Flash Informativo - srslegal.pt · O respectivo capital não seja detido em mais de 20%, directa ou...

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1 Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 28 de Fevereiro último, foi prorrogado até ao próximo dia 31 de Março de 2014, o prazo para o exercício da opção pela aplicação do regime simplificado em sede de IRC (o qual, nos termos da lei, deveria ser exercido até ao final do mês de Fevereiro), abrindo desta forma uma nova janela de oportunidade para a avaliação das vantagens do exercício desta opção. Relembra-se que, de acordo com o disposto nos artigos 86.º-A e 86.º-B do Código do IRC (na redacção conferida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, que aprovou a reforma do IRC), podem optar pelo regime simplificado de tributação as empresas que tenham tido, em 2013, um volume de negócios não superior a € 200.000, desde que verificadas as seguintes condições: O total do balanço relativo ao mesmo exercício de 2013 não exceda € 500.000; Não estejam legalmente obrigadas à revisão legal de contas; O respectivo capital não seja detido em mais de 20%, directa ou indirectamente, por entidades que não preencham as referidas condições respeitantes ao volume de negócios, total de balanço e revisão legal de contas; Adoptem o regime de normalização contabilística para as microentidades; Não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores. A opção pelo regime simplificado implica que a matéria colectável (sobre a qual é aplicada a taxa do imposto) passe a ser determinada por via da aplicação dos seguintes coeficientes: 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços de atividades hoteleiras, restauração e bebidas; 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.° do CIRS; 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados a exploração; 0,30 dos subsídios não destinados a exploração; 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou know-how, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo Março de 2014 Flash Informativo PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OPÇÃO PELO REGIME SIMPLICADO (IRC)

Transcript of Flash Informativo - srslegal.pt · O respectivo capital não seja detido em mais de 20%, directa ou...

1

Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais de 28 de Fevereiro último, foi

prorrogado até ao próximo dia 31 de Março de

2014, o prazo para o exercício da opção pela

aplicação do regime simplificado em sede de

IRC (o qual, nos termos da lei, deveria ser

exercido até ao final do mês de Fevereiro),

abrindo desta forma uma nova janela de

oportunidade para a avaliação das vantagens

do exercício desta opção.

Relembra-se que, de acordo com o disposto

nos artigos 86.º-A e 86.º-B do Código do IRC

(na redacção conferida pela Lei n.º 2/2014, de

16 de Janeiro, que aprovou a reforma do IRC),

podem optar pelo regime simplificado de

tributação as empresas que tenham tido, em

2013, um volume de negócios não superior a €

200.000, desde que verificadas as seguintes

condições:

O total do balanço relativo ao mesmo

exercício de 2013 não exceda € 500.000;

Não estejam legalmente obrigadas à

revisão legal de contas;

O respectivo capital não seja detido em

mais de 20%, directa ou indirectamente,

por entidades que não preencham as

referidas condições respeitantes ao

volume de negócios, total de balanço e

revisão legal de contas;

Adoptem o regime de normalização

contabilística para as microentidades;

Não tenha renunciado à aplicação do

regime nos três anos anteriores.

A opção pelo regime simplificado implica que a

matéria colectável (sobre a qual é aplicada a

taxa do imposto) passe a ser determinada por

via da aplicação dos seguintes coeficientes:

0,04 das vendas de mercadorias e

produtos, bem como prestações de

serviços de atividades hoteleiras,

restauração e bebidas;

0,75 dos rendimentos das atividades

profissionais constantes da tabela a que

se refere o artigo 151.° do CIRS;

0,10 dos restantes rendimentos de

prestações de serviços e subsídios

destinados a exploração;

0,30 dos subsídios não destinados a

exploração;

0,95 dos rendimentos provenientes de

contratos que tenham por objecto a

cessão ou utilização temporária da

propriedade intelectual ou industrial ou

know-how, dos outros rendimentos de

capitais, do resultado positivo de

rendimentos prediais, do saldo positivo

Março de 2014

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PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OPÇÃO PELO REGIME SIMPLICADO (IRC)

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das mais e menos-valias e dos restantes

incrementos patrimoniais;

1,00 do valor de aquisição dos

incrementos patrimoniais obtidos a título

gratuito.

De salientar ainda que as entidades que

optem pelo regime simplificado de tributação

ficam dispensadas de efectuar o pagamento

especial por conta e das tributações

autónomas incidentes sobre os encargos

dedutíveis referentes a despesas de

representação, ajudas de custo e à

compensação pela deslocação em viatura

própria do trabalhador, indemnizações por

cessação de funções de gestor, administrador

ou gerente, gastos ou encargos relativos a

bónus e outras remunerações variáveis pagas

a gestores, administradores ou gerentes, o

que pode significar uma redução significativa

da factura fiscal por intermédio da eliminação

desta componente.

A equipa do Departamento Fiscal da SRS fica

à sua inteira disposição para ponderar, em

conjunto com a sua empresa, os efeitos da

aplicação em concreto deste regime.

Este apontamento é geral e abstracto, não constituindo aconselhamento jurídico a qualquer caso concreto. Se pretender esclarecimentos adicionais, não deixe de consultar o seu advogado ou assessor jurídico.

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