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Financiamento da Seguridade 1. Financiamento da Seguridade Social Art. 195. Toda a sociedade, de forma direta e indireta: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior. Luís Kerbauy [email protected]

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Financiamento da Seguridade1. Financiamento da Seguridade SocialArt. 195. Toda a sociedade, de forma direta e indireta:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada naforma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos oucreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presteserviço, mesmo sem vínculo empregatício;b) a receita ou o faturamento;c) o lucro;II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão;III - sobre a receita de concursos de prognósticos.IV - do importador de bens ou serviços do exterior.

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Financiamento da Seguridade2. Princípios que Regem o Financiamento

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integradode ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdênciae à assistência social.Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:...IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;V - equidade na forma de participação no custeio;

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Financiamento da SeguridadeArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência:

I – empregado;II - empregado doméstico;V - contribuinte individual;VI - trabalhador avulso: a diversas empresas, sem vínculoempregatício;VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvelrural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,individualmente ou em regime de economia familiar, ainda quecom o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração

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Financiamento da SeguridadeArt. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e ado trabalhador avulso:- Base-de-Cálculo: Salário de Contribuição (art. 28)- Alíquota: 8, 9 ou 11%

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinteindividual e facultativo será de vinte por cento sobre orespectivo salário-de-contribuição.- Alíquota: 20%

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Financiamento da SeguridadeArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:I - empregado e trabalhador avulso: remuneração auferida emuma ou mais empresas (totalidade dos rendimentos pagos aqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.Inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades,quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo àdisposição do empregador;II - empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS;III - contribuinte individual: remuneração auferida em uma oumais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria;IV - segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado olimite máximo a que se refere o § 5o.

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Financiamento da SeguridadeArt. 22 da Lei 8.212/91 – Contribuição do EmpregadorI. Quota patronal: 20%II. SAT: 1%, 2% ou 3% x FAP (Adicional da Alíquota SAT - Art. 57,§6º).

Base: remunerações pagas, a qualquer título, destinadas aretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusivegorjetas e ganhos habituais sob a forma de utilidades, quer pelosserviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição doempregador.

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Salário de ContribuiçãoArt. 22, §2º, da Lei 8.212/91:“Não integram a remuneração as parcelas de que trata o §9o do art. 28”.

Art. 28, I: para o empregado: a remuneração auferida, assimentendida a totalidade dos rendimentos pagos, destinados aretribuir o trabalho.§9o: Isenções1. natureza indenizatória (desassociadas da contraprestação pelotrabalho);2. promoção social: promoção do bem-estar do trabalhador,assumindo, por vezes, funções que seriam do estado (como, v.g.,cultura, saúde, previdência).

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Salário de ContribuiçãoNatureza Indenizatória: pagas para o trabalho e não pelotrabalho:Não-Taxatividade:STJ: A relação das parcelas constantes do §9º não é taxativa,admitindo-se inclusão de outras hipóteses (REsp. 371409).

STJ: REsp no 1.230.957:- Terço constitucional de férias: indenização – não incidência- Aviso Prévio Indenizado: indenização – não incidência- 15 dias anteriores ao auxílio-doença: indenização – nãoincidência

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Salário de Contribuição- Salário Maternidade: natureza salarial – incidência (RExt. RE 576967)- Salário Paternidade: natureza salarial – incidência

Jurisprudência pela Incidência (incorporação ao salário)-Adicionais: noturnos, periculosidade e insalubridade;-horas-extras;-faltas abonadas;-descanso semanal remunerado;-décimo terceiro salário;

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Salário de Contribuição- RE 565.160: “A contribuição social a cargo do empregador incidesobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ouposteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” – 29.03.17

- RE 593.068: “Não incide contribuição previdenciária sobre verbanão incorporável aos proventos de aposentadoria do servidorpúblico, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’,‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

Fundamentos: solidariedade vs. Art. 201, §11, naturezaindenizatória das verbas.

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Benefícios por IncapacidadeAlíquota SAT

Previsão: art. 22, I, da Lei 8.212/91

Destinação: Financiamento da aposentadoria especial (Art. 57 e58) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência deincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais dotrabalho.Base-de-cálculo: total das remunerações pagas ou creditadas, nodecorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadoresavulsos.Alíquotas: 1, 2 ou 3% (a depender do grau de risco da atividade)

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Benefícios por Incapacidade1. Fator Acidentário de Prevenção

- Criação: Art. 10 da Lei 10.666/03

A alíquota do SAT (benefícios concedidos em razão do grau deincidência de incapacidade laborativa) poderá ser reduzida, ematé 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser oregulamento, em razão do desempenho da empresa em relação àrespectiva atividade econômica, apurado a partir dos índices defrequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologiaaprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

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Benefícios por IncapacidadeAlíquota SAT

Embasamento Constitucional

- Art. 7, XXXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargodo empregador, sem excluir a indenização a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

- Art. 195, I, a: Contribuição Social sobre a folha-de-

pagamento;

- Art. 194, p. único, V: equidade na forma de participação

do custeio.

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Benefícios por Incapacidade1. Fator Acidentário de Prevenção

Três vetores estabelecidos em lei:

1. Variação do FAP dentro de 0,5 a 2,0;

2. Redução ou majoração da alíquota com base “[n]o

desempenho da empresa em relação à respectiva

atividade”;

3. Cálculo com base nos índices de frequência, custo e

gravidade.

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Benefícios por Incapacidade1. Fator Acidentário de Prevenção

Resoluções:

- MPS/CNPS 1.256/2006;- MPS/CNPS 1.308/09 e 1309/09; - FAP vigente a partir de 2010- MPS/CNPS 1.316/10;- MPS/CNPS 1.329/17.

Comum: NORDEM (número de ordem)

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Benefícios por IncapacidadeIlegalidades:

- Travas FAP < 1,000: Morte, Invalidez Permanente e Taxa

de Rotatividade (75%);

- Acidentes Fictícios (Art. 21) e por presunção (NTEP);

- Afastamento Inferior a 15 dias (ausência de benefício);

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Benefícios por IncapacidadeIlegalidades:

- Há decisões favoráveis para exclusão do acidente de

trajeto:

TRF4: Apelação 5008962-02.2015.4.04.7000/PR, MAR18:“Se é verdade que mesmo o acidente de trajeto gerará benefícioprevidenciário acidentário, por outro lado é fato que a base-de-cálculo, tal como a concebeu o legislador ordinário na Lei10.666/03, ligou-se indefectivelmente às ocorrências havidas noambiente de trabalho, e não fora dele”.

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Benefícios por IncapacidadeIlegalidades:

TRF3: 0030741-18.2011.4.03.0000 (2012 – Vesna Kolmar

– 1ª Turma).

Não há dúvida de que, do ponto de vista acidentário, o acidentede percurso ou in itinere é equiparado ao acidente de trabalho,mas tal equiparação se dá como medida protetiva do segurado.Não há como se entender razoável que tal equiparação tenhacomo efeito o aumento da alíquota da contribuição da empresa.

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Benefícios por IncapacidadeAlterações trazidas pela Resolução 1.329/17

1. exclusão das CATs, salvo quando captarem óbito e desde que não deem origem à pensão por morte (B93);

2. Exclusão do acidentes de trajeto;

3. Alteração no critério de desempate do NORDEM;

4. bonificação de 25% foi reduzida para 15%, encerrando em 2019;

5. exclusão do desbloqueio de FAPs travados.

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Benefícios por IncapacidadeInconstitucionalidades: Princípio da Legalidade

A República Federativa do Brasil constitui-se, nos termos do Artigo1o da Constituição Federal: Estado Democrático de Direito, comsubmissão do estado à vontade da Lei.

tem-se, pois, por reserva de lei, quando uma norma constitucionalatribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou aatos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquela subordinada

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Benefícios por IncapacidadeInconstitucionalidades: Princípio da Legalidade

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal eaos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;...“... a segurança jurídica, com o seu corolário de proteção daconfiança, leva, em matéria tributária, ao princípio da tipicidadefechada (ou da determinação), com a correspondente proibiçãodo emprego da discricionariedade fazendária...” (Carraza)

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Benefícios por Incapacidade

Inconstitucionalidades: Princípio da Legalidade

Art. 22, II: alíquotas 1, 2 ou 3% (conforme grau de risco)

Cabe ao Decreto 3.048/99 a definição deste Grau de Risco(RE 343446, Pleno do STF, Rel. Ministro Carlos Velloso, v.u., DJ04.04.03): CONSTITUCIONAL

Com o FAP

Alíquota = 1, 2 ou 3% x FAP

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Benefícios por Incapacidade

Inconstitucionalidades: Princípio da Legalidade

RExt 677725 – em substituição ao 684261)

FUX (Relator): O artigo 10, ao prever o FAP para majoração dasalíquotas do SAT, não ofenderia o princípio da legalidade. Háharmonia entre a Lei Maior e a regulamentação do mencionadofator pelo artigo 202-A do Decreto 3.048/99, pois a fixação doscritérios de cálculo configurar-se prerrogativa do Poder Executivo,autorizada pelo aludido artigo 10 da Lei 10.666/03 –Constitucionalidade.

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Benefícios por Incapacidade

Inconstitucionalidades: Princípio da Legalidade

RExt 677725 – em substituição ao 684261)

Rosa Weber: não reputo possível afirmar que o sistema de“flexibilização” das alíquotas da contribuição ao SAT, criado combase na Lei 10.666/03, se confunda com o regime original dacontribuição, estabelecido pela Lei 8.212/91 e declaradoconstitucional por esta Corte no julgamento do RE 343.446.

PGR: Manifestou-se pela CONSTITUCIONALIDADE

SET17: Autos conclusos com o Relator

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Ano SAT Benefícios Acid. Diferença 1 Apos. Especial Diferença 2

96 2.431.972.017,00 1.167.077.000,00 1.264.895.017,00 0,00 1.264.895.017,00

97 2.504.979.487,00 947.913.000,00 1.557.066.487,00 0,00 1.557.066.487,00

98 2.487.567.140,00 1.746.704.000,00 740.863.140,00 0,00 740.863.140,00

99 2.789.021.641,00 1.860.691.000,00 928.330.641,00 3.439.188.000,00 -2.510.857.359,00

11 13.591.366.000,00 8.455.106.000,00 5.136.260.000,00 7.873.494.000,00 -2.737.234.000,00

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Produtor RuralProdutor Rural Pessoa Física

Previsão: Art. 25 da Lei 8.213/91

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, emsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art.22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, naalínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada àSeguridade Social, é de:...

Esta é a redação dada pela Lei 10.256/01

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Produtor RuralDistinção entre as duas espécies tratadas no caput:

- PRF: paga em substituição

- Segurado Especial: contribuição própria

Note-se ainda o Art. 12, V, a, da Lei 8.212/91:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social asseguintes pessoas físicas:...V - como contribuinte individual:a) a pessoa física que explora atividade agropecuária;

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Produtor RuralFundamento da Contribuição do Segurado Especial:

Art. 195, § 8o, da CF: O produtor, o parceiro, o meeiro e oarrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como osrespectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime deeconomia familiar, sem empregados permanentes, contribuirãopara a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquotasobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aosbenefícios nos termos da lei.

Não há utilização de empregados permanentes.

Contribuía originalmente com 3% sobre a receita (art. 25)

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Produtor RuralFundamento da Contribuição do PRF

Criação: Lei 8.540/92:

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especialreferidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VIIdo art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:I dois por cento da receita bruta proveniente da

comercialização da sua produção;

II 0,1% para SAT

Alíquota majorada para 2,2% para o Segurado Especial (Lei

8.861/94)

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Produtor Rural“a Constituição, ao atribuir a competência para a tributação deuma base específica, exclui essa base da incidência das demaisexações, salvo quando contiver previsão expressa em sentidocontrário. Por tal razão, ao prever que os segurados especiaispoderiam contribuir para a seguridade social mediante a aplicaçãode uma alíquota sobre o resultado da comercialização da suaprodução, a Constituição excluiu essa base econômica daincidência das demais contribuições de seguridade”.

A previsão de contribuição sobre a receita seria exclusiva

para os Segurados Especiais.

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Produtor RuralOutro argumento:

Bis in idem: o Produtor Rural Pessoa Física já contribuída com 20%da renda auferida, na qualidade de contribuinte individual.

RExt 363.852 (2010)O legislador tomou de empréstimo base de cálculo reservada,com foros de exclusividade, ao produtor rural pessoa física semempregados, submetido ao regime de economia familiar, etencionou estendê-la, sem apoio em nenhuma das fontesprevistas na CF, nem observância no procedimento de instituiçãode contribuições residuais, aos empregadores rurais pessoasnaturais.

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Produtor RuralDecisão do STF que declarou a Inconstitucionalidade do artigo 25,com redação de 1992: 2010.

Caput da redação atual do art. 25: 2001.

EC20: dezembro de 1998:

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Produtor RuralArt. 195 (...)I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, ofaturamento e o lucro;

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada naforma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos oucreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presteserviço, mesmo sem vínculo empregatício;b) a receita ou o faturamento;c) o lucro;

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Produtor RuralArt. 15. Considera-se:

...

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

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Produtor RuralFundamentos Constitucionais:

Art. 194 (...)

...V - equidade na forma de participação no custeio;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursosprovenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, ofaturamento e o lucro;...

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Produtor RuralFundamentos Constitucionais:

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput desteartigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, emrazão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, (do porte da empresa ou da condição estrutural do mercadode trabalho) – EC20, com parte final acrescida pela EC47/05

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese desubstituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente naforma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou ofaturamento. (EC42/03)

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STF RExt 718814 – SET 17

- resultado da comercialização da produção fica reservada

ao caso particular do segurado especial. Inaplicável o artigo

195, I, “b”, da Constituição Federal.

- O novel diploma legislativo padece da mesma

inconstitucional-dade formal, já assentada.

- Apropriação dois demais elementos da regra-matriz pela

Lei 10.256/01, que apenas recriou o caput.

- Violação ao princípio da isonomia: diferenciação entre

empregadores urbanos e rurais.

- Bis in idem

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O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando peloprovimento do recurso. Ele destacou que a Lei 10.256/2001 éposterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar ocaput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrançado Funrural, substituindo às leis anteriores, consideradasinconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico epermaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade deaproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos oselementos necessários”, afirmou.

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Art. 30...IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).

Igualmente mantido pelo STF

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I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho (suspenso pela resolução 15/17 do Senado).

A partir de 1º de janeiro o PRF poderá optar por contribuir sobre a folha-de-pagamento, valendo para todo ano calendário (não se aplica à agroindústria).

Possibilidade de parcelamento dos débito até 28.02.18.

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TerceirosINCRA

Segue forma de cobrança semelhante às contribuições

devidas aos chamados Terceiros (SESC, SENAC, SESI,

SENAI).

A entidade arrecadadora amealhará 3,5% do valor (Art. 94):

antes INSS, hoje União (RFB), desde que estas

contribuições seja:a) sejam devidas pela empresa, pelo segurado, pelo aposentado ou pensionista a ele vinculado (caput);b) devem incidir sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados.

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TerceirosArt. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinadapelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes paraqualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pelalei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Exceção: Contribuições sociais possuem destinação

específica

Houve certa falta de consenso acerca de necessidade de as

entidades integrarem o polo passivo de eventual ação

judicial:

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TerceirosPela necessidade:TRIBUTÁRIO-CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC/SENAC –LEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO –RECURSO A QUE SE DÁ PROVMENTO PARA DECLARAR ANULIDADE DO PROCESSO.

O INSS é parte legítima para figurar na demanda onde se discute orecolhimento das contribuições sociais devidas para o SESC eSENAC, sendo que estas entidades também devem integrar a lide,na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, porque a elassão destinadas as aludidas contribuições. Recurso provido. (RESPn. 413.592, 1ª Turma do STJ, Rel. Ministro Garcia Vieira, v.u., DJ27.08.02).

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TerceirosNatureza Jurídica:

Art. 149: contribuições sociais, de intervenção no domínioeconômico e de interesse das categorias profissionais oueconômicas

A contribuição dos Terceiros (art. 240) encontram previsão nestedispositivo, com natureza de contribuições sociais gerais.

As contribuições sociais da Seguridade Social, específica, têmprevisão no artigo 195 da CF.

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TerceirosInstituto Nacional da Reforma Agrária (INCRA)

Lei 2.613/55 – Serviço Social Rural (SSR)Natureza jurídica de direito público, subordinado ao Ministério daAgricultura, com personalidade jurídica e patrimônio próprio.

Finalidades: prestação de serviços sociais (alimentação, vestuário,habitação, saúde, educação, assistência sanitária e incentivo aatividade produtora. Tinha, ainda, a finalidade de promover aaprendizagem e aperfeiçoamento de técnica).Resumo: Função Social + Aprendizagem

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TerceirosContribuições de 3% para empresas de:1 -Indústria do açúcar;2 - Indústria de laticínios;3 - Xarqueadas;4 - Indústria do mate;5 - Extração de fibras vegetais e descaroçamento de algodão;6 - Indústria de beneficiamento de café;7 - Indústria de beneficiamento de arroz;8 - Extração do sal;9 - Extração de madeira, resina e lenha;10 - Matadouros;11 - Frigoríficos rurais;12 - Cortumes rurais;13 - Olaria.

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TerceirosContribuição de 1% para as demais empresas.+ adicional de 0,3% pago por todas as empresas.

Base-de-cálculo: folha-de-pagamento

________________________________________________

Em 1962, o SSR foi incorporado pela Superintendência dePolítica Agrária (SUPRA), entidade de natureza autárquica,igualmente subordinada ao Ministério da Agricultura, quecorrespondia à fusão de diversas entidades, dentre elas oConselho Nacional de Reforma Agrária.

O SUPRA mantinha-se com as contribuições do SSR.

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TerceirosEstatuto da Terra (Lei 4.504/64)

Criou-se: Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e oInstituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), queocuparam o lugar do SUPRA.

Estes institutos dividiram o adicional de 0,3%, majorado

para 0,4% (0,2% para cada).

Com o Decreto-Lei 582/69, houve a seguinte divisão:

- 0,1%: INDA

- 0,1%: IBRA

- 0,2%: FUNRURAL

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TerceirosO Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)foi criado no início da década de 70 pelo Decreto-lei n. 1.110/70,sendo-lhe repassados todos os direitos, competência e atribuiçõesdo IBRA e do INDA, de sorte que as alíquotas de 0,1% destinadas aestas entidades, passaram para o INCRA na fração de 0,2%, com0,2% destinados ao FUNRUAL.

Por fim, a LC 11/71 instituiu o PRORURAL estabelecendo que:

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TerceirosArt. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência aoTrabalhador Rural provirão das seguintes fontes:II. da contribuição de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei 1.146,de 31 de dezembro de 1970 , a qual fica elevada para 2,6% (dois eseis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos porcento) ao FUNRURAL.

Com o advento da CF88, “houve a uniformidade e equivalênciados benefícios e serviços às populações urbanas e rurais” (inc. II) eextinção do FUNRURAL e, por meio da Lei 7.789/89, das suascontribuições.

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Terceiros

Alegou-se, então, que as contribuições do INCRA não deveriampersistir:

“é absurda a exigência das contribuições ao FUNRURAL e aoINCRA por contribuintes filiados a categorias pertinentes aatividades eminentemente urbanas” (REsp 173.380, da 1ª Turmado STJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 08.11.00, v.u.).

Todavia, as contribuições do INCRA não guardam relação com as do FUNRURAL: (vide art. 138 da Lei 8.213/9)

Definiu-se, por fim, a natureza das contribuições do INCRA como CIDE.

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Terceiros

CIDE: instrumento em si mesmo vs gerar recursos para atuação doEstado.

O Estado pode atuar no campo reservado à iniciativa privadacomo agente regulador, desde que pautado por critérios de:a) imperativo de segurança nacional;b) relevante interesse coletivo.

Neste contexto se insere a função social da propriedade (Art.184).

A CIDE é empregada neste contexto.

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Terceiros

Inconstitucionalidade – EC33/01Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (...)...§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;III - poderão ter alíquotas:a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

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Terceiros

TRF3 (Apelação Cível no 0008473-95.2014.4.03.6100, Des. HélioNogueira, DJ 06.03.18)

2. (...) é exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e FGTS; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (...)3. (...) as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa (...).

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Terceiros

4. Caso contrário, acolhido o raciocínio da apelante, a redação doart. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições sociais e deintervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidênciade contribuições sociais à seguridade social sobre a folha dopagamento das empresas, inferência ofensiva à disposiçãoconstitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88.

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Terceiros

STF RE 559937 (Publicado em 14.10.14)(...) o § 2o, III, do art. 149 fez com que a possibilidade deinstituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivasficasse circunscrita a determinadas bases ou materialidades,fazendo com que o legislador tenha um campo menor dediscricionariedade na eleição do fato gerador e da base de cálculode tais tributos.Assim é que, relativamente à importação, trata de estabelecerque a contribuição poderá ter alíquota ad valorem, tendo porbase o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidadede medida adotada. A utilização do termo "poderão", no referidoartigo constitucional, não enuncia simples 'alternativa detributação em rol meramente exemplificativo.

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Geral1. Lei 8.212/91 2. Lei 8.213/91

- quota patronal: 20% - Adicional do SAT: 6, 9 ou 12%

- SAT: 1, 2 ou 3% X FAP + Adicional

3. Decreto-lei 4.048/42 4. Decreto-Lei 9.403/46

- SENAI: 1% + 0,2% (empresas + 500 funcionários) - SESI: 1,5% (vide Lei no 8.036/90)

5. Lei 9.424/96 6. Lei 8.029/90

- Salário Educação: 2,5% - SEBRAE: 0,6% (0,3% - SESI + 0,3% SENAI)

7. Decreto-Lei 1.146/70

- INCRA: 0,2%

Total: 26% + SAT e seu respectivo adicional

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