(Fichamento 5) Francisco Rocha Júnior - Recursos No STJ Do Império

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ISBN: 978-85-362-4353-5 Coordenador: Prof. Ricardo Marcelo Fonseca (UFPR) RECURSOS NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO IMPÉRIO Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha Júnior Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Professor de Graduação e Pós-graduação. Coordenador da Pós-graduação de Direito e Processo Penal da ABDCONST (Academia Brasileira de Direito Constitucional). Sócio.fundador do IBDPE (Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico). Coordenador Regional do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) no Paraná. Coordenador Regional do IBRASPP (Instituto Brasileiro de Processo Penal) no Paraná. Advogado criminalista . q~;:;, Prof'.?8<I ..()'.. Stildi'4i'f~~r .' ~~~.fJ : --,.,.', "',"".-,' .. " ,-' ~Óetnei~<J~i . ...•.. ~~sw()~~<YfsC)•. .... ".P~ÇêrqueiniLeile~iaênder{UF~) '~~t~~.) "Nar\iáez(Universidad' .!lama dOMéxico) . . . ~pç;.(tiFPR) ?~MPR) .-. :;,urD"n Brasil - Av. Munhoz da Rocha, 143 - Juvevê - Fone: (41) 4009.3900 "iI1 nun Fax: (41) 3252-1311 - CEP: 80.030-475 - Curitiba - Paraná- Brasil EDrrORA Europa - Escritório: Av. da Republica, 47 -.9" Dto- 1050.188 - Lisboa - Portugal Loja: Rua General Torres, 1.220 - Lojas 15 e 16- Centro Comercial D'Ouro -4400-096 - Vila Nova de Gaia/Porto - Portugal Editor: José Emani de Carvalho Pacheco o LIBERALISMO PENAL DE 1841 A 1871 . 000026 Rocha Júnior, Francisco de Assis do Rego Monteiro. R672 Recursos no Supremo Tribunal de Justiça do Império: o liberalismo penal de 1841 a 1871./ Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha Júnior.! Curitiba: Juruá, 2013. 298p. (Biblioteca de História do Direito) 1. Recursos (Direito). 2. Supremo Tribunal de Justiça, 1841-1871. 3. Processo penal. I. Título. CDD 345.05(22.ed.) CDU 343.1 Visile nossos sites na inlernet: www.jurua.com.bre www.editorfaljurua.com e-mail: [email protected] Curitiba Juruá Editora 2013 -

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  • ISBN: 978-85-362-4353-5

    Coordenador:Prof. Ricardo Marcelo Fonseca (UFPR)

    RECURSOS NO SUPREMOTRIBUNAL DE JUSTIA DO

    IMPRIO

    Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha JniorDoutor e Mestre em Direito pela UFPR. Professor de Graduao e Ps-graduao. Coordenadorda Ps-graduao de Direito e Processo Penal da ABDCONST (Academia Brasileira de DireitoConstitucional). Scio.fundador do IBDPE (Instituto Brasileiro de Direito Penal Econmico).Coordenador Regional do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Cincias Criminais) no Paran. CoordenadorRegional do IBRASPP (Instituto Brasileiro de Processo Penal) no Paran. Advogado criminalista .

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    o Supremo Tribunal de Justia, no mbito criminal, logrou ~ conta d~~od~sesses elementos para solucionar a dicotomia que .ent~ se lmpunh,a a Ju:'h-a penal da poca, qual seja, liberalismo versus chentehsmo. Esse e o objetodo derradeiro captulo.

    . ;,

    I.. ~

    Captulo 4

    OS RECURSOS CRIMINAIS NO SUPREMOTRIBUNAL DE JUSTIA (1841-1871)

    A anlise da jurisprudncia criminal de um determinado tri-bunal pode, evidentemente, levar-nos a diferentes enfoques e vises datarefa a ser realizada. Ainda que todas essas veredas partam do mesmoponto inicial, como o substrato normativo no qual se apoiam suas deci-ses, regulamentaes acerca do funcionamento da Corte analisada eos objetivos almejados com a pesquisa, o ponto inicial se assemelhamuito mais a uma encruzilhada, na qual opes distintas podem toma-das, do que a um rio, cujo navegar mais direita ou mais esquerdaconduzir a mesma foz.

    Isso considerado, faz-se mister externarmos a lgica que pro-curaremos imprimir no estudo do entendimento jurdico sobre os temasjurdico-criminais, aos quais com mais frequncia o STJ imperial sededicou no perodo histrico em foco. Nosso objetivo ao realizar aanlise da jurisprudncia criminal daquele perodo o de verificar co-mo a estrutura normativa do perodo - antes analisada - se corporifica-va, ganhava vida, incidia sobre vidas concretas, cerceava liberdadesque at ento se usufrua e reconquistava vidas que, de outra feita, esta-riam condenadas.

    Essa mirada sobre a densificao concreta das normas abstra-tas, ou seja, esse acompanhar da criminalizao secundria, vai fazercom que estejamos abertos a captar sua lgica, para que assim possa-mos lanar pistas sobre a indagao que nos segue desde a introduo:a competncia recursal criminal do Supremo Tribunal do imprio, es-pecialmente a exercida entre os anos de 1841 1871, consolidava eajudava a aprofundar um liberalismo que ento se pretendia construirno pas ou se manifestava como porta-voz da lgica cliente lista, cujapresena no podia ser negada na poltica e na sociedade, e cujas re-percusses jurdicas PQderiam ser sentidas no STJ? Ou ainda, tal como

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    as instituies acima referidas, apresentava feies ambivalentes, adepender do olhar que sobre ela lanarmos?

    As respostas a tais indagaes, parece bvio anunciar, estolonge de ser alcanadas com perguntas, diretas, cujas respostas nosfariam rastrear os acrdos do STJ em busca de "expresses-

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    4.1 AS FONTES PESQUISADAS: POSSIBILIDADES ELIMITES

    Utilizaremos como fonte de anlise da jurisprudncia criminaldo STJ imperial de 1841 a 1871 os trs volumes da obra "Jurisprudencia

    702 fra '1dos Tribunaes", orgamzada por Manoel da SIlva Mafra. Ma CO~PIou358 acrdos julgados entre 1841 at 1867, que, em sua q~ase to.tahdade,dizem respeito a recursos de revista que foram. conce~I~~s, a~~a quecomo afirma Lopes, no se possa vislumb!ar quais o~ ~ntenos utihzad~spara selecionar esses ~rece~entes em, detnmento d.e l~~rros outros fei-tos julgados pelo STJ lmpenal no penodo em referencla. .

    Interessante destacar aqui a validao estatstica que Lopes utI-lizou para analisar, a partir de outros paradigmas e pres~upo.stos, a juris-prudncia do perodo selecionada por Mafra. Como mexlstem outrasfontes jurisprudenciais do perodo que possam ser consultada~, houve porbem o autor em analisar os relatrios que os ministros da Justia apresen-tavam Assembleia Geral anualmente, e que davam conta do nmero de

    704 d -recursos julgados pelo STJ. Mesmo excetuan o os anos em que nao sedepara com o relatrio citado, quais sejam, 1842, 1843, 1846, 1848, 1849,1850 e 1870, pde o autor chegar ao total de 3.976 recursos de revistaj~lg~-dos no periodo em considerao, dos quais, 682 eram da alada cnml-nal.70S

    Considerando-se que dos 358 acrdos constantes dos trs vo-lumes da obra, realizamos a anlise pormenorizada de 81 acrdos crimi-nais, isso representaria o substancial percentual de quase 12% dos rec~rsosde revista criminais de que se tem notcia que foram julgados no penodo.Mas, mais do que isso, se fizermos comparao com o total dos recursosde revistas criminais concedidos no perodo, e se rememorando que a

    702 MAFRA, Manoel da Silva. Jurisprudencia dos tribunaes comp. dos accordos dostribunaes superiores publicados desde 1841. Rio de Janeiro: B.L. Gamier, 1868. 3v.

    703 LOPES, Jos Reinaldo de Lima. O Supremo Tribunal de Justia no apogeu do bnp-rio (1840-1871). In: SLEMIAN, Andra; GARCIA NETO, Andr Javier Payar; LO-PES, Jos Reinaldo de Lima (Coords.). O Supremo Tribunal de Justia do Imp-rio (1828-1889). So Paulo: Saraiva, 2010. p.74.

    704 Havia determinao legal estatuda no art. 19 da Lei de 18 de setembro de 1828,segundo a qual, "0 Tribunal Supremo da Justia enviar todos os annos ao Governouma relao das causas, que foram revistas, indicando os pontos, sobre que a e;'Cpe-riencia tiver mostrado vicio, insujficiencia da legislao, as suas lacunas, e incohe-rencias. para o Governo propr ao Corpo Legislativo, afim de se tomar a resoluo.que fr conveniente". Talvez essa fosse a fonte de que se socorreram os ministros dajustia na confeco dos relatrios que embasaram a pesquisa citada.

    70S LOPES.op. cit., p.77.81.

    obra de Mafra privilegia revistas que tiveram esse desfecho, a amostra-gem utilizada na presente tese ainda mais representativa: das 133 revis-tas criminais de que se tem conhecimento que foram concedidas noperodo 706, o universo analisado representar 60% do total.

    Ainda que o nmero do total de recursos de revista criminaisprocessados e julgados no mbito do STJ imperial, e a quantidade deconcesses dentre estes seja superior ao apresentado,como o demonstram asausncias de relatriosministeriaisnos anos acima mencionados, o fato queno podem ser completamente desconsideradas as concluses que adiantesero extradas da anlise dos precedentes que se mencionaro. Dentrodessa lgica, no seria demais mencionar que o estudo, quando temos porbase alguns anos especficos, est longe de ser desprezvel. o que severifica dos trs recursos de revista criminais que foram concedidos noano de 1852, os quais foram todos aqui analisados. Dos 12 que foramconcedidos em 1859, analisamos sete; dos 10 de 1860, analisamos quatro;dos 16 de 1861, realizamos o estudo de quatro; Dos 6 de 1862, realiza-mos a anlise de quatro; todos os IIde 1863 foram objeto de nossa anli-se; dos 10 de 1864, fizemos a anlise de oito; em 1865, houve 10 recursosde revista criminal concedidos, dos quais, oito foram analisados; e, em1866 tambm foi realizada a anlise de todos os 11.707

    De tal sorte, e ainda que se deva dar ouvidos s acertadas anli-ses que falam da inexistncia de um "paradigma do precedente" no que serefere jurisprudncia do Tribunal Supremo no Brasil, no se pode olvidarque, mesmo assim, em meio a idas e vindas, marchas e retrocessos, pode-se identificar um determinado padro de decantao e consolidao doentendimento jurisprudencial sobre vrios temas, quando se realiza umaanlise em um espectro temporal mais alargado. Pode-se ir alm: noseria de todo equivocado afirmarmos que a histria da jurisprudncia doTribunal Maior brasileiro est longe de ser errtica, desuniforme ou im-previsvel, ainda que nos depararemos com decises que surpreendem -no mbito criminal - pelo excesso de rigor ou pela liberalidade legalistaat ento inconcebveis para o padro jurisprudencial vigente para o temadeliberado. Como se verificar da anlise efetiva dos precedentes que aseguir sero c.itados, essa regra geral vale mesmo para a poca analisadaem que o STJ sequer ultrapassava, como anteriormente.visto, uma compe-tncia de cassao.

    706 ~OPES. Jos Reinaldo de Lima. O Supremo Tribwlal de Justia no apogeu do Imp-no (184~187.1). In: SLEMIAN, Andra: GARCIA NETO, Andr Javier Payar; LO-PES. Jose Remaldo de ~ima (Coords.). O Supremo Tribunal de Justia do Imp-

    707 rio (1828-1889). So Paulo: Saraiva. 2010. p.80.Ibid., p.80.

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    Com isso se pode afirmar que, ainda que os referenciais anali-sados para o peodo sejam relativamente escassos nos primeiros anos, medida em que os anos vo se sucedendo e vai se decantando um deter-minado padro hermenutico acerca das consequncias oriundas das re-formas processuais penais empreendidas no incio da dcada de 1840, vose tornando mais completas as anlises - pelo aumento da base analisada.Por mais essa razo se pode sustentar que as ilaes retiradas dos prece-dentes criminais, principalmente porque centradas na jurisprudncia dofmal do perodo em anlise, estariam habilitadas a ostentar um padro decientificidade.

    Dos 81 precedentes criminais consultados do peodo, 26 dizemrespeito injustia notria, 37 dizem respeito nulidade manifesta, 14 utili-zam ambos os critrios para conceder a revista, e um, sem muita surpresacomo adiante se demonstrar, chega a utilizar equivocadamente o inexis-tente critrio da "nulidade notria" e h ainda o caso de uma revista quefoi negada. Some-se ao total dois precedentes criminais que no tratam derecursos de revista, mas se constituem em aes originrias, e que, portan-to, no receberam qualquer interpretao aos dois conceitos em seus res-pectivos julgamentos.

    Assevere-se que o fato de serem quase exclusivamente conces-sivos da revista no autoriza crticas falta de rigor das concluses reti-radas das pesquisas que tenham por objeto os precedentes utilizados porMafra. Ao contrrio do que llilla primeira aproximao ao tema poderiaestabelecer, tal metodologia empregada pelo autor - e por ns obrigato-riamente repetida - antes de significar um inconveniente, pode constituir--se numa vantagem.

    Tal afirmao se origina do fato de que a concesso de uma re-vista e a reviso do entendimento do tribunal local significa que o limitesemntico da lei foi transposto e que por tal razo poder ser identific-vel. Ao contrrio, o indeferimento de llilla revista quer dizer que no houve,por parte da deciso recorrida, transposio de limite algmn, o que significadizer que os limites da lei no podero 'ser identificveis naquele caso con-creto. Logo, poderia ser entendida como mais completa uma fonte deanlise que contemplasse tanto recursos concedidos quanto recursos inde-feridos, de se preferir o conjunto ora analisado a outro que a despeito derepresentar a maioria70s no trouxesse os referenciais do que entendia o

    708 Os indeferimentos de recursos criminais tem historicamente sido superiores aosdeferimentos em nosSOpais, o que tambm ocorria na poca analisada como se verificaem LOPES, Jos Reinaldo de Lima. O Supremo Tribunal de Justia no apogeu do Im-prio (1840-1871). In: SLEMIAN, Andra; GARCIA NETO, Andr Javier Payar;LOPES, Jos Reinaldo de Lima (Coords.). O Supremo Tribunal de Justia do Im-prio (1828-1889). So Paulo: Saraiva, 2010. p.79.80.

    STJ .como sendo os limites das leis. Em um exemplo: quando o STJ semarufesta no Recurso de Revista Criminal CXVLVI em 06 de agosto de1859Y~~AFRA, v.2, p.306-~ ~1) asseverando que a obteno de corres-pon~e~cla para fins pro~aton~os.era vedada tanto pela Constituio do~m~en? quant~ p.ela leglslaao mfraconstitucional, tem-se um precisoI~dicah~o dos l~mltesda ~roduo de provas no peodo, o que no pode-na ser dla~oshcado medIante a a~lise de vrios precedentes que negas-:-ema revlst~ pelo fato de que o tipo de prova referido no caso no seriaIlega~.Ou seja,.quando se faz u:mainferncia acerca do entendimento que? Tnb~al tena sobre determmado tema, vrios Recursos de Revistasl111provld?s'podem.ter o mesmo valor que um concedido, para se estabe-lecer os limttes da mterpretao do texto legal respectivo.

    .~inda no que diz respeito aos limites e s possibilidades dasfonte~ ut!ltzadas na presente pesquisa, vale fazer referncia a uma cir-cunstancta que bastante contribuiu para nosso trabalho. que vrios pre-cedentes dentre. os analisado.s, no obstante o fato de poderem ter o jul-~mento ~es~mld~ ~o acolhlme?to. de uma questo preliminar, como amcompetencla do JU~zoou a aus~ncla de um formalismo indispensvel nomomento da propOSIturada queIxa, mesmo quando a acolhiam, adentra-vam no s nas ?emais q~~stes preliminares, mas tambm nas questesde fundo, ou se~a, no mento do caso. Por exemplo, no julgamento doRecurso de ReVIsta CLIV (MAFRA, v.2, p.333-335), julgado pelo STJel~ 03 de setembrod~ 1859.que anulou a condenao imposta a ManoelPmto de Carvalho, fOIacolhtdo o argumento de que no teria sido obser-vado o prazo de 24 horas para a acusao oferecer o libelo acusatri0709 e~omente ele seri~ suficiente para dar provimento ao recurso. No obstanteI5S0,e mesmo sendo desnecessrio, ainda foi debatido naquela oportuni-da~e o ~ato~e q~e os qu~sitos o~ertados aos jurados no eram claros, quea mdemzaao nao podena ter SIdo arbitrada pelo juiz e ainda o fato deque houvera revogao de lei do cdigo criminal que fora desconsideradano julgamento.

    A razo dessa metodologia no de todo compreensvel vistoque, juridicamente, no s incorreto adentrar nas questes de :nritoquando o caso j seria resolvido pelo acolhimento de preliminar como procedimento intil - no haveria qualquer sentido na continuidade dojulgamento de pontos que, de qualquer modo, estariam prejudicados, como

    109 A~t. 254. Declarando o primeiro Conselho de Jurados. que ha materia para acclIsa-fao. o accusador ?fferece~ ~m Juizo o ~ellli~elfo acclIsatorio dentro de vinte e qua-irO horas. e~ JIIIZ de D,re,to mandara notificar o accusado. para comparecer nal1~esma~essao de Jllrad.0s. ou na proxima seguinte. quando na presente no seja pos-slvel ultimar-se a acc/lsao.

  • se v DD exemplo acima. Mas uma hiptese pode ser aventada: ainda queno resem consignados os votos individuais dos ministros nos preceden-tes citados. com o que se podp.ria inferir como cada um votou em cada umdos p
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    Mais do que isso, continua o autor, o STJ "aceita os fatos e asprovas taes quaes so apreciados por esses tribunaes de que se recorre;

    smonUllo de questes de direito, era diametralmente oposto ao de JosAntonio Pimenta Bueno, que em seu j citado "Direito Publico Brazileiro eanalyse da Constituio do Imprio" asseverava que no existia outrocaso seno a violao da lei, a qual se subdividiria em nulidade do pro-cesso e nulidade do julgado. De tal sorte, sustentava o autor que o art. 6da lei de 1828 deveria ser interpretado no sentido de que a nulidade mani-festa dissesse respeito nulidade do processo, ao passo que a injusti~anotria seria sinnimo de nulidade na prpria. sentena ou deciso. 15Assim sustentando, percebe-se que a opinio de Wll dos mais respeitadosjuristas da poca desembocava no fato de que a atuao recursal do Tri-bunal Supremo no comportaria o reavivamento de questes fticas.

    Dessa sorte, no se pode ignorar quando exemplifica7J6 que aviolao da lei em relao ao processo dizia respeito s frmulas proces-suais ou condies legtimas para o processamento, como a irtcompetn-cia do juzo ou tribunal ou ainda o nmero de juzes. Tambm explicaque a violao da lei quanto sentena 717 dizia respeito s suas formali-dades, como o fato de no estar ela assinada ou datada; no estar funda-mentada; no ter sido publicada; ter sido proferida em dissonncia aolibelo. Alm dessas, poder-se-ia, para o autor, deparar com violao da leiem relao ao julgado, que diria respeito ofensa lei realizada pelocontedo jurdico da deciso, como na hiptese de violao de direitoexpresso ou ainda por irtterpretao errnea de seus postulados 718. Paraque se possa precisar o espao jurisdicional do Supremo Tribunal do im-prio na apreciao das questes ftico-probatrias, de se prestar aten-o ao seguinte excerto de sua obra:

    uma regra fundamental, e que deve ser sempre observada, que oSupremo tribunal no julga os factos, o fundo da causa, sim as sen-tenas, e s na relao del/as com a lei. El/e no foi, nem devia serinstitudo como uma terceira instncia para estudar os factos, ou paraapreciar as provas, sim e s para manter o imprio da lei, a sua plenaobservncia, a unidade de seus preceitos, a uniformidade dajurispru-d" ., b 719enclO como ja o sen'amos.

    .' ...

    BUENO, Jos Antonio Pimenta. Direito publico brazileiro e analyse da Constitui-o do Imperio. Rio de Janeiro: J. Villeneuve E C., 1857. p.362.Ibid., p,362-365.Ibid., p.366-369.Ibid., p,370.Ibid., p.371-372.

    715

    716

    71 j

    71$,119t,

    4.2 "INJUSTIA NOTRIA" E "NULIDADE MANIFESTA"COMO FUNDAMENTOS DA CONCESSO DOSRECURSOS DE REVISTA CRIMINAIS

    foi dirigida ao Supremo Tribunal da Bahia, e enfrentada pelo autor, temosque estejamos autorizados, a partir dos postulados dos dois primeiroscaptulos a tambm dirigi-la ao Supremo Tribunal: como se processou aconciliao, de uma criminalizao prih1ria to liberal, com as brechas epeculiaridades materiais de uma criminalizao secundria to cliente lista?Essa a indagao que passamos a responder nos sees abaixo, median-te a anlise detalhada de cada um dos precedentes acima referidos.

    Como visto no captulo anterior, a regulamentao jurdica dosrecursos de revista julgados pelo Supremo Tribunal de Justia do imprio sedava tanto no mbito constitucional quanto no nvel legal. Enquanto aConstituio do Imprio se limita a prever a existncia da espcie recursalque seria julgada pelo STJ em seu art. 164,1712, o art. 6. da Lei de 18 desetembro' de 1828 pormenorizava as hipteses de concesso do recurso 713,quais sejam, manifesta nulidade e injustia notria, sem, contudo, darmaiores contornos ao contedo semntico de cada uma.

    Andra Slemian se refere ao fato de que logo no discurso deinstalao do Supremo Tribunal de Justia, em janeiro de 1829, seu primeiropresidente, Jos Albano Fragoso, dentre diversos outros temas abordados,comparava o nascente rgo ao Tribunal de Cassao francs que, restritoa fazer observar a lei, estava vedado de apreciar os fatos, o que, para ele,redundava em arbitrariedades no julgamento da causa. Tal limitao, aover do presidente empossado, havia sido ultrapassada pelo STJ, visto quetambm lhe competia examinar processos em que tivesse havido "injusti-a notria" oriunda de erros fticos, mesmo que sem violao frontal dalei. 714

    Tal entendimento, ao fazer com que injustia notria dissesserespeito questes fticas e, consequentemente, nulidade manifesta fosse

    712 Art. 164. A este Tribunal Compete: 1. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, epela maneira, que a Lei determinar. {...} .

    713 Art. 6. As revistas smente sero concedidas nas callsas civeis, e crimes: qllando severificar 11mdos dous casos: manifesta nullidade, ou i,yustia notaria nas sentenasproferidas em tados os Juizos em ultima instancia.

    714 SLEMIAN, Andra. O Supremo Tlibunal de Justia nos primrdios do Imprio doBrasil (188-1841). In: SLEMIAN, Andra; GARCIA NETO, Paulo Macedo: PA-YAR, Andr Javier; LOPES, Jos Reinaldo de (Coords.). O Supremo Tribunal deJustia do Imprio (1828-1889). So Paulo: Saraiva, 2010. p.44.

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    seu exame consiste em verificar se a these da lei foi respeitada e conse-quentemente aplicada como devia ser aos factos assim. e taes quaes qua-lificados"no. .

    Juridicamente, no h como se discordar de Pimenta Bueno,principalmente se atentarmos para a Resoluo de 20 de dezembr~ de1830, em cujo art. 8721restou consignado que rIosdous casos de manifes-ta nulidade ou injustia notria s se julgaro verificados nos precIsostermos da carta de lei de 3 de novembro de 1768, $20 e 3". Por seu tur-no o referido ~3 aduz que "as sentenas se devem julgar notoriame~teinj~lStaspelo principio de serem proferidas contra direito.expresso".Ou seja,o aparato jurdico ento em vigor fazia com que o encammhamento da~que~-to se desse no sentido de que seria vedado ao Supremo adentrar no ambl-to ftico.

    Porm, a obra de Pimenta Bueno, de 1857, que poderia ficaralheia ao entendimento jurisprudencial que ento professava o SupremoTribunal de Justia sobre o ponto, nos traz uma rp~da e singel~ pista deque em termos prticos, talvez o s~ns~ pra~mat~co. ~e Jos;. AlbanoFragoso falasse mais al~o do que a~ JuStl~c~tlvas jUndlco-teoncas queele prprio envergava. E o que se ve da pagma 373 da obra come~tada,quando aduzia que so esses os ''princpios formal"'.ente estabeleCIdos econsagrados por nossas leis, embora por vezes olVIdados pelo supremotribunal".

    O que quis dizer Pimenta Bueno quando escreveu que os prin-cpios que relatava eram 'J:o~vezes olvitfa~ospelo sltp,:e~~o~bl~nal"? Re-feria-se ao fato de que os limItes entre "mJustla notona e nulidade m~-nifesta" no era to precisamente delineados ou ao fat? ~e.que, ao contra-rio do que sustentava todo o arcabouo legal e doutrmano, o STJ aden-trava nas questes fticas dos recursos ~u~ .lhe eram ~u.bmetid~s? ~u,ainda circunstncia de que ambos os cntenos eram utlhzados mdlstm-tam~te, sem qualquer diferenciao que, em termos prticos, fosse aco-lhida?

    Destrinar o entendimento acerca da dicotomia autorizadora darevista, quais sejam, a injustia notria e a manifesta n~li.dade, co~?passaremos a fazer a seguir, alm de ter o condo de expliCitar os cnte-

    720 BUENO. Jos Antonio Pimenta. Direito publico brazileiro e analyse da Constitui-o do Imperio. Rio de Janeiro: J. Villeneuve E C., 1857. p.372.

    721 Art. ~ Os dOlls casos de manifesta nllJlidade. 011 injllstia notoria, s se jlllgar~overificados nos precisos termos da Carta de Lei de 3 de Novembro de 1768. $f 2 e30; e qllando occorrerem casos laes. e to graves e intrincados, que a deciso de se-rem, ou no, comprehendidos nas disposies desta Lei, se faa duvidosa no Tribll-nal, solicitar elle as providencias legislativas, pelo intermedio do Governo.

    rI ~

    rios que efetivamente seriam utilizados pelo Supremo Tribunal para con-ceder revistas poca, pode servir de guia para conseguirmos responderde forma apropriada s indagaes suscitadas acima. Essa a tarefa quese empreende nos tpicos subsequentes, no sem antes esclarecermos ametodologia para tal fim.

    4.3 AS D~CISES CONSIDERADAS COMO "INJUSTIANOTORIA" PELO STJ

    4.3.1 Anlise dos Fatos t: das Provas para Aferio da "InjustiaNotria"

    Majoritariamente, os 26 julgados nos quais se utilizou a existnciado requisito da "injustia notria" para se conceder a revista, dizem res-peito a revolvimento ftico realizado pelo Supremo Tribunal. Ou seja,no obstante se tratar de expediente juridicamente censurvel, como vistoacima, o fato que foi amplamente utilizada a metodologia da anlise dasprovas, dos testemunhos, dos documentos, dentre outros elementos para oJulgamento dos recursos de revistas que foram dirigidos ao Supremo Tri-bunal de Justia do imprio na poca estudada.

    o q~e se verifica com o Recurso de Revista XLVI (MAFRA,v.2, p.88-89), Julgado em 27 de abril de 1849, interposto por ManoelGotuso em face da justia pblica 722,no qual a revista foi concedida por-que a condenao mantida pelo Tribunal da Relao se dera sem haverp~ova alguma n?s autos. Aduziu o acrdo do STJ imperial que tal proce-dimento atentaria contra o art. 36 do Cdigo Criminal do imprio, segun-do o qual, "Nenhuma presumpo, por mais vehemente que seja, darmotivo para imposio de pena".

    Ainda que tenha o STJ imperial, no precedente em referncia,de f?rma ~e, ultrapassado a tcnica de somente revolver as provas,medIante a utilizao de referencial normativo que supostamente haveriasido ferido, o fato que no se poderia chegar constatao de que o art.36 do .~digo. Criminal fora contrariado se no fosse a verticalizaopro~ator.la realizada. Note-se que, do acrdo, no se depreende qual er~o cnme Imputado ao recorrente.

    . Sem a.mesma carapaa jurdica de legitimao, podemos fazerreferencla tambem ao Recurso de Revista XLVII (MAFRA, v.2, p.89-91)

    122O nmero em romano se refere numerao da obra de Mafra, na qual os preceden-tes foram sendo calalogados cronologicamente.

  • 220 Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha Jnior Recursos no Supremo TribLUlalde Justia do Imprio 221

    julgad em 30 de abril de 1849, que teve como recorrente Francisco Mar-condes' de Moura e como recorrido Joo Gonalves dos Santos Camargo,no qual o Supremo Tribunal procedeu a ampla anlise de pro~a~ testem.u-nhais, averiguou a falsidade de assinaturas, percebeu a contradlao de cIr-cunstncias, tudo isso para revisar a condenao, detenninando que outraRelao procedesse a novo julgamento.

    H Na mesma lgica de fundamentao pode-se referir ao Recursode Revista Criminal CXL (MAFRA, v.2, p.288-290), julgado pelo STJem 18 de setembro de 1858, aps ter sido interposto por Antonio Ribeiroda Silva Porto e contando como recorrido o Sr. Manoel Jos Alves Perei-ra. No referido precedente, foi revista a condenao pelo cometimento docrime de abuso de poder, em uma de suas modalidades previstas no art.181 do Cdigo Criminal, mais especificamente a de "mandar qualquerJuiz prender alguem fra dos casos pe~m.ittidos na~ leis". Para tanto:realizou o STJ ampla perscrutao probatona, por melO da qual chegou aconcluso de que havia provas em prol da absolvio do recorrente, razopela qual foi anulada a deciso, e remetidos os ~utos para j?lgamen!o p~rRelao revisora. O caso trouxe certo rumor, Visto que alem de tres mi-nistros terem ficado vencidos (ainda que no se saiba os pontos, comoacima externado), tambm no votou, por impedimento, o ministro Cor-nlio Ferreira Frana.

    A constatao de injustia notria pelo revolvimento ftico semqualquer aluso a dispositivo legal que tenha sido infringido tambm otema central do Recurso de Revista CLXXXI (MAFRA, v.3, pA-5) que,julgado em 20 de fevereiro de 1861, foi interposto por Joo Vicente Leitede Sampaio em face da Justifa pblica. Neste, no se comprovou o come-timento do crime de peita72 , "pois nada disso foi praticado pelo recor-rente, como se evidencia dos depoimentos das testemunhas", como aduzo acrdo. Depara-se com o mesmo entendimento jurdico no Recurso deRevista CCLXXXIX (MAFRA, v.3, p.260-262) interposto por C~milo deSouza Maia em face da Justia pblica, que foi julgado em 19 de Julho de1865, visto que a imposio de pena o fora por mera presuno e indciosinsuficientes como se destaca da circunstncia de que todas as testemunhasfalam que ~a pessoa saberia dos fatos, e essa, ouvida como testemunhareferida, nada relatou de relevante.

    Sobre o mesmo tema de se fazer referncia ainda a dois pr~-cedentes cujos objetos dizem respeito a crimes falimentares. O primeiro

    723 Art. 130. Receber dinheiro, ou outro algum donativo; ou aceitar pro;nessa directa, eindirectamente para praticar. ou deixar de praticar algum acto de officio contra, ousegundo a lei. Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro qualquer;de multa igual ao tresdobro da peita; e de prisopor tres a nove mezes.

    deles o Recurso de Revista CCCXIX (MAFRA, v.3, p.327-329), julga-do em 14 de abril de 1866, cujo recorrente fora Eduardo EugenioGonalves Moreira e recorrida a Justia pblica, no qual entendeu o STJque a falncia no havia sido culposa, uma vez que lastreada em dilign-cias de boa-f do recorrente. Em segundo lugar, o Recurso de RevistaCCCXLIV (MAFRA, v.3, p.383-386), julgado em 03 de outubro de1866, no qual constatou o STJ que a falncia que vitimou o recorrenteManoel Jos de Souza, ao contrrio do que estabeleceu a deciso recorri-da, no devia ter sido entendida como fraudulenta, visto que as operaeseram todas registradas, ainda que no o fossem no livro dirio, o quemostraria a boa-f.

    Outro precedente que invoca a ofensa ao art. 36 do CdigoCriminal do imprio724 o Recurso de Revista CXVLVI (MAFRA, v.2,p.306-311 ), que foi julgado em 06 de agosto de 1859, tendo como recor-rente Francisco Luiz Salgado em face da justia pblica. A referida ofen-sa se daria, aos olhos da interpretao do caso realizada pelo STJ, pelofato de que no existiriam suficientes provas a respaldar a condenao dorecorrente pelo cometimento do crime de introduo de moeda falsa725,'como se depreende de excerto do acrdo das fls. 306 da obra referida:"[ ..J porquanto se mostra quem sem prova slif.fzciente, e s por merosindcios, e alguns bem fracos e infundados, foro os recorrentes conde-nados contra o disposto no art. 36". Na mesma pgina ainda se pode ler:

    V-se, pois, do exame do processo, que nenhuma testemunha, nenhumdos interrogados, declara ter recebido cdula algumafalsa dos recor-rentes, e nenhuma s foi encontrada em suas mos e achada em suacasa nas buscas que se dero, e nem na escripturao de seus livroscommerciaes, que foi examinada, apparecem cousa alguma que de-nunciasse a introduco de taes cedias na circulao [ ..}.

    Quer nos parecer, assim, no haver dvidas sobre a existncia dewna linha hennenutica poca realizada pelo STJ, segundo a qual a injusti-a notria como critrio para a concesso do Recurso de Revista comportavaampla digresso probatria. Para tanto, e se tanto, restaria consignado noacrdo que houvera ofensa ao art. 36 do Cdigo Criminal.

    Mas esse acrdo nos revela mais elementos acerca da injustianotria. que, alm da insuficincia de provas, adentra ele em outras

    724 Art. 36. Nenhuma presumpo, por mais vehemente que seja, dar motivo paraimposio de pena.

    725 Art. 175. Introdu:ir dolosamente na circulao moeda falsa, ou papel de credito, quese receba nas estaes publicas. como moeda. sendo falso. Penas - de priso por seisme:es a dous annos, e de lIudta correspondente metade do tempo.

  • 222 Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha JlmiorRecursos no Supremo TriblUlal de Justia do hnprio 223

    temticas. A pnmeira delas a invocao da tese de que "a solidariedadedos scios s se limita s obrigaes cveis, e no admissivel 110S cri-mes, cujos effeitos e consequncias no podem passar d'aquele que oscommette". No ponto, quer nos parecer, h tese jurdica. Contudo, olvidao Supremo Tribunal de respaldar o ponto no referencial normativo res-pectivo, ou seja, no cita a lei que teria sido desatendida no tribunal local.Isso faz com que novamente se recaia no equivocado ( luz das normasaplicveis e da doutrina) mas corriqueiro expediente de se revolver asprovas para verificar se o libelo acusatrio deveria ter sido julgado proce-dente ou no, para se responder indagao recursal de se a revista deve-ria ter sido concedida.

    Num segundo plano ainda h a utilizao de carta, que para oacrdo recorrido seria por si s documento suficiente para a condenaodo recorrente. Sobre esse ponto, assim se refere o precedente em anlise:"Esta carta, alm de no poder ser admittida em jubo, conforme o dis-posto no art. 218 do Cd. Crim.726, por ter sido tirada do correio violen-tamente, contra o preceito do $27 do art. /79 da constituio do imp-rio727, que a ningum licito violar, perde muito de sua fora quando,sendo anonyma, negada pelo autor a quem se attribue {...]". Logo afrente, o acrdo vai alm e assevera que carta no pode ser consideradaconfisso "l } faltando-lhe as formalidades do art. 94 do Cod. do Proc.Criminal7] ; e quando o fosse. no poderia produzir os seus effeitosseno contra o confitente; e nem pode ter a fora do dito de uma teste-munha, porque lhe falta o juramento em juzo. E ainda admittindo-secomo um depoimento, por singular, no pode fazer prova plena".

    Essa linha de argumentao do acrdo distinta da anteriorpor haver explcita meno tanto a normas legais quanto constitucionais.

    726 Art. 218. As cartas, que forem tiradas por qualquer das maneiras mencionadas, nosero at!mittidas em Jui:o. Sobre as manei,.as mencionadas pelo artigo, veja-se osartigos anJeriores: Art. 215. Tirar maliciosamente do Correio cartas, que lhe nopertencerem, sem autori:ao da pessoa, a quem vierem dirigidas. Penas - de priso'por um a tres me:es, e de multa de de: a cincoenta mil ris. Art. 216. Tirar, ou haveras cartas fl mo. ou do poder de algum portador particular por qualquer maneiraque seja. Penas - as mesmas do artigo antecedente. alm das em que irrcorrer. se pa-ra commeUer '''stecrime usar o ro de violencia, ou arrombamento.

    727 Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis. e Politicos dos Cidados Bra:ileiros,que tem por base a liberdade, a segurana individual. e a propriedade, garantidapela Constituio do Imperio, pela maneira seguinte. {oo.j XXVII. O Segredo dasCartas inviolavel.

    728 Art. 94. A confisso do ro em Jui:o competente, sendo livre, coincidindo com ascircumstancias do facto. prava o delicto; mas. no caso de morte, s pde sujeital-o pena immediata, quando no haja outra prava

    ,I

    E no tendo havido meno no precedente em tela ao critrio da nulidademanifesta para a concesso do recurso, de se' entender que a ilicitudedas provas tambm se constitua, para a hermenutica do STJ, como cir-cunstncia a se enquadrar na hiptese da injustia notria. Essa linha deanlise nos faz traar as outras hipteses que, confirmadas por algunsprecedentes, tambm arrimavam, poca pesquisada, a declarao daexistncia de injustia notria nos recursos de revista criminais dirigidosao STJ. Tais so os casos de ilegal privao de recurso a que a parte faziajus, bem como os equvocos de tipificao e aplicao da pena, comotrazemos nas subsees abaixo.

    4.3.2 A "Injustia Notria" na Privao de Recurso Judicial Parte

    A segunda modalidade mais recorrente de reconhecimento de in-justia notria no mbito da apreciao dos recursos de revistas criminaisdirigidos ao Supremo Tribunal de Justia imperial entre o incio da dca-da de 40 e incio da dcada ~e 70 do sc. XIX diz respeito aos acrdoslocais que, ilegalmente, cerceavam o acesso ao duplo grau de jurisdiopelo no conhecimento de recursos interpostos contra decises do primei-ro grau de jurisdio.

    No universo de acrdos do STJ pesquisados, so inmeros oscasos em que ~oi dado provimento revista pelo reconhecimento de talcircunstncia. E o que se verifica no Recurso de Revista VI (MAFRA,v.2, p.9-10) julgado em 21 de maro de 1843. Nesse precedente, no ha-via sido conhecido o recurso interposto por Miguel Gonalves Dias, quetinha no outro polo da ao penal que tramitava na origem, MarianaFerreira dos Santos e outros, pelo fato de que a Relao revisora da Bahiano conhecera dos embargos que haviam sido opostos. Inconformadocom essa deciso, Miguel Gonalves Dias ingressa com Recurso deRevista, que, concedido, teve o condo de determinar que os autos fos-sem enviados para a Relao de Pernambuco.

    A relevnciado trmiteprocessualdo precedentenos compelea ver-ticalizarmos um tanto seus desdobramentos. Inicialmente tramitaram osautos em segundo grau de jurisdio na Relao do Rio de Janeiro, onde? caso foi apreciado. Contra essa primeira deciso de segundo grau, foimterposto Recurso de Revista provido em razo de nulidade manifesta,tomando sem efeito todas as diligncias posteriores ao acrdo anulado'por evidente, uma vez que restaram prejudicadas, o que fez com que o~embargos que haviam sido anterionnente interpostos ficassem sem a

  • 224 Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha Jnior Recursos 110 Supremo TriblUlal de Justia do Imprio 225

    devida instruo. Diante dessa sucesso de decises, entendeu o STJ que,exarado novo acrdo pela Relao da Bahia, no se poderia privar orecorrente desses embargos que anteriormente haviam sido interpostos, eno instrudos, razo pela qual foi concedido o segundo Recurso deRevista pela injustia notria dessa privao, aps o que, remeteram-se osautos para a Relao de Pernambuco.

    Algumas dvidas acabam sendo suscitadas com o provimentodo segundo Recurso de Revista, ainda que o respectivo acrdo no tenhafeito qualquer referncia a esses pontos. A primeira delas diz respeito possibilidade, negada por Pimenta Bueno, de inmeros e sucessivos re-cursos de revista. Sustenta o autor729 que em hipteses tais, deveria o STJsubstituir-se competncia da Relao que julgaria pela terceira vez emsegundo grau de jurisdio, e proferir a deciso, visto que

    o contrario seria uma inverso de gradao e gerarchia, seria rom-per a ideia de unidade, ou uniformidade da jurisp1'lldncia. Deixariade haver um centro lnico, um lao que prenda os trib,maes, que evitea diversidade e opposio da douh'ina, a contra,.iedade dosjulgados.

    Mas tal qual a opinio do autor acerca da inviabilidade do STJfazer a anlise das provas, quer parecer que tambm nesse ponto sua opi-nio no logrou surtir muito efeito.

    Um segundo mbito de inquietaes que rondam o leitor maisatento do referido julgado diz respeito ao prprio trmite processual. Nes-te ponto, poder-se-ia, se nos fosse lcito, dirigir as seguintes indagaes attulo de hipotticas contrarrazes ao Recurso de Revista interposto: existiao recurs.ode embargos no mbito processual penal brasileiro na dcada de1840? E que ao analisar tanto a redao original do Cdigo do ProcessoCriminal de 1832 quanto a reforma a que foi submetido com o advento daLei de 1841, no se encontra qualquer artigo regulamentando a hiptese.De mais a mais, mesmo que regimentos internos das Relaes contivessemtal previso, outra indagao no poderia deixar de ser formulada: caberiao original (primeiro) Recurso de Revista, mesmo na pendncia do julga-mento dos embargos que haviam sido opostos deciso? que o art. 89do Cdigo do Processo Criminal assim estabelecia: " permittido a revis-ta para o Tribunal competente: {...} 2 Das decises das Relaes, noscasos do art. 78,H 2, 3 e tf desta Lei". E por seu turno, assim dispunhao referido pargrafo 2 do art. 78: ''Art. 78. E' permittido appellar: {...} 2Para s Relaes, das decises definitivas, ou interlocutorias, com fora

    729 BUENO. Jos Antonio Pimenta. Direito publico brazileiro e analyse da Constitui-o do Imperio. Rio de Janeiro: 1. Villeneuve E C., 1857. p.377-378.

    1

    I

    de definitivas, proferidas pelos Jui:es de Direito, nos casos em que lhescompete haver por findo o Processo". Ou seja, no seria requisito da recor-ribilidade, via revista, o exaurimento da instncia local? Infelizmente oSTJ no abordou tal tema no acrdo em referncia, e no espectro dedecises analisadas no se depara com outras que pudessem orientar nos-so entendimento, mas possvel levantar a hiptese de que, tais quais oslimites precisos que a legislao estabelecia para o STJ no apreciar ques-tes ftico-probatrias, que sempre eram sobrepujados pelas convenin-cias do caso concreto, tambm nesse ponto o STJ ultrapassava os limiteslegais para exercer sua jurisdio, a qual, juridicamente, no poderia serexercida. Essas constataes nos podem levar a uma concluso: a de quea constante e clara preocupao com a legalidade e a juridicidade que oSTJ parecia demonstrar para com as instncias inferiores parecia nocontagiar seus prprios julgamentos.

    De qualquer modo, no se pode descurar que a preocupaocom a justia e a legalidade das decises locais era uma tnica do STJ.Repre.sentativo disso o Recurso de Revista CCX (MAFRA, v.3, p.99-100) Julgado em 22 de outubro de 1862, no qual considerou o STJ terhavido injustia notria no fato de a Relao ter deixado de conhecer orecurso de Henrique Ricardo O'Reilly, em caso em que imputava o come-timento de crime (no descrito no acrdo) a Caetano Moreira de C.Goytacaz, porque a acusao (o recorrente) teria utilizado a faculdade deaderir ou declarar o libelo. Entendeu o Supremo Tribunal de forma unnimeque simplesmente no havia qualquer nomla que contivesse essa disposi-o. Outro recurso interposto e no conhecido, cujo processamento foideterminado pelo STJ, se consubstanciou no caso retratado no Recurso deRevista CCCXIl (MAFRA, v.3, p.313-312) julgado em 21 de fevereirode 1866, com um voto vencido. O recurso local de Joo Bento dos SantosSilva no havia sido conhecido por ter entendido a Relao que no pode-ria ser conhecida a segunda apelao de ofcio em virtude da incidnciado Art. 82 da Lei reformadora do Cdigo do Processo Criminal de de-zembro de 1841, que assim dispunha: "Se a Relao mandar proceder anovo Jury, da deciso deste no competir a appellao de que trata oart. 79". O art. 79 referido assim dispunha, por seu turno: "0 Juiz doDireito appellar ex-o./ficio: r Se entender que o Jury proferio decisosobre o ponto principal da causa, contraria evidencia resultante dos deba-tes, depoimentos, e provas perante elle apresentadas;". A princpio, nadade atpico haveria na deciso recorrida. E longa a tradio, estendendo-seat os dias de hoje, do princpio segundo o qual, sendo provida a apelaointerposta contra -decis&o do jri mani festamente contrria prova dosautos e sendo, via de consequncia, determinada a realizao de novo

  • jri730, descaberia nova apelao pelo mesmo motivo, pelo intrnsecocootrassenso da medida: de que fonna, julgando os mesmos fatos, com asmesmas provas, ambas as decises (absolutria e condenatria) podemser manifestamente contrrias prova dos autos?

    No obstante, a ilegalidade levada a cabo pelo acrdo da Rela-o contra o qual se interps o Recurso de Revista reside no fato de que anova apelao de oficio no se deu em virtude do ~lOdo art. 79, mas emrazo do ~2, que prev hiptese distinta, mas tambm recorrvel de of-cio poca: "1' Se a pena applicadajr a de morte, ou gals perpetuas".Assim, considerando o STJ que a vedao do novo recurso diz respeito hiptese do ~1, e sendo a situao ftica a do ~2, foi a revista concedidapela ilegalidade da negativa combatida.

    Outro caso em que se debateu a necessidade do conhecimento eprocessamento de recurso de oficio interposto foi aquele retratado noRecurso de Revista XCIV (MAFRA, v.2, p.l97-200) julgado em 07 denovembro de 185I, no qual Isabel Jacintha da Silva se irresignou contra ofato de que, como a pena de gals no poderia ser destinada s mulhe-res731, substitui-se-lhe tal pena pela priso. Porm, e como havia recursode oficio para os casos em que houvesse condenao s gals, o pretensobeneficio acabou lhe trazendo situao processual pior do que se penamais grave tivesse lhe sido imposta. Diante de tal situao, detenninou oSTJ fosse processado recurso de oficio nessa hiptese, sob pena de ficar arecorrente em posio inferior que a de um homem que estivesse namesma circunstncia.

    Por fim, h que se fazer meno ao Recurso de Revista XXIII(MAFRA, v.2, p.40-41), julgado em 7 de novembro de 1843, no qualJos Joaquim do Canno recorreu, como curador de seu escravo, contra adeciso que localmente no havia conhecido do recurso de apelao porele anterionnente interposto contra a deciso de primeiro grau. Para alm

    730 Depara-se com entendimentos do STJ poca ~quisada que legitimam esse enten-dimento no sentido da detenninao de realizao de DOVOjri DOcaso de provimen-to da apelao. DOStermos do ento vigente artigo 302 do Cdigo do Processo Cri-minal (Art. 302. Julgando-se na Relao procedente o recurso por se no teremguardado as formulas pr;escriptflS.formar-se-ha novo processo na subsequente ses-so com outros Jurados, [...l). E o que se verifica do Recurso de Revista LIX (MA-FRA, v.2, p.122-123), julgado em 20 de novembro de 1849, provido para anular adeciso que ao invs de adotar esse procedimento havia diretamente absolvido o acu-sado. visto se tratar de injustia notria.

    731 Arl. 45. A pena de gals nunca ser imposta:1. A's mulheres, as qllaes quando tiverem commettido crimes, para que esteja esta-belecida esta pena, sero condemnadas pelo mesmo tempo a priso em lugar, e comservio analogo ao seu sexo. {...}

    da riqueza dos argumentos jurdicos utilizados na argumentao do acr-do, que, inclusive, redundaram em no menos rica discusso entre osministros, qual, pelos motivos antes expostos, no temos acesso, masque redundaram em seis favorveis ao provimento do recurso e 6 votos aele contrrios, h que se atentar aqui para outros pontos, quais sejam, aaplicabilidade da Lei de 1835 que restringia o acesso dos escravos ao STJvia Recurso de Revista e ainda a correo, por parte do Supremo, dos equ-vocos na qualificao jurdica das condutas supostamente criminosas, o quetecnicamente poderamos definir como sendo os equvocos na tipificaode fatos732, por parte das Relaesque decidiam as apelaes.

    A revista foi concedida pelo fato de que, ao no conhecer do re-curso de apelao interposto contra a sentena de primeiro grau que im-ps ao escravo a pena de gals perptuas, incorreu a Relao em ilegali-dade, visto que as restries estabelecidas pela Lei de 10 de junho de1835 diziam respeito aos crimes nela previstos733, devendo ser o rol inter-pretado restritivamente. Entendeu o STJ que, como no cabe interpreta-o extensiva para o rol ali disposto, e como o crime imputado ao escravono havia resultado em qualquer gnero de ofensa oriundo do disparo dotiro, a conduta deveria ser tipificada no art. 192734 combinado com o

    732 O primeiro .requisito para ~a conduta humana ser qualificada como crime a tipici-dade, ou seja, a caracterstica de poder ser enquadrada num tipo penal (cada uma dasproibi~e~ penais as quais se cominam penas). A tipicidade ainda requer um aspecti-vo subJetiVO.o dolo por exemplo, mas esse aspecto no relevante para a compreen-so dos precedentes aqui debatidos. .

    733 Lei de 10 de julho de 1835: Art. l Sero punidos com a pena de morte os escravosou escravas, que matarem por-qualquer maneira que seja. propinarem veneno, feri-rem gravemente 01/ fi=erem outra qualquer grave ojJensaphysica a seu senhor, a suamulher, a descendentes 011 ascendentes, que em sua companhia morarem a adminis-trador, feitor e s sI/as mulheres, ql/e com elles viverem. Se oferimento: 011 ofJensaphysicaforem leves, a pena ser de aol/tes a proporo das circumstancias mais oumen~s aggravalltes. {...} Art. ~ Em taes delictos a imposio da pena de morte serivenCIdapor dOl/s teros do numero de votos; e para as OI/Iraspela maioria; e a sen-

    734 tena. se fr condenlllatoria, se executar sem recl/rso algum.Art. 192. Matar algum com qualquer das circllmstancias aggravantes mencionadasno artigo de:aseis. numeros dous, sete, de:, on:e. do:e. tre:e, quator:e, e de:asete.Penas - de morte no gro maximo; gals perpetuas /10 mdio; e de priso com traba-lho por vinte annos no minimo.Art. 16. So circl/mstancias agral'antes:2" Ter o delinquente commeffido o crime com veneno, incendio, 01/ inundao.7" Haver no ofJendido a qualidade de ascendente, mestre, ou superior do delinquen-te. ou qualquer outra, que o constitua respeito deste em ra:o de pai.10. Ter o delinquente c~mmettido o crime com abuso da confiana nelle posta.11. Ter o delinql/ente cormneffido o crime por paga, 01/ esperana de algl/ma recom-pensa.

    226 Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha Jnior

    ~.

    ...1

    Recursos no Suprenlo TriblUlal de Justia do Imprio 227

  • 228 Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha JniorRecursos no Supremo TriblUlal de Justia do Imprio 229

    art. 34735, ambos do Cdigo Criminal, ou seja, tentativa de homicdioqualificado, o que afastaria a aplicabilidade da Lei de 1835, facultando-seao recorrente lhe fosse aberta a via do ~ecurso de apelao anteriormenteinterposto.

    V-se, assim, que, no obstante o carter draconiano da Lei de1835, que impedia qualquer tipo de recurso por parte de escravo condenadopor crime cometido contra seu senhor e outros, hipteses em que se exe-cutava imediatamente a pena, havia uma interpretao bastante restritivaquanto sua aplicabilidade. H, nos precedentes analisados, outros acr-dos que propendem para a mesma hermenutica, o Recurso de RevistaCX (MAFRA, v.2, p.228) julgado em 20 de agosto de 1852, no qual hou-ve por bem o STJ em garantir ao recorrente o direito ao recurso, j quelhe havia sido negado por ser acusado de homicdio, quando se sabia quea negativa somente tinha vez no caso de homicdio contra seu senhor, nostermos da referida lei. E, ainda, o Recurso de Revista CCXXII (MAFRA,v.3, p.l26-127), interposto pelo escravo Ismael e julgado em data de 04de fevereiro de 1863.

    Como se no bastasse a aplicabilidade da Lei de 1835, como di-to, o outro ponto que mereceria destaque na anlise desse acrdo dizrespeito aos equvocos na tipificao dos fatos pelas Relaes, e os con-sequentes equvocos na aplicao da pena, tambm reconhecidos no m-bito do STJ como injustia notria. Como o presente precedente ficoulonge de se constituir o nico nesse ltimo sentido, trata-se do tema maisverticalizadamente na subseo a seguir.

    4.3.3 A "Injustia Notria" nos Equvocosde Tipificao e deAplicao da Pena

    Um terceiro grupo de decises que se conformavam ao critrioda injustia notria na jurisprudncia criminal do STJ na poca sob anli-se dizia respeito aos casos em que as decises recorridas das Relaes: i)se equivocavam quanto tipificao dos fatos; ii) se equivocavam quanto

    12. Ter precedido ao crime a emboscada. por ter o delinqllente esperado o offendidoem um. ou diversos lugares.13. Ter havido arrombamento para a perpetrao do crime.14. Ter havido entrada. 011 tentativa para entrar em casa do ojJendido com intento decommetter o crime.17. Ter precedido ajllste entre dous ou mais individuos para ofim de commetter-se ocrime.

    735 Art. 34. A tentativa, que no estiver imposta pena especial. ser punida com asmesmas penas do crime. menos a tera parte em cada um dos gros

    I'.I'

    .iih.,~6il

    apH~ao da pena o~, ainda, iii) se equivocavam quanto aplicao dapena Justamente em vIrtude de que a tipificao havia sido errnea tam-bm. So vrios os precedentes pesquisados nesse sentido.

    . Por exemplo, em 27 de julho de 1852, o STJ concedeu a RevistaCVI I.MAFRA, v.2, p.222) para Jos Dias de Almeida em virtude do fatode que a deciso recorrid~ no ~a~ia reconhecido a circunstncia de queera m~nor ~e 21 anos de Idade a epoca dos fatos, da porque, no se lhepod~JJa,aphcar a pena de gals, luz do art. 18, 910 do Cdigo Crimi-nal. . ,E.que sendo a pena d~ gals a mais grave, e tendo sido reconhecidapelo Jun a atenuante, devena ter sido im~lementada a determinao doart. 303 do Cdigo do Processo Criminal. 37 A atenuante da menoridadetambm foi objeto de ~eliberao por parte do STJ no julgamento queocorreu em 5 de abnl de 1865 no Recurso de Revista CCLXXXI(~FRA, v.3, p.:43-245), interposto por Candido Lopes de Oliveira.Nao obstante os tres votos vencidos, prevaleceu a tese de que a aplicabi-lidade do. 92 do art. 457~8,independe da data do julgamento, sendo regu-lada pela Idade do autor a epoca dos fatos pelo qual julgado.

    ~uvoco ~a ap~icao da pena tambm foi debatido pelo Su-pre~o Tnbunal do Impeno na data de 25 de julho de 1863, por ocasiodo Julgamento do Recurso de Revista CCXLIV (MAFRA v 3 P 163-164), que havia sido interposto por Manoel de Souza Basto~ e~n'fa~e de~lbino ~o~Fema,nd~s Lima. ~ntendeu a Corte Suprema ter havido injus-tia notona no acorda0 recomdo pelo fato de ter sido destinado ao reCOf-rent~ a pena do crime fim (estelionato), sem que tivesse havido demons-tra?ao d~s.elem~ntos que o ~iferenciariam do crime meio (falsidade), quesena a tlpificaao que deverIa ter sido aplicada. Como se v, um caso emque se.confun~en: as duas questes: equvoco de tipificao que redundaem erronea apltcaa? de pena. Ambos os temas tambm se fazem presentesno Recurso ~e ReVIstaCLXXX (MAFRA, v.3, p.3-4) que foi julgado em20 .de feverel~o de 1861. Tratou-se de acusao de homicdio imputada aLUIZde AraUJOCastanho, na qual obteve xito a defesa em fazer reco-nhecer que o processo no havia se revestido das formalidades referentes necess~ia comp~ovao de que o ferimento era mortal, razo pela quala concessao da revIsta se deu em virtude de que deveria ter sido aplicado,

    736 Art. 18. So circumstancias attenuantes dos crimes: {...} /O. Ser o delinquente menorde vinte e um annos.

    737Art. 303. No caso ~e imp?sio d~ pena, que no fr a decretada, a Relao, refor-

    738 mando a sentena, Impora a que for correspondente ao delicto.Art. 45. A pen,! de gals nunca ser imposta:(~/!Aos menores de'yinte e 11mannos. e maiores de sessenta. aos qllaes se substi-tnfra esta pena pela de priso com trabalho pelo mesmo tempo.

  • 739 Art. 17. Compete aos Juizes Mllnicipaes:f l Julgar defiTlitivamente o contrabando, excepto o apprehendido emjlagrante, cujoconhecimento, nafrma das Leis, e RegI/lamentos de Fazenda, pertence s Autorida-des Administrativas; e o de Africanos, que continuar a ser julgado na fr!"a doProcesso commum.

    aos olhos do STJ, o art. 194 (leso corporal seguida de morte) do CdigoCriminal.

    A errnea tipificao pode no redundar em equvoco na apli-cao da pena, mas, de outro lado, no reconhecimento de conduta huma-na que no se subsumiria a qualquer hiptese delituosa, ou seja, no reco-nhecimento de fato atpico, por no se enquadrar em qualquer tipo penal. o que reconheceu o STJ em 10 de setembro de 1864, quando realizou ojulgamento do Recurso de Revista CCLXV (MAFRA, v.3, p.~08-209)interposto pelo tenente Venando Gonalves dos Reis em face do MajorCaetano Nunes da Silva. A injustia notria, dessa feita, se daria pelo fatode que no subsistiria crime de contrabando de escravos que foram pas-sados de Gois para Minas, havendo as competentes guias do desloca-mento, uma vez que, se a situao estava registrada, mas to somente nohouve a entrada para a fazenda provincial dos respectivos direitos, trata-va-se de questo meramente administrativa.

    Aspecto que, para quem desconhece o organograma processuale tambm poltico da poca, poderia ser esquecido o fato de que detodas as modalidades de contrabando, a nica que admitiria recurso - deapelao e de revista - aps 1841 a hiptese tratada nestes autos, qualseja, "contrabando de africanos". que as demais hipteses, qui por con-ta de presses oramentrias e alfandegrias, cujos contornos fogem aoslimites da presente tese, seriam julgadas em grau nico pelos juzes mu-nicipais, ou ainda pior, apenas administrativamente quando fosse o casode flagrante. Digno de nota esse julgamento administrativo, que revela,no s um carter inquisitorial do dispositivo (se houve flagrante no hprocesso), mas tambm a inexistncia poca, da inafastabilidade de ju-risdio para sancionar crimes, tudo como se v do art. 17 da Lei de1841.739

    H decises outras que, sob a marca da injustia notria, deramprovimento a recursos de revista que, contudo, no se enquadram nas trsclasses de casos acima analisados.No obstante, suas respectivasincidnciasno foram suficientemente significativas para que pudssemos deduzirhaver outros entendimentos, no mbito da jurisprudncia criminal, dosignificado do termo injustia no~ria. So QScasos, por exemplo, da re-verso, via Recurso de Revista, da deciso que julgou intempestiva a apre-

    4.4.1 Anlise dos Fatos e das Provas para Aferio da "NulidadeManifesta"

    4.4 AS DECISES CONSIDERADAS COMO "NULIDADEMANIFESTA" PELO STJ

    .231Recursos no Supremo Tribunal de Justia do Imprio

    740 A~t. 254. Declarando o pri~reiro Conselho de JI/rados, que luz materia para accusa-ao, o accusador ojJerecera em Juizo o sel/libello accusatorio dentro de vinte e qua-

    741 tro horas, [...J.Recur~ de Revista. CCLVI, MAFRA. v,3. p.190-191, julgado em 30 de abril de

    742 1864, mterposto por Ado Duarte em face de Victorino da Silva Leito.Recurso de ReviSta CCGXLVII, MAFRA. v.3. p,390-39 I, julgado em 31 de outubrode 1866. cujo recorrente foi Jos Lopes Chaves e recorrida a Justia pblica.

    o primeiro ponto de debate quando se enfrenta o tema da nulidademanifesta como critrio para concesso de recursos de revista criminais ~oc? in~es!igada diz respeito seguinte indagao: segundo a jurispru-dencla cnmmal do STJ, pode ser traada uma linha distintiva entre a in-justia notria e a nulidade .manifesta no que diz respeito apreciao dos~atos e das provas ou tal tipo de verticalizao seria tpico dos recursosJulgados sob o crivo da injusti.c;anotria?

    sentao do libelo740, visto que o eQuvoco havia sido do escrivo que_ 74'1 'nao o Juntou prontamente aos autos , e, ainda, da desateno essencial

    notificao para a sesso do jri de todas as testemunhas que depuseramno sumrio, e equvoco na qU(fsita0742. Mas, enfocando-se a questo a partir de outra mirada, surge outramdagao que merece ser investigada. Havendo injustia notria nos casosem q~e o contexto ftico-probatrio apontava para soluo diversa, em quese pnvou a parte de recurso a que fazia jus, e ainda nas hipteses de equ-voco n~ tipificao da conduta e/ou aplicao da pena, de se indagar:~ss~ tres~ca~os,.o~ algum desses trs ~asos tam~m foi reconhecido pelaJunspmdencla c~mmal como sen~o ~uhdade mamfesta, a segunda hiptesepar~ o reco~ec!":Iento da procedencla do Recurso de Revista? Quais eramas SituaesJundlcas que eram tratadas exclusivamente como sendo nuli-dad~s manifes~s, e que criavam um ncleo especfico de sua defmio? Apartrr da aproxlma.odos contornos hermenuticos que o STJ emprestavaa.ambos ~s con~eitos, pode-se .delimitar quais temas eram tpicos na injus-tia notna,. quaIs eram exclUSIVOSda nulidade manifesta e quais poderiamser comparttlhados por ambos? Por quais razes haveria esse compartilha-mento? Essas questes, dentre diversas outras, so as que pretendemosdebater no tpico que se abre abaixo.

    !.

    Francisco de Assis do Rego Monteiro Rocha Jnior230

    0000000100000002000000030000000400000005000000060000000700000008000000090000001000000011000000120000001300000014