Filosofia do direito

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Filosofia do Direito Conteúdo Introdução.....................................................2 1. Conceito de Filosofia do Direito............................3 1.1. Função da Filosofia do direito..........................3 2. Reabilitação................................................4 2.1. Origem Histórica da Reabilitação........................5 2.2. Função e vantagens da reabilitação......................6 3. Perdão / Amnistia...........................................7 3.1. Espécies de Amnistia....................................7 4. Consciência.................................................8 4.1. Tipos de consciência....................................9 4.1.1. A consciência imediata ou espontânea.................9 6. Efeitos do TRC.............................................10 Conclusão.....................................................12 Bibliografia..................................................13 1

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concepcao sobre a filosofia do direito, reabilitacao e amnistia

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Filosofia do Direito

ConteúdoIntrodução....................................................................................................................................2

1. Conceito de Filosofia do Direito...............................................................................................3

1.1. Função da Filosofia do direito...........................................................................................3

2. Reabilitação..............................................................................................................................4

2.1. Origem Histórica da Reabilitação......................................................................................5

2.2. Função e vantagens da reabilitação..................................................................................6

3. Perdão / Amnistia.....................................................................................................................7

3.1. Espécies de Amnistia.........................................................................................................7

4. Consciência...............................................................................................................................8

4.1. Tipos de consciência..........................................................................................................9

4.1.1. A consciência imediata ou espontânea........................................................................9

6. Efeitos do TRC........................................................................................................................10

Conclusão...................................................................................................................................12

Bibliografia.................................................................................................................................13

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Introdução

O Presente trabalho versa sobre a filosofia do direito, tema muito importante porque se

temos que debruçar sobre aspectos gerais da própria disciplina que é nesse caso a

filosofia do direito, falaremos mais adiante no desenvolvimento, de subtemas como a

reabilitação, perdão ou amnistia, consciência e Trc.

A filosofia do direito, não é uma disciplina jurídica ao lado das outras, não é sequer,

rigorosamente uma disciplina jurídica, é uma actividade mental ou ramo da filosofia que

se ocupa do direito, é um capitulo particular da filosofia, portanto podemos afirmar que

a filosofia do direito é de certo modo semelhante a sociologia jurídica porque em termos

da sua essência, não são no fundo disciplinas jurídicas, mas estudam concretamente o

comportamento da ordem normativa de modo a analisar se as normas ou seja, o direito

positivo coadunam com aquilo que é a realidade social, a filosofia do direito efectua

uma critica aos legisladores que por vezes são muito fechados em termos de elaboração

das normas e não tem em conta muitas vezes os factos sociais que vão surgindo dia-a

dia necessitando-se de um pouco de argumentos filosóficos e sociólogos na construção

de uma norma jurídica, portanto, a filosofia do direito vem ajudar ao próprio direito

com princípios éticos e morais no que concerne a formação de normas mais justas.

A metodologia patente no presente trabalho é de natureza bibliográfica, contudo

recorremos também ao uso de matérias publicadas na internet.

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1. Conceito de Filosofia do Direito

Para sabermos o conceito de filosofia de direito é necessário definirmos o que é direito e

o que é a própria filosofia, A palavra direito vem do latim “directum” que significa

aquilo que é recto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o homem, que é um

ser eminentemente social. Tem por finalidade regular as relações humanas, para

assegurar as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos e da vida em

sociedade.

A Filosofia, segundo a etimologia grega, quer dizer amor ou estudo da sabedoria,

amizade, o termo é deveras expressivo. Os primeiros filósofos não concordaram em ser

chamados de sábios, por terem consciência do muito que ignoravam, preferiam ser

conhecidos como amigos da sabedoria, ou seja filósofos, a filosofia reflete no mais alto

grau essa paixão da verdade, o amor pela verdade que se quer conhecida sempre com

perfeição, tendo-se em mira os pressupostos últimos daquilo que se sabe. (Reale,

Miguel, Pág. 5)

A filosofia do direito, não é uma disciplina jurídica, mas é própria filosofia enquanto

voltada para a ordem da realidade, que é a “ realidade jurídica “. Nem mesmo se pode

afirmar que seja filosofia especial, porque é a filosofia, na sua totalidade, na medida em

que se preocupa com algo que possui valor universal, a experiencia histórica e social do

direito.

O direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem, ai existe o direito como

expressão de vida e de convivência, e exactamente por ser o direito fenómeno universal

que é ele susceptível de indagação filosófica (Reale, Miguel, Pág. 9)

1.1. Função da Filosofia do direito

Na filosofia do direito deve refletir-se, pois, a mesma necessidade de especulação do

problema jurídico em suas raízes, independentemente de preocupações imediatas de

ordem pratica.

Enquanto o jurista constrói a sua ciência partindo de certos pressupostos, que são

fornecidos pela lei e códigos, o filósofo do direito converte em problema o que para o

jurista vale como resposta ou ponto assente e imperativo. Quando o advogado invoca o

texto apropriado da lei, fica relativamente tranquilo, porque a lei constitui ponto de

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partida seguro para o seu trabalho profissional, da mesma forma, quando um juiz

profere a sua sentença e a apoia cuidadosamente em textos legais, tem certeza que esta

Cumprindo a sua missão de ciência e de humanidade, porquanto assenta a sua convicção

em pontos ou em cânones que devem ser reconhecidos como obrigatórios

A missão da filosofia do direito é, portanto, de critica da experiencia jurídica, no sentido

de determinar as suas condições transcendentais, ou seja aquelas condições que servem

de fundamento á experiencia, tornando-a possível (Reale, Miguel, Pág. 10).

2. Reabilitação

A reabilitação é um direito que deve ser respeitado e garantido. A ressocialização, por

sua vez, acontece paulatinamente, a medida em que a sociedade da oportunidade por

direito para àqueles que desejam recomeçar suas vidas.

Desse modo, o princípio da dignidade da pessoa humana é o respaldo para que aqueles

que cometeram e pagaram por seus crimes possuam uma nova chance, sendo vistos

como cidadãos e não como ex-presidiários.

Dignidade humana é uma qualidade inerente ao ser humano, decorrente do simples

facto de existir, fazendo parte de uma característica natural do próprio homem. A

dignidade da pessoa humana é princípio fundamental irrenunciável e inalienável.

O homem é credor de um mínimo de direitos, os quais independem de qualquer critério,

com exceção do simples fato de possuir condição humana, tendo sob seu domínio

características atribuídas apenas ao seres humanos.

Segundo Pena Júnior (2008, p. 10) a dignidade da pessoa humana é tão importante que,

mesmo aquele que a desconhece, merece tê-la preservado. Desse modo, a admissão

como verdadeiro de que a dignidade é essencial a todos os seres humanos, pressupõe, de

alguma maneira, que todos os outros direitos consagrados ao homem na Declaração

Universal dos Direitos Humanos possam decorrer da dignidade humana e a ela devem

observar.

Seguindo essa linha, é de se concluir que o só facto de ser pessoa humana é suficiente

para que se possua dignidade, base dos valores morais de uma sociedade.

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A reabilitação tem o intuito de ressocializar e esta tem como objetivo o direito à

humanização do período de transição da vida condicionada na instituição carcerária, ao

Direito a uma nova vida em paz com a sociedade. Desse modo, aquele que delinquiu e

cumpriu sua pena, passa a ser o centro de reflexão sobre a óptica dos direitos humanos.

Conceituar o que seriam os direitos humanos não é tarefa simples, no entanto, é comum

ouvir que são aqueles próprios da pessoa humana, direitos os quais nenhum ser humano

pode ser privado, sob pena de violação de sua honra, qualidade subjetiva por

excelência. 

Para Cezar Bitencourt, Reabilitação trata-se de medida de política criminal que

objectiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à

comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania.

Reabilitação, portanto, é a declaração judicial de que o condenado cumpriu (ou foi

julgada extinta por outra forma) a sua condenação, estando apto a viver em sociedade,

devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentença criminal e ser imposto sigilo

sobre os registros dos antecedentes criminais

2.1. Origem Histórica da Reabilitação

Esse instituto não tem origem recente. Suas raízes estão deitadas no direito romano, a

qual se destinava a cancelar integralmente os efeitos da condenação e restituir ao

condenado todos os direitos e dignidades subtraídas pela sentença condenatória.

Manzini lembra que: ”O instituto da reabilitação se vincula, historicamente, à restitutio

in integrum dos romanos e precisamente à indulgentia (individual) do Príncipe”. Essa

tinha um conteúdo mais amplo que a atual reabilitação e que não era, então, outra coisa

mais que um efeito da graça.

Por seu turno, Nelson Hungria preleciona que: ”De facto, alguns trechos do Digesto e

do Código (no título: "De sententiam passis et restitutis"), fazem referência ao caso da

restituição do condenado aos direitos e dignidades de que a sentença o privara. O

cancelamento dos efeitos da condenação podia ser parcial ou total, chamando-se, nesse

último caso, "restitutio in integrum". É fora de dúvida, porém, que a reabilitação não

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teve, no direito romano, o caráter de instituto sistematizado com que se apresenta na

actualidade”.

 

2.2. Função e vantagens da reabilitação

A reabilitação tende a devolver, a capacidade para o exercício de cargos, direitos,

honrarias, dignidades ou profissões das quais foi privado, como conseqüência da

condenação imposta.

Quanto à sua natureza, a reabilitação é vista como uma graça concedida ao réu, direito

do condenado ou como complemento dos sistemas penitenciários.

Como graça, é acto de liberalidade e de clemência do Chefe de Estado; como direito

subjetivo, consiste na declaração da regeneração, desde que presentes todos os

requisitos exigidos em lei; por fim, encarada como complemento dos sistemas

penitenciários, é vista como o último estágio do regime progressivo de cumprimento de

penas. Discute-se, também, se trata-se de instituto de direito penal ou de direito

processual penal.

A doutrina maioritária entende que se trata de instituto de natureza penal, ainda que

possa estar ligado a regras processuais.

Conclui-se então que a reabilitação é uma medida de política criminal, tratando-se de

direito subjetivo do condenado, que visa colaborar na sua reintegração a sociedade.

Apresentado o pedido ao juiz, caberá a ele examinar apenas os requisitos de tempo

decorrido da extinção da pena e se o condenado comprovou, por documentos, o bom

comportamento, sendo vedado ao magistrado tecer quaisquer comentários ou juízos a

respeito da pessoa do reabilitando, sobre seu passado criminoso, elaborando hipóteses

sobre sua reincidência.

O instituto tem um grande alcance, na medida em que garante o sigilo sobre os

processos suportados pelo reabilitado, o que lhe assegura o direito à intimidade,

protegendo-o da mácula de condenações que, certamente, poderiam prejudicar o futuro,

impedindo-o de se reintegrar à sociedade.

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3. Perdão / Amnistia

A amnistia significa perdão ou esquecimento, é o acto pelo qual o poder público (poder

legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social,

todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja

fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as

condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a

execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o

facto que a causa.

Amnistia, em linhas gerais, é o acto estatal, geralmente do Poder Legislativo, através do

qual o Estado renuncia à imposição de sanções ou extingue as já pronunciadas. A

amnistia, como está na origem semântica do termo a palavra “anistia”, como “amnésia”,

deriva do grego amnestía, que significa esquecimento ou seja provoca um

“esquecimento” das infrações cometidas, isto é, cria uma ficção jurídica, como se as

condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.

3.1. Espécies de Amnistia

A doutrina jurídica distingue duas espécies de anistia: a) amnistia penal; b) amnistia

tributária e previdenciária.

A Amnistia tributária e previdenciária extingue infrações administrativas dos

contribuintes, mas não abrange eventuais crimes ou contravenções (. Ela tem como

objetivo diminuir a carga fiscal das empresas e é concedida mediante lei específica do

órgão legislativo que instituiu os respectivos tributos ou contribuições.

Por sua vez, a amnistia penal extingue a responsabilidade penal para determinados

factos criminosos. Consiste na decisão do Estado de não punir as pessoas já condenadas

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ou que podem vir a ser condenadas por certos atos praticados, que são tipificados

penalmente.

Ela tem como consequências:

I) Evitar a punição, para os casos em que já houve a condenação penal pelo tribunal;

II) extinguir o processo judicial, para os casos em que as pessoas sob julgamento não

tenham sido ainda condenadas;

III) evitar que o processo seja instaurado, para os casos em que os indivíduos suspeitos

da prática dos delitos ainda não foram processados.

A amnistia se estende aos crimes conexos, não exclui a responsabilidade civil e o

amnistiado não pode ser considerado reincidente.

Em razão da amnistia penal tornar inaplicável a norma primária ao caso a que ela se

refere, extinguindo-se por completo a pena e seus efeitos, ela é irrevogável, uma vez

que sua eventual revogação equivaleria à imposição retroativa de penalidades

prejudicando o réu ou condenado.

4. Consciência

É uma qualidade psíquica, isto é, que pertence à esfera da psique humana, por isso diz-

se também que ela é um atributo do espírito, da mente, ou do pensamento humano. Ser

consciente não é exactamente a mesma coisa que perceber-se no mundo, mas ser no

mundo e do mundo, para isso, a intuição, a dedução e a indução tomam parte.

Consciência, no aspecto moral, é a capacidade que o homem tem de conhecer não

apenas valores e mandamentos morais e aplicá-los nas diferentes situações.

A consciência é uma qualidade da mente, considerando abranger qualificações tais

como subjetividade, autoconsciência, semiciência, sapiência, e a capacidade de perceber

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a relação entre si e um ambiente. É um assunto muito pesquisado na filosofia da mente,

na psicologia, neurologia, e ciência cognitiva.

Alguns filósofos dividem consciência em consciência fenomenal, que é a experiência

propriamente dita, e consciência de acesso, que é o processamento das coisas que

vivenciamos durante a experiência (Block 2004). Consciência fenomenal é o estado de

estar ciente, tal como quando dizemos "estou ciente" e consciência de acesso se refere a

estar ciente de algo ou alguma coisa, tal como quando dizemos "estou ciente destas

palavras".

4.1. Tipos de consciência

A consciência é a perceção imediata do sujeito daquilo que se passa, dentro ou fora

dele, é talvez uma das maiores fontes de problemas de toda a filosofia, por ser ao

mesmo tempo o facto mais básico e também o que traz mais dúvidas quanto ao que na

realidade é.

Podem-se distinguir dois tipos de consciência, a consciência imediata e a refletida.

4.1.1. A consciência imediata ou espontânea

Caracteriza-se por ser a que remete para a existência do Homem perante si mesmo, no

momento em que pensa ou age. A consciência refletida ou secundária é a capacidade do

Homem recuar perante os seus pensamentos, julgá-los analisá-los.

A consciência possibilita ao Homem pensar o mundo que o rodeia e é nela que estão

enraizados o sentimento de existência e o pensamento de morte, por exemplo. A

consciência é a essência do ser humano e fonte de conhecimento e de verdade.

De acordo com Descartes, e o seu princípio "penso, logo existo", a consciência surge

como fundamento e modelo de todo o conhecimento. Através dela sabe-se que se existe

e que se é, ou seja, uma coisa pensante, uma alma separada do corpo.

Para Espinosa, a consciência é a fonte de ilusões. Somos conscientes dos nossos desejos

e representações, facto que torna a consciência um conhecimento incompleto, que

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mantém o Homem ignorante das causas que produzem conhecimento verdadeiro e total.

Assim, a consciência não é de modo algum lugar de conhecimento verdadeiro.

4.1.2. A consciência refletida ou Moral

Existe ainda a consciência moral que é a consciência que os seres humanos possuem e

que os permite distinguir o que uma acção tem de moralmente prescrita ou proibida.

Segundo Nietzsche, a consciência moral, a voz da consciência, é na realidade a

expressão de sentimentos que não têm nada de moral.

5. Truth reconcilation comission

A TRC significa Comissão Verdade e Reconciliação foi um corte como a justiça

restaurativa corpo montado na África do Sul após a abolição do apartheid. As

testemunhas que foram identificadas como vítimas de violações graves dos direitos

humanos foram convidados a dar declarações sobre sua experiências, e algumas foram

selecionadas para audiências públicas. Perpetradores de violência também podem dar

testemunho e pedido de amnistia da acusação civil e criminal. ( Boraine, Alex. 200, pág

34).

O TRC, o primeiro dos dezanove realizada internacionalmente para a fase de audiências

públicas, foi visto por muitos como um componente crucial da transição para a plena e

livre democracia na África do Sul. Apesar de algumas falhas, é geralmente (embora não

universalmente) pensado para ter sido bem-sucedida. O Instituto para a Justiça e

Reconciliação foi fundada em 2000 como a organização sucessora da TRC.

A TRC foi criada em termos de a Promoção da Unidade Nacional e da Reconciliação,

nº 34, de 1995, e foi baseado na Cidade do Cabo. As audiências começaram em 1996. O

mandato da comissão foi a de dar testemunho, registo e, em alguns casos amnistia

subvenção para os autores de crimes relativos a violações de direitos humanos, bem

como a reparação e reabilitação. O TRC teve um número de membros de alto perfil,

incluindo o Arcebispo Desmond Tutu (presidente), Alex Boraine (vice-presidente), Sisi

Khampepe, Wynand Malan, e Emma Mashinini. (Tutu, Desmond. 2000. "No Future

without forgivens, pág 17)

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6. Efeitos do TRC

A ênfase da TRC sobre a reconciliação está em nítido contraste com a abordagem

adoptada pelos tribunais de Nuremberg e outros desnazificação medidas. Devido ao

sucesso percebido da abordagem de reconciliação em lidar com violações dos direitos

humanos após a mudança política tanto de factores internos ou externos, outros países

instituíram comissões semelhantes, embora nem sempre com o mesmo escopo ou da

provisão para cobrar aqueles atualmente no poder. A eficácia da justiça restaurativa

método utilizado pela Comissão Verdade e Reconciliação em relação a do retributivo,

método empregado nos Julgamentos de Nuremberga é debatido.

A eficácia da Comissão TRC foi medida em uma variedade de níveis, ou seja, sua

utilidade em termos de trazer a verdade do que aconteceu durante o regime do

apartheid, os sentimentos de reconciliação que poderia ser ligados à Comissão, e os

efeitos positivos tanto a nível nacional e internacional que a Comissão trouxe em uma

variedade de caminhos, desde o ambiente político da África do Sul para o econômico.

As opiniões dos três grupos étnicos foram medidas neste estudo: a africanos britânica,

os Afrikaners, e o Xhosa.

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Conclusão

Em jeito de conclusão, podemos aferir que a filosofia do direito tem o seu papel

primordial na sociedade em geral e no mundo jurídico, porque de certa forma vem

questionar muitos dogmas existentes nas normas jurídicas e questiona aqueles que estão

legitimados para efectuarem o uso dessas leis, a filosofia do direito, faz uma abordagem

critica daquilo que é certo ou errado para que de certo modo faça “jus “ ao principio da

justiça.

No que tange a Reabilitação é muito relevante falar desse tema na actualidade sendo que

existem muitos casos de pessoas que apos o cumprimento da pena, não conseguem se

reintegrar na sociedade, a reabilitação trata-se de medida de política criminal que tem o

objectivo de restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à

comunidade, concluímos igualmente que a reabilitação, esta ligado também com a

amnistia que é um perdão ou esquecimento da pena, portanto estes temas estão ligados

entre si e contribuem de forma positiva para o crescimento ou evolução do sistema

penal, por fim fim menção ao Trc, que foi um movimento instituído na africa do sul por

Desmond Tutu no período de transição do apartheid para um regime democrático, este

movimento foi um sucesso e contribuiu para o surgimento de novos movimentos em

africa.

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Bibliografia

Reale , Miguel, “ Filosofia do direito “ , 19 ed ,- São Paulo, Saraiva, 1999

PENA JÚNIOR, Moacir César. “Direito das pessoas e das famílias “: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008.

Manzini, V. (1950) Diritto penale italiano. Nouva edizione. (Vol.3) Torino: Vtet.

Boraine, Alex. 2001. "A Country Unmasked: Comissão Verdade e Reconciliação da África do Sul dentro."

Tutu, Desmond. 2000. "No Future without mercy"

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