Fichamento Estatuto Da Cidade

5
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO Fichamento – Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) Direito das Coisas Priscilla Batista da Silva CAPÍTULO I – DIRETRIZES GERAIS O Estatuto da cidade é uma lei criada em 10 de julho de 2001 que versa sobre a política urbana e busca regular “o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. Objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana a partir das diretrizes: cidades sustentáveis, gestão democrática, cooperação, planejamento e desenvolvimento, oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços, ordenação e controle do uso do solo, integração entre atividades urbanas e rurais, padrões de produção e consumo compatíveis com os limites ambientais, sociais e econômicos do município, justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização, regularização fundiária, proteção do meio ambiente natural e construído, dentre outras. CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

description

Resumo do estatuto da cidade indicando seus principais pontos.

Transcript of Fichamento Estatuto Da Cidade

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINACENTRO DE CINCIAS JURDICASDEPARTAMENTO DE DIREITOFichamento Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)

Direito das CoisasPriscilla Batista da SilvaCAPTULO I DIRETRIZES GERAISO Estatuto da cidade uma lei criada em 10 de julho de 2001 que versa sobre a poltica urbana e busca regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurana e bem estar dos cidados, bem como do equilbrio ambiental. Objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana a partir das diretrizes: cidades sustentveis, gesto democrtica, cooperao, planejamento e desenvolvimento, oferta de equipamentos urbanos e comunitrios, transportes e servios, ordenao e controle do uso do solo, integrao entre atividades urbanas e rurais, padres de produo e consumo compatveis com os limites ambientais, sociais e econmicos do municpio, justa distribuio dos benefcios e nus do processo de urbanizao, regularizao fundiria, proteo do meio ambiente natural e construdo, dentre outras. CAPTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANAA lei indica que sero utilizados como instrumentos planos nacionais, regionais e estaduais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social; planejamento das regies metropolitanas; planejamento municipal (plano diretor, plano plurianual, etc); institutos tributrios; institutos jurdicos e polticos (desapropriao, instituio de ZEIS, usucapio especial de imvel urbano, demarcao urbanstica para regularizao fundiria, etc).Indica, ainda, que Lei municipal especfica para rea includa no plano diretor poder determinar o parcelamento, a edificao ou a utilizao compulsrios do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, devendo fixar as condies e os prazos para implementao da referida obrigao. Em caso de descumprimento das condies e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou no sendo cumpridas as etapas previstas no 5odo art. 5odesta Lei, o Municpio proceder aplicao do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majorao da alquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. (artigos 5 e 7). Se, passados esses cinco anos, o proprietrio no tiver cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio poder proceder a desapropriao do imvel.No tocante usucapio especial de imvel urbano, o Estatuto diz que Aquele que possuir como sua rea ou edificao urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural. Traz, ainda, a possibilidade de usucapir coletivamente quando no for possvel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que no sejam proprietrios de outro imvel urbano ou rural e sejam populao de baixa renda.H a previso, ainda, da possibilidade de o proprietrio urbano conceder a outrem o direito de superfcie de seu terreno, com ou sem determinao de tempo, a partir de escritura pblica registrada no cartrio de registro de imveis. Outra previso encontrada no Estatuto a preferncia concedida ao Poder Pblico Municipal para aquisio de imvel urbano objeto de alienao onerosa entre particulares (direito de preempo), sendo exercida quando aquele necessitar de reas para regularizao fundiria, execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social, criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes, dentre outros previstos nos incisos do artigo 26.Indica-se que lei municipal definir os empreendimentos e atividades privados ou pblicos em rea urbana que dependero de elaborao de estudos prvio de impacto de vizinha (EIV) para obter as licenas de construo, ampliao e funcionamento. O EIV dever contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto qualidade de vida da populao residente na sua rea e proximidades.CAPTULO III DO PLANO DIRETORA questo do Plano Diretor parte da funo social da cidade, visando assegurar o atendimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social e ao desenvolvimento das atividades econmicas. Diz o artigo 40 que O plano diretor, aprovado por lei municipal, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana. Diz a lei que no seu processo de elaborao e fiscalizao, os poderes executivo e legislativo municipais garantiro as audincias pblicas e debates envolvendo a populao e associaes representativas, a publicidade e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informaes produzidos. Institui a obrigatoriedade do plano diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes, integrantes de regies metropolitanas e aglomeraes urbanas, integrantes de reas de especial interesse turstico, inseridas na rea de influncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de mbito regional ou nacional e includas no cadastro nacional de Municpios com reas suscetveis ocorrncia de deslizamentos de grande impacto, inundaes bruscas ou processos geolgicos ou hidrolgicos correlatos.CAPTULO IV DA GESTO DEMOCRTICA DA CIDADECom vistas a garantir a gesto democrtica da cidade, o Estatuto da Cidade indicam que devem ser utilizados rgos colegiados de poltica urbana, debates, audincias e consultas pblicas, conferncias sobre assuntos de interesse urbana e inciativa popular de projetos de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano como instrumentos para que ela ocorra. CAPTULO V DISPOSIES GERAISEm seu ltimo captulo, o Estatuto da Cidade faz previses em vrios sentidos, dentre as quais pode-se destacar a questo dos tributos sobre imveis urbanos, bem como tarifas relativas a servios pblicos urbanos, que devero ser diferenciados em funo do interesse social. Tambm so indicados prazos para os Estados e Municpios comearem a executar medidas especficas previstas na lei, bem como indica os casos em que o Prefeito incorre em improbidade administrativa no tocante matria prevista no Estatuto e institui a mudana do texto de algumas leis correlatas.