Fichamento - A Formação do Estado Democrático de Direito [Gustavo Oliveira Vieira]

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Fichamento da obra “A Formação do Estado Democrático de Direito: Estado e Constituição na Emergência da Sociedade Civil” que, como sugere o título, desenvolve-se sistematicamente na discussão acerca do Estado Constitucional, percorrendo historicamente a formação do Estado Democrático de Direito, tendo como fio condutor a perspectiva e o papel do Estado em relação ao “povo”, desde sua concepção nas problemáticas iniciais que tangenciaram a soberania do Estado moderno e seguindo os principais marcos que derivaram ao atual consentimento do mesmo. Ainda cerceia as fundamentações que dizem respeito à sociedade, e sua correlação com o Estado, para além de suas limitações iniciais à burguesia.

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INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE ECONOMIA, SOCIEDADE E POLÍTICA

(ILAESP)

RELAÇÕES INTERNACIONAIS E INTEGRAÇÃO

FICHAMENTO

A FORMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: ESTADO E

CONSTITUIÇÃO NA EMERGÊNCIA DA SOCIEDADE CIVIL

LEO VALDEZ

Foz do Iguaçu2016

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DA OBRA FICHADA

VIEIRA, Gustavo Oliveira. A FORMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE

DIREITO: Estado e Constituição na Emergência da Sociedade Civil.

INTRODUÇÃO

A obra “A formação do Estado Democrático de Direito: Estado e Constituição na

Emergência da Sociedade Civil”, como sugere o título, desenvolve-se sistematicamente na

discussão acerca do Estado Constitucional, percorrendo historicamente a formação do Estado

Democrático de Direito, tendo como fio condutor a perspectiva e o papel do Estado em

relação ao “povo”, desde sua concepção nas problemáticas iniciais que tangenciaram a

soberania do Estado moderno e seguindo os principais marcos que derivaram ao atual

consentimento do mesmo. Ainda cerceia as fundamentações que dizem respeito à sociedade, e

sua correlação com o Estado, para além de suas limitações iniciais à burguesia.

A obra é dividida em duas grandes partes, inicialmente abordando os estímulos que

fundam a idealização de soberania e seu reconhecimento interestatal, aos axiomas do

constitucionalismo e, posteriormente, disserta sobre o desenvolvimento do Estado

constitucional e de Direito.

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1.1 O Estado Moderno e a construção da soberania

Maquiavel:

a. Sua principal obra: O Príncipe [1532], desencadeia:

b. o “poder político tem, pois, uma origem mundana. Nasce da própria

“malignidade” que é intrínseca à natureza humana. Além disso, o poder aparece como a

única possibilidade de enfrentar o conflito, ainda que qualquer forma de “domesticação”

seja precária e transitória. Não há garantias de sua permanência. A perversidade das

paixões humanas sempre volta a se manifestar, mesmo que tenha permanecido oculta por

algum tempo”;

Jean Bodin:

a. Em sua principal obra ‘Os Seis Livros sobre a República’ [1576]:

b. redefine a soberania com bases que se aproximam substancialmente do

sentido moderno, ao mesmo tempo sem romper plenamente com a cosmovisão medieval;

c. o tempo de Bodin era marcado pela luta em favor da liberdade religiosa

– embate que acabou por desempenhar um importante papel na afirmação da soberania na

medida em que o poder do papado e do próprio clero precisavam ser contidos perante os

desafios impostos pela afluência de transformações políticas carreadas pela Reforma de

1517;

Nesse sentido, temos os principais fatos, que fundam a soberania do

Estado:

○ Act of Annates [1532] - fim das transferências financeiras das igrejas

inglesas para o papado;

○ Act of Appeals [1533] - restrições drásticas à jurisdição de Roma sobre

as igrejas e o clero da Inglaterra;

○ Act of Supremacy [1534] - reconheceu a supremacia do rei como chefe

da Igreja;

Westfália e Leviatã são dois atos inaugurais da modernidade;

Thomas Hobbes (1588-1679): sua Teoria do Direito e da Política transita do jusnaturalismo

para o positivismo; entende que o direito válido seria o Direito posto pelo Estado; Em ‘O

Leviatã’, traz a marca do voluntarismo e do racionalismo; Os pressupostos básicos do

positivismo, como a unidade política e a unidade jurídica, considera a lei ditada pelo Estado como

única fonte do Direito, e o justo como aquilo que o soberano tem como justiça. [p. 19]. A

cientifização da política [...] e a “pacificação dos homens aparecem juntas, projetando-se num

futuro que de ansiedade se converte em promessas”. [p. 21] [...] para o italiano Norberto Bobbio

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[...] o tema central do pensamento político de Hobbes é a unidade do Estado, não a liberdade do

cidadão nem o Estado totalitário. [p. 24]

[...] o Leviatã, ou o Deus Mortal, deve agir com toda sua força e poder em favor da defesa

comum e da paz. [p. 25].

Em síntese, para Hobbes, deve ser responsabilidade do Estado a intermediação das

relações humanas, já que esta, fundamentadas em ambições individuais e como combustível a

busca pela exaltação de seu sujeito, sugere o poder como único apaziguador e regulador de

conflitos, como voz única das mais variadas vozes das (os) cidadãs (os) em seu âmbito. Faz uso

de uma referência não-convencional de liberdade, pressupondo que sem uma devida normatização

pelo poder, as pessoas estariam cedidas e norteadas por suas próprias paixões, trazendo assim uma

má abordagem da ideia de igualdade e sujeitadas naturalmente à guerra.

Principais características do Estado moderno, delineadas, principalmente, após ao tratado

de Paz de Vestfália: 1) separação da persona do Estado da persona do governante; 2) demarcação

da ideia de soberania, na matriz de Jean Bodin; 3) vinculação do povo ao território sobre o qual se

vivia, onde o rei era a autoridade absoluta; 4) estatização do direito; 5) centralização dos negócios

públicos a cargo do Estado; 6) burocratização da administração pública centralizada, com reforma

fiscal; 7) sistema de tributação regular vigente em todo o Estado; 8) centralização das forças

armadas por um novo regimento militar; 9) exército centralizado permanente; 10) representações

diplomáticas permanentes no estrangeiro; 11) políticas de Estado sistemáticas para estimular a

economia; 12) atribuição da liderança da igreja ao rei. [p. 26].

Similaridades desde a teoria da soberania de Jean Bodin, a teoria política hobbesiana e

o(s) Tratado(s) de Paz de Vestfália [p. 27]:

Pano de fundo dos conflitos religiosos:

o Bodin: responde ao problema da violência por questões religiosas entre

católicos e huguenotes;

o Hobbes: sustenta sua teoria atento às guerras civis religiosas que assolavam o

cotidiano inglês;

o Paz de Vestfália: por si só já era um acordo sustentado por questões de ordem

religiosa;

Telos destes marcos institucionais – a construção da paz:

o Bodin: a paz no centro de suas preocupações;

o Hobbes: mais atentos com a construção da paz no interior dos Estados;

o Vestfália: amplia a construção da paz entre os Estados, nesse contexto, já

soberanos;

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Meio por qual se projeta a solução da violência:

o Bodin: através do conceito jurídico da soberania;

o Hobbes: [metaforicamente] por um contrato social;

o Vestfália: por meio de um tratado internacional;

Principais diferenças entre o Leviatã, de Hobbes, e a Paz de Vestfália [p. 27-28]:

O Leviatã, em inglês, pretendia abarcar os problemas em âmbito interno [da

Inglaterra]; Vestfália se pretendia na abordagem de um contexto internacional;

O Leviatã buscava a solução por meio da centralização da autoridade; Vestfália

buscava a disposição de um sistema anárquico, onde não se firmaria uma soberania

sobre a já soberania dos Estados;

1.2 O Estado Liberal de Direito: a mediação constitucional do projeto moderno

Na perspectiva de Bobbio, “o que vale para os fins de compreender o desenvolvimento do

Estado moderno é exatamente a passagem da soberania do príncipe para a soberania do povo”. [p.

29].

A superação da primeira versão do Estado moderno, no seu viés absolutista, teve aporte

decisivo pela estruturação do pensamento liberal [...], que constitui a narrativa histórica e teórica

do desenvolvimento da dinâmica da liberdade. [p. 29-30].

Para Locke, o estado de natureza era uma condição de vida em liberdade e igualdade. Em

sua visão, um governo [...] seria arbitrário e tirânico quando, no exercício dos poderes que lhe são

atribuídos, ultrapassasse os direitos permitidos, condição que permitiria direito de resistência e

novo. [p. 32-33].

[...] Assim, o liberalismo assentou-se como o meio do caminho, le juste milieu como

designou Benjamin Constant, entre o velho absolutismo e a nova democracia. Por fim, acaba-se

por tornar o Estado apenas instrumento do mercado. [p. 34].

O Estado de Direito alude ao valor da eliminação das arbitrariedades no âmbito da

atividade estatal e ao desenvolvimento da organização do Estado. [p. 35-36].

A teoria do Direito e do Estado de Kant é sumamente criticada por basear-se no direito

privado, tendo a propriedade como instituição jurídica que antecede ao próprio Estado. [p. 38].

Três movimentos históricos tornam-se essenciais para compreender o papel estabelecido

para o Direito na modernidade que denunciam os pressupostos filosóficos e políticos do Estado de

Direito [p. 39]: O Iluminismo – expectativa que o esclarecimento promovesse o desenvolvimento

do homem à sua adultidade; A Reforma – reconhecimento do pluralismo como condição de vida

em sociedade; A Revolução Francesa – representante de uma ruptura política com o Absolutismo

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e pavimentadora de um novo paradigma na relação Estado-cidadão e na limitação do poder dos

governantes, por meio do Direito plenamente estatalizado.

A Revolução Gloriosa foi uma revolução para defesa da velha ordem num processo de

constitucionalização que teve caráter evolutivo e, portanto, não fundou propriamente uma

constituição no sentido moderno, então não é considerado um marco para consolidação do

constitucionalismo. [p. 40-41].

A Revolução de 1789: definiu, em grandes linhas, os princípios pautados nas discussões e

batalhas sobre a política e a ideologia em grande parte dos países do mundo. Tinha como fio

condutor as percepções de soberania de Jean-Jacques Rousseau.

Composição dos Estados Gerais na sociedade francesa pré-revolução. [p. 41]:

O Primeiro Estado era dominado pelo clero;

O Segundo Estado referenciava à nobreza [provincial e de toga];

O Terceiro Estado dizia respeito à parcela popular dos Estados Gerais, inclusive os

burgueses;

Declaração de Independência das 13 Colônias: não teve aspiração universalizante;

norteavam suas concepções através dos pensamentos preponderante de John Locke. [p. 42].

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: a Constituição como a

chave que permitiria a entrada para o mundo civilizado; segundo Eric Hobsbawm, foi, sobretudo,

um manifesto contra uma sociedade hierarquizada com privilégios da nobreza, mas não em favor

da democracia ou de uma sociedade igualitária. [p. 43].

[...] torna-se necessária a função ordenadora da constituição, fazendo com que revolução e

constituição coincidam, ou melhor, com que a concretização da revolução seja a própria

constituição. [...]. E ela não é em si a ruptura, mas o/um instrumento para a efetivar a transição de

maneira projetante e ordenadora, alicerçando as fundações do Estado constitucional e do

constitucionalismo. [p. 44].

2. ESTADO CONSTITUCIONAL NA EMANCIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Os processos de desenvolvimento da soberania no Estado Constitucional perpassaram pela

criação de condições de vida social num ambiente de paz. Posteriormente, a bandeira de liberdade

ganha um foque especial no desafio de consolidação do Estado, sendo estímulo para, logo após, se

[re]pensar a emancipação da sociedade civil e o papel do povo como elemento constituinte do

Estado.

2.1 A ressignificação inclusiva do “povo”

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A terminologia “povo” [p. 45]:

Louis Chevalier de Jaucourt: classe de homens de menor prestígio, sendo esta a mais útil e

preciosa;

Friederich Müller: povo-ícone – a retórica ideológica é desprovida de conexão com a

realidade, é abstrata e induz, muitas vezes, às práticas extremadas; povo legitimante –

reconhecimento e a efetivação de que as decisões públicas estão baseadas na autoridade

popular; povo ativo – o sujeito da dominação, aqueles que exercem o poder de voto e

legitimação dos e das representantes de Estado; povo destinatário – personagens alvos das

prestações estatais, seja através de ação positiva ou de inibição;

Para Rosseau, “a solução para superar a servidão é o estabelecimento de um contrato

social, firmado por cada indivíduo consigo mesmo, alienando-se à comunidade, de cada um em

favor de todos, para a transformação do indivíduo em cidadão”. Contrariando Bodin, defendia que

a particularidade do governante era subordinada à universalidade do povo, detentor da soberania,

da vontade geral, permanecendo caracterizada, ainda, como inalienável – a soberania popular só

pode ser exercida por si mesma; indivisível – a vontade não pode ser parcialmente geral; infalível

– a soberania popular será sempre justa; e absoluta – fruto do poder absoluto sobre todos os

membros da comunidade constituído no pacto social. [p. 47-49].

O projeto de Robespierre, à Declaração de direitos, relatava que “o povo é soberano; o

governo é sua obra e sua propriedade, os funcionários públicos são seus empregados. O povo

pode a seu talante, mudar o governo e destituir seus mandatários”. [p. 49].

A legitimidade do exercício do poder no Estado constitucional está baseada no

reconhecimento de que a soberania reside no conjunto do povo. [...]. Portanto, este é entendido

como fonte da autoridade estatal e, metaforicamente, enquanto autor da ordem político-jurídica

(auto) instituída.

A categorização da diferença entre a liberdade dos antigos e a liberdade dos modernos [p.

52-54]:

Para Henri-Benjamin Constant: a liberdade dos modernos, no seu viés político, é que detém o

mecanismo mais efetivo para garantir também a liberdade individual, e não para suprimi-la;

No que tange a liberdade dos antigos, sopesando as reminiscências democráticas e cidadãs da

antiguidade grega, o indivíduo concomitantemente à sua integração à coletividade no

processo de tomada de decisões da polis (res publica), dilui sua individualidade;

Na “evolução histórica do liberalismo se constata a centralidade temática do conceito de

liberdade como pressuposto teórico para a fundamentação de um concreto modelo de Estado [p.

54].

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2.2 Constituição e Barbárie: por uma compreensão dialética do processo civilizatório

A Constituição: é o centro normativo, ativo e finalístico do ordenamento jurídico; [p. 56].

Segundo Montesquieu, para arquitetar um governo moderado, que seria o governo da

razão, em contraponto ao governo das paixões, é necessário “combinar os poderes, regulamentá-

los, moderá-los, fazê-los agir; dar por assim dizer, lastro a um deles, para colocá-lo em condição

de resistir a outro; e isso é uma obra prima de legislação que o acaso raramente produz, e também

raramente deixa-se à prudência fazer”.

Edificações do constitucionalismo, segundo Andrew Arato: (a) Convenção Constitucional,

como a Convenção da Filadélfia de 1787; (b) Assembleia constituinte soberana, ao modo da

Assembleia Constituinte francesa de 1789-1791; (c) Legislatura normal, a exemplo do parlamento

constituinte espanhol de 1977; (d) Executivo, listados o governo de Napoleão em 1799, 1802 e

1804, até Menem na Argentina, 1994; e, por fim, (e) Processo evolutivo no caso do Reino Unido e

Nova Zelândia. [p. 58-62].

A invenção da nação como uma unidade de referência política para definir a população

que habita o território do Estado é um dos meios, ou conceitos instrumentais, mais significativos

do qual o poder estatal se serve para a integração e dominação do povo. [p. 63].

Entende-se por “nacionalismo” a adesão de indivíduos a um conjunto de símbolos e

crenças enfatizado comunalmente entre membros de uma ordem política; “nação” para Sieyès,

“um corpo de associados que vive sob uma lei comum e representados pela mesma legislatura.

[...]. E grande parte é formada pelo Terceiro Estado, que emanam todos os poderes. [p. 64-66].

Para Ernest Renan, a concepção de nação parte de um erro histórico, já que os Estados,

“qualquer que fosse seu tamanho, não eram homogêneos e, logo, não poderiam ser simplesmente

equalizados como nações”. [p. 66-67].

A partir da fusão entre povo e nação, com o fortalecimento do Estado e a centralização

cada vez maior das políticas administrativas e fiscais, separação do Estado e do governante, surge

um claro apelo para a criação de um emocionalismo unificador da população de cada país (em

formação), através do nacionalismo ou patriotismo. [p. 68-69].

As fases dos movimentos nacionais, segundo Hroch são: manifestação cultural, literária e

folclórica, sem representações políticas; a ideia nacional alcança campanhas políticas, e; os

programas nacionalistas adquirem sustentação de massa. [p. 69-70].

A formação, e as deformações, das nações em nacionalismo, mais especificamente do

nacionalismo em ultranacionalismo, comporta o processo de doutrinação enaltecedora,

acentuando os erros históricos, e homogeneizadora, equiparando, agora, nação como raça. [...]. [p.

70].

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2.3 O Estado Democrático (e Social) de Direito

O estado democrático de direito, em síntese, é adjetivação liberal, constitucional e

nacional, a partir de um processo de aprimoramentos e acentuação das crenças coletivas

generalizadas, ou seja, sua legitimação dada por seus/suas personagens.

A edificação de um novo formato de Estado voltado à promoção do Bem-Estar Social a

partir da sua intervenção ocorre em reação ao absenteísmo do Estado liberal. [p. 74].

[...] “ao invés de assegurar direitos e favorecer a cidadania, o constitucionalismo liberal

favorecia o mercado e assegurava a desigualdade material, disfarçada pelo manto da igualdade

perante a lei” – Oscar Vilhena. [p. 76].

Welfare State: se localiza com Marx e contra Marx; o Estado que aparece como emanação

da sociedade inteira, e, protetor dos oprimidos contra os excessos das classes dominantes, é o

mesmo que “conserva as condições necessárias para a dominação de classe”; mantém-se como

Estado capitalista. [p. 76-78]. Assume “características que lhe dão unidade, a intervenção do

Estado, a promoção de prestações públicas e o caráter finalístico ligado ao cumprimento de sua

função social”, “onde a questão da igualdade aparece – ou deveria aparecer – como fundamento

para a atitude interventiva do Estado”.

O termo Estado democrático de direito decorre e se desenvolve das considerações:

Intermediada do ideal da democracia é que se pretende concretizar o real poder do

povo, em suas perspectivas formais e materiais;

Identifica a continuidade na identificação entre Estado e Direito e um avanço,

mais que normativo, mas no projeto civilizatório mesmo;

A democracia emerge (1) justificando as ordens emanadas por autoridades estatais

e (2) como um conjunto sofisticadamente balizado de técnicas para a consecução

de decisões públicas estatais;

A Sociedade Civil: se constitui a partir do Estado; opunha-se à autotutela, e, dessa

maneira, à violência; ordinariamente um ambiente de convivência pacífica; síntese da

domesticação dos instintos inerentemente selvagens do ser humano, catalisada pelo monopólio

estatal da violência; [p. 84-85].

[...] a relação do Estado com a sociedade civil é tão complexa quanto paradoxal,

ressaltando-se três possibilidades: (a) a sociedade civil se constitui por meio do Estado na

perspectiva contratualista clássica; (b) o Estado se antepõe como meio para a emancipação da

sociedade civil e; (c) a sociedade civil garante a funcionalidade do Estado por sua autonomia na

ótica liberal da liberdade dos modernos. [...]. Ela emerge como espaço em que a resistência às

opressões é engendrado, em que se exercita a democracia e locus privilegiado para a promoção de

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direitos. [p. 86-87].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foram inúmeros os processos que resultaram na atual conjuntura e consolidação do Estado

moderno, que ainda tendem facilmente à fragilidade, quando ainda amparado e/ou amparadora de

um sistema em que fortalece a cada dia a imagem do mercado e sua atuação no âmbito mundial,

como detentora de poder, tão quanto o próprio Estado, frente à soberania popular, principalmente

aquela mais carente de recurso, o que lhe confere premissa para a subestimação de sua

participação política. É perceptível a exaustão e declínio deste, que assegura a existência de uma

ordem social injusta.

É importante a invocação do Direito, para que se peça a reestruturação e ressignificação

do Estado frente aos riscos proporcionados pelo acúmulo ilimitado de riqueza e o

comprometimento do constitucionalismo, por interesse de uma classe dominante, o que já é

histórico e foi delineado nesta obra.