FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE EFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E RESPONSABILIDADE...

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FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE EFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL UM ENFOQUE SOBRE OS ASPECTOS JURÍDICOS DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL Sílvia Helena Nogueira Nascimento Procuradora do Estado SP 19.06.2007

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FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE EFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

UM ENFOQUE SOBRE OS ASPECTOS JURÍDICOS DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL

Sílvia Helena Nogueira Nascimento Procuradora do Estado SP 19.06.2007

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Licitação Sustentável como Instrumento de Transformação de Mercado e Políticas Públicas

Consumo – fator de degradação ambiental

Consciência ecológica – equilíbrio entre necessidades ilimitadas de consumo e a limitação recursos naturais

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Licitação Sustentável como Instrumento de Transformação de Mercado e Políticas Públicas

1972 - “Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano”, Estocolmo: necessidade de revisão dos padrões de consumo e limitações ao desenvolvimento

Brasil:

“Milagre Brasileiro”: crescimento a qualquer custo com vista ao combate à miséria

Ausência de legislação ambiental específica

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Licitação Sustentável como Instrumento de Transformação de Mercado e Políticas Públicas

Brasil

1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - objetivos:

- desenvolvimento econômico-social deve estar aliado à preservação do meio ambiente

- formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico

1988 – Constituição Federal: Meio Ambiente

1992 – “Conferência da Terra” – Rio 92 – desenvolvimento sustentável

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Licitação Sustentável como Instrumento de Transformação de Mercado e Políticas Públicas

SUSTENTABILIDADE:

- desenvolvimento economicamente viável

- equilíbrio ambiental

- justiça social

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Princípios Gerais da Administração Pública:

Art. 37 caput da Constituição Federal

- legalidade- impessoalidade- moralidade- publicidade- eficiência

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Legislação no Brasil

Princípio da legalidade

Evolução do conceito:

I - estrita observância da lei, ainda que injusta, imoral ou distante dos fatos

II - constitucionalização do direito: - superioridade formal da Constituição sobre as leis- ascendência axiológica sobre todo ordenamento

jurídico

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Legislação no Brasil

Princípio da Legalidade

Aplicação ao direito administrativo:A lei é substituída pela Constituição como a principal fonte de direito administrativo

Princípio da Juridicidade

A vinculação da Administração não se circunscreve à lei formal, mas ao ordenamento jurídico como um todo sistêmico, no qual os princípios constitucionais são a principal fonte do direito

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Meio Ambiente

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

Atribuições do Poder Público:

- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas - promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente - incentivar tecnologias de menor potencial ofensivo

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Princípios Gerais da Atividade Econômica:

Art.170:

IV – livre concorrência

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (EC.42/2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

- Art.37, XXI CF: contratação de obras, serviços, compras e alienações, mediante licitação pública, que assegure igualdade de condições entre todos os licitantes

- Requisitos:qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Política Nacional do Meio Ambiente

Lei Federal nº6.938, de 31.08.1981

OBJETIVOS – Art.4º

• compatibilizar desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente

• fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais;

• desenvolver pesquisas e tecnologias para uso racional dos recursos ambientais

• difundir tecnologias de manejo do meio ambiente e formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

• preservação e restauração dos recursos ambientais

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Lei Federal nº8.666, de 21.06.1993

- Art.1º - normas gerais sobre licitações e contratos administrativos

- Art.2º - obrigatoriedade de licitação: obras, serviços, compras alienações, concessões, permissões e locações

- Art.3º - observância do princípio da isonomia e busca da

proposta mais vantajosa, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, bem como da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo

LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Lei Federal nº8.666/93

VEDAÇÕES - Art.3º, § 1º:

I) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições:

- que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame;

- que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes;

- qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

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Lei Federal nº8.666/93

LICITAÇÃO – PROCEDIMENTO

DUAS FASES:

I- HABILITAÇÃOExame da qualificação do LICITANTE

II - PROPOSTAExame da adequação do OBJETO aos requisitos da licitação

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Lei Federal nº8.666/93

HABILITAÇÃO

Art.27 da Lei federal nº8.666/93:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III- qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal;

V – cumprimento art.7º, XXXIII CF (proibição trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos) – EC 20/98.

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QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Art.30

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para o desempenho de atividade e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico

III- comprovação de recebimento de documentos, de conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento do objeto;

IV- prova de atendimento dos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Habilitação

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Proposta

OBJETO - vedações

- Obras e serviços:Art.7º, § 5º - veda que o objeto da licitação inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo quando tecnicamente justificável, sob pena de nulidade e responsabilidade (§ 6º)

- Compras:Art.15, §7º, I – exige a especificação completa do bem, vedada a indicação de marca

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OBJETO - Obras e Serviços:

Art. 12 – projetos básico e executivo de obras ou serviços serão considerados os seguintes requisitos:

I – segurança;II – funcionalidade e adequação ao interesse público;III- economia na execução, conservação e operação;IV- possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e

matérias primas existentes no local;V- facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da

durabilidade da obra ou do serviço;VI – adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho

adequadas;VII – impacto ambiental.

Proposta

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Lei Federal nº8.666/93

OBJETO - Compras

- Art.15 – Sempre que possível deverão:I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;II – ser processada através de registro de preços;III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes à do setor privado;IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidadeV – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

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Lei Federal nº8666/93

TIPOS DE LICITAÇÃO

I - MENOR PREÇO - Art.45, § 1º, I

• Seleção da proposta mais vantajosa para a Administração: atendimento às especificações do Edital ou Convite e menor preço

II - MELHOR TÉCNICA - Art.45, § 1º, II

III - TÉCNICA E PREÇO - Art.45, § 1º, III

• Seleção da proposta mais vantajosa para a Administração: atendimento às especificações do Edital ou Convite, levando-se em conta metodologia, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados

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Lei federal nº8.666/93

Especificação do Objeto interesse público

Critério de Julgamento

Obrigatoriedade de observância:

- dos princípios e normas constitucionais- da legislação infraconstitucional administrativa e

ambiental em consonância com a Constituição

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Ações do Estado de São Paulo

Decreto estadual nº42.836, de 02.02.98, alterado pelo Decreto nº48.092, de 18.09.03:

Impõe para a frota do Grupo Especial da Administração Direta e Indireta a aquisição de veículos movidos a álcool, admitida, em caráter excepcional, devidamente justificado, a aquisição de veículos na versão bicombustível, ou movidos a gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação, movidos a álcool

JUSTIFICATIVAS:- energia renovável- substituição de chumbo tetraetila por álcool anidro – fonte mais limpa

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Ações do Estado de São Paulo

Decreto nº45.643, de 26.01.01

Obriga a aquisição pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional:

- de lâmpadas de alto rendimento, com o menor teor de mercúrio entre as disponíveis no mercado (base em laudos técnicos)

- de cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC)

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AÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº48.138, DE 07.10.2003:

• Institui medidas de redução de consumo e racionalização de água no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

• Art.8º - Editais de contratação de obras e serviços devem observar o emprego de tecnologia que possibilite redução e uso racional da água potável e da aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários economizadores, que deverão apresentar o melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência de consumo de água potável

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AÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decreto estadual nº50.170, de 04.11.2005:

Institui o Selo SOCIOAMBIENTAL no âmbito da Administração Pública e determina que a implantação de políticas, programas e ações de Governo considerem critérios socioambientais compatíveis com o desenvolvimento sustentável:

- fomento a políticas sociais- transparência na gestão- economia do consumo de água e energia- minimização na geração de resíduos- racionalização do uso de matérias-primas- redução da emissão de poluentes- adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente- adoção de produtos de baixa toxidade

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índice planeta vivo: mede - biodiversidade na Terrae a pegada ecológica-capacidade dos oceanosde diluir a poluição humana

ONG. WWF – “Living Planet Report”, 2006 Folha S. Paulo de 25.10.06