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1 Práticas processuais civis Ordem dos Advogados – CDP Março 2011 Francisco Vellozo Ferreira

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Práticas processuais civis

Ordem dos Advogados – CDPMarço 2011

Francisco Vellozo Ferreira

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Processo civil

Programa CNE

I - A CONSULTA JURÍDICA 1.1 - A consulta ao cliente 1.2 - Tentativa de resolução amigável 1.3 - A gestão do cliente e seu processo

II - ACESSO AO DIREITO 2.1 - Modalidades do acesso ao direito e à justiça 2.2 - O conceito de insuficiência económica 2.3 - Revogação e caducidade do benefício 2.4 - Efeitos na instância 2.5 - Protecção jurídica em casos de litígios

transfronteiriços

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Programa CNE

III - ACTOS PROCESSUAIS DAS PARTES 3.1 - Forma dos actos 3.2 - Lugar da prática dos actos 3.3 - Modalidades do prazo 3.4 - Prazo supletivo legal 3.5 - Suspensão e interrupção do prazo 3.6 - Justo impedimento

IV - EXAMES DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES 4.1 - Processos que podem ser examinados na secretaria e em que

condições 4.2 - Processos que podem ser examinados fora da secretária e em que

condições 4.3 - Prazo para exame 4.4 - Dever de restituição do processo à secretaria 4.5 - Limites e prazo para passagem de certidões

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Processo civil

Programa CNE

V – CUSTAS, MULTAS, TAXAS DE JUSTIÇA E PREPAROS 5.1 - As taxas de justiça 5.2 - Iniciativas e prazos de pagamento 5.3 - Consequências de falta de pagamento 5.4 - Responsabilidade pelas custas 5.5 - A restituição de custas de parte

VI - CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 6.1 - Modalidades da citação 6.2 - A regra da oficiosidade das diligências de citação 6.3 - Citação promovida por mandatário judicial 6.4 - As notificações entre mandatários 6.5 - A notificação judicial avulsa

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Programa CNE

VII - PATROCÍNIO JUDICIÁRIO 7.1 - O mandato judicial 7.2 - Consequências da não atribuição do mandato 7.3 - Poderes forenses gerais e especiais 7.4 - A representação sem mandato 7.5 - A insuficiência de poderes 7.6 - Ratificação da gestão 7.7 - Renúncia ao mandato

VIII - A INSTÂNCIA 8.1 - O princípio da estabilidade 8.2 - O princípio da cooperação 8.3 - A iniciativa da instância 8.4 - Incidentes da instância 8.5 - Suspensão, interrupção e extinção da instância

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Programa CNE

IX - O PROCESSO 9.1 - Formas de processo comum e especial 9.2 - O processo especial para cumprimento de obrigações 9.3 - Julgados de paz 9.4 - Regime processual civil experimental

X - PROCEDIMENTOS CAUTELARES 10.1- Noção e natureza 10.2 - Tramitação processual 10.3 - Regras gerais 10.4 - Caducidade 10.5 - Recursos e seus defeitos 10.6 - O procedimento cautelar comum 10.7 - Os procedimentos cautelares especificados

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Programa CNE XI - O PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO 11.1 - PETIÇÃO INICIAL 11.1.1 - A apresentação da petição inicial 11.1.2 - Requisitos essenciais 11.1.3 - A causa de pedir e a formulação do pedido 11.1.4 - O pedido alternativo e o pedido subsidiário 11.1.5 - Os pedidos genéricos e de prestações vincendas 11.1.6 - A cumulação de pedidos 11.1.7 - Indicação do valor 11.1.8 - Pagamento da taxa de justiça

11.2 - CONTESTAÇÃO 11.2.1 - Prazo em que deve ser apresentada 11.2.2 - A defesa: por impugnação e por excepção 11.2.3 - Ónus de impugnação especificada 11.2.4 - A alegação de desconhecimento de factos: consequências 11.2.5 - A reconvenção 11.2.6 - Requisitos substanciais e formais 11.2.7 - Pagamento da taxa de justiça 11.2.8 - Revelia.

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Programa CNE

11.3 - RÉPLICA 11.3.1 - Quando é admitida 11.3.2 - Prazo em que deve ser apresentada 11.3.3 - Alteração da causa de pedir e do pedido e suas consequências 11.3.4 - Consequências da não apresentação da réplica

11.4 - TRÉPLICA 11.4.1 - Quando é admitida 11.4.1 - Prazo em que deve ser apresentada

11.5 - ARTICULADOS SUPERVENIENTES 11.5.1 - Quando podem ser deduzidos e relativamente a que factos 11.5.2 - Oferecimento da prova da superveniência 11.5.3 - Aproveitamento dos factos que eles objectivaram

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Programa CNE 11.6 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR. 11.6.1 - Definição do respectivo objecto 11.6.2 - Discussão de excepções 11.6.3 - Discussão acerca dos termos da lide 11.6.4 - Fixação da base instrutória 11.6.5 - Reclamações 11.6.6 - Indicação dos meios de prova. 11.6.7 - Requerimento da gravação da audiência final 11.6.8 - Designação de data para a audiência final

11.7 - DESPACHO SANEADOR 11.7.1 - Sua formulação fora da audiência preliminar 11.7.2 - O requerimento de prova 11.7.3 - Reclamação e resposta 11.7.4 - Irrecorribilidade da decisão proferida sobre reclamação 11.7.5 - Atendibilidade da matéria objecto da reclamação

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Programa CNE

11.8 - AS PROVAS 11.8.1 - Provas admissíveis 11.8.2- Espécies de provas 11.8.3 - Produção antecipada de prova

11.9 - AUDIÊNCIA FINAL 11.9.1 - Sua marcação consensual 11.9.2 - Casos de adiamentos 11.9.3 - Gravação da audiência 11.9.4 - Sequência dos actos 11.9.5 - Disciplina dos depoimentos de parte 11.9.6 - Limitações quanto às matérias a que cada testemunha deporá 11.9.7 - A “razão de ciência” 11.9.8 - Possibilidade de se ouvir testemunha que não foi arrolada

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Programa CNE

11.9.9 - Acareação 11.9.10 - Contradita 11.9.11 - Junção de documentos fora dos articulados 11.9.12 - Alegações sobre a matéria de facto 11.9.13 - Respostas aos quesitos da base instrutória e sua

fundamentação 11.9.14 - Reclamação 11.9.15 - Alegações de direito

11.10 - SENTENÇA 11.10.1 - Limites da condenação e extinção do poder jurisdicional 11.10.2 - Nulidades da sentença 11.10.3 - Rectificação da sentença 11.10.4 - Aclaração 11.10.5 - Reforma quanto a condenação em custas e em multa 11.10.6 - Trânsito em julgado

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Programa CNE

XII - RECURSOS 12.1 - Espécies 12.2 - Prazos 12.3 - Indeferimento do recurso 12.4 - Pressupostos e fundamentos

XII - OUTROS PROCESSOS. 12.1 - Processo sumário 12.2 - Processo sumaríssimo

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Programa CNE

XIII - PROCESSO EXECUTIVO 13.1 - Formas do processo de execução 13.2 - A competência do Tribunal 13.3 - Os diferentes títulos executivos 13.4 - Os pressupostos da acção executiva 13.5 - A oposição à execução 13.6 - A penhora de bens do executado 13.7 - A oposição à penhora 13.8 - Embargos de terceiro 13.9 - O concurso de credores 13.10 - A reclamação de créditos 13.1 1- A extinção da acção executiva

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PRIMEIRA SESSÃO

Apresentação Programa Objectivos Consulta ao Cliente

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Consulta ao Cliente

Simulação Identificação dos aspectos

essenciais

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Consulta ao Cliente

A consulta como elemento essencial

Inicio do processo Inicio da relação Advogado -

Cliente

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Consulta ao Cliente

Aspectos e cuidados essenciais:

Atendimento no escritório

• Postura + boa aparência + seriedade + eficácia + eficiência• Consulta gratuita ( evitar excepto em situações pro bono)• Ambiente apropriado• Sigilo /segredo• Independência – o problema do Adv. empresa • A pergunta supostamente simples por vezes é bem mais complexa• evitar a consulta fora do ambiente do escritório• Artigo 86º do EOA – domicilio profissional com estrutura adequada• Tomar nota do que o cliente diz • Cuidado com os prazos

Não fazer esperar o cliente O tempo é bom conselheiro – para o cliente todos os seus assuntos

são urgentes

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Processo civil Consulta ao Cliente

Aspectos e cuidados essenciais:

Ter tempo para ouvir o cliente (há limites!!!) Aconselhar com segurança

• Estudar o assunto• Analisar com cuidado os factos• Reflectir• Fazer mais do que uma reunião se necessário.

Solicitar documentos, nomes, datas e outros factos que permitam o estudo, análise e aconselhamento

Saber dizer Não!!! (ex:) Ser verdadeiro!!! (ex:)

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Processo civil Consulta ao Cliente

Aspectos e cuidados essenciais:

A resolução amigável• O contacto com a parte contrária • Prova vs dever deontológico• As situações de urgência – providencias

cautelares e atenção aos prazos

Pedir procuração Pedir testemunhas

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Processo civil Consulta ao Cliente Aspectos e cuidados essenciais:

Provisões e Honorários• Estimativa de Despesas e honorários - a DUC,

deslocações etc..• Time sheet – O que não se mede não se gere!• Os critérios para estabelecer honorários

• Tempo• Complexidade• Resultado • O estilo da comarca• A apresentação da conta • O artigo 100º do EOA• A fixação prévia de honorários• As percentagens?• A tabela de honorários

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Processo civil

Consulta ao Cliente Aspectos e cuidados essenciais:

Provisões e Honorários• Estimativa de Despesas e honorários - a DUC, deslocações etc..• Time sheet – O que não se mede não se gere!• Os critérios para estabelecer honorários

• Tempo• Complexidade• Resultado • O estilo da comarca• A apresentação da conta • O artigo 100º do EOA• A fixação prévia de honorários• As percentagens?• A tabela de honorários vs concorrência( Ac. Conselho Superior da OA

de 08.02.2006 vs Ac.TJUE CIPPOLA 05.12.2006)

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Consulta ao Cliente

Simulação Identificação dos aspectos

essenciais Dúvidas / esclarecimentos

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IIª Sessão

Apoio Judiciário

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Acesso ao direito

Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a

concessão de protecção jurídica.

Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março Altera a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, que fixa os critérios de prova

e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica.

Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março Regula a protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços.

Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 Agosto, na redacção dada pela Portaria nº 288/2005, de 21 de

Março, e pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a

concessão de protecção jurídica.

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Processo civil

Acesso ao direito

Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pelas Portarias nºs 210/2008, de 29 de Fevereiro e 654/2010, de 11 de Agosto Procede à regulamentação da Lei 34/2004, de 29 de Julho nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa

devida pela prestação de consulta jurídica, à definição das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de

apoio judiciário, à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da respectiva compensação.

Portaria nº 11/2008, de 3 de Janeiro Adequa o modelo de requerimento de protecção jurídica aprovado pela Portaria n.º 1085-B/2004, para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas sem fins lucrativos (que podem apenas beneficiar da modalidade de apoio judiciário) às alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto à Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

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Acesso ao direito

Protecção jurídica

concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente demonstre estar em situação de insuficiência económica e tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão nas modalidades de:

• Consulta jurídica• Apoio Judiciário

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Processo civil

Acesso ao direito

Consulta jurídica – consulta com um advogado (não se aplica às entidades sem fins lucrativos)

Apoio judiciário – nomeação de um advogado ou solicitador, dispensa de pagar as despesas com o advogado e/ou com o processo ou possibilidade de as pagar em prestações.

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Processo civil

Acesso ao direito Modalidades do Apoio judiciário

Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo Não tem de pagar a taxa de justiça nem as outras despesas relacionadas com o processo.

Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo Pode pagar a taxa de justiça e as outras despesas relacionadas com o processo em prestações

Nomeação e pagamento da compensação de patrono Como não tem possibilidade de pagar a um advogado, a Ordem dos Advogados nomeia-lhe um. Este advogado é pago pelo Ministério da Justiça.

Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono Como não tem possibilidade de pagar a um advogado, a Ordem dos Advogados nomeia-lhe um. Paga a compensação (honorários) deste advogado ao Tribunal em prestações.

Pagamento da compensação de defensor oficioso O advogado que o defende em processo-crime (tribunal criminal) é nomeado pelo Tribunal. Este advogado é pago pelo

Ministério da Justiça.

Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; O advogado que o defende em processo-crime (tribunal criminal) é nomeado pelo Tribunal. Paga a compensação (honorários)

deste advogado ao Tribunal em prestações.

Atribuição de agente de execução É-lhe nomeado um solicitador que trata dos procedimentos relativos à execução (por exemplo, uma penhora).

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Processo civil

Acesso ao direito

Protecção jurídica

Quem tem direito à protecção jurídica?

• Cidadãos portugueses e da União Europeia.• Estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado membro da

União Europeia.• Estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia

– se as leis dos seus países de origem derem o mesmo direito aos portugueses.• Pessoas que têm domicílio ou residência habitual num Estado membro da União

Europeia diferente do Estado membro onde vai decorrer o processo (litígios transfronteiriços).

• Pessoas colectivas sem fins lucrativos - têm apenas direito ao apoio judiciário.

demonstrem estar em situação de insuficiência económica

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Processo civil

Acesso ao direito

Protecção jurídica

insuficiência económica?

• Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar, pontualmente, os custos de um processo.

• Cabe ao requerente fazer a prova da sua situação económica.

• O simulador de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica está disponível no http://www1.seg-social.pt/app/procjuridica/default.asp . Mediante a aplicação da fórmula de cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, qualquer requerente pode saber se tem ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.

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Processo civil

Acesso ao direito

Procedimento Formulários

• MOD PJ 1 /2007 – DGSS - Requerimento de protecção jurídica para pessoa singular

• MOD PJ 2 /2007 – DGSS - Requerimento de protecção jurídica para pessoa colectiva ou equiparada. www.seg-social.pt > Formulários > Apoio judiciário – Protecção Jurídica.

• Formulário de pedido de apoio judiciário noutro estado-membro da União Europeia. www.seg-social.pt > Formulários > Apoio judiciário – Litígios Internacionais.

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Processo civil

Acesso ao direito Documentos

Pessoa Singular

• Fotocópia de documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte), autorização de residência.

• Última declaração de IRS que tenha sido apresentada e respectiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida) ou, na falta da declaração, certidão passada pelas Finanças.

• Se for trabalhador por conta de outrem• Recibos de vencimento passados pela entidade patronal nos últimos seis meses.

• Se for trabalhador por conta própria• Declarações de IVA referentes aos dois últimos trimestres e documentos• comprovativos do respectivo pagamento.• Recibos passados nos últimos seis meses.

• Se receberem apoios de outro sistema de segurança social• Documento comprovativo do valor actualizado de qualquer subsídio ou pensão que• esteja a receber de um sistema que não seja o sistema de segurança social• português.

• Se tiverem bens imóveis (casas, terrenos, prédios)• Caderneta predial actualizada ou certidão de teor matricial passada pelas Finanças e• cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel.

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Processo civil

Acesso ao direito Documentos

Pessoa Singular

• Se tiverem acções ou participações em empresas• Documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da• apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição.

• Se tiverem automóveis• Livrete e registo de propriedade.

• Se forem membros dos órgãos de administração ou sócios duma empresa• Se pertencerem aos órgãos de administração duma pessoa colectiva ou forem sócios• com 10% ou mais do capital social de uma sociedade, devem apresentar fotocópias• dos seguintes documentos relativos à pessoa colectiva:• · Última declaração de IRC ou IRS apresentada, consoante os casos, e respectiva• nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de• certidão passada pelas Finanças;• · Declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos• comprovativos do respectivo pagamento;• Guia Prático – Protecção Jurídica• ISS, I.P. Pág. 7/14• · Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos• exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de• três anos;• · Balancete do último trimestre, no caso de se tratar de uma sociedade.• Fotocópia de documento de identificação válido da pessoa que assinou o pedido, se este tiver• sido assinado por outra pessoa.

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Processo civil

Acesso ao direito Documentos

Pessoa Singular

• Se a Segurança Social tiver acesso à informação através das Finanças, fica dispensado de entregar os documentos relativos aos rendimentos e aos bens imóveis e móveis (acções, participações, etc.).

• Considera-se Economia Comum, as pessoas que vivam com o requerente de protecção jurídica em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos, constem ou não da respectiva declaração de IRS.

• Consideram-se, designadamente, como vivendo em economia comum com o requerente de protecção jurídica:

• - A pessoa que com ele viva em união de facto;• - Os seus parentes ou afins na linha recta (pais, madrasta/padrastro, avós, bisavós, filhos,• noras, genros, netos, bisnetos e respectivos cônjuges);• - Os parentes até ao 3º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição:• (irmãos, sobrinhos e tios);• - As pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de prestação de• alimentos: (cônjuges ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos, etc.)

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Processo civil

Acesso ao direito nos Litigios Transfronteiriços

Sempre que um estrangeiro com residência num Estado membro da UE, necessite de apoio judiciário para resolver um litígio nos tribunais portugueses ou

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Processo civil

Acesso ao direito nos Litigios Transfronteiriços

sempre que um cidadão residente em Portugal necessite de recorrer aos tribunais estrangeiros (de um país da EU)

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Processo civil

Acesso ao direito nos Litigios Transfronteiriços

preencher um formulário próprio para litígios transfronteiriços que se encontra disponível, em português e em inglês, na Internet em www.seg-social.pt>Formulários>Apoio judiciário> Litígios internacionais.

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Processo civil

Acesso ao direito nos Litigios Transfronteiriços

Um português que durante as férias tenha tido um acidente em Espanha, precisando de recorrer aos tribunais espanhóis.

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Processo civil

Acesso ao direito nos Litigios Transfronteiriços

Um Espanhol que durante as férias tenha tido um acidente em Portugal, precisando de recorrer aos tribunais portugueses.

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Processo civil

Acesso ao direito nos Litigios Transfronteiriços

Um cidadão espanhol, residente em Portugal com título de residência válido em Portugal, com processo a decorrer em Espanha. Onde requerer o apoio judiciário? Qual o formulário?

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Processo civil

Acesso ao direito nos Litigios Transfronteiriços

Requer em Portugal, através FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO NOUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA.

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Processo civil

Acesso ao direito nos Litigios Transfronteiriços

Um Português, residente em Espanha com título de residência válido, com um processo em tribunal Português, onde requerer o apoio judiciário? Qual o formulário?

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Processo civil

Acesso ao direito nos Litigios Transfronteiriços

Requer em Espanha, através FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO NOUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA.

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Processo civil

SINOA

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Processo civil

Patrocínio Judiciário

Vem regulado onde?

O Advogado intervém no processo:

Nomeação Oficiosa (apoio judiciário)

Contrato de Mandato – 1157º do Código Civil sob a forma de procuração forense

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Processo civil

Patrocínio Judiciário

Procuração forense

- Basta documento particular e também pode ser oralmente

- Assinado pelo cliente

- Não necessita de assinatura reconhecida

- Explicar ao cliente o conteúdo, sentido e alcance

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Processo civil

Patrocínio Judiciário

Procuração forense

- Pessoas Singulares:

- Identificação do mandante de acordo com o artigo 46º, nº 1, c) do Código do Notariado – nome completo, estado, naturalidade e residência habitual

- Por cautela verificar e indicar o nº do bilhete de identidade, data e local de emissão documento particular

- Pessoas Colectivas

- firma, o tipo, a sede, a CRC de matricula, numero de matricula, capital social (artigo 171º CSC) – verificar na certidão actualizada poderes

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Processo civil

Patrocínio Judiciário

Procuração forense

- Com poderes gerais:

- Confere poderes para intervir no processo judicial sem limitação.

- Com poderes especiais

- para além dos poderes gerais confere poderes para

- Confessar- Desistir (da instância ou do pedido)- Transigir

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Processo civil

Patrocínio Judiciário

Procuração forense

- Substabelecimento

- É a forma do Advogado mandatado transferir para outro Advogado os poderes forenses que recebeu do cliente.

Pode ser em 2 modalidades:

- Com reserva

- Sem reserva

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Processo civil

Patrocínio Judiciário

O Advogado quando substabelece tem de avisar o cliente?

Se o substabelecimento nada dizer considera-se que é “com reserva” ou “sem reserva”?

E a procuração se nada dizer quanto à possibilidade de se substabelecer? O Advogado nesse caso pode ou não substabelecer?

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Processo civil

Patrocínio Judiciário

Revogação / renuncia do mandato

A confissão dos factos e a possibilidade de ser retirada.

Falta, insuficiência ou irregularidade

Gestão de negócios

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Processo civil

Falta, insuficiência ou irregularidade do mandato

pode ser arguida:

em qualquer altura

por qualquer das partes

conhecida oficiosamente

Consequência:

- prazo para corrigir / suprir / ratificando o processado

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Processo civil

Falta, insuficiência ou irregularidade do mandato

Consequência:

- não sendo regularizada a situação:

* perda de todo o processado anterior em relação ao mandatário faltoso;

* condenado nas custas;

* indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa se tiver agido culposamente

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Processo civil

Patrocínio sob Gestão de Negócios – artigo 41º CPC e 464º C.C.

-trata-se de assumir o patrocínio sem estar mandatado para o efeito

- actuando sem poderes

- em casos de urgência (ex: para evitar a prescrição; caducidade; prazo para contestar etc etc)

O Juiz fixa prazo para ratificação da gestão e notifica pessoalmente a parte patrocinada.

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Processo civil

Patrocínio sob Gestão de Negócios – artigo 41º CPC e 464º C.C.

Consequência

-o gestor é condenado nas custas que provocou

- o gestor tem de indemnizar o dano causado

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Processo civil

Caso

A. Antonio membro da, Associação Ambientalista X consulta Advogado JJcom o objectivo de o mesmo travar a construção da Barragem do Sabor.

B. O Advogado JJ interpõe providencia cautelar sem audiência da parte contrária e embarga a obra.

C. Decorridos mais de 100 dias com a obra embargada, o senhor Julio, membro da Associação Ambientalista X, dá entrada de um requerimento ao processo dizendo que o António não é membro da Associação Ambientalista X e nunca foi da Direcção da mesma.

Analise o caso

Qual o despacho do Juiz?

O que fazer e como fazer? Consequências?

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Processo civil

Caso

A. Antonio membro da, Associação Ambientalista X consulta Advogado JJcom o objectivo de o mesmo travar a construção da Barragem do Sabor.

B. O Advogado JJ interpõe providencia cautelar sem audiência da parte contrária e embarga a obra.

C. Decorridos mais de 100 dias com a obra embargada, o senhor Julio, membro da Associação Ambientalista X, dá entrada de um requerimento ao processo dizendo que o António não é membro da Associação Ambientalista X e nunca foi da Direcção da mesma.

Analise o caso

Qual o despacho do Juiz?

O que fazer e como fazer? Consequências?

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Processo civil

Caso

A. É o ultimo dia de prazo para apresentarem a contestação. A vossa cliente está ausente no estrangeiro e incontactável. O que fazer?

B. É o ultimo dia de prazo para apresentarem a contestação. Contactam a vossa cliente mas diz que está ausente e que só na 2ª feira seguinte é que pode passar a deixar a procuração. O que fazer?

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Processo civil

Caso

Procuração Forense

A Canavial, SA, constitui seu bastante procurador, o Sr. Dr. Francisco Aires, com escritório na rua de cima, nº 102, Porto, a quem confere poderes.

Porto, 11 de Abril de 2011

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Processo civil

Procuração Forense

A Canavial, SA, sociedade comercial anónima, capital social € 25.000,00€, com sede na rua da Fábrica, 42, Porto, matriculada na Conservatória de registo comercial do Porto com o nº 421, NIF 500 228 477, aqui representada pelos Administradores com poderes para o acto José Carlos Farinha e António Simães, constitui seu bastante procurador, o Sr. Dr. Francisco Aires, com escritório na rua de cima, nº 102, Porto, a quem confere poderes forenses gerais.

Porto, 11 de Abril de 2011

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Processo civil

Procuração Forense

José Carlos Silva, serralheiro, solteiro, natural de Guifões e com domicilio na rua da Fábrica, 42, Porto constitui seu bastante procurador, o Sr. Dr. Francisco Aires, com escritório na rua de cima, nº 102, Porto, a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitido incluindo os especiais para confessar, desistir ou transigir.

Porto, 11 de Abril de 2011

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Processo civil

Substabelecimento

Sem reserva, substabeleço no meu Exmo. Colega, Sr. Dr. Francisco Aires, Ilustre Advogado com escritório na rua de cima, nº 102, Porto, os poderes que me foram conferidos por A Catalina, S.A , com sede na rua José Falcão, nº 90, Porto.

Porto, 11 de Abril de 2011

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Processo civil

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Leiria

1º JuizoProc. Nº 10.247/09.4

Francisco Aires, Advogado com escritório na rua de cima, nº 102, Porto, notificado do douto despacho de fls. Vem juntar aos autos procuração forense ratificando o processado

Junta: procuração forense com ratificação do processado

O Advogado

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Processo civil

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Leiria

1º JuizoProc. Nº 10.247/09.4

Francisco Aires, Advogado com escritório na rua de cima, nº 102, Porto, mandatário da Autora nos autos à margem referenciados vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39º, nº 1 do CPC, renunciar ao mandato.

Junta: duplicados

O Advogado

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Processo civil

Actos Processuais das Partes

Prazos

Peremptório – período de tempo em que um acto pode ser realizado

Dilatório – prazo a partir do qual o prazo peremptório é contado

Porquê o prazo dilatório:

-Diferente comarca- Recepção por pessoa diferente

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Processo civil

Actos Processuais das Partes

Prazos

Citação

Por carta registada com A/R – 233º A citação considera-se efectuada no dia de assinatura do A/R – 238º,

nº 1

Dilação – 252º-A

- 5 dias quando for em pessoa diversa do citando;- 5 dias fora da comarca sede do Tribunal- 15 dias fora do continente / regiões autónomas- 30 dias no estrangeiro, edital, depósito no caixa de correio

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Processo civil

Actos Processuais das Partes

Prazos

Notificação – 253º

Havendo é na pessoa do Advogado, oralmente ou por escrito Carta registada sem A/R – 254º Havendo Advogado e Solicitador é tb sempre no Solicitador

Quando é que se considera notificado?

Presume-se notificado no 3º dia posterior ao do registo.

Se não for dia útil é no dia útil seguinte.

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Processo civil

Casos:

Notificação para em 10 dias juntar documento. Expedição da notificação na 2ª feira, 26/04/2011. Quando se considera notificado?

Notificação para em 10 dias juntar documento. Notificação via citius na 5ª feira. Quando se considera notificado?

Processo em Braga. Citação por via postal para contestação de acção ordinária enviada no dia 26/04/2011. O citando é Textil e Textil, S.A com sede em Bragança. O aviso de recepção é assinado pelo porteiro em 29/04/2011. Quando termina o prazo para contestação?

Processo em Braga. Citação por via postal para contestação de acção ordinária enviada no dia 26/04/2011. O citando é José Marques residente em Bragança. O aviso de recepção é assinado pelo empregada em 29/04/2011. Quando termina o prazo para contestação?

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Processo civil

- suspensão do prazo judicial durante as férias judiciais (22/12 a 03/01; Domingo de ramos a 2ª feira de Páscoa; 15/07 a 31 de Agosto) excepto se o processo for urgente ou se o prazo for superior a 6 meses. – 144º, nº 1

- se o prazo terminar em dia em que os tribunais estão encerrados (sábado, domingo, feriado, tolerância de ponto), o seu termo transfere-se para o 1º dia útil seguinte. – 144º, nº 2

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Processo civil

Para a contagem dos prazos:

1º Determinar o prazo;

2º Verificar se há alguma dilação;

3º Quando se considera feita a citação / notificação;

4º Contagem do prazo com atenção às suspensões

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Processo civil

Casos

14/04/2011 expedida notificação para em 10 dias se praticar acto processual. O processo corre termos no Tribunal Judicial do Porto e o destinatário da notificação é de Beja.

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Processo civil

Casos

Notificação colocada no Citius no dia 18 de Julho de 2011 com prazo de 10 dias. Quando termina o prazo?

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Processo civil

Casos

Acção ordinária a correr termos em Bragança. O Réu, residente no Porto, é citado na pessoa da mulher para contestar tendo o aviso de recepção sido assinado, no dia 13 de Julho de 2011.

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75

Processo civil

É possível haver prorrogação do prazo judicial?

Ex:A é citado para contestar acção ordinária no prazo de 30 dias. O

Advogado pode requerer a prorrogação do prazo concedido?

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Processo civil

No caso da contestação pode haver prorrogação do prazo nos termos do 486º, nº 5 do CPC:

- A requerimento da parte;

- Por motivo ponderoso que impede ou dificulte anormalmente a defesa;

- Sem audição prévia da parte contrária

- Até ao limite máximo de 30 dias.

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Processo civil

E, no caso dos demais articulados processuais?

Pode haver prorrogação do prazo?

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Processo civil

É aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a

possibilidade de prorrogação, não podendo a prorrogação ir além do

prazo previsto para a apresentação do respectivo articulado – artigo

504º do CPC

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Processo civil

* No âmbito de um processo de acidente de viação o Juiz concede ao

Autor o prazo de 10 dias para juntar os comprovativos de despesas

que teve com o acidente.

No último dia de prazo o Autor pode requerer a prorrogação de

prazo?

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Processo civil

E se o Juiz passados 10 dias do último dia de prazo proferir

despacho a conceder a prorrogação requerida de 10 dias.

Quando é que termina o prazo para juntar os documentos?

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Processo civil

O Juiz indefere a prorrogação requerida. Ainda assim é possível

haver prorrogação do prazo judicial?

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Processo civil

Havendo acordo das partes.

Mas só é possível por uma vez

e por igual período.

(artº 147º, nº 2 CPC)

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Processo civil

Elaborar requerimento de prorrogação de prazo para contestar.

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Processo civil

Jorge Lima, SA com sede em Felgueiras interpõe acção declarativa

ordinária contra

JT, Lda com sede em Felgueiras

António Manuel residente em Felgueiras

Rute Maria ambos residente em Felgueiras.

Os A/R foram todos assinados em 26/01/2011 sendo que no caso da Rute Maria o A/R foi assinado pela sua filha Joana.

A JT,Lda apresentou a contestação em 07/03 A Rute Maria em 11/03 e o António Manuel em 01/03.

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Processo civil

Carlos, residente em Torre de Moncorvo interpõe acção declarativa

ordinária contra António, residente em Mirandela porquanto Carlos

entende que é proprietário de um terreno em Mirandela, que António

utiliza há mais de 20 anos para estacionar o carro.

António é citado para contestar. A citação foi recebida pela sua

empregada doméstica, Fernanda no dia 28.02.2011. A Fernanda tem

mais de 80 anos e esqueceu-se de entregar a citação. Hoje o António

ao fazer umas arrumações em casa descobre a referida citação.

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Processo civil

Em que dia termina o prazo para António contestar?

Qual a possibilidade de António Contestar?

Elabore requerimento?

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Processo civil

Justo Impedimento – 145º nº 4/146 CPC

- Facto que obste à prática atempada de um acto;

- Que não seja imputável à parte/mandatário

- Apresentar o requerimento logo que o impedimento cessar

- Apresentar logo com o requerimento de prova

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Processo civil

António, Advogado, mandatário do requerente numa providência

cautelar é notificado por carta expedida em 18/04/2011 para em 10

dias, se quiser, aditar testemunhas ao rol.

O cliente de António a 04/05/2011 envia a identificação das

testemunhas a aditar.

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Processo civil

Prática do acto processual nos três dias úteis subsequentes ao

termo do prazo.

A validade depende do pagamento de multa – 145º nºs 5 e 6

- Se o acto for praticado no 1º dia – multa de 10% da taxa de justiça;

- Se o acto for praticado no 2º dia – multa de 25% da taxa de justiça;

- Se o acto for praticado no 3º dia – multa de 40% da taxa de justiça com limite máximo de 7 UC

Se a multa não for paga logo a Secretaria notifica com acréscimo de 25%

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Processo civil

Exame de processos na Secretaria 167º , 168º e segs CPC

O processo em regra é publico e portanto pode ser consultado.

Há processos que pela sua natureza só podem ser consultados pelos Mandatários:

*anulação de casamento;

*divórcio;

*separação de pessoas e bens

*paternidade;

*providencias cautelares pendentes

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Processo civil

Confiança do processo – 169º CPC

Pode ser requerido pelos Mandatários,

oralmente ou por escrito

Prazo de 5 dias

Se não houver embaraço ao andamento da causa

Nota: é a secretaria que decide cabendo reclamação para o Juiz

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Processo civil

Falta de restituição do processo dentro do prazo – 170º CPC

Notificação para em 2 dias justificar

- Não justifica ou não procede = máximo da multa;

+ 5 dias e continua sem entregar = dobro da multa máxima

Decorrido este prazo sem entregar o processo = crime

desobediência c/ apreensão do processo e processo disciplinar na

OA

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Processo civil

Passagem de certidões – 174º, 175º CPC

• Pela Secretaria

• A pedido da parte, do mandatário ou de quem tenha interesse

• Oralmente ou por escrito

• No prazo de 5 dias

Nota: nos processos referidos no artigo 168º CPC nenhuma certidão é passada sem requerimento escrito e a justificar a necessidade o

qual vai a despacho prévio

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Processo civil

Elaborar requerimento a pedir confiança do processo

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Processo civil

Notificação Judicial Avulsa – artigo 261º e segs. CPC

Poder servir para:

• declaração de vontade – incluindo a de o destinatário pratique um acto, exerça um direito ou cumpra um dever;

• declaração de ciência – dá-se conhecimento da prática de um acto ou da ocorrência dum facto

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Processo civil

Notificação Judicial Avulsa – artigo 261º e segs. CPC

• Ex: NJA de declaração de vontade

• Revogação de procuração / mandato (263ºCPC;265º;1170CC)

• Interrupção da prescrição (323ºCC)

• Resolução do contrato (436ºCC)

• Denúncia de contrato de arrendamento rural

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Processo civil

Notificação Judicial Avulsa – artigo 261º e segs. CPC

• Ex: NJA de declaração de ciência

• Cessão de crédito (583ºCC)

• Depósito das rendas ou rendas em atraso (1042ºCC)

• Defeitos da coisa comprada (916ºCC)

• Defeitos da obra (1220ºCC)

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Processo civil

Notificação Judicial Avulsa – artigo 261º e segs. CPC

• Por escrito

• Cumpridas por agente de execução, pela Secretaria ou por funcionário judicial

• Na pessoa do notificando

• Depende de despacho judicial ordenatório

• Acompanhada dos documentos que devem ser entregues ao notificando

• Não admite oposição

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Processo civil

Notificação Judicial Avulsa – artigo 261º e segs. CPC

• Do despacho de indeferimento cabe recurso para a Relação

• Ao apreciar o requerimento de notificação judicial avulsa, o juiz só tem que verificar a sua regularidade formal e saber se o direito invocado existe abstractamente na lei.

• O Juiz não tem que analisar o alegado pelo requerente no sentido de saber se este tem ou não o direito concreto que se arroga.

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Processo civil

Notificação Judicial Avulsa – artigo 261º e segs. CPC

• Do despacho de indeferimento cabe recurso para a Relação

• Ao apreciar o requerimento de notificação judicial avulsa, o juiz só tem que verificar a sua regularidade formal e saber se o direito invocado existe abstractamente na lei.

• O Juiz não tem que analisar o alegado pelo requerente no sentido de saber se este tem ou não o direito concreto que se arroga.

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Processo civil

Notificação Judicial Avulsa – artigo 261º e segs. CPC

• I A notificação judicial avulsa é um procedimento que pressupõe uma apreciação prévia sobre a existência em abstracto do direito que o Requerente se arroga e o consequente dever que a lei impõe ao Requerido (Notificando).

• II É a constatação da inexistência do direito/dever que impõe, além do mais, o seu eventual indeferimento, podendo esse indeferimento ocorrer, também, no caso de irregularidades formais, vg, se for requerida uma notificação judicial avulsa através de editais.

Ac. TRLisboa 29.09.2005•

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Processo civil

• “A notificação judicial avulsa, mediante a qual se manifesta a intenção do exercício de um direito, constitui meio adequado à interrupção da prescrição desse direito (Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 3/98 publicado no DR 1ª série de 12-05-1998).

• A eficácia objectiva do acto interruptivo da prescrição depende da projecção do seu conteúdo sobre a própria relação jurídica a que se dirige.

• Para que o meio interruptivo da prescrição, seja ele a citação, a notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito possa ser exercido, produza aquela eficácia, necessário se torna que o credor que o pratica concretize, minimamente, o direito ou direitos que pretende reclamar do devedor sobre o qual o faz incidir, não sendo suficiente, portanto, qualquer declaração de intenção vaga ou genérica de exercício de direito ou direitos contra o mesmo.” Ac. TRLisboa 02.03.2005

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Processo civil

Elaborar notificação judicial avulsa

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Legislação relevante:

CPC – artigos 446º a 459º

Regulamento das Custas Processuais – DL 34/2008, 26/02

Portaria nº 179/2011, de 2 de Maio: – Dá nova redacção ao artigo 44º daPortaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, no sentido de manter o regime do pagamento em duas prestações da taxa de justiça, instituído como regime transitório em 2009.

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

As custas abrangem:

Taxa de justiça

Encargos

Custas de parte

(artº 447º, nº 1 CPC; 3º RCP)

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Taxa de Justiça

– é a taxa que tem de se pagar para litigar em Tribunal quer enquanto demandante quer como demandado (artigo 6º RCP)

- É fixada em função do valor da causa e da complexidade do processo

Encargos = despesas de transporte, com perícias… (447º, nº 3 CPC)

Custas de parte = reembolso a que a parte vencedora tem direito

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Quem paga as custas?

- É quem deu causa à acção ou não havendo vencimento, quem dela tirou proveito.(446º nº 1 CPC)

- Em regra é o Réu ou no caso de a sentença não ser inteiramente favorável a uma das partes, então é do A e do R. na proporção de vencimento.

- Quando a demanda deixa de ser fundada por alterações supervenientes não imputável às partes, as custas repartem-se em partes iguais (50% para cada lado) (artigo 450º CPC)

- O Autor quando o Réu não deu causa à acção e não a contestou (artigo 449º CPC)

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Quem paga as custas?

- Em caso de desistência ou confissão é pela parte que desistiu ou confessou. (451º, nº1 CPC)

- Em caso de transacção são pagas a em partes iguais excepto se as partes acordarem de forma diferente. (451º, nº 2CPC)

Nota: a conta é elaborada de forma continua. (art. 29ºRCP)Caso o processo esteja parado por mais de 3 meses por responsabilidade da parte então é elaborada conta provisória

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Quem paga as custas?

- Caso:

- A. Interpõe acção declarativa de condenação contra B, onde pede que B seja condenado ao pagamento de 45.000,00€.

- B é citado para contestar e vai ter com A e efectua o pagamento do valor peticionado.

- Em face do referido pagamento A faz requerimento e desiste da instância.

- As custas são suportadas por quem?

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Isenção de custas (artigo 4º RCP)

subjectivas = resultam da qualidade das pessoas

objectivas = resultam da natureza do processo

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Taxa de Justiça

É autoliquidada de uma só vez (mas há a possibilidade de 2 pagar em 2 prestações)

Tendo em conta o valor da acção (+ complexidade)

De acordo com a tabela anexa e a Unidade de conta actualizada

Entrega pelos meios electrónicos confere 25% de redução. Após 13.05 só 10%

Agravamento de 50% para quem litiga em massa (+ 200 acções)

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Taxa de Justiça

Procedimento de pagamento (Portaria 419-A/2009, de 17/04)

https://citius.tribunaisnet.mj.pt/habilus/myhabilus/Entrada.aspx

Nota: Na injunção (tem de obrigatoriamente entrar pelo Citius) se o processo seguir como acção, há 10 dias a contar da distribuição , para se pagar a taxa de justiça de acordo com a tabela I, sendo que no caso do Autor o valor inicialmente pago (tabela II) é descontado no valor da taxa a pagar

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Omissão de pagamento ou pagamento insuficiente (150º-A;486-A; 685-D CPC)

-tem 10 dias para juntar o comprovativo

-é notificado pela Secretaria para fazer o pagamento acrescido de multa

- não o fazendo = desentrenhar.

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Reforma e Reclamação da conta (31º RCP)

Feita a conta a Secretaria notifica MP, Mandatários para pagarem no prazo de 10 dias ou:

Reclamação = erro de contagem das custas (erro de cálculo)

Reforma = a conta não cumpre a decisão judicial

Havendo reclamação ou reforma o prazo de pagamento fica suspenso.

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Caso:

Na conta consta que a parte pagou uma taxa de justiça de € 100,00 quando a na verdade pagou € 350,00. O que fazer?

Na parte das custas a Sentença condena Autor e Réu a pagarem na proporção do decaimento. A conta indica o Réu como responsável pelo pagamento da totalidade das custas. O que fazer?

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Custas de parte = despesas que o vencido tem de reembolsar:

taxas de justiça pagas;

- encargos (16º RCP)

- Honorários (limite de 50% total das taxas de justiça)

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Custas de parte

São pedidas à parte vencida tendo em conta a sentença proferida

Se o vencido tiver isenção de custas tem na mesma de pagar as custas de parte.

Se o vencido tiver apoio judiciário só há reembolso das taxas pagas e tem de ser requerido no processo

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Custas de parte (artigo 25º e 26º RCP)

A parte que tem direito a receber custas de parte tem de remeter para o Tribunal e para a contra-parte a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

Têm de ser pedidas no prazo máximo de 5 dias após trânsito em julgado

Deve ir instruída com os comprovativos das despesas.

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Processo civil

V- Custas, Multas, Taxas de Justiça e preparos

Elaborar reclamação / reforma de conta

Elaborar nota discriminativa de custas de parte e requerimento

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

As providências cautelares representam uma conciliação entre as

duas exigências, que estão, frequentemente, em conflito:

Celeridade

Ponderação

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

a) Ordenar meios que assegurem a eficácia da execução da sentença final – arresto; arrolamento

b) antecipa provisoriamente parte da decisão – ex. alimentos provisórios, embargo de obra nova, suspensão das deliberações sociais

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Especificadas/ Nominadas – 393º e segs

Restituição provisória da posseSuspensão de deliberações sociaisAlimentos provisóriosArbitramento de reparação provisória ArrestoEmbargo de obra novaArrolamento

Comum /Inominadas – 381º e segs.

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Comuns /Inominadas – 381º e segs.

Pressupostos:

Fundado receio de grave lesão ao seu direito e de difícil reparação

Direito já existente ou emergente de decisão a proferir

Providencia adequada ao fim que se pretende acautelar

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Pode ser antes da propositura da acção ou no decurso da acção mas depende sempre da existência de uma acção (instrumental)

Sem audiência previa – quando a audiência colocar em sério risco o fim ou a eficácia da providência

A providência comum é subsidiária da especificada

Trata-se de um processo urgente

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Processamento

Petição Inicial:- Identificar o Tribunal- Identificar as partes- Articular os factos por forma a se dar cumprimento aos requisitos

necessários ao decretamento- Efectuar o pedido adequado- Indicar logo a prova- Pode-se peticionar sanação pecuniária compulsória- No máximo são admitidas 8 testemunhas sendo que há um limite de

3 para cada facto- Juntar procuração + docs + tx justiça

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Processamento

Oposição- Citado / Notificado- Prazo de 10 dias - Identificar o Tribunal- Identificar as partes- Defesa por excepção e por impugnação. Articular os factos por forma a se

impedir que se dê cumprimento aos requisitos necessários ao decretamento

- Efectuar o pedido- Indicar logo a prova- No máximo são admitidas 8 testemunhas sendo que há um limite de 3 para

cada facto- Juntar procuração + docs + tx justiça

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Processamento

Audiência de julgamento

- Só pode ser adiada por uma vez por falta dos mandatários e deve ser realizada nos 5 dias seguintes

- Na falta de alguém convocado e de que não se prescinda suspende-se

- Se for sem audiência da parte contrária os depoimentos são gravados

- Se for sem audiência da parte contrária pode-se recorrer e/ou deduzir oposição

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Processamento

Decisão

Tomada no prazo de 2 meses mas se for sem audiência prévia então o prazo é de 15 dias

É decretada se:

há probabilidade séria da existência do direito

fundado receio da lesão

- o prejuízo que se pretende evitar é superior ao prejuízo causado (ponderação)

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Processamento

Decisão

A providência pode ser substituída por caução desde que assim seja requerido e a mesma se mostre adequada

Pode ser aplicada sanção pecuniária compulsória

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Caducidade da providência

- Se a acção principal não for interposta no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão (10 dias se foi decretada sem audiência prévia)

- Se proposta a acção a mesma estiver parada por mais de 30 dias, por negligência do requerente

- Se a acção for julgada improcedente

- Se o réu for absolvido da instância

- Se o direito a acautelar se tiver extinguido

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Se a providência for julgada injustificada ou se caducar por facto imputável ao requerente = responsabilidade pelos danos culposamente causados e quando agiu sem a prudência normal

Há responsabilidade criminal se a providência não for respeitada

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Restituição provisória da posse

pressupostos:

posse

esbulho

violento

O Tribunal ordena a restituição sem citação nem audiência do esbulhador

Se houver posse + esbulho mas sem violência = providencia comum

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Suspensão deliberações sociais

pressupostos:

pessoas colectivas (incluindo as deliberações de condominios)

deliberação contrária à lei / estatutos

requerente tem de ser sócio

dano apreciável sem a suspensão (tem de ser superior ao que resulta da suspensão)

prazo de 10 dias a contar da data da assembleia ou da notificação

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Suspensão deliberações sociais

o requerimento tem de ser instruído com cópia da acta ou da deliberação

se não for porque não lhe foi fornecido a contestação não é recebida sem ser junta a acta ou deliberação

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Alimentos Provisórios

Pressupostos

a acção principal tem de ter por objecto a prestação de alimentos

na providência pede a fixação de uma quantia mensal a titulo de alimentos provisórios

tem de ser apenas o estritamente necessário para sustento, vestuário e habitação mas também pode inclui as despesas da acção se não houver direito ao apoio judiciário

se não for porque não lhe foi fornecido a contestação não é recebida sem ser junta a acta ou deliberação

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Alimentos Provisórios

Procedimento

recebida a petição é logo designado julgamento

as partes devem comparecer pessoalmente ou com procuração com poderes especiais para transigir

a contestação é apresentada na própria audiência

se faltar alguma das partes ou falhar a tentativa de conciliação o juiz ordena a produção de prova e depois decide por sentença oral

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Arbitramento de reparação provisória

depende de acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal

pedido – renda mensal para reparação provisória do dano

Pressupostos:

existência de uma situação de necessidade

em consequência dos danos sofridos

indicio de direito a indemnização

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Arbitramento de reparação provisória

Procedimento

recebida a petição é logo designado julgamento

as partes devem comparecer pessoalmente ou com procuração com poderes especiais para transigir

a contestação é apresentada na própria audiência

se faltar alguma das partes ou falhar a tentativa de conciliação o juiz ordena a produção de prova e depois decide por sentença oral

Nota: tem de restituir se a providência caducar ou se perder a acção principal

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Arresto

Pressupostos

credor

justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito

arresto dos bens do devedor

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Arresto

Processamento

P.I – factos que demonstram a existência provável do crédito + o receio da perda do património + relação de bens a arrestar e respectiva indicações necessárias à concretização do arresto

Pode ser com ou sem audiência da parte contrária

Caducidade – se não promover a execução nos 2 meses subsequentes à sentença com trânsito ou havendo execução se a mesma estiver parada por mais de 30 dias por negligência do requerente

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Embargo de obra nova

Pressupostos

obra, trabalho ou serviço novo

causa ou ameaça causar prejuízo

no direito do requerente

prazo de 30 dias (a contar do conhecimento do facto) para intentar

Nota: é tb possível efectuar embargo extrajudicial

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Arrolamento = descrição, avaliação e depósito dos bens

Pressupostos

justo receio de extravio, ocultação ou dissipação

de bens móveis, imóveis ou documentos

depende da acção

pode ser pedido por quem tenha interesse na conservação dos bens

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Processo civil

VI- PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

Arrolamento = descrição, avaliação e depósito dos bens

Processamento

PI – prova sumária do direito sobre os bens e dos factos relativos ao justo receio de extravio, ocultação ou dissipação

+provável procedência da acção principal

O Tribunal decreta o arrolamento se ficar convicto que sem ele o interesse do Requerente fica em risco sério

Nota: Tb é possivel para efeitos de acção de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, anulação de casamento, e nestes casos não é necessário que haja receio na dissipação, ocultação ou extravio de bens

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Articular:

• Narrar Factos

• Evitar comentários

• Evitar conjecturas conclusivas

• Evitar conceitos de direito

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Articular:

• A matéria de facto deve ser descrita por ordem cronológica

• Apenas por uma vez

• Cada artigo deve abranger em regra uma só descrição factual

• A descrição dos factos não deve ser acompanhada de expressões, adjectivo ou comentários que depois não podem ser objecto de prova

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Articular:

• Articulação errada• 1º• No dia 20 de Dezembro de 2001 ocorreu um acidente de viação • entre o veículo fiat 00-00-HG e o veículo Mercedes 11-11-TT.

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Articular:

• Articulação correcta• 1º• No dia 20 de Dezembro de 2001, pelas 10h30m, ocorreu um

embate entre o veiculo ligeiro de passageiros, marca Fiat, com a matrícula 00-00-HG e o veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes, com a matrícula 11-11-TT

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Articular:

• Articulação errada

• 1º• A viatura Fiat seguia pela faixa da esquerda• 2º• E com uma velocidade superior a 140kmh

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Articular:

• Articulação correcta

• 1º• A viatura Fiat, matrícula 00-00-HG, seguia pela faixa da

esquerda• 2º• A viatura Fiat, matrícula 00-00-HG , seguia a uma velocidade

superior a 140kmh

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário - Tramitação

• P. Inicial

• Deduzida por artigos – 151º, nº 2 CPC;

• Patrocínio Obrigatório – 32º, nº 1, a) CPC

• Valor superior à alçada do Tribunal da Relação - € 30.000,00 – 462º CPC e 24º LOFTJ

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário - Tramitação

• Contestação

• Deduzida por artigos – 151º, nº 2 CPC;

• Patrocínio Obrigatório – 32º, nº 1, a) CPC

• Prazo: 30 dias a contar da citação – 486º, nº1 sendo que havendo + do que 1 Réu a contestação pode ser apresentada até ao termo do último prazo

• Pode haver reconvenção

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário - Tramitação

• Falta de Contestação

• Confissão dos factos articulados pelo Autor e Réu revel – 483º e 484º CPC;

• Alegações por escrito por cada uma das partes (10 dias) e após é proferida sentença – 484º e 658º CPC

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário - Tramitação

Réplica• Deduzida por artigos – 151º CPC;

• Apenas para responder às excepções e /ou p contestar a reconvenção – 502º CPC + acçoes de simples apreciação negativa qd o A. visa impugnar os factos constitutivos que o R. alegou ou para alegar factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu

• Prazo: 15 dias sendo de 30 dias em caso de haver reconvenção ou de ser acção de simples apreciação negativa – 502º, nº 3 CPC (são prorrogáveis – 504º )

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário - Tramitação

Réplica

• É possível alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir mantendo-se a mesma relação material litigada – Ac. STJ 20.01.99 CJSTJ, I, p. 50 e 273º, nºs 1,2, e 6 do CPC

• A falta da réplica tem por efeito a possível admissão por acordo desses factos novos não impugnados – 490º 505º CPC;

• A réplica já tem que ser notificada pelos mandatários – 229º-A e 260º A CPC

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário - Tramitação

Tréplica

• Deduzida por artigos – 151º CPC;

• apenas em caso de matéria de excepção na réplica á reconvenção ou por modificação do pedido e/ou da causa de pedir

• Prazo: 15 dias - 503º, nº 2 CPC prorrogável – 504º )

• A tréplica já tem que ser notificada pelos mandatários – 229º-A e 260º A CPC

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário – Tramitação - Saneamento

Despacho pré-saneador:

• Suprimento de excepções dilatórias – 508º, nº1, a)

• Aperfeiçoamento – 508º, nº 1 b)

• Ordenar a junção de docs.;

• Ordenar o registo da acção

• Apreciação oficiosa de questões (ex. valor da causa)

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário - Tramitação - Saneamento

Tentativa de conciliação – 509º

Audiência preliminar – 508º A

Para tentativa de conciliação, discussão de facto e de direito, discutir as posições das partes, despacho saneador e selecção da matéria de facto assente e controvertida

Indicar meios de prova

Requerer gravação da prova ou Trib. Colectivo

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário - Tramitação

*Dispensa da Audiência preliminar – 508º B, 510º e 511º

O juiz elabora o despacho saneador e as partes podem reclamar em 10 dias quanto deficiência, excesso ou obscuridade

* Saneador – Sentença – 510º, nº 1 b) do CPC

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário - Tramitação

Provas – 512º

Havendo audiência preliminar são apresentados nessa diligencia – 508º, nº 2, a);

Nos restantes casos, a Secretaria notifica para o fazerem em 15 dias;

Número máximo de testemunhas: Para a acção e contestação 20 para cada parte + 20 para a matéria da reconvenção – 632º

Os requerimentos de prova têm de ser notificados pelos mandatários -229º-A e 260º-A

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário - Tramitação

Provas – 512º, 513º a 645º

Fazem-se as diligências de prova que não se possam realizar em audiência de julgamento - perícias e inquirições por carta rogatória

Nota: No requerimento da perícia tem de se indicar logo o objecto da perícia e o perito

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Processo civil

VII- ACÇÃO PRINCIPAL

Processo Ordinário - Tramitação

Audiência de julgamento

Na marcação deve observar-se o 155º

Por colectivo quando requerido e não haja gravação da audiência