Folha s 1 Traslado 413 - tjpe.jus.br · trissimo senhor Doutor Juis Munici pal do Itambé. O...
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Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.3, n.5, 43-, jan./dez.2012
Traslado 413 Mil oito centos setenta e quatro = Juiso Municipal do termo de Itambé= Ac cão de Liberdade = Autoamento de u ma peticão do Africano Camillo
O Escrivão Araujo Lima = Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesús Chris to de mil oito centos setenta e quatro aos seis dias do mes de outubro de dito anno nesta Villa de Pedras de Fogo e Comarca do Itambe, da Provincia de Per nambuco em meu cartorio autuo e preparo a peticão que adiante se
segue. Do que para constar faço este autoamento. Eu Francisco de Arau jo Lima Escrivão o escrevi = Illustris simo senhor Doutor Juis Municipal do Itambé = Dis o Africano Camillo, natural de Congo, que, tendo sido tra sido de seu pais para o Brasil muitos annos depois da publicacão da Lei de
sette de Novembro de mil oito centos trin ta e um, desembarcou em uma praia
cujo nome ignora, donde com os demais companheiros de infortunio foi condu sido occultamente e a noite para o Enge
Folhas 1
TRASLADO DE AÇÃO DE LIBERDADE MOVIDA PELO ESCRAVO CAMILLO, EM ITAMBÉ, PERNAMBUCO, 1874
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Figura 1: Capa (fls. 1) do Traslado da Ação de Liberdade movida pelo escravo Camillo perante o
Juízo da comarca de Itambé.
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Engenho Itapirema em cuja casa de pur gar foram todos trancados; succeden do que dous dias depois appareceu ahi um homem chamado Rochedo que, com prando o supplicante o levou para casa do portugues Manoel Gonsalves, mo rador na cidade de Goianna, o qual pas sados alguns dias, mandou-o para o En genho Perory, pertencente ao Major Henrique Luis de Noronha Farias, fi
lho do mesmo Manoel Gonsalves, em cu jo poder esteve o supplicante como es cravo ate a morte do referido Farias,
que disia ser seu senhor, passando depois para a posse do herdeiro deste - Bellarmi no de Noronha Farias - Não podendo, porem, o supplicante figurar em Jui so e requerer por si em favor de sua liberdade, requer a Vossa Senhoria que se digne de proceder na forma dos ar tigos nove e des do Decreto de dose de Abril de mil oito centos trinta e dous pondo logo o supplicante em deposito e nomeando lhe Curador juramenta
do que pugne pelos seus Direitos - Nes
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Nestes termos Pede a Vossa Senhoria de ferimento. E receberá mercê. Itambe cin co de outubro de mil oito centos setenta e quatro = A rogo do supplicante por não saber escrever = Maximiano Jose de Inojósa Varejão = Interrogado o suppli cante para o que apresente-se in conti nente ante este Juiso, deferirei como for da Lei = Itambe seis de Outubro de mil oito centos setenta e quatro = Fon seca Lins = Interrogatorio ao Africano Camillo = Aos seis dias do mes de Outu bro de mil oito centos setenta e quatro nesta Villa de Pedras de Fogo e Comarca do Itambe na casa de residencia do Juis Municipal Doutor Menelao dos San tos da Fonseca Lins, onde eu Escrivão de seu cargo abaixo nomeado vim ahi presente o Africano Camillo pelo Juis lhe forão feitas as perguntas siguin
tes = Qual seu nome, idade, estado, fili acão naturalidade profissão e residen cia? Respondeu chamar-se Camillo, de quarenta annos, casado, natural de Congo agricultor, morador em Pero
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Despacho
Interrogatório
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Perory. Perguntado ha que tempo está no Brasil? Respondeu que de vinte sette a trinta annos, sendo que já en controu no Engenho Perory, para onde veio, o Major Henrique Luis de Noro nha Farias, que tinha trinta annos conforme ouvio dizer a este. Pergun tado em que barco veio para o Brasil e onde desembarcou? Respondeu que não se lembra do barco digo lembra do nome do barco, estando certo que desem barcou em uma praia denominada Itapuí e dahi sahio a meia noite pa
ra o Engenho Itapirêma do Major Pau lino que o trancou em a casa de purgar com seus companheiros em numero talves de noventa. Perguntado para on de sahio dessa casa de purgar e que lugares percorreu? Respondeu que ao cabo de poucos dias sahirão da casa de purgar a noite e forão condusidos em numero de cinco para a cidade de Goianna e entregues ao portugues Ma noel Gonsalves, que os remetteu ao ca bo de alguns dias para o Engenho Perory
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Perory, onde encontrou o Major Hen riques em cuja casa e poder se conser vou ate que morrendo o mesmo Major passou por herança para o poder de Bellarmino de Noronha Farias fi
lho delle Major. Perguntado se os com panheiros de barco que vierão com elle respondente ficarão na casa de purgar do Engenho Itapirêma ou ti verão destino tambem? Respondeu que quando elle respondente sahio pa ra Goianna ja tinham sahido al
guns em pequenos grupos tendo fi cado em dita casa metade ou pou co mais. Perguntado se sexiste es ses seus companheiros e em que lu gar? Respondeu que não sabe se exis- tem sendo que os que vierão com elle respondente para Goianna e dahi para o Perory, ja morrerão. Pergun
tado se todos os cincos [sic] companheiros de que fallou forão para Perory ou fica rão alguns delles em Goianna? Res
pondeu que dos cinco comprehendendo elle respondente, tres isto é, Camillo
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Camillo, Luis e Justino, forão para o Perory e dous isto é Abraham e Ma noel ficarão em Goianna. Pergun tado se trouxerão esses nomes de sua terra ou lhe derão no Brasil? Respon
deu que esses nomes receberão na Cidade de Goianna por occasião de serem bap tisados na sala inferior do sobrado de Manoel Gonsalves e que forão pa drinhos delles respondente de Luis e Jus tino, Agostinho de Tal, filho de Manoel Gonsalves (natural) e de Abraham e Manoel, Sergio de Tal, ja fallecido Perguntado onde mora Agostinho? Respondeu que mora em Perory. Per guntado com que idade desembarcou? Respondeu que não pode precisar a i dade; mas está certo que desembarcou ainda sem camisa e quando muito po dia ter sette annos, estando bem lem brado de que não sabendo atacar botão o Major Henrique lhe mandou fa ser fôfas de cordão. Perguntado se tem pessoas que saibão do quanto aca ba de expor elle respondente? Respon
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Respondeu que a viuva Maria de Tal mo radora nesta Villa está a par de tudo, vis to então morar perto da casa de moenda do Engenho Perory e tambem sabem An gelica de Tal moradora no Engenho Mei rim, Francisco Ribeiro morador no Engenho Perory, Maria Calaça mora dora na baixinha e Florinda filha desta e outras pessoas. Perguntado se sabe o nome do Padre que o bapti sou? Respondeu que não sabe do no me mas está certo que era homem branco e de boa altura. E por nada mais diser nem lhe ser pergunta
do deu se por findo este auto que de pois de lhe ser lido e achar confor me assigna as testemunhas presen ciais Doutor Antonio Bernardino
dos Santos e Jose Francisco de Paula Ca valcante com o Juis. Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi = Me neláo dos Santos da Fonseca Lins = Anto nio Bernardino dos Santos = Jose Fran cisco de Paula Cavalcante = Conclusão Aos seis dias do mes de Outubro de mil oi
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Conclusam
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Despacho
Data
Certidam
Deposito
oito centos setenta e quatro nesta Villa de Pedras de Fogo - Comarca do Itambe de meu cartorio faço conclusos os presen tes autos ao Doutor Meneláo dos Santos da Fonseca Lins, Juis Municipal de que faço este termo. Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi = Con
clusos = Nomeio depositario e Curador do requerente ao Doutor Maximiano Jose de Inojósa Varejão, que assignará o com petente termo e prestará o respectivo ju ramento – Itambe seis de outubro de mil
oito centos setenta e quatro = Fonseca Lins = Data – E no mesmo dia mes anno e lu gar supra declarado por parte do Dou tor Juis Municipal me forão entre gues os presentes autos de que para constar faço este termo. Eu Francis co de Araujo Lima Escrivão o escrevi. Certifico ter intimado o despacho su pra ao Doutor Maximiano Jose de Ino jósa Varejão. dou fe. Pedras de Fogo seis de Outubro de mil oito centos setenta e quatro = O Escrivão Francisco de Araujo Lima. Termo de deposito = Aos seis dias do
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do mes de Outubro de mil oito centos seten ta e quatro nesta Villa de Pedras de Fogo e Comarca do Itambe em meu Cartorio compareceu o Doutor Maximiano Jo se de Inojósa Varejão, depositario no meado ao Africano Camillo, ahi pre sente o mesmo Africano, tomou posse delle como depositario que é, sujeitando se as penas de fiel depositario, obri gando se apresental-o logo que pelo
que [sic] Juiso lhe for exigido. E de como assim o disse assignou este termo co migo Francisco de Araujo Lima Es crivão que o escrevi. Francisco de Araujo Lima = Maximiano Jose de
Inojósa Varejão = Termo de juramento E no mesmo dia mes anno e lugar su pra declarado em casa de residen
cia do Doutor Meneláo dos Santos da Fonseca Lins, Juis Municipal onde eu Escrivão de seu cargo abaixo nome ado vim, ahi presente o Doutor Maxi miano Jose de Inojósa Varejão, Curador do Africano Camillo; ahi pelo Juis lhe foi deferido o juramento aos Santos E
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Termo de Juramento
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Petiçam
Evangelhos debaixo do qual lhe encarre gou que bem e fielmente com bôa e sã consciencia servisse de Curador ao dito Africano defendendo-o e re querendo todo seu direito e recebido por elle dito juramento assim o decla rou. E para constar mandou o Juis lavrar este termo que assignou.
Eu Francisco de Araujo Lima Escri vão o escrevi. = Fonseca Lins = Maxi miano Jose de Inojósa Varejão = Illus trissimo senhor Doutor Juis Munici pal do Itambé. O Africano Camil lo importado no Brasil muito de pois da publicacão da Lei de sette de Novembro de mil oito centos trin ta e um, por seu Curador abaixo as signado, requer a Vossa Senhoria que se digne de mandar citar com venia a Bellarmino Gonsalves de Noronha Farias, morador no Engenho Perory, em cujo poder ultimamente se acha va como escravo, para que na pri meira audiencia deste Juiso venha fal lar a competente accão de liberdade
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liberdade, cujos artigos protesta offere cer. Nestes termos Pede a Vossa Senho ria deferimento comunicando ao sup plicado a pena de revelia. E receberá merce. Itambe dose de Outubro de mil oito centos setenta e quatro = O Curador ad litem = Maximiano Jose de Inojósa Varejão = Como requer. Itambe dose de Outubro de mil oito centos setenta
e quatro = Fonseca Lins = O Doutor Mene láo dos Santos da Fonseca Lins, Juis Municipal do termo do Itambe por sua Magestade o Imperador que Deus Guarde et cetera = Mando a qualquer official de justiça deste Juiso a quem este for apresentado sendo por mim assi gnado e passado a requerimento do africano Camillo, por seu Curador Doutor Inojósa Varejão que vá ao En genho Perory, deste termo e ahi cite com venia a Bellarmino Gonsalves de Noronha Farias para na primeira au diencia deste Juiso fallar aos termos de uma accão de liberdade que lhe pro poe o mesmo Africano, sob pena
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Despacho
Mandado
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Certidam
Termo de Audiência
pena de revelia = Cumpra. Pedras de Fogo trese de Outubro de mil oito centos se tenta e quatro = Eu Francisco de A raujo Lima Escrivão o escrevi. Fon seca Lins = Certifico que em virtude do mandado retro e de conformida de com o mesmo intimei a Bellar mino Gonsalves de Noronha Farias em sua propria pessôa do que ficou bem sciente do que dou fe = Itambe deseceis de Outubro de mil oito centos setenta e quatro = Official de Justiça.
Vidanco Jose dos Santos = Requerimento em audiencia = Aos desenove dias do mes de Outubro de mil oito centos setenta e quatro nesta Villa de Pedras de Fogo e Comarca do Itambe na Casa da Cama ra em audiencia civel que aos feitos e partes e dava e fasia o Doutor Me neláo dos Santos da Fonseca Lins, Juis Municipal, comigo Escrivão de seu cargo abaixo nomeado foi aberta a audiencia ao toque da campanhia dado pelo official Jose Manoel da Silva ahi compareceu o Doutor Maximiano Jose de Inojósa Va
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Varejão e disse que como Curador do A fricano Camillo accusara a citacão feita ao suposto senhor deste Bellar mino Gonsalves de Noronha Farias para na primeira audiencia fallar aos termos de uma accão summaria
de liberdade, cujos artigos offerece e pro testa opportunamente expor a sua in tencão exhibindo as provas testemu nhais e requer que debaixo de pregão se haja a citacão por feita e accusa da e se sigam os demais termos na forma do artigo oitenta e um do Regu lamento de trese de Setembro de mil oito centos setenta e dous. E apregoado com pareceu o Doutor Jose Tavares da Cu nha Mello como procurador e disse que é inexato que o escravo Camillo tenha sido importado depois de Novem bro de mil oito centos trinta e um, por quanto fora comprado dentro da Cida de de Olinda em mil oito centos e trinta pelo Escrivão Joaquim de Mattos Al cantilado Rochêdo residente na cidade
de Goianna donde se evidencia a inexatidão
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inexatidão do referido escravo, visto como não era possivel que dentro de uma Cidade, quase as portas da Capital e de publico se exercitas se o contrabando de escravos de pois de prohibido elle pela Lei e que para prova desse facto protesta por
Carta de inquiricão para a Cidade de Goi anna a fim de ser ali inquirido o
dito Escrivão a qual deverá logo ser expedida com intimacão do Cura dor do referido escravo, visto como a dilacão em tais casos corre da pro positura d’accão, marcando este Jui so praso para seu recolhimento de pois de expedida e que em continua cão as provas do mesmo escravo pro dusirá por sua ves mais algumas
testemunhas e entre ellas o padrinho do proprio escravo e requeria por tan to que se lhe deferisse mandando se expedir a carta requerida e sendo em tempo admettidas suas testemunhas o Juis deferindo o requerimento do au tor mandou que se proseguisse nos
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nos termos da Lei havendo a accão por proposta e que se expedisse a car ta de inquiricão pedida na contrarie
dade offerecida pelo reo para o que mar cara o praso de oito dias para apresen tacão desta na forma requerida. Em acto continuado requereu o Curador depois de haver lido a peticão inicial e os ar tigos relativos a accão de liberdade of fereceu o rol das testemunhas e dis se que não tendo podido obter que as testemunhas comparecessem volunta riamente para depor na presente au diencia mandasse este Juiso citalas
a fim de virem depor no dia e hora que forem designados. O Juis deferio e marcou a primeira audiencia deste Juiso a hora e lugar que esta costu ma ser dada para ter lugar a in
quirição das testemunhas passando se mandado para intimacão dellas na forma requirida e que fosse junto aos autos o rol das mesmas testemu nhas e que deste despacho se desse sciencia ao reo ou seu advogado
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Artigos
advogado. E achando se presente o advogado do reo declarou estar s ciente. E para constar estrahi esta por fe da cota tomada no proto collo das audiencias ao qual me reporto e dou fe. Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi. Por artigos da accão summaria de liberda de dis o Africano Camillo por seu Curador contra Bellarmino Gonsal
ves de Noronha Farias o seguinte = Pro vará que o autor libertando sendo importado no Brasil muito depois
da publicacão da Lei de sette de Novem bro de mil oito centos trinta e um, foi comprado e logo condusido por Joaquim Alcantilado Rochedo para a casa de Manoel Gonsalves, mora dor na Cidade de Goianna, onde este ve cerca um mes, sendo ahi bapti
sado com o nome de Camillo. Provará que depois foi levado para o Engenho Pe rory deste termo pertencente ao Major Henrique Luis de Noronha Farias em cujo poder permaneceu como escravo
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escravo ate a morte deste, passando fi nalmente para a posse do reo que ainda o considerava escravo. Provará que quan do o libertando veio para dito Engenho era ainda pequenno e boçal a ponto de não entender uma só palavra da lingoa portuguesa e muito menos pronunci alas - Provará que então ja encon= trou ao reo com idade de cinco annos pouco mais ou menos o qual naquelle tempo morava com sua mae no lu gar denominado Calangro. Provará que hoje o mesmo reo poderá ter cer ca de trinta e seis annos pelo que. Provará que ainda não fasem trinta e seis annos que o autor libertando foi importado no Brasil, por tanto = Provará que os presentes artigos de vem ser recebidos e julgados prova dos para o fim de ser o autor libertan do declarado livre sendo o reo con
demnado nas custas = P.R.C de Justica P.P.N.N. Protesta-se pelo depoimento do reo O Curador = Maximiano Jose de Inojósa Varejão = Rol das testemunhas = Maria
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Rol
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Procuraçam
Maria Francisca da Purificacão = moradora nesta Villa = Maria Louren ça = Florinda da Conceicão, idem; An gelica de Tal moradora no Meirim; Francisco Ribeiro morador no Perory. Itambé desenove de Outubro de mil oi to centos setenta e quatro = O Cura dor = Maximiano Jose de Inojósa
Varejão = Imperio do Brasil. Provincia de Pernambuco = Procuracão bastan
te que fas Bellarmino Gonsal ves de Noronha Farias = Saibão quan tos este publico instrumento de procu racão bastante verem que no anno
do Nascimento de Nosso Senhor Jesús Christo de mil oito centos setenta e quatro aos dous dias do mes de Outu bro nesta Villa de Pedras de Fogo e Co marca do Itambe em meu cartorio ahi perante mim Tabellião compa receu como outorgante Bellarmino
Gonsalves de Noronha Farias morador em Perory, conhecido de mim e das testi munhas abaixo assignadas = dou fe: e perante ellas disse: que pela presente
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presente constituia seu bastante pro curador ao Doutor Jose Tavares da Cu nha Mello, a quem concede poderes es peciais para requerer todo seu direito em uma accão de liberdade que lhe por pos um seu escravo de nome Camillo, por seu Curador, podendo dito seu pro curador interpor os recursos neces sarios e substabellecer este, para o que cedia e traspassava ao dito seu procura dor todos os poderes gerais e especiais em direito concedido a elle outorgante a fim de que em seu nome possa figurar em todas as suas pretencões causas e de mandas crimes, civeis, commerciaes e ecclessiasticas, movidas ou por mo ver em que elle outorgante for autor ou reo ante quaesquer autoridade po liciaes ou administrativas, Reparti
cões publicas, Auditorios e Tribunaes de Justiça, desde o Juiso de Pas e de Subde legacias ate o Supremo Tribunal de Justiça; e especialmente para as con ciliacões, ante o Juiso de Pás, para as quaes outorgava especiaes poderes
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poderes para dar de suspeito a quem o deva ou haja de ser. Usar de todas as ac cões e recursos permittidos por Lei pro pondo-as desistindo e variando dellas. Pedir, acceitar e conceder esperas, mo ratorias, concordatas, composicões e compromissos. Promover e assistir a todos os termos de qualquer processo de fallencias, e as reunioes de credores votando nellas e assignando o que con vier. Assignar peticões, termos, con
fissões, protestos contra protestos, desis tencia e quaesquer outros actos neces sarios. Prestar juramento de qual quer naturesa que seja. Nomear peri tos louvados ou arbitros commerci aes, judiciaes e extrajudiciaes. Inqui rir e contestar testemunha. Receber de
seus devedores, e das Estacões e Depositos publicos ou particulares qualquer di vida ou dinheiro que lhe pertencer, dan do recibo ou quitacão do que receber Seguir em tudo suas cartas de ordens que valerão como parte da presente = Substabellecer os poderes desta em sua
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sua generalidade ou com restriccoes autorisar os substabellecidos a substabel lecerem em outros mesmo para fora do Imperio, e revogar o substabellecimento, ficando lhe sempre em seu inteiro vi gor os poderes do presente, reservada
nova citacão. Em fe de verdade assim o dis se e outorgou e sendo lhe este lido assi gnou com as testemunhas presentes. Subscrevi e assigno, estava uma estampi lha de dusentos reis e sobre ella o seguin
te – Pedras de Fogo dose de Outubro de mil oito centos setenta e quatro. Em teste munho de verdade = o signal publico e as iniciaes = O segundo Tabellião Publico = Francisco de Araujo Li ma = Bellarmino Gonsalves de Noro nha Farias = Como testemunhas Ma noel de Araujo Lima = Franklin Celes tino de Mendonca = O Doutor Mene láo dos Santos da Fonseca Lins. Juis Mu nicipal do termo do Itambé por sua
Magestade o Imperador que Deos Guar de et cetera. Mando a qualquer offi cial de Justica deste Juiso a quem este
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Mandado
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Certidam
Requerimento em audiencia
este for apresentado indo por mim as signado e passado a requerimento do Afri cano Camillo, por seu Curador, que ci te a Maria Francisca da Purificação, Maria Lourenca, Florinda da Concei cão, moradoras nesta Villa, Angelica
de Tal, moradora no Meirim, e Francisco Ribeiro morador no Perory, para na primeira audiencia deste Juiso virem depor na accão de liberdade que move o mesmo Africano a Bellar mino Gonsalves de Noronha Farias, sob as penas da Lei. Cumpra. Pedras
de Fogo vinte de Outubro de mil oito cen tos setenta e quatro Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi =
Fonseca Lins = Certifico ter intima [sic] digo Certifico que em comprimento do mandado supra citei todas as teste munhas constantes do mesmo man dado ficarão bem scientes, do que dou fe. Itambe vinte de Outubro de mil oito centos setenta e quatro = Offi cial do Juiso. Jose Manoel da Silva = Requerimento em audiencia = Aos seis
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vinte seis dias do mes de Outubro de mil oito centos setenta e quatro nesta Villa de Pedras de Fogo e Comarca do Itambe na casa da Camara em audiencia civel que aos
feitos e partes dava e fasia o Doutor Me neláo dos Santos da Fonseca Lins, Juis Municipal, comigo Escrivão de seu car go abaixo nomeado foi aberta a audi encia ao toque da campanhia dado pelo official de Justiça Jose Manoel da Sil va ahi compareceu o Doutor Maximi ano Jose de Inojósa Varejão e disse que tendo sido hoje o dia designado para a inquiricão das testemunhas na causa
que como Curador do affricano Camillo move contra Bellarmino Gonsalves de Noronha Farias, se achando mor parte das testemunhas citadas nesta audiencia requeria que fossem toma dos seus depoimentos na forma da lei e bem assim que se tomasse o depoimen to da parte de conformidade com o protesto que fisera nos artigos que of ferecera. O Juis mandou que se proce desse a inquiricão na forma requerida
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Assentada
requerida sob pregão do reo. Em ac to continuado a inquiricão das teste- munhas do autor e do depoimento da parte o Juis marcou a audiencia se guinte para serem inquiridas as tes temunhas do reo visto faltar tempo para isto nesta audiencia e que nes se sentido fossem intimadas as par tes as quaes estando presentes da vão-se por scientes. E para constar extrahi este por fe da cota toma da no protocollo das audiencias
ao qual me reporto e dou fe. Eu Fran cisco de Araujo Lima Escrivão o es crevi = Assentada. Aos vinte seis dias do mes de Outubro de mil oito centos se tenta e quatro nesta Villa de Pedras de Fogo – Comarca do Itambe na Casa da Camara ahi presente o Doutor Me
neláo dos Santos da Fonseca Lins, Juis Municipal, comigo Escrivão de seu cargo abaixo nomeado, presente o
Doutor Maximiano Jose de Inojósa Va rejão, Curador do Africano Camillo
e o Doutor Jose Tavares da Cunha Mello
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Mello advogado do reo ahi pelo Juis forão juramentadas e inquiridas
pelos advogados as testemunhas que adiante se segue. Do que faço este termo Eu Francisco de Araujo Li ma Escrivão o escrevi = Primeira tes temunhas = Angelica Maria da Con ceicão, de cessenta e quatro annos, viuva, agricultora, moradora no
Coqueiro do Meirim, natural do Crato do Bom Jardim e aos costumes disse ser comadre do reo duas veses e tambem do Africano Camillo: tes
temunha jurada aos Santos Evangelhos em um livro delles em que pos sua mão direita e prometteu diser a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado E sendo inquirida sobre os artigos de folhas. Disse que apenas sabe quanto ao primeiro artigo que o africano Camillo foi comprado quando ain da existia o velho Manoel Gonsal ves na cidade de Goianna onde mo rava, o qual foi quem mandou dito africano para o Engenho Perory que
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que se achava sob a posse do Ma
jor Henrique Luis de Noronha Farias accressentando que sabia que dito Afri cano foi baptisado com o nome
de Camillo: ao segundo disse que mor to o Major Henrique a quem perten cia dito escravo passou este para o poder de seu filho Bellarmino: ao terceiro disse que quando o dito Afri cano veio para o Engenho Perory era pequeno mas fornido e que não sabia fallar a lingoa portuguesa, era intei ramente grêgo: ao quarto disse que quando o referido Africano veio pa ra o Engenho o reo Bellarmino ja era nascido e estava em companhia de sua mae que se chamava e chama- se Scipiana: ao quinto disse que não sabe nem pode precisar a idade do reo Reperguntada pelo advogado do reo sobre a contrariedade = Disse que quando o africano Camillo chegou pa ra o Engenho Perory podia ter de no ve para des annos pouco mais ou
menos, o que supoe ella por ja ser elle
[13v.]
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elle molecote. Disse mais que não quem [sic] comprou para o finado Manoel Gonsalves o autor e nem aonde fora este comprado. Disse mais que o por tugues Manoel Gonsalves passou ainda muitos annos vivo depois que Ca millo veio para o Perory e ao tempo da morte do mesmo Manoel Gonsal ves ja elle era negro grande, não se
lembrando se a esse tempo ja se achava casado o mesmo Camillo. Disse mais que ao tempo em que viera Camillo para o Perory ja Manoel Gonsal
ves Nunes Machado tambem herdei ro dos bens que existiam em poder do Major Henriques da Rocha Farias ja era nascido não podendo perci sar a idade que teria a esse tempo. E por nada mais diser nem lhe ser perguntado deu se por findo este de poimento que depois de lhe ser lido e achar conforme assigna a rogo delle Franklin Celestino de Mendonça com o Juis e os advogados Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi
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Testemunha 2ª
escrevi = Fonseca Lins = Franklin Celis tino de Mendonça, Maximiano Jose de Inojósa Varejão; Jose Tavares da Cu nha Mello = Segunda Testemunha = Ma ria Lourença de sessenta e nove annos viuva, vive de serviço domestico, mo radora nesta Villa, natural da Lapa e aos costumes disse nada: testemunha jurada aos Santos Evangelhos em um livro delles em que pos sua mão di reita e prometteu diser a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquirida sobre os artigos de fo lhas – Disse ao primeiro que apenas sabe ter sido comprado o referido es cravo e condusido para o Perory por que morava perto deste Engenho e vio quando o dito Africano com outros em numero de dous vierão e vinham tan gados: ao segundo disse que o dito En genho pertencia então ao velho Mano el Gonsalves e estava sobre a posse e administracão de seu filho Major Henrique em cujo poder se conser vou dito africano ate a morte do
[14v.]
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do mesmo Major, ignorando para o poder de quem passou dito africano depois da referida morte, visto não morar mais no referido Engenho: ao terceiro disse que quando dito afri cano veio para o sobredito Engenho era pequeno e não sabia fallar, de sorte que o que elle disia não se po dia entender, e segundo o seu tama nho poderia ter cerca de oito annos ao quarto disse que quando chegou o autor no dito Engenho o reo Bellar mino ja era nascido e podia ter cerca de quatro annos e se achava então em companhia de sua mae: ao quinto disse que ignora a idade que tem hoje o reo nem pode nem
pode [sic] precisar. Reperguntada pelo ad vogado do reo sobre a contrariedade. Disse que não se lembra do anno em que chegou Camillo no Perory, e que o primeiro serviço que fes foi espiar arrós accressentando que se a esse tempo Camillo disia alguma cousa era mal comprehendido. Disse mais
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3ª Testemunha
mais que não estava certa se quando
Camillo chegou ao Engenho Perory o por tugues Manoel Gonsalves ainda era vivo ou não. Disse mais que quando Camillo veio para o Engenho Perory Manoel Gonsalves Nunes Machado ja era nascido mas que não pode calcular a idade que então pode
ria ter. Disse finalmente que não sa be quem comprara Camillo e nem em que lugar foi elle comprado E por na da mais diser nem lhe ser pergunta do deu se por findo este depoimento que depois de lhe ser lido e achar con forme assigna a rogo della Franklin Celestino de Mendonça com o Juis e os advogados. Eu Francisco de Arau jo Lima Escrivão o escrevi Fonseca Lins = Franklin Celestino de Men- donça = Maximiano Jose de Inojósa Varejão = Jose Tavares da Cunha Mel lo = Terceira testemunha = Francisco Ribeiro de Santanna de sessenta an nos, casado, agricultor, morador no Perory natural de Boa Vista
[15v.]
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Vista e aos costumes disse nada: teste munha jurada aos Santos Evange
lhos em um livro delles em que pos sua mão direita e prometteu diser a ver dade do que soubesse e lhe fosse per guntado. E sendo inquirida sobre os artigos de folhas. Disse ao pri meiro que não sabe o anno em que foi comprado o autor e nem quem foi a pessoa que o comprou, saben do apenas que Manoel Gonsalves morador na Cidade de Goianna foi quem o mandou para o Engenho Pe rory e que foi elle baptisado com o nome de Camillo porque desde o principio que se lhe dá este nome ignorando o lugar em que foi bap tisado: ao segundo disse que ao tem po da venda de dito Africano para o Engenho Perory, pertencia este ao velho Manoel Gonsalves e se achava sob a posse e administração do Ma jor Henrique em cujo poder este ve o mesmo Africano ate a mor
te do referido Major, passando depois
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depois para o poder do reo Bellarmi no de Tal: ao terceiro disse que quando veio o libertando para o dito Engenho era molecóte e que sendo elle testemu nha então moço, não podia pre cisar a idade do dito africano sen do certo que elle testimunha era mais velho e poderia ter elle teste munha cerca de vinte annos ac
cressentando que dito Africano pode ria ter de dose a quatose annos:
ao quarto disse que não sabe se o reo a esse tempo era nascido mas lhe pa rece que ainda o não era. Reper guntada sobre a contrariedade. Disse que não se lembra do anno em que Camillo chegou a Perory,
mas que isso se deu antes de quarenta e cinco e que não sabe tambem em que lugar foi elle comprado. Disse mais que quando Camillo chegou ao Engenho Perory, já fallava portugues embora mal, mas que se entendia
Disse mais que Manoel Gonsalves de Farias ainda viveu alguns annos, mas
[16v.]
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mas que elle testemunha não pode fi xar o numero porem que forão poucos. Disse mais que quando Camillo foi
para o Engenho Perory, já Manoel Gon salves Nunes Machado era nascido mas que não se lembra da idade que podia ter. E por nada mais diser nem lhe ser perguntado deu se por findo este depoimento que depois de lhe ser lido e achar conforme assigna a ro go delle Manoel de Araujo Lima com o Juis e os advogados. Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi = Fon seca Lins = Manoel de Araujo Lima Maximiano Jose de Inojósa Varejão = Jose Tavares da Cunha Mello = quarta testimunha = Maria Francisca da Puri ficacão, de cincoenta e dous annos, viu va, moradora nesta Villa natural des ta Villa e aos costumes disse nada: tes temunha jurada aos Santos Evangelhos em um livro delles em que pos sua mão direita e prometteu diser a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquirida sobre os artigos de
17 4ª Testemunha
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de folhas. Disse ao primeiro que apenas sabe ter o o [sic] portugues Manoel Gon salves, compadre della testemunha, man dado de Goianna para o Perory o afri cano Camillo e que este foi bapti sado com o referido nome, visto ser elle o nome por que era chamado, ig norando o lugar e a pessôa que effectu ou a compra do autor: ao segundo dis se que o dito Engenho estava então en tregue ao Major Henrique em cujo poder esteve o autor como escravo ate a morte do mesmo Major, igno rando para quem passou a posse do mesmo autor, parecendo lhe que foi para a do reo Bellarmino: ao tercei ro disse que o autor quando veio para o Engenho Perory, era pequeno e pode ria ter de quatose para quinse annos, accressentando que não sabia elle a lingoa portuguesa, pois mal se entendia o que elle disia e que ain da hoje elle não pronuncia nem
explica bem as palavras. Disse mais que ao tempo da vinda de dito africa
[17v.]
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africano, tinha uma filha della teste munha cerca de cinco meses ou seis, pois estava se assentando, filha esta que tem o nome de Josepha, a qual hoje tem trinta e dous ou trinta e tres an
nos: ao quarto disse que quando chegou no Engenho o autor, Bellarmino, o reo ja era nascido e teriam então qua tro ou cinco annos: ao quinto disse que não sabe a idade do reo, disendo finalmente que a este tempo, mora va ella testemunha perto do Engenho Perory, a ponto de se conversar da casa della testemunha para a casa do Enge nho. Reperguntada pelo advogado do reo sobre a contrariedade. Disse que depois que chegarão Camillo e ou tros ao Engenho Perory, Manoel Gon salves ainda viveu de dous para tres annos, segundo supõe. Disse que quando o autor veio para Perory, Ma noel Gonsalves Nunes Machado, neto do portugues Manoel Gonsalves, ja era moço e tinha vinte annos, visto como ja era barbado. E por nada mais
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Depoimento do reo
mais diser nem lhe ser perguntado deu se por findo este depoimento
que depois de lhe ser lido e achar confor me assigna a rogo della testemunha Jose Francisco de Paula Cavalcante, com o Juis e os advogados. Eu Fran cisco de Araujo Lima Escrivão o es crevi. = Fonseca Lins = Jose Francisco de Paula Cavalcante = Maximiano
Jose de Inojósa Varejão = Jose Tavares da Cunha Mello. Depoimento do reo Bellarmino Gonsalves de Noronha Farias = Aos vinte seis dias do mes de Outubro de mil oito centos setenta e quatro nesta Villa de Pedras de
Fogo e Comarca do Itambé em Casa da Camara presente o Juis Munici pal Doutor Menelao dos Santos da Fonseca Lins, onde eu Escrivão abai xo nomeado vim, presente o reo
Bellarmino Gonsalves de Noronha Fa rias, que disse ter trinta e sette annos de idade, solteiro, agricultor, morador em Perory e que era o proprio de que se trata nesta causa, o Juis lhe deferio
[18v.]
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deferio o juramento dos Santos Evange lhos em um livro delles e lhe encarre gou de sem dolo nem malicia de
por a respeito do que soubesse e lhe fos se perguntado, quanto aos artigos
de folhas destes autos; recebido por elle dito juramento assim o prometteu cumprir e logo pelo Curador do afri cano Camillo forão feitas ao reo as perguntas relativas ao facto de que se trata as quais o mesmo reo respondeu perante o seu advogado pelo modo seguinte. Ao primeiro que não se lembra do conteúdo do mesmo artigo ou antes não sabe de scien cia propria, mas tendo conversado a respeito com Joaquim de Mattos Al cantilado Rochêdo, este lhe referio que Camillo fora comprado, na cidade de Olinda a Sá Pegado, morador nessa Cidade e dahi fora condusido para a casa do portugues Manoel Gon
salves de Farias morador na cidade de Goianna, que então mandara por
elle Rochedo comprar o dito africano
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africano e outros e que sabe por di ser que o mesmo africano fora bap tisado na Cidade de Goianna; accres sentando que o mesmo Rochêdo disse ra a elle respondente que o dito afri cano foi comprado no anno de mil oito centos e trinta: ao segundo dis se que sabe por ouvir diser que o dito africano fora depois condu
sido para o Engenho Perory, sendo cer to que presume terem estado dito africano e outros na Cidade de Goi anna ou de Olinda alguns annos, segundo informão diversas pessôas, isto é segundo deprehende do depoi mento das testimunhas d’hoje, visto terem algumas dito que elles afri canos ja fallavam alguma cousa
portugues [sic] ao tempo em que chega rão no Engenho Perory. Disse mais que o dito Engenho nesse tempo per tencia ao portugues Manoel Gon salves e estava sob a administra
cão do pae delle respondente a quem hoje pertence por herança o mencio
[19v.]
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mencionado africano: ao terceiro disse que, conforme ouvio a seu pae
o Major Henriques, o dito africano quan do veio para o Engenho Perory, era pe queno e tinha cerca de sette para oito annos: ao quarto disse que ao tempo da vinda do africano para o Engenho Perory não sabe elle respondente se era ou não nascido: ao quinto dis se que hoje tem elle respondente trinta e sette annos de idade. Reque rendo o advogado do reo para fazer perguntas no sentido de esclarecer: o Juis indeferio essa pretencão por ser o depoimento personalissimo e fal tar poderes ao mesmo advogado pa ra requerer sobre elle. E por nada
mais diser nem lhe ser perguntado deu se por findo este depoimento que depois de lhe ser lido e achar conforme assig na com o Juis e os advogados. Eu Fran cisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi. Fonseca Lins = Bellarmino Gonsalves de Noronha Farias = Maximiano Jose de Inojósa Varejão = Jose Tavares da Cunha
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Requerimento em audiência
Cunha Mello. Requerimento em audi
cia [sic] Aos tres dias do mes de Novembro de mil oito centos setenta e quatro nes ta Villa de Pedras de Fogo e Comarca do Itambe na Casa de Camara em audiencia civel que aos feitos e par tes dava e fasia o Doutor Menelao dos Santos da Fonseca Lins, Juis Mu nicipal, comigo Escrivão de seu cargo abaixo nomeado foi aberta a audiencia ao toque da campainha dado pelo offi cial Jose Manoel da Silva ahi com pareceu o Doutor Maximiano Jose
de Inojósa Varejão e disse que tendo si do designado a audiencia de hoje para a inquiricão das testimunhas offerecidas pelo reo Bellarmino Gonsalves de Noronha Farias na causa que contra este é movida por seu curatellado Camillo reque ria que apregoado o reo e não com parecendo fosse lancado o mesmo reo e admittido ao supplicante ar rasoar depois de junto aos respecti vos autos a carta de inquiricão que
[20v.]
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que se expedira para Goianna. E a pregoado compareceu por seu ad vogado e disse que as testimunhas se achavam presentes e requeria que fossem inquiridas. O Juis disse que se pro seguisse na inquiricão das testemunhas e que junto aos autos a carta de inquirição, logo que for devolvida pro siga se na primei ra audiencia nos termos da pre sente causa. E para constar extra hi este por fé da cota tomada no pro tocollo ao qual me reporto e dou fe. Eu Francisco de Araujo Lima Es crivão o escrevi = Assentada. Aos
tres dias do mes de Novembro de mil oi to centos setenta e quatro nesta Villa
de Pedras de Fogo e Comarca do Itambé na casa da Camara ahi presente
o Doutor Menelao dos Santos da Fon seca Lins, Juis Municipal, comi
go Escrivão de seu cargo abaixo no meado, presentes o Doutor Jose Tavares da Cunha Mello, advogado do reo e o Doutor Maximiano Jose
21 Assentada
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1ª Testemunha
Jose de Inojósa Varejão, curador do au tor, pelo Juis forão juramentadas e inquiridas pelos advogados as tes temunhas que adiante se segue.
Do que para constar faço este termo. Eu Francisco de Araujo Lima Es crivão o escrevi = Primeira testemu nha = Agostinho de Noronha Farias, de cincoenta e sette annos, casado, agri cultor, morador em Perory, natu ral de Goianna e aos costumes disse ser tio natural do reo: testemunha jurada aos Santos Evangelhos em um livro delles em que pos sua mão di reita e prometteu diser a verdade do que soubesse e lhe fosse pergun- tado. E sendo inquirida sobre a con trariedade de folhas - Disse que sabe ter sido Camillo comprado na Cida de de Olinda pelo Escrivão Tabellião da Cidade de Goianna Joaquim de Mattos Alcantilado Rochêdo ao Capi tão Pegado para o finado Mano el Gonsalves de Farias. Disse mais que o mesmo Camillo fora
[21v.]
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fora baptisado na Cidade de Goian na recordando-se que fora feito o bap tisado pelo Padre Genuino, salvo o en gano, e servindo elle testemunha de padrinho ao mesmo Camillo. Disse mais que não se lembra do anno em que fora Camillo comprado nem baptisado mas que elle tes temunha era rapasinho podendo ter então des oito annos mais ou
menos. Disse mais que quando Camil lo fora remettido para o Perory já fallava alguma cousa de portu
gues, se bem que mal não sabendo em que serviço fora empregado logo que chegara em dito Engenho por que então morava em Goianna Disse mais que quando o autor fora remettido para o Perory, morando elle testemunha em Goianna, não sabe se o reo já era nascido. Dis
se mais que elle testemunha disse ser tio natural do reo por que /é filho do finado digo filho natural do fina do Manoel Gonsalves de Farias sem
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sem que fosse legitimado por seu pae e que o reo tambem é filho na tural do Major Henrique de Noro- nha Farias com a diferença de ter sido legitimado por seu pae Reper guntada pelo Curador. Disse que mo rando em casa do portugues Ma noel Gonsalves pae natural della testimunha vio que o referido Tabel lião Rochêdo fora quem trouxe o africano Camillo e mais quatro para a casa do dito Manoel Gon- salves; que Camillo quando chegou na dita casa, vinha vestido ape nas de camisa; que podia ter Ca- millo então de nove para des
annos; que Camillo esteve na casa de Manoel Gonsalves, morador em Goianna cerca de seis meses a um anno; que, quando Camil lo chegou em Goianna na casa de Manoel Gonsalves não fallava nada da lingoa portuguesa; ac
cressentando que dos cinco que vie rão nessa occasião só fallava
[22v.]
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fallava alguma cousa o moleque de nome Abraham o qual servia de in
trepe [sic] aos outros; que da casa de Mano el Gonsalves foi o autor Camillo
remettido para o Engenho Perory que estava sob a administracão do fi nado Major Henrique de Noronha Farias, filho do mesmo Manoel
Gonsalves; que não se lembra se Ro chedo nesse tempo ja era Tabellião: que Camillo foi baptisado em casa do mesmo Manoel Gonsalves na sala interior, sendo elle testemunha padrinho conforme já declarou; que ignora a rasão por que Camillo e os outros quatro de que fallou fo= rão baptisados em casa, mas que elles nunca estiverão occultos; que não sabe o lugar em que desem barcou Camillo quando veio da Africa para este Imperio e nem o tempo em que isso se deu. E por na da mais diser nem lhe ser per guntado deu se por findo este
depoimento que depois de lhe ser lido
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2ª Testemunha
lido e achar conforme assigna a rogo delle Jose Manoel da Silva com o Juis e os advogados. Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi Fonseca Lins = Jose Manoel da Silva Jose Tavares da Cunha Mello = Ma ximiano Jose de Inojósa Varejão = Segunda testemunha = Noberto Jose dos Santos, de quarenta e oito annos, casado, agricultor, morador no Pi rory, natural do Figuerêdo e aos cos tumes disse ser compadre do reo: testemunha jurada aos Santos Evan gelhos em um livro delles em que pos sua mão direita e prometteu
diser a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inqui rida sobre a contrariedade de fo lhas – Disse que tendo mudado-se da Provincia do Ceará, do lugar Figuerêdo para o Engenho Perory em mil oito centos e quarenta, já encontrou Camillo nesse Enge nho e a esse tempo tambem ja se achava casado. Disse mais que
[23v.]
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que depois que se tem tratado desta questão tem ouvido diser que o mesmo Camillo fôra comprado pelo Escri vão Joaquim de Mattos Alcanti lado Rochêdo para o finado portu gues Manoel Gonsalves na cidade de Olinda e ao Capitão Pegado. Dis se mais que desde que chegou no En genho Perory tem ouvido diser que o padrinho de Camillo fora Agosti
nho de Noronha Farias e que sempre tem visto o mesmo Camillo tratal-o como seu padrinho. Disse final
mente que tambem tem ouvido diser que Camillo foi baptisado na cida de de Goianna mas que não sabe
o tempo em que fora comprado nem remettido para o Perory. Repergun tado pelo Curador = Disse que Ca millo fora casado com Gertru des, escrava do Major Henrique de quem aquelle tambem era escra vo; que quando elle testemunha che gou em Perory, Camillo era mo ço mas elle testemunha não pode
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Certidam
Juntada
pode determinar a idade que então tinha elle; que não sabe se quando
Camillo veio para o Perory erão [sic] ou não nascido o reo. E por nada mais diser nem lhe ser perguntado deu se por findo este depoimento que depois de lhe ser lido e achar confor me assigna a rogo delle Jose Ma noel da Silva com o Juis e os advo gados. Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi = Fonse ca Lins = Jose Manoel da Silva = Jo se Tavares da Cunha Mello = Ma ximiano Jose de Inojósa Varejão Certifico ter intimado ao Doutor Maximiano Jose de Inojósa Varejão Curador do africano Camillo pa ra ver seguir a carta de inquirição que requereu para a cidade de Goi anna o reo Bellarmino Gon
salves de Noronha Farias = dou fe. Pedras de Fogo tres de Novembro de mil oito centos setenta e quatro O Es crivão Francisco de Araujo Lima
Juntada. Aos nove dias do mes de No
[24v.]
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Novembro de mil oito centos setenta e quatro em meu cartorio junto aos presentes autos a carta de inquiri cão que adiante se segue, do que fa ço este termo. Eu Francisco de A raujo Lima Escrivão o escrevi.
Mil oito centos setenta e quatro = Juiso Municipal do termo de Goianna. O
Escrivão = Costa Vasconcellos = Autoa cão de uma precatória vinda do Jui so de Itambé, para nesta ser cum- prida. Anno do Nascimento de Nos so Senhor Jesús Crhisto de mil oito cen tos setenta e quatro aos cinco dias do mes de Novembro do dito anno nes ta cidade de Goianna digo cidade e Comarca de Nossa Senhora do Rosa rio de Goianna da Provincia de Per nambuco em meu cartorio a
rua da Imperatris outr’ora do Am paro autuei a precatoria que vai em frente do que para constar la vrei este termo. Eu Francisco
Ribeiro Costa Vasconcellos Escrivão o escrevi = A Vasconcellos = numero
25 Carta de inquirição Autoamento
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Precatoria.
numero cento oitenta e oito = Goianna cin co de Novembro de mil oito centos setenta e quatro = Gomes de Sousa = Juiso Muni cipal = Carta precatoria de inquiricão passada a requerimento de Bellarmino Gonsalves de Noronha Farias - Dirigida As Justicas em geral da cidade de Goi anna a fim de ahi ser cumprida na
forma abaixo. O Doutor Menelao dos Santos da Fonseca Lins, Juis Municipal
do termo do Itambe da Provincia de Pernam buco por Sua Magestade o Imperador que Deos Guarde et cetera= Faço sa ber a Vossa Senhoria Illustrissimo se nhor Doutor Juis Municipal da Cida de e Comarca de Goianna ou quem suas veses fiser e o conhecimento des ta pertencer, que tendo proposto por este Juiso, Camillo por seu Curador o Doutor Inojósa Varejão uma accão de liberdade contra seu senhor Bellar mino Gonsalves de Noronha Farias e estando a mesma em prova por par te do reo me foi requerido a presen te Carta de inquiricão como se vê
[25v.]
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ve de sua contrariedade em requeri mento em audiencia no fim desta transcripto para ser inquirida a tes temunha Joaquim de Mattos Alcanti lado Rochêdo por elle apresentado na prova de sua contrariedade e reque rimento cujo theor é o seguinte = Aos desenove dias do mes de Outubro de mil oito centos setenta e quatro nesta Vil la de Pedras de Fogo e Comarca do Itam
be na casa da Camara em audi encia civel que aos feitos e partes da va e fasia o Doutor Menelao dos Santos da Fonseca Lins, Juis Muni cipal comigo Escrivão de seu cargo abaixo nomeado foi aberta a audi encia ao toque da campainha dado pelo official de justiça Jose Mano el da Silva ahi compareceu o Dou tor Jose Tavares da Cunha Mello e disse que é inexato que o escravo Camillo tenha sido importado depois de Novembro de mil oito centos e trinta e um por quanto fora comprado den tro da cidade de Olinda em mil oito
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oito centos e trinta pelo Escrivão Joa quim de Mattos Alcantilado Rochêdo residente na Cidade de Goianna donde se evidencia a inexatidão do referi do escravo, visto como não era pos sivel que dentro de uma Cidade qua se as portas da Capital e de publico se exercitasse o contrabando de escra vos depois de prohibidos pela lei e que para prova desse facto protestava por carta de inquiricão para a cidade de Goianna a fim de ser ali inquirido dito Escrivão, a qual deverá logo ser expedida com intimacão do Curador do referido escravo, visto como a dilacão em tais casos, corre da propositura d’accão, marcando es te Juiso praso para seu recolhimen to depois de expedida e que em con tinuacão as provas do mesmo escra vo produsirá por sua ves mais al gumas testemunhas e entre ellas o padrinho do proprio escravo e reque ria por tanto que se lhe deferisse mandando se expedir a carta reque
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requerida e sendo em tempo admetti do as suas testemunhas. O Juis de ferindo o requerimento do autor man dou que se proseguisse nos termos da Lei havendo a accão por proposta e que se expedisse a carta de inqui ricão pedida na contrariedade of ferecida pelo reo, para que mar
cava o praso de oito dias para apresen tacão desta na forma requerida. E o que se continha na dita contrarieda de sobre a qual tem de depor a teste munha Joaquim de Mattos Alcantilado Rochêdo e em virtude do qual se pas sou a presente carta prectar digo carta precatoria de inquiricão que com o theor da qual depreco da parte de Sua Mages tade Imperial e da minha de mercê a
Vossa Senhoria Illustrissimo Senhor Dou tor Juis Municipal de Goianna da Provincia de Pernambuco ou a quem suas veses fiser e o conhecimento des ta haja de pertencer, que sendo lhe es ta apresentada a faça cumprir e guar dar como na mesma si contem e
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contem e declara. Eu seu cumpri mento depois que Vossa Senhoria po ser nella o seu - cumpra-se - designará dia, hora e lugar a fim de ser ahi in quirida a testemunha Joaquim de Mat tos Alcantilado Rochêdo, que por par te do reo Bellarmino Gonsalves de Noro nha Farias, foi apresentada sobre a contrariedade nesta transcripta, es crevendo-se o que a respeito foi dito pela dita testimunha, cuja inquiricão assim concluida na forma do estilo será remettida com esta a este meu Juiso, a fim de que sendo junta aos res pectivos autos sejão seus devidos termos. E caso ahi se opponhão ao cumprimento desta Vossa Senhoria não tomará dessa opposicão conhe cimento algum e sim fará remetter a este Juiso tudo quanto for apresenta do a fim de ser por mim deferido co mo for de justiça. Se Vossa Senho ria assim cumprir fará serviço a sua Magestade Imperial, Justica a
parte e a mim mercê. Dada e passada
[27v.]
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passada nesta Villa de Pedras de Fogo e Co marca do Itambe da Provincia de Per nambuco aos tres dias do mes de No vembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Crhisto de mil oito centos setenta e quatro. Esta vai por mim assignada subscripta por
Francisco de Araujo Lima Escrivão de meu cargo; estava uma estampilha
de seis centos reis e sobre ella o seguinte Pedras de Fogo tres de Novembro de mil oito centos setenta e quatro = Eu Francis co de Araujo Lima Escrivão a subscrevi Menelao dos Santos da Fonseca Lins = Ao sello tresentos reis = Valha sem sello ex cau sa = Fonseca Lins = Distribuida. Cumpra se O Escrivão designe dia, feitas as de vidas intimacões. Goianna cinco de Novembro de mil oito centos setenta e quatro = Cavalcanti = Designo o dia de hoje pelas tres horas da tarde. Goianna cinco de Novembro de mil oito centos setenta e quatro O Escrivão Costa Vasconcellos = Certifico que intimei em sua propria pessoa de
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Assentada
1ª Testemunha
propria residencia o companheiro Joa quim de Mattos Alcantilado Rochedo o qual se deu por entendido dou fe. Goi anna cinco de Novembro de mil oito
centos setenta e quatro = O Escrivão Francis co Ribeiro Costa Vasconcellos = Assenta da = Aos cinco dias do mes de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Se nhor Jesus Crhisto de mil oito centos se tenta e quatro nesta cidade de Goianna em casa de residencia do Juis Muni cipal suplente em exercício o Ma jor Jose Francisco de Paula Caval cante de Albuquerque onde eu Es crivão de seu cargo abaixo nome ado fui vindo ahi presente o mesmo Juis e a testemunha Joaquim de Mat tos Alcantilado Rochêdo fora inqui rida da forma e maneira seguin
te = Eu Francisco Ribeiro Costa Vas concellos Escrivão o escrevi = primei ra testemunha = Joaquim de Mattos Al cantilado Rochêdo, Empregado publico morador nesta cidade, com sessenta e tres annos, casado, natural desta
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desta Provincia, aos costumes disse na da: testemunha jurada aos Santos Evange lhos em um livro delles em que pos sua mão direita e prometteu diser a verda de do que soubesse e lhe fosse pergun tado e sendo inquirida sobre o conteu do da precatoria retro respondeu que em principio do mes de Março do
anno de mil oito centos e trinta a man dado de Manoel Gonsalves de Farias, pa drinho delle testimunha, em companhia do Tenente Coronel Antonio Dourado Cavalcante de Asevêdo e de um seu filho o Major Dourado, dirigirão-se a cidade de Olinda e ahi chegando forão a rua de São Bento da mesma Cida de e em casa de Sá Pegádo onde
havia escravos para vender e depois de entrar em ajuste conseguio elle res pondente comprar para dito seu pa
drinho tres escravos de nomes Luis, Ca millo e Justino pelo preço e quantia de quatro centos mil reis cada um sen do que naquelle tempo os referidos es cravos tinham a idade de oito para
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para nove annos pouco mais ou me nos e que não fallavam quase nada da lingoa portuguesa. Disse mais elle respondente que naquella mesma oc casião o seu companheiro o Tenente Coronel Antonio Dourado conse guio tambem comprar ao mesmo Sá Pegádo quatose escravos; disse mais elle respondente que naquelle tempo em que fora comprado os re feridos escravos não havia lei al guma no Brasil que prohibisse as
compras e vendas de escravos africanos e tanto assim que todos estes escravos andavam publicamente pelas ruas daquela cidade a vista de todas as autoridades. Disse finalmente o res pondente que o escravo de nome Ca millo que hoje move no foro do Itambe uma accão de liberdade contra seu senhor Bellarmino Gon salves de Noronha Farias fora por elle comprado no principio do mes de Março no anno de mil oito cen tos e trinta como acima fica des
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descripto. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado deu se por findo
este depoimento que depois de ser lido e achar conforme assignou com
o Juis, do que dou fe. E eu Francisco Ribeiro Costa Vasconcellos, Escrivão o escrevi= Cavalcante = Joaquim de Mat tos Alcantilado Rochêdo - Vai pagar estes autos seis centos reis de sello de tres folhas que faltão sellar = esta va uma estampilha de seis centos reis e sobre ella o seguinte = Goianna cinco de Novembro de mil oito cen
tos setenta e quatro = O Escrivão = Fran cisco Ribeiro Costa Vasconcellos = Certifico que transitou esta precato ria as vinte quatro horas da Lei sem que tivesse opposicão alguma, o re ferido é verdade dou fe. Goianna seis de Novembro de mil oito centos setenta e quatro = O Escrivão Francisco Ribeiro Costa Vasconcellos = Conclusão = Aos seis dias do mes de Novembro de mil oito centos setenta e quatro nesta cidade de Goianna em meu cartorio
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Guia
Certidam Conclusam
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Despacho
Data
Certidam
cartorio faço conclusos estes autos ao Juis Municipal segundo suplente
em exercicio o Major Jose Francisco de Paula Cavalcante de Albuquerque, do que lavro este termo. E eu Francisco Ribeiro Costa Vasconcellos Escrivão o escrevi = Conclusos = Devolva-se ao Jui
so deprecante, ficando copia no cartorio pagas as custas = Goianna seis de Novembro de mil oito centos
setenta e quatro = Cavalcante = Data. Aos seis dias do mes de Novembro de mil oito centos setenta e quatro nesta ci dade de Goianna em meu Cartorio me forão entregues estes autos por parte do Juis Municipal segundo supplente em exercicio o Major Jose Francisco de Paula Cavalcante de Albuquerque, do que lavro este termo E eu Francisco Ribeiro Costa Vasconcellos Escrivão o escrevi = Certifico ter intimado o despacho su pra a Bellarmino Gonsalves de No ronha Farias o qual se deu por enten dido conforme se vê pela resposta
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resposta da carta de intimação. O re ferido é verdade dou fe. Goianna seis de Novembro de mil oito centos setenta
e quatro O Escrivão Francisco Ribeiro Costa Vasconcellos = Remessa = Aos seis dias do mes de Novembro de mil oito centos se tenta e quatro nesta Cidade de Goianna em meu Cartorio faço remessa destes autos ao Juiso deprecante para ser fi elmente entregue ao Escrivão Fran cisco de Araujo Lima; do que para constar lavro este termo estava u ma estampilha de dusentos reis e so bre ella o seguinte. Cidade de Goianna seis de Novembro de mil oito centos setenta e quatro. E eu Francisco Ribei ro Costa Vasconcellos Escrivão o es
crevi = Custas = Do Escrivão = Autoacão quinhentos reis = Certidão a folhas qua
tro sete mil reis = Termos quatro mil reis = Inquiricão dous mil reis = Guia, tresentos reis = Certidão a folha mil reis = Inti macão a folhas sete dous mil reis = Con ta dous mil reis = Somma desoito mil e oito centos reis = Inquiricão ao Juis =
31 Remessa
Conta
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Juis quatro centos reis = Da parte sello oi to centos reis = Distribuicão mil reis = Custas do traslado nove mil e quatro centos reis; somma total trinta mil e quatro centos reis = Goianna sette de Novembro de mil oito centos setenta e
quatro = B Pinheiro = Requerimento em au diencia = Aos des e ceis dias do mes de No vembro de mil oito centos setenta e qua tro nesta Villa de Pedras de Fogo e Comar ca do Itambe na Casa da Camara em audiencia Civil que aos feitos e par tes dava e fasia o Doutor Menelao dos Santos da Fonseca Lins, Juis Mu nicipal, comigo Escrivão de seu cargo abaixo nomeado foi aberta a audi encia ao toque da campanhia da do pelo official Jose Manoel da Sil va ahi compareceu o Doutor Maxi miano Jose de Inojósa Varejão e disse como Curador do africano Camil
lo que ja tendo sido devolvida a preca toria de inquiricão que fora expedi da para a Cidade de Goianna confor me lhe informara o Escrivão reque
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requeria que se juntasse aos respectivos requeria dep [sic] respectivos autos a certidão
da matricula relativa ao seu curatel lado e bem assim as allegacoes finais que offerecia por escripto, e sob pregão não comparecendo o reo mandasse o Juis subir os autos a conclusão pa ra decidir a causa como for de di
reito. E apregoado compareceu o Dou tor Jose Tavares da Cunha Mello co mo procurador de Bellarmino Gonsal ves de Noronha Farias na accão de liberdade que lhe move o africano Ca millo e disse que offerecia as rasões finais a mesma accão, por escripto, e requeria que fossem juntas aos au tos para serem tomada [sic] na conside racão merecida quando for a cau sa julgada. O que ouvido pelo Juis mandou que junta as rasoes subissem os autos a sua conclusão. E para constar extrahi este por fe da cota tomada no protocollo das audiencias ao qual ao [sic] me reporto e dou fe. Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi. Juntada.
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Rasões
Juntada = Aos deseceis dias do mes de Novembro de mil oito centos setenta e quatro em meu Cartorio junto aos presentes autos as rasoes finais que adiante se segue; do que faço este termo Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi = Allegacões finaes = Com quanto não imponha a Lei o o- nus da prova àquelle que allega em seu favor o facto de ser livre, por que a liberdade é de direito natural, e se pre suma em quanto não se prova o contra rio, todavia em apoio dessa presum pção legal produzio o autor quatro tes temunhas de cujos depoimentos se evi dencia ter sido elle importado no Bra sil muito depois da publicacão da
Lei de Novembro de mil oito centos trin ta e um, por quanto disseram todas que quando veio o autor da casa do portu gues Manoel Gonsalves para o Engenho Perory que estava então sob adminis tracão de Henrique Luis de Noronha Fa rias, ja era nascido o reo Bellarmi no Gonsalves de Noronha Farias e
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e tinha então cerca de quatro annos. Ora, hoje se acha elle com a idade de trinta e sette annos, como consta de seu depoi mento a folhas; Logo fasem trinta e
tres annos que foi o autor condusido pa ra o Engenho Perory, o que ainda mais se comprova com a declaracão da quar ta testimunha, maior de toda excepcão quando affirma que ao tempo da chega da do autor no referido Engenho, sua fi lha Josepha que hoje tem trinta e tres annos, estava então se assentando, e te ria seis meses de idade. Estando pois pro vado exuberantemente que são decor ridos apenas trinta e tres annos depois da chegada do autor ao Engenho Perory e constando da mor parte dos depoimentos que teria este de oito para nove annos o que é comfirmado pelo reo em seu de poimento a folhas e mais ainda pela primeira testemunha do mesmo reo, é obvio que, para se admettir a hypothe se de ter sido o autor importado antes da publicacão da citada Lei, forcoso é concluir que veio elle para o Brasil
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Brasil, antes de haver nascido; visto co mo sommando os trinta e tres annos de sua estada no Perory, com nove que tinha quando ahi chegou dá o total de
quarenta e dous annos; mas ja fasem quarenta e tres annos que foi publica da a citada Lei: logo foi o autor impor tado um anno antes de seu nascimen to, o que é um absurdo. Por tanto só podia ter sido importado muito de pois da publicacão da citada Lei o que ainda se comprehende em vista das seguintes consideracões; Tendo a pri meira testemunha do autor declarado no principio de seu depoimento que ti nha cincoenta e sette annos de idade,
disse no corpo do mesmo depoimento que, quando o autor foi comprado e con dusido para a casa de seu pai natural
Manoel Gonsalves de Farias, tinha o mes mo autor cerca de oito annos e ella testemunha desoito annos pouco mais ou menos. De cincoenta e sette annos que hoje tem dedusindo-se desoito que então tinha ficam trinta e nove annos
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annos. Donde se vê que ainda assim che gou o autor em Goianna quatro an nos depois da citada Lei; mas, quando elle chegou a essa cidade nada falla va da lingoa portuguesa e era inteira mente boçal a ponto de precisar que um outro de nome Abraham lhe servis se de interprete; donde forca à conclu ir que tinha chegado ao Brasil ha tão poucos dias que ainda não havia apren dido cousa alguma. Dis-se ha porem que ainda hoje falla o autor mal a lingoa portuguesa e que portanto não é para admirar que naquelle tempo não soubesse a lingoa. Não procede entretanto este raciocínio, por que tendo elle em Goianna com oito annos ahi se demorando por seis meses a um anno, quando chegou no Perory, ja fallava alguma cousa, ainda que mal, como se deprehende dos depoi
mentos das testimunhas. Ora se elle quan do chegou em Goianna, nada fallava; e, se depois de seis meses já se fasia entender sem interprete, é claro que
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que, anteriormente a sua vinda para Goianna, não esteve em lugar onde se fallasse a lingoa portuguesa e por tanto que tenha sido importado no Brasil naquelle mesmo anno, isto é quatro annos antes da publicacão da citada Lei. A respeito da segunda testimunha do reo Joaquim de Mattos Alcantilado Rochêdo, convem pon derar que seu depoimento é nenhum e não pode merecer fé alguma;
primeiro, por que essa testemunha é suspeita por ser afilhado do portu gues Manoel Gonsalves, princi pal autor do crime de traficar com carne humana, mandando comprar uma pessôa livre qual era e é o
autor: segundo por que, tendo sido essa testimunha o mandatario desse crime, tem interesse em occultar a verdade para evitar qualquer penalidade; ter ceiro porque, com tanto tivesse sido o curador do autor citado, para ver se guir a carta precatoria de inquiricão todavia não podia ser tomado pelo
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pelo Juis deprecado a inquiricão da referida testimunha, a revelia do Curador, cumpria lhe antes nomear um Curador ad hoc que assistisse a referida inqui
ricão. Tendo, pois o autor provado cum pridamente a sua intencão, alem da presumpcão de direito de que e livre e não havendo o reo destruido ao me nos essa presumpcão legal que mili ta em favor do autor, como fica de monstrado, por que a primeira testimu nha é contraproducente e a segunda suspeita, espera o autor ser considerado livre condemnando se o reo nas custas com o que se lhe fará a devida Justiça; cumprindo finalmente observar que não deve haver escrupullos no julgador em condemnar o reo nas custas por que é este o espirito do Regulamento baixado com o Decreto numero cinco
mil cento trinta e cinco de trese de Novem bro de mil oito centos setenta e dous no artigo oitenta e um paragrafo
tres onde dispoe que estes processos (nas causas em favor da liberdade serão ex
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serão exemptos de custas. A toma rem se essas palavras do Regulamento materialmente parece estarem exem
ptos de custas todos e quaesquer proces sos relativos a liberdade; mas procu rando-se penetrar o espirito dessa dis posicão e com binando se ella com ou tras disposicões analogas se eviden
cia que que [sic] apenas estão exemptos de pagar custas o autor ou reo que pugna em favor da liberdade, quer seja vencedor quer vencido, mas não aqueles que movem accão ou contestam o direito de liberdade, a cerca dos quaes é de summa justiça que sejam con demnados nas custas quando ven cidos. No caso contrario succede ria que o legislador em ves de ser fa voravel a liberdade, só o foi aos pre- tensos senhores; pois na certesa de não pagarem custas, ainda mesmo quando vencidos, procurarão sempre susten tar suas pretencões illegitimas con
tra o direito de liberdade. Demais os Tri bunais Superiores tem condemnado cons
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constantemente os pretensos senhores nas custas, ainda mesmo quando vence dores, sendo que ultimamente tem havi do algumas disciscões das quaes se de prehende que sendo o senhor vencedor não está sujeito a custas mas a con trario sensu deve estar quando venci do. Se faça portanto Justiça. Itambe
des e ceis de Novembro de mil oito centos setenta e quatro = O Curador ad litem Maximiano Jose de Inojósa Varejão = Illustrissimo Senhor Collector das Rendas Gerais do Itambé. O africano Camil lo, por seu Curador abaixo assigna do requer a Vossa Senhoria que se di gne de mandar certificar se está ou não matriculado como escravo do Major Henrique Luis de Noronha
Farias ou de seu filho Bellarmino Gon salves de Noronha Farias e na affir mativa quais as declaracões que na
relacão fés o seu supposto senhor com referenca ao supplicante = Nestes ter
mos. Pede a Vossa Senhoria deferimento com urgencia, visto precisar o suppli
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Petiçam
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supplicante dessa certidão para juntar aos autos de accão de liberdade que nes te Juiso move contra seu presumido senhor. E receberá mercê. Itambé quatose de Novembro de mil oito cen tos setenta e quatro. O Curador ad li tem. Maximiano José de Inojósa Varejão = Certifique-se. Itambe
quatose de Novembro de mil oito cen tos setenta e quatro = Carnero da Silva = Certifico que revendo o livro da matricula especial dos escravos nella a folhas desenove encontrei
matriculado por Henrique Luis de No ronha Farias em trese de Maio de mil oito centos setenta e dous, o escravo Camillo, preto de cincoenta e cinco annos de idade, casado, filiacão des conhecida, apto para todo serviço agricultor, na relacão apresentada
numero oitenta e seis com os numeros seis centos setenta e dous da matricula geral e tres da relação estando decla rado na observação ter sido havido por herança e na averbacão pertencer hoje
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hoje a Bellarmino Gonsalves de Noro nha Farias por partilhas do inventario por fallecimento de Henrique Luis de No ronha Farias. E nada mais se conti nha em dita matricula do que dou fe. Collectoria das Rendas Gerais do Mu nicipio do Itambe quatose de Novem bro de mil oito centos setenta e quatro. O Escrivão = Antonio Joaquim de Souto Lima = Quando o autor não prova o reo é absolvido: O facto de estar o autor no captiveiro é uma presump
cão, de que elle viera depois de Novem bro de mil oito centos trinta e um. Des se facto não se pode presumir ou tra cousa: à não ser assim então
deveriamos presumir que tinha vindo antes da Lei quem estivesse no goso de liberdade, des que do facto de estar em captiveiro se não podesse presu
mir, que tivesse vindo antes da Lei, que prohibio o trafico de africanos. O fac to de ter o autor sido comprado na
Cidade de Olinda, quasi as portas da capi tal e de publico, e de ter o mesmo autor
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Rasões.
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autor sido conservado em Goianna por mais de anno com a maior publi cidade é ainda outra presumpção de que elle viera para o Brasil antes da Lei que prohibio a importacão de afri canos. Entretanto o reo provou com suas testemunhas, que o autor foi comprado na Cidade de Olinda a Sá Pegádo, publicamente pelo Escrivão Rochêdo, e este em seu juramento depõe, que isto dera-se em março de mil oito centos e trinta. O autor em seu interrogatorio declarou, que tem quarenta annos, e está no Brasil a trinta. Isto importa uma contradicção com os depoi mentos de suas testimunhas, que af firmão a terceira e quarta que foi remettido para o Peroury com a i
dade de quinse digo de quatose a quin se. Disse o autor em seu interroga torio, que fora desembarcado na praia de Itapuí, nome desconhecido pela geographia desta Provincia, ao passo que na sua peticão a folhas assevera
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assevera que não se lembra do nome da praia em que desembarcou. As testimunhas do autor se contradisem completamente, disendo umas, que elle, quando fora remettido para Peroury, não fallava nada de portugues, e
outras, que fallava, e ainda mais quan to a idade, dando lhe umas a de sette e outras ate a de quinse. O argumento que se procura dedusir da idade do reo não procede; por que era preciso pro var, que o autor antes de vir para Pi roury não estivera muitos annos na cidade de Olinda e de Goianna. É dig na de ver-se a sentença proferida no Rio de Janeiro sobre hypothese identica pelo Doutor Lopo Dinis Cordeiro em des de Septembro de mil oito centos setenta e confirmada por accordão da Rela
cão do Rio de vinte seis de Outubro de mil oito centos setenta e um e quatro
de Julho de mil oito centos setenta e dous e Revistas numeros oito mil cento
oitenta e tres de vinte seis de Outubro de mil oito centos setenta e dous e oito mil
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Conclusam
mil quatro centos e vinte quatro de sette de Fevereiro de mil oito centos setenta e qua tro - Veja-se tudo na gaseta juridica, Volume segundo, Caderno numero dese ceis de primeiro de Março de mil oito centos setenta e quatro a pagina tre sentos trinta e oito e seguintes = En- fim ainda nos convem allegar, que es tas questoes de liberdade, por força do artigo oitenta e um paragrafo tercei ro do Regulamento de trese de Novem bro de mil oito centos setenta e dous são isentas de custas. Espera-se jus tica. estava uma estampilha e so
bre ella o seguinte = Itambe des e ceis de Novembro de mil oito centos seten ta e quatro = Tavares da Cunha, advo gado e procurador. Conclusão. Aos
des oito dias do mes de Novembro de mil oito centos setenta e quatro nesta Villa de Pedras de Fogo de meu cartorio faço conclusos os presentes autos
ao Doutor Menelao dos Santos da Fon seca Lins, Juis Municipal, de que fa ço este termo Eu Francisco de Arau
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Araujo Lima Escrivão o escrevi. Con clusos = Averbado o sello, subam a con clusão do Doutor Juis de Direito, a quem compete o julgamento, na forma da Lei. Itambé desenove de Novembro de mil oito centos setenta e quatro = Fonseca Lins = Data E no mesmo dia mes anno e lugar supra declarado por parte do Doutor Juis Municipal me forão en tregues os presentes autos de que faço este termo Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi. Certifico ter intimado o despacho supra aos Doutores Maximiano Jose de Inojó sa Varejão e Jose Tavares da Cunha Mello, dou fe. Pedras de Fogo dese nove de Novembro de mil oito centos setenta e quatro. O Escrivão Francisco de Araujo Lima. Deve pagar afinal
o sello. Itambé desenove de Novembro de mil oito centos setenta e quatro O Escrivão = Araujo Lima = Conclusão. Aos desenove dias do mes de Novem bro de mil oito centos setenta e quatro nesta Villa de Pedras de Fogo e Comarca
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Despacho
Data Certidam
Guia Conclusam
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Figura 2: Trecho do Traslado (fls. 39), onde se vê o uso de anotações à margem (direita) para
marcar a localização das diversas fases do processo, facilitando sua consulta.
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Despacho
Data
Conclusam
Comarca do Itambé de meu cartorio faço conclusos os presentes autos ao Illustrissimo senhor Doutor João Fran cisco da Silva Braga, Juis de Direito; de que faço este termo. Eu Francis co de Araujo Lima Escrivão o escri vi. Conclusos ao Illustrissimo Senhor Doutor Juis de Direito. Numeradas as folhas que o não estão, subão os autos de novo a conclusão. Itam bé vinte um de Novembro de mil
oito centos setenta e quatro. Silva Bra ga. Data E no mesmo dia mes anno e lugar supra declarado por parte do Doutor Juis de Direito da Comarca me forão entregues os presentes au tos, de que faço este termo. Eu
Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi. Conclusão = Aos vinte tres dias do mes de Novembro de mil oi to centos setenta e quatro de meu cartorio faço conclusos os presentes autos ao Illustrissimo Senhor Dou tor João Francisco da Silva Bra ga, Juis de Direito da Comarca, de
[39v.]
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de que faço este termo. Eu Francis co de Araujo Lima Escrivão o escrevi.
Conclusos ao Illustrissimo Senhor Doutor Juis de Direito. = Vistos e examinados estes autos d’accão de liberdade folhas[?]: le-se a fo
lhas duas uma petição do africano Ca millo, nacão Congo, derigida ao Juis Municipal, em a qual o mesmo africa no allega ter sido importado no ter ritorio Brasileiro como escravo depois da Lei de sette de Novembro de mil oito centos trinta e um, requerendo seu de
posito, e que lhe fosse dado Curador para tratar de seu direito de liberdade visto não poder estar / em Juiso por si: lê-se a folhas tres verso e quatro o interrogatorio a que respondeu dito africano, e o despacho que ordenou o seu deposito, e deu lhe Curador, que de pois de juramentado, folhas cinco, dirigio ao Juis a peticão de folhas
seis requerendo a citacão, com venia, do pretenso senhor de seu Curatellado para na primeira audiencia fallar aos termos da respectiva accão de li
berdade: Citado o reo, Certidão a folhas sette
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Sentença
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sette, compareceu por seu procurador na audiencia para que fora citado, ter mo a folhas oito e nove, e exposta a accão pelo Curador na forma da Lei, foi verbalmente contestada pelo ad vogado do reo, que requereu Carta de inquiricão para a Cidade de Goianna, para ser ali inquirida a testemunha
Joaquim de Mattos Alcantilado Rochê do, que fora quem fisera a compra do autor no anno de mil oito centos e trinta, para Manoel Gonsalves de Farias, não sendo inquiridas as teste munhas p [sic] em dita audiencia pelas rasoes constantes do dito termo; sen do deferido pelo Juis os requerimen tos do autor e do reo, designou a audiencia seguinte para as inqui ricões, na audiencia designada, ter mo a folhas quatose, forão inqui
ridas quatro testemunhas do autor de pondo tambem o reo, por cujo depo imento protestara o autor no final
de seus artigos a folhas des verso; desi gnando o Juis a audiencia seguinte
para a inquiricão das testemunhas do reo
[40v.]
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réo como tudo se lê no respectivo ter- mo de audiencia: na audiencia dizignada forão inquiridas as
duas testemunhas offerecidas pelo réo, requerendo o Curador do autor para arrazoar a cauza depois que fosse junta aos autos a carta de inquirição expedida a requi- rimento do réo para a Cidade
de Goianna, e sendo deferido seo requerimento, ordenou o Juiz que na primeira audiencia se prose- guisse nos termos da cauza de- pois de junta aos autos a carta de inquirição: junta a carta aos
autos (termo a folhas vinte trez ver- so) na audiencia dezignada (termo a folhas trinta e uma)
requereo o curador do autor para se juntar aos autos suas razões fi- nais, que por escripta offerecêo
e a certidão de matricula de seo Cura- tellado requerendo tambem o advo- gado do réo para se juntar suas
razões, as quais offerecia por escrip-
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escripto o que tudo sendo deferido, lêem-se as referidas razões de fo- lhas trinta e duas a folhas trin-
ta e cinco verso. = Assim expostos e conhecidos os termos da prezente acção de liberdade e o mais que dos autos consta, fica evidente que o ponto principal e rezoluto- rio da questão, é saber-se se o
autor libertando foi importado nes- te Imperio antes ou depois da Lei
citada de sete de Novembro de mil oi- to centos e trinta e um; e por tanto, sobre este ponto devem ser apre- ciadas as provas do autor e do réo, segundo os principios de direito. Que o autor tem em seu favor
a prezumpção de direito de ser um ente livre, não pode ser posto em duvida, e di-lo as leis divi-
nas, naturais e pozitivas; assim como não pode entrar em duvida que aquelle que tem em seu
favor a prezumpção legal de um facto, eximindo prova a seu res-
[41v.]
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respeito, resistindo a obrigação da prova em contrario a aquelle que o contesta. Paula Baptista
Processo Forence e Pratica do Proces- so Civil paragrapho cento qua- renta: e a Lei de seis de Junho de mil sete centos e oitenta e cinco clara e terminantemente assim o dispõe nas palavras aos que requerem contra a liberdade incumbe a prova, ainda sendo réos portanto, ao réo corre a ri- goroza obrigação de provar com- cludentemente que o autor foi intro- duzido no territorio do Brazil anteriormente a supra citada Lei
de sete de Novembro de mil oito cen- tos e trinta e um. Limita-se sua
prova aos depoimentos de trez tes- temunhas. A primeira, Agosti- nho de Noronha Farias que se declara tio natural do réo pos- to que não tivesse sido legitima- do por seu Pai, diz não obstan- te o parentesco com o réo – que
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que não se lembra do anno em que o autor fora comprado, nem baptizado; dizendo ainda no fim de seu depoimento que não sabe o porto em que dezembarcou o autor quando veio d’Africa, nem o tempo em que isto se deo. A segunda testemunha Noberto Jozé dos Santos que se declara
Compadre do réo não obstante diz, que não sabe em que tempo
foi o autor comprado nem reme- ttido para o Engenho Pilory [sic], nada absolutamente dizendo com relação ao tempo em que foi o autor importado neste impe- rio: a terceira testemunha Joa- quim de Mattos Alcantilado Rochedo declara-se afilhado de Manoel Gonsalves de Farias, e diz, que por mandado deste fo- ra a Cidade de Olinda e ahi
comprara o autor a Sá Pegado e mais outros dous escravos Luiz e Justino por quatro centos mil reis ca-
[42v.]
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cada um isto em principio de Mar- ço de mil oito centos e trinta, quan- do ainda não existia lei algu- ma que prohibisse as compras e vendas de escravos africanos, tanto assim que todos: esses escra- vos andavão publicamente pelas ruas d’aquella cidade e a vista
de todas as autoridades. Em face dos depoimentos das testemunhas do réo fica demonstrado até a evidencia que somente a ulti- ma fixou o anno de mil oito cen- tos e trinta como o da importa- ção do autor no Brazil podendo até ter sido ella anterior pois,
em mil oito centos e trinta foi quan- do foi o autor comprado pela teste-
munha de que se falla; por conseguinte segundo este depoi- mento o autor foi importado no Brazil antes da Lei de mil oito- centos e trinta e um. Terá porem o réo provado assim e, digo, assim o seu direito contra o autor? Sem
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sem duvida que não, juridicamen- te fallando. O autor tendo em seu favor a prezumpção de direito de ser livre, prezumpção equivalente a prova plenissima illudida por uma igual prova e de tal natu- reza, que fosse capaz de criar uma plena convicção em sentido contrario a pretenção do autor,
ao contrario, dos autos se reconhe- ce evidente e claramente que o réo nenhuma prova fez; por quanto sobre o ponto principal e rezolu- torio da prezente acção só a tes- temunha Rochedo depos de mo- do favoravel ao réo; mas alem de não fazer prova plena o de- poimento de uma só testemu-
nha e ser corrente em direito o prin- cipio que se num testis nullem testis – accresse ser o seu depoi- mento deffeituozo por suspeito de parcialidade por ter a testemu- nha interesse na cauza em
vista do paragrapho quatro do ar-
[43v.]
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artigo trez da supra citada lei de sete de Novembro de mil oito centos
e trinta e um, visto ter sido dita testemunha quem comprara o autor para seu Padrinho Mano-
el Gonsalves de Farias como decla- rou em seu depoimento e decla- rão outras testemunhas nestes autos; sendo ainda para obser- var que o depoimento da teste- munha Rochedo não pode ter nenhum valor juridico por
ser nullo conforme o direito visto como depois sem que se tivesse dado curador ao autor para as- sistir seu depoimento, digo, assis- tir dito depoimento. Não tendo o réo feito prova alguma sobre o ponto principal digo alguma diricta sobre o ponto principal da cauza, como fica demonstra- do a luz da evidencia; nem
tão pouco podendo rezultar em seu favor a prova indirecta de- duzidas de diversos factos a que
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que se soccorre no intuito de conven- cer que o autor foi importado no Im- perio dado, digo Imperio antes da pre- dicta Lei de mil oito centos e trinta e um, por quanto, das declarações do pro- prio réo a folhas e dos depoimentos de suas testemunhas combinado com os depoimentos das do autor e respostas deste no interrogatorio de folhas, deduz-se de uma maneira convin- cente, como se demonstra nas razões finais por parte do autor que a sua importação neste Império foi sem duvida posterior a aquella Lei.
Attendendo, por tanto, a tudo quanto fica exposto e mais ainda, atten- dendo que são sempre mais fortes e de maior consideração as razões em favor da liberdade do que as que podem justificar o captiveiro, como dis- põe o alvará de dezeceis de Janeiro
de mil sete centos setenta e trez que cita Pereira e Souza na nota que, digo,
nota novecentos e cincoenta e trez, julgo não ter o réo provado como lhe cum-
[44v.]
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cumpria que o africano Camillo foi importado neste Imperio antes da Lei de sete de Novembro de mil oito centos e trinta e um e assim jul- gando e de conformidade com o ar- tigo primeiro da refirida Lei julgo o mesmo africano como pessoa li- vre que é e fica sendo por força desta sentença, a qual mando que se extraia por certidão pa- ra ser entregue ao autor como titulo legal de reconhecimento de sua liberdade. Desção os autos pa- ra o Juizo Municipal e das exe- cuções. Itambé vinte oito de No- vembro de mil oito centos setenta e quatro = João Francisco da Silva Braga = Data - E no mesmo dia mez anno e lugar supradeclara- do por parte do Doutor Juiz de Direito da Comarca me forão entregues os prezentes autos de que faço este termo. Eu Fran- cisco de Araujo Lima Escrivão o
escrivi. = Concluzão = Aos vinte oi-
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Data
Concllusam
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Figura 3: Trecho final da Sentença (fls. 45), em que o Juiz de Direito da Comarca de Itambé,
João Francisco da Silva Braga, reconhece Camillo como homem livre.
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Data =
Certidam
oito dias do mez de Novembro de mil oito centos setenta e quatro de meu cartorio faço concluzos os prezen- tes autos ao Doutor Meneláo dos Santos da Foncêca Lins, Juiz
Municipal, de que faço este termo. Eu Francisco de Araujo Lima Escri- vão o escrivi. = Concluzos = Hei por publicada a senten [sic], digo, publicada em mão do Escrivão a sentença do Dou-
tor Juiz de Direito. Itambé vinte oito de Novembro de mil oito centos setenta e quatro = Foncêca Lins = Data = E no mesmo dia mez anno e lugar supra declarado por par- te do Doutor Juiz Municipal me forão entregues os prezentes autos de que faço este termo. Eu Francisco d’Araujo Lima Escrivão o escrivi. = Certifico ter intimado a sentença retro ao Doutor Maximiano Jo- zé de Inojoza Varejão curador do Africano Camillo: dou fé.
Pedras de Fogo vinte oito de Novem- bro de mil oito centos setenta e quatro -
[45v.]
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quatro. O Escrivão Francisco de Araujo Lima. Certifico ter inti- mado a sentença retro ao Dou- tor Jozé Tavares da Cunha Mello advogado do réo: dou fé. Pe-
dras de Fogo vinte oito de Novem- bro de mil oito centos setenta e qua- tro. O Escrivão Francisco de Ara- ujo Lima. Juntada = Aos dous dias do mez de Dezembro de mil oito centos setenta e quatro em meu cartorio junto aos prezen- tes autos a pitição que adian- te se segue; do que para cons- tar faço este termo. Eu Fran- cisco de Araujo Lima Escrivão o escrivi. = Illustrissimo Senhor Dou- tor Juiz de Direito = Bellarmino de Noronha Farias não se podendo conformar com a sentença proferida pelo Doutor Juiz de Direito desta Comarca que jul- gou livre seu escravo Camillo, na acção de liberdade, que este lhe move quer d’ella appellar
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Certidam
Juntada
Pitiçam de Appelação
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Despacho
Termo de Appelação
appellar para o Superior Tribu- nal da relação; e requer que Vossa Senhoria digne-se de mandar tomar por termo sua appellação e intimal-a ao Dou- tor Curador à lide do mesmo escravo, e dar-lhes os traslados com toda brevidade. E nestes termos. Pede a Vossa, digo, Pede a Vossa Senhoria digne- se de difirir-lhe. E receberá mer- cê (estava uma estampilha de duzen- tos reis inutilizada pelo modo seguin- te. Itambé dous de de [sic] Dezembro de mil oito centos setenta e quatro = Tavares da Cunha Advogado e Pro- curador. = Como requer. Itambé dous de Dezembro de mil oito centos se- tenta e quatro. Foncêca Lins =
=Termo de Appellação = Aos dous di- as do mez de Dezembro de mil oi- to centos setenta e quatro nesta Vil la de Pedras de Fogo e Comarca do Itambé da Provincia de Pernam- buco em meu Cartorio compare-
[46v.]
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compareceu o Doutor José Tavares da Cunha Mello, advogado de Bellarmino Gonsalves de Noro- nha Farias e disse que appella- va da Sentença proferida pelo
Doutor Juiz de Direito da Comar- ca contra seu constituinte para o Superior Tribunal da Relação desta Provincia, tudo na forma de sua pitição re- tro que fica fazendo parte
do prezente. E de como assim o dis- se assignou Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrevi. Jozé Tavares da Cunha Mello. Certifico ter intimado o conteudo da pitição retro e seu despa-
cho e o termo de appellação, digo, termo supra, ao Doutor Ma- ximiano Jozé de Inojoza Vare- jão: dou fé. Pedras de Fogo dous
de Dezembro de mil oito centos seten- ta e quatro. O Escrivão Francisco de Araujo Lima. Concluzão = Aos
dous dias do mez de Dezembro de mil
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Certidam Concllusam
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Concllusos
Data
Certidam
Concllusam
mil oito centos setenta e quatro de meu cartorio faço concluzos os prezentes autos ao Doutor Meneláo dos San- tos da Foncêca Linz, Juiz Munici- pal de que faço este termo. Eu
Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrivi. = Concluzos = Sejão conclu- zos ao Doutor Juiz de Direito. I- també dous de Dezembro de mil oito centos setenta e quatro Fonce- ca Lins. = Data. E no mesmo dia mez anno e lugar supra de clarado por parte do Doutor Ju- iz Municipal me forão entregues os prezentes autos de que faço este termo. Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrivi. = Certi- fico ter intimado o despacho supra aos Doutores Jozé Tava- res da Cunha Mello e Maxi- miano Jozé de Inojoza Varejão: dou fé. Pedras de Fogo trez de
Dezembro de mil oito centos seten- ta e quatro. O Escrivão Francis- co de Araujo Lima. = Aos trez dias
[47v.]
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dias do mez de Dezembro de mil oito centos setenta e quatro de meu Cartorio faço concluzos os pre- zentes autos ao Illustrissimo Se- nhor Doutor João Francisco da Silva Braga, Juiz de Direito de que faço este termo. Eu Francis- co de Araujo Lima Escrivão o escri- vi. Concluzos ao Illustrissimo
Senhor Doutor Juiz de Direito = Re- cebo a appellação no só effeito devolutivo intimem-se as par- tes seguindo os autos para o Su- perior Tribunal no prazo legal.
Itambé trez de Dezembro de mil oi- to centos setenta e quatro. Silva Bra- ga.= Data = E no mesmo dia mez anno e lugar retro declarado por parte do Doutor Juiz de Direito da Comarca me forão entregues os prezentes autos de que faço este termo. Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrivi. = Conclu- zão = E no mesmo dia mez anno e lugar supra declarado de meu
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Concllusos
Data Concllusam
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Concllusos
Data
Certidam
meu cartorio faço concluzos os prezentes autos ao Doutor Mene- láo dos Santos da Foncêca Lins Juiz Municipal de que faço es-
te termo. Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrivi. = Concluzos Cumpra-se a interlocutoria re- tro, que o Escrivão publicará. Itambé trez de Dezembro de mil oito centos setenta e quatro. Fon- ceca Lins. = Data = E no mesmo dia mez anno e lugar supra declarados por parte do Doutor Juiz Municipal me forão entregues os prezentes autos de que faço este termo. Eu Francisco de Araujo Lima Escrivão o escrivi. = Certifico ter intimado ao Doutor Jo- zé Tavares da Cunha Mello advo- gado do appellante para preparar os prezentes autos a fim de subirem ao Supremo Tribunal da Relação
na forma da interlocutoria retro: dou fé. Pedras de Fogo quatorze de Janeiro de mil oito centos setenta e cinco. O Escrivão Francisco de Araujo Li-
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Lima = Certifico ter intimado ao Dou tor Maximiano José de Inojoza Varejão Cu-
rador do africano Camillo para ver seguir para o Tribunal da Relação os
prezentes autos: dou fé, Pedras de Fogo qua- torze de Janeiro de mil oito centos setenta e cinco. = O Escrivão Francisco de Araujo Lima = Remessa = Aos quatorze di- as do mez de Janeiro de mil oito centos e setenta e cinco nesta Villa de Pedras de Fogo de meu cartorio faço remes- sa dos prezentes autos para o Superior Tribunal da Relação desta Provin- cia a ser entregue ao Doutor Se- cretario do mesmo Tribunal de que faço este termo. Eu T [sic], digo, ter- mo. = Estavão trez estampilhas no
valor de seis mil seis centos reis e sobre ellas o seguinte = Pedras de Fogo qua- torze de Janeiro de mil oito centos se- tenta e cinco Eu Francisco de Ara- ujo Lima, Escrivão o escrivi. =
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Remessa