Fonaprec revisão da resolução nº 115 sugestões cnsp - ansj

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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE DEFESA DOS CREDORES PÚBLICOS - PRECATÓRIOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB DR. MARCO ANTONIO INNOCENTI PROPOSTA: REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 115 DO CNJ – FONAPREC CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – ANSJ, representada neste ato pelo Dr. Julio Bonafonte, Diretor Jurídico e Vice Presidente respectivamente, representando 700.000 credores de todo o Brasil de precatórios alimentares, diante da minuta de revisão em referência, oferece sugestões para apreciação e adoção se aprovadas na Comissão, para discussão no Fórum Nacional dos Precatórios – FONAPREC. A colaboração lastreia-se pela vivência do sistema precatório no Estado de São Paulo, bem como, da atuação perante ao Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 como co-autor junto com a OAB – Conselho Federal. É importante registrar a nosso ver que a alteração da Resolução neste momento é inoportuna, tendo em vista que pende de julgamento a modulação dos efeitos da Emenda Constitucional nº 62/09, vários dispositivos inseridos na mesma, já foram julgados inconstitucionais. Convicto da efetiva participação sob pena de omissão, continuo à disposição para operacionalizar todos os instrumentos necessários legais que viabilizem o pagamento do precatório aos credores alimentares aos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas. São Paulo, 26 de agosto de 2014 JULIO BONAFONTE OAB 123.871/SP

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE DEFESA DOS CREDORES PÚBLICOS - PRECATÓRIOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB

DR. MARCO ANTONIO INNOCENTI

PROPOSTA: REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 115 DO CNJ – FONAPREC

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORE S DO PODER JUDICIÁRIO – ANSJ , representada neste ato pelo Dr. Julio Bonafonte, Diretor Jurídico e Vice Presidente respectivamente, representando 700.000 credores de todo o Brasil de precatórios alimentares, diante da minuta de revisão em referência, oferece sugestões para apreciação e adoção se aprovadas na Comissão, para discussão no Fórum Nacional dos Precatórios – FONAPREC.

A colaboração lastreia-se pela vivência do sistema precatório no Estado de São Paulo, bem como, da atuação perante ao Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 como co-autor junto com a OAB – Conselho Federal.

É importante registrar a nosso ver que a alteração da Resolução neste momento é inoportuna, tendo em vista que pende de julgamento a modulação dos efeitos da Emenda Constitucional nº 62/09, vários dispositivos inseridos na mesma, já foram julgados inconstitucionais.

Convicto da efetiva participação sob pena de omissão, continuo à disposição para operacionalizar todos os instrumentos necessários legais que viabilizem o pagamento do precatório aos credores alimentares aos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas.

São Paulo, 26 de agosto de 2014

JULIO BONAFONTE

OAB 123.871/SP

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REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 – CNJ

FONAPREC

JUSTIFICATIVA

É necessária a dilação do prazo para que os departamentos de precatórios dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho comuniquem ao ente devedor até 10 de agosto, operacionalizando a atualização da correção monetária, juros moratórios, honorários da sucumbência, a 1° de julho para fins de inserção orçamentária.

No final do mês de junho e até 1° de julho é grande o número de precatórios apresentados e o tempo maior proposto contempla a necessidade de fechar valor total de todos os precatórios do mapa orçamentário e também deve ser levado em consideração que as entidades devedoras tem o prazo até o mês de setembro para elaborar sua proposta orçamentária e encaminhar ao Governo.

Redação do Artigo 2º, inciso VIII

VIII – comunicar ao ente devedor, até 20 de julho, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária;

SUGESTÃO CNSP e ANSJ

VIII – comunicar ao ente devedor, até 10 de agosto, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária;

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JUSTIFICATIVA

O acréscimo do referido dispositivo é no sentido de resguardar ao credor o direito de receber o valor integral do precatório depositado com insuficiência sem o aguardo na fila com novo número de ordem, bem como assoberbar o sistema precatório com outro a ser expedido.

JUSTIFICATIVA

A mesma do artigo 2° inciso VIII.

Redação do Artigo 13º § 1°

§ 1º. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos para emissão de RPV.

Sugestão CNSP e ANSJ

Acrescentar § 2° Nos precatórios cujos depósitos são reconhecidos pelo Juízo da Execução como insuficientes, a integralização independe de novo precatório e nova ordem cronológica devendo ser objeto de determinação por ofício acompanhado da conta correspondente a

diferença para a satisfação total do débito.

Redação do Artigo 13º § 1º

§ 1º. O tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício requisitório ou por meio eletrônico equivalente, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, listados em ordem cronológica com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, fornecendo informações para a completa individualização da requisição de pagamento.

Sugestão CNSP e ANSJ

§ 1º. O tribunal deverá comunicar, até 10 de agosto, por ofício requisitório ou por meio eletrônico equivalente, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, listados em ordem cronológica com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, fornecendo informações para a completa individualização da requisição de pagamento.

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JUSTIFICATIVA

A adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária é em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 e 4425 da Lei 11.960 que aplicava a TR como fator de atualização.

Redação Artigo 15º § 1°

§ 1°. Devem ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado, no período posterior à data base informada no ofício precatório:

a) ORTN – de 1964 a fevereiro de1986;

b) OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;

c) IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;

d) IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;

e) BTN - de março de 1989 a março de 1990;

f) IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;

g) INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;

h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;

i) UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

j) IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a junho de 2009;

k) TR – Taxa Referencial, de julho de 2009 a março de 2013;

Sugestão CNSP e ANSJ

Alteração de Redação: § 1° Devem ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado, no período posterior à data base informada no ofício precatório:

a) ORTN – de 1964 a fevereiro de1986;

b) OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;

c) IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;

d) IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;

e) BTN - de março de 1989 a março de 1990;

f) IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;

g) INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;

h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;

i) UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

j) IPCA-E/IBGE a partir de janeiro de 2001.

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JUSTIFICATIVA

A questão pagamento dos juros moratórios, ultrapassado o prazo chamado de período da graça Súmula 17 do STF, bem como a jurisprudência prevalecente da Corte Maior, deve contemplar os juros incidindo a partir da expedição do precatório e não do fim do exercício orçamentário em que deveria ter sido pago.

Neste sentido, recente decisão no RE 744.045, julgamento de 04/08/2014 Relatora Ministra Carmen Lucia.

JUSTIFICATIVA

A exemplo da sugestão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é necessário que o sucessor tenha direito à preferência conforme definiu Clovis Beviláqua como “o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”, motivo pelo qual o mesmo com 60 anos ou mais ou como portador de doença grave, a qualquer tempo receba o pagamento da parcela preferencial limitado ao seu quinhão.

Redação do Artigo nº 17 º

Art. 17. São devidos juros de mora quando o pagamento do precatório ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, no percentual definido no título exequendo, a partir do exercício seguinte àquele em que a fazenda pública deveria ter adimplido a requisição de pagamento.

Sugestão da CNSP e ANSJ

Art. 17 . São devidos juros de mora quando o pagamento do precatório não ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, no percentual definido no título exequendo, devendo ser calculado desde de 1º de julho do exercício de apresentação.

Redação do Artigo 23 º

Art. 23 . Por se tratar de direito personalíssimo, não há direito sucessório à percepção do pagamento preferencial, ainda que o credor originário tenha requerido o benefício em vida e que o sucessor comprove contar com mais de 60 (sessenta) anos ou apresente doença grave.

Sugestão da CNSP e ANSJ Art. 23 . Por se tratar de direito sucessório à percepção do pagamento preferencial, tem direito os sucessores que comprove contar com mais de 60 (sessenta) anos ou apresente doença grave, correspondente ao seu quinhão.

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JUSTIFICATIVA

A questão já foi objeto de decisão do próprio Conselho Nacional de Justiça no pedido n° 0003498-1 7.2012.2.00.0000 no sentido de que o credor poderá receber sob o regime de preferência estabelecido no §2° do artigo 100 da CF, os crédito s relativos a todos os precatórios de que é titular, mesmo que essas dívidas sejam do mesmo órgão devedor da administração pública.

Redação do Artigo 22º, § 5º

§ 5º. O portador de doença grave beneficiário de precatório de natureza alimentícia poderá requerer pagamento preferencial a qualquer tempo, por uma única vez, anexando ao pedido a documentação comprobatória da doença grave.

Redação do Artigo 25º

Art. 25 . Por se tratar de exceção ao princípio constitucional da ordem cronológica, o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal somente pode ser feito uma única vez, não se podendo fazer interpretação extensiva para, num momento deferir-se a benesse por idade e, mais adiante, conceder-se outro adiantamento pelo fato do credor originário idoso vir a apresentar doença grave, ou o contrário.

Suges tão da CNSP e ANSJ

§ 5º. O portador de doença grave beneficiário de precatório de natureza alimentícia poderá requerer pagamento preferencial a qualquer tempo, anexando ao pedido a documentação comprobatória da doença grave.

Suges tão da CNSP e ANSJ

Art. 25 . Por se tratar de exceção ao princípio constitucional da ordem cronológica, o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, independentemente de deferir-se a benesse por idade e, mais adiante, conceder-se outro adiantamento pelo fato do credor originário idoso vir a apresentar doença grave, ou o contrário.

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JUSTIFICATIVA

É necessário tambem prever a sanção para os governantes que embora procedam a alocação no orçamento público para pagamento dos precatórios, desviam referido recurso para outras finalidades.

JUSTIFICATIVA

A exclusão da abertura da conta remunerada e individualizada para cada beneficiário deve-se ao fato de que o Procurador do mesmo, tem poderes para efetuar o levantamento dar e receber quitação em instrumento de procuração, que é parte integrante da inicial do respectivo processo, operacionalidade praticada atualmente com a respectiva prestação de contas e as devidas retenções.

Redação do Artigo 47º

Art. 47 . Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelo presidente do tribunal em instituição financeira, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado.

Sugestão da CNSP e ANSJ

Art. 47 . Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelo presidente do tribunal em instituição financeira no juízo da execução, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado.

Redação do Artigo 42 § 2º

§ 2º. A medida executória de sequestro limita-se ao valor atualizado do precatório preterido ou não alocado no orçamento.

Suges tão da CNSP e ANSJ

§ 2º. A medida executória de sequestro limita-se ao valor atualizado do precatório preterido ou não alocado no orçamento ou desviado para outra finalidade.

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Deve ser levado em consideração tambem os falecimentos dos credores, que irão gerar os beneficiários, inventários e habilitações para o levantamento do valor depositado.

Redação do Artigo 69º

Art. 69 . Constituem formas alternativas de pagamento de precatórios submetidos ao regime especial, mediante prévia opção do ente devedor (art. 97, § 8º do ADCT):

I – leilão;

II – pagamento em ordem única e crescente de valor do precatório; e

III – acordo direto com o credor.

Parágrafo Único. O pagamento de precatório mediante alguma das formas alternativas previstas neste artigo afasta a necessidade de observância da ordem cronológica de apresentação da requisição de pagamento.

Redação do Artigo 70º

Art. 70 . Para a realização dos leilões previstos no § 9º do art. 97 da ADCT, os tribunais deverão firmar convênios com entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.

Redação do Artigo 71º

Art. 71. Para a realização dos leilões serão observados os seguintes parâmetros:

Sugestão da CNSP e ANSJ

Constituem formas alternativas de pagamento de precatórios submetidos ao regime especial, mediante prévia opção do ente devedor (art. 97, § 8º do ADCT):

II – pagamento em ordem única e crescente de valor do precatório;

III – acordo direto com o credor, com a anuência do Procurador constituído

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JUSTIFICATIVA

A exclusão do leilão em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 e 4425 se deve ao fato de que o credor não deve renunciar parcela do seu legítimo direito financeiro em favor do devedor, exatamente pelo princípio da moralidade administrativa como se tivesse dando aval ao calote praticado pela Administração durante décadas.

Parágrafo único: O pagamento de precatório mediante alguma das formas alternativas previstas neste artigo, é necessária a observância da ordem cronológica de apresentação da requisição de pagamento.

A dispensa da observância da ordem cronológica, evidentemente em qualquer das opções privilegiará credores com ordem mais recente em detrimento dos que possuem ordem cronológica mais antiga, mesmo considerando ordem crescente do valor do precatório, evitando-se quebra da ordem de precedência.

Sugestão da CNSP – ANSJ referente o artigo 70 e 71: Exclusão total da opção leilão com a mesma justificativa constante da exclusão no inciso I do artigo 69.

Redação do Artigo 73º

Art. 73 . A homologação de acordo direto com os credores realizada perante câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT) é condicionada à existência de lei própria e que respeite, entre outros, os princípios da moralidade e impessoalidade, permitido o deságio máximo de 30%.

Sugestão CNSP e ANSJ

Art. 73 . A homologação de acordo direto com os credores realizada perante câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT) é condicionada à existência de lei própria e que respeite, entre outros, os princípios da moralidade e impessoalidade, permitido o deságio máximo de 15%, em escala gradual com o percentual de 5% para os precatórios mais antigos e o máximo para os mais recentes.

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JUSTIFICATIVA

A alteração do deságio máximo de 30% para 15%, é o máximo que o credor pode oferecer para viabilizar o recebimento do precatório, diante do tempo de espera, e o percentual de deságio deve levar em consideração uma escala gradual de 5% a 15%, ou seja, o percentual menor para os precatórios mais antigos e o maior para os mais recentes.

A concessão do percentual menor a rigor só se justifica pelo fato de que após anos o credor busca receber de imediato o precatório com um pequeno desconto a favor do devedor.

Redação do Artigo 81º

Art. 81 . Às Requisições de Pequeno Valor – RPV’s não se aplicam as regras relativas ao Regime Especial de Pagamento, mesmo no caso de submissão da entidade devedora a esse regime, devendo ser observados os procedimentos constantes do Capítulo III desta Resolução, especialmente quanto a:

I – atualização monetária;

II – juros de mora;

III – cessão de crédito;

IV – penhora de crédito;

V – revisão de cálculos

VI – retenção na fonte e seu recolhimento; e

VII – pagamento ao credor.

Sugestão da CNSP e ANSJ

Art. 81 . Às Requisições de Pequeno Valor – RPV’s não se aplicam as regras relativas ao Regime Especial de Pagamento, mesmo no caso de submissão da entidade devedora a esse regime, devendo ser observados os procedimentos constantes do Capítulo III desta Resolução, especialmente quanto a:

I – atualização monetária;

II – juros de mora;

IV – penhora de crédito;

V – revisão de cálculos

VI – retenção na fonte e seu recolhimento; e

VII – pagamento ao credor.

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JUSTIFICATIVA

Justifica-se a exclusão da cessão de crédito nas requisições de pequeno valor RPV, tendo em vista se tratar de pagamento especial e imediato em 90 dias que independe de precatório e ordem cronológica, não justifica-se qualquer cessão em razão do desespero financeiro do credor que propicia negociação indevida, mesmo porque via de regra o depósito já está efetuado quando ocorre a transação.

JUSTIFICATIVA

Entre a data base da conta de requisição de pequeno valor – RPV, a entidade devedora deverá atualizar monetariamente e aplicar os juros moratórios automaticamente independentemente de novo cálculo de liquidação, posteriormente ao depósito devidamente atualizado.

Neste sentido, o decidido no Supremo Tribunal Federal no ARE nº 638.195 – Relator Ministro Joaquim Barbosa.

Alteração do prazo de 60 dias justifica-se para uniformizar o procedimento em todo o Brasil, tendo como parâmetro o sistema adotado na Justiça Federal.

INCLUSÃO DO § 5º DO ARTIGO 81

Sugestão da CNSP e ANSJ

Nas requisições de pequeno valor – RPV é devida atualização monetária e juros moratórios entre a data base da conta e a requisição, bem como até a data do depósito, sendo o pagamento no prazo de 60 dias.