Fls.no Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia ... · 8.666/93, ao reconhecer e pagar...
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Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
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Proc.n 2995/11 ..............
PARECER: 77/2012‐GPAMM PROCESSO: 2995/2011
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS (CONTRATO
N. 015/GP/2009)
INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA
RESPONSÁVEIS: VALTER A
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO
Cuida‐se da fiscalização da execução do Contrato n.
015/GP/2009, firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e a
empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda, tendo por objeto a
construção da nova sede daquele Poder, no valor de R$ 43.363.639,82.
O contrato em testilha foi precedido da Concorrência n.
003/2009/CPL/ALE, cujo edital foi analisado previamente pela Corte nos autos
de n. 3849/09, tendo a egrégia 2ª Câmara, por meio da Decisão n. 675/09,
declarado a legalidade do ato convocatório.
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O corpo instrutivo efetuou inspeção física na obra, com
apontamento de graves irregularidades na execução contratual, como se vê do
resultado da verificação in loco, incluindo relatório fotográfico, acostado às fls.
2655/2679.
Na sequência, a unidade técnica produziu relatório de
análise documental consolidada (fls. 2680/2687), agregando os apontamentos
feitos por ocasião do trabalho de campo, cuja conclusão foi posta nos termos
seguintes:
Da análise dos documentos aportados aos autos pertinentes ao objeto do contrato nº 015/09, abrangendo a legalidade da despesa, até a 10ª medição, consubstanciado pela Inspeção Física – in loco, realizada pelo Técnico de Controle Externo Eng. Civil Paulo Cesar Malumbres, ficaram evidentes as seguintes irregularidades:
I) De responsabilidade do Sr. NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA – Ex ‐Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;
I.1) ‐ Descumprimento ao disposto no Art. 40, § 2º, I c/c Art. 7º, § 2º, I da Lei n.º 8.666/93, por apresentar nos autos projeto básico INCOMPLETO e que não satisfaz a exigência legal, não contem os elementos necessários e suficientes para que seja quantificada a obra ou serviço.
II) De responsabilidade do Sr. VALTER ARAÚJO GONÇALVES – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, SOLIDARIAMENTE com os Srs. Carlos Roberto Alves de Souza CREA 1364/D‐RO – Arquiteto; Carlos Venicius Parra Motta CREA 881001890/D‐RJ ‐ Engenheiro Eletricista e Fernando Guimarães Filho CREA 1215/D‐RO ‐ Engenheiro Civil, fiscais da obra.
II.1) ‐ O descumprimento ao disposto no Artigo 57, § 2º da Lei 8.666/1993 por não apresentar nos autos a necessária
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justificativa e autorização para prorrogação do prazo do Contrato nº 015/2009.
II.2) ‐ O descumprimento ao disposto na Clausula XI do Contrato nº 015/2009 por não aplicar as sanções previstas por atraso da execução do contrato.
II.3) ‐ Descumprimento ao disposto no artigo 62 c/c 63 da Lei Federal nº 4320/64, por efetuar pagamento, sem a regular liquidação da despesa, sobre serviços que efetivamente não foram executados, ou que estão em desacordo com o previsto nas especificações, no montante de R$ 1.394.481,28 (um milhão trezentos e noventa e quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), devendo este valor ser restituído aos cofres público, conforme relato, às fls.
II.4) ‐ Descumprimento ao disposto no artigo 66 da Lei 8666/1993, pelo atraso injustificado não exigindo da contratada a fiel execução do objeto do contrato nº 015/GP/2009, constituindo‐se ainda, em motivo para rescisão do contrato nos termos do art. 78, I da mesma lei, conforme relato às fl..
II.5) ‐ Inobservância ao disposto no Art. 7º, § 2º, III da Lei 8.666/93, ao reconhecer e pagar medições de serviços em desacordo com o respectivo cronograma, conforme relato, às fls.
III) Considerando ainda o disposto no do Art. 38, § 2° da Lei Complementar n° 154/96, com vistas a evitar danos ao erário ou ao interesse publico decorrentes dos fatos abordados ao longo deste relatório, bem como no relatório de Inspeção Física in loco, esta Corte deve determinar ao Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, Deputado Hermínio Coelho que adote as medidas corretivas necessárias, informando a esta Casa sobre tais medidas e especialmente:
III.1) encaminhe a esta Corte cópias do Processo de despesa relativo ao 1º Termo Aditivo de serviços a este contrato nº 015/2009, com as devidas justificativas técnicas e demais documentos;
III.2) apresente a esta Corte todos os demais Processos de despesas que tenham qualquer relação com a construção do novo Edifício Sede da ALE, sejam vinculadas ou não a este contrato nº 015/2009.
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III.3) re‐avalie sua sistemática de processamento das despesas, inclusive aditivos, criando mecanismos de conexão entre processos correlatos ou apensando‐os uns aos outros de modo a permitir o efetivo controle.
III.4) demonstre a isenção de culpa da contratada no atraso ocorrido, sob pena de responsabilidade e ainda, caracterizar irregular liquidação da despesa o montante de R$ 74.119,59, relativo ao REAJUSTE CONTRATUAL da 9ª e 10ª medições, nos termos dos art. 62 C/C 63 da Lei 4.320/64.
III.5) caso contrario, comprove a aplicação das penalidades contratuais cabíveis à espécie e o necessário estorno dos valores pagos a titulo de reajuste contratual da 9ª e 10ª medições;
III.6) justificar a defasagem entre os percentuais executado (14,13%) e previsto no cronograma físico‐financeiro (100%), bem como, tomar medidas no sentido de atualizar o compasso da obra ao respectivo cronograma a fim de se evitar transtornos futuros e atrasos injustificáveis e conseqüentes prejuízos ao erário.
III.7) abstenha‐se de pagar as 11ª e 12ª medições, posto que não foram atestadas pela fiscalização, e devem ser desconsideradas, sob pena de caracterizar irregular liquidação da despesa e pagamento indevido no montante de R$ 2.860.378,10, nos termos dos art. 62 c/ 63 da Lei 4.320/64.
IV) – Acrescentem‐se, decorrentes da inspeção física in loco, as seguintes recomendações (ipsis litteris):
1)‐ Nos projetos de Arquitetura e Estrutura que nortearam esta inspeção, houve modificações durante a execução da obra e que precisam ser regularizadas com as respectivas justificativas técnicas e autorizações e ajustes na planilha orçamentária:
a) Diminuição da área do subsolo do Bloco C (estacionamento).
b) Mudança do tipo de fundação dos contrafortes (paredes de concreto) de cinta com estacas para sapata corrida, no Bloco C (estacionamento).
c) Acréscimo da área do subsolo do Bloco B.
d)Mudança da espessura de 14 cm para 9 cm da alvenaria em blocos de concreto no Bloco A.
e) Que os projetos de Arquitetura atendam as recomendações dos Pareceres Técnicos nº 157/ASTEC/MP/2010 de 28/10/2010 e nº
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002/ASTEC/MP/2011 do Ministério Publico do Estado de Rondônia , principalmente quanto à vigilância sanitária, especificações do projeto de combate a principio de incêndio e projeto de acessibilidade.
Ressaltamos ainda que o não atendimento às determinações retro mencionadas, poderá ensejar a aplicação das medidas estabelecidas no Art. 42, § 1O, I, II e III c/c §2º da Lei Complementar Nº 154/96.
Por fim, considerando que fora autuado como “Interessado” a empresa ENGECOM Engenharia Comércio e Indústria Ltda., enquanto que o Art. 9º da RESOLUÇÃO Nº 037/TCE‐RO‐2006 prevê como tal o Ordenador de Despesas, no caso o Sr. VALTER ARAÚJO GONÇALVES – então Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, entendo, s.m.j., que deverá ser determinado ao DEX‐TCE‐RO para que promova a devida correção no Sistema de Acompanhamento Processual (SAP) e etiquetas do processo.
Consta, à fl. 2690, declaração de impedimento do relator
originário do feito, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, razão pela qual os
autos foram redistribuídos ao Conselheiro José Gomes de Melo, conforme
certidão encartada à fl. 2692.
O novel relator, em cumprimento ao disposto no artigo 38,
§ 2º, da Lei Complementar n. 154/96, cientificou à atual administração da
Assembleia Legislativa1 acerca dos resultados da fiscalização empreendida na
execução contratual, o que fez nos seguintes moldes:
(...)
1 Ainda não consta dos autos o comprovante de que o expediente em questão tenha sido recebido na Assembleia Legislativa, nem há registro dele no Sistema de Acompanhamento Processual – SAP.
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Em análise perfunctória, extraem‐se dos autos informações que denotam uma situação crítica, cuja gravidade compromete a execução da obra, as medições realizadas e consequentemente, a liquidação e pagamento da despesa, com repercussão danosa ao erário. O Relatóio de Acompanhamento Técnico Interno, produzido pela ENGECOP, empresa contratada para fiscalizar a obra, elenca uma série de irregularidades que indicam, dentre outras, a elaboração de projeto básico de baixa qualidade, trabalhadores sem o conhecimento técnico adequado, falta de segurança no trabalho, falhas na execução da concretagem, comprometendo a estrutura, impermeabilização mal executada e atraso significativo no cronograma da obra, sugerindo, por fim, a paralisação dos serviços, ante a gravidade dos fatos. Também, o Parecer Técnico de Constatação nº 002/ASTEC/MP/2011, do Ministério Público do Estado de Rondônia, ressalta que o detalhamento dos dispositivos que promovem a acessibilidade é extremamente deficiente em qualidade e quantidade e sugere a paralisação da obra até a elaboração do projeto de acessibilidade, evitando prejuízo aos cofres públicos. Por fim, o Relatório de Inspeção Física e o Relatório de Análise Documental Consolidada, produzidos pelo nosso Corpo Técnico, cujas cópias anexamos, além de corroborar as informações trazidas a lume, enumera outras situações não menos graves, inclusive o pagamento irregular de R$ 1.394.481,28 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) sobre serviços que não foram executados ou que estão em desacordo com as especificações, computados até a 10ª medição e o pagamento de R$ 74.119,59 (setenta e quatro mil, cento e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), a título de reajuste contratual da 9ª e 10ª medições, uma vez que o cronograma de execução encontrava‐se, à época, com significativo atraso, sem qualquer justificativa por parte da contratada.
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Alerta, ainda, o Corpo Técnico que a 11ª e 12º medições, perfazendo um total de R$ 2.860.378,10 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil, trezentos e setenta e oito reais e dez centavos), não preenchem os requisitos indispensáveis à liquidação da despesa, conforme estabelecem os artigos 62 e 63 da Lei Nº 4.320/64, devendo tal situação ser regularizada até a data do efetivo pagamento. Diante desse quadro, no intuito de atender o interesse público, salvaguardar o erário e adequar o processo ao comando legal, solicito a Vossa Excelência que adote as medidas saneadoras indicadas pelo nosso Corpo Técnico, a fim de que a obra possa ser reiniciada escoimada dos vícios identificados, devendo tais providências ser informadas ao Tribunal de Contas no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, informo que o processo em questão ainda será encaminhado ao Ministério Público de Contas, para análise e emissão de Parecer, quando poderão ser suscitadas outras dúvidas e/ou irregularidades, sobre as quais será Vossa Excelência oportunamente cientificado para esclarecimentos ou justificativas pertinentes.
Ato seguinte, vieram os autos ao Ministério Público de
Contas para emissão de parecer.
É o relato do necessário.
De antemão, cabe assentar que nada há, nessa quadra
processual, que possa ser acrescentado pelo representante ministerial que
subscreve este parecer à acurada análise levada a termo pelo diligente corpo
instrutivo, tendo em vista tratar‐se, de um lado, de apontamentos feitos a partir
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de verificação in loco, e, de outro, em razão da especificidade técnica da matéria,
afeta, preponderantemente, à área da engenharia.
Dessarte, a presente manifestação estará adstrita aos
aspectos de ordem jurídica que devem ser observados no procedimento.
Nesse passo, verifico, de plano, que incide na espécie o
artigo 44 da Lei Complementar n. 154/962, impondo‐se a imediata conversão do
processo em tomada de contas especial, em razão da detecção pelo corpo
técnico de consistentes indícios de dano ao erário, no montante de R$
1.394.481,28, em decorrência de pagamentos irregulares, feitos até a 10ª medição
do contrato, em benefício de Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda,
por serviços não executados ou executados em desacordo com as especificações
contratuais, os quais constam discriminadamente retratados na planilha e
observações constantes às fls. 2664/2669.
A par disso, indicou o corpo técnico a existência de
elementos indiciários de adicional dano ao erário, no montante de R$ 74.119,59,
em decorrência de pagamentos, a título de reajuste monetário sobre a 9ª e a 10ª
medições, potencialmente indevidos, tendo‐se em conta que as informações
colhidas apontam para a responsabilidade da empresa ‐ e não da administração
‐ nos atrasos verificados na execução da obra.
2 Art. 44. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese no art. 92, desta Lei Complementar.
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Ademais, alertou para o fato de que ainda se encontram
pendentes de pagamento a 11ª e 12ª medições, as quais foram emitidas
unilateralmente pela contratada, vale dizer, sem qualquer aceitação dos serviços
por parte da empresa encarregada da fiscalização da obra, sendo destituídas,
portanto, de qualquer fidedignidade, podendo acarretar prejuízo ao erário,
iminente, no importe de R$ 2.860.378,10, elevando sobremaneira o valor do
dano já detectado até a 10ª medição.
Trata‐se, portanto, a conversão do feito em tomada de
contas especial, de medida processual indispensável à fiel observância dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
encartados no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Nessa senda, cumpre que, imediatamente após a
transmudação da natureza jurídica do processo (de fiscalização de atos e
contratos para julgamento de contas), seja prolatada, monocraticamente,
decisão preliminar de definição de responsabilidade, citando‐se os responsáveis
para a apresentação de razões de defesa ou recolhimento das quantias
impugnadas, nos termos dos artigos 10, § 1º, e 12, II, da Lei Complementar n.
154/96.
De se ressaltar que, além dos agentes indicados pelo corpo
instrutivo às fls. 2685/2687, mostra‐se imprescindível a citação da empresa
executora da obra, na qualidade de beneficiária dos pagamentos feitos, prima
facie, ao arrepio da lei (artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64) e do contrato, por força
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do que dispõem os artigos 5º, II, e 16 § 2º, “b”, da mesma Lei Complementar n.
154/96, verbis:
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
(...) II ‐ aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade do que resulte dano ao Erário;
Art. 16. As contas serão julgadas:
(...)
III ‐ irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
(...)
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas ʺcʺ e ʺdʺ, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária: a) do agente público que praticou o ato irregular; b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
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A par da conversão do processo em tomada de contas
especial (em cumprimento ao due process of law) e da abertura do contraditório e
da ampla defesa, o grave panorama descortinado pelo corpo instrutivo, quanto
às sérias falhas constatadas no desenvolvimento da obra, obriga à adoção de
medidas mais efetivas de salvaguarda do erário por parte do Tribunal de
Contas.
Necessário, para tanto, ir além da mera ciência dos fatos à
atual administração da Assembleia Legislativa, para fins de adoção de medidas
saneadoras, como até agora verificado3, sem embargo de haver o eminente
relator do feito, diligentemente, fixado prazo para que aquele Poder informasse
ao Tribunal sobre as providências corretivas adotadas.
Por medida de justiça, a propósito, cabe registrar que a
própria relatoria, no expediente de fls. 2694/2695, bem pôs em relevo a
preocupante situação verificada nos autos, ao asserir que “extraem‐se dos autos
informações que denotam uma situação crítica, cuja gravidade compromete a execução
da obra, as medições realizadas e consequentemente, a liquidação e pagamento da
despesa, com repercussão danosa ao erário”.
Assim sendo, tendo em vista que o percentual da obra
executado até o momento, segundo informa a unidade técnica à fl. 2686, é de
apenas 14,13%, e considerando que, por ocasião da paralisação determinada
3 A despeito de, como já mencionado, não constar dos autos indicação de que tenha o expediente correspondente sido efetivamente entregue ao destinatário.
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pela Assembleia Legislativa em 09.06.11 (fl. 2631), já se verificava um atraso de
118 dias na conclusão do prédio, mister se faz a adoção, como alhures
mencionado, em caráter de urgência, de medida protetiva hábil a obstar a
protração no tempo do dano já verificado e a evitar que novos sejam
perpetrados.
Com efeito, a aludida perspectiva de continuidade da lesão
aos cofres públicos, em razão da canhestra execução contratual, encontra‐se em
vias de se materializar, caso venha a se concretizar o pagamento das dantes
mencionadas 11ª e 12ª medições, no montante de R$ 2.860.378,10, as quais, além
de emitidas unilateralmente pela empresa contratada, padecem dos mesmos
vícios das anteriores, à míngua de comprovação da regular liquidação da
despesa (artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64), como adverte o corpo instrutivo à fl.
2682.
Especificamente sobre tais medições unilaterais, averbou o
corpo instrutivo, à fl. 2683:
Não bastasse a falta de atestados pela fiscalização nestas medições, verificou‐se durante a inspeção in loco, que diversos itens foram INDEVIDAMENTE medidos conforme “... OBSERVAÇÕES referentes aos valores glosados das medições” contidas no relatório detalhado às fls. 2665 a 2679, da lavra do Técnico de Controle Externo Eng. Civil Paulo César Malumbres.” (Destaques constantes do original).
Dessarte, tendo em vista o iminente risco de incremento
do prejuízo ao erário já identificado, mostra‐se impositiva a concessão de tutela
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inibitória antecipatória, nos moldes do artigo 108‐A e seguintes do Regimento
Interno, para efeito de que o atual Presidente da Assembleia Legislativa, ou
quem venha a suceder‐lhe, mantenha paralisada a obra e se abstenha de efetuar
quaisquer pagamentos de despesas concernentes à execução do Contrato n.
015/GP/2009 e seus aditivos, enquanto perdurarem as irregularidades
evidenciadas nos autos.4
Despiciendo maior esforço para se concluir que sobejam
motivos para tal cautela, restando patentes nos autos os requisitos
autorizadores da medida.
Quanto ao fumus boni juris, tenho‐o por caracterizado no
multicitado descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, em
decorrência de pagamentos já realizados ‐ e por realizar ‐ em relação a serviços
não executados ou executados em desacordo com os termos do contrato.
Na mesma senda, reforçam a fumaça do bom direito os
diversos descumprimentos legais indicados no relatório técnico consolidado,
notadamente os referentes à Lei n. 8.666/93, os quais perpassam por
inadequação do projeto básico da obra, o que prejudica a fiscalização (artigo 40,
§ 2º, I, c/c artigo 7º, § 2º, I), prorrogação do prazo contratual sem justificativa e
sem autorização (artigo 57, § 2º) e atraso injustificado na execução contratual
(artigo 66).
4 Excetuam‐se, por óbvio, eventuais despesas que comprovadamente se façam necessárias por medida de segurança ou para evitar o próprio perecimento da obra.
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A par disso, consta dos autos que pareceres técnicos
elaborados no âmbito do Ministério Público Estadual (n. 157/ASTEC/MP/2010 e
n. 002/ASTEC/MP/2011), mencionados pelo corpo técnico à fl. 2687, dão conta
de que a obra não atende às exigências das normas de vigilância sanitária, de
combate a incêndio e de acessibilidade.
De outro lado, no tocante ao periculum in mora, decorre tal
requisito da possibilidade da repetição, iminente, de pagamentos por serviços
não executados ou executados em desacordo com as disposições legais e/ou
contratuais, tendo em vista a emissão da 11ª e da 12ª medições, nos mesmos
moldes das anteriores já impugnadas, podendo acarretar dano ao erário de
difícil reversão.
Ademais, as próprias condições de segurança e qualidade
da obra, por conta de sua má execução, amplamente noticiada e documentada
nos autos, tornam impositiva a permanência de sua paralisação, mostrando‐se a
cessação dos pagamentos meio adequado a compelir a empresa, nos termos do
que obriga o artigo 69 da Lei n. 8.666/93, a promover as correções necessárias,
porventura seja isso ainda possível, dadas a gravidade e a extensão das falhas
detectadas.
Para ilustrar esse ponto, cabe transcrever trecho do
relatório técnico de inspeção física da obra, no qual se lê (fl. 2669):
Da qualidade da obra: muitos dos defeitos apresentados, visíveis a olho nu na estrutura de concreto armado, refletem a
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qualidade da mão de obra da região, problemas como deformação das formas durante a concretagem, prumo das formas em pilares, etc; (...) Não foi possível averiguar a resistência da estrutura de concreto construída até o presente momento, para isso são necessários equipamentos e mão de obra especializada para a realização dos testes.
No mesmo sentido, colhe‐se de relatório de
acompanhamento técnico interno, elaborado em maio de 2011 pela empresa
encarregada de fiscalização da obra (fl. 2567):
O que nos parece é que a executora concorre em fazer o que bem lhe couber sem dar as devidas explicações, ou comprometimento real pelo melhor que o projeto de construção necessita, Dessa forma fica difícil de crer este comportamento a onde por preguiça (sic), ou economia difusa, acabam escolhendo um caminho “econômico” de procedimentos técnicos que acabam demonstrando o que vemos com estruturas mal executadas e que desejamos ser novamente refeitos por estarem abaixo dos níveis de aceitabilidade sem falar nos índices de resistência difícil de se comprovar.
No mesmo documento, encartado às fls. 2567/2580, a
empresa fiscalizadora põe em xeque a própria capacidade técnica da contratada
para a execução da obra, como se vê à fls. 2571/2572, verbis:
O que percebemos, é que a residência do canteiro era desempenhada pelo Engº Luis Carlos, qualificado e com larga experiência em obras deste vulto e com acervo adequado ao necessário. Após o início do ano, o mesmo foi transferido pelo proprietário da ENGECOM e substituído pelo Arq. Juarez
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Ferreira de Araújo, recém formada (sic) e sem comprovação e formalização por credencial, conforme seria necessário. No decorrer dos serviços, nota‐se dificuldades de conhecimento técnico e desempenho das funções. Quando questionado, se mostra fraco e sem base do que esteja fazendo e tentando repassar os questionamentos para que seja novamente perguntado e justificado pelos Engº Giuliano e Luis Carlos, a onde os mesmo (sic) não estão presentes e não fazem presença como residente. Situação esta necessária ter o devido conhecimento no cotidiano dos serviços. (...) Apesar de orientações e sugestões dos serviços de estrutura, percebemos dificuldades nas execuções das estruturas, apesar de serem elementares. Podemos ver que falta um tecnologista sobre o concreto utilizado e especificado pelo projetista, que apresenta uma falta de sintonia entre o Fck 5 necessário e a relação granulometria e geometria da peça e armadura desta estrutura concretada. Verificamos brocas nas estruturas seja por esta especial atenção sem falar no adequado uso do vibrador para adensar o concreto lançado. Os executores ponderam que utilizam o equipamento, porém constatamos que é difícil de acreditar que o fizeram e quando o fizeram utilizam de forma errada e se recusam a fazê‐lo corretamente. Os reparos que deveriam ser feitos pelo uso de grout 6 conforme solicitamos, só após um ultimado pela suspensão do
5 De acordo com informação disponível em www.portaldoconcreto/cimento/concreto/fck.html, consulta na data de emissão deste parecer, a sigla “fck” significa “Resistência Característica do Concreto à Compressão”, sendo um dos dados utilizados no cálculo estrutural. A unidade de medida é o MPa (Mega Pascal). 6 Ainda segundo a mesma fonte (www.portaldoconcreto/cimento/concreto/grouts.html), extrai‐se que “Grout é uma argamassa composta por cimento, areia, quartzo, água e aditivos especiais, que tem como destaque sua elevada resistência mecânica. Ele se caracteriza por ser auto adensável, permitindo sua aplicação no preenchimento de vazios e juntas de alvenaria estrutural. Outros pontos fortes de sua utilização estão na recuperação de estruturas, na fixação de equipamentos, no reparo de pisos, entre outros”.
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faturamento da estrutura, em caso de negativa de nossos apelos, a empreiteira o fez apresentando um material com este nome/porém (sic) se trata de uma argamassa, tentando fazer este serviço, porém como se vê em fotos não vem protegendo as estruturas nem reparando além de apresentarem fissuração sendo apenas uma forma torpe uma maquiagem que nada vem lembrar do que seja realmente grout de uma estrutura recuperada. O processo de formas, alinhamentos e leitura dos projetos, obedecendo as cotas e níveis é sofrível e se comprova em fotos a contravenção e desatenção de onde se deve parar ou continuar uma concretagem. Fato este que se comprova os atropelos dos limites ou ausência de encontro que deve ser complementado como já relatamos e advertimos. Apesar de registros e advertências ao residente, percebemos uma relutância em obedecer e tentar se enquadrar ao correto. Deixando claro que não vão cooperar nem seguir nossas recomendações. Seja por dificuldades de compreensão, ou recomendações por parte do Engº Giuliano que ordenou ser feito dessa forma que se encontra. Falta de espaçadores, necessários para se manter o recobrimento exigido pelo projetista é deixado de lado, conforme se vê nas cortinas a onde a armadura se aflora e já oxidando em fotos (sic), seja pela presença deste item ou pelas brocas que acabam expondo as mesmas.
Do que se extrai dos apontamentos suprarreferidos, a obra
fiscalizada, até o ponto em que estancada, vinha sendo executada de forma
canhestra, mostrando‐se a continuidade dos serviços, em mantendo‐se a
situação de qualidade e segurança atuais, assaz temerária, tudo a reforçar a
imprescindibilidade de concessão da tutela inibitória antecipatória propugnada,
como meio efetivo de resguardar não apenas as finanças públicas e a
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integridade da obra, mas, principalmente, a incolumidade dos próprios
trabalhadores que ali operam e das pessoas que, depois de pronta a nova sede,
por lá transitarão, seriamente comprometida em se tratando de um prédio em
tais condições construído.
Necessário, portanto, que, a par da manutenção da
paralisação da obra e da não realização de quaisquer pagamentos referentes a
medições já efetuadas ou por efetuar, seja a Assembleia Legislativa compelida a
estabelecer prazo para que a empreiteira contratada realize os serviços pelos
quais recebeu sem ter executado e corrija as graves falhas apontadas pela
empresa fiscalizadora da execução contratual, pelo Ministério Público do
Estado e pela fiscalização in loco de que cuidam estes autos, conforme o
comando cogente do artigo 69 da Lei n. 8.666/93, sob pena de restarem
comprometidas a segurança e a integridade de toda a construção.
Em sendo baldados tais esforços, contudo, mister que se
determine à Assembleia Legislativa que, com o concurso de seu órgão de
representação e consultoria jurídica, promova a rescisão contratual por
inadimplemento das obrigações da contratada, nos termos do artigo 78 da Lei n.
8.666/93, observado o disposto em seu parágrafo único, que prescreve que “Os
casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
Concretizada a hipótese de rescisão, devem ser executadas
as garantias contratuais prestadas pela contratada, como forma de ressarcir ou,
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ao menos, mitigar o prejuízo até agora suportado pelo erário, sem embargo das
demais sanções contratuais ‐ por inexecuções, atrasos, descumprimentos de
cláusulas e especificações ‐ e sem prejuízo da responsabilização de quem tenha
eventualmente deixado de exigir a prestação de tais cautelas ou de impor as
penalidades cabíveis, tudo a ser comprovado perante a Corte de Contas.
Por todo o exposto, opina o Ministério Público de Contas
pela:
I – conversão do processo em tomada de contas especial,
em decorrência dos consistentes elementos indiciários de dano ao erário
indicados nas peças que instruem os autos, nos termos do artigo 44 da Lei
Complementar n. 154/96;
II) prolação de decisão preliminar de definição de
responsabilidade (artigo 10, § 1º), promovendo‐se, em seguida, a citação dos
responsáveis, incluída a empresa beneficiária dos pagamentos realizados, à
primeira vista, ao arrepio da lei e do contrato (artigos 5º, II, e 16 § 2º, “b”), para
a apresentação de razões de defesa ou recolhimento das quantias impugnadas
(artigo 12, II), tudo nos termos dos dispositivos da Lei Complementar n. 154/96
indicados entre parênteses;
III – concessão de tutela inibitória antecipatória, nos
termos dos artigos 108‐A e seguintes do Regimento Interno, para efeito de
determinar ao atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia– ou a quem venha a suceder‐lhe, que:
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a) mantenha, até ulterior deliberação da Corte de Contas, a
paralisação da obra, levada efeito por meio do Ofício Notificatório n.
001/GP/ALE/2011, abstendo‐se de efetuar quaisquer pagamentos decorrentes do
Contrato n. 015/GP/2009 à empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria
Ltda, referentes a medições já efetuadas ou por efetuar, estabelecendo prazo
razoável, observado o disposto no item IV, infra, para que a contratada realize
os serviços pelos quais recebeu sem ter executado e corrija as graves falhas
apontadas pela empresa fiscalizadora da execução contratual, pelo Ministério
Público do Estado e pela fiscalização in loco de que cuidam estes autos,
conforme o comando cogente do artigo 69 da Lei n. 8.666/93;
b) findo o prazo concedido para que a contratada execute
as medidas corretivas exigíveis por força do sobredito artigo 69 da Lei n.
8.666/93, sem que se verifique cumprimento das obrigações, providencie, por
intermédio do órgão de representação e consultoria jurídica da Assembleia
Legislativa, a imediata a rescisão do ajuste, nos termos do artigo 78 da Lei n.
8.666/93, observado o disposto em seu parágrafo único, que prescreve que “Os
casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa”;
c) em se concretizando a rescisão do contrato, promova,
igualmente valendo‐se de seu órgão de representação e consultoria jurídica, a
execução das garantias contratuais prestadas pela contratada, como forma de
ressarcir ou, ao menos, mitigar o dano patrimonial até agora suportado pelo
erário, sem embargo das demais sanções contratuais ‐ por inexecuções, atrasos,
descumprimentos de cláusulas e especificações ‐ e sem prejuízo da
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responsabilização de quem tenha eventualmente deixado de exigir a prestação
de tais cautelas ou de impor as penalidades cabíveis;
IV) fixação do prazo de 180 dias, sem prejuízo do
prosseguimento do feito para os fins dos itens I e II, para que o atual
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, ou quem venha a
suceder‐lhe, comprove perante a Corte de Contas a adoção das medidas
indicadas no item III, sob pena de imposição da multa estabelecida no artigo 55,
IV, da Lei Complementar n. 154/96 e/ou responsabilização solidária por
eventuais pagamentos irregulares efetuados após a prolação da decisão
concessiva da tutela inibitória antecipatória ora pleiteada.
É o parecer.
Porto Velho, de 12 de março de 2012
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador do Ministério Público de Contas