Fichamento Plano Diretor Sbc

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABCBarbara Luza Maciel - RA 11056010 - Noturno

FICHAMENTO I - PLANO DIRETOR DE SO BERNARDO DO CAMPO

(Autores: Luiz Marinho (prefeito), Lilian Boaro (Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Assuntos Jurdicos), Alfredo Buso (Secretrio de Planejamento Urbano e Ao Regional), Maurcio De Almeida (Secretrio de Governo) e Meire Rioto (Diretora do SCG1)).

A lei N 6184, de 21 de dezembro de 2011, dispe sobre a aprovao do Plano Diretor do municpio de So Bernardo do Campo, e da outras providncias.O Plano Diretor do Municpio de So Bernardo do Campo foi aprovado em atendimento s disposies do art. 182, da Constituio Federal; da Lei n 10257, do Estatuto da Cidade e do art. 14 da Lei Orgnica do Municpio de So Bernardo do Campo.

TTULO I DA CONCEITUAO GERAL E DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAISCaptulo I DA CONCEITUAO GERAL

O Art.1 explicita qual a funo do Plano Diretor: o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana e parte integrante do planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades contidas nesta Lei, que abrange a totalidade do territrio municipal..De acordo com Artigo 2 o, o PD dever ser revisto a cada dez anos ou em casos de fatos emergentes poder ser revisado antes do previsto.

Captulo II DAS DIRETRIZES GERAIS

Os princpios fundamentais so:I o desenvolvimento sustentvel, no qual busca satisfazer as necessidades da gerao atual sem comprometer a capacidade das geraes futuras atenderem suas prprias necessidades, 3 vertentes: sustentabilidade ambiental, sociopoltica e econmica.;II- a funo social da cidade (direito cidade como direito difuso dos habitantes doMunicpio de So Bernardo do Campo e tem como componentes: direito moradia, saneamento ambiental, mobilidade e ao transporte, ao acesso aos servios pblicos, informao e participao politica e ao trabalho, cultura, ao esporte e ao lazer;III- a funo social da propriedade imobiliria urbana (cumprir a sua funo social, quando respeitadas as funessociais da cidade, for utilizada para: habitao, atividades econmicas geradoras de emprego e de renda, proteo do meio ambiente e a preservao do patrimnio cultural - No cumprem a funo social da propriedade os imveis no edificados, no utilizadosou subutilizados);IV a igualdade e a justia social;V a participao popular e a gesto democrtica da poltica urbana.

TTULO II - DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLTICA URBANO-AMBIENTAL E DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES ESPECFICOS DAS POLTICAS SETORIAIS

CAPTULO I - DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLTICA URBANO-AMBIENTALArt. 9 - Alguns dos objetivos gerais da poltica urbano-ambiental so: ordenar e controlar o uso e ocupao do solo urbano (prover reas para as diferentes atividades urbanas, sem que haja incompatibilidades de usos e efeitos negativos sobre o meio ambiente); induzir adequada utilizao dos imveis ociosos (utilizando os instrumentos urbansticos) garantir o acesso terra e moradia digna, como fator de incluso social; proteger o ambiente e os recursos naturais, em especial as reas ambientalmente sensveis, a APRMBillings e as unidades de conservao ambiental;

Art. 10 - declara as diretrizes para implementao da poltica municipal de Meio Ambiente, tais como: desenvolver planos de ao para incentivo adoo de prticas e comportamentos ambientalmente sustentveis; promover a educao ambiental e a conscientizao pblica para a preservao, conservao e recuperao do meio ambiente; controlar e fiscalizar qualquer tipo de atividade que possa degradar o meio ambiente; incentivar a pesquisa tecnolgica; etc.

CAPTULO III - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO

A poltica municipal de desenvolvimento econmico, articulada s polticas de proteo ambiental e incluso social, tem como objetivos especficos manter o parque produtivo instalado, diversificar as atividades econmicas no territrio municipal e articular a economia local regional, nacional e internacional. Em suas diretrizes esto busca de novos investimentos na indstria, no comercio e nos servios; o estimulo de atividades econmicas que completem e diversifiquem o parque produtivo local, articular as aes do Poder Pblico Municipal s diretrizes do Consrcio Intermunicipal Grande ABC e da Agncia de Desenvolvimento Econmico do Grande ABC, bem como aos planos e programas dos governos estadual e federal, entre outros.

CAPTULO IV - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE HABITAO

Art. 15 - A Poltica municipal de Habitao regida pelo princpio constitucional do direito moradia digna. Assim, propiciando a moradia pode ser assegurado padres bsicos de habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade e acesso a equipamentos e servios urbanos e sociais. Art. 16 - Os objetivos desta poltica de Habitao so: a universalizao do acesso moradia, dimensionar quais so as necessidades habitacionais da populao, promover a urbanizao, a regularizao e a insero dos assentamentos precrios cidade (eliminando o risco vida associados moradia), estimulo recursos dos trs nveis de governo na implementao dos programas e projetos habitacionais (potencializando a capacidade de investimento e viabilizando recursos para a sustentabilidade da Politica Habitacional), apoiar e manter em funcionamento o sistema de gesto democrtica desta poltica e estruturar a ao do Poder Pblico Municipal.

art. 18 - PLHIS - Plano Local de Habitao de Interesse Social o instrumento de implementao da poltica de habitao de interesse social no Municpio e o instrumento de adeso ao Sistema Nacional de Habitao.

Linhas programticas do PLHIS: I - LPA 1 - Integrao Urbana de assentamentos precrios ou irregulares;II - LPA 2 - Produo HabitacionalIII- LPA 3 - Desenvolvimento Institucional

CAPTULO V - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BSICO

Art. 19, 20 e 21 -A poltica municipal de saneamento bsico obedecer aos princpios, diretrizes e normas definidas pela lei que instituiu a Poltica Nacional de Saneamento Bsico. Assim considerado saneamento bsico, o conjunto dos servios, infraestruturas e instalaes operacionais de abastecimento de gua potvel, esgotamento sanitrio, limpeza urbana e manejo das guas fluviais urbanas e drenagem e manejo das guas pluviais urbanas.Sendo os objetivos desta poltica universalizar o acesso ao saneamento bsico, assegurar a integralidade dos diversos servios prestado e garantir a eficincia e a sustentabilidade econmica na prestao dos servios.

De acordo com o Art.22, A prestao dos servios pblicos de saneamento bsico observar o Plano Municipal de Saneamento Bsico, que englobar todo o territrio municipal, podendo ser especfico para cada um dos servios, contendo.

CAPTULO VI - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

Os objetivos da Poltica municipal da Mobilidade Urbana busca melhorar os servios prestados como tambm a infraestrutura.

TTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIALCAPTULO I - DO MACROZONEAMENTO

Art.27. O macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do territrio municipal, de forma a assegurar a funo social da propriedade, o equilbrio ambiental e a integrao e complementaridade entre as partes. Este artigo divide o municpio em macrozonas e macroreas:

I Macrozona Urbana Consolidada MUC (parcela do territrio objeto da maioria dos benefcios da urbanizao, com maior oferta de infraestrutura e equipamentos urbanos);a MUC objetiva a intensificao da ocupao e o adensamento populacional, inibindo a permanncia de terrenos ociosos em meio urbanizado e buscando compatibilizar o crescimento com a capacidade de suporte da infraestrutura instalada e projetada.

II Macrozona de Proteo e Recuperao do Manancial MPRM, composta por duas macroreas (coincide com os limites da rea de Proteo e Recuperao do Manancial Billings APRMBillings no Municpio): a) Macrorea Urbana em Estruturao MURE (a poro do manancial situada imediatamente ao sul da Macrozona Urbana Consolidada, tendo como limites as trs grandes rodovias que cortam o Municpio Imigrantes, Rodoanel e Anchieta). Esta Macrorea uma rea de expanso da ocupao, sem o adequado saneamento e infraestrutura;b) Macrorea de Manejo Sustentvel MMS compreende todo o restante da APRMBillings no Municpio . Nesta macrorea localizao o ncleo urbano consolidado do Bairro Rio Grande e ocupaes em assentamentos habitacionais dispersos, em sua maioria precrios;

III Macrozona de Proteo Ambiental MPA.

CAPTULO II - DO ZONEAMENTO

Art. 31 - O zoneamento consiste na subdiviso das macrozonas em zonas ou reas e em zonas especiais, as quais correspondem diferentes diretrizes e parmetros especficos de uso e ocupao do solo.Art.32. A MUC se divide em: ZUD 1: Zona de Usos Diversificaos- Tipo 1: usos residenciais e no residenciais distribudos por nvel de incomodidade, segundo a hierarquia viria. ZRR - Zona Residencial Restritiva: exclusivamente ao uso residencial unifamiliar ZER 1 - Zona Empresarial Restritiva: reas estrategicamente localizadas para indstrias que no so compatveis com o uso residencial e por atividades correlatas ou complementares ao uso industrial. Art. 34. A Macrorea de Manejo Sustentvel MMS se dividir nas seguintes reas e subreas: I rea de Restrio Ocupao ARO, que se constitui em rea de especial interesse para a preservao, conservao e recuperao dos recursos naturais da Bacia da Billings; rea de ocupao Dirigida (AOD) - aquela de interesse para a consolidao ou implantao de uso urbano ou rural, atendidos os requisitos da legislao estadual, compreendendo as seguintes subreas: (. Subrea de Ocupao Especial - SOE, formada por reas densamente ocupadas e reas vazias destinadas implantao de habitao de interesse social e equipamentos urbanos e sociais; Subrea de Ocupao Urbana Consolidada ou Controlada SUC, que compreende tanto as reas com ocupao urbana irreversvel e servidas parcialmente por infraestrutura, quanto aquelas em processo de adensamento e consolidao urbana, reunindo, numa s categoria, as Subreas de Ocupao Consolidada SUC e Subreas de Ocupao Controlada SUC da legislao estadual; Subrea de Ocupao de Baixa Densidade SBD, rea no urbana destinada a usos com baixa densidade de ocupao, compatveis com a proteo do manancial; Subrea de Conservao Ambiental SCA, rea provida de cobertura vegetal de interesse preservao da biodiversidade, de relevante beleza cnica ou outros atributos de importncia ambiental; rea de Recuperao Ambiental ARA, que se subdivide em ARA1 e ARA2: caracterizadas pela ocorrncia de usos e ocupaes que comprometem a quantidade e a qualidade da gua, exigindo intervenes de carter corretivo, da seguinte forma:a) rea de Recuperao Ambiental1 (ARA1), formada por assentamentos precrios desprovidos, total ou parcialmente, de infraestrutura e saneamento bsico, sendo objeto de Programa de Recuperao de Interesse Social PRIS, que atender todas as famlias dos assentamentos habitacionais precrios e irregulares identificados no PLHIS; b) rea de Recuperao Ambiental2 (ARA2), ocorrncias degradacionais que exigem recuperao imediata do dano ambiental, por meio de Projeto de Recuperao Ambiental PRAM;

Art. 35. A Macrorea Urbana em Estruturao MURE dividida em ZUD 2, ZER 2 e 3, ARO (rea de Restrio Ocupao), ARA 1 (correspondente a ZEIS).

Art. 36. A Macrozona de Proteo Ambiental MPA se dividir nas seguintes reas e subrea: ARO (Parque Estadual da Serra do Mar e s APP), AOD (consolidao urbano e rural) - Subrea de ocupao de Baixa Densidade- SBD e Subrea de Conservao Ambiental - SCA - e ARA 2

SEO I - DAS ZONAS ESPECIAISArt. 37 - As Zonas especiais so os recortes territoriais com caractersticas singulares que necessitam de intervenes ou restries especiais, sendo classificadas como:

I - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social, subdividida em ZEIS 1 e ZEIS 2;II - ZEIE - Zona Especial de Interesse Estratgico.

SUBSEO I - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS, DA HABITAO DE INTERESSE SOCIAL - HIS E DA HABITAO DE MERCADO POPULAR - HMPZEIS tem funo de regularizao fundiria, requalificao urbanstica e socioambiental e produo de habitao de interesse social e de mercado popular. So classificadas em:I ZEIS 1 reas ocupadas predominantemente por populao de baixa renda, abrangendo favelas,loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, em que haja interessepblico em promover recuperao urbansticoambiental, regularizao fundiria ou produo deHabitao de Interesse Social HIS; II ZEIS 2, constitudas por reas no edificadas ou subutilizadas, destinadas produo de Habitao de Interesse Social (HIS) e Habitao de Mercado Popular (HMP).

Art. 39. ZEIS sero reguladas em lei especfica que definir parmetros especiais de uso e ocupao do solo.Art. 40. HIS - Habitao de Interesse Social: aquela produzida para atender s famlias comrenda familiar mensal no superior a 3 (trs) salrios mnimos, bem como a moradora ou oriunda deassentamentos habitacionais irregulares e precrios.Art.41. HMP - Habitao de Mercado Popular: aquela destinada s famlias com rendafamiliar mensal na faixa superior a 3 (trs) e at 10 (dez) salrios mnimos, classificandose em dois segmentos de renda: famlias com renda familiar mensal superior a 3 e at 6 (seis) salrios mnimos e famlias com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e at 10 (dez) salrios mnimos.

SUBSEO II - DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE ESTRATGICO - ZEIE

ZEIE: destinada ocupao por atividades estratgicas para o desenvolvimento local, desde que sejam atendidas as exigncias da lei n6238/2012 e da lei estadual n13579/2009.

TTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A REVISO DA LEGISLAO DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLOCAPTULO II - DAS DIRETRIZES PARA O USO DO SOLO

Art.46 - O uso do solo ser classificado em trs categorias: de uso residencial - R (moradia unifamiliar ou multifamiliar), de uso no residencial (atividades industrial, comercial, de prestao de servios, institucional e atividades primrias) e de uso misto - MI (residencial e no residencial na mesma edificao).SEAO II - NR: Art. 50 A instalao do Uso No Residencial NR na ZUD 1 e na ZUD 2 ter sua localizao determinada em funo do nvel de incomodidade gerada combinado categoria da via de circulao.

CAPTULO IIIDAS DIRETRIZES PARA A OCUPAO DO SOLO

Art. 54 A lei de parcelamento, uso e ocupao do solo dever estabelecer, no mnimo, os seguintesparmetros para controle da ocupao do solo: taxa de ocupao, taxa de permeabilidade mnima,gabarito e recuos frontais, laterais e de fundo.

TTULO VDOS INSTRUMENTOS DE POLTICA URBANA

Instrumentos de polticas urbana adotados disponibilizados pela legislao municipal, estadual ou federal especfica: Instrumentos de Planejamento: plano diretor, lei de parcelamento, uso e ocupao do solo etc. Instrumentos de Induo e Controle do Desenvolvimento Urbano: IPTU, consrcio imobilirio, direito de construir, estudo de impacto de vizinhana etc. Instrumentos de Regularizao Fundiria: usucapio especial de imvel urbano, ZEIS, legitimao da posse etc. Instrumentos de Democratizao da Gesto: debates, audincias e consultas pblicas, referendo popular e plebiscito etc.

CAPTULO I -DOS INSTRUMENTOS DE INDUO E CONTROLE DO DESENVOLVIMENTO URBANOSEO I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO COMPULSRIOS

Art. 60. So passveis de parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios o solo urbano no edificado (rea =>1000m2 e CA=0), subutilizado (=>1000m2 e no atingem CFmin=0,2) ou no utilizado localizado na Macrozona Urbana Consolidada MUC, inclusive as ZEIS 2 situadas nesta Macrozona.

Art.64. As edificaes no utilizadas tero prazo de 1 (um) ano, a partir da notificao, para que sejam ocupadas.

SEO III - DA DESAPROPRIAO COM PAGAMENTO EM TTULOS DA DVIDA PBLICA

Art. 68. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrana do IPTU Progressivo no Tempo, sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio poder proceder desapropriao do imvel com pagamento em ttulos da dvida pblica.

SEO IV -DO CONSRCIO IMOBILIRIO

Art. 69 O consrcio imobilirio viabiliza planos de urbanizao ou edificao, por meio do qual o proprietrio transfere ao Municpio seu imvel e, aps a realizao das obras recebe, como pagamento, unidades imobilirias devidamente urbanizadas ou edificadas.

SEO V - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Nas reas passveis de outorga onerosa, o direito de construir poder ser exercido, acima do coeficiente de aproveitamento bsico, at o limite estabelecido no coeficiente de aproveitamento mximo, mediante contrapartida financeira.Art.73. A outorga onerosa do direito de construir ser implementada na Zona de Usos Diversificados ZUD1 e na Zona Empresarial Restritiva ZER1 da MUC.> No ser cobrada outorga de Habitao de Interesse Social (HIS).

SEO VI - DA TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 78. O proprietrio de imvel localizado em qualquer macrozona poder exercer na Macrozona Urbana Consolidada o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo no utilizado no prprio imvel, at o coeficiente mximo permitido na zona em que se insere, quando tratar de imvel: de interesse do patrimnio cultural, definido pelo rgo competente, que esteja servindo a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda e habitao de interesse social e para implantao de equipamentos pblicos e comunitrios.

SEO VII - DO DIREITO DE SUPERFCIE

O direito de superfcie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espao areo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendidas s normas urbansticas constantes da legislao municipal.Art. 80 - O proprietrio de solo urbano pblico ou privado poder conceder a outrem o direito de superfcie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pblica registrada no cartrio de registro de imveis.

SEO VIII - DAS OPERAES URBANAS CONSORCIADAS

Operao urbana consorciada, o conjunto de intervenes e medidas coordenadas pelo Poder Pblico Municipal, com a participao dos proprietrios, moradores, usurios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcanar transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e valorizao ambiental.

SEO IX - DO DIREITO DE PREEMPO

O direito de preempo, que confere ao Poder Pblico municipal preferncia para aquisio de imvel urbano, objeto de alienao onerosa entre particulares, ser exercido sempre que o Municpio necessitar de reas para regularizao fundiria sustentvel, execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituio de reserva fundiria, ordenamento e direcionamento da expanso urbana, implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes, criao de unidades de conservao ou outras formas de proteo ambiental ou proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico.O Direito de Preempo ser exercido em todos os imveis delimitados como ZEIS 2.

SEO X - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA - EIV

Art. 95. EIV o instrumento que dever contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da populao residente ou usuria da rea em questo e seu entorno.Art. 98. A exigncia do Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) no substitui o licenciamento ambiental.

CAPTULO II DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAO FUNDIRIASEO I - DA USUCAPIO URBANA

Art. 101 . So requisitos da Usucapio Urbano:I a posse de rea urbana com metragem mxima de duzentos e cinquenta metros quadrados;II a posse de rea urbana ser no mnimo de 5 (cinco) anos;III a posse ser ininterrupta e sem oposio, com nimo de dono;IV a posse de rea urbana ser utilizada para sua moradia ou de sua famlia; eV no ser proprietrio de outro imvel no Municpio, urbano ou rural.

SEO II - DA CONCESSO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA DE REA PBLICA MUNICIPAL

Art.102. Aquele que, at 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, at duzentos e cinquenta metros quadrados de imvel pblico situado em rea urbana,utilizandoo para sua moradia ou de sua famlia, tem o direito requerer a concesso de uso especial para fins de moradia em relao ao bem objeto da posse, desde que no seja proprietrio ou concessionrio, a qualquer ttulo, de outro imvel urbano ou rural.

SEO III - DA CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO

A Concesso de Direito Real de Uso ser utilizada prioritariamente para fins de regularizao fundiria em reas pblicas ou privadas, urbanas ou rurais, e especialmente, nos casos onde no sejam cumpridos os requisitos para a outorga da concesso especial para fins de moradia e para a usucapio urbana.

SEO IV - DA DEMARCAO URBANSTICAArt. 108. DEMARCAO URBANSTICA: o Municpio, no mbito da regularizao fundiria de interesse social, demarca imvel de domnio pblico ou privado, definindo seus limites, rea, localizao e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.

TTULO VI - DA GESTO DEMOCRTICA E PARTICIPATIVACAPTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO - SMPGArt. 113. O Sistema Municipal de Planejamento e Gesto SMPG constitudo de estruturas e processos democrticos e participativos, que permitam o desenvolvimento do planejamento e gesto da poltica urbana.

SEO III - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA POLTICA URBANAArt 120. Sistema de Monitoramento da Poltica Urbana SMPU tem como objetivo fornecer informaes para o planejamento, o monitoramento, a implementao e a avaliao da poltica urbana, subsidiando a tomada de decises ao longo do processo de implantao, vinculado Secretaria de Planejamento Urbano e Ao Regional ou sua sucessora na esfera administrativa.