vez, nomeou como sua assessora (cargo em comisso) junto a essa Corte, Atena Ceuz, esposa de Apolo Ceuz, que Presidente do supramencionado Tribunal Regional do Trabalho da 17 Regio.

Frise-se que as nomeaes de Eurdice Silva e Atena Ceuz se operaram concomitantemente e que seus respectivos cnjuges so grandes amigos, que materializaram uma troca de favores.

Diante dessa situao hipottica, analise a validade das nomeaes efetuadas e descompatibilize eventuais controvrsias, luz dos princpios pertinentes, em consonncia com a orientao do C. STF.

De plano, cumpre destacar que o ato de nomeao para cargo em comisso formalmente lcito. Entretanto, a finalidade do ato tem por base no o interesse pblico, e sim uma troca de favores, prtica esta conhecida como nepotismo cruzado, expressamente regulamentado e vedado pela Resoluo n. 5 do CNJ (art. 2, II).No obstante paire divergncia doutrinria sobre a aludida resoluo se se trata de resoluo autnoma ou no -, certo que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que o ato normativo em questo se limita a dar concretude aos princpios constitucionais da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficincia. Em reforo a esse entendimento, o Pretrio Excelso editou a smula vinculante 13, que, na parte final, probe a prtica do nepotismo cruzado.Sendo assim, caracterizado o ajuste mediante designaes recprocas, como o caso em tela, as nomeaes efetuadas so invlidas por desvio de finalidade, tendo em conta que o ato passa ao largo do interesse pblico, e violao dos princpios da impessoalidade e moralidade, ambos previstos no art. 37, caput, da CRFB. EMENTA: AO DECLARATRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUO N 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNES POR PARENTES, CNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREO E ASSESSORAMENTO, NO MBITO DOS RGOS DO PODER JUDICIRIO E D OUTRAS PROVIDNCIAS". PROCEDNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resoluo n 07/05, do CNJ, no atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comisso e funes de confiana. As restries constantes do ato resolutivo so, no rigor dos termos, as mesmas j impostas pela Constituio de 1988, dedutveis dos republicanos princpios da impessoalidade, da eficincia, da igualdade e da moralidade. 2. Improcedncia das alegaes de desrespeito ao princpio da separao dos Poderes e ao princpio federativo. O CNJ no rgo estranho ao Poder Judicirio (art. 92, CF) e no est a submeter esse Poder autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judicirio tem uma singular compostura de mbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o carter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competncia de organizar a sua prpria Justia, mas no menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organizao aos princpios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles includos os constantes do art. 37, cabea. 3. Ao julgada procedente para: a) emprestar interpretao conforme Constituio para deduzir a funo de chefia do substantivo "direo" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2 do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resoluo n 07/2005, do Conselho Nacional de Justia. (ADC 12, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-01 PP-00001 RTJ VOL-00215- PP-00011 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 133-149)

Ementa: MANDADO DE SEGURANA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO. NEPOSTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA. Reconhecida a competncia do Tribunal de Contas da Unio para a verificao da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos artigos 71, VIII e IX da Constituio Federal. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concludo pelo Ministrio Pblico Federal no Estado do Esprito Santo. No mrito, configurada a prtica de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comisso no Tribunal Regional do Trabalho da 17 Regio, sediado em Vitria-ES, nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comisso no Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio, sediado no Rio de Janeiro-RJ. A nomeao para o cargo de assessor do impetrante ato formalmente lcito. Contudo, no momento em que apurada a finalidade contrria ao interesse pblico, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judicirio, o ato deve ser invalidado, por violao ao princpio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade. Ordem denegada. Deciso unnime. (MS 24020, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACRDO ELETRNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2012 PUBLIC 13-06-2012)

2 - Questo:

Clara Lucidez impetrou mandado de segurana em face do Tribunal de Contas do Estado em razo da anulao ex officio de sua penso especial, na condio de beneficiria adotada, promovida no ano de 2004, sob o fundamento de que tal ato atentou contra os seus direitos ampla defesa, ao contraditrio, ao devido processo legal, ao direito adquirido e coisa julgada. Salienta que o benefcio em questo foi concedido, aps os devido trmites administrativos, h 20 anos, resultando em uma situao consolidada, que no poderia ter sido alterada por ato unilateral, tal como realizado.

O impetrado sustenta a validade da anulao, porquanto constatou que a adoo, vnculo que justificava o pagamento do benefcio, fora utilizada em desconformidade com a legislao vigente poca dos fatos, considerando no haver sido efetuada por instrumento pblico. Assevera que a Administrao possui o dever de fulminar os atos eivados de ilegalidade, os quais no geram direitos. Aduz, ainda, a inexistncia de violao ampla defesa e ao contraditrio, notadamente porque matria exclusivamente de direito.

Decida a questo, descompatibilizando as controvrsias luz da jurisprudncia dos Tribunais Superiores.

- smula vinculante 3 art. 54 da Lei 9784/99 ato complexo controvrsia doutrinria contraditrio e ampla defesa sempreEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACRDO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAO SALARIAL. PREVISO LEGAL. DECISO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI N 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUDA CORTE DE CONTAS. MODIFICAO DE FORMA DE CLCULO DA REMUNERAO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANA JURDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRNCIA. PLANOS ECONMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAO. ALCANCE. INEXISTNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRNCIA DE VIOLAO COISA JULGADA. SEGURANA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que no tenha transcorrido perodo de tempo superior a cinco anos entre o incio do processo no TCU e o indeferimento do registro, no impe o contraditrio nesse lapso de tempo, nos termos da Smula Vinculante n 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso. 2. A decadncia prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no se consuma no perodo compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou penso e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da Unio que consubstancia o exerccio da competncia constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentao juridicamente complexo, que se aperfeioa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Crmen Lcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurlio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Crmen Lcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs Unidade de Referncia de Preo - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salrios e vencimentos at a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrgio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Smula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipao, so devidos to-somente at a data-base de cada categoria. 4. A alterao por lei do regramento anterior da composio da remunerao do agente pblico, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Crmen Lcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-f na percepo de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acrdo do TCU, conjura o dever de devoluo. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5, XXXVI) no resta violada nas hipteses em que ocorrerem modificaes no contexto ftico-jurdico em que produzida - como as inmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judicirio da Unio e fixam novos regimes jurdicos de remunerao. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedncia do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos aps sua concesso, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturao de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei n 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a ttulo de antecipao salarial. 8. Segurana denegada. (MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

3 - Questo:

Certo Municpio editou a Lei XYZ, a qual determinou que seus servidores pblicos teriam sua remunerao bruta mensal divulgada atravs de stio oficial na internet, juntamente com o seu nome e respectiva matrcula.

Inconformada com tal determinao, A.V.K. impetrou mandado de segurana, sob o fundamento de que a norma em questo viola o seu direito intimidade e, inclusive, pe em risco a sua vida e a de sua famlia.

Diante dessa situao hipottica, analise a pretenso de A.V.K., descompatibilizando eventuais controvrsias, luz dos princpios pertinentes, em consonncia com a orientao do C. STF.A controvrsia a ser enfrentada diz respeito ao conflito aparente de normas entre o direito informao dos atos estatais e ao direito privacidade e intimidade. Em recente deciso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a divulgao nominal da remunerao dos servidores pblicos na rede mundial de computadores no viola o direito intimidade e privacidade, bem como a segurana.Nesse prisma, fixou-se o entendimento de que a publicidade de tais informaes no ofenderia o direito intimidade e privacidade ao argumento de que a regra do art. 5, XXXIII, da CRFB s restringe a publicidade das informaes que sejam imprescindveis segurana do Estado e da coletividade. A divulgao da remunerao nominal dos servidores, ademais, no acarretaria vulnerao segurana, dado que a publicidade no envolve endereo residencial, nmero no cadastro de pessoa fsica (CPF) e nmero da cdula de identidade, mas somente o nome e a matrcula do servidor.Desse modo, no aparente conflito de normas, prevalece o direito da coletividade de acesso aos atos estatais como corolrio do princpio da publicidade administrativa, estampado no art. 37, caput, da CRFB. Alis, cumpre referir que, recentemente, foi editada a Lei a 12.527/11 que impe aos entes federativos a obrigao de divulgar, independentemente de requerimento, as informaes de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiados, o que, por extenso, abarca a remunerao dos servidores pblicos. - discusso divulgao nominal remunerao servidores pblicos;- conflito aparente de normas direito a informao de atos estatais direito privacidade e intimidade;- STF no violao ao direito privacidade e intimidade art. 5, XIII segurana do Estado e da coletividade princpio da publicidade- art. 5, ... e princpio da publicidade administrativa (art. 37, caput)

Ementa: CONSTITUCIONAL. PUBLICAO, EM STIO ELETRNICO MANTIDO PELO MUNICPIO DE SO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. legtima a publicao, inclusive em stio eletrnico mantido pela Administrao Pblica, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecunirias. 2. Recurso extraordinrio conhecido e provido. (ARE 652777, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACRDO ELETRNICO REPERCUSSO GERAL - MRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)