Formação Radiologia
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TNR.ADRIANO LIMA E SILVA
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HISTRICO
CRIAO DA PROFISSO
Lei n. 7.394/85
REGULAMENTAO
Decreto n. 92.790/86
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HISTRICO
AT 1990 PRATICAMENTE INEXISTIAM
ESCOLAS NO PAS 1 Escola Tcnica no RS 1991 inicio no 1 Curso Tecnlogo no Pas
COMO OS CONSELHOS HABILITAVAM?
1. TCNICOS oriundos de Escolas Formadoras; 2. PRAP- Programa de Reeducao e Avaliao Profissional
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HISTRICO
FORMAOANTES DA
REGULAMENTAO? EMPRICA
FORMAO DEPOIS DA REGULAMENTAO?
ACADMICA
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1985 at 2013 28 anos
1990 at 2013
23 anos
APOSENTADORIA ESPECIAL 25 ANOS
HISTRICO
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SITUAO ATUAL
FORMAO NO RS
02 CURSO SUPERIORES
30 ESCOLAS TCNICAS
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FORMAO TCNICA EM RADIODIAGNSTICO
Parecer: CNE/CEB N 09/2001 CNE/CEB N 15/2001 Aprovados pela Cmara de Ensino Bsico do Conselho Nacional de Educao
FORMAO TCNICA
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Parecer do Conselho Nacional de Educao n
09 de 2001, publicado no DOU em 06/04/2001,
que determina que os Cursos Tcnicos em
Radiologia se restringiram a formao a uma
nica rea segundo a Lei 7.394/85, onde a nvel
Nacional as Escolas tcnicas esto autorizadas a formarem apenas no Radiodianstico;
FORMAO TCNICA
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FORMAO TCNICA
Art. 2 - a) radiologia convencional; b) mamografia; c) hemodinmica; d) tomografia computadorizada; e) densitometria ssea; f) ressonncia magntica nuclear; g) ultra-sonografia. Art. 3 - Os procedimentos na rea de radiologia veterinria e odontolgica ficam tambm definidos como radiodiagnstico.
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Medicina Nuclear
Radioterapia
Radiologia Industrial
FORMAO TCNICA
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Resoluo CONTER N 13/2009; Reconhece Especializaes de Nvel Tcnico (Res CONTER 17/18/2006);
Art 5 d prazo 5 anos para regularizao, ou seja, 22 de Outubro 2014.
FORMAO TCNICA
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No Brasil os Cursos de Tcnicos Em
Radiologia s habilitam para atuao no
Radiodiagnstico;
Pela Legislao Educacional as reas da
Medicina Nuclear(MN) e Radioterapia(RT)
de exclusividade dos
Tcnicos com Ttulo de Especialista
nestas reas e Tecnlogos em Radiologia
FORMAO TCNICA
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CDIGO BRASILEIRO DE OCUPAES TECNLOGO http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf
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O Ministrio do Trabalho e Emprego, reconhece o Tecnlogo
em Radiologia, dando a este atribuies exclusivas atravs
da Classificao Brasileira de Ocupaes do Tcnlogo em
radiologia (n3241-20), onde neste o Tecnlogo em
Radiologia tem exclusividade nas seguintes atribuies:
1.Monitorar paciente atravs de equipamento;
2.Administrar substncias farmacolgicas
Radioativas(MN);
3.Acompanhar o registro do traado do exame;
4.Delimitar rea de aquisio da imagem;
5.Acompanhar reaes comportamentais do
paciente;
6.Verificar rea anatmica demarcada para tratamento(RT);
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7. Manipular imagens digitais;
8. Processar imagens digitais;
9. Elaborar dispositivos grficos;
10. Reformatar imagens bi e tridimensionais;
11. Analisar rejeitos de imagens
processadas;
12. Adequar protocolos tcnicos ao exame;
13. Planejar agendamento de pacientes;
14. Manusear substncias radioativas(MN);
15. Selecionar material para o exame;
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16. Manusear meios de contraste;
17. Organizar equipe de trabalho;
18. Inicializar sistemas de aquisio,
processamento, distribuio e
armazenamento de imagens;
19. Inicializar equipamentos;
20. Ajustar equipamentos;
21. Entrevistar o paciente;
22. Colocar eletrodos no paciente;
23. Disponibilizar dispositivos de proteo
individual;
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24. Monitorar contaminao da rea de
trabalho(MN);
25. Acompanhar Laudo dosimtrico da
equipe;
26. Realizar levantamento radiomtrico;
27. Elaborar tabelas de exposio tcnica
radiogrfica;
28. Monitorar rejeitos radioativos e para
descarte(MN);
29. Prestar consultoria;
30. Capacitar equipe tcnica;
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Resoluo CONTER N 2 de 4 de maio de 2012;
ATRIBUIES EXCLUSIVAS
TECNLOGO
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Por conseguinte, a instruo comprovou de forma plena que a apelante sequer possua os equipamentos para ministrar as aulas de tomografia computadorizada, de ressonncia magntica, de ultrassonografia, de radiologia digital, de mamografia e de densiometria ssea, de modo que no h como acolher o pedido. Outrossim, considerando-se a possibilidade de produo de efeitos negativos graves sobre o organismo humano, revela-se justificado o cuidado do apelado em deferir o registro de tcnicos em radiologia observando o currculo da instituio de ensino na qual os interessados realizaram sua formao profissional.
Deciso da Apelao Cvil N 2000.71.00.035384-3/RS do TRF 4 Regio de 04/11/2009;
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TCNICOS
EM RADIOLOGIA. CURSO TCNICO EM RADIOLOGIA
MDICA - RADIODIAGNSTICO. REGISTRO. No h
prova suficiente de que a impetrante proporciona aos
seus alunos habilitao como tcnicos em radiologia
mdica para radiodiagnsticos, ou somente como
tcnicos em radiologia mdica convencional, com a
adequada carga horria. A legitimidade ativa para o pleito
cabe aos alunos tidos como habilitados, no escola, cujo
reconhecimento cabe s autoridades da educao, no do
controle do exerccio profissional. (TRF4, AG
2000.04.01.064340-0, Quarta Turma, Relator Valdemar
Capeletti, DJ 17/01/2001)
Deciso da Apelao Cvil N 2000.71.00.035384-3/RS do TRF 4 Regio de 04/11/2009;
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Art. 2-A. So atribuies do Bacharel em Cincias Radiolgicas: a pesquisa, a superviso da proteo radiolgica e da aplicao das tcnicas previstas nesta Lei e o ensino e o exerccio de atividades nas reas em que possua formao especfica. Art. 2-B. So atribuies do Tecnlogo em Radiologia: a superviso da proteo radiolgica e da aplicao das tcnicas previstas nesta Lei e o exerccio de atividades nas reas em que possua formao especfica. Art. 2-C. So atribuies do Tcnico em Radiologia: o exerccio de atividades profissionais em uma das reas em que tenha formao especfica.
Projeto de Lei 3661
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Cria Bacharel sobre o Tecnlogo Perpetua o conflito de atribuies; Cria Conflito com Fsicos Mdicos (Superviso de Proteo Radiolgica) Cria Conflito com Mdicos Radiologistas no que tange a Ecografia. Traz soluo ou mais problemas??
Projeto de Lei 3661
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Profisses fortes X Nvel Superior Forte;
Prognstico das Escolas Formadoras de
Tecnlogos(para que fazer Tecnlogo) 1- Regio Sul 2- So Paulo 3- RJ;
Resguardo direitos x reconquista do
Mercado
Consideraes Finais
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OBRIGADO !! Para que um grande sonho se torne
realidade, voc precisa primeiro de um grande sonho.
(Hans Seyle)