Flavio Bruno Soares

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EXCELENTSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 3 JUIZADO ESPECIAL CVEL E CRIMINAL DA CAPITAL - ALAGOAS

AO DECLARATRIA DE INEXISTNCIA DE DBITO C/C INDENIZAO POR DANOS MORAISPROMOVENTE: FLVIO BRUNO SOARES DOS SANTOSCPF: 712.346.325-00RG: 1.220.989 SSP/SEENDEREO: RUA LARGO CARLOS PAURILIO, N. 341, PONTA GROSSA MACEI/AL.CEP: 57.000-001TELEFONE: (82) 9659-4315; (82) 8744-1530PROMOVIDA: GVTCNPJ/CPF: 03.420.926/0002-05

ENDEREO: RUA LOURENO PINTO, N. 299, CENTRO, CURITIBA/PARANCEP: 80010-160TELEFONE: 0800-604-3338 TERMO DE QUEIXA

Relata o PROMOVENTE que, no dia 03/07/2014, foi solicitar o carto de crdito da Loja Insinuante, quando foi informado de que constava inscrio de seu nome no SERASA. No mesmo dia, o PROMOVENTE dirigiu-se ao SERASA para a emisso do extrato (relatrio) de conferimento de informaes e dados, constando o valor de R$ 458,25 (Quatrocentos e cinqenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em dvida na empresa GVT. Contudo, o PROMOVENTE afirma que nunca utilizou de nenhum servio prestado pela PROMOVIDA, nem nunca contratou qualquer obrigao. Ocorre que a PROMOVIDA enviou uma nica carta de cobrana para o endereo da me do PROMOVENTE, que reside em ARACAJU/SE, entretanto, repita-se, o PROMOVENTE desconhece qualquer relao jurdica outrora mantida com a PROMOVIDA. Observa-se que a cobrana foi endereada para o bairro Trapiche da Barra, o qual, inclusive, inexiste na cidade de ARACAJU/SE.

Portanto, o PROMOVENTE requer seja declarada inexistente a dvida de R$ 458,25 (Quatrocentos e cinqenta e oito reais e vinte e cinco centavos), pois no a contraiu, alm de indenizao por danos morais, por haver experimentado grande constrangimento, desrespeito e humilhao, devido a no realizao de novo carto de crdito pela negativao indevida de seu nome, denegrindo, assim, o seu Direito de Crdito e a sua Imagem perante a sociedade, ocasionando, tambm, srios prejuzos na sua vida cotidiana e financeira.

Diante do exposto, na impossibilidade de o problema apresentado ser resolvido de forma pacfica junto PROMOVIDA, o PROMOVENTE vem a este Juizado requerer: 1. A antecipao dos efeitos da tutela de mrito para que sejam excludos o nome e CPF do PROMOVENTE dos cadastros restritivos de crdito, em face da dvida ora reclamada, pois o AUTOR no reconhece o dbito cobrado e a negativao citada vem causando-lhe cerceamento do direito ao crdito.2. A citao da PROMOVIDA por meio de carta;

3. No conseguindo a audincia de conciliao alcanar seus objetivos, que seja designada audincia de instruo;

4. A inverso do nus da prova, para que a PROMOVIDA apresente em juzo provas de que o PROMOVENTE tenha contratado com ela ou firmado qualquer compromisso obrigacional;5. O processamento desta ao pelo rito sumarssimo, conforme prev a Lei 9.099/95;6. A condenao da PROMOVIDA em indenizao por danos morais, ponderada a humilhao e o constrangimento, derivados da cobrana de dbitos inexistentes, denegrindo, dessa maneira, ao Direito de Crdito do PROMOVENTE, deixando a critrio de V. Excelncia a respectiva quantificao. 7. Outrossim, que sejam julgados procedentes seus pedidos, pugnando pelos meios de prova em Direito admitidos, bem como pede e espera deferimento.Cientifica-se que o no comparecimento do PROMOVENTE audincia acarretar extino do processo com condenao ao pagamento de custas processuais.

Cientifica-se que o PROMOVENTE pobre na forma da Lei.

VALOR DA CAUSA: R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais).Macei/AL, 22 de Agosto de 2014.

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FLAVIO BRUNO SOARES DOS SANTOSPromovente

________________________________________JWLLYANNY MARIZ DE OLIVEIRAEstagirio

________________________________________NARIANI MARIA SANTOS SILVAEstagirio