FORPLAD POLÍTICA DE INFORMÁTICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Setembro/2008.
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FORPLAD
Junho de 2011
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento SPO/SE/MEC
PPA 2012-2015
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Junho de 2011
3
PPA x PNE x PDE
De modo a tornar coerente seu processo de planejamento estratégico, o MEC buscou alinhar a proposta do PPA 2012-2015 com o Plano Nacional de Educação (PNE) 2011-2020 e com a nova proposta do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE 2.
PPA: Programas Temáticos, Objetivos e Iniciativas,
Ação :categoria exclusiva dos orçamentos
Plano: níveis estratégico e tático
Orçamento: nível operacional
4
PPA 2012-2015: Orientações do MPOG
ESTRUTURA DO PPA CONTEÚDO RESPONSÁVEIS
DIMENSÃO ESTRATÉGICA
PROGRAMAS
OBJETIVOS
INICIATIVAS
AÇÕES
Visão de Futuro, Valores e Macrodesafios
Caracterização, Indicadores e Valor Global
Caracterização, Órgão Executor, MetaGlobal e Regionalizada
Entrega de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e não-orçamentárias
Vinculam-se aos Programas, mas aparecem exclusivamente na órbita orçamentária
Definição Global pela Presidenta.Planejamento e Fazenda coordenam o desdobramento:•Estratégia de Desenvolvimento•Cenários (Mundo, Brasil e Macrorregiões)
Ministérios com consolidação peloMinistério do Planejamento
5
A Iniciativa é um atributo do Programa Temático que norteia a
atuação governamental e estabelece um elo entre o Plano e o
Orçamento.
As ações orçamentárias são criadas a partir das Iniciativas. Para cada
Iniciativa podem corresponder uma ou mais ações orçamentárias.Da
mesma forma, pode haver mais de uma Iniciativa por Objetivo.
Os projetos que apresentarem valor total, independentemente do
período do Plano, igual ou superior ao valor de referência serão
destacados no Plano como Iniciativas.
Os demais projetos, com valor inferior a esse corte, deverão estar
vinculados a outras Iniciativas de forma agregada
6
Programas Temáticos do MEC:
•Programa N017 - Educação Básica
•Programa N018 - Educação Profissional e Tecnológica
•Programa N019 - Educação Superior - Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
Programa N118 - Gestão e Manutenção do Ministério da Educação
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IndicadorDenominação e Fonte Unidade de
Medida
Referência
Data Índice
Taxa de Escolarização Bruta na Faixa Etária de 18 a 24 anos na Educação Superior(Fonte: IBGE/Pnad)
% 2009 26,7
Taxa de Escolarização Líquida na Faixa Etária de 18 a 24 anos na Educação Superior(Fonte: IBGE/Pnad)
% 2009 14,4
Taxa de Escolarização Líquida na Faixa Etária de 18 a 24 anos na Educação Superior ajustada (Fonte: IBGE/Pnad)*
% 2009 17,3
Taxa de docentes em exercício com mestrado (Fonte: Censo da Educação Superior) % 2009 25,6
Taxa de docentes em exercício com doutorado (Fonte: Censo da Educação Superior) % 2009 52,7
Índice de mestres titulados no País por 100 mil habitantes (Fonte: Sigplan, Geocapes,IBGE)
% 2009 20,26
Índice de doutores titulados no País por 100 mil habitantes (Fonte: Sigplan, Geocapes,IBGE)
% 2009 5,94
INDICADORES
* Ajustada para as pessoas de 18 a 24 anos que já concluíram o Ensino Superior.
Programa Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
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OBJETIVO 1 - Ampliar o acesso à educação superior com condições de permanência e equidade e promover o apoio às instituições de educação superior, a elevação da qualidade acadêmica e a qualificação de recursos humanos.
Metas:
1) Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020.2) Elevar a taxa líquida de matrícula na educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020.3) Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente excluídos na educação superior.4) Elevar a Relação Aluno/Professor nas Instituições Federais de Ensino Superior, em consonância com o PNE 2011/2020.5) Ampliar progressivamente o investimento público em educação, em termos de percentual do produto interno bruto do país, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020.6) Ampliar o número de vagas em graduação presencial em universidades federais, com foco em cursos noturnos.
Ver Iniciativas deste ObjetivoVer Iniciativas deste Objetivo
Programa Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
11
OBJETIVO 2 - Apoiar a formação de pessoal qualificado em nível superior para fortalecer o sistema nacional de educação, contribuindo para a melhoria da educação básica, o fortalecimento e o crescimento da ciência, da tecnologia e da inovação, visando ao desenvolvimento sustentável do Brasil.
Metas:1) Elevar o percentual de mestres e doutores no corpo docente em efetivo exercício nas instituições de educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020.2) Elevar o número de mestres e doutores titulados por ano, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020.
Ver Iniciativas deste ObjetivoVer Iniciativas deste Objetivo
Programa Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
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OBJETIVO 3 - Produzir e tornar disponíveis subsídios, por meio de informações estatísticas, indicadores, estudos, diagnósticos, pesquisas, exames, provas e avaliação da Educação Superior, para orientar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas.
Meta:
1) Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino superior, inclusive pós-graduação.
Ver Iniciativas deste ObjetivoVer Iniciativas deste Objetivo
Programa Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
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Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES:
XXXX - FUNCIONAMENTO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
4009 - FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
4006 - FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE POS-GRADUACAO4008 - ACERVO BIBLIOGRAFICO DESTINADO AS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINOSUPERIOR E HOSPITAIS DE ENSINO8667 - PESQUISA UNIVERSITARIA E DIFUSAO DE SEUS RESULTADOS
8551 - COMPLEMENTACAO PARA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUICOES FEDERAISDE ENSINO SUPERIOR
26101-MEC
8282 - REESTRUTURACAO E EXPANSAO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS -REUNI
XXXX - EXPANSAO DO ENSINO SUPERIOR - (...)
XXXX - REUNI - READEQUACAO DA INFRA-ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL 11G0– Implantação da UFOPA verificar valor11G1 - Implantação da UNILA verificar valor125B – Implantação da UNILAB verificar valor125C – Implantação da UFFS verificar valor12EL – Implantação da UFABC verificar valor
Padronizada
1.1 -Expansão, reestruturação, interiorização e manutenção da Rede Federal de Educação Superior, com diversificação da oferta de cursos em consonância com as necessidades do mundo do trabalho; otimização da capacidade instalada das estruturas física e de recursos humanos; promoção da pesquisa, ensino e extensão visando qualidade e garantindo condições de acessibilidade.
Padronizada
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Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES:
9A00 - Programa Universidade para Todos - PROUNINão
Orçamentária
0A12 - CONCESSAO DE BOLSA DE PERMANENCIA NO ENSINO SUPERIOR - PROUNI 26101-MEC
6328 - UNIVERSIDADE ABERTA E A DISTANCIA Diversas Uos
XXXX - ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR
4002 - ASSISTENCIA AO ESTUDANTE DO ENSINO DE GRADUACAO
2C68 - FOMENTO A INCLUSAO SOCIAL E ETNICO-RACIAL NA EDUCACAO SUPERIOR -PROGRAMA INCLUIR) 009E - CONCESSAO DE BENEFICIO A ESTUDANTES ESTRANGEIROS EM GRADUACAONO BRASIL - PROMISAES
1.3 - Apoio à cooperação internacional dasuniversidades, ampliação dos programas e ações deincentivo à mobilidade acadêmica em âmbito nacional einternacional, promovendo o intercâmbio científico etecnológico, a inovação e o enriquecimento da formaçãode nível superior.
1.2 -Ampliação do acesso e da permanência dosestudantes na educação superior em instituiçõespúblicas e privadas, inclusive por meio definanciamento estudantil, com promoção da qualidade,da equidade e da inclusão, elevando a eficiênciaacadêmica e a taxa de sucesso e considerando,inclusive, especificidades das populações do campo,indígenas, quilombolas, afrodescendentes e pessoascom deficiência.
Padronizada
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Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES:
4005 - APOIO A RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE Padronizada
4086 - FUNCIONAMENTO DOS HOSPITAIS DE ENSINO FEDERAIS Padronizada
7F45 - CONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS ANEXOS AO DA UNIDADE DE PESQUISA CLÍNICADO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
EXCLUIR
00GP - Participação da União no Capital Social - Empresa Brasileira de ServiçosHospitalares S.A. - EBSERH
MEC
12Q9 - Implantação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH EBSERH
XXXX - REESTRUTURAÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS
6379 - COMPLEMENTACAO PARA O FUNCIONAMENTO DOS HOSPITAIS DE ENSINOFEDERAISXXXX - Avaliação de programas de Residência Médica e Residência Multiprofissional e emÁrea Profissional da Saúde pelas Comissões Nacionais de Residência Médica – CNRM eResidência Multiprofissional em Saúde – CNRMS
1.4.1 - XXXX (Nova Iniciativa) XXXX - Construção dos Prédios dos Anexos I e II do Hospital de Clínicas de Porto Alegre NOVA HCPA
1.5 - Promoção da qualidade da educação superior pormeio do fortalecimento institucional do processo deregulação e dos instrumentos de supervisão e avaliaçãodas instituições e cursos desse nível de ensino.
6344 - CREDENCIAMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE INSTITUIÇÕESPÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR
MEC/SERES
1.4 - Expansão, reestruturação, manutenção efuncionamento dos hospitais universitários federais,com promoção da qualificação de recursos humanos nasaúde e da ampliação de programas de Residência emSaúde, nas profissões, especialidades e regiõesprioritárias para o país.
Padronizada
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Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES:
XXXX - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO PAÍS
(Pagamento de bolsas para estrangeiros no País/Observatório da Educação)0487 - CONCESSAO E MANUTENCAO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO PAIS
09GK - CONCESSAO DE BOLSAS DE QUALIFICACAO DE PESSOAL DE ALTONIVEL PARAO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES DA POLITICA INDUSTRIAL, TECNOLOGICA E DECOMERCIO EXTERIOR
0B95 - CONCESSAO DE BOLSAS DE QUALIFICACAO DE PESSOAL DE ALTONIVEL PARAPESQUISA EM TEMAS ESTRATEGICOS - NOVAS FRONTEIRAS DA POS-GRADUACAO
009H - CONCESSAO DE BOLSAS EM ATENDIMENTO AO PLANO NACIONAL DE POS-DOUTORADO
XXXX - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO EXTERIOR
0935 - CONCESSAO E MANUTENCAO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO EXTERIOR
0967 - CONCESSAO DE BOLSAS PARA COOPERACAO INTERNACIONAL EDESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E INOVACAO (CAPES)20CY - Concessão de Bolsas de Cooperação Internacional para o Aprimoramento dosProfissionais da Educação Básica
XXXX - FOMENTO ÀS AÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
4004 - SERVICOS A COMUNIDADE POR MEIO DA EXTENSAO UNIVERSITARIA 4413 - TREINAMENTO ESPECIAL PARA ALUNOS DE GRADUACAO DE ENTIDADES DEENSINO SUPERIOR (PET)PROGRAMA JOSUÉ DE CASTRO
Padronizada SESU
CAPES
CAPES
2.1 - Concessão de bolsas, auxílios e outrosmecanismos, no país e no exterior, para a formação,valorização e capacitação de recursos humanos e parapromover cooperação internacional no Sistema Nacionalde Pós-Graduação, em áreas de interesse nacional eregional, inclusive formação de professores.
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Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES:
2317 - ACESSO À INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (Portal de Periódicos) CAPES
4019 - FOMENTO E APOIO À PÓS-GRADUAÇÃO CAPES
2.2 - Fomento à pesquisa, à expansão do desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação, à manutenção e promoção de mecanismos de cooperação internacional, à ampliação de programas de acesso a acervos digitais e a bases de dados.
20
Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 3 - INICIATIVAS E AÇÕES :
3.1 - Coordenação, realização e disseminação deestudos, pesquisas e produção de informações a partirde levantamentos estatístico-educacionais sobre aEducação Superior.
6503 - CENSO DA EDUCACAO SUPERIOR (INEP) INEP
XXXX - AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E DA PÓS-GRADUAÇÃO
8257 - AVALIACAO DA EDUCACAO SUPERIOR (INEP)
4011 - AVALIACAO E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS DE POS-GRADUACAO E DEFOMENTO (CAPES)
3.2 - Realização de exames, provas, e avaliações das instituições de Educação Superior, dos cursos de graduação e de pós-graduação, do desempenho acadêmico de seus estudantes e produção de indicadores com o propósito de constituir referencial básico para os processos relacionados aos programas e políticas da Educação Superior.
Proposta aglutinar
21
Ações do Programa N017 - Educação Básica
OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES:
XXXX - Concessão de Bolsas de Apoio à Educação Básica
0A30 - CONCESSAO DE BOLSA DE INCENTIVO A FORMACAO DE PROFESSORES PARAA EDUCACAO BASICA
009U - Concessão de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID
XXXX - APOIO À CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DEPROFESSORES, PROFISSIONAIS, FUNCIONÁRIOS E GESTORES PARA A EDUCAÇÃOBÁSICA20CV - FOMENTO A ESTUDOS E PESQUISAS PARA O DESENVOLVIMENTO DAEDUCACAO BASICA (CAPES)
2C95 - FORMACAO EM SERVICO DE FUNCIONARIOS DA EDUCACAO BASICA
6333 - Apoio à Capacitação e Formação Inicial e Continuada de Professores e Profissionais daEducação Básica
8429 - Formação Inicial e Continuada a Distância
8613 - FORMACAO DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS PARA A EDUCACAO ESPECIAL
8616 - PROMOCAO DO ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA A EDUCACAO PROFISSIONAL
86AD - FORMACAO DE PROFISSIONAIS - (PROJOVEM)
2.1 - Consolidação da política nacional de formação, promovendo a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica com apoio técnico, financeiro e pedagógico, nas modalidades presencial e a distância, considerando programas específicos, como para professores indígenas, do campo e quilombolas, a formação para a docência intercultural, o ensino da história e cultura indígena, afrobrasileira, africana, o atendimento educacional especializado, a educação de jovens e adultos, educação em direitos humanos, a sustentabilidade socioambiental, as relações etnicorraciais, de gênero, diversidade sexual e direitos da criança e do adolescente.
Ag
lutin
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Aglutinar
22
Ações do Programa de GestãoPrograma
AçãoTítulo do Programa/Ação UO
N118 Gestão e Manutenção do Ministério da Educação
0181 Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis Padronizada
09HBContribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais
Padronizada
2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes Padronizada
2010 Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados Padronizada
2011 Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados Padronizada
2012 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados Padronizada
20CW Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos Padronizada
00C5 Reestruturação de Cargos, Carreiras, Revisão de Remunerações e Provimentos da Educação 26101 - MEC
20AKContribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente da Criação e/ou Provimento de Cargos e Funções e Reestruturação de Cargos e Carreiras e Revisão de Remunerações
26101 - MEC
0110 Contribuição à Previdência Privada 26294 - HCPA
20CE Contribuição dos Servidores e Empregados para a Assistência Médica e Odontológica 26283 - UFMS
23
Ações do Programa de GestãoPrograma
AçãoTítulo do Programa/Ação UO
N118 Gestão e Manutenção do Ministério da Educação
4572 Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação Padronizada
24
Ações dos Programasde Operações Especiais
Programa Ação
Título do Programa/Ação UO
0901 Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais
0005Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado (Precatórios) devida pela União, Autarquias e Fundações Públicas
Padronizada
0022Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado Devida por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Padronizada
00G5Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
Padronizada
0486Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado (Precatórios) oriunda da Justiça Comum Estadual
Padronizada
0716Cumprimento de Débitos Judiciais Periódicos Vincendos Devidos pela União, Autarquias e Fundações Públicas Federais
Padronizada
25• No programa Brasil Universitário constam 81 ações específicas de expansão e restruturação de serão padronizadas
em uma única ação • Na proposta deste PPA já estão contempladas 19 ações referente às despesas que constituem transferências
constitucionais, legais e bolsas
ORÇAMENTO 2011 PPA 2012-2015
Programas FinalísticosAções
FinalísticasProgramas Tamáticos Ações Finalísticas
1060Brasil Alfabetizado e Educação de Jovens e Adultos
5
N017 Educação Básica 25
1061 Brasil Escolarizado 18
1448 Qualidade na Escola 16
1449 EstatÍsticas e Avaliações Educacionais 3
1374 Desenvolvimento da Educação Especial 8
1377 Educação para a Diversidade e Cidadania 3
TOTAL 53
1062Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica
15
N018Educação Profissional e Tecnológica
71374 Desenvolvimento da Educação Especial 3
TOTAL 18
1073 Brasil Universitário (*) 111
N019
Educação Superior, Pós-Graduação e
Pesquisa
24
1375Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa Científica
12
1377 Educação para a Diversidade e Cidadania 3
1449 Estatísticas e Avaliações Educacionais 3
TOTAL 129
TOTAL 2011 200 TOTAL 2012-2015 56
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
DECRETO Nº 7.446, DE 1 o DE MARÇO DE 2011(publicado no DOU de 1º/03/11, seção 1, edição extra, página 06)Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
ANEXO II – DEMAIS DESPESASLIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E
LOCOMOÇÃO EM 2011
ÓRGÃO ATÉ JUN ATÉ DEZ
26000 Ministério da Educação 91.243 182.485
PORTARIA Nº 50, DE 8 DE ABRIL DE 2011 – DOU DE 11 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MPOG
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a autorização constante do art. 2º, § 4o, do Decreto no 7.446, de 1º de março de 2011, e considerando a necessidade e autonomia dos Institutos Federais, Universidades Federais e Hospitais Universitários Federais, apresentada pelo Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Ampliar os limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção de que trata o Anexo II do Decreto no 7.446, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º O Ministério da Educação deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal o montante de redução dos seus limites de movimentação e empenho.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ATÉ JUN ATÉ DEZ
26000 Ministério da Educação 91.243 182.485
26000 Ministério da Educação 52.758 105.517
TOTAL: 144.001 288.002
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de abril de 2011, SEÇÃO- MPOG
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 7.446, de 2011.
Art. 2º Na subdelegação de competência de que trata o inciso III do § 2o do art. 3º do Decreto nº 7.446, de 2011, incluem-se as unidades regionais das entidades vinculadas.
Art. 3º O disposto no § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 2011, não impossibilita a delegação de competência para autorizar afastamentos do País.Parágrafo único. Nos afastamentos do País com ônus, quando autorizados por autoridades delegadas, a concessão de diárias, passagens e locomoção fica condicionada à autorização dos Ministros de Estado.
Art. 4º A concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser autorizada por escrito pelas autoridades previstas no art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011.
§ 1º Quando a autorização for coletiva deverá discriminar o nome das pessoas autorizadas.
§ 2º No caso do Ministério da Educação e entidades vinculadas, as autorizações coletivas poderão limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de participantes....
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de abril de 2011, SEÇÃO- MPOG
§ 4º A autorização eletrônica da concessão de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 5º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao número de participantes do evento, programa, projeto ou ação policial.
§ 6º O disposto no § 5º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção.
Art. 5º As autorizações de deslocamento a que se refere o art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011, poderão ser feitas de forma confidencial quando envolver operações policiais, de fiscalização ou ações de caráter sigiloso.
Art. 6º Os incisos I, V e VI do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, não se aplicam às despesas sigilosas realizadas mediante suprimento de fundos previstas no inciso II do art. 45 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 7º As normas do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, aplicam-se às licitações em andamento cujos contratos não tenham sido assinados até 1º de março de 2011, data de sua publicação.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 1° Estabelecer, conforme Anexo I desta portaria, limites para as despesas com
diárias, passagens e locomoção no âmbito do Ministério da Educação para o
exercício de 2011.
§ 1º O limite de que trata o caput não se aplica:
I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e
II - a recursos de doações e de convênios.
§ 2° Os limites constantes desta Portaria aplicam-se às despesas com diárias, passagens
e locomoção relativas aos elementos de despesa "14 - Diárias - Pessoal Civil", "15 -
Diárias – Pessoal Militar" e "33 - Passagens e Despesas com Locomoção" e às Naturezas
de Despesas "33903602 – Diárias a Colaboradores Eventuais no País", "33903603 -
Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior" e "33903646 - Diárias a Conselheiros".
§ 3° As despesas com diárias, passagens e locomoção, realizados por meio de créditos
orçamentários oriundos de descentralizações de Órgãos e/ou Unidades vinculadas ao
MEC, impactarão o limite da Unidade responsável pela descentralização do crédito.
PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC
§ 4° É vedado o detalhamento de créditos orçamentários, oriundos de descentralizações de
Órgãos e/ou Unidades no âmbito do MEC, para os elementos e naturezas de despesas
elencados no § 2º deste artigo, que tenham sido destinados a outras finalidades.
§ 5° A utilização de créditos orçamentários recebidos de outros Órgãos, não vinculados ao
MEC, para o pagamento de diárias, passagens e locomoção estará condicionada às definições
do órgão concedente, não impactando os limites de que trata esta Portaria.
Art. 2° Delegar competência ao Secretário-Executivo para autorizar a concessão de
diárias, passagens e locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros
no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos dirigentes máximos
das unidades diretamente subordinadas e das entidades vinculadas e suas unidades
regionais.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
§ 2º A autorização para a concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser
subdelegada unicamente aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, quando
relacionada a:
I - Deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;
II - Mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e
III - Deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.
Art. 3º A concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser autorizada por
escrito pelas autoridades previstas nesta Portaria.
§ 1º A autorização eletrônica no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP
poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente
no âmbito de cada unidade.
§ 2º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos
dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de modo que o processo
virtual reflita fielmente a autorização por escrito.
CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC
§ 3º O disposto no § 2º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos
nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção.
Art. 4º No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e
locomoção será autorizada pelo Ministro de Estado da Educação, vedada a
delegação nos termos do § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 1º de março de
2011.
§ 1º A solicitação de autorização prevista neste artigo deverá ser encaminhada
ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
considerando-se a data do afastamento, permitida a solicitação de autorização
coletiva, podendo esta limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado
a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação
internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos
superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de participantes.
(SIMEC)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos afastamentos do País sem ônus ou com ônus
limitado.
§ 3º A vedação que trata o caput desse artigo, aplica-se tão somente à autorização para o ato
de concessão de diárias, passagens e locomoção, e não revoga a delegação de
competência para o ato de autorização do afastamento do País que continua a cargo da
autoridade competente, nos termos da Portaria GM/MEC nº 404, de 23 de abril de 2009.
Art. 5º O Secretário-Executivo poderá ampliar, alterar, ajustar e remanejar os limites
constantes do Anexo I desta Portaria, até o limite estabelecido no Decreto nº 7.446, de 1º de
março de 2011 e posteriores alterações.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados referentes às concessões de diárias, passagens
e locomoção no período de 1º de março de 2011 até a publicação desta portaria.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria
MEC nº 257, de 4 de março de 2011.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENSCONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
PORTARIA Nº 183, DE 4 DE MARÇO DE 2011 – DOU DE 10 de março de 2011, SEÇÃO 2 - MEC
Art. 1º Subdelegar competência no âmbito do Ministério da Educação aos dirigentes máximos das Unidades abaixo relacionadas para autorizar a concessão de diárias, passagens e locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros:
a) Subsecretaria de Assuntos Administrativos;b) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;c) Secretaria de Educação Básica;d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;e) Secretaria de Educação Superior;f) Secretaria de Educação Especial;g) Secretaria de Educação a Distância;h) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade;i) Conselho Nacional de Educação;j) Universidades Federais;k) Hospitais Federais de Ensino;l) Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;m) Centros Federais de Educação Tecnológica;n) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;o) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas EducacionaisAnísio Teixeira;p) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal deNível Superior;q) Fundação Joaquim Nabuco;
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
Continuação: PORTARIA Nº 183, DE 4 DE MARÇO DE 2011 – DOU DE 10 de março de 2011, SEÇÃO 2 - MEC
r) Colégio Pedro II;s) Instituto Nacional de Educação de Surdos;t) Instituto Benjamin Constant.
§ 1º Somente o Secretário-Executivo e os dirigentes das unidades relativas às alíneas "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s" e "t" poderão autorizar despesas referentes a:
a) deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;
b) mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e
c) deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.
§ 2º É vedada a subdelegação das competências de que trata esse artigo.
Art. 2º A subdelegação de que trata esta Portaria será exercida nos estritos limites consignados na legislação específica em vigor, responsabilizando-se a autoridade subdelegada pelos atos que eventualmente venha a praticar em desacordo com as normas legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
[email protected](61) 2022-8835 / 2022-8836
[email protected](61) 2022-8912
[email protected](61) 2022-8827 / 2022-8828
Muito Obrigada!!!
Iara Ferreira PinheiroCoordenadora - Geral de Finanças SE/SPO/MEC