Flexibilização Dos Direitos Trabalhistas - 27.08.14

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Direito do Trabalho

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INDISPONIBILIDADE E FLEXIBILIZAO DE DIREITOS TRABALHISTAS

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INDISPONIBILIDADE E FLEXIBILIZAO DE DIREITOS TRABALHISTAS

O Estado, que deve regular a ordem econmica e social de maneira que sejam respeitados os princpios da JUSTIA SOCIAL, conciliando a LIBERDADE DE INICIATIVA com a VALORIZAO DO TRABALHO.

E como condio da DIGNIDADE HUMANA, inclui no plano constitucional a preponderncia dos PRECEITOS DE ORDEM PBLICA atinentes ao direito do trabalho.

H, assim, uma base legal cogente para o contrato de trabalho, refletindo o PRINCPIO DA PROTEO, que uma das caractersticas fundamentais do direito do trabalho.

O fundamento do PRINCPIO DA PROTEO est ligado prpria razo de ser do direito do trabalho: NIVELAR DESIGUALDADES.

BASEIA-SE NO AMPARO PREFERENCIAL DE UMA DAS PARTES DA RELAO DE EMPREGO: O TRABALHADOR.

As regras imperativas que irradiam da Constituio Federal de 1988 atravs dos PRINCPIOS FUNDAMENTAIS inserem os DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES no plano dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS art. 7 a 10 da CF + dispositivos do ADCT.Com efeito, emerge clara a primazia dos preceitos de ORDEM PBLICA na formao do contedo do contrato de trabalho, nas normas coletivas e nas leis ordinrias que regem o direito do trabalho.

As regras imperativas do direito do trabalho tm aplicao automtica s relaes de emprego que se iniciam ou que estejam em curso, independentemente da vontade das partes, consagrando o PRINCPIO DA IRRENUNCIABILIDADEQue consiste na no possibilidade de o trabalhador se desligar dos seus direitos trabalhistas, conforme reafirmado pelo ART. 9 DA CLT, que declara a total ineficcia do ato jurdico praticado com ofensa aos dispositivos de proteo.

Funo Diretiva dos princpios de direito do trabalho nenhum interesse particular pode prevalecer sobre interesse pblico. Supremacia da ordem pblica, evitando que o trabalhador possa fazer uso da autonomia da vontade com fim contrrio ao interesse social. Que o empregador, prevalecendo-se de sua condio, possa impor prejuzos ao trabalhador. A finalidade das regras de ordem pblica do direito do trabalho a de evitar o abuso de autonomia da vontade, fazendo com que os trabalhadores dela desfrutem na medida em que seu uso seja compatvel com o interesse social.As normas de ORDEM PBLICA criam DIREITOS INDERROGVEIS vontade das partes, que, como regra, no permite renncia, transao ou disposio entre as partes contratantes.

Dentro desse panorama a FLEXIBILIZAO DOS DIREITOS TRABALHISTAS se mostra como uma fenda no princpio da inderrogabilidade das normas de proteo ao trabalho.

A CF de 1988, adotou, em limitadas situaes a possibilidade de flexibilizao: ART. 7, INC. VI, XIII E XIV mediante ACORDO OU CONVENO COLETIVA DE TRABALHO1. REDUO SALARIAL - VI

2. COMPENSAO DE JORNADA DE TRABALHO - XIII

3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO XIV

MEDIANTE ACORDO OU CONVENO COLETIVA DE TRABALHO

Requisitos de validade da alterao contratual:

- participao obrigatria do sindicato;

- negociao coletiva (sindicato profissional x sindicato patronal ou sindicato profissional x empresa)

- resultado da negociao: ACT ou CCT

O art. 503 da CLT que autorizava, em decorrncia de fora maior ou prejuzos devidamente comprovados, REDUO SALARIAL, observado o limite mximo de 25%, segundo doutrina pacfica, NO FOI RECEPCIONADO pelo art. 7, inc. VI da CF que s admite a reduo salarial pela via do acordo ou da conveno coletiva de trabalho, o que implica, necessariamente, a interveno do sindicato dos empregados.

Deixou de existir, pois, pela sistemtica do texto constitucional, a hiptese de reduo salarial unilateral por motivo de fora maior ou prejuzos financeiros.