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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 12 de março de 2019 4ª Câmara Cível Apelação / Remessa Necessária - Nº 0822184-16.2014.8.12.0001 - Campo Grande Relator – Exmo. Sr. Des. Alexandre Bastos Juízo Recorr. : Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante : Município de Campo Grande Proc. Município : Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado : Francisco Rone Souza dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) ANTONIA EUDA DE SOUZA RepreLeg : Antonia Euda de Souza Advogado : Ângela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Apelada : Antonia Euda de Souza Advogado : Ângela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) E M E N T A - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C PERDA DE UMA CHANCE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO MÉDICO E OS DANOS PADECIDOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO. DEVER DE PRESTAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAL DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGADA. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE E RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato de seus agentes é objetiva (CF, art. 37, § 6º), tocando-lhe o dever de indenizar nos casos em que verificada a existência de danos ao administrado e de nexo causal entre os danos produzidos e o comportamento do preposto. A fixação do valor a título de indenização por danos morais deve considerar as condições econômicas das partes e o sofrimento do requerente, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação. O índice de correção monetária deve ser observado conforme o RE 870.947/SE, observada a dependência de critérios e efeito Quanto aos juros moratórios mantido o entendimento de que seguem a caderneta de poupança na forma do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0822184-16.2014.8.12.0001 e o código 29B8525. Este documento é copia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE AGUIAR BASTOS. Liberado nos autos digitais por Des. Alexandre Bastos, em 14/03/2019 às 01:39. Para acessar os fls. 939

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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

12 de março de 2019

4ª Câmara Cível

Apelação / Remessa Necessária - Nº 0822184-16.2014.8.12.0001 - Campo GrandeRelator – Exmo. Sr. Des. Alexandre BastosJuízo Recorr. : Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante : Município de Campo Grande Proc. Município : Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado : Francisco Rone Souza dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) ANTONIA EUDA DE SOUZA RepreLeg : Antonia Euda de Souza Advogado : Ângela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Apelada : Antonia Euda de Souza Advogado : Ângela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS)

E M E N T A - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C PERDA DE UMA CHANCE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO MÉDICO E OS DANOS PADECIDOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO. DEVER DE PRESTAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAL DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGADA. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE E RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato de seus agentes é objetiva (CF, art. 37, § 6º), tocando-lhe o dever de indenizar nos casos em que verificada a existência de danos ao administrado e de nexo causal entre os danos produzidos e o comportamento do preposto.

A fixação do valor a título de indenização por danos morais deve considerar as condições econômicas das partes e o sofrimento do requerente, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação.

O índice de correção monetária deve ser observado conforme o RE 870.947/SE, observada a dependência de critérios e efeito Quanto aos juros moratórios mantido o entendimento de que seguem a caderneta de poupança na forma do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.

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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Município e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 12 de março de 2019.

Des. Alexandre Bastos - Relator

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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. Alexandre Bastos.

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande, em face da sentença de f. 900-909, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c.c perda de uma change com tutela antecipada ajuizada por Francisco Rone Souza dos Santos, representado por sua genitora Antonia Euda de Souza.

Em razões de recurso (f. 915-922), sustenta o apelante, em síntese, que: (i) "o paciente apresentava antecedentes de cardiopatia, taquicardia, os sintomas apresentados eram condizentes com o diagnostico inicialmente informado, sendo orientado ao paciente acerca da manutenção da medicação e reavaliação, ou seja, o atendimento prestado ao paciente foi eficiente diante da situação apresentada" (f. 917); (ii) A morte do paciente não tem, em absoluto, correlação com a imprecisão, negligencia ou falha do serviço prestado pelos médicos do referido posto de saúde" (. 918); (iii) "o valor condenatório em relação aos danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor e pensão de 1/3 de 1,4 do salário mínimo até o filho do de cujus completar 25 anos não é razoável e proporcional" (f. 920).

Ao final, requer o provimento do recurso e a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.

Contrarrazões às f. 924-932, pela improcedência do recurso.

V O T O

O Sr. Des. Alexandre Bastos. (Relator)

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande-MS, em face da sentença de f. 900-909, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c.c perda de uma change com tutela antecipada ajuizada por Francisco Rone Souza dos Santos, representado por sua genitora Antonia Euda de Souza.

O Município de Campo Grande-MS, não satisfeito com o resultado do comando judicial, apelou pleiteando a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ao argumento de que (i) "o paciente apresentava antecedentes de cardiopatia, taquicardia, os sintomas apresentados eram condizentes com o diagnostico inicialmente informado, sendo orientado ao paciente acerca da manutenção da medicação e reavaliação, ou seja, o atendimento prestado ao paciente foi eficiente diante da situação apresentada" (f. 917); (ii) "A morte do paciente não tem, em absoluto, correlação com a imprecisão, negligencia ou falha do serviço prestado pelos médicos do referido posto de saúde" (f. 918), motivo pelo qual os apelados não fazem jus a qualquer tipo de indenização ante a ausência dos requisitos necessários para a

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configuração do dever de responsabilidade civil por danos moral e material.

Contudo, não tem razão.

A responsabilidade civil aquiliana, em geral, funda-se em três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa ou dolosa), o dano e, ainda, o nexo causal entre ambos. Tal conclusão é extraída da conjugação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, segundo os quais:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A responsabilidade civil da Administração Pública, decorrente de danos causados por seus agentes, é objetiva, quer seja em face dos artigos 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, ou diante do que prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Neste contexto, a responsabilidade civil imputada aos entes públicos (União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros é geralmente objetiva (CF, art. 37, § 6º), tocando-lhe o dever de indenizar nos casos em que for verificada a existência de dano ao administrado e de nexo causal entre o dano produzido e o comportamento do agente público.

Havendo conduta omissiva específica, como ocorre no erro médico, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a responsabilidade será objetiva. Contudo, ainda assim, a prova da existência do erro médico será imprescindível para a caracterização do dever de o Estado prestar a reparação dos danos daí decorrentes.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE MENOR EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO GENERALIZADA. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ENTIDADE HOSPITALAR MUNICIPAL. ONUS PROBANDI.

1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os

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argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Hospital Municipal, em decorrência de falecimento de filha, menor, que diagnosticada por médico plantonista, foi encaminhada para casa, sendo certo que, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anteriormente realizada, vindo a menor a falecer em decorrência de Infecção generalizada (Septicemia).

3. A situação descrita nos presentes autos não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, ante a existência de tese versada no recurso especial, consubstanciada na Responsabilidade Civil do Estado, por danos materiais e morais, decorrente do falecimento de criança ocasionado por errôneo diagnóstico.

4. Consoante cediço, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto.

5. In casu, as razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado revelam o descompasso entre o entendimento esposado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos casos de dano causado pelo Estado, não se aplica o art. 159 do Código Civil, mas o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado.

6. A 2ª Turma desta Corte no julgamento de hipótese análoga - responsabilidade civil do estado decorrente de ato danoso praticado por seus prepostos - em sede de Recurso Especial 433.514/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.02.2005, decidiu, verbis: "ADMINISTRATIVO ? RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ? ATO OMISSIVO ? MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO.

1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.

2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.

3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto.

4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente.

5. Incidência de indenização por danos morais.7. Recurso especial provido.7. Deveras, consoante doutrina José dos Santos Carvalho Filho: "A

marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da

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responsabilidade objetiva (...)", sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.

8. Assim, caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do estado, impõe-se ao lesado demonstrar a ocorrência do fato administrativo (diagnóstico errôneo), do dano (morte da filha da autora) e nexo causal (que a morte da criança decorreu de errôneo diagnóstico realizado por médico de hospital municipal).

9. Consectariamente, os pressupostos da responsabilidade objetiva impõem ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega.

10. Deveras, na hipótese vertente, o acórdão deixou entrever que o Hospital Municipal São José não produziu prova satisfatória e suficiente de que o óbito da vítima não resultou de imperícia, imprudência ou negligência dos médicos que a atenderam, consoante se infere do voto de fls. 280/287, o que revela o provimento do recurso especial.

11. A indenização devida a título de danos materiais, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, pacificada pela Súmula 491, implica no reconhecimento do direito dos pais ao pensionamento devido pela morte de filho menor, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de família de baixa renda, como na hipótese dos autos. Precedente do STJ: RESP 514384/CE, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 10.05.2004.

12. No que pertine aos danos morais, esta Corte, aplicando o princípio da razoabilidade, tem reconhecido o direito à referida indenização, nestes termos: "ADMINISTRATIVO ? RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ? DANOS MORAIS E MATERIAIS ? INDENIZAÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 24 anos e, a partir daí, pensão reduzida em 2/3, até a idade provável da vítima, 65 anos.

2. Razoabilidade na fixação dos danos morais em 300 (trezentos) salários mínimos.

3. Recurso parcialmente provido." (RESP 507120/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 10.11.2003) 13. Recurso especial provido para a) determinar que a pensão mensal seja paga desde o falecimento da vítima, à razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completaria 25 anos de idade; a partir daí, à base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade; b) fixar a indenização por danos morais em 300 salários mínimos. Invertidos os ônus de sucumbência.1

1 REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253

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Nesse mesmo diapasão, são os precedentes desse Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO – NEGLIGÊNCIA – VÍTIMA DE ACIDENTE – ERRO MÉDICO – TRATAMENTO INCORRETO – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA – DANO MORAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Com base na Teoria do Risco Administrativo, os entes públicos respondem objetivamente pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ausentes quaisquer excludentes, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Tratando-se de ato omissivo praticado por agentes públicos, a responsabilidade do ente público será objetiva apenas em caso de omissão específica e, na hipótese de omissão genérica, será subjetiva. 2. Caso em que o autor sofreu fratura e luxação em ombro ao pular em rio, tendo sido atendido em nosocômio municipal, por médico especialista que errou no diagnóstico. Necessidade de realização de cirurgia constatada por outro especialista, procurado pela vítima após longo período de persistência das fortes dores. Demora no diagnóstico correto e consequente procedimento cirúrgico que levou à redução da capacidade laboral. 3. Tratando-se de omissão específica, por responderem de forma objetiva e, estando devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o evento danoso, ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, configurado está o dever de indenizar. 4. O valor da indenização moral não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem tão alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Indenização mantida em R$ 25.000,00, de acordo com precedentes do Colegiado.2 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROVENIENTE DE ERRO MÉDICO - PERFURAÇÃO DE TÍMPANO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO DE LAVAGEM INTERNA DO OUVIDO E A LESÃO SOFRIDA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO PLANTONISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO MANTENEDOR DO POSTO DE SAÚDE - JUROS A PARTIR DO EVENTO (SÚMULA 54 DO STJ) - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) - RECURSO PROVIDO, COM O PARECER DA PGJ.3 

Então, para que se dê a responsabilidade civil do Poder Público por atividades médicas é necessário que o lesado prove a ocorrência de ação ou omissão do aparato de atendimento à saúde, o dano, o nexo etiológico entre este e a conduta comissiva ou omissiva, e, na maioria dos casos, a culpa do profissional ou do serviço.

Na hipótese, ao contrário do ponderado pelo Município apelante,

2 TJMS. Apelação n. 0801363-38.2013.8.12.0029,  Naviraí,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/03/2018, p:  27/03/20183 TJMS. Apelação n. 0000460-65.2010.8.12.0021,  Três Lagoas,  2ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Atapoã da Costa Feliz, j: 18/06/2013, p:  24/07/2013.

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restou cabalmente comprovado nos autos que houve a falha na prestação de serviços de socorro pelo réu e, por via de consequência, o seu dever de reparação civil.

Conforme consignado no laudo pericial de f. 225-231, os fatos ocorreram da seguinte maneira:

Em resumo existem 2 questionamentos: 1 - quanto ao atendimento que lhe foi prestado no posto de saúde no dia 11 e 2 - quanto ao atendimento feito pelo SAMU no dia 12, que não reverteu o quadro e seu [sic] culminou no óbito.

1 - quanto ao atendimento que lhe foi prestado no posto de saúde no dia 11: o quadro era de precordialgia e sintomas sugestivos de comprometimento cardiológico em paciente sabidamente portador de cardiopatia, devendo ser cumprido um protocolo de atendimento a portador de dor torácica, que não está registrado no processo. O paciente deveria ser mantido em observação, sob cuidados e exames

específicos (no mínimo um eletrocardiograma), ou encaminhado imediatamente para atendimento em centro especializado, não tendo ocorrido nenhuma das duas opções.

2 - quanto ao atendimento feito pelo SAMU no dia 12: O chamado de ambulância foi às 6:04 hs e a chegada ao domicílio às 06:27 hs, quando o paciente já havia falecido. Solicitada nova ambulância com médico, esta chegou ao local às 06:44 hs, sendo continuadas as manobras de ressuscitação sem sucesso, confirmando o óbito que já estava instalado antes da chegada da primeira ambulância. Não houve identificação da necessidade de ambulância com médico feita pela triagem inicial do SAMU, sob a alegação de que o familiar que contatou o serviço estava muito nervoso, não permitindo ao médico de triagem identificar a real necessidade. Apesar desta falha de interpretação, com ou sem as devidas razões, a ausência do médico na primeira ambulância não influenciou no fato óbito, pois o paciente já estava em assistolia, sendo o último sinal de vida bem antes do atendimento prestado.

Ao final, concluiu o perito:

Em conclusão, o atendimento prestado ao finado Sr. Ronildo Silva dos Santos no dia 11 de fevereiro de 2014 no posto de saúde municipal não atendeu ao protocolo indicado para tratamento de pessoa com quadro de dor torácica e cardiopatia descompensada como se mostrou nos registros médicos que compõem o prontuário resumido.

Destarte, infere-se das provas do caderno eletrônico processual que,todo o infortúnio sofrido pelos autores decorreu, em tese, da

negligência dos prepostos do réu na Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Coronel Antonino, vez que não foram observados os protocolos de atendimento, não há descrição dos resultados de exames realizados naquele atendimento, não há descrição das condições de alta no prontuário resumido, não há registro da classificação de risco referente à data do atendimento, nem mesmo encaminhamento para atendimento em centro especializado (f. 225-231).

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Nesse rumo, resta evidenciado o erro no atendimento médico prestado na Unidade de Pronto Atendimento e o nexo causal nexo causal entre o dano produzido e o comportamento do agente público.

O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.

A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo).

É o que se colhe da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Para a quantificação do dano moral deve-se levar em conta a condição social das partes, a gravidade da lesão, o caráter punitivo para o agente e a natureza compensatória da condenação para a vítima, não podendo ser fonte de locupletamento. (STF-Excerto de acórdão relatado pelo Ministro CELSO DE MELLO no Agravo de Instrumento 455846/RJ- Informativo 364).

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"(...) 2. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633.251/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015)

O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não

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adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salvavidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/08/2014) 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 07/12/2016)

Conforme se denota, no referido método a indenização é fixada em duas fases: 1ª) Arbitra-se um valor inicial de acordo com o interesse jurídico lesado, sempre em conformidade com os precedentes jurisprudenciais que versem sobre o mesmo tema; 2ª) Faz-se o ajustamento desse valor dentro das peculiaridades do caso concreto, com a fixação equitativa pelo julgador.

Tendo tais considerações em mente, resta patente que a indenização por danos morais fixada na sentença recorrida (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), encontra-se adequada e proporcional ao caso concreto, impondo-se a ratificação da sentença neste ponto também.

Igualmente aos dano materiais fixados pelo juízo a quo, quanto a pensão de 1/3 de 1,4 do salário mínimo até o filho do de cujus completar 25 (vinte e

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cinco) anos, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte.

No que concerne aos juros e correção monetária, já houve deliberação no RE 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, portanto em fase de liquidação de sentença, deve ser observada a seguinte tese fixada.

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (f. 179)

Importante destacar que o termo inicial da correção monetária pelo IPCA-E ainda que na fundamentação do mencionado recurso com repercussão geral, apresente critérios conforme as ADIns analisadas, tem-se ainda discussão acerca da matéria, já que não expostos no dispositivo do recurso, tanto é que recebidos os embargos de declaração opostos em face do acórdão do RE 870.947, houve concessão de efeitos suspensivos pelo Ministro Relator.

Nota-se que em virtude da aplicação imediata da decisões em repercussão geral, entendeu o Relator pela necessidade de suspensão dos seus efeitos, porquanto a direta incidência do índice de correção, sem estabelecer a modulação dos efeitos poderia dar ensejo a pagamentos de altos valores pela Fazenda Pública.

Portanto, de forma a evitar qualquer contradição, entende-se que no que tange à correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública cabe a aplicação do RE 870.947/SE em seus termos, aguardando-se julgamento dos embargos de declaração.

Além disso, o decisum fixou o termo inicial dos juros moratórios desde a data que deveria se efetuar cada pagamento, todavia, nos termos dos arts. 405, do Código Civil e 219, do CPC-73 (atual 240 do CPC), deverão incidir a partir da citação, haja vista que foi neste momento em que o Estado constituiu-se em mora.

Nesse sentido:

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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

(...) O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, pela presunção de que o Estado foi constituído em mora nessa data, conforme art. 240 do CPC e 405 do CC. (TJMS. Apelação n. 0800777-45.2015.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 05/09/2017, p: 05/09/2017).

Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do recurso do Município de Campo Grande - MS, porém nego-lhe provimento.

Conheço do recurso obrigatório e dou provimento em parte para determinar que a fixação da correção monetária seja nos termos do RE 870.947.

Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbências, na forma prevista no art. 85, §11, do CPC, o que fica postergado para a fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC).

D E C I S Ã O

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da SilvaRelator, o Exmo. Sr. Des. Alexandre Bastos.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Alexandre

Bastos, Des. Sideni Soncini Pimentel e Des. Vladimir Abreu da Silva.

Campo Grande, 12 de março de 2019.

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