Fichamento - A Formação do Estado Democrático de Direito [Gustavo Oliveira Vieira]
Click here to load reader
description
Transcript of Fichamento - A Formação do Estado Democrático de Direito [Gustavo Oliveira Vieira]
INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE ECONOMIA, SOCIEDADE E POLÍTICA
(ILAESP)
RELAÇÕES INTERNACIONAIS E INTEGRAÇÃO
FICHAMENTO
A FORMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: ESTADO E
CONSTITUIÇÃO NA EMERGÊNCIA DA SOCIEDADE CIVIL
LEO VALDEZ
Foz do Iguaçu2016
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DA OBRA FICHADA
VIEIRA, Gustavo Oliveira. A FORMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO: Estado e Constituição na Emergência da Sociedade Civil.
INTRODUÇÃO
A obra “A formação do Estado Democrático de Direito: Estado e Constituição na
Emergência da Sociedade Civil”, como sugere o título, desenvolve-se sistematicamente na
discussão acerca do Estado Constitucional, percorrendo historicamente a formação do Estado
Democrático de Direito, tendo como fio condutor a perspectiva e o papel do Estado em
relação ao “povo”, desde sua concepção nas problemáticas iniciais que tangenciaram a
soberania do Estado moderno e seguindo os principais marcos que derivaram ao atual
consentimento do mesmo. Ainda cerceia as fundamentações que dizem respeito à sociedade, e
sua correlação com o Estado, para além de suas limitações iniciais à burguesia.
A obra é dividida em duas grandes partes, inicialmente abordando os estímulos que
fundam a idealização de soberania e seu reconhecimento interestatal, aos axiomas do
constitucionalismo e, posteriormente, disserta sobre o desenvolvimento do Estado
constitucional e de Direito.
1.1 O Estado Moderno e a construção da soberania
Maquiavel:
a. Sua principal obra: O Príncipe [1532], desencadeia:
b. o “poder político tem, pois, uma origem mundana. Nasce da própria
“malignidade” que é intrínseca à natureza humana. Além disso, o poder aparece como a
única possibilidade de enfrentar o conflito, ainda que qualquer forma de “domesticação”
seja precária e transitória. Não há garantias de sua permanência. A perversidade das
paixões humanas sempre volta a se manifestar, mesmo que tenha permanecido oculta por
algum tempo”;
Jean Bodin:
a. Em sua principal obra ‘Os Seis Livros sobre a República’ [1576]:
b. redefine a soberania com bases que se aproximam substancialmente do
sentido moderno, ao mesmo tempo sem romper plenamente com a cosmovisão medieval;
c. o tempo de Bodin era marcado pela luta em favor da liberdade religiosa
– embate que acabou por desempenhar um importante papel na afirmação da soberania na
medida em que o poder do papado e do próprio clero precisavam ser contidos perante os
desafios impostos pela afluência de transformações políticas carreadas pela Reforma de
1517;
Nesse sentido, temos os principais fatos, que fundam a soberania do
Estado:
○ Act of Annates [1532] - fim das transferências financeiras das igrejas
inglesas para o papado;
○ Act of Appeals [1533] - restrições drásticas à jurisdição de Roma sobre
as igrejas e o clero da Inglaterra;
○ Act of Supremacy [1534] - reconheceu a supremacia do rei como chefe
da Igreja;
Westfália e Leviatã são dois atos inaugurais da modernidade;
Thomas Hobbes (1588-1679): sua Teoria do Direito e da Política transita do jusnaturalismo
para o positivismo; entende que o direito válido seria o Direito posto pelo Estado; Em ‘O
Leviatã’, traz a marca do voluntarismo e do racionalismo; Os pressupostos básicos do
positivismo, como a unidade política e a unidade jurídica, considera a lei ditada pelo Estado como
única fonte do Direito, e o justo como aquilo que o soberano tem como justiça. [p. 19]. A
cientifização da política [...] e a “pacificação dos homens aparecem juntas, projetando-se num
futuro que de ansiedade se converte em promessas”. [p. 21] [...] para o italiano Norberto Bobbio
[...] o tema central do pensamento político de Hobbes é a unidade do Estado, não a liberdade do
cidadão nem o Estado totalitário. [p. 24]
[...] o Leviatã, ou o Deus Mortal, deve agir com toda sua força e poder em favor da defesa
comum e da paz. [p. 25].
Em síntese, para Hobbes, deve ser responsabilidade do Estado a intermediação das
relações humanas, já que esta, fundamentadas em ambições individuais e como combustível a
busca pela exaltação de seu sujeito, sugere o poder como único apaziguador e regulador de
conflitos, como voz única das mais variadas vozes das (os) cidadãs (os) em seu âmbito. Faz uso
de uma referência não-convencional de liberdade, pressupondo que sem uma devida normatização
pelo poder, as pessoas estariam cedidas e norteadas por suas próprias paixões, trazendo assim uma
má abordagem da ideia de igualdade e sujeitadas naturalmente à guerra.
Principais características do Estado moderno, delineadas, principalmente, após ao tratado
de Paz de Vestfália: 1) separação da persona do Estado da persona do governante; 2) demarcação
da ideia de soberania, na matriz de Jean Bodin; 3) vinculação do povo ao território sobre o qual se
vivia, onde o rei era a autoridade absoluta; 4) estatização do direito; 5) centralização dos negócios
públicos a cargo do Estado; 6) burocratização da administração pública centralizada, com reforma
fiscal; 7) sistema de tributação regular vigente em todo o Estado; 8) centralização das forças
armadas por um novo regimento militar; 9) exército centralizado permanente; 10) representações
diplomáticas permanentes no estrangeiro; 11) políticas de Estado sistemáticas para estimular a
economia; 12) atribuição da liderança da igreja ao rei. [p. 26].
Similaridades desde a teoria da soberania de Jean Bodin, a teoria política hobbesiana e
o(s) Tratado(s) de Paz de Vestfália [p. 27]:
Pano de fundo dos conflitos religiosos:
o Bodin: responde ao problema da violência por questões religiosas entre
católicos e huguenotes;
o Hobbes: sustenta sua teoria atento às guerras civis religiosas que assolavam o
cotidiano inglês;
o Paz de Vestfália: por si só já era um acordo sustentado por questões de ordem
religiosa;
Telos destes marcos institucionais – a construção da paz:
o Bodin: a paz no centro de suas preocupações;
o Hobbes: mais atentos com a construção da paz no interior dos Estados;
o Vestfália: amplia a construção da paz entre os Estados, nesse contexto, já
soberanos;
Meio por qual se projeta a solução da violência:
o Bodin: através do conceito jurídico da soberania;
o Hobbes: [metaforicamente] por um contrato social;
o Vestfália: por meio de um tratado internacional;
Principais diferenças entre o Leviatã, de Hobbes, e a Paz de Vestfália [p. 27-28]:
O Leviatã, em inglês, pretendia abarcar os problemas em âmbito interno [da
Inglaterra]; Vestfália se pretendia na abordagem de um contexto internacional;
O Leviatã buscava a solução por meio da centralização da autoridade; Vestfália
buscava a disposição de um sistema anárquico, onde não se firmaria uma soberania
sobre a já soberania dos Estados;
1.2 O Estado Liberal de Direito: a mediação constitucional do projeto moderno
Na perspectiva de Bobbio, “o que vale para os fins de compreender o desenvolvimento do
Estado moderno é exatamente a passagem da soberania do príncipe para a soberania do povo”. [p.
29].
A superação da primeira versão do Estado moderno, no seu viés absolutista, teve aporte
decisivo pela estruturação do pensamento liberal [...], que constitui a narrativa histórica e teórica
do desenvolvimento da dinâmica da liberdade. [p. 29-30].
Para Locke, o estado de natureza era uma condição de vida em liberdade e igualdade. Em
sua visão, um governo [...] seria arbitrário e tirânico quando, no exercício dos poderes que lhe são
atribuídos, ultrapassasse os direitos permitidos, condição que permitiria direito de resistência e
novo. [p. 32-33].
[...] Assim, o liberalismo assentou-se como o meio do caminho, le juste milieu como
designou Benjamin Constant, entre o velho absolutismo e a nova democracia. Por fim, acaba-se
por tornar o Estado apenas instrumento do mercado. [p. 34].
O Estado de Direito alude ao valor da eliminação das arbitrariedades no âmbito da
atividade estatal e ao desenvolvimento da organização do Estado. [p. 35-36].
A teoria do Direito e do Estado de Kant é sumamente criticada por basear-se no direito
privado, tendo a propriedade como instituição jurídica que antecede ao próprio Estado. [p. 38].
Três movimentos históricos tornam-se essenciais para compreender o papel estabelecido
para o Direito na modernidade que denunciam os pressupostos filosóficos e políticos do Estado de
Direito [p. 39]: O Iluminismo – expectativa que o esclarecimento promovesse o desenvolvimento
do homem à sua adultidade; A Reforma – reconhecimento do pluralismo como condição de vida
em sociedade; A Revolução Francesa – representante de uma ruptura política com o Absolutismo
e pavimentadora de um novo paradigma na relação Estado-cidadão e na limitação do poder dos
governantes, por meio do Direito plenamente estatalizado.
A Revolução Gloriosa foi uma revolução para defesa da velha ordem num processo de
constitucionalização que teve caráter evolutivo e, portanto, não fundou propriamente uma
constituição no sentido moderno, então não é considerado um marco para consolidação do
constitucionalismo. [p. 40-41].
A Revolução de 1789: definiu, em grandes linhas, os princípios pautados nas discussões e
batalhas sobre a política e a ideologia em grande parte dos países do mundo. Tinha como fio
condutor as percepções de soberania de Jean-Jacques Rousseau.
Composição dos Estados Gerais na sociedade francesa pré-revolução. [p. 41]:
O Primeiro Estado era dominado pelo clero;
O Segundo Estado referenciava à nobreza [provincial e de toga];
O Terceiro Estado dizia respeito à parcela popular dos Estados Gerais, inclusive os
burgueses;
Declaração de Independência das 13 Colônias: não teve aspiração universalizante;
norteavam suas concepções através dos pensamentos preponderante de John Locke. [p. 42].
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: a Constituição como a
chave que permitiria a entrada para o mundo civilizado; segundo Eric Hobsbawm, foi, sobretudo,
um manifesto contra uma sociedade hierarquizada com privilégios da nobreza, mas não em favor
da democracia ou de uma sociedade igualitária. [p. 43].
[...] torna-se necessária a função ordenadora da constituição, fazendo com que revolução e
constituição coincidam, ou melhor, com que a concretização da revolução seja a própria
constituição. [...]. E ela não é em si a ruptura, mas o/um instrumento para a efetivar a transição de
maneira projetante e ordenadora, alicerçando as fundações do Estado constitucional e do
constitucionalismo. [p. 44].
2. ESTADO CONSTITUCIONAL NA EMANCIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Os processos de desenvolvimento da soberania no Estado Constitucional perpassaram pela
criação de condições de vida social num ambiente de paz. Posteriormente, a bandeira de liberdade
ganha um foque especial no desafio de consolidação do Estado, sendo estímulo para, logo após, se
[re]pensar a emancipação da sociedade civil e o papel do povo como elemento constituinte do
Estado.
2.1 A ressignificação inclusiva do “povo”
A terminologia “povo” [p. 45]:
Louis Chevalier de Jaucourt: classe de homens de menor prestígio, sendo esta a mais útil e
preciosa;
Friederich Müller: povo-ícone – a retórica ideológica é desprovida de conexão com a
realidade, é abstrata e induz, muitas vezes, às práticas extremadas; povo legitimante –
reconhecimento e a efetivação de que as decisões públicas estão baseadas na autoridade
popular; povo ativo – o sujeito da dominação, aqueles que exercem o poder de voto e
legitimação dos e das representantes de Estado; povo destinatário – personagens alvos das
prestações estatais, seja através de ação positiva ou de inibição;
Para Rosseau, “a solução para superar a servidão é o estabelecimento de um contrato
social, firmado por cada indivíduo consigo mesmo, alienando-se à comunidade, de cada um em
favor de todos, para a transformação do indivíduo em cidadão”. Contrariando Bodin, defendia que
a particularidade do governante era subordinada à universalidade do povo, detentor da soberania,
da vontade geral, permanecendo caracterizada, ainda, como inalienável – a soberania popular só
pode ser exercida por si mesma; indivisível – a vontade não pode ser parcialmente geral; infalível
– a soberania popular será sempre justa; e absoluta – fruto do poder absoluto sobre todos os
membros da comunidade constituído no pacto social. [p. 47-49].
O projeto de Robespierre, à Declaração de direitos, relatava que “o povo é soberano; o
governo é sua obra e sua propriedade, os funcionários públicos são seus empregados. O povo
pode a seu talante, mudar o governo e destituir seus mandatários”. [p. 49].
A legitimidade do exercício do poder no Estado constitucional está baseada no
reconhecimento de que a soberania reside no conjunto do povo. [...]. Portanto, este é entendido
como fonte da autoridade estatal e, metaforicamente, enquanto autor da ordem político-jurídica
(auto) instituída.
A categorização da diferença entre a liberdade dos antigos e a liberdade dos modernos [p.
52-54]:
Para Henri-Benjamin Constant: a liberdade dos modernos, no seu viés político, é que detém o
mecanismo mais efetivo para garantir também a liberdade individual, e não para suprimi-la;
No que tange a liberdade dos antigos, sopesando as reminiscências democráticas e cidadãs da
antiguidade grega, o indivíduo concomitantemente à sua integração à coletividade no
processo de tomada de decisões da polis (res publica), dilui sua individualidade;
Na “evolução histórica do liberalismo se constata a centralidade temática do conceito de
liberdade como pressuposto teórico para a fundamentação de um concreto modelo de Estado [p.
54].
2.2 Constituição e Barbárie: por uma compreensão dialética do processo civilizatório
A Constituição: é o centro normativo, ativo e finalístico do ordenamento jurídico; [p. 56].
Segundo Montesquieu, para arquitetar um governo moderado, que seria o governo da
razão, em contraponto ao governo das paixões, é necessário “combinar os poderes, regulamentá-
los, moderá-los, fazê-los agir; dar por assim dizer, lastro a um deles, para colocá-lo em condição
de resistir a outro; e isso é uma obra prima de legislação que o acaso raramente produz, e também
raramente deixa-se à prudência fazer”.
Edificações do constitucionalismo, segundo Andrew Arato: (a) Convenção Constitucional,
como a Convenção da Filadélfia de 1787; (b) Assembleia constituinte soberana, ao modo da
Assembleia Constituinte francesa de 1789-1791; (c) Legislatura normal, a exemplo do parlamento
constituinte espanhol de 1977; (d) Executivo, listados o governo de Napoleão em 1799, 1802 e
1804, até Menem na Argentina, 1994; e, por fim, (e) Processo evolutivo no caso do Reino Unido e
Nova Zelândia. [p. 58-62].
A invenção da nação como uma unidade de referência política para definir a população
que habita o território do Estado é um dos meios, ou conceitos instrumentais, mais significativos
do qual o poder estatal se serve para a integração e dominação do povo. [p. 63].
Entende-se por “nacionalismo” a adesão de indivíduos a um conjunto de símbolos e
crenças enfatizado comunalmente entre membros de uma ordem política; “nação” para Sieyès,
“um corpo de associados que vive sob uma lei comum e representados pela mesma legislatura.
[...]. E grande parte é formada pelo Terceiro Estado, que emanam todos os poderes. [p. 64-66].
Para Ernest Renan, a concepção de nação parte de um erro histórico, já que os Estados,
“qualquer que fosse seu tamanho, não eram homogêneos e, logo, não poderiam ser simplesmente
equalizados como nações”. [p. 66-67].
A partir da fusão entre povo e nação, com o fortalecimento do Estado e a centralização
cada vez maior das políticas administrativas e fiscais, separação do Estado e do governante, surge
um claro apelo para a criação de um emocionalismo unificador da população de cada país (em
formação), através do nacionalismo ou patriotismo. [p. 68-69].
As fases dos movimentos nacionais, segundo Hroch são: manifestação cultural, literária e
folclórica, sem representações políticas; a ideia nacional alcança campanhas políticas, e; os
programas nacionalistas adquirem sustentação de massa. [p. 69-70].
A formação, e as deformações, das nações em nacionalismo, mais especificamente do
nacionalismo em ultranacionalismo, comporta o processo de doutrinação enaltecedora,
acentuando os erros históricos, e homogeneizadora, equiparando, agora, nação como raça. [...]. [p.
70].
2.3 O Estado Democrático (e Social) de Direito
O estado democrático de direito, em síntese, é adjetivação liberal, constitucional e
nacional, a partir de um processo de aprimoramentos e acentuação das crenças coletivas
generalizadas, ou seja, sua legitimação dada por seus/suas personagens.
A edificação de um novo formato de Estado voltado à promoção do Bem-Estar Social a
partir da sua intervenção ocorre em reação ao absenteísmo do Estado liberal. [p. 74].
[...] “ao invés de assegurar direitos e favorecer a cidadania, o constitucionalismo liberal
favorecia o mercado e assegurava a desigualdade material, disfarçada pelo manto da igualdade
perante a lei” – Oscar Vilhena. [p. 76].
Welfare State: se localiza com Marx e contra Marx; o Estado que aparece como emanação
da sociedade inteira, e, protetor dos oprimidos contra os excessos das classes dominantes, é o
mesmo que “conserva as condições necessárias para a dominação de classe”; mantém-se como
Estado capitalista. [p. 76-78]. Assume “características que lhe dão unidade, a intervenção do
Estado, a promoção de prestações públicas e o caráter finalístico ligado ao cumprimento de sua
função social”, “onde a questão da igualdade aparece – ou deveria aparecer – como fundamento
para a atitude interventiva do Estado”.
O termo Estado democrático de direito decorre e se desenvolve das considerações:
Intermediada do ideal da democracia é que se pretende concretizar o real poder do
povo, em suas perspectivas formais e materiais;
Identifica a continuidade na identificação entre Estado e Direito e um avanço,
mais que normativo, mas no projeto civilizatório mesmo;
A democracia emerge (1) justificando as ordens emanadas por autoridades estatais
e (2) como um conjunto sofisticadamente balizado de técnicas para a consecução
de decisões públicas estatais;
A Sociedade Civil: se constitui a partir do Estado; opunha-se à autotutela, e, dessa
maneira, à violência; ordinariamente um ambiente de convivência pacífica; síntese da
domesticação dos instintos inerentemente selvagens do ser humano, catalisada pelo monopólio
estatal da violência; [p. 84-85].
[...] a relação do Estado com a sociedade civil é tão complexa quanto paradoxal,
ressaltando-se três possibilidades: (a) a sociedade civil se constitui por meio do Estado na
perspectiva contratualista clássica; (b) o Estado se antepõe como meio para a emancipação da
sociedade civil e; (c) a sociedade civil garante a funcionalidade do Estado por sua autonomia na
ótica liberal da liberdade dos modernos. [...]. Ela emerge como espaço em que a resistência às
opressões é engendrado, em que se exercita a democracia e locus privilegiado para a promoção de
direitos. [p. 86-87].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Foram inúmeros os processos que resultaram na atual conjuntura e consolidação do Estado
moderno, que ainda tendem facilmente à fragilidade, quando ainda amparado e/ou amparadora de
um sistema em que fortalece a cada dia a imagem do mercado e sua atuação no âmbito mundial,
como detentora de poder, tão quanto o próprio Estado, frente à soberania popular, principalmente
aquela mais carente de recurso, o que lhe confere premissa para a subestimação de sua
participação política. É perceptível a exaustão e declínio deste, que assegura a existência de uma
ordem social injusta.
É importante a invocação do Direito, para que se peça a reestruturação e ressignificação
do Estado frente aos riscos proporcionados pelo acúmulo ilimitado de riqueza e o
comprometimento do constitucionalismo, por interesse de uma classe dominante, o que já é
histórico e foi delineado nesta obra.