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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO ABRIL
(I) ATIVIC S.A. (“ATIVIC”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º
02.291.096/0001-10, (II) ABRILPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.
(“ABRILPAR”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 03.555.186/0001-33, (III) ABRIL MÍDIA S.A. (“ABRIL MÍDIA”), inscrita no
CNPJ/MF sob n.º 02.190.223/0001-94, (IV) ABRIL COMUNICAÇÕES
S.A. (“ABRILCOM”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º
44.597.052/0001-62, (V) ABRIL MARCAS LTDA. (“ABRIL MARCAS”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 02.007.586/0001-41, (VI) CANAIS
ABRIL DE TELEVISÃO LTDA. (“CANAIS ABRIL”), inscrita no
CNPJ/MF sob n.º 04.946.947/0001-40, (VII) ABRIL RADIODIFUSÃO
S.A. (“ABRIL RADIODIFUSÃO”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º
03.555.171/001-75, (VIII) IBA COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO S.A.
(“IBA”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 14.457.336/0001-92, (IX) ABRIL TECNOLOGIA DIGITAL S.A. (“ABRIL TECNOLOGIA”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 03.788.706/0001-58, (X) ABRIL VÍDEO
DISTRIBUIÇÃO LTDA. (“ABRIL VÍDEO”), inscrita no CNPJ/MF sob
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n.º 23.022.809/0001-10, (XI) ABRIL MUSICLUB LTDA. (“ABRIL MUSICLUB”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 02.196.345.0001-98, (XII) USINA DO SOM BRASIL LTDA. (“USINA DO SOM”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 03.555.181/0001-00, (XIII) EDITORA NOVO
CONTINENTE S.A. (“NOVO CONTINENTE”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 62.094.669/0001-47, (XIV) WEBCO INTERNET S.A. (“WEBCO”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 09.312.286/0001-15, (XV)
BEIGETREE PARTICIPAÇÕES LTDA. (“BEIGETREE”), inscrita no
CNPJ/MF sob n.º 04.946.972/0001-24, (XVI) TV CONDOR S.A. (“TV CONDOR”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 02.190.235/0001-19, (XVII) DIPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. (“DIPAR”), inscrita no
CNPJ/MF sob n.º 63.990.964/0001-44, (XVIII) DGB PARTICIPAÇÕES
– DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DO BRASIL S.A. (“DGB”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 03.555.201/0001-43, (XIX) TEX COURIER S.A.
(“TEX COURIER”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 73.939.449/0001-93, (XX) DILOGPAR – DISTRIBUIÇÃO, LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (“DILOGPAR”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º
74.446.592/0001-06, (XXI) DINAP – DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES LTDA. (“DINAP”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º
03.555.225/0001-00, (XXII) TREELOG S.A. – LOGÍSTICA E
DISTRIBUIÇÃO (“TREELOG”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º
61.438.248/0001-23, (XXIII) CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL
LTDA. (“CASA COR”), inscrita no CNPJ/MF sob n.º
60.292.703/0001-62, todas com principal estabelecimento na
Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, n.º 5.200,
conjunto 1, bloco A, Jardim Morumbi, São Paulo-SP, CEP 05693-
000, doravante denominadas em conjunto “GRUPO ABRIL” ou
“RECUPERANDAS” por seus advogados, com fundamento nos artigos 47 e 48 da Lei n.º 11.101/05 (LFR), vêm, respeitosamente,
impetrar RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelos motivos a seguir
expostos:
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I – DO LITISCONSÓRCIO
1. A ATIVIC S.A. é a maior acionista da ABRIL MÍDIA S.A.
que é a controladora da ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.1 e da DIPAR
PARTICIPAÇÕES LTDA., que, respectivamente, são detentoras do
controle societário das empresas de comunicação e de
distribuição do GRUPO ABRIL2.
2. As empresas Requerentes estão sob o mesmo comando e
planejamento estratégico, possuem administração
centralizada, identidade de acionistas/sócios e diretores, e
desenvolvem atividades empresariais que se complementam.
3. A despeito da existência de personalidade jurídica
própria e de atenderem regras de contabilidade e de boa
governança, as empresas atuam em absoluta sinergia,
objetivando eficiência e melhores resultados para o grupo
econômico.
4. Assim, analisando-se a organização societária das
empresas postulantes, a comunhão de obrigações (inclusive a
existência de “garantias cruzadas”) e a afinidade de questões de fato e
de direito (art. 113, I e III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.
189 da LRF), não há dúvida de que a reestruturação do negócio
deve ser buscada e estabelecida no âmbito do GRUPO ABRIL, o
que torna imperioso o litisconsórcio.
1 Estas com sede social nesta Capital. 2 Organograma das Recuperandas (doc. 2-A)
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5. Cumpre ressaltar que, em situações análogas, os V.
Juízos das Varas de Recuperações Judiciais de São Paulo,
assim como as D. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial,
admitem e reconhecem a importância do litisconsórcio3:
“O processamento da recuperação judicial das agravadas em
litisconsórcio também não encontra qualquer óbice, e é, inclusive,
recomendável, com fundamento no princípio da preservação da
empresa, haja vista a existência de grupo econômico, a fim de
possibilitar o soerguimento de todas as sociedades dele integrantes.”
(Agravo de Instrumento n.º 2178366-42.2014.8.26.0000, 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira
Calças, j. 09/12/14)
II - COMPETÊNCIA
6. As empresas que compõem o comando do GRUPO ABRIL possuem
sede social e principal estabelecimento (art. 3º da LRF) na cidade
de São Paulo, na Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha,
n.º 5.200, conjunto 1, bloco A, Jardim Morumbi. É nesta
Capital que se encontra a contabilidade, a diretoria, o
“comando de seus negócios” (CC 366/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), onde,
3 “Dez empresas do mesmo grupo empresarial que integram o polo ativo do pedido. Omissao na Lei nº
11.101/2005. Previsao de aplicacao subsidiaria do CPC. Litisconsorcio ativo na recuperacao judicial.
Doutrina omissa. Jurisprudencia nacional escassa. Admissibilidade, todavia, no Tribunal. Tendencia de
sedimentacao da questão nas Camaras Especializadas de Direito Empresarial do Tribunal. Recuperacao
judicial. Litisconsorcio ativo facultativo (art. 46, inc. I, do CPC). Comunhao de interesses e obrigacoes entre
as agravadas... Celebração de contratos com garantias cruzadas. Interligação subjetiva e negocial.
Caracterizacao.”
(A.I. nº 2094999-86.2015.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 2ª C. Reservada de D. Empresarial do
TJSP, j. 15/10/2015).
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nas palavras de MIRANDA VALVERDE, está “o núcleo dos negócios
em sua palpitante vivência material” (Comentários à Lei de Falências,
Editora Revista Forense, 4ª edição, Volume I, pág. 143).
7. A jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, embasada em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é firme ao
definir o principal estabelecimento como o local de “onde emanam as principais decisões estratégicas” da empresa:
“PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Competência para o
processamento do pedido de recuperação judicial – Competência do
foro do local onde está situado o centro decisório da empresa – Exegese
do art. 3º da Lei nº 11.101/05 – Precedentes do STJ e do TJSP –
Principal estabelecimento corresponde ao local de onde emanam as
principais decisões estratégicas, financeiras e operacionais da empresa
e no qual está situada sua principal planta industrial – Irrelevância da
sede estatutária estar situada em outra cidade.”
(A.I. n.º 0124191-69.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial, Relator Desembargador Alexandre Marcondes, j. 05/12/13).
8. Portanto, esse V. Juízo da Comarca e Foro de São Paulo
tem competência absoluta para o processamento da Recuperação
Judicial do GRUPO ABRIL.
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III – BREVE HISTÓRICO
9. O GRUPO ABRIL é um dos maiores e mais importantes
conglomerados de comunicação da América Latina. Fundado há
quase 70 anos, por VICTOR CIVITA, como Editora Abril.
Atualmente, por meio da ABRIL MÍDIA controla um grupo de
empresas que atuam em quatro segmentos: editorial, serviços
gráficos, distribuição de publicações impressas e
distribuição de encomendas.
10. A Editora Abril iniciou suas atividades em 1950,
publicando títulos de Walt Disney, tendo lançado no Brasil
os tradicionais quadrinhos do PATO DONALD. Nas primeiras
décadas de sua existência a ABRIL se expandiu no mercado
editorial lançando diversas revistas. No início dos anos 60,
por iniciativa de VICTOR CIVITA, foram publicadas obras
clássicas da literatura em fascículos, trazendo para as
bancas de jornais conhecimento cultural até então restrito
às bibliotecas e livrarias. Essas coleções tornaram-se um dos
maiores sucessos comerciais da ABRIL e criaram um nicho no
mercado editorial brasileiro. Nesse período houve o
lançamento de QUATRO RODAS a primeira revista brasileira
dedicada ao automóvel, no momento em que se iniciava o
desenvolvimento da indústria automobilística no País.
11. Em 1964 a companhia, que desde sua fundação imprimia
suas publicações, inaugurou seu parque gráfico localizado
nesta capital, na Marginal do Tietê, onde funciona até os
dias de hoje. Essa gráfica, além de produzir todas as revistas
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do GRUPO ABRIL, presta serviços para diversas editoras e
empresas de outros segmentos.
12. No final da década de 60, em 1968, foi criada VEJA,
primeira revista semanal brasileira com notícias políticas,
econômicas, esportivas e sociais do País e do exterior. VEJA
rapidamente se tornou o semanário mais influente do Brasil,
tendo superado a marca de 10 milhões de leitores. Neste ano,
quando completa 50 anos de ininterrupta publicação, se mantem
como a revista de maior circulação no Brasil e uma das maiores
do mundo.
13. No início dos anos 70 foi lançada EXAME, revista
especializada em economia e negócios, que continua sendo
sucesso editorial e de leitura obrigatória dos executivos e
empresários brasileiros. Desse mesmo período a ENCICLOPÉDIA
ABRIL, editada em fascículos, com verbetes em ordem
alfabética, que se tornou uma publicação emblemática e
conhecida por todos os brasileiros, assim como o ALMANAQUE
ABRIL.
14. Nas décadas seguintes a ABRIL, com seu corpo editorial
formado pelos melhores jornalistas do País, lançou dezenas
de publicações de sucesso, direcionadas aos mais diferentes
públicos, para atender à demanda crescente da sociedade
brasileira. Atualmente o portfólio de revistas impressas,
digitais e sites é composto pelos seguintes títulos: Veja,
Veja SP, Exame, Você S/A, Você RH, Quatro Rodas, Placar,
Capricho, Claudia, Portal M de Mulher, Bebe.com, Saúde,
Viagem e Turismo, Superinteressante, Guia do Estudante e Vip.
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Essas revistas possuem logomarcas muito conhecidas pelos
brasileiros:
15. Durante a década de 1990/2000 a ABRIL manteve atuação
em mídia televisiva e fonográfica, por meio das empresas TVA
e MTV Brasil, e em ensino com a Abril Educação. Entretanto,
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nos últimos anos, para obter recursos para os seus
tradicionais negócios editoriais, reduziu seus investimentos
nessas mídias e vendeu integralmente sua participação na área
de educação.
16. Desde o início de suas atividades a ABRIL se preocupou
com a distribuição de suas revistas e, em 1961, começou a
fazer ela própria esse trabalho. A partir de 1982, com a
aquisição da DINAP-Distribuidora Nacional de Publicações
passou, também, a distribuir revistas e livros para outras
editoras. Atualmente, por meio da DILOGPAR distribui
publicações para mais de 15 mil pontos de venda em todo o
Brasil como bancas de jornais, supermercados e lojas de
conveniência dentre outros, atendendo mais de 30 editoras.
17. Em 2011, o GRUPO ABRIL adquiriu o controle da TEX Courier
S.A. (TEX COURIER), empresa de armazenagem e transporte de
encomendas especializada em e-commerce, com abrangência em
todo o Brasil. A TEX COURIER disponibiliza para seus clientes
sistemas exclusivos de gestão e entrega de estoques que
rastreiam o trânsito das mercadorias e controlam as entradas
e saídas dos produtos nos armazéns. A empresa está presente
em mais de 2.800 municípios, tendo 600 rotas semanais aéreas
e terrestres, parte das quais compartilhadas com a atividade
de distribuição de publicações, que lhe permitem entregar 750
milhões de itens por ano.
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IV - DAS RAZÕES DA CRISE FINANCEIRA
18. Os últimos anos foram marcados pelos esforços da
administração para a reestruturação do GRUPO ABRIL visando
se adequar às atuais condições do mercado editorial e à
drástica redução de geração de caixa de seus principais
negócios, como consequência da queda nas receitas de
publicidade, hoje predominantemente nas mãos dos gigantes
internacionais do mundo digital. Com o objetivo de preservar
sua posição como editora das mais importantes revistas
brasileiras vendeu suas empresas de mídia televisa e
fonográfica, bem como a Abril Educação.
19. Apesar desses esforços para capitalizar o GRUPO ABRIL,
incluindo vultosos aportes dos acionistas, e concentrar suas
atividades em seus negócios tradicionais de produção de
conteúdo editorial de qualidade, a grave crise da mídia
impressa, no Brasil e no mundo, não permitiu que se
concretizasse a reestruturação financeira das empresas.
20. O crescimento com imprevisível rapidez da mídia digital
afetou gravemente as receitas das empresas focadas em
publicações impressas. De fato, as grandes editoras foram
obrigadas a manter a produção de conteúdo, com elevados
custos, e perderam grande parte da sua principal fonte de
receita representada pela publicidade. Os gigantes Google,
Facebook e “blogs”, estes com custos ínfimos, passaram a
oferecer aos anunciantes publicidade a preços muito baixos.
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21. Diante desse cenário as grandes empresas de comunicação
tiveram que, com muita rapidez, se reinventar e se adaptar a
essas novas mídias. Foi necessário criar plataformas digitais
e passar a comercializar conteúdo (notícias), até então
majoritariamente suportados pelas receitas publicitárias.
Entretanto, o consumidor brasileiro, por força do hábito
anterior, não está disposto a pagar adequadamente pelo
consumo de notícias de qualidade divulgadas por meios
digitais. Os canais de distribuição digitais ainda precisam
ser gratuitos e neles a publicidade, além de menor, é
comercializada com valores muito baixos.
22. A queda expressiva das receitas de publicidade e
daquelas provenientes das vendas por assinatura e nas bancas
impactaram negativamente no modelo de negócios das empresas
de comunicação de publicações impressas. De fato, do total
dos investimentos em publicidade das grandes empresas, em
2010, 8,4% eram dirigidos para revistas impressas e caíram
para menos de 3% em 2017. A circulação de revistas, entre
2014 e 2017, foi reduzida de 444 milhões exemplares/ano para
217 milhões, as vendas avulsas de 173 milhões para 63 milhões
e as por assinaturas de 90 milhões para 38 milhões (queda de
60%). Em consequência os pontos de venda, também, tiveram
redução de mais de 24 mil para cerca de 15 mil nesse período.
Esses dados demonstram o grande desafio enfrentado pelo
segmento editorial brasileiro e a ameaça que a falta de
informação adequada e verdadeira representa para nossa
democracia.
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V - SITUAÇÃO ATUAL
23. Embora estejam em pleno funcionamento, gerando,
aproximadamente, 3.000 (três mil) empregos diretos, mantendo
publicação de 16 revistas, contratos de distribuição com as
principais editoras e de entregas para o e-commerce, a
situação financeira das Requerentes se tornou insustentável.
Em consequência a impetração da presente Recuperação
Judicial, a fim de garantir a manutenção de suas atividades,
com a edição das revistas e sua entrega a dezenas de milhares
de assinantes, é necessária.
24. Nestes últimos meses o GRUPO ABRIL, para se adequar à
queda constante de receitas de publicidade, foi obrigado a
encerrar a publicação de vários títulos e a reduzir seus
custos fixos. As despesas oriundas dessas operações
impactaram negativamente no fluxo de caixa das empresas e
drenaram seu capital de giro.
25. Para implementar as medidas de reorganização do Grupo
Abril, foi contratada a renomada consultoria internacional
Alvarez & Marsal, especializada em reestruturação de
empresas.
26. Nesse momento de extrema dificuldade econômica e
indefinição política que atravessa o País, as instituições
financeiras não concedem novas linhas de crédito e negam-se
a renovar os contratos anteriores. Para agravar, ainda mais,
essa situação, alguns Bancos, na semana passada, procederam,
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de forma abrupta e precipitada, a retenção de valores que são
essenciais para a manutenção das atividades das Recuperandas.
27. Oportuno, ainda, é consignar que as Requerentes utilizam
bens e direitos creditórios - essenciais para a manutenção
de suas atividades - os quais em parte são objeto de contratos
de alienação/cessão fiduciária.
28. Portanto, para que seja assegurado o direito previsto
no art. 49, § 3º parte final, da Lei n.º 11.101/05, a
impetração da Recuperação Judicial se impõe.
29. O endividamento do GRUPO ABRIL sujeito aos efeitos da
Recuperação Judicial apresenta o seguinte perfil: Classe I – Credores Trabalhistas (R$ 110.068.987,41), Classe II – Credores com Garantia Real (R$ 172.890.000,02), Classe III – Credores Quirografários (R$ 1.285.756.614,27) e Classe IV – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (R$ 68.264.351,03).
30. Apesar das dificuldades apontadas, as Impetrantes, por
seus dirigentes, elaboraram Plano de Negócios para os
próximos anos e, certamente, com as melhorias nas condições
do setor e as medidas que foram e estão sendo tomadas, além
daquelas que serão propostas no Plano de Recuperação,
equacionarão suas dívidas, o que permitirá a preservação do
negócio, dos postos de trabalho e a superação da crise
financeira.
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VI – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
31. Face ao exposto, objetivando a preservação das empresas,
sua função social, os empregos que geram e a coletividade de
seus credores, vêm, com fundamento nos artigos 47 e 48 da Lei
11.101/05, impetrar RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, considerando que
o pedido está instruído com todos os documentos exigidos pelo
artigo 51 da LRF (relação anexa), requerer seja:
a) deferido o processamento da Recuperação Judicial4 (art. 52 da
LRF), consignado, desde logo, conforme determina o artigo
6º da LRF, que deverão ser suspensas as ações e execuções;
b) consignado que, na forma disposta no art. 49, §3º, da LRF,
é vedada a venda ou retirada de bens essenciais às
atividades das Recuperandas, inclusive de direitos
creditórios (“recebíveis”), essenciais à manutenção de suas
atividades operacionais5;
4 Considerando que o Edital, referido no art. 52, §1º, LRF, deve conter resumo da decisão de deferimento do
processamento (inciso I do art. 52, §1º, LRF), as Recuperandas se comprometem a, deferido o
processamento, apresentar a respectiva minuta em 48 (quarenta e oito) horas. 5 A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme ao definir a competência do Juízo da
Recuperação Judicial para analisar e deliberar sobre o “carater concursal ou extraconcursal do crédito objeto de execucao” (AgRg nos EDcl no CC n.º 136.508-PA) e para decidir sobre a constrição e alienação
de bens da Recuperanda envolvendo, inclusive, a satisfação de créditos apurados “em outros orgaos judiciais” (AgRg no CC n.º 127.629-MT e AgInt no CC n.º 150.072-PR).
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c) consignada também a inadmissibilidade da amortização de
créditos mediante a utilização de valores provenientes de
garantias (rotuladas de “cessão fiduciária”) que não tenham sido
descritas e individualizadas e regularmente registradas
nos cartórios competentes, conforme o disposto na Lei n.º
10.931/04 e Súmula 60 do E. TJ-SP;
d) determinada a publicação de edital para conhecimento dos
credores (art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05) para, no prazo legal, serem
apresentadas as divergências e habilitações de crédito;
e) determinada a apresentação, no prazo legal, do PLANO DE
RECUPERAÇÃO, prosseguindo-se nas demais fases processuais
nos termos da Lei;
f) determinado o arquivamento em pasta própria da relação de
bens particulares (art. 51, VI, da LFR), observando-se proteção
constitucional que assegura o sigilo e inviolabilidade de
tais informações (art. 5º, X, da CF).
g) Fixado o critério de contagem dos prazos estabelecidos na
LFR em dias corridos, e em dias úteis para os recursos
(art. 219 do CPC), conforme decidido no Resp. 1.699.528-MG,
relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.
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