Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação · alteram outros diplomas, os quais estão muitas...

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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2016 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação Atualização V – Agosto de 2016 O Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, introduziu alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e ao Código do Imposto do Selo. De modo a garantir a atualidade da obra Fiscal, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual. 06704.32

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Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2016 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Fiscal, 36.ª Edição – Col. LegislaçãoAtualização V – Agosto de 2016

O Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, introduziu alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e ao Código do Imposto do Selo.De modo a garantir a atualidade da obra Fiscal, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.

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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Pág. 125

No n.º 5 do artigo 10.º-A, onde se lê:5 – A opção por uma das modalidades (…) montante do imposto acrescido de 25%.deve ler-se o texto seguinte:

125Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

aquando da permuta de ações, da fusão ou da cisão ou de transmissão do pa-trimónio, o qual corresponde:

a) Nos casos previstos no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9 do artigo ante-rior, à diferença entre o valor de mercado das partes de capital re-cebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido no presente Código;

b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior, à dife-rença entre o valor real das partes de capital e o respetivo valor de aquisição determinado nos termos estabelecidos na mesma alínea;

c) No caso previsto no artigo 38.º, à diferença entre o valor real das partes de capital e o valor previsto na alínea d) do n.º 1 daquele ar-tigo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a requalificação do rendi-mento efetuada nos termos previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 38.º nas situações em que a transferência de residência ocorra antes de decorrido o período de cinco anos aí previsto.

3 – Nos casos em que a perda da qualidade de residente em território português decorra da transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabe-lecida no âmbito da União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das diferenças referidas no número anterior, é pago de acordo com as seguintes modalidades:

a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada, nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 57.º e 60.º;

b) No ano seguinte àquele em que se verifique em relação a cada uma das partes de capital consideradas para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção ou transmissão, por qualquer título, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal de cada uma das partes individualmente identificada;

c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado no ano em que ocorre a transfe-rência da residência.

4 – O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de juros, à mesma taxa pre-vista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º até à data do pagamento efetivo.

5 – A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas  b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a perda da qualidade de residente em território português e determina a entrega, até 31  de agosto do ano seguinte ao da transferên-cia da residência, de declaração oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação das partes de capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia ban-cária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25%. [Redação do

DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

6 – O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de

Pág. 132

No n.º 10 do artigo 16.º, onde se lê:10 – O sujeito passivo deve solicitar (…) para a apresentação deste pedido.]deve ler-se o texto seguinte:

132 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e Legislação Conexa

n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. [Redação da Lei n.º 20/2012, de 14-05; entrada em vigor: 2012-05-15.]

9 – O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português. [Redação da Lei n.º 20/2012, de 14-05; entrada em vigor: 2012-05-15.]

10 – O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habi-tual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da ins-crição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. [Redação do

DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

11 – O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado resi-dente em território português, em qualquer momento desse ano. [Redação da Lei

n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

12 – O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território portu-guês. [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

13 – Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu. [Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12; entrada em

vigor: 2013-01-01.]

14 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo con-sidera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em

vigor: 2015-01-01.]

b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanên-cia em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português. [Redação da Lei

n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

15 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancial-mente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:

a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de infor-mações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação adminis-trativa no domínio da fiscalidade; ou

b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60% daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.

[Redação do n.º introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

16 – Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território

Pág. 145

No n.º 2 do artigo 31.º, onde se lê:2 – Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos (…) entrada em vigor: 2015-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

145Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

a) Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, quando o respetivo rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a € 200 000;

b) Sendo o rendimento anual ilíquido superior a € 200 000, aplicam--se, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada.

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

Regime simplificado1 – No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tri-

butável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às presta-

ções de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e si-milares, restauração e bebidas;

b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;

d) 0,95  aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;

e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimen-

tos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetua-

das pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da trans-parência fiscal, nos termos da alínea  b) do n.º  1  do artigo  6.º do Código do IRC.

[Redação do n.º introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

2 – Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alí-neas  b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previs-tos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10% dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08, com carácter interpretativo; en-

trada em vigor: 2016-08-02.]

3 – O rendimento coletável é objeto de englobamento e tributado nos ter-mos gerais.

4 – O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendi-mento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º. [Redação da

Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

5 – Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, de-pois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante

ARTIGO 31.º

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No n.º 8 do artigo 31.º, onde se lê:8 – Cessando a aplicação do regime simplificado (…) Lei n.º 109-B/2001, de 27-12.]deve ler-se o texto seguinte:

146 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e Legislação Conexa

cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. [Redação da Lei

n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

6 – Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tribu-tação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse pe-ríodo de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada em 15%. [Redação

da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

7 – [Revogado pela al. a) do art. 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12.]

8 – Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período re-ferido no n.º 5, as frações de subsídios ainda não tributadas serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

9 – Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea  c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calcula-das sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. [Redação do

DL n.º 287/2003, de 12-11; entrada em vigor: 2004-01-01.]

10 – Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H. [Redação da Lei n.º 82-E/2014,

de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01. Sobre a produção de efeitos ver art. 17.º do referido diploma.]

11 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos. [Redação da Lei n.º 82-E/2014,

de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

12 – Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito do exercício de profissões de desgaste rápido podem deduzir, até à concorrência do rendi-mento líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título. [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

[Ver n.º 5 do art. 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12.]

Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

1 – Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões one-rosas de imóveis, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquida-ção, é este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável.

2 – Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for co-nhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano se-guinte. [Redação do DL n.º 238/2006, de 20-12; entrada em vigor: 2007-01-01.]

3 – O disposto no n.º 1 não prejudica a consideração de valor superior ao aí

ARTIGO 31.º-A

Págs. 149-150

No n.º 3 do artigo 38.º, onde se lê:3 – Os ganhos resultantes da transmissão (…) entrada em vigor: 2015-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

149Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:

a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma socie-dade com sede e direção efetiva em território português ou, sendo residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâm-bio de informações em matéria fiscal, o património transmitido seja afeto a um estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável; [Redação da Lei

n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a atividade exercida por esta seja substan-cialmente idêntica à que era exercida a título individual;

c) Os elementos ativos e passivos objeto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que esta-vam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal;

d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspon-dente aos elementos do ativo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior;

e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de de-claração, a respeitar o disposto no artigo  86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão. [Redação da Lei

n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido di-ferimento de tributação dos respetivos ganhos, nos termos da alínea  b) do n.º 3 do artigo 10.º.

3 – Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada

em vigor: 2016-08-02.]

Aplicação de métodos indiretos1 – A determinação do rendimento por métodos indiretos verifica-se nos

casos e condições previstos nos artigos  87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 59.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor:

2012-01-01.]

2 – O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de

ARTIGO 39.º

Pág. 173

No n.º 6 do artigo 78.º, onde se lê:6 – As deduções referidas nas alíneas (…) devem ler-se como “i)” e “k”, respetivamente.]deve ler-se o texto seguinte:

173Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; [Redação da Lei

n.º 64-A/2008, de 31-12.]

g) À exigência de fatura; [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor:

2015-01-01.]

h) Aos encargos com lares;i) Às pessoas com deficiência; [Redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12; entrada

em vigor: 2007-01-01.]

j) À dupla tributação internacional;k) Aos benefícios fiscais.

2 – São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho. [Redação do DL n.º 62/2005, de

11-03; entrada em vigor: 2005-07-01, desde que se mostre observado o disposto no art. 17.º da Diretiva

n.º 2003/48/CE.]

3 – As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indi-cada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 – [Revogado pela al. a) do art. 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12.]

5 – As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passi-vos residentes em território português.

6 – As deduções referidas nas alíneas  a) a i) e na alínea  k) do n.º  1  só podem ser realizadas: [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08, com carácter interpretativo; entrada

em vigor: 2016-08-02.]

a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, co-laterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; [Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12;

entrada em vigor: 2011-01-01.]

b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mes-mas só podem ser realizadas se constarem de documentos comu-nicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspon-dente, que sejam:i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código

do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ouii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador

dos serviços esteja dispensado daquelas obrigações. [Redação da al. introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

7 – A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas  c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação con-junta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a € 7035, sem limite;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior

Pág. 175

No n.º 1 do artigo 78.º-B, onde se lê:1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos (…) previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.deve ler-se o texto seguinte:

175Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Dedução das despesas gerais familiares1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante

correspondente a 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08;

entrada em vigor: 2016-08-02.]

2 – A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.

3 – Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.

4 – As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profis-sional.

5 – O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletró-nica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativa-mente a cada adquirente nelas identificado.

6 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finan-ças o montante das deduções à coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.

7 – Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número an-terior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de recla-mação graciosa com as devidas adaptações.

8 – À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessá-rias adaptações, os n.os 6 a 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

9 – No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 335.

[Art. aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

Dedução de despesas de saúde1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante

correspondente a 15% do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 1000:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aqui-sições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, co-municadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3),

ARTIGO 78.º-B

ARTIGO 78.º-C

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Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2016 P06704.32

Pág. 176

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-C, onde se lê:a) Que conste de faturas que titulem (…) nos seguintes setores de atividade:deve ler-se o texto seguinte:

176 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e Legislação Conexa

Dedução de despesas de saúde1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante

correspondente a 15% do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 1000:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aqui-sições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, co-municadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º  381/2007, de 14  de novembro, nos seguintes setores de atividade: [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada

em vigor: 2016-08-02.]

b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qual-quer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde rela-tivamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido com-provadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;

c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5;d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aqui-

sições de bens, tributados à taxa normal do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alí-nea a), desde que devidamente justificados através de receita mé-dica. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

2 – Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considera-dos para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as neces-sárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetua-das pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea  b) do n.º  6  do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

4 – Os n.os  2  a 8  do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

5 – Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finan-ças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º. [Redação da Lei

n.º 7-A/2016, de 30-03; entrada em vigor: 2016-03-31.]

6 – A dedução prevista no n.º  1  não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações

ARTIGO 78.º-C

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, onde se lê:d) Que conste de faturas que titulem (…) produção de efeitos: desde 2015-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

176 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e Legislação Conexa

Dedução de despesas de saúde1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante

correspondente a 15% do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 1000:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aqui-sições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, co-municadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º  381/2007, de 14  de novembro, nos seguintes setores de atividade: [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada

em vigor: 2016-08-02.]

b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qual-quer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde rela-tivamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido com-provadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;

c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5;d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aqui-

sições de bens, tributados à taxa normal do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alí-nea a), desde que devidamente justificados através de receita mé-dica. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

2 – Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considera-dos para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as neces-sárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetua-das pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea  b) do n.º  6  do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

4 – Os n.os  2  a 8  do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

5 – Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finan-ças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º. [Redação da Lei

n.º 7-A/2016, de 30-03; entrada em vigor: 2016-03-31.]

6 – A dedução prevista no n.º  1  não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações

ARTIGO 78.º-C

Pág. 177

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, onde se lê:a) Que conste de faturas que titulem (…) nos seguintes setores de atividade:deve ler-se o texto seguinte:

177Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a pres-tação de cuidados de saúde.

7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisi-ções devidamente justificadas através de receita médica. [Redação da Lei n.º 67/2015,

de 06-07; produção de efeitos: desde 2015-01-01.]

8 – Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. [Redação da Lei n.º 67/2015, de 06-07, com carácter clarificador e interpretativo; produção de efeitos:

desde 2015-01-01.]

[Art. aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

Dedução de despesas de formação e educação1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante

correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 800:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisi-ções de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comuni-cadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto--Lei n.º  198/2012, de 24  de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º  381/2007, de 14  de novembro, nos seguintes setores de atividade: [Redação do DL n.º 41/2016,

de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas

de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins--de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

3 – As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino inte-grados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

4 – Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao mon-tante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança--Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

5 – Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das fi-nanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as ne-cessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens

ARTIGO 78.º-D

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Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2016 P06704.32

Pág. 179

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-E, onde se lê:a) Que constem de faturas que titulem (…) Arrendamento de bens imobiliários; oudeve ler-se o texto seguinte:

179Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:

a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos ter-mos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 – Arrendamento de bens imobiliários; ou [Redação do DL n.º 41/2016, de

01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;

c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de ser-viços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.

3 – Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adapta-ções, à dedução prevista no presente artigo.

4 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divi-sor previsto no artigo 69.º:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a € 7035, um montante de € 800;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7035 e inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 502 + c1€ 800 - € 5022 * a€ 30 000 - Rendimento Coletável€ 30 000 - € 7035

bd[Redação do n.º introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30-03; entrada em vigor: 2016-03-31.]

5 – Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das de-duções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da apli-cação do divisor previsto no artigo 69.º:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a € 7035, um montante de € 450;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7035 e inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 296 + c1€ 450 - € 2962 * a€ 30 000 - Rendimento Coletável€ 30 000 - € 7035

bd[Redação do n.º introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30-03; entrada em vigor: 2016-03-31.]

6 – As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.7 – As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea  b) do n.º  6  do

artigo 78.º são obrigadas a comunicar as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comu-niquem faturas.

8 – Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado

Pág. 180

No n.º 1 do artigo 78.º-F, onde se lê:1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos (…) nos seguintes setores de atividade:deve ler-se o texto seguinte:

180 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e Legislação Conexa

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

[Art. aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

Dedução pela exigência de fatura1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante

correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de fa-turas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emi-tidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

a) Secção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos auto-móveis;

b) Secção G, classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I – Alojamento, restauração e similares;d) Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e ins-

titutos de beleza;e) Secção M, classe 75000 – atividades veterinárias. [Redação da Lei

n.º 7-A/2016, de 30-03; entrada em vigor: 2016-03-31.]

2 – O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído:

a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, es-colhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho;

b) À mesma organização não governamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os  5 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;

c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva ati-vidades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a con-signação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código.

[Redação do n.º introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30-03; entrada em vigor: 2016-03-31.]

3 – Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adapta-ções, à dedução prevista no presente artigo.

ARTIGO 78.º-F

Pág. 183

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, onde se lê:a) Que conste de faturas que titulem (…) nos seguintes setores de atividade:deve ler-se o texto seguinte:

183Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 72.º. [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

9 – Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes ren-dimentos. [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31-12.]

Despesas de saúde[Revogado pela al. a) do art. 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12.]

Despesas de educação e formação[Revogado pela al. a) do art. 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12.]

Importâncias respeitantes a pensões de alimentos1 – À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das impor-

tâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a en-cargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º.

2 – A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º.

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

Encargos com lares1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante

correspondente a 25% do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de € 403,75:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisi-ções de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comuni-cadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto--Lei n.º  198/2012, de 24  de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º  381/2007, de 14  de novembro, nos seguintes setores de atividade: [Redação do DL n.º 41/2016,

de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.2 – A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com

apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mí-nima mensal.

3 – Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e

ARTIGO 82.º

ARTIGO 83.º

ARTIGO 83.º-A

ARTIGO 84.º

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Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2016 P06704.32

Pág. 193

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, onde se lê:a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B (…) entrada em vigor: 2013-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

193Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números se-guintes, das seguintes taxas: [Redação da Lei n.º 109-B/2001, de 27-12.]

a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alí-nea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previs-tos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; [Redação do DL n.º 41/2016, de

01-08, com carácter interpretativo; entrada em vigor: 2016-08-02.]

b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades pro-fissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o ar-tigo 151.º; [Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12; entrada em vigor: 2013-01-01.]

c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alí-nea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não com-preendidos na alínea anterior;

d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português; [Redação da Lei n.º  64-B/2011, de 30-12; entrada em

vigor: 2012-01-01.]

e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F. [Redação da Lei

n.º 66-B/2012, de 31-12; entrada em vigor: 2013-01-01.]

2 – Tratando-se de rendimentos referidos no artigo  71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe: [Redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04; entrada em vigor: 2010-04-29.]

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º; [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12;

entrada em vigor: 2015-01-01.]

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimen-tos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 71.º. [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

3 – Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o dis-posto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. [Redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12; entrada

em vigor: 2003-01-01.]

4 – A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se. [Redação da Lei

n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

5 – [Revogado pelo DL n.º 80/2003, de 23-04.]

6 – [Revogado pelo DL n.º 80/2003, de 23-04.]

7 – [Revogado pelo DL n.º 80/2003, de 23-04.]

8 – A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F refe-ridos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformi-dade com o disposto no artigo 7.º. [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor:

2015-01-01.]

9 – Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de ca-pitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte. [Redação da Lei

n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

10 – Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem

FISC

AL-1

3

Pág. 211

No n.º 1 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º, onde se lê:1 – As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, (…)a) (…) Lei n.º 67-A/2007, de 31-12.]deve ler-se o texto seguinte:

211Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Comunicação de encargos1 – As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas

de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cui-dados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despe-sas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo: [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em

vigor: 2016-08-02.]

a) Os juros suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisi-ção, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento; [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08, com

carácter interpretativo; entrada em vigor: 2016-08-02.]

b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro que cubram exclusivamente riscos de saúde, que possam ser deduzidos à coleta nos termos deste Código e, bem assim, as contribuições efetuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; [Redação da Lei

n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta nos ter-mos do artigo 78.º-C na parte da despesa não comparticipada e na parte comparticipada; [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor:

2015-01-01.]

d) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; [Redação do DL  n.º  292/2009, de 13-10;

entrada em vigor: 2010-01-01.]

e) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condi-ções previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefí-cios Fiscais. [Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12; entrada em vigor: 2011-01-01.]

2 – [Revogado pela al. a) do art. 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12.]

3 – As entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a solicitação dos sujeitos passivos, docu-mento comprovativo das mesmas. [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada em vigor:

2015-01-01.]

Obrigação de comprovar os elementos das declarações1 – As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo de 15 dias, os

documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de ou-tros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Au-toridade Tributária e Aduaneira os exija. [Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31-12; entrada

em vigor: 2015-01-01.]

2 – O prazo previsto no número anterior é alargado para 25 dias quando

ARTIGO 127.º

ARTIGO 128.º

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Pág. 371

Nos n.os 12 e 13 do artigo 106.º, onde se lê:12 – Quando seja aplicável o regime especial (…)13 – (…) entrada em vigor: 2013-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

371Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.

8 – Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de pro-dutores e aos agrupamentos de produtores do setor agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das atividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cál-culo do pagamento especial por conta.

9 – [Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28-04.]

10 – O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.

11 – Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta: [Redação

da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04; entrada em vigor: 2010-04-29.]

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por reten-ção na fonte com carácter definitivo; [Redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04;

entrada em vigor: 2010-04-29.]

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;

c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente de-claração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;

d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável. [Redação da Lei n.º 2/2014, de 16-01; apli-

cável aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em

ou após 2014-01-01.]

12 – Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das so-ciedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08, com carácter interpretativo;

entrada em vigor: 2016-08-02.]

13 – O montante do pagamento especial por conta a que se refere o nú-mero anterior é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do n.º 2, deduzindo, nos termos do n.º 3, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados re-sultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das socieda-des do grupo. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08, com carácter interpretativo; entrada em vigor:

2016-08-02.]

14 – Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de deter-minação da matéria coletável, nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A, por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta, previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte. [Redação da Lei n.º 2/2014, de 16-01; aplicável aos períodos de tributação que se iniciem, ou

aos factos tributários que ocorram, em ou após 2014-01-01.]

7

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Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2016 P06704.32

Pág. 380

Ao artigo 122.º é acrescentado o n.º 5, com o texto seguinte:

380 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e Legislação Conexa

incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas;

j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma ex-plicação dos dados incluídos nas informações.

6 – Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as se-guintes entidades:

a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras conso-lidadas ou que nestas estivesse incluída caso os títulos represen-tativos do capital da empresa fossem transacionados num mercado regulamentado;

b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações fi-nanceiras consolidadas com base na sua dimensão ou materiali-dade; ou

c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas alíneas anteriores, desde que esta prepare demonstrações finan-ceiras separadas para esse estabelecimento estável para fins regu-latórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.

7 – Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca automática de informações em relação aos quais haja registo de incum-primento sistemático, notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.

[Art. aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30-03; entrada em vigor: 2016-03-31.]

Declaração de substituição1 – Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado

prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de subs-tituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o paga-mento do imposto em falta.

2 – A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal. [Redação do DL n.º 238/2006, de 20-12; entrada em vigor: 2007-01-01.]

3 – Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença. [Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12;

entrada em vigor: 2009-01-01.]

4 – Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí previsto, acrescido de um ano. [Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12; entrada em vigor: 2009-01-01.]

5 – Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de so-ciedades e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substi-tuição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante procede à substituição da declaração periódica de rendimen-tos do grupo prevista na alínea a) do referido n.º 6 do artigo 120.º. [Redação do

DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

Obrigações contabilísticas das empresas1 – As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as coope-

rativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título

ARTIGO 122.º

ARTIGO 123.ºCódigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Pág. 506

Nos n.os 1 a 3 do artigo 31.º, onde se lê:1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior (…)(…)3 – (…) alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º.deve ler-se o texto seguinte:

506 Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)

território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro podem proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. [Redação do DL n.º 102/2008, de 20-06.]

2 – Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não dispo-nham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com pode-res bastantes.

3 – O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado. [Redação do DL n.º 102/2008, de 20-06.]

4 – A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efetuada a operação.

5 – O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidaria-mente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.

6 – Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante, quando efetuem apenas transmissões de bens mencinados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do ar-tigo 15.º.

7 – Os sujeitos passivos indicados no número anterior, que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.

Declaração de início de atividade1 – As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita

a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local le-galmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva de-claração. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

2 – [Revogado pelo art. 14.º do DL n.º 41/2016, de 01-08.]

3 – Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos ter-mos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08;

entrada em vigor: 2016-08-02.]

Declaração de alterações1 – Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos cons-

tantes da declaração relativa ao início de atividade, deve o sujeito passivo en-tregar a respetiva declaração de alterações. [Redação do DL n.º 102/2008, de 20-06.]

2 – A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de fi-nanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste di-ploma. [Redação do DL n.º 111/2005, de 08-07.]

3 – O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo

ARTIGO 31.º

ARTIGO 32.º

Págs. 521 e 522

Nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º-B, onde se lê:2 – O montante da compensação é calculado (…)(…) destinatários nas referidas operações.deve ler-se o texto seguinte:

521Código do IVA

Âmbito de aplicação 1 – Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas que, reu-

nindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as disposições seguintes.

2 – Para efeitos do presente regime, consideram-se:a) ‘Produtos agrícolas’, os bens provenientes diretamente da explo-

ração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades enumeradas no anexo F;

b) ‘Serviços agrícolas’, as prestações de serviços definidas no anexo G, quando efetuadas com carácter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão de obra e equipa-mento normal da respetiva exploração.

[Art. aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

Compensação forfetária 1 – Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da

isenção de imposto prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autori-dade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, de-terminado de acordo com as regras previstas no artigo  16.º, dos seguintes bens e serviços:

a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos;

b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não su-jeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou che-gada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA;

c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.

2 – O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das transmissões de bens e das prestações de ser-viços mencionadas no número anterior, realizadas em cada ano. [Redação do

DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02; produção de efeitos a partir de: 2017-01-01.]

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo submete à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao último dia de março de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no ano anterior, que conferem o direito a re-ceber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identifi-cação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações. [Redação

do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02; produção de efeitos a partir de: 2017-01-01.]

4 – O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao pagamento da compensação devida, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor:

2016-08-02.]

ARTIGO 59.º-A

ARTIGO 59.º-B

8

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Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2016 P06704.32

Pág. 522

No n.º 5 do artigo 59.º-B, onde se lê:5 – Após a análise do pedido, a (…) da data de apresentação do pedido.deve ler-se o texto seguinte:

522 Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)

5 – Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao pagamento da compensação devida, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor:

2016-08-02.]

6 – Não há lugar ao pagamento da compensação quando o montante cal-culado seja inferior a € 10. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

[Art. aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

Opção pelo regime 1 – Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal que, reunindo as

condições para beneficiar do regime especial de isenção, optem pela aplica-ção do presente regime devem, observando o disposto no n.º 4 do artigo 54.º, apresentar a declaração referida no artigo  32.º. [De acordo com o art.  200.º da Lei

n.º 82-B/2014, de 31-12, os sujeitos passivos a que se refere este n.º que pretendam exercer a opção

pela aplicação do presente regime desde a data da sua entrada em vigor devem proceder à comunicação

prevista neste art. até ao final do mês de fevereiro de 2015.]

2 – A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada du-rante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os con-dicionalismos referidos no artigo 59.º-A, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.

3 – Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção que optem pela aplicação do presente regime devem apresentar a declaração re-ferida no artigo 32.º, a qual produz efeitos no momento da sua apresentação.

4 – Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, os sujeitos passivos que renunciem ao presente regime são obrigados a per-manecer no regime escolhido durante um período de, pelo menos, cinco anos.

[Art. aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no artigo 53.º.

2 – As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a menção ‘IVA – regime forfetário’.

3 – Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas ope-rações tributáveis superior a € 10 000;

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC baseado em volume de negócios superior ao limite referido na alínea anterior;

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de ve-rificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º  1  do artigo 59.º-A.

4 – Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito passivo deixou de reunir as condições previstas no

ARTIGO 59.º-C

ARTIGO 59.º-D

Pág. 524

No artigo 62.º, onde se lê:Salvo no caso das vendas referidas no (…) entrada em vigor: 2013-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

524 Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)

termos do n.º 1 acresce 25% do imposto suportado nessa aquisição. [Redação do

DL n.º 102/2008, de 20-06.]

8 – Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhis-tas que pratiquem operações de importação, exportação ou atividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo  1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a € 250, nem aqueles cuja atividade consista na transmissão dos bens ou pres-tação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código. [Redação do

DL n.º 102/2008, de 20-06.]

9 – São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina parti-cular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as pres-tações de serviços mencionados no anexo E ao presente Código efetuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do ativo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais devem adi-cionar, se for caso disso, o respetivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado. [Redação do DL  n.º  102/2008, de

20-06.]

Passagem do regime normal ao regime especial 1 – Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os su-

jeitos passivos incluídos no regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º. [Redação do DL n.º 102/2008, de 20-06.]

2 – A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada du-rante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os con-dicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação. [Redação do DL n.º 102/2008, de 20-06.]

3 – Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção I do capítulo V do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.

4 – Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 apli-cam um coeficiente de 25% ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo o valor resultante, adi-cionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guia referente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas. [Redação do

DL n.º 102/2008, de 20-06.]

FaturaçãoSalvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emi-

tidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas devem conter:

a) O preço, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º;

b) A menção ‘IVA – não confere direito à dedução’.[Redação do art.º introduzida pelo DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

Renúncia1 – Os sujeitos passivos suscetíveis de usufruírem do regime especial de

ARTIGO 61.º

ARTIGO 62.º

ARTIGO 63.º Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

Pág. 583

No n.º 3 do artigo 22.º, onde se lê:3 – Os particulares e os sujeitos passivos (…) entrada em vigor: 2008-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

583Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

do n.º 1 do artigo 2.º, ou por um particular, o direito à dedução do imposto suportado na respetiva aquisição nasce apenas no momento em que o meio de transporte for colocado à disposição do adquirente.

4 – A dedução a que se refere o número anterior não pode exceder o mon-tante do imposto que seria devido e exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA, se a transmissão não estivesse isenta. [Redação do

DL n.º 102/2008, de 20-06.]

SECÇÃO II Reembolsos

Reembolso1 – O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reem-

bolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao diretor-geral dos Impostos, que deve ser acompanhado de todos os elementos indispensá-veis à respetiva apreciação. [Redação do DL n.º 102/2008, de 20-06.]

2 – O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do ar-tigo 5.º do Código do IVA é reembolsado quando o importador seja uma pessoa coletiva de outro Estado membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado membro e aí sujeitos a imposto. [Redação do DL n.º 102/2008, de 20-06.]

3 – O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efetuado nas condições previstas no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso. [Redação do DL n.º 186/2009, de

12-08; entrada em vigor: 2010-01-01.]

SECÇÃO III Pagamento do imposto

Pagamento1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do im-

posto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º. [Redação do DL n.º 102/2008, de 20-06.]

2 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do ar-tigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigí-vel. [Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31-12; entrada em vigor: 2008-01-01.]

3 – Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; en-

trada em vigor: 2016-08-02.]

4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos pas-sivos referidos nas alíneas  b) e c) do n.º  1  do artigo  2.º e aos particulares

ARTIGO 21.º

ARTIGO 22.º

9

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Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2016 P06704.32

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Pág. 613

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:b) Em que for apresentada a declaração (…) data de conclusão das obras;deve ler-se o texto seguinte:

613Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo. [Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12; entrada em vigor: 2012-01-01.]

6 – Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha benefi-ciado.

7 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos pas-sivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por por-taria do Ministro das Finanças.

Data da conclusão dos prédios urbanos1 – Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais

antiga das seguintes datas:a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;b) Que a declaração de inscrição na matriz indique como data de

conclusão das obras; [Redação do DL  n.º  41/2016, de 01-08; entrada em vigor:

2016-08-02.]

c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;

d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.

2 – O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enun-ciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designa-damente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.

CAPÍTULO II Isenções

Entidades públicas isentas1 – Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões

Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de di-reito público.

2 – Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham carácter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imó-veis nos quais sejam prestados cuidados de saúde.

[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31-12; entrada em vigor: 2014-01-01.]

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e perma-nente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente

ARTIGO 10.º

ARTIGO 11.º

ARTIGO 11.º-A

Pág. 626

A Tabela I do n.º 1 do artigo 43.º deve ser substituída pela que em baixo se apresenta:

626 Impostos sobre Imóveis

localização e da percentagem dos terrenos para construção de alguns municípios, 1119/2009, de 30-09

e 420-A/2015, de 31-12 que aprova os coeficientes de localização mínimos a aplicar em cada município.]

Coeficiente de qualidade e conforto1 – O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do

prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:

TABELA IPrédios urbanos destinados a habitação

Elementos de qualidade e conforto Coeficientes

Majorativos:

Moradias unifamiliares Até 0,20

Localização em condomínio fechado 0,20

Garagem individual 0,04

Garagem coletiva 0,03

Piscina individual 0,06

Piscina coletiva 0,03

Campos de ténis 0,03

Outros equipamentos de lazer 0,04

Qualidade construtiva Até 0,15

Localização excecional Até 0,10

Sistema central de climatização 0,03

Elevadores em edifícios de menos de quatro pisos 0,02

Localização e operacionalidade relativas Até 0,20

Minorativos:

Inexistência de cozinha 0,10

Inexistência de instalações sanitárias 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08

Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de gás 0,02

Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05

Inexistência de ruas pavimentadas 0,03

Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos 0,02

Existência de áreas inferiores às regulamentares 0,05

Estado deficiente de conservação Até 0,05

Localização e operacionalidade relativas Até 0,10

[Redação da tabela introduzida pelo DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

TABELA IIPrédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços

Elementos de qualidade e conforto Coeficientes

Majorativos:

Localização em centro comercial 0,25

Localização em edifícios destinados a escritórios 0,10

Sistema central de climatização 0,10

ARTIGO 43.º

10

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Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2016 P06704.32

Pág. 627

No final da Tabela II, onde se lê:[Redação das tabelas introduzida pela Lei n.º 82-D/2014, de 31-12.]deve ler-se:

627Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

Elementos de qualidade e conforto Coeficientes

Qualidade construtiva Até 0,10

Existência de elevador(es) e ou escada(s) rolante(s) 0,03

Localização e operacionalidade relativas Até 0,20

Minorativos:

Inexistência de instalações sanitárias 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08

Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade 0,10

Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05

Inexistência de ruas pavimentadas 0,03

Inexistência de elevadores em edifícios com mais de três pisos 0,02

Estado deficiente de conservação Até 0,05

Localização e operacionalidade relativas Até 0,10

[Redação da tabela introduzida pela Lei n.º 82-D/2014, de 31-12.]

2 – Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados equi-

pamentos adequados para a preparação de refeições;b) Considera-se que são instalações sanitárias os compartimentos do

prédio com um mínimo de equipamentos adequados às respetivas funções;

c) Consideram-se também redes públicas de distribuição de água, de eletricidade, de gás ou de coletores de esgotos as que, sendo priva-das, sirvam um aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10 prédios urbanos;

d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regime Geral das Edifica-ções Urbanas (RGEU);

e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, mora-dias ou frações autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;

f) Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório de água para a prática da natação desde que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água;

g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas;

h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas orna-mentais;

i) Considera-se haver localização excecional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respetivo valor de mercado;

j) Considera-se centro comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto arquitetonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número não inferior a 45, pro-movido, detido e gerido como uma unidade operacional, integrando

Pág. 641

Ao artigo 77.º é acrescentado o n.º 3, com o texto seguinte:

641Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

SECÇÃO III Disposição comum

Impugnação1 – Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos

termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.2 – A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento

qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patri-monial tributário do prédio.

3 – A iniciativa da impugnação a que se refere o n.º 1 cabe ao sujeito pas-sivo, à câmara municipal ou à junta de freguesia, quando esta última seja be-neficiária da receita. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

CAPÍTULO IX Organização e conservação das matrizes

SECÇÃO I Disposições comuns

Competência para a organização e conservação das matrizes1 – A organização e conservação das matrizes incumbem aos serviços de

finanças onde os prédios se encontram situados.2 – Podem os serviços centrais da Direção-Geral dos Impostos, ouvido o

diretor de finanças, chamar a si a competência para a organização das matri-zes de qualquer serviço de finanças.

Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia1 – Se um prédio urbano se encontrar em duas freguesias do mesmo ou

de diferentes concelhos, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal, exceto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia em que se localizem. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

2 – Se o prédio for rústico e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior parte.

3 – Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.

4 – Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio ten-dente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.

Forma das matrizes1 – As matrizes são constituídas por registos efetuados, por artigo, em su-

porte informático ou de papel.2 – Salvo o disposto nos artigos 84.º e 92.º, a cada prédio corresponde um

único artigo na matriz.

ARTIGO 77.º

ARTIGO 78.º

ARTIGO 79.º

ARTIGO 80.º

FISC

AL-4

1

No n.º 1 do artigo 79.º, onde se lê:1 – Se um prédio se encontrar em duas freguesias (…) parte onde tenha a entrada principal.deve ler-se o texto seguinte:

641Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

SECÇÃO III Disposição comum

Impugnação1 – Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos

termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.2 – A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento

qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patri-monial tributário do prédio.

3 – A iniciativa da impugnação a que se refere o n.º 1 cabe ao sujeito pas-sivo, à câmara municipal ou à junta de freguesia, quando esta última seja be-neficiária da receita. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

CAPÍTULO IX Organização e conservação das matrizes

SECÇÃO I Disposições comuns

Competência para a organização e conservação das matrizes1 – A organização e conservação das matrizes incumbem aos serviços de

finanças onde os prédios se encontram situados.2 – Podem os serviços centrais da Direção-Geral dos Impostos, ouvido o

diretor de finanças, chamar a si a competência para a organização das matri-zes de qualquer serviço de finanças.

Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia1 – Se um prédio urbano se encontrar em duas freguesias do mesmo ou

de diferentes concelhos, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal, exceto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia em que se localizem. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

2 – Se o prédio for rústico e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior parte.

3 – Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.

4 – Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio ten-dente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.

Forma das matrizes1 – As matrizes são constituídas por registos efetuados, por artigo, em su-

porte informático ou de papel.2 – Salvo o disposto nos artigos 84.º e 92.º, a cada prédio corresponde um

único artigo na matriz.

ARTIGO 77.º

ARTIGO 78.º

ARTIGO 79.º

ARTIGO 80.º

FISC

AL-4

1

Pág. 642

No n.º 2 do artigo 81.º, onde se lê:2 – O serviço de finanças referido no número anterior (…) competente averbamento na matriz.deve ler-se o texto seguinte:

642 Impostos sobre Imóveis

3 – A numeração dos artigos é seguida na matriz de cada freguesia e em cada secção na matriz cadastral.

[Ver Port. n.º 894/2004, de 22-07, que aprova os modelos oficiais da matriz predial urbana informati-

zada e da caderneta predial de prédio urbano.]

Inscrição de prédio de herança indivisa1 – Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz

predial respetiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça de casal da herança de…», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respetivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25.º do Código do Imposto do Selo.

2 – Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da he-rança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa. [Redação do

DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

3 – Quando os prédios que integram a herança forem transmitidos para um único herdeiro serão inscritos na matriz predial respetiva nesse nome. [Re-

dação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12; entrada em vigor: 2009-01-01.]

Inscrição de prédio em regime de compropriedade1 – A compropriedade deve inscrever-se em nome de todos os compro-

prietários, com indicação da parte que caiba a cada um e das correspondentes frações do valor patrimonial tributário, sem prejuízo do disposto no artigo 92.º quanto à propriedade horizontal.

2 – Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos compro-prietários, o prédio é inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética.

Inscrição de prédios isentosA inscrição dos prédios isentos faz-se nos termos gerais, mencionando-se,

porém, na coluna das observações, o preceito legal que estabeleça a isenção, devendo ainda, quando esta situação seja temporária, indicar-se, na referida coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o respetivo despacho e o processo em que haja sido proferido, sendo caso disso.

Inscrição de prédios mistosCada uma das partes distintas do prédio misto é inscrita na matriz que lhe

competir.

SECÇÃO II Matrizes cadastrais rústicas

Base cadastral das matrizesAs matrizes rústicas são organizadas com base nos elementos do cadastro

extraídos da carta cadastral do País, fornecida pelo Instituto Geográfico Por-tuguês.

Matriz rústica1 – As matrizes cadastrais rústicas devem especificar:

a) A designação cadastral do prédio;

ARTIGO 81.º

ARTIGO 82.º

ARTIGO 83.º

ARTIGO 84.º

ARTIGO 85.º

ARTIGO 86.º

Pág. 643

No n.º 1 do artigo 92.º, onde se lê:1 – A cada edifício em regime (…) corresponde uma só inscrição na matriz.deve ler-se o texto seguinte:

643Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

efeitos de inscrição, incluídas nas parcelas em que estiverem situadas, de-vendo figurar na matriz, em coluna própria, o número de exemplares de cada qualidade e classe.

2 – Quando os proprietários ou usufrutuários das árvores dispersas não o forem do terreno, as ditas árvores constam de tantas inscrições quantos os titulares referidos.

3 – As inscrições a que se refere o número anterior mencionam as parce-las em que as árvores dispersas estão situadas, as qualidades e classes que foram atribuídas às mesmas árvores e recebem a designação cadastral do terreno, distinguindo-se por letras maiúsculas segundo a ordem alfabética.

PublicaçãoO Ministro das Finanças fixa, em despacho publicado no Diário da Repú-

blica, a data a partir da qual cada concelho fica submetido, para efeitos fiscais, ao regime de cadastro predial.

SECÇÃO III Matrizes não cadastrais rústicas

Registos de avaliação As inscrições definitivas dos registos de avaliação devem ser reproduzidas

nas matrizes rústicas, seguindo-se a ordem topográfica adotada.

ArquivoOs registos de avaliação, depois de organizadas as matrizes, devem ser

arquivados na direção de finanças do respetivo distrito.

SECÇÃO IV Matrizes urbanas

Matriz urbana1 – As matrizes urbanas devem especificar:

a) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários, usufru-tuários ou superficiários;

b) A localização e nome do prédio, quando o tenha, confrontações ou número de polícia, quando exista;

c) Descrição do prédio ou indicação da sua tipologia, quando esta exista;

d) Os elementos considerados para o cálculo do valor patrimonial tri-butário do prédio;

e) O valor patrimonial tributário.2 – Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreen-

der ainda o número de identificação predial (NIP).

Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal1 – A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde

uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 79.º. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

ARTIGO 88.º

ARTIGO 89.º

ARTIGO 90.º

ARTIGO 91.º

ARTIGO 92.º

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Pág. 653

No n.º 2 do artigo 118.º, onde se lê:2 – Fica igualmente suspensa a liquidação (…) entrada em vigor: 2013-01-01.].deve ler-se o texto seguinte:

653Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

Caducidade do direito à liquidação1 – As liquidações do imposto, ainda que adicionais, são efetuadas nos

prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, salvo nas situações previstas no n.º 5 do artigo 113.º, caso em que a liquidação é efetuada relativamente a todos os anos em que o sujeito passivo gozou indevi-damente dos benefícios, com o limite de oito anos seguintes àquele em que os pressupostos da isenção deixaram de se verificar.

2 – No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização.

Juros compensatórios1 – Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquida-

ção de parte ou totalidade do imposto devido, a esta acrescem juros compen-satórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

2 – O juro conta-se dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Suspensão da liquidação1 – Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da

notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo. [Redação do DL n.º 211/2005, de 07-12.]

2 – Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo:

a) Para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor patrimo-nial seja inferior ao limite estabelecido nesse artigo, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, sem quaisquer encar-gos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo; ou

b) Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º-A, desde que a prova das condições exigidas para beneficiar da isenção seja apresentada dentro do prazo.

[Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

CAPÍTULO XII Pagamento

Documento de cobrança1 – Os serviços da Direção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito pas-

sivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes suscetíveis de utiliza-ção independente, respetivo valor patrimonial tributário e da coleta imputada a cada município da localização dos prédios.

ARTIGO 116.º

ARTIGO 117.º

ARTIGO 118.º

ARTIGO 119.º

Pág. 656

No artigo 129.º, onde se lê:Os sujeitos passivos do imposto, para além (…) Procedimento e de Processo Tributário.deve ler-se o texto seguinte:

656 Impostos sobre Imóveis

enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês seguinte ao da sua constituição, aprovação, alteração ou receção: [Redação da Lei n.º 82-B/2014, de

31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

a) Os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de ar-quitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios; [Redação da

Lei n.º 82-B/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

b) As plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia; [Redação da Lei n.º  82-B/2014, de 31-12; entrada em vigor:

2015-01-01.]

c) As comunicações prévias de instalação, modificação ou encerra-mento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do De-creto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma; [Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31-12; entrada em vigor: 2015-01-01.]

d) As licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a ati-vidades industriais; [Redação da Lei n.º  82-B/2014, de 31-12; entrada em vigor:

2015-01-01.]

e) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, ou-tros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.

2 – [Revogado pelo art. 142.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12.]

3 – Os elementos remetidos nos termos do n.º  1  são enviados exclusi-vamente por via eletrónica, sendo os restantes termos, formatos e procedi-mentos necessários ao seu cumprimento definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses. [Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31-12; entrada em

vigor: 2015-01-01.]

CAPÍTULO XIV Garantias

Garantias1 – Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às

avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 – Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do im-posto. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

Reclamação das matrizes1 – O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse direto, pessoal

e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situa-ção dos prédios.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a exis-tência de imóveis efetuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao ser-viço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.

ARTIGO 129.º

ARTIGO 130.º Código do Imposto do Selo

Pág. 707

Ao artigo 13.º é acrescentado o n.º 7, com o texto seguinte:

707Código do Imposto do Selo

e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência;f) Por declaração das partes.

Contratos de valor indeterminadoSem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o serviço de finanças da área do

domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respetivamente, dos artigos 9.º e 11.º.

SECÇÃO II Nas transmissões gratuitas

Valor tributável dos bens imóveis1 – O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz

nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.

2 – No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.

3 – Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquida-ção, o seu valor será o montante da indemnização.

4 – Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as transmissões onerosas.

5 – No prazo para a apresentação da participação a que se refere o ar-tigo 26.º, podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT.

6 – Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da proprie-dade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tribu-tário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respetiva liquidação. [Redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30-12; entrada em vigor: 2006-01-01.]

7 – Nas aquisições por usucapião, em que o prédio usucapido seja habita-cional, comercial, industrial ou para serviços, e a totalidade das construções erigidas durante a posse tenham sido comprovadamente realizadas a expen-sas do usucapiente, considera-se que o valor tributável é correspondente a 20% do valor patrimonial tributário constante da matriz à data do nascimento da obrigação tributária. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

Valor tributável dos bens móveis1 – O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determi-

nado por aplicação de regras específicas previstas no presente Código é o dos valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo cabeça de casal ou pelo beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto possível, apro-ximar-se do seu valor de mercado.

2 – O valor dos veículos automóveis, motociclos, bem como o das aeronaves

ARTIGO 12.º

ARTIGO 13.º

ARTIGO 14.º

12

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Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2016 P06704.32

Pág. 708-709

Na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê:a) O valor das ações é o correspondente ao seu valor (…) na data em qua ocorra a transmissão;deve ler-se o texto seguinte:

708 Código do Imposto do Selo

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como avaliador oficial o que se encontrar habilitado, por parte dos organismos oficiais competentes, para proceder à avaliação dos bens aí referidos e como perito independente o que, face aos seus conhecimentos, dê garantias de idoneidade técnica para avaliar os mesmos bens.

Valor tributável de participações sociais, títulos de crédito e valores monetários1 – O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por ações e

o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em par-tilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as socieda-des com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.

2 – Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser cor-rigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar--se-á pelo balanço resultante das correções feitas.

3 – O valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros pa-péis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando--se o seguinte, na falta de cotação oficial:

a) O valor das ações é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às ações transmitidas, não ultrapas-sar € 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:

Va = 12n

cS +1R1 + R22

2 fd

em que:Va representa o valor de cada ação à data da transmissão;n é o número de ações representativas do capital da sociedade par-ticipada;S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correções que se revelem justifica-das, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade partici-pada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, consi-derando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resul-tados for negativo, sendo f o fator de capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no jornal da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão, acrescida de um spread de 4%; [Re-

dação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02. Nos termos do n.º 2 do

art.º 13.º do referido diploma, esta nova redação aplica-se quando o montante do imposto

aí resultante seja inferior, para os factos tributários, ocorridos a partir de 2016-01-01, que

ainda não tenham sido objeto de liquidação.]

ARTIGO 15.º

Pág. 710

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º, onde se lê:c) Estabelecimentos localizados em imóveis (…) coeficiente entre 1,8 e 3 – 10;deve ler-se o texto seguinte:

710 Código do Imposto do Selo

artigo 10.º, aplicando-se as taxas de câmbio à data da transmissão. [Redação da

Lei n.º 39-A/2005, de 29-07.]

[Redação da epígrafe introduzida pela Lei n.º 39-A/2005, de 29-07.]

Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas1 – O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas su-

jeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com re-ferência à data da transmissão, inclua as respetivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respetivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor:

a) Valor atribuído pelo cabeça de casal ou beneficiário;b) Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação de um fator entre

5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributa-ção sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados.

2 – Os fatores previstos na alínea b) do n.º 1 são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no ar-tigo 42.º do CIMI, nos seguintes valores:

a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 – 5;

b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 – 7;

c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3,5 – 10; [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada

em vigor: 2016-08-02.]

d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos – 5.3 – Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de tu-

rismo e os barcos de recreio, são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis.

4 – O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 é, no entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou liquidação judicial ou, sendo liquidado ou parti-lhado extrajudicalmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for superior.

Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afetos a profissões liberais

O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afetos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça de casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos fatores previstos no n.º 2 do artigo 16.º, consoante o que for maior.

Avaliação indireta1 – O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obri-

gados a possuir contabilidade organizada e das sociedades comerciais que não sejam por ações, sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88.º da Lei Geral Tributária, é determinado pela aplicação dos fatores

ARTIGO 16.º

ARTIGO 17.º

ARTIGO 18.º

Pág. 722

No n.º 3 do artigo 49.º, onde se lê:3 – Aplica-se às liquidações do imposto (…) entrada em vigor: 2012-10-30.]deve ler-se o texto seguinte:

722 Código do Imposto do Selo

Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT. [Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12; entrada em vigor: 2009-01-01.]

3 – Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 129.º do CIMI. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

[Revogado pelo art. 131.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12.]

Compensação do imposto1 – Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referi-

das nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades po-derão efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou verba da Tabela Geral.

2 – No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e en-tregue, a correção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efetuada por compensação nas entregas seguintes.

3 – A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efetuada no prazo de um ano contado a partir da data que o imposto se torna devido.

4 – A compensação do imposto só poderá ser efetuada se devidamente evi-denciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º.

CAPÍTULO VIII Fiscalização

SECÇÃO I Regras gerais

SUBSECÇÃO I Obrigações dos sujeitos passivos

Declaração anual1 – Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os

seus representantes legais, são obrigados a enviar anualmente, por transmis-são eletrónica de dados, declaração discriminativa do imposto do selo liqui-dado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor:

2016-08-02.]

2 – A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fis-cal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos. [Redação do DL n.º 238/2006, de

20-12; entrada em vigor: 2007-01-01.]

3 – Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da

ARTIGO 50.º

ARTIGO 51.º

ARTIGO 52.º

13

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Fiscal, 36.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2016 P06704.32

No n.º 1 do artigo 52.º, onde se lê:1 – Os sujeitos passivos do imposto (…) entrada em vigor: 2014-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

722 Código do Imposto do Selo

Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT. [Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12; entrada em vigor: 2009-01-01.]

3 – Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 129.º do CIMI. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

[Revogado pelo art. 131.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12.]

Compensação do imposto1 – Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referi-

das nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades po-derão efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou verba da Tabela Geral.

2 – No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e en-tregue, a correção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efetuada por compensação nas entregas seguintes.

3 – A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efetuada no prazo de um ano contado a partir da data que o imposto se torna devido.

4 – A compensação do imposto só poderá ser efetuada se devidamente evi-denciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º.

CAPÍTULO VIII Fiscalização

SECÇÃO I Regras gerais

SUBSECÇÃO I Obrigações dos sujeitos passivos

Declaração anual1 – Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os

seus representantes legais, são obrigados a enviar anualmente, por transmis-são eletrónica de dados, declaração discriminativa do imposto do selo liqui-dado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor:

2016-08-02.]

2 – A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fis-cal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos. [Redação do DL n.º 238/2006, de

20-12; entrada em vigor: 2007-01-01.]

3 – Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da

ARTIGO 50.º

ARTIGO 51.º

ARTIGO 52.º

Pág. 724

No artigo 56.º, onde se lê:Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, (…) declaração a que se refere o artigo 52.º.deve ler-se o texto seguinte:

724 Código do Imposto do Selo

5 – Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os do-cumentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulosAs entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a

definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respetiva área, até ao último dia do mês de março de cada ano, relação do número de cheques e vales de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior.

Elaboração de questionáriosOs serviços da administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares

ou coletivas e aos serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser de-volvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis, aplicando-se o Regime Comple-mentar de Inspeção Tributária.

SUBSECÇÃO II Obrigações de entidades públicas e privadas

Declaração anual das entidades públicasOs serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autó-

nomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administra-tiva ou financeira e, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade so-cial e as empresas públicas enviam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a declaração a que se refere o artigo 52.º. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

Obrigações dos tribunaisQuando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quais-

quer obrigações previstas no presente Código direta ou indiretamente relacio-nadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infração ao serviço de finanças da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código.

Títulos de crédito passados no estrangeiroOs títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados,

aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre pago o respetivo imposto.

[Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28-04.]

Contratos de arrendamento1 – Os locadores e sublocadores comunicam à Autoridade Tributária e

ARTIGO 54.º

ARTIGO 55.º

ARTIGO 56.º

ARTIGO 57.º

ARTIGO 58.º

ARTIGO 59.º

ARTIGO 60.º

Pág. 725

Na epígrafe e no n.º 1 do artigo 63.º-A, onde se lê:Levantamento de depósitos de valores monetários | ARTIGO 63.º-A1 – Nenhuma pessoa singular ou coletiva poderá (…) entrada em vigor: 2006-01-01.]deve ler-se o texto seguinte:

725Código do Imposto do Selo

Participação de inventário judicial1 – Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em duplicado, ao ser-

viço de finanças competente, no prazo de 30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o nome do inventariado e os do cabeça de casal, herdeiros e lega-tários, respetivo grau de parentesco ou vínculo de adoção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.

2 – Se o inventário for arquivado antes da conclusão, é este facto comuni-cado ao serviço de finanças no prazo de oito dias.

3 – A participação ou comunicação é junta ao processo.

Obrigações de fiscalização1 – São aplicáveis a este imposto, na parte referente às transmissões

gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos arti-gos 48.º a 54.º do CIMT.

2 – Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o processo referido no n.º 2 do artigo 27.º e dele constem todos os imóveis transmitidos.

[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 211/2005, de 07-12.]

Levantamento de valores1 – Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento

de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública que lhe tenham sido con-fiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cum-prida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

2 – A inobservância do disposto no número anterior importará a responsa-bilidade solidária da pessoa singular ou coletiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, diretores ou gerentes desta última que to-maram ou sancionaram a decisão.

[Art. aditado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29-07.]

[Redação da epígrafe introduzida pelo DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

CAPÍTULO IX Disposições diversas

Cheques1 – A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso

das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as en-tidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.

2 – Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.3 – Em cada instituição de crédito, haverá um registo dos cheques

ARTIGO 62.º

ARTIGO 63.º

ARTIGO 63.º-A

ARTIGO 64.º

No final do artigo n.º 63-A, após a nota onde se lê: [Art. aditado (…) de 29-07.] deve ser acrescentada a nota seguinte:

725Código do Imposto do Selo

Participação de inventário judicial1 – Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em duplicado, ao ser-

viço de finanças competente, no prazo de 30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o nome do inventariado e os do cabeça de casal, herdeiros e lega-tários, respetivo grau de parentesco ou vínculo de adoção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.

2 – Se o inventário for arquivado antes da conclusão, é este facto comuni-cado ao serviço de finanças no prazo de oito dias.

3 – A participação ou comunicação é junta ao processo.

Obrigações de fiscalização1 – São aplicáveis a este imposto, na parte referente às transmissões

gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos arti-gos 48.º a 54.º do CIMT.

2 – Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o processo referido no n.º 2 do artigo 27.º e dele constem todos os imóveis transmitidos.

[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 211/2005, de 07-12.]

Levantamento de valores1 – Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento

de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública que lhe tenham sido con-fiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cum-prida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º. [Redação do DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

2 – A inobservância do disposto no número anterior importará a responsa-bilidade solidária da pessoa singular ou coletiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, diretores ou gerentes desta última que to-maram ou sancionaram a decisão.

[Art. aditado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29-07.]

[Redação da epígrafe introduzida pelo DL n.º 41/2016, de 01-08; entrada em vigor: 2016-08-02.]

CAPÍTULO IX Disposições diversas

Cheques1 – A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso

das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as en-tidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.

2 – Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.3 – Em cada instituição de crédito, haverá um registo dos cheques

ARTIGO 62.º

ARTIGO 63.º

ARTIGO 63.º-A

ARTIGO 64.º