FORNECIMENTO DE PRÓTESES DE SILICONE (SÚMULA … · Prótese mamária de silicone da extinta...
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
FORNECIMENTO DE PRÓTESES
DE SILICONE (SÚMULA
NORMATIVA N. 22 – ANS)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O artigo 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
determina que a assistência prestada pelas operadoras de
planos de assistência à saúde compreende todas as ações
necessárias à prevenção da doença e à recuperação,
manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos
da referida Lei e do contrato firmado entre as partes.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Prótese mamária de silicone da extinta empresa francesa PIP. (Foto: Sebastien Nogier / AFP Photo)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Considerando o disposto na Nota Técnica nº 08/2012/GGRAS/DIPRO/ANS,
de 17 de janeiro de 2012.
Em caráter excepcional e somente para os beneficiários dos planos
regulamentados com cobertura hospitalar em que foram implantadas próteses
das marcas PIP e Rofil e de acordo com as diretrizes divulgadas no sítio do
Ministério da Saúde em 20 de janeiro de 2012 (em anexo) e firmadas pelo
Ministério da Saúde em conjunto com a Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e Sociedade
Brasileira de Mastologia, as operadoras de planos privados de assistência à
saúde deverão arcar com o ônus do acompanhamento clínico, dos
exames complementares e do procedimento médico de substituição,
sendo obrigatória a cobertura da prótese substituta.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
2 - A obrigatoriedade de cobertura prevista neste Enunciado
de Súmula será limitada à rede credenciada, cooperada ou
referenciada, da operadora de planos privados de assistência
à saúde e será garantida de acordo com a segmentação
contratada pelo beneficiário;
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
3 - Nos planos firmados anteriormente à edição da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e não adaptados, caso não
haja cláusula expressa de exclusão da cobertura de próteses,
a operadora de planos privados de assistência à saúde
também deverá oferecer a cobertura do disposto neste
Enunciado de Súmula.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Foro Competente: Cível – Estadual
2. Polo ativo: paciente (autora da ação/autor)
3. Plano de Saúde e Importadora (EMI Importação e
Distribuição Ltda. )
Endereço: R. Rachel Cândido de Siqueira, 523 - Jardim
Sao Jose, Alm. Tamandaré - PR, 83501-130
Distribuição da ação: domicílio da autora/autor
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Requerimento de tutela provisória de urgência
Observação: a Anvisa não pode figurar no polo passivo
da demanda.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL.
DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA E DA UNIÃO.
PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. ALTERAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO PELO FABRICANTE. PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS. A ANVISA não responde por eventuais danos causados
pelo uso da prótese mamária, decorrentes da conduta exclusiva do
fabricante, que unilateralmente alterou a composição do produto, a
revelia da autarquia ré. A União também não é parte passiva legítima,
porque a autora não realizou a colocação, tampouco buscou a troca da
prótese junto ao SUS. Honorários mantidos, porquanto em consonância
com a jurisprudência desta Turma, nas ações dessa natureza.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas
razões de decidir. (TRF4, AC 5003956-71.2012.404.7209, Quarta Turma,
Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/08/2013)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
ANVISA. PRÓTESE MAMÁRIA. Analisada detidamente a situação
jurídico-fática dos autos, proferi decisão cujos fundamentos não são
afastados pelas razões da agravante. A parte não traz qualquer dado novo
para modificar a posição adotada. A ANVISA não responde por eventuais
danos causados pelo uso da prótese mamária, decorrentes da conduta
exclusiva do fabricante, que unilateralmente alterou a composição do
produto, a revelia da autarquia ré. (TRF4, AG 5009118-09.2013.404.0000,
Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E.
29/05/2013)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. PRÓTESE MAMÁRIA COM DEFEITO. ANVISA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A ANVISA controla o
registro do produto quanto ao cumprimento dos requisitos legais para sua
importação e comercialização e, após este processo, não responde por
eventuais alterações ou defeitos decorrentes da conduta exclusiva do fabricante.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da ANVISA, consequentemente não
compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. (TRF4,
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003699-
71.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA,
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Art. 1º, III, da CF
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – dignidade da pessoa humana.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação.
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Art. 186 do CC
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
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Observação: se a paciente for modelo, havendo diminuição no seu rendimento,
requer-se a pensão mensal com base no artigo 950 do CC
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez.
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Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor
São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos.
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Art. 6º do CDC:
São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos.
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Ar. 6º do CDC:
São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
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Art. 12 do CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 12, § 1º, do CDC
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
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“Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art.
1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar
serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de
todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação
decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 35-F da Lei 9.656/98. A assistência a que alude o art.
1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à
prevenção da doença e à recuperação, manutenção e
reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e
do contrato firmado entre as partes
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Súmula 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo (Havendo
expressa indicação médica de exames associados a
enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a
negativa de cobertura do procedimento)
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PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – 300 - CPC
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA (PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Valor da causa: soma do dano material (se houver) + dano moral
Imagine-se que o dano material seja de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e o
dano moral pleiteado seja de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Valor da causa: 49.000,00 (quarenta e nove mil reais)