Fichamento Plano Diretor Sbc

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 UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC  Barbara Luíza Maciel - RA 11056010 - Noturno FICHAMENTO I - PLANO DIRETOR DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (Autores: Luiz Marinho (prefeito), Lilian Boaro (Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Assuntos Jurídicos), Alfredo Buso (Secretário de Planejamento Urbano e Ação Regional), Maurício De Almeida (Secretário de Governo) e Meire Rioto (Diretora do SCG  1)).  A lei Nº 6184, de 21 de dezembro de 2011, dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor do município de São Bernardo do Campo, e da outras providências. O Plano Diretor do Município de São Bernardo do Campo foi aprovado em atendimento às disposições do art. 182, da Constituição Federal; da Lei n 10257, do Estatuto da Cidade e do art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo. TÍTULO I   DA CONCEITUAÇÃO GERAL E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Capítulo I   DA CONCEITUAÇÃO GERAL O Art.1 explicita qual é a função do Plano Diretor: “é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades contidas nesta Lei, que abrange a totalidade do território municipal.”.  De acordo com Artigo 2  o,  o PD deverá ser revisto a cada dez anos ou em casos de fatos emergentes poderá ser revisado antes do previsto. Capítulo II   DAS DIRETRIZES GERAIS Os princípios fundamentais são: I   o desenvolvimento sustentável, no qual busca satisfazer as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem suas próprias necessidades,   3 vertentes: sustentabilidade ambiental, sociopolítica e econômica.; II- a função social da cidade (direito à cidade como direito difuso dos habitantes do Município de São Bernardo do Campo e tem como componentes: direito á moradia, saneamento ambiental, mobilidade e ao transporte, ao acesso aos serviços públicos, à informação e ã participação politica e ao trabalho, à cultura, ao esporte e ao lazer; III- a função social da propriedade imobiliária urbana (cumprirá a sua função social, quando respeitadas as funções 

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Fichamento Plano diretor SBC -

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  • UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC

    Barbara Luza Maciel - RA 11056010 - Noturno

    FICHAMENTO I - PLANO DIRETOR DE SO BERNARDO DO CAMPO

    (Autores: Luiz Marinho (prefeito), Lilian Boaro (Respondendo pelo Expediente da Secretaria de

    Assuntos Jurdicos), Alfredo Buso (Secretrio de Planejamento Urbano e Ao Regional),

    Maurcio De Almeida (Secretrio de Governo) e Meire Rioto (Diretora do SCG1)).

    A lei N 6184, de 21 de dezembro de 2011, dispe sobre a aprovao do Plano Diretor do municpio

    de So Bernardo do Campo, e da outras providncias.

    O Plano Diretor do Municpio de So Bernardo do Campo foi aprovado em atendimento s

    disposies do art. 182, da Constituio Federal; da Lei n 10257, do Estatuto da Cidade e do art. 14

    da Lei Orgnica do Municpio de So Bernardo do Campo.

    TTULO I DA CONCEITUAO GERAL E DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Captulo I DA CONCEITUAO GERAL

    O Art.1 explicita qual a funo do Plano Diretor: o instrumento bsico da poltica de

    desenvolvimento e expanso urbana e parte integrante do planejamento municipal, devendo o plano

    plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporarem as diretrizes e as

    prioridades contidas nesta Lei, que abrange a totalidade do territrio municipal..

    De acordo com Artigo 2 o, o PD dever ser revisto a cada dez anos ou em casos de fatos emergentes

    poder ser revisado antes do previsto.

    Captulo II DAS DIRETRIZES GERAIS

    Os princpios fundamentais so:

    I o desenvolvimento sustentvel, no qual busca satisfazer as necessidades da gerao atual sem

    comprometer a capacidade das geraes futuras atenderem suas prprias necessidades, 3

    vertentes: sustentabilidade ambiental, sociopoltica e econmica.;

    II- a funo social da cidade (direito cidade como direito difuso dos habitantes do

    Municpio de So Bernardo do Campo e tem como componentes: direito moradia, saneamento

    ambiental, mobilidade e ao transporte, ao acesso aos servios pblicos, informao e

    participao politica e ao trabalho, cultura, ao esporte e ao lazer;

    III- a funo social da propriedade imobiliria urbana (cumprir a sua funo social, quando

    respeitadas as funes

  • sociais da cidade, for utilizada para: habitao, atividades econmicas geradoras de emprego e de

    renda, proteo do meio ambiente e a preservao do patrimnio cultural - No cumprem a funo

    social da propriedade os imveis no edificados, no utilizados

    ou subutilizados);

    IV a igualdade e a justia social;

    V a participao popular e a gesto democrtica da poltica urbana.

    TTULO II - DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLTICA URBANO-AMBIENTAL E DOS OBJETIVOS

    E DIRETRIZES ESPECFICOS DAS POLTICAS SETORIAIS

    CAPTULO I - DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLTICA URBANO-AMBIENTAL

    Art. 9 - Alguns dos objetivos gerais da poltica urbano-ambiental so:

    ordenar e controlar o uso e ocupao do solo urbano (prover reas para as diferentes

    atividades urbanas, sem que haja incompatibilidades de usos e efeitos negativos sobre o

    meio ambiente);

    induzir adequada utilizao dos imveis ociosos (utilizando os instrumentos urbansticos)

    garantir o acesso terra e moradia digna, como fator de incluso social;

    proteger o ambiente e os recursos naturais, em especial as reas ambientalmente sensveis,

    a APRMBillings e as unidades de conservao ambiental;

    Art. 10 - declara as diretrizes para implementao da poltica municipal de Meio Ambiente, tais

    como: desenvolver planos de ao para incentivo adoo de prticas e comportamentos

    ambientalmente sustentveis; promover a educao ambiental e a conscientizao pblica para a

    preservao, conservao e recuperao do meio ambiente; controlar e fiscalizar qualquer tipo de

    atividade que possa degradar o meio ambiente; incentivar a pesquisa tecnolgica; etc.

    CAPTULO III - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE

    DESENVOLVIMENTO ECONMICO

    A poltica municipal de desenvolvimento econmico, articulada s polticas de proteo ambiental e

    incluso social, tem como objetivos especficos manter o parque produtivo instalado, diversificar as

    atividades econmicas no territrio municipal e articular a economia local regional, nacional e

    internacional. Em suas diretrizes esto busca de novos investimentos na indstria, no comercio e

    nos servios; o estimulo de atividades econmicas que completem e diversifiquem o parque

    produtivo local, articular as aes do Poder Pblico Municipal s diretrizes do Consrcio

    Intermunicipal Grande ABC e da Agncia de Desenvolvimento Econmico do Grande ABC, bem

    como aos planos e programas dos governos estadual e federal, entre outros.

    CAPTULO IV - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE HABITAO

  • Art. 15 - A Poltica municipal de Habitao regida pelo princpio constitucional do direito moradia

    digna. Assim, propiciando a moradia pode ser assegurado padres bsicos de habitabilidade,

    infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade e acesso a equipamentos e servios urbanos e

    sociais.

    Art. 16 - Os objetivos desta poltica de Habitao so: a universalizao do acesso moradia,

    dimensionar quais so as necessidades habitacionais da populao, promover a urbanizao, a

    regularizao e a insero dos assentamentos precrios cidade (eliminando o risco vida

    associados moradia), estimulo recursos dos trs nveis de governo na implementao dos

    programas e projetos habitacionais (potencializando a capacidade de investimento e viabilizando

    recursos para a sustentabilidade da Politica Habitacional), apoiar e manter em funcionamento o

    sistema de gesto democrtica desta poltica e estruturar a ao do Poder Pblico Municipal.

    art. 18 - PLHIS - Plano Local de Habitao de Interesse Social o instrumento de implementao da

    poltica de habitao de interesse social no Municpio e o instrumento de adeso ao Sistema

    Nacional de Habitao.

    Linhas programticas do PLHIS:

    I - LPA 1 - Integrao Urbana de assentamentos precrios ou irregulares;

    II - LPA 2 - Produo Habitacional

    III- LPA 3 - Desenvolvimento Institucional

    CAPTULO V - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

    BSICO

    Art. 19, 20 e 21 -A poltica municipal de saneamento bsico obedecer aos princpios, diretrizes e

    normas definidas pela lei que instituiu a Poltica Nacional de Saneamento Bsico. Assim

    considerado saneamento bsico, o conjunto dos servios, infraestruturas e instalaes operacionais

    de abastecimento de gua potvel, esgotamento sanitrio, limpeza urbana e manejo das guas

    fluviais urbanas e drenagem e manejo das guas pluviais urbanas.

    Sendo os objetivos desta poltica universalizar o acesso ao saneamento bsico, assegurar a

    integralidade dos diversos servios prestado e garantir a eficincia e a sustentabilidade econmica

    na prestao dos servios.

    De acordo com o Art.22, A prestao dos servios pblicos de saneamento bsico observar o Plano

    Municipal de Saneamento Bsico, que englobar todo o territrio municipal, podendo ser especfico

    para cada um dos servios, contendo.

  • CAPTULO VI - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE

    URBANA

    Os objetivos da Poltica municipal da Mobilidade Urbana busca melhorar os servios prestados como

    tambm a infraestrutura.

    TTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

    CAPTULO I - DO MACROZONEAMENTO

    Art.27. O macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do territrio municipal, de

    forma a assegurar a funo social da propriedade, o equilbrio ambiental e a integrao e

    complementaridade entre as partes.

    Este artigo divide o municpio em macrozonas e macroreas:

    I Macrozona Urbana Consolidada MUC (parcela do territrio objeto da maioria dos benefcios da

    urbanizao, com maior oferta de infraestrutura e equipamentos urbanos);

    a MUC objetiva a intensificao da ocupao e o adensamento populacional, inibindo a permanncia

    de terrenos ociosos em meio urbanizado e buscando compatibilizar o crescimento com a capacidade

    de suporte da infraestrutura instalada e projetada.

    II Macrozona de Proteo e Recuperao do Manancial MPRM, composta por duas macroreas

    (coincide com os limites da rea de Proteo e Recuperao do Manancial Billings APRMBillings

    no Municpio):

    a) Macrorea Urbana em Estruturao MURE (a poro do manancial situada imediatamente ao sul

    da Macrozona Urbana Consolidada, tendo como limites as trs grandes rodovias que cortam o

    Municpio Imigrantes, Rodoanel e Anchieta). Esta Macrorea uma rea de expanso da

    ocupao, sem o adequado saneamento e infraestrutura;

    b) Macrorea de Manejo Sustentvel MMS compreende todo o restante da APRMBillings no

    Municpio . Nesta macrorea localizao o ncleo urbano consolidado do Bairro Rio Grande e

    ocupaes em assentamentos habitacionais dispersos, em sua maioria precrios;

    III Macrozona de Proteo Ambiental MPA.

    CAPTULO II - DO ZONEAMENTO

    Art. 31 - O zoneamento consiste na subdiviso das macrozonas em zonas ou reas e em zonas

    especiais, as quais correspondem diferentes diretrizes e parmetros especficos de uso e ocupao

    do solo.

    Art.32. A MUC se divide em:

  • ZUD 1: Zona de Usos Diversificaos- Tipo 1: usos residenciais e no residenciais distribudos

    por nvel de incomodidade, segundo a hierarquia viria.

    ZRR - Zona Residencial Restritiva: exclusivamente ao uso residencial unifamiliar

    ZER 1 - Zona Empresarial Restritiva: reas estrategicamente localizadas para indstrias que

    no so compatveis com o uso residencial e por atividades correlatas ou complementares ao

    uso industrial.

    Art. 34. A Macrorea de Manejo Sustentvel MMS se dividir nas seguintes reas e subreas:

    I rea de Restrio Ocupao ARO, que se constitui em rea de especial interesse para

    a preservao, conservao e recuperao dos recursos naturais da Bacia da Billings;

    rea de ocupao Dirigida (AOD) - aquela de interesse para a consolidao ou implantao

    de uso urbano ou rural, atendidos os requisitos da legislao estadual, compreendendo as

    seguintes subreas: (.

    Subrea de Ocupao Especial - SOE, formada por reas densamente ocupadas e reas

    vazias destinadas implantao de habitao de interesse social e equipamentos urbanos e

    sociais;

    Subrea de Ocupao Urbana Consolidada ou Controlada SUC, que compreende tanto as

    reas com ocupao urbana irreversvel e servidas parcialmente por infraestrutura, quanto

    aquelas em processo de adensamento e consolidao urbana, reunindo, numa s categoria,

    as Subreas de Ocupao Consolidada SUC e Subreas de Ocupao Controlada SUC

    da legislao estadual;

    Subrea de Ocupao de Baixa Densidade SBD, rea no urbana destinada a usos com

    baixa densidade de ocupao, compatveis com a proteo do manancial;

    Subrea de Conservao Ambiental SCA, rea provida de cobertura vegetal de interesse

    preservao da biodiversidade, de relevante beleza cnica ou outros atributos de importncia

    ambiental;

    rea de Recuperao Ambiental ARA, que se subdivide em ARA1 e ARA2: caracterizadas

    pela ocorrncia de usos e ocupaes que comprometem a quantidade e a qualidade da

    gua, exigindo intervenes de carter corretivo, da seguinte forma:

    a) rea de Recuperao Ambiental1 (ARA1), formada por assentamentos precrios

    desprovidos, total ou parcialmente, de infraestrutura e saneamento bsico, sendo objeto

    de Programa de Recuperao de Interesse Social PRIS, que atender todas as

    famlias dos assentamentos habitacionais precrios e irregulares identificados no PLHIS;

    b) rea de Recuperao Ambiental2 (ARA2), ocorrncias degradacionais que exigem

    recuperao imediata do dano ambiental, por meio de Projeto de Recuperao

    Ambiental PRAM;

    Art. 35. A Macrorea Urbana em Estruturao MURE dividida em ZUD 2, ZER 2 e 3, ARO (rea

    de Restrio Ocupao), ARA 1 (correspondente a ZEIS).

  • Art. 36. A Macrozona de Proteo Ambiental MPA se dividir nas seguintes reas e subrea: ARO

    (Parque Estadual da Serra do Mar e s APP), AOD (consolidao urbano e rural) - Subrea de

    ocupao de Baixa Densidade- SBD e Subrea de Conservao Ambiental - SCA - e ARA 2

    SEO I - DAS ZONAS ESPECIAIS

    Art. 37 - As Zonas especiais so os recortes territoriais com caractersticas singulares que

    necessitam de intervenes ou restries especiais, sendo classificadas como:

    I - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social, subdividida em ZEIS 1 e ZEIS 2;

    II - ZEIE - Zona Especial de Interesse Estratgico.

    SUBSEO I - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS, DA HABITAO DE

    INTERESSE SOCIAL - HIS E DA HABITAO DE MERCADO POPULAR - HMP

    ZEIS tem funo de regularizao fundiria, requalificao urbanstica e socioambiental e produo

    de habitao de interesse social e de mercado popular. So classificadas em:

    I ZEIS 1 reas ocupadas predominantemente por populao de baixa renda, abrangendo favelas,

    loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, em que haja interesse

    pblico em promover recuperao urbansticoambiental, regularizao fundiria ou produo de

    Habitao de Interesse Social HIS;

    II ZEIS 2, constitudas por reas no edificadas ou subutilizadas, destinadas produo de

    Habitao de Interesse Social (HIS) e Habitao de Mercado Popular (HMP).

    Art. 39. ZEIS sero reguladas em lei especfica que definir parmetros especiais de uso e ocupao

    do solo.

    Art. 40. HIS - Habitao de Interesse Social: aquela produzida para atender s famlias com

    renda familiar mensal no superior a 3 (trs) salrios mnimos, bem como a moradora ou oriunda de

    assentamentos habitacionais irregulares e precrios.

    Art.41. HMP - Habitao de Mercado Popular: aquela destinada s famlias com renda

    familiar mensal na faixa superior a 3 (trs) e at 10 (dez) salrios mnimos, classificandose em dois

    segmentos de renda: famlias com renda familiar mensal superior a 3 e at 6 (seis) salrios mnimos

    e famlias com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e at 10 (dez) salrios mnimos.

    SUBSEO II - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE ESTRATGICO - ZEIE

    ZEIE: destinada ocupao por atividades estratgicas para o desenvolvimento local, desde que

    sejam atendidas as exigncias da lei n6238/2012 e da lei estadual n13579/2009.

    TTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A REVISO DA LEGISLAO DE PARCELAMENTO, USO

    E OCUPAO DO SOLO

  • CAPTULO II - DAS DIRETRIZES PARA O USO DO SOLO

    Art.46 - O uso do solo ser classificado em trs categorias: de uso residencial - R (moradia

    unifamiliar ou multifamiliar), de uso no residencial (atividades industrial, comercial, de prestao de

    servios, institucional e atividades primrias) e de uso misto - MI (residencial e no residencial na

    mesma edificao).

    SEAO II - NR: Art. 50 A instalao do Uso No Residencial NR na ZUD 1 e na ZUD 2 ter sua

    localizao determinada em funo do nvel de incomodidade gerada combinado categoria da via

    de circulao.

    CAPTULO III

    DAS DIRETRIZES PARA A OCUPAO DO SOLO

    Art. 54 A lei de parcelamento, uso e ocupao do solo dever estabelecer, no mnimo, os seguintes

    parmetros para controle da ocupao do solo: taxa de ocupao, taxa de permeabilidade mnima,

    gabarito e recuos frontais, laterais e de fundo.

    TTULO V

    DOS INSTRUMENTOS DE POLTICA URBANA

    Instrumentos de polticas urbana adotados disponibilizados pela legislao municipal, estadual ou

    federal especfica:

    Instrumentos de Planejamento: plano diretor, lei de parcelamento, uso e ocupao do solo

    etc.

    Instrumentos de Induo e Controle do Desenvolvimento Urbano: IPTU, consrcio imobilirio,

    direito de construir, estudo de impacto de vizinhana etc.

    Instrumentos de Regularizao Fundiria: usucapio especial de imvel urbano, ZEIS,

    legitimao da posse etc.

    Instrumentos de Democratizao da Gesto: debates, audincias e consultas pblicas,

    referendo popular e plebiscito etc.

    CAPTULO I -DOS INSTRUMENTOS DE INDUO E CONTROLE DO DESENVOLVIMENTO

    URBANO

    SEO I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO COMPULSRIOS

    Art. 60. So passveis de parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios o solo urbano no

    edificado (rea =>1000m2 e CA=0), subutilizado (=>1000m2 e no atingem CFmin=0,2) ou no

    utilizado localizado na Macrozona Urbana Consolidada MUC, inclusive as ZEIS 2 situadas nesta

    Macrozona.

  • Art.64. As edificaes no utilizadas tero prazo de 1 (um) ano, a partir da notificao, para que

    sejam ocupadas.

    SEO III - DA DESAPROPRIAO COM PAGAMENTO EM TTULOS DA DVIDA PBLICA

    Art. 68. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrana do IPTU Progressivo no Tempo, sem que o

    proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio

    poder proceder desapropriao do imvel com pagamento em ttulos da dvida pblica.

    SEO IV -DO CONSRCIO IMOBILIRIO

    Art. 69 O consrcio imobilirio viabiliza planos de urbanizao ou edificao, por meio do qual o

    proprietrio transfere ao Municpio seu imvel e, aps a realizao das obras recebe, como

    pagamento, unidades imobilirias devidamente urbanizadas ou edificadas.

    SEO V - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Nas reas passveis de outorga onerosa, o direito de construir poder ser exercido, acima do

    coeficiente de aproveitamento bsico, at o limite estabelecido no coeficiente de aproveitamento

    mximo, mediante contrapartida financeira.

    Art.73. A outorga onerosa do direito de construir ser implementada na Zona de Usos Diversificados

    ZUD1 e na Zona Empresarial Restritiva ZER1 da MUC.

    > No ser cobrada outorga de Habitao de Interesse Social (HIS).

    SEO VI - DA TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Art. 78. O proprietrio de imvel localizado em qualquer macrozona poder exercer na Macrozona

    Urbana Consolidada o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo

    no utilizado no prprio imvel, at o coeficiente mximo permitido na zona em que se insere,

    quando tratar de imvel: de interesse do patrimnio cultural, definido pelo rgo competente, que

    esteja servindo a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por

    populao de baixa renda e habitao de interesse social e para implantao de equipamentos

    pblicos e comunitrios.

    SEO VII - DO DIREITO DE SUPERFCIE

  • O direito de superfcie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espao areo relativo ao

    terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendidas s normas urbansticas constantes

    da legislao municipal.

    Art. 80 - O proprietrio de solo urbano pblico ou privado poder conceder a outrem o direito de

    superfcie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pblica

    registrada no cartrio de registro de imveis.

    SEO VIII - DAS OPERAES URBANAS CONSORCIADAS

    Operao urbana consorciada, o conjunto de intervenes e medidas coordenadas pelo Poder

    Pblico Municipal, com a participao dos proprietrios, moradores, usurios permanentes e

    investidores privados, com o objetivo de alcanar transformaes urbansticas estruturais, melhorias

    sociais e valorizao ambiental.

    SEO IX - DO DIREITO DE PREEMPO

    O direito de preempo, que confere ao Poder Pblico municipal preferncia para aquisio de

    imvel urbano, objeto de alienao onerosa entre particulares, ser exercido sempre que o Municpio

    necessitar de reas para regularizao fundiria sustentvel, execuo de programas e projetos

    habitacionais de interesse social, constituio de reserva fundiria, ordenamento e direcionamento

    da expanso urbana, implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, criao de espaos

    pblicos de lazer e reas verdes, criao de unidades de conservao ou outras formas de proteo

    ambiental ou proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico.

    O Direito de Preempo ser exercido em todos os imveis delimitados como ZEIS 2.

    SEO X - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA - EIV

    Art. 95. EIV o instrumento que dever contemplar os aspectos positivos e negativos do

    empreendimento sobre a qualidade de vida da populao residente ou usuria da rea em questo e

    seu entorno.

    Art. 98. A exigncia do Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) no substitui o licenciamento

    ambiental.

    CAPTULO II DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAO FUNDIRIA

    SEO I - DA USUCAPIO URBANA

    Art. 101 . So requisitos da Usucapio Urbano:

    I a posse de rea urbana com metragem mxima de duzentos e cinquenta metros quadrados;

    II a posse de rea urbana ser no mnimo de 5 (cinco) anos;

  • III a posse ser ininterrupta e sem oposio, com nimo de dono;

    IV a posse de rea urbana ser utilizada para sua moradia ou de sua famlia; e

    V no ser proprietrio de outro imvel no Municpio, urbano ou rural.

    SEO II - DA CONCESSO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA DE REA PBLICA

    MUNICIPAL

    Art.102. Aquele que, at 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e

    sem oposio, at duzentos e cinquenta metros quadrados de imvel pblico situado em rea

    urbana,

    utilizandoo para sua moradia ou de sua famlia, tem o direito requerer a concesso de uso especial

    para fins de moradia em relao ao bem objeto da posse, desde que no seja proprietrio ou

    concessionrio, a qualquer ttulo, de outro imvel urbano ou rural.

    SEO III - DA CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO

    A Concesso de Direito Real de Uso ser utilizada prioritariamente para fins de regularizao

    fundiria em reas pblicas ou privadas, urbanas ou rurais, e especialmente, nos casos onde no

    sejam cumpridos os requisitos para a outorga da concesso especial para fins de moradia e para a

    usucapio urbana.

    SEO IV - DA DEMARCAO URBANSTICA

    Art. 108. DEMARCAO URBANSTICA: o Municpio, no mbito da regularizao fundiria de

    interesse social, demarca imvel de domnio pblico ou privado, definindo seus limites, rea,

    localizao e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o

    tempo das respectivas posses.

    TTULO VI - DA GESTO DEMOCRTICA E PARTICIPATIVA

    CAPTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO - SMPG

    Art. 113. O Sistema Municipal de Planejamento e Gesto SMPG constitudo de estruturas e

    processos democrticos e participativos, que permitam o desenvolvimento do planejamento e gesto

    da poltica urbana.

    SEO III - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA POLTICA URBANA

    Art 120. Sistema de Monitoramento da Poltica Urbana SMPU tem como objetivo fornecer

    informaes para o planejamento, o monitoramento, a implementao e a avaliao da poltica

    urbana, subsidiando a tomada de decises ao longo do processo de implantao, vinculado

    Secretaria de Planejamento Urbano e Ao Regional ou sua sucessora na esfera administrativa.