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Anexo PLANILHA DE VAGAS (1369983) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 2

Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Recrutamento de Servidores para Suporte às Unidades Administrativas

Área Necessidade da área Quantidade de Vagas Perfil desejado

Assessoria de Planejamento e Projetos Operação de planilhas, suporte ao controle de processos e replicação de

documentos simples. Operação de sistemas eletrônicos. Suporte aos

controles do processo de trabalho de cooperação internacional. Suporte

à elaboração e monitoramento do plano estratégico e de projetos à

área.

2 Experiência nas áreas de cooperação internacional ou

planejamento/projetos. Conhecimento de língua inglesa é

desejável.

Assessoria Internacional Suporte à organização de eventos internacionais de responsabilidade da

área. Suporte a operação de sistema de processo eletrônico, elaboração

de planilhas de controle das atividades da área e de estatísticas

solicitadas por organismos internacionais. Suporte a viagens

internacionais. Auxílio na comunicação do Cade com autoridades

estrangeiras da defesa da concorrência.

1 Afinidade com o tema e preferência na área de formação de

Direito ou Relações Internacionais, com bom nível de inglês, para

suporte mais efetivo.

Assessoria de Comunicação Social Controle de ligações e mensagens com pedido de informações, pedido

de reuniões e outros. Organização de dados e estatísticas para

publicação no site do Cade e em reportagens. Operação do sistema de

processo eletrônico e controle de processos e de arquivos da área.

Suporte operacional às atividades administrativas e nas rotinas de

fiscalização de contratos.

1 O perfil acadêmico necessário é genérico; porém, conhecimento

em língua estrangeira agregaria valor à unidade, uma vez que

algumas demandas por informação são de veículos de imprensa

internacionais.

Auditoria Auxílio nas rotinas administrativas da área, tais como organização de

documentos e arquivos. Operação de sistema eletrônico de processos.

Auxílio no controle de prazos processuais e de atividades da área.

Suporte na pesquisa de legislação para elaboração de relatórios e

documentos específicos da atividade de auditoria.

1 Perfil analítico e com atenção a detalhes. É desejável experiência

de trabalho na área ou interesse em aprender.

Coordenação-Geral Processual Atividades de Apoio ao Plenário - atividades de apoio operacional aos

processos de trabalho. Acompanhamento da estrutura logística das

sessões de julgamento do Cade. Redação de documentos e portarias

relativas a sessões de julgamento (ata, decisões), elaboração da pauta

de julgamento, formatação de documentos para publicação na Imprensa

Nacional, acompanhamento dos prazos processuais dos processos

julgados.

2 Conhecimento sobre a Lei do Processo Administrativo e o Código

de Processo Civil. Preferência por servidores com afinidade com

Direito Administrativo.

Coordenação-Geral Processual Atividades de digitalização e inserção de documentos - supervisão da

qualidade do trabalho de digitalização, conferência de documentos,

certificação de autenticidade, fiscalização de contratos correlatos

3 Como perfil desejado, servidores com experiência anterior ou

ineteresse em trabalhar com processos de digitalização de acervos

ou em unidades de protocolo.

Coordenação-Geral Processual Designação de responsável pela área de atendimento ao público 1 Como perfil desejado, aponta-se servidor com experiência ou

interesse em atendimento ao público.

Coordenação-Geral Processual Fortalecimento das rotinas de atendimento interno e externo do Núcleo

Gestor do SEI, tais como conferência de cadastros de acesso externo e

concessão de acesso a processos restritos, gestão da melhoria de

sistemas, suporte ao usuário interno, elaboração de manuais e

treinamentos para novos servidores e reciclagem. Assessoramento do

Coordenador-Geral nas atividades de representação no comitê do

Processo Eletrônico Nacional - PEN

2 Como perfil desejado, servidores com experiência com sistemas de

processo eletrônico e/ou atendimento ao público.

Coordenação-Geral Processual Atividades de suporte operacional, tais como elaboração e manipulação

de documentos e planilhas, operação de sistemas governamentais,

organização de arquivos setoriais, pesquisas sobre legislação ligada a

instrução de processos administrativos e judiciais. Suporte à fiscalização

de contratos. Suporte às atividades de gestão documental (arquivo

central do Cade e setoriais).

6 É desejável que os servidores tenham experiência anterior ou

interesse em atuar em áreas como protocolo e arquivo, e

conhecimentos em redação oficial.

Coordenação-Geral de Gestão de

Pessoas

Suporte operacional às rotinas de recursos humanos, tais como

acompanhamento de frequências, contratação de estagiários,

elaboração de ofícios e declarações, organização dos assentos

funcionais, rotinas de atualização cadastral, coleta de documentos para

emissão de crachás e identidade funcional. Auxílio no contato com

fornecedores e pesquisa de preços na área de capacitação. Manipulação

de planilhas com informações da área de gestão de pessoas. Suporte

com pesquisas de legislação e atividades de fiscalização de contratos.

Atendimento ao público. Operação de sistema de processo eletrônico,

acompanhamento de demandas e prazos legais.

2 É desejável que o servidor tenha experiência prévia com as rotinas

de gestão de pessoas.

Coordenação-Geral de Tecnologia da

Informação

Suporte a rotinas operacionais da área (redação de documentos e

expedientes administrativos, manipulação de documentos e planilhas),

suporte nas atividades de fiscalização de contratos, contato com

fornecedores e pesquisa de preços para as demandas de contratação em

tecnologia da informação, controle do atendimento do público interno.

Operação de sistema de processo eletrônico, acompanhamento de

prazos internos.

1 É desejável que o servidor tenha conhecimento e/ou experiência

com contratos em TI, que são regidos por legislação específica do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Coordenação-Geral de Orçamento,

Finanças e Logística

Atividades de suporte à Coordenação-Geral, tais como operação do

sistema de processo eletrônico, controle de processos e prazos, redação

de documentos e planilhas. Realização de pesquisas sobre legislação

para elaboração/atualização de normas internas.

1 É desejável que o servidor tenha experiência com atividades

correlatas da unidade e afinidade com temas como, Direito,

Administração (com enfoque em administração pública),

Contabilidade Pública e áreas afins.

Divisão financeira Atividades de suporte operacional, tais como elaboração de documentos

oficiais, realização de pesquisas relativas à área de afinidade,

acompanhamento do processo de trabalho de pagamento e elaboração

orçamentária, suporte à operação de sistemas governamentais (SIAFI e

SIOP).

1 É desejável que o servidor tenha experiência anterior em área

financeira e na manipulação dos referidos sistemas.

Divisão de Licitações e contratos Suporte a rotinas operacionais da área (redação de documentos e

expedientes administrativos, manipulação de documentos e planilhas),

suporte nas atividades de fiscalização de contratos, contato com

fornecedores e pesquisa de preços para as demandas de contratação.

Suporte ao acompanhamento dos contratos administrativos do Cade,

inclusive nos processos de apuração de responsabilidade contratual.

Realização de processos licitatórios e operação dos sistemas

governamentais correlatos. Operação de sistema de processo

eletrônico, acompanhamento de prazos internos.

3 É desejável que o servidor tenha experiência com atividades

correlatas da unidade e afinidade com o tema.

Anexo PLANILHA DE VAGAS (1369983) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 3

Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Recrutamento de Servidores para Suporte às Unidades Administrativas

Divisão de Logística, Almoxarifado e

Patrimônio.

Suporte a rotinas operacionais da área (redação de documentos e

expedientes administrativos, manipulação de documentos e planilhas),

suporte nas atividades de fiscalização de contratos, contato com

fornecedores e pesquisa de preços para as demandas de contratação.

Suporte nas atividades de fiscalização de contratos. Operação dos

sistemas governamentais correlatos. Operação de sistema de processo

eletrônico, acompanhamento de prazos internos.

3 É desejável que o servidor tenha experiência com atividades

correlatas da unidade e afinidade com o tema.

Divisão de Logística, Almoxarifado e

Patrimônio.

Operação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens. Fiscalização

do contrato de passagens do Cade, acompanhamento dos processos de

solicitação de passagem e prestação de contas.

2 É desejável conhecimento prévio sobre fiscalização de contrato de

passagem, bem como da legislação que rege o SCDP.

Divisão de Logística, Almoxarifado e

Patrimônio.

Auxílio no recebimento de produtos, inventário, relatório de entradas e

saídas de bens e materiais dos setores de almoxarifado e patrimônio.

2 É desejável que o servidor tenha experiência com atividades

correlatas da unidade e afinidade com o tema.

Conformidade Criação de uma equipe de conformidade no Cade, para verificação

auxiliar à auditoria dos processos da área administrativa.

2 É desejável que o servidor tenha experiência com atividades

correlatas da unidade e afinidade com o tema.

Departamento de Estudos Econômicos Atividades de suporte operacional, tais como manipulação de planilhas e

documentos, redação de expedientes administrativos, suporte a

realização de eventos (convite de palestrantes, controle de agenda,

comunicação com a CGESP para providências logísticas)

1 É desejável que o servidor tenha experiência com atividades de

suporte operacional.

Procuradoria Federal Apoio às atividades de acompanhamento de acordos e decisões judiciais

que envolvam o Cade; controle de prazos de ações judiciais; controle de

pagamento de multas, inscrição na dívida ativa e outros; atividades de

suporte operacional, tais como manipulação de planilhas e documentos,

redação de expedientes administrativos, acompanhamento de

estatísticas internas.

3 Como perfil, é desejável servidores que prefiram atividades

rotineiras e com habilidades de pesquisa; conhecimento jurídico

também contribui para um melhor desempenho.

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Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 5

Conselho Administrativo de Defesa Econômica

INSTITUCIONAL

PRESIDENTE

Vinicius Marques de Carvalho

CONSELHEIROS

Márcio de Oliveira Júnior

Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo

Alexandre Cordeiro Macedo

João Paulo de Resende

Paulo Burnier da Silveira

Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt

SUPERINTENDENTE-GERAL

Eduardo Frade Rodrigues

PROCURADOR-CHEFE

Victor Santos Rufino

ECONOMISTA-CHEFE

Luiz Alberto Esteves

DIRETOR ADMINISTRATIVO

Pedro Lúcio Lyra

Edição

Mariana Boabaid Dalcanale Rosa

Isadora Moraes Lautert

Nivia Leichtveis Carapeba

Revisão

Ricardo Leite Ribeiro

Mariane Cortat Campos Melo

Planejamento Gráfico

Assessoria de Comunicação do Cade

Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 6

Sumário

Apresentação 6

A importância da concorrência 7

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e o Cade 9

1. O Cade 10

1.1 Histórico 10

1.2 Funções 12

2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF) 12

3. Panorama institucional do Cade 13

3.1 Geral 13

3.2 Tribunal 14

3.3 Presidência 15

3.4 Superintendência-Geral 16

3.5 Departamento de Estudos Econômicos 17

3.6 ProCade 18

3.7 Diretoria Administrativa 19

4. Planejamento Estratégico 19

5. Mapa Estratégico 20

6. Macroprocessos 21

Conceitos jurídico-econômicos envolvidos nas análises de atos

de concentração e de casos de infração à ordem econômica 22

1. O que é mercado relevante? 22

2. Qual a importância de se definir o mercado relevante em cada

caso concreto? 22

3. Quando ocorre posição dominante? 23

4. O que é poder de mercado? 23

5. Quando a empresa tem participação substancial de mercado ela

necessariamente tem poder de mercado? 24

6. Como então é caracterizado o poder de mercado? 24

7. O que é abuso de poder econômico? 24

8. O que é uma concentração horizontal? 25

Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 7

9. O que é uma concentração vertical? 25

10 . O que é monopólio? 25

11. O que é monopólio natural? 25

12. O que é monopsônio? 26

13. Por que o monopólio pode ser prejudicial? 26

14. Em que a concorrência pode ajudar o pequeno e

o microempresário? 27

Conceitos legais envolvidos nas análises de atos de concentração

e nos casos de infração à ordem econômica 27

1. O que é um agente econômico? 27

2. O que é uma fusão? 27

3. O que é uma incorporação? 28

4. O que é uma aquisição? 28

5. O que é uma joint-venture? 28

6. O que é uma conduta anticoncorrencial? 28

7. O que são inquéritos administrativos? 29

8. Quando é instaurado o Processo Administrativo 29

9. As informações confidenciais sobre as empresas reclamantes

ou investigadas serão divulgadas durante o processo administrativo? 30

Apresentação e análise dos atos de concentração 31

1. O que é ato de concentração econômica? 31

2. Quando um ato de concentração deve ser submetido ao

julgamento do Cade? 31

3. Onde devem ser apresentados os atos de concentração? 32

4. A notificação acarreta alguma despesa para as empresas? 32

5. Em quanto tempo o Cade deve analisar e julgar um ato

de concentração? 33

6. Por que os atos de concentração são submetidos ao Cade? 33

Análise de condutas lesivas à concorrência 34

1. Quando uma conduta é considerada infração à ordem econômica? 34

2. Que tipo de conduta pode caracterizar infração à ordem

econômica? 34

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3. O que é cartel? 35

4. Quais as penalidades aplicáveis aos cartéis 35

5. Qual foi o primeiro cartel punido pelo SBDC? 36

6. Pode-se punir no Brasil cartéis internacionais? 36

7. Que tipo de informação pode ser trocada no âmbito de

associações e sindicatos? 37

8. Qual o “passo a passo” da tramitação do processo de cartel e

o que deve ser investigado? 37

9. É possível cessar um processo de cartel sob investigação? 38

10. Partes prejudicadas pela prática de cartel podem mover ações

de indenização por perdas e danos? 38

11. Se uma padaria combinar com as outras padarias do bairro

os preços de venda, estariam formando um cartel? 39

12. Como deve agir uma empresa se for obrigada pelos seus

concorrentes a entrar em um cartel? 39

13. O que é preço predatório? 40

14. Um lojista pode realizar uma promoção de queima de estoque

vendendo abaixo do custo? 41

15. E se o concorrente de uma grande empresa achar que ela está

praticando preços predatórios, o que impossibilitará sua

permanência no mercado? 41

16. O que é fixação de preços de revenda? 41

17. É lícita a situação em que um produtor resolve só vender

determinado produto ao comerciante se este revendê-lo ao preço

fixado pelo produtor? 42

18. O que são restrições territoriais e de base de clientes? 42

19. E os contratos de distribuição que geralmente delimitam uma

área de atuação para o distribuidor? 42

20. O que são acordos de exclusividade? 43

21. O que é venda casada? 43

22. Uma banca de jornal pode fazer uma promoção que dê desconto

para quem comprar um jornal e uma revista? 44

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23. O que é discriminação de preços? 44

Principais instrumentos da Política de Defesa da Concorrência 45

O Programa de Leniência 45

1. O que é o Programa de Leniência? 45

2. Quais são os requisitos para a celebração de um Acordo

de Leniência? 45

3. Quais benefícios o Acordo de Leniência pode propiciar à empresa

ou à pessoa dele participante? 45

4. O que é o Sistema de “Senhas” (Marker System)? 46

5. A proposta de Acordo de Leniência pode ser submetida

à Superintendência na forma oral? 46

6. O Acordo de Leniência comporta fase de negociação? 47

7. O que é “Leniência Plus”? 47

8. Quais são os resultados do Programa de Leniência? 47

Termo de Compromisso de Cessação 48

1. O que é Termo de Compromisso de Cessação (TCC)? 48

Acordo em Controle de Concentração (ACC) 48

1. O que é Acordo em Controle de Concentração? 48

Articulação institucional e parcerias 49

1. Como a articulação institucional contribui para o fortalecimento

do SBDC? 49

Transparência e participação na defesa da concorrência 49

1. Sessões de julgamento 49

2. O papel do Ministério Público Federal junto ao Cade 50

3. Consulta jurisprudência 50

4. Como fazer denúncias 51

5. Críticas, Sugestões, Denúncias 51

6. Pedidos de informação 52

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Apresentação

A presente cartilha foi elaborada com o objetivo de levar aos servidores,

colaboradores, empresas e demais cidadãos interessados, informações

referentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sua

atuação no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). O docu-

mento foi estruturado sob a forma de um guia, de modo a situar o leitor no

contexto da defesa da concorrência, incentivando-o a conhecer a legislação

atual, o funcionamento do Cade, assim como os principais conceitos utiliza-

dos em suas atividades.

A construção deste guia está alinhada aos objetivos estratégicos do Cade

no sentido de difundir a cultura da concorrência no Brasil, assegurar recur-

sos humanos qualificados à sua atuação institucional e garantir a prestação

de serviços de qualidade à sociedade. Nesse sentido, portanto, ele pretende

ser instrumento de referência e orientação para colaboradores internos ou

externos e, ao apresentar, resumidamente, as principais questões relativas

à defesa da concorrência, a cartilha também cumpre o papel de ampliar e

fortalecer a participação dos cidadãos nesse processo.

Em tempos de economia globalizada e concorrência acirrada, ganha rel-

evância a cultura da defesa da concorrência. É preciso difundir conceitos,

princípios e normas que assegurem o delicado equilíbrio entre vários inter-

esses: disputa das empresas pelo mercado, a defesa dos direitos do consu-

midor e a saúde das economias nacionais.

Garantir um ambiente competitivo saudável é a missão do Cade, cujo ple-

no cumprimento deve repercutir amplamente na sociedade, atingindo ci-

dadãos e empresas. É uma tarefa complexa, mas que pode ser facilitada,

caso os atores do processo tenham a clara compreensão de que atuam,

ao mesmo tempo, como sujeitos e destinatários da construção coletiva

da cultura da livre concorrência, numa sociedade em que vigora o Estado

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Democrático de Direito.

O projeto original do guia foi realizado em 1999, antes, portanto, da re-

cente instituição do SBDC por meio da Lei nº 12.529/11. O texto a seguir é

uma versão atualizada e livremente expandida da 3ª edição (bilíngue) do

Guia Prático do CADE: a defesa da concorrência no Brasil (Coleção CIEE

Especial. São Paulo, 2007, 112 p.). Mais que um procedimento naturalmente

obrigatório, a referência a essa fonte tem o objetivo de remeter o leitor

à consulta de um documento cuja leitura propiciará a compreensão da

dinâmica histórica das mudanças que culminaram no desenho e no fun-

cionamento do atual sistema de defesa da concorrência.

Como se sabe, o Cade vem de comemorar seus cinquenta anos. Para re-

gistrar esse momento importante, foi publicado, em 2013, o livro Defesa da

concorrência no Brasil – 50 anos1 uma obra que também inspira a elabora-

ção desta cartilha. As referências ao livro, cuja leitura recomendamos, têm

o propósito de apontar trechos especialmente ilustrativos da história e da

atuação do Cade, contribuindo da mesma forma para a compreensão de

questões-chave da defesa da concorrência.

A importância da concorrência

A concorrência é um processo empreendido por determinados agentes

econômicos que se caracteriza pela busca de vantagens (diferenciação)

obtidas por meio de estratégias deliberadas com o objetivo de gerar gan-

hos excepcionais (lucros de monopólio), ainda que temporários.

A Constituição Federal de 1988 apresenta um capítulo dedicado aos Princí-

pios Gerais da Atividade Econômica (artigos 170 e seguintes da Constitu-

ição Federal). Neste, insere-se a livre concorrência como um dos fundamen-

tos basilares e determina a repressão ao abuso do poder econômico que

1 A versão eletrônica está disponível no endereço eletrônico do Cade: www.cade.gov.br

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vise eliminar a concorrência, dominar mercados e aumentar arbitrariamente

os lucros.

O inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988 trata do princípio da

livre concorrência, que se baseia no pressuposto de que a concorrência não

pode ser restringida ou subvertida por agentes econômicos com poder de

mercado. Nesse sentido, é dever do Estado zelar para que as organizações

com poder de mercado não abusem deste poder de forma a prejudicar a

livre concorrência.

A livre concorrência disciplina os ofertantes de bens e serviços de forma a

manterem os seus preços nos menores níveis possíveis, sob o risco de que

outras empresas conquistem seus clientes. Em tal ambiente, a única ma-

neira de obter lucros adicionais é a introdução de novas formas de produzir

que reduzam custos em relação aos concorrentes.

Além disso, as empresas atuantes em um mercado de livre concorrência

tendem a ficar afinadas com os desejos e expectativas dos consumidores,

porque estão permanentemente ameaçadas por produtos de qualidade su-

perior ou por novos produtos. Portanto, a livre concorrência, além de ga-

rantir os menores preços para o consumidor e maior leque de escolha de

produtos, também estimula a criatividade e a inovação.

Nas economias de mercado, baseadas na livre concorrência, os preços re-

fletem a escassez relativa de bens e serviços e sinalizam a necessidade de

investimentos e a melhor aplicação dos recursos da sociedade.

Portanto, a defesa da concorrência garante que o processo de busca

por diferenciação seja passível de ser empreendido por qualquer agente

econômico que tiver capacidade para tanto; e que os lucros excepcionais

sejam obtidos de forma salutar, por meio de inovação e outros fatores so-

cialmente desejáveis, e não por restrição artificial à capacidade dos demais

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agentes econômicos.

O artigo 170 também prevê punição para os atos praticados contra a ordem

econômica. Para o cumprimento destas regras constitucionais, é necessária

a existência de uma estrutura institucional capaz de fiscalizar a ordem

econômica e impedir as práticas anticoncorrenciais ou abusivas e para isso

existe a Lei nº 12.529/11,atual Lei de Defesa da Concorrência. Sua finalidade

é a de prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica baseada

na liberdade de iniciativa e livre concorrência. Também reestrutura o Sis-

tema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), definindo seus órgãos

integrantes e suas competências dentro do contexto da defesa da concor-

rência. Entre outros pontos, esta Lei estabelece a forma de implementação

da política de defesa da livre concorrência no país, dispondo sobre a com-

petência dos órgãos encarregados de zelar pela prevenção e repressão de

abusos do poder econômico.

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e o

Cade

O Sistema Brasileiro de Defesa Econômica (SBDC) é responsável pela

promoção de uma economia competitiva, por meio da prevenção e da re-

pressão de ações que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência no

Brasil, sendo sua atuação orientada pela Lei nº 12.529/112

A estrutura atual do SBDC resultou de um projeto de lei amplamente de-

batido com todas as esferas do Poder Executivo, a sociedade civil, a co-

munidade empresarial e diversas associações de advogados, nacionais e

internacionais.is de a nova lei ter

Do ponto de vista organizacional e das competências institucionais, as fun-

ções de instrução e de julgamento ficaram a cargo do Cade, composto pelo

2 CARVALHO, Erick Leonardo Freire. A política antitruste no Brasil e o combate a cartéis à luz do novo Cade. Revista de Defesa da Concorrência, nº 2, novembro de 2013, pp. 74-91.

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Tribunal Administrativo de Defesa Econômica – integrado por seis consel-

heiros e o presidente –, a Superintendência-Geral (SG) e o Departamento de

Estudos Econômicos (DEE).

1. O Cade

1.1 Histórico

O Cade é uma autarquia em regime especial com função judicante e jurisdi-é uma autarquia em regime especial com função judicante e jurisdi-ecial com função judicante e jurisdi-

ção em todo o território nacional.

Foi criado pela Lei n° 4.137/62 como um órgão do Ministério da Justiça.

Competia ao Cade a fiscalização da gestão econômica e do regime de con-

tabilidade das empresas.

Apenas em 1994, o órgão foi transformado em autarquia vinculada ao

Ministério da Justiça, pela Lei n° 8.884, de junho de 1994. Essa Lei definia

as atribuições da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da

Justiça, da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), do Minis-

tério da Fazenda, além do Cade. Esses três órgãos eram encarregados da

defesa da concorrência no Brasil.

Nessa estrutura, o Cade era responsável por julgar os processos adminis-

trativos relativos a condutas anticompetitivas e apreciar os Atos de Con-

centração (AC) submetidos à sua aprovação. Os processos julgados pelo

Cade eram instruídos pelas Secretarias, que emitiam pareceres técnicos não

vinculativos.

Atualmente, as atribuições do Cade são definidas pela Lei nº 12.529, de 30

de novembro de 2011, e complementadas pelo Regimento Interno do Cade

(RiCade), que foi aprovado pela Resolução n° 1, de 29 de maio de 2012.

A nova Lei da Concorrência estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da

Concorrência (SBDC), composto pelo Cade e pela Seae, e promoveu signifi-

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cativas mudanças na política de defesa da concorrência.

A SDE foi extinta, e o Cade passou a ser responsável por instruir processos

de apuração de infrações à ordem econômica, assim como os processos de

análise de atos de concentração, competências que eram antes da SDE e

da Seae.

Vale ressaltar que, apesar de ser uma autarquia em regime especial, o Cade

não é uma agência reguladora da concorrência, e sim uma autoridade de

defesa da concorrência.

Sua responsabilidade é julgar e punir administrativamente, em instância úni-

ca, pessoas físicas e jurídicas que pratiquem infrações à ordem econômica,

não havendo recurso para outro órgão. Além disso, o Conselho também

analisa atos de concentração, de modo a afetar/minimizar possíveis efeitos

negativos no ambiente concorrencial de determinado mercado.

Não estão entre as atribuições da autarquia regular preços e analisar os

aspectos criminais das condutas que investiga. Suas competências tam-

bém não se confundem, por exemplo, com as de órgãos e entidades de

defesa do consumidor (Instituto de Defesa do Consumidor – Procon, Se-

cretaria Nacional do Consumidor – SENACON/MJ etc.) ou dos trabalhado-

res. Entretanto, ao cumprir a sua missão institucional de “zelar pela manu-

tenção de um ambiente competitivo saudável, prevenindo ou reprimindo

atos contrários, ainda que potencialmente, à ordem econômica, com ob-

servância do devido processo legal em seus aspectos material e formal”3

, o Conselho dialoga com outras políticas públicas, articulando sua atuação

com diversas instituições ligadas, direta ou indiretamente, à defesa da livre

concorrência e dos direitos do consumidor.

3 A missão, a visão e os valores da Autarquia estão enunciadas no referencial estratégico do Cade, disponível no site do Cade, menu Acesso à informação => Institucional => Plano estratégico

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1.2 Funções

O Cade possui três funções básicas:

Função Preventiva: controle de fusões, aquisições, incorporações e

outros atos de concentração econômica entre grandes empresas, que

possam colocar em risco a livre concorrência;

Função Repressiva: combate a cartéis e outras condutas nocivas ao

ambiente concorrencial; e

Função Educativa: disseminar a cultura da concorrência, instruir o

público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar a

livre concorrência; incentivar e estimular estudos e pesquisas acadêmi-

cas sobre o tema, firmando parcerias com universidades, institutos de

pesquisa, associações e órgãos do governo; realizar ou apoiar cursos,

palestras, seminários e eventos relacionados ao assunto; editar publi-

cações, como a Revista de Defesa da Concorrência e cartilhas.

2. A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF)

Com a nova Lei de Defesa da Concorrência, a Secretaria de Acompanha-

mento Econômico do Ministério da Fazenda deixou de atuar na instrução

de processos e passou a ter a função de promover a advocacia da concor-

rência perante órgãos do governo e a sociedade. Atualmente, seus papéis

são:

Papel opinativo: opinar nas propostas de alterações de ato normativo

de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores, usuários

dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências

reguladoras; nos pedidos de revisão de tarifas e minutas das agências

reguladoras; nas minutas de atos normativos elaborados por qualquer

entidade pública ou privada submetido a consulta pública e nas prop-

osições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

Papel Elaborativo: elaborar estudos de avaliação da situação concor-

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rencial de setores específicos da atividade econômica nacional e estu-

dos setoriais;

Papel Propositivo: propor revisão de leis, regulamentos e outros atos

normativos; e

Demais Papéis: manifestar-se a respeito do impacto concorrencial de

medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às

atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa com-

ercial, encaminhar ao órgão competente representação sempre que

for identificado ato normativo que contenha caráter anticompetitivo,

requisitar informações, celebrar acordos e convênios com órgãos ou

entidades públicas ou privadas para avaliar e/ou sugerir medidas rela-

cionadas à promoção da concorrência.

3. Panorama Institucional do Cade

3.1 Geral

O Cade é composto por três órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa

Econômica (Tribunal), Superintendência-Geral (SG) e o Departamento de

Estudos Econômicos (DEE). A autarquia também possui unidades de apoio

e suporte ao cumprimento da sua missão institucional: Procuradoria Fed-

eral Especializada junto ao Cade (ProCade) e Diretoria Administrativa (DA).

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O Tribunal do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros,

todos com mandatos de quatro anos, vedada a recondução. Suas principais

atribuições são:

Julgamento dos processos de conduta;

Julgamento dos atos de concentração com recomendação de re-

strição ou reprovação (possibilidade de avocação de Atos de Concen-

tração apreciados pela SG em que não há necessidade de imposição

de restrições);

Celebração de acordos e adoção de medidas preventivas;

Elaborar e aprovar o regimento interno do Cade, dispondo sobre seu

funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e

organização de seus serviços internos; e

Definir, em resolução, normas complementares sobre o procedimento

de consultas sobre condutas em andamento.

3.2 Tribunal

O Presidente do Tribunal é a autoridade máxima do Cade e tem ainda a

atribuição de representar a autarquia e de responder pela gestão admin-

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istrativa, além de distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros e

convocar as sessões, determinando a organização da respectiva pauta.

A Presidência do Tribunal do Cade é composta pelas seguintes unidades

de apoio:

Gabinete;

Assessoria de Comunicação Social;

Assessoria Internacional;

Assessoria de Planejamento e Processos;

Unidade de Autarquia; e

Diretoria Administrativa

3.3 Presidência

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A Superintendência-Geral (SG) é comandada pelo Superintendente-Geral,

com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez, e por dois

Superintendentes-Adjuntos, indicados pelo Superintendente-Geral. A SG é

composta pelo Gabinete e por oito Coordenações-Gerais de Análise An-

titruste (CGAA). Seu papel é de investigação e instrução dos casos. Suas

principais atribuições são:

Instauração, instrução e parecer em processos de conduta anticompeti-

tiva;

Instrução e parecer em atos de concentração; e

Proposição de acordos e medidas preventivas.

Quando o parecer da SG em um ato de concentração recomenda a aprovação

sem restrições, e não há avocação por um dos Conselheiros (caso haja dis-

cordância da análise da SG), considera-se que a decisão final do Cade é

pela aprovação. Em caso de aprovação com restrições ou de reprovação,

o parecer da SG tem caráter opinativo, e a decisão final cabe ao Tribunal.

3.4 Superintendência-Geral

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O Departamento de Estudos Econômicos (DEE) é comandado pelo

Economista-Chefe, indicado pelo Presidente do Tribunal. O Departamento

é responsável por:

Elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação

do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superinten-

dente-Geral;

Assessorar os órgãos do Cade; e

Emitir parecer nos processos do Cade quando solicitado.

3.5 Departamento de Estudos Econômicos

O Cade também possui uma Procuradoria Federal Especializada junto ao

Cade (ProCade). Trata-se de órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal

(PGF) da Advocacia Geral da União (AGU), com as seguintes funções prin-Advocacia Geral da União (AGU), com as seguintes funções prin-

cipais:

Prestar consultoria e assessoramento jurídico;

Proceder às liquidações e execuções judiciais das decisões e julgados

do Conselho;

Emitir parecer nos processos, quando solicitado; e

Realizar acordos judiciais mediante autorização do Tribunal.

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Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 23

3.6 ProCade

O Cade ainda conta com a Diretoria Administrativa (DA) que é responsável

pelos processos de suporte da autarquia. Suas unidades são:

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

Coordenação-Geral Processual;

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística.

Entre suas atribuições estão:

Implementar as decisões do Presidente do Cade relativas à adminis-

tração da autarquia;

Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacio-

nadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de

organização e modernização administrativa, de contabilidade e de ad-

ministração financeira, de administração de recursos de informação e

informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

Desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e con-

tábil;

Realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais re-

sponsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa

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a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário; e

Supervisionar o serviço de andamento processual.

3.7 Diretoria Administrativa

4. Planejamento Estratégico

O Mapa Estratégico atualmente em vigor foi aprova-

do em sessão do Conselho em 31 de agosto de 20114

. Para sua construção, foi adotada uma metodologia de planejamento que

proporciona equilíbrio entre objetivos de curto e longo prazo, entre medi-

das financeiras e não financeiras, entre indicadores de tendências e ocor-

rências e, ainda, entre as perspectivas interna e externa de desempenho.

O Plano Estratégico para o período de 2013

a 2016 foi aprovado em sessão do Conselho5

, em 05 de junho de 2013. Os objetivos nele fixados estão alinhados com o

Mapa Estratégico e o Plano Plurianual 2012-2015 (Plano Mais Brasil), nota-

damente com o Programa Cidadania e Justiça, e o seguinte objetivo: “Aper-

feiçoar e fortalecer o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC)

por meio da estruturação do Novo Cade, da institucionalização de parcerias

4 Por meio do Despacho 115/2011/PRES/CADECADE.

5 Por meio do Despacho 267/PRES/2013.

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com outros órgãos da administração pública e organismos internacionais,

do aprimoramento dos procedimentos de repressão e prevenção às infra-

ções à ordem econômica, da adoção de práticas educativas e formativas e

da disseminação da cultura da concorrência”.

O Plano Estratégico 2013-2016 e o Mapa Estratégico estão disponíveis no

sítio do Cade.

5. Mapa Estratégico

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MISSÃO

Zelar pela manutenção de um ambiente competitivo saudável, prevenindo ou reprimindo atos contrários, ainda que potencialmente, à

ordem econômica, com observância do devido processo legal em seus aspectos formal e material.

VISÃO

Ser reconhecido como instituição essencial ao bom funcionamento da

economia de mercado brasileira.

VALORES Ética, Justiça, Efetividade, Independência e Profissionalismo.

RE

SU

LTA

DO

S

Assegurar decisões

técnicas, independentes

e céleres.

Estabelecer e implementar

políticas de Defesa da

Concorrência.

Difundir a Cultura da

Concorrência no Brasil e ser

referência Internacional.

Representar os interesses do Brasil

com autoridade perante fóruns e

agências antitruste internacionais.

CLI

EN

TE

S

Assegurar a prestação de

serviços de qualidade à

sociedade.

Manter interação técnica de alto nível com

organismos internacionais e demais órgãos

da Administração Pública brasileira.

Processar adequadamente as

demandas dos servidores e

colaboradores internos.

PR

OC

ES

SO

S

INT

ER

NO

S

Aprimorar os processos de

trabalho e de gestão com vistas à

excelência operacional.

Aprimorar a

Comunicação Interna e

Externa.

PE

SS

OA

S E

INF

RA

ES

TR

UT

UR

A

Assegurar recursos humanos

capacitados e adequados.

Assegurar adequado

suporte logístico.

Promover o uso integrado de

informações.

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6. Macroprocessos

Atualmente, os macroprocessos institucionais são organizados em finalísti-

cos, de suporte e de assessoramento estratégico.

Essa divisão facilita a compreensão dos seus produtos e serviços, dos pro-

cessos que os compõem, dos responsáveis pela entrega, dos clientes, dos

órgãos também envolvidos nos processos e da definição de indicadores.

Finalísticos:

Controle de atos de concentração;

Combate a condutas anticompetitivas; e

Difusão da cultura da livre concorrência.

Suporte:

Gestão processual;

Gestão orçamentária;

Gestão financeira;

Gestão de Tecnologia da Informação;

Gestão de pessoas;

Gestão contábil; e

Gestão de logística.

Assessoramento Estratégico:

Planejamento;

Comunicação social;

Transparência e acesso à informação;

Gestão das relações institucionais; e

Gestão de projetos.

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Conceitos jurídico-econômicos envolvidos nas análises

de atos de concentração e de casos de infração à ordem

econômica

1. O que é mercado relevante?

O mercado relevante é a unidade de análise para avaliação do poder de

mercado. Define a fronteira da concorrência entre as firmas.

A definição de mercado relevante leva em consideração duas dimensões: a

dimensão produto e a dimensão geográfica. A ideia por trás desse conceito

é definir um espaço em que não seja possível a substituição do produto

por outro, seja em razão do produto não ter substitutos, seja porque não é

possível obtê-lo.

Assim, um mercado relevante é definido com sendo um produto ou grupo

de produtos e uma área geográfica em que tal(is) produto(s) é (são)

produzido(s) ou vendido(s), de forma que uma firma monopolista poderia

impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento de preços,

sem que com isso os consumidores migrassem para o consumo de outro

produto ou o comprassem em outra região. Esse é chamado teste do mo-

nopolista hipotético e o mercado relevante é definido como sendo o menor

mercado possível em que tal critério é satisfeito.

2. Qual a importância de se definir o mercado relevante em cada

caso concreto?

A definição de mercado relevante é de vital importância para a análise dos

casos que chegam ao Cade, uma vez que ele é o espaço onde o poder de

mercado pode ser inferido. Só se pode falar em existência de poder de

mercado se for definido previamente em qual espaço esse poder pode ser

exercido. Assim, para se caracterizar a possibilidade de exercício de poder

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de mercado, primeiramente é necessário que se defina qual mercado rel-

evante é afetado por um ato de concentração ou por uma conduta, para

em seguida inferirmos se neste mercado existe probabilidade de exercício

abusivo desse poder.

3. Quando ocorre posição dominante?

A Lei de Defesa da Concorrência determina que ocorre posição dominante

quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial

de mercado relevante como fornecedor, intermediário, adquirente ou finan-

ciador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa, de tal forma que

a empresa ou grupo de empresas, seja capaz de, deliberada e unilateral-

mente, alterar as condições de mercado.

A parcela substancial de mercado relevante que trata a lei é presumida

quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento)

do mercado relevante em questão. Porém, dependendo do caso concreto,

a Lei autoriza o Cade a alterar esse percentual para setores específicos da

economia (art. 36, §2º).

4. O que é poder de mercado?

Uma empresa (ou um grupo de empresas) possui poder de mercado se for

capaz de manter seus preços sistematicamente acima do nível competitivo

de mercado sem com isso perder todos os seus clientes. Em um ambiente

em que nenhuma firma tem poder de mercado não é possível que uma em-

presa fixe seu preço em um nível superior ao do mercado, pois se assim o

fizesse os consumidores naturalmente procurariam outra empresa para lhe

fornecer o produto que desejam, ao preço competitivo de mercado.

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5. Quando a empresa tem participação substancial de mercado ela

necessariamente tem poder de mercado?

Não. Se uma empresa possui posição dominante em um mercado relevante

não necessariamente ela possui poder de mercado. Como o conceito de

poder de mercado está baseado na capacidade de uma empresa aumentar

preços sem perder seus clientes, somente a existência de posição domi-

nante não é fator suficiente para que a empresa tenha tal capacidade de

aumento unilateral de preços. Assim, a existência de posição dominante

é condição necessária, mas não suficiente para a existência de poder de

mercado.

6. Como então é caracterizado o poder de mercado?

Para que seja caracterizada a existência de poder de mercado, faz-se

necessário proceder a uma análise complexa, que parte da existência de

posição dominante, mas envolve ainda a investigação de outras variáveis,

tais como existência de barreiras à entrada naquele mercado, a possibi-

lidade de importações ou ainda a efetividade de competição entre a em-

presa que tem posição dominante e seus concorrentes. Se, mesmo tendo

posição dominante em um mercado relevante, a decisão de elevação uni-

lateral de preços por parte de uma empresa for contestada pela reação de

concorrentes efetivos ou potenciais, então essa empresa não possui poder

de mercado.

7. O que é abuso de poder econômico?

Abuso de poder econômico é o comportamento de uma empresa ou grupo

de empresas que utiliza seu poder de mercado para prejudicar a livre con-

corrência, por meio de condutas anticompetitivas. A existência de poder de

mercado por si só não é considerada infração a ordem econômica.

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8. O que é uma concentração horizontal?

Uma concentração horizontal ocorre em operações que envolvem agentes

econômicos distintos que ofertam produtos ou serviços substitutos entre si.

9. O que é uma concentração vertical?

A concentração (ou integração) vertical consiste na operação envolvendo

agentes econômicos distintos que ofertam produtos ou serviços perten-

centes a etapas diferentes da mesma cadeia produtiva.

10. O que é monopólio?

O monopólio é a situação em que há apenas um fornecedor de determina-

do bem ou serviço no mercado. Nesse caso, o monopolista pode diminuir

sua produção para elevar os preços até atingir o ponto em que a quanti-

dade produzida, multiplicada pelo preço praticado, gera à empresa o lucro

máximo. Os preços artifi cialmente elevados excluem consumidores poten- Os preços artifi cialmente elevados excluem consumidores poten-Os preços artificialmente elevados excluem consumidores poten-

ciais do bem ou produto e por não existirem outras empresas disputando o

mercado, o monopolista não tem tantos incentivos para buscar inovações

tecnológicas e formas mais eficientes de operar. 

11. O que é monopólio natural?

Em alguns casos, o monopólio pode ser a forma mais eficiente de se produ-

zir um bem ou serviço. Essa situação, conhecida como monopólio natural,

é geralmente observada quando existem elevadas economias de escala ou

de escopo em relação ao tamanho do mercado. Em tais condições, torna- Em tais condições, torna-Em tais condições, torna-

-se ineficiente ter duas ou mais empresas em operação e, a fim de afastar

os abusos por parte do monopolista, faz-se necessária a regulação do mer-

cado. Esse é um dos papéis desempenhados pelas agências reguladoras

(Anatel, Aneel, ANP, etc.) em conjunto com o Cade. 

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12. O que é monopsônio?

O monopsônio é uma situação semelhante ao monopólio, só que pelo lado

do consumidor, ou seja, é o caso em que há apenas um comprador para de-

terminado bem ou serviço e diversos fornecedores. Nesse caso, assim como

ocorre no monopólio, o poder de mercado, agora exercido pelo comprador

único, pode levar à perda de bem-estar econômico para a sociedade. 

13. Por que o monopólio pode ser prejudicial?

Monopólio significa a existência de apenas um ofertante de um determi-

nado bem ou serviço. Empresas monopolistas podem determinar os preços

de mercado por meio do controle da quantidade ofertada. Como não tem

concorrentes, o monopolista pode restringir a produção e, assim, elevar os

preços de mercado, até que obtenha o máximo lucro possível. Comparado

com um mercado competitivo, o monopólio produzirá quantidades meno-

res e preços maiores do que os que prevaleceriam em uma situação com-

petitiva, com perdas para o bem-estar da sociedade.

Sem rivalidade de concorrentes, o monopolista pode também incorrer

em ineficiências produtivas. Além disso, monopólios têm pouco estímulo

para perseguir inovações e elevar a qualidade de seus produtos. A existên-

cia de outros concorrentes gera a necessidade de investir e inovar, como

condição para não perder participação de mercado. Isso implica maior

desenvolvimento tecnológico, com consequentes benefícios para a socie-mento tecnológico, com consequentes benefícios para a socie-

dade.

Entretanto, o monopólio pode constituir uma forma eficiente de organizar

a produção quando existem elevadas economias de escala e escopo, em

relação ao tamanho do mercado atendido pelo monopolista. Quando isso

ocorre, seria ineficiente a presença de mais de um produtor no mercado,

trata-se de uma situação denominada de monopólio natural. Nesse caso,

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como a presença de rivais será eliminada pela própria concorrência, o con-

trole do poder de monopólio exige a regulação do mercado.

14. Em que a concorrência pode ajudar o pequeno e o microem-

presário?

A proteção à concorrência não apenas faz com que os preços e quanti-

dades tendam a convergir para o maior benefício ao consumidor final, como

propicia a igualdade de oportunidades nas disputas de mercado.

Portanto, a defesa da concorrência interessa não apenas aos consumi-

dores, mas também aos empresários de qualquer porte, principalmente aos

pequenos e microempresários. Os órgãos de defesa da concorrência têm o

dever de evitar que as grandes empresas usem seu poder econômico para

fins anticoncorrenciais, garantindo o direito de aproveitar as oportunidades

de mercado.

Conceitos legais envolvidos nas análises de atos de concen-

tração e nos casos de infração à ordem econômica

1. O que é um agente econômico?

Agentes econômicos são quaisquer pessoas físicas ou jurídicas (empresa

privada ou pública, com fins lucrativos ou não, indústrias, comércio, profis-

sional liberal, etc.) que participem como sujeitos da atividade econômica,

atuando isolada ou coletivamente e organizado formalmente ou não.

2. O que é uma fusão?

Fusão é um ato societário pelo qual dois ou mais agentes econômicos inde-

pendentes formam um novo agente econômico, deixando de existir como

entidades jurídicas distintas.

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3. O que é uma incorporação?

Incorporação é um ato societário pelo qual um ou mais agentes econômi-

cos incorporam, total ou parcialmente, outros agentes econômicos dentro

de uma mesma pessoa jurídica, no qual o agente incorporado desaparece

enquanto pessoa jurídica, mas o adquirente mantém a identidade jurídica

anterior à operação.

4. O que é uma aquisição?

Aquisição ocorre quando um agente econômico adquire o controle ou

parcela substancial da participação acionária de outro agente econômico.

5. O que é uma joint-venture?

Joint-venture é a associação entre dois ou mais agentes econômicos para

a criação de um novo agente econômico, sem a extinção dos agentes que

lhe deram origem. Pode ter por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento

de novos produtos e serviços, a atuação em um novo mercado distinto dos

mercados individuais de cada empresa, ou ainda a participação no mesmo

mercado relevante dos agentes econômicos, dentre outros objetivos.

6. O que é uma conduta anticoncorrencial?

Uma conduta anticoncorrencial é qualquer prática adotada por um agen-

te econômico, que possa, ainda que potencialmente, causar danos à livre

concorrência, mesmo que o infrator não tenha tido intenção de prejudicar

o mercado. O poder de mercado por si só não é considerado ilegal, mas

quando uma empresa ou grupo de empresas abusa desse poder através da

adoção de uma conduta que fere a livre concorrência, então tal prática con-

figura-se em abuso de poder econômico. Este abuso não está circunscrito

a um conjunto restrito de práticas específicas, uma vez que a análise sobre

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Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 34

a possibilidade de uma conduta causar dano à concorrência é complexa e

são muitos os fatores analisados para que se possa caracterizar uma prática

como abuso. Por isso, a legislação é ampla, permitindo a atuação do Cade

para reprimir as condutas que, após investigação, possam ser caracteriza-

das como danosas à concorrência.6

7. O que são inquéritos administrativos?7

Os inquéritos administrativos, tratados pelo artigo 66 da Lei n° 12.529/11,

são procedimentos investigatórios de natureza inquisitorial, instaurados

pela Superintendência-Geral. Seu objetivo é apurar infrações à ordem

econômica. Será instaurado de ofício, em face de representação fundamen-

tada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação,

quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes

para a instauração de processo administrativo.

O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 dias, con-

tados da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 dias, quando

o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso

concreto.

8. Quando é instaurado o Processo Administrativo?

O Processo Administrativo é instaurado quando já existem fortes indícios

de práticas lesivas ao mercado constatadas pelo inquérito administrativo.

Poderá, também, ter início mediante representação do Congresso Nacional,

ou de qualquer de suas Casas, bem como da Seae/MF, das agências regu-

ladoras e da ProCade.

6 A Resolução nº 20/99 do Cade estabelece, de forma didática, uma série de condutas que podem vir a ser consideradas como restritivas à livre concorrência, e que serão descritas mais adiante. O documento está disponível no sítio eletrônico do Cade: www.cade.gov.br.7 Não faria mais sentido incluir os itens 7 e 8 na seção da análise de condutas lesivas à concorrência? Ou, talvez, criar uma nova seção sobre quais são os “procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica?” (art. 48 da Lei nº 12.529/11).

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A Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo adminis-

trativo ou pelo seu arquivamento ematé 10 (dez) dias úteis a partir da data

de encerramento do inquérito administrativo.

9. As informações confidenciais sobre as empresas reclamantes ou

investigadas serão divulgadas durante o processo administrativo?

No caso dos processos de apuração de infrações à ordem econômica, os

Procedimentos Preparatórios e Inquéritos Administrativos são sigilosos,

para evitar que casos em fase de investigação e levamentamento de evi-

dências sejam comprometidos com a divulgação de informações. Proces-

sos Administrativos, por sua vez, são públicos, mas alguns documentos po-

dem ser considerados confidenciais.

No caso de Atos de Concentração, todos são sigilosos até o momento em

que a Superitendência Geral publica o edital da operação. Quando isso

ocorre, considera-se que as informações apresentadas foram suficientes

para iniciar o processo de análise e a notificação foi aceita. A partir desse

momento, as operações são públicas, mas alguns documentos podem ser

considerados confidenciais.

Cabe ao interessado requerer a confidencialidade nas peças que desejar,

cuja solicitação será analisada pelos técnicos e, em última instância, pelo

Superitendente-Geral, no âmbito da SG, e pelo Conselheiro-Relator, no âm-

bito do Tribunal, nos termos do Regimento Interno do Cade, na seção sobre

o sigilo e acesso restrito.

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Apresentação e análise dos atos de concentração

1. O que é ato de concentração econômica?

De acordo com o artigo 90 da Lei nº 12.529/2011, os atos de concentração

são as fusões de duas ou mais empresas anteriormente independentes; as

aquisições de controle ou de partes de uma ou mais empresas por outras;

as incorporações de uma ou mais empresas por outras; ou, ainda, a celebra-

ção de contrato associativo, consórcio ou joint-venture entre duas ou mais

empresas. Não são considerados atos de concentração, para os efeitos le-

gais, os consórcios ou associações destinadas às licitações promovidas pela

administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.8 

Em outras palavras,:

“Ato de concentração é todo negócio jurídico, realizado entre empresas,

que possa incrementar poder econômico. Fusões, aquisições, incorporações

e joint ventures são exemplos de atos de concentração. As concentrações

econômicas fazem parte do cotidiano das economias. Todavia, se o ato ju-

rídico eleva ou gera concentração de mercado, aumenta a possibilidade de

exercício abusivo do poder econômico. Dessa forma, como mencionado an-

teriormente, o Cade deve analisar [previamente] as operações, verificando

se elas podem prejudicar ou limitar a livre concorrência”.9

2. Quando um ato de concentração deve ser submetido ao jul-

gamento do Cade?

Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de

concentração econômica em que, cumulativamente:

Pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado,

8 Fonte: Perguntas Frequentes, disponíveis no sítio eletrônico do Cade: www.cade.gov.br.9 GUIA PRÁTICO DO CADE. A Defesa da Concorrência no Brasil. Centro de Integração Empresa-Escola. 2ª ed. ver. Ampliada. São Paulo: CIEE, 2003. p. 19.

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Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 37

no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios

total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a

R$ 750 milhões;

Pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado,

no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios

total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a

R$ 75 milhões.

Os valores, fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, foram alterados por meio de

Portaria Interministerial10.

O controle dos atos de concentração econômica que devam ser obrigato-

riamente submetidos à aprovação do Cade será prévio, o que significa que

tais atos não poderão ser consumados antes de apreciados pelo Conselho.

Ou seja, até a decisão final sobre o ato de concentração, deverão ser preser-

vadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas.11 

3. Onde devem ser apresentados os atos de concentração?

Os pedidos de aprovação dos atos de concentração econômica deverão ser

endereçados ao Cade e instruídos com as informações e documentos indis-

pensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução

do Cade12, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

4. A notificação acarreta alguma despesa para as empresas?

O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica acarreta uma

taxa processual sobre os processos de competência do Cade, no valor de

R$ 45 mil.

10 Portaria Interministerial n° 994, de 30 de maio de 2012.11 Fonte: Perguntas Frequentes, disponíveis no sítio eletrônico do Cade: www.cade.gov.br.12 Resolução n° 2, de maio de 2012.

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5. Em quanto tempo o Cade deve analisar e julgar um ato de

concentração?13

O controle dos atos de concentração deverá ser realizado previamente pelo

Cade em, no máximo, 240 dias, a contar do protocolo de petição ou de sua

emenda. Esse prazo somente poderá ser prorrogado:

Por até 60 dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes en-

volvidas na operação; ou

Por até 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam

especificadas as razões para a extensão, e as providências cuja realização

seja necessária para o julgamento do processo.

6. Por que os atos de concentração são submetidos ao Cade?

Muitas vezes tais atos visam aumentar a eficiência dos agentes econômicos,

por meio, por exemplo, da redução dos custos de logística e distribuição,

ou do ganho de escala na produção, ou economias de custo decorrente da

produção de diferentes produtos com os mesmos insumos. No entanto, as

mesmas operações que geram eficiências podem elevar a probabilidade

de práticas anticompetitivas unilaterais ou coordenadas. Se o efeito líquido

esperado for negativo, o Cade pode aprovar o ato apenas sob determinadas

condições, ou até mesmo determinar a sua desconstituição.

13 O subtítulo falava de “quanto tempo demora?”... Mas o novo SBDC tem como um de seus valores/princí-pios justamente a celeridade na instrução e julgamento.

33

Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 39

Análise de condutas lesivas à concorrência

1. Quando uma conduta é considerada infração à ordem

econômica?

De acordo com o art. 36 da Lei nº 12.529/11, uma conduta é considerada

infração à ordem econômica quando sua adoção tem por objeto ou possa

acarretar os seguintes efeitos, ainda que só potencialmente: limitar, falsear

ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; aumentar arbitraria-

mente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens

ou serviços; ou quando tal conduta significar que o agente econômico está

exercendo seu poder de mercado de forma abusiva.

2. Que tipo de conduta pode caracterizar infração à ordem

econômica?

O artigo 36 da Lei n° 12.529/11 elenca algumas condutas que podem cara-

cterizar infração à ordem econômica, na medida em que tenham por ob-

jeto ou possam produzir efeitos anticoncorrenciais (§3°). Este dispositivo

estabelece uma lista exemplificativa e não exaustiva de condutas que têm

a possibilidade de causar tais danos à concorrência. Se tais condutas real-

mente terão esse efeito quando adotadas, é uma questão a ser analisada

caso a caso. Entre as condutas exemplificativas do art. 36, podemos citar,

dentre outras:

Cartel;

Preços predatórios;

Fixação de preços de revenda;

Restrições territoriais e de base de clientes;

Acordos de exclusividade;

Venda casada; e

Discriminação de preços.

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Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 40

3. O que é cartel?

Cartel é um acordo ou prática concertada entre concorrentes para fixar

preços, dividir mercados, estabelecer quotas ou restringir produção,

ou adotar posturas pré-combinadas em licitação pública. Os cartéis

«clássicos», por implicarem aumentos de preços e restrição de oferta e

nenhum benefício econômico compensatório, causam graves prejuízos

aos consumidores tornando bens e serviços completamente inacessíveis

a alguns e desnecessariamente caros para outros. Por isso, essa conduta

anticoncorrencial é considerada, universalmente, a mais grave infração

à ordem econômica existente. Segundo estimativas da Organização de

Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis geram um

sobrepreço estimado entre 10 e 20% comparado ao preço em um mercado

competitivo.14

4. Quais as penalidades aplicáveis aos cartéis?15

A prática de cartel configura tanto ilícito administrativo punível pelo Cade,

nos termos da Lei nº 12.529/2011, quanto crime, punível pela Lei nº 8.137/90.

No âmbito administrativo, a empresa condenada pelo Cade por prática de

cartel poderá pagar multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto

da empresa, grupo ou conglomerado, no último exercício anterior à instau-

ração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que

ocorreu a infração. Por sua vez, os administradores da empresa direta ou

indiretamente envolvidos com o ilícito podem ser condenados a pagar uma

multa entre 1% a 20% daquela aplicada à empresa. Outras penas acessórias

podem ser impostas como, por exemplo, a proibição de contratar com in-

stituições financeiras oficiais e de parcelar débitos fiscais, bem como de

participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal, Es-

tadual e Municipal por prazo não inferior a cinco anos.

14 Fonte: Perguntas Frequentes, sítio eletrônico do Cade.15 Fonte: Perguntas Frequentes, sítio eletrônico do Cade. (e itens 5 a 10)

35

Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 41

Cartel, além de ser um ilícito administrativo, é crime punível com pena de

2 a 5 anos de reclusão e multa, nos termos da Lei nº 8.137/90. Para garantir

que diretores e administradores sejam punidos criminalmente, vem sendo

incrementada de forma significativa a cooperação com os Ministérios Públi-

cos Federal e Estaduais, bem como com a Polícia Federal e Polícias Civis.

5. Qual foi o primeiro cartel punido pelo SBDC?

O primeiro cartel punido pelo SBDC foi o chamado “cartel do aço”, sob a

égide da Lei nº 8.884/94. Em 1999, as empresas Companhia Siderúrgica

Nacional (CSN), Cosipa e Usiminas foram condenadas pelo Cade a pagar

multa de mais de R$ 50 milhões por prática de cartel na comercialização

de aço plano comum.  O aumento paralelo de preços e a ocorrência de uma

reunião entre os concorrentes anteriormente ao efetivo aumento de preços

foram considerados provas suficientes para a condenação.16  

6. Pode-se punir no Brasil cartéis internacionais?

Sim, desde que sejam comprovados os efeitos do cartel no território bra-

sileiro. Cartéis internacionais, formados entre grandes empresas multina-

cionais com atividades em diversos países, são investigados e punidos por

autoridades de defesa da concorrência de diversos países. Caso clássico foi

o cartel das vitaminas.  Entre 1989 e 1999, as oito maiores empresas fabri-

cantes de vitaminas (incluindo BASF, Hoeman-La Roche, Aventis e Solvay)

dividiram o mundo em regiões de atuação, fixando artificialmente os preços

de vitaminas como A, B, C e E. O Cade, após investigação da SDE, puniu a

conduta em 2007 em quase R$ 17 milhões. O mesmo cartel já sofreu multas

de mais de US$2 bilhões em outros países. Outros cartéis internacionais

com efeitos no Brasil estão atualmente em investigação na Superintendên-

cia-Geral do Cade. 

16 Outras informações sobre o “cartel do aço” podem ser obtidas no livro A Defesa da Concorrência No Brasil – 50 anos, p. 90.

36

Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 42

7. Que tipo de informação pode ser trocada no âmbito de asso-

ciações e sindicatos?

Associações e sindicatos podem se transformar em fóruns de encontro de

participantes de cartel, daí o cuidado em se assegurar que seu funciona-

mento seja lícito. Informações relativas a preocupações comuns de nature-

za tributária, ambiental ou relativa à segurança de determinado produto ou

serviço são exemplos de informações não nocivas do ponto de vista con-

correncial. Informações recentes e desagregadas relativas a preço, condi-

ções de venda e identificação de clientes são informações comercialmente

sensíveis que não podem ser trocadas entre concorrentes sob pena de se

lesar a concorrência.  Se a associação consolida os dados do setor anual-

mente, é importante que os dados sejam recebidos por agente independen-é importante que os dados sejam recebidos por agente independen- importante que os dados sejam recebidos por agente independen-

te, que não seja funcionário de qualquer dos associados, de modo a garantir

a confidencialidade das informações desagregadas.

8. Qual o “passo a passo” da tramitação do processo de cartel e o

que deve ser investigado?

1º) O Superintendente-Geral especifica os fatos a serem apurados e

notifica o acusado para apresentar defesa no prazo de trinta dias;

2º) É assegurado ao acusado amplo acesso aos

autos, para que seu titular, diretores, gerentes ou

advogado façam o devido acompanhamento do caso; 

3º) O acusado que, mesmo tendo sido notificado, não apresen-

tar defesa no prazo legal, será considerado revel, ou seja, assume-

-se que ele aceita os fatos colocados contra ele na denúncia; 

4º) Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a Superintendên-

cia-Geral pede a realização de diligências e a produção de provas

de seu interesse, sendo possível também requisitar do acusado, de

quaisquer pessoas físicas ou jurídicas e dos órgãos e entidades da

administração pública, informações, esclarecimentos ou documentos; 

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Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 43

5º) O acusado poderá apresentar provas, juntar documentos,

bem como requerer depoimentos de testemunhas, pedidos de

provas esses que serão analisados pela Superintendência-Geral; 

6º) Concluída a instrução processual, o acusado é notificado para

apresentar alegações finais. Após essa etapa, o Superintendente-Ge-

ral emite um parecer e o remete ao Cade para julgamento, opinando

pelo arquivamento dos autos ou pela condenação dos investigados,

caso seja configurada a infração à ordem econômica.

9. É possível cessar um processo de cartel sob investigação?

Sim.  A Lei nº 12.529/2011 permite que empresas e pessoas físicas investi-

gadas por formação de cartel possam suspender o processo administrativo

por meio da assinatura do chamado “Termo de Compromisso de Cessação

de Prática” (TCC). No caso de cartel, a lei estabelece que deve haver con-

tribuição pecuniária de ao menos 0,1% do valor do faturamento bruto da

empresa, grupo ou conglomerado, no último exercício anterior à instaura-

ção do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que

ocorreu a infração. Para a pessoa física, o mínimo equivale a 1% daquela

aplicada à empresa. 

10. Partes prejudicadas pela prática de cartel podem mover ações

de indenização por perdas e danos?

Sim. De acordo com o art. 47 da Lei nº 12.529/2011, os prejudicados, por si

ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro

de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses

individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que

constituam infração à ordem econômica, bem como o recebimento de in-

denização por perdas e danos sofridos. Tal ação independe da abertura

ou resultado de processo administrativo por parte do SBDC, que não será

suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

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Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 44

11. Se uma padaria combinar com as outras padarias do bairro os

preços de venda, estariam formando um cartel?

De maneira geral, padarias são empresas pequenas, o que levaria o leitor a

pensar que não poderiam adotar condutas anticompetitivas. No entanto,

se o mercado relevante dos produtos vendidos em padarias for geografi-

camente limitado a um bairro e todas as padarias do bairro entrarem em

acordo para definir preços uniformes, então estarão formando um cartel,

passível de punição. Ainda que o cartel seja temporário, porque a entrada

é fácil, por exemplo, haverá restrição da concorrência e prejuízos para o

consumidor. Uma vez que o cartel age como se fosse um monopolista, o

resultado será a oferta de quantidades menores e preços maiores, no mer-

cado relevante.

É muito importante ressaltar que cada caso tem as suas particularidades e,

portanto, deve ser minuciosamente examinado para uma exata apuração

dos fatos, sendo este exemplo e os demais aqui citados meramente ilustra-

tivos.

O importante é verificar se o acordo entre os agentes econômicos tem por

objeto ou tem a possibilidade de gerar os efeitos previstos no artigo 36 da

Lei de Defesa da Concorrência. Independentemente da forma pela qual a

conduta se manifesta na vida das pessoas, o que deve ser reprimido é a

conduta que tenha por objeto ou que tenha a possibilidade de atingir os

efeitos previstos no referido artigo 36.17

12. Como deve agir uma empresa se for obrigada pelos seus con-

correntes a entrar em um cartel?

17 Em 22 de maio de 2013, o Cade condenou 18 padarias e 19 pessoas físicas por formação de cartel no mer-Em 22 de maio de 2013, o Cade condenou 18 padarias e 19 pessoas físicas por formação de cartel no mer-cado de panificação na cidade de Sobradinho, no Distrito Federal. As multas aplicadas somaram, aproximada-mente, R$ 650 mil. Outras informações sobre o caso estão disponíveis no seguinte endereço: http://www.cade.gov.br/Default.aspx?65d829f00015eb37c371c39fb59a.

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A empresa coagida pode – e deve – denunciar o cartel. De acordo com

o artigo 86 da Lei n° 12.529/11, é possível a celebração de um acordo de

leniência com a empresa, mesmo que já faça parte do cartel, com o Cade,

por intermédio da Superintendência-Geral, desde que haja a efetiva colabo-

ração com as investigações e preenchimento dos requisitos previstos no

artigo 86 da Lei da Defesa da Concorrência.

A empresa ou pessoa coagida deve denunciar o cartel à Superintendência-

-Geral do Cade. Se a empresa ou pessoa chegou a integrar o cartel, é possí-

vel a celebração de um acordo de leniência com a Superintendência-Geral,

por meio do qual a empresa pode receber imunidade administrativa e cri-

minal, mediante a colaboração efetiva com as investigações, e desde que

cumpra os demais requisitos previstos na Lei nº 12.529/2011.18

13. O que é preço predatório?

É a prática deliberada de preços abaixo do custo – a Resolução nº 20 do

Cade define, mais precisamente, como preço abaixo do custo variável mé-

dio – visando eliminar concorrentes para, posteriormente, explorar o poder

de mercado angariado com a prática predatória.

Como a venda de produtos abaixo do custo significa prejuízo para a empre-

sa que adota a prática de preços predatórios, do ponto de vista econômico

essa prática só faz sentido se a empresa puder recuperar tal prejuízo em um

segundo momento, ou seja, se ele tiver como obter lucros extraordinários

após a eliminação de seus concorrentes.

Assim, a prática de preços predatórios requer uma análise mais detalhada

das situações de mercado e da conduta do agente, não se restringindo à

verificação de um preço abaixo do custo médio variável da empresa, mas

também se avaliando, dentre outras coisas, a possibilidade de recuperação

18 Fonte: Perguntas Frequentes, sítio eletrônico do Cade.

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Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 46

do prejuízo decorrente da prática, num segundo momento, e a verificação

de barreiras à entrada de novos agentes econômicos que possam restringir

o exercício do poder de monopólio, após a eliminação dos concorrentes.

14. Um lojista pode realizar uma promoção de queima de estoque

vendendo abaixo do custo?

Toda prática deve ser avaliada do ponto de vista de sua racionalidade

econômica. Queima de estoques, em geral, é uma prática comercial normal

temporária e localizada. Portanto, sob estas condições (temporária e locali-

zada), tende a não ser considerada uma conduta ilegal.

15. E se o concorrente de uma grande empresa achar que ela está

praticando preços predatórios, o que impossibilitará sua perma-á sua perma- sua perma-

nência no mercado?

O empresário prejudicado deve fazer a denúncia junto aos órgãos de def-

esa da concorrência para que estes procedam às investigações. Somente a

análise mais detalhada dos preços, custos e demais condições do mercado

poderá determinar se realmente se trata de preço predatório ou se a em-

presa acusada é tão somente mais eficiente que os demais concorrentes e

está praticando concorrência de preços acirrada, porém, legal.

16. O que é fixação de preços de revenda?

O produtor estabelece, mediante contrato, o preço a ser praticado pelos

distribuidores/revendedores. A fixação de preços pode muitas vezes ser

abusiva e limitar a concorrência entre esses agentes econômicos. Mais uma

vez, a prática deve ser avaliada do ponto de vista de sua racionalidade

econômica e dos efeitos positivos e negativos que tal prática pode gerar

sobre a concorrência.

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Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 47

17. É lícita a situação em que um produtor resolve só vender de-

terminado produto ao comerciante se este revendê-lo ao preço

fixado pelo produtor?

Trata-se de prática de recusa de venda em caso de não adesão aos preços

de revenda fixados pelo produtor. Embora envolva claro constrangimento

sobre o revendedor, no Brasil a prática não é considerada um ilícito, dev-

endo ser avaliada caso a caso, de acordo com os efeitos potenciais que tal

prática pode acarretar, sempre observando os efeitos previstos no artigo 36

da Lei de Defesa da Concorrência. Não basta constatar a prática, mas tam-

bém determinar suas consequências, o que depende do poder de mercado

do agente econômico no mercado em análise.

18. O que são restrições territoriais e de base de clientes?

O produtor estabelece limitações quanto à área de atuação dos distribui-

dores/revendedores, restringindo a concorrência e a entrada em diferentes

regiões. Tal conduta, apesar de ser prática comercial comum, pode ser utili-

zada como instrumento de formação de cartéis e de elevação unilateral do

poder de mercado. Mais uma vez, deve-se analisar a razoabilidade econômi-

ca da conduta e o poder de mercado da empresa, sempre sob a ótica dos

efeitos a serem coibidos, conforme previstos no artigo 36 da Lei de Defesa

da Concorrência.

19. E os contratos de distribuição que geralmente delimitam uma

área de atuação para o distribuidor?

Muitas vezes, restrições intramarcas (entre distribuidores da mesma marca)

podem ser benéficas, se resultarem em acirramento da concorrência entre

marcas (marcas concorrentes). Mais uma vez, aplica-se a observação ante-

rior: deve-se analisar a razoabilidade econômica da conduta e o poder de

mercado da empresa, sob a ótica dos efeitos a serem coibidos, conforme

previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência.

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Guia de Remessa (1370005) SEI 08700.000736/2016-78 / pg. 48

20. O que são acordos de exclusividade?

Os compradores de determinado bem ou serviço se comprometem a adqui-

ri-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando,

assim, proibidos de comercializar os bens dos rivais. Tais acordos podem

trazer efeitos nocivos à livre concorrência, devendo, novamente, ser anali-

sados considerando-se a razoabilidade econômica da conduta e o poder de

mercado da empresa, sob a ótica dos efeitos a serem coibidos, conforme

previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência.

21. O que é venda casada?

O ofertante de determinado bem ou serviço impõe, para a sua venda, que

o comprador adquira um outro bem ou serviço. O efeito anticoncorrencial

mais visível seria a tentativa de alavancar poder de mercado de um mer-

cado para dominar outro, eliminando concorrentes.

O exemplo mais conhecido de venda casada é o processo movido nos Es-

tados Unidos pelo órgão de defesa da concorrência norte-americano, a FTC

– Federal Trade Commission, contra a Microsoft, em razão de a empresa

vender seu programa de acesso para internet, o Internet Explorer incluído

no pacote do Sistema Operacional da Microsoft, o chamado Windows, sem

opção para que o consumidor adquirisse exclusivamente o Windows.

No entanto, a venda casada pode envolver aspectos de eficiência e da mes-

ma forma que outras práticas deve-se analisar a razoabilidade econômica

da conduta e o poder de mercado da empresa, sob a ótica dos efeitos a

serem coibidos, conforme previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Con-

corrência.

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22. Uma banca de jornal pode fazer uma promoção que dê des-

conto para quem comprar um jornal e uma revista?

Neste caso, não seria uma venda casada, pois não há o caráter de imposição

da compra dupla. Além disto, a prática de descontos para compras maiores

ou para “pacotes” é usual na economia, envolvendo economias de escala

e de escopo que justificam economicamente a prática destas promoções.

Porém, a promoção pode se tratar de preço predatório disfarçado se for

prolongada, se os produtos envolvidos tiverem participação significativa no

mercado e se existirem poucos substitutos para estes produtos.

23. O que é discriminação de preços?

O produtor utiliza o seu poder de mercado para fixar preços diferentes para

o mesmo produto ou serviço, discriminando-os entre compradores, de for-

ma a se apropriar de parcela do excedente do consumidor e assim elevar

os seus lucros.

Há casos em que a prática de preços diferentes por razões específicas é

uma política comercial legítima em que agentes econômicos desiguais são

tratados de maneira desigual (como, por exemplo, a prática de descontos

por volume consumido ou para determinado perfil de consumidores, como

descontos para entradas de cinema para estudantes e idosos). Mas há casos

em que pode ser uma forma de financiar estratégias predatórias por meio

de subsídios cruzados, devendo tal prática ser coibida.

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Principais instrumentos da Política de Defesa da

Concorrência (?)

O Programa de Leniência

1. O que é o Programa de Leniência?

O Programa de Leniência foi introduzido no Brasil em 2000 e permite que

um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva de-

nuncie a prática às autoridades antitruste e coopere com as investigações e

receba, por isso, imunidade antitruste administrativa e criminal, ou redução

das penalidades aplicáveis. A Superintendência-Geral do Cade é a autori-

dade competente para negociar e assinar o “Acordo de Leniência”. A Lei nº

12.529/11 trata do Programa de Leniência no art. 86.

2. Quais são os requisitos para a celebração de um Acordo de

Leniência?

É necessário que a empresa ou pessoa física (i) seja a primeira a se

apresentar à Superintendência-Geral com respeito à infração e confesse

sua participação no ilícito; (ii) coopere plenamente com as investigações e

a cooperação resulte na identificação dos outros membros do cartel e na

obtenção de provas da conduta; e (iii) cesse completamente seu envolvi-

mento na infração. Além disso, a Superintendência-Geral não pode dispor

de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa

física quando da propositura do acordo.

3. Quais benefícios o Acordo de Leniência pode propiciar à em-

presa ou à pessoa dele participante?

Imunidade administrativa total ou parcial a depender se a Superintendên-

cia-Geral tinha ciência da conduta anticompetitiva no momento em que a

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parte confessou o ilícito. Se a Superintendência-Geral não tinha ciência, a

imunidade administrativa será total. Se a Superintendência-Geral já tinha

conhecimento da conduta, mas não dispunha de provas para assegurar a

condenação, a empresa ou pessoa física receberá redução de um a dois

terços da penalidade aplicável, a depender da efetividade da cooperação e

da boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. O acordo de

leniência também garante imunidade criminal dos dirigentes e administra-

dores da empresa beneficiária do acordo, desde que eles assinem o acordo

e observem os requisitos listados acima. 

4. O que é o Sistema de “Senhas” (Marker System)?

O Sistema de Senhas é um instituto regimental que permite à Superinten- que permite à Superinten-

dência-Geral conceder ao candidato ou interessado no Programa de Leni-

ência uma “senha” que, inicialmente, protege a sua posição na “fila” para o

Acordo.

O interessado pode “reservar o seu lugar na fila” na condição de que ele

apresente as informações e documentos requisitados pela Superintendên-

cia-Geral em no máximo 30 dias. Para garantir a senha, o interessado deve

apresentar dados, ainda que parciais, sobre os co-partícipes do cartel

(“quem”), os bens e locais afetados (“o quê” e “onde”) e, se possível, a du-

ração estimada do cartel (“quando”).

5. A proposta de Acordo de Leniência pode ser submetida à Su-

perintendência na forma oral?

Sim. O interessado pode optar pela apresentação oral da proposta de Acor-

do de Leniência. Neste caso, a Superintendência-Geral reduzirá a termo as

informações prestadas pelo interessado.

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6. O Acordo de Leniência comporta fase de negociação?

Sim. O processo de negociação transcorre em caráter confidencial. Se nen-

hum acordo for celebrado, todos os documentos referentes à negociação

são devolvidos à parte interessada.

7. O que é “Leniência Plus”?

Eventual interessado que não se qualificar para um acordo de leniência para

um determinado cartel, mas fornecer informações acerca de um outro car-

tel sobre o qual a Superintendência-Geral não tenha conhecimento, poderá

obter todos os benefícios da leniência em relação à segunda infração e

redução de um terço da pena que lhe seria aplicável com relação à primeira

infração, na medida de sua cooperação com as investigações.

8. Quais são os resultados do Programa de Leniência?

O Programa de Leniência tem sido extremamente importante para os es-

forços de combate a cartéis do SBDC. O primeiro Acordo de Leniência do

país foi assinado em 2003, em meio às investigações do chamado Cartel

dos Vigilantes.19

Mais de trinta Acordos de Leniência já foram assinados pela autoridade an-

titruste brasileira, sendo que, em apenas dois anos, no período de 2010 a

2012, foram assinados dezenove acordos.

19 Para maiores informações sobre o Cartel dos Vigilantes, consultar o livro Defesa da Concorrência no Brasil – 50 anos, p. 103.

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Termo de Compromisso de Cessação (TCC)

1. O que é Termo de Compromisso de Cessação (TCC)?

O compromisso de cessação poderá ocorrer no curso das investigações

contra a ordem econômica e trata de um acordo entre a autoridade encar-

regada do processo administrativo e o representado – pessoa física ou ju-

rídica – cuja conduta se analisa. A celebração do compromisso de cessação

é procedimento discricionário do Cade, sempre que, em juízo de conveniên-

cia e oportunidade, entender que atente aos interesses protegidos pela lei

(Art. 85 da Lei nº 12.529/11).

A partir da celebração do compromisso de cessação, a investigação é sus-

pensa, enquanto o administrado compromete-se a suspender as práticas

que geraram as suspeitas de infração à ordem econômica, independente do

reconhecimento de culpa.20

Acordo em Controle de Concentração (ACC)

1. O que é Acordo em Controle de Concentração (ACC)?

O Acordo em Controle de Concentração é um instrumento utilizado para

sanar eventuais problemas identificados em Atos de Concentração sub-

metidos ao Cade. O objetido do ACC é remediar uma situação estrutural

que poderia inviabilizar a aprovação da operação analisada. Segundo o art.

125 do Regimento Interno do Cade, o Acordo pode ser apresentado em até

30 dias da desição de impugnação da Superintendência-Geral, e deve ser

homologado pelo Tribunal.

20 ANDRES, Eduardo Caminati & Outros (Coord.). Comentários à Nova Lei de Defesa da Concorrência: Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012; p. 254.

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Articulação institucional e parcerias21

1. Como a articulação institucional contribui para o fortalecimento

do SBDC?

As parcerias firmadas pelo SBDC com a Polícia Federal (PF), a Advocacia-

Geral da União (AGU) e o Ministério Público (MP) – Federal e Estadual –

foram intensificadas a partir de 2007, tornando-se essenciais à moderni-

zação do próprio sistema e à difusão da cultura da concorrência, com foco

específico no combate à formação de cartéis.

A cada ação realizada em parceria, a cooperação institucional vem sendo

ampliada e fortalecida. Ações emblemáticas – como, por exemplo, o com-

bate ao Cartel das Britas, em 2003 – são executadas conjuntamente pelo

SBDC e outros órgãos federais ou estaduais. Especificamente, a cooperação

com a Polícia Federal fomenta a troca de informações, sendo que muitas in-

vestigações iniciadas por suspeita de condutas anticoncorrenciais acabam

levando à descoberta de outros crimes, como a lavagem de dinheiro, que

são investigados exclusivamente pela PF.

Transparência e participação na defesa da concorrência

1. Sessões de julgamento

As Sessões de Julgamento no Tribunal do Cade são públicas, salvo em si-

tuações em que haja determinação para tratamento sigiloso. Nesses casos,

a sessão será reservada. As sessões ocorrem sempre às quartas-feiras e o

calendário também está divulgado no site.22

A pauta das sessões é definida pelo Presidente, e deverá ser publicada,

21 Para outras informações, consultar A Defesa da Concorrência no Brasil – 50 Anos, pp. 108-117.22 Acesse no menu à esquerda: processual > sessões > calendário de sessões, ou acesse o link: http://www.CadeCade.gov.br/Default.aspx?55d556da21{005aee55

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com pelo menos 120 horas de antecedência, no site do Cade.23 O áudio das

sessões é transmitido ao vivo, via internet e disponibilizados no site24. O link

para acessar o áudio ao vivo fica disponível na página do Cade durante a

sessão. Os resultados de cada sessão também são publicados, posterior-

mente, no site.25

2. O papel do Ministério Público Federal junto ao Cade

No âmbito das suas atribuições constitucionais, o Ministério Público Feder-

al desempenha um papel importante, o que inclui a emissão de parecer em

processo administrativo para imposição de sanções por infração à ordem

econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.

3. Consulta jurisprudência

Todos os documentos públicos estão disponíveis no site do Cade e podem

ser consultados a qualquer momento e por qualquer cidadão. É possível

acessar também os pareceres e votos.

É possível fazer a consulta no espaço de Pesquisa Processual26.

Para obter o documento é necessário possuir, pelo menos um dos dados

relativos ao processo listados abaixo:

Palavras-chave;

Número do documento;

Nome do advogado ou das partes envolvidas;

Tipo do processo (Ato de Concentração, Processo Administrativo,

Averiguação Preliminar, Consulta, Medida Cautelar, Medida Preventiva,

23 Acesse no menu à esquerda: processual > sessões de julgamento > pautas, ou acesse o link: http://www.CadeCade.gov.br/Default.aspx?1111131de322e2471d2524 Acesse no menu à esquerda: processual > sessões de julgamento > áudio. Ou acesse o link: http://www.CadeCade.gov.br/Default.aspx?9494949c63a162f855fa25 Acesse no menu à esquerda: processual > sessões de julgamento > atas Ou acesse o link: http://www.CadeCade.gov.br/Default.aspx?6dcd4ed259b778d263ea26 Acesse no menu à esquerda: processual > pesquisa processual. Ou acesse o link: http://www.cade.gov.br/Default.aspx?a8889b6caa60b241d345d069fc

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Recurso Voluntário, Auto de Infração, Acordo de Leniência ou Restau-

ração dos Autos); e

Nome do relator.

4. Como fazer denúncias

As denúncias podem ser feitas através do Clique Denúncia, disponível no

site do Cade, ou pessoalmente no prédio do Cade, através de petição.

As informações exigidas na denúncia são:

Dados do(s) denunciado(s): razão social ou nome, outros dados como

endereço, telefone, etc.

Dados da prática: descrição da conduta (cartel para fixação de preços,

cartel em licitações, preço predatório, etc.), setor e localidade da con-

duta, documentos e provas.

Além dessas informações, é possível fornecer outras, tais como:

Informações relevantes, como mercado afetado;

Forma de comunicação entre os denunciados;

Fonte de informação (testemunhas, clientes, fornecedores, sites com

informações uteis, etc.);

Dados de quem está fazendo a denúncia são opcionais.

5. Críticas, Sugestões, Denúncias

A Ouvidoria do Cade é um serviço vinculado à Presidência e objetiva incen-

tivar a participação dos cidadãos. De acordo com o art. 5° da Portaria CADE

n° 78/2010, as competências da Ouvidoria são: estimular a participação do

cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos, por meio do

recebimento de críticas, reclamações opiniões, denúncias e sugestões so-

bre procedimentos ou práticas inadequadas ou irregulares, erros, omissões

e abusos na atuação do órgão; além de promover anualmente uma Pesquisa

de Opinião junto aos diversos stakeholders fornecer subsídios para elabo-

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ração do Planejamento Estratégico do Cade.

O contato com a Ouvidoria para envio de críticas, sugestões, dúvidas e

denúncias pode ser feito através de:

Telefone: (61) 3221-8455;

Correspondência endereçada ao Cade; ou

Correspondência eletrônica ([email protected])

6. Pedidos de Informação

O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC Cade) foi instituído no Cade, pela

Portaria CADE n° 46, de 26/04/2012, para que a autarquia se adequasse à

Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/11) e está integrado com a rede

do SIC Central do Ministério da Justiça. Seu objetivo é assegurar o direito

constitucional dos cidadãos de obter informações públicas, facilitar e agi-

lizar o acesso a dados institucionais de órgãos e entidades públicas, con-

tribuindo para a promoção da transparência e do controle social das ações

governamentais.

O Serviço atende qualquer cidadão, devidamente identificado, que solicite

acesso às informações públicas não disponíveis no sítio do Cade, exceto

aquelas classificadas como sigilosas ou pessoais. 

Os canais disponíveis para o contanto com a autarquia são:

Atendimento no balcão físico do SIC CADE, no térreo do edifício sede;

Correspondência eletrônica para o email do SIC CADE ([email protected].

br);

Envio de correspondência, endereçada ao Cade;

Formulário de Solicitação de Informação, para Pessoa Natural e Pessoa

Jurídica;

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E-SIC, sistema eletrônico da Controladoria Geral da União que permite

a qualquer pessoa encaminhar pedidos de acesso a informações de

órgãos e entidade do Poder Executivo Federal.

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