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VOTO PROCESSO: 48500.002174/2014-14
INTERESSADA: Companhia Energética do Ceará – Coelce
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega
RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO - SCT
ASSUNTO: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – Coelce, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, localizada no estado do Ceará.
I. R E L A T Ó R I O
Pela Carta C. Diretoria Operações Técnicas Nº 009/14, de 16 de abril de 2014, a Companhia
Energética do Ceará – Coelce requereu a declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, de áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição em 69 kV Complexo
Industrial do Pecém – Silat, com aproximadamente 5,7 km de extensão, em circuito simples, que interligará a
Subestação Complexo Industrial do Pecém à Subestação Silat, ambas de propriedade da Coelce.
2. A Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT
analisou o pleito, atestou sua conformidade com os requisitos da Resolução Normativa no 560, de 2 de julho
de 2013, e manifestou-se favoravelmente à emissão da declaração de utilidade pública, conforme a Nota
Técnica no 130/2014-SCT/ANEEL, de 26 de maio de 2014.
3. A Procuradoria-Geral da ANEEL conheceu da proposta de Resolução Autorizativa e a
referendou.
II. F U N D A M E N T A Ç Ã O
4. Constata-se que as áreas de terra são necessárias à implantação da Linha de Distribuição
69 kV - Complexo Industrial do Pecém – Silat, motivo pelo qual está presente a competência da Agência para
emitir a declaração de utilidade pública no caso, nos termos do art. 10 da Lei no 9.704, de 7 de julho de 1995.
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5. Verifica-se, ainda, que os documentos apresentados pela Interessada estão em conformidade
com os requisitos da Resolução Normativa no 560, de 2 de julho de 2013.
6. Assim, considerando a recomendação favorável emanada da SCT, entende-se que a
declaração de utilidade pública deve ser expedida, na forma da minuta de Resolução Autorizativa anexa, já
referendada pela Procuradoria-Geral da ANEEL.
III. D I R E I T O
7. A análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos:
a) art. 10 da Lei no 9.704, de 7 de julho de 1995;
b) art. 3º-A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
c) art. 1º do Decreto no 4.932, de 23 de dezembro de 2003;
d) Resolução Normativa no 560, de 2 de julho de 2013.
IV. D I S P O S I T I V O
8. A partir de tal análise e das considerações apresentadas no Processo no 48500.002174/2014-
14, voto pela aprovação de Resolução Autorizativa, como a minuta anexa, em favor da Companhia
Energética do Ceará – Coelce, que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, as
áreas de terra situadas na faixa de 6 m de largura no município de Caucaia, no estado do Ceará, necessárias
à implantação da Linha de Distribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, com 5,7 km de
extensão, em circuito simples, que interligará a Subestação Complexo Industrial do Pecém à Subestação
SILAT, ambas de propriedade da Coelce.
Brasília, 17 de junho de 2014.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2014
Declara de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da Companhia
Energética do Ceará – Coelce, as áreas de terra
necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69
kV Completo Industrial do Pecém – Silat, localizada
no estado de Ceará.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7
de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea “c”, do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de
1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro
de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº
560, de 2 de julho de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.002174/2014-14, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em
favor da Companhia Energética do Ceará – Coelce, inscrita no CNPJ sob o nº 07.047.251/0001-70, com
sede na Rua Padre Valdevino, número 50, Fortaleza, Ceará, a área de terra situada na faixa de 6 m (seis
metros) de largura no município de Caucaia, estado do Ceará, necessárias à implantação da Linha de
Distribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, em circuito simples, com 5,7 km (cinco
vírgula sete quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Complexo Industrial do Pecém à
Subestação Silat, ambas de propriedade da Coelce.
§ 1º A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo.
§ 2º Nos locais em que a Linha de Transmissão atingir próprios públicos federais, estaduais
ou municipais, deverá ser observado o disposto no § 2º do Art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a Coelce praticar
todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia
elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que
for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar
quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de
elevado porte.
Art. 4º Fica a Coelce autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou
judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo,
inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Fica a Coelce obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos
regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem
como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e
manutenção da Linha de Distribuição.
Art. 6º Fica a Coelce obrigada a atender as determinações do Art. 9º da Resolução Normativa
nº 560, de 2 de julho de 2013.
Art. 7º Fica a Coelce responsável pela construção das travessias por próprios públicos
federais, estaduais e municipais, assim como se compromete a obter as autorizações dos órgãos
competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 8º A descrição da área de terra referida no § 1º do art. 1º, contida no Anexo desta
Resolução, encontra-se no Processo supracitado e está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 –
Módulo I – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas
coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, na projeção UTM, referido ao Datum
SIRGAS2000 e ao Meridiano Central 39º Oeste.
Vértice Este (metro) Norte (metro)
1 515.493,90 9.593.611,65
2 515.499,36 9.593.609,17
3 515.475,87 9.593.557,31
4 515.545,35 9.593.506,04
5 517.900,31 9.592.237,62
6 517.264,18 9.590.326,45
7 517.718,60 9.590.200,95
8 517.710,68 9.589.665,50
9 517.704,68 9.589.665,59
10 517.712,53 9.590.196,40
11 517.256,49 9.590.322,35
12 517.893,02 9.592.234,73
13 515.542,13 9.593.500,96
14 515.468,40 9.593.555,37
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,
resolve:
Nº . Processo: 48500.002174/2014-14. Interessada: Companhia Energética do Ceará –
Coelce. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa,
em favor da COELCE, inscrita no CNPJ sob o nº 07.047.251/0001-70, com sede na Rua Padre
Valdevino, número 50, Fortaleza, estado do Ceará, a área de terra situada na faixa de 6 m (seis
metros) de largura no município de Caucaia, estado do Ceará, necessárias à implantação da Linha
de Distribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, com 5,7 km (cinco vírgula sete
quilômetros) de extensão, em circuito simples, que interligará a Subestação Complexo Industrial do
Pecém à Subestação Silat, ambas de propriedade da Coelce; (ii) fica a Interessada autorizada a
promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição
da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos
do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO