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FICHA TÉCNICA

Coordenação

Amanda Athayde Linhares Martins Rivera

Redação

Amanda Athayde Linhares Martins Rivera

Anderson Luiz Monteiro Cavalcante

Dilso Marvell Marques

Gabriely de Macedo Moutinho

Jorge Augusto Vieira Lima

Simone Maciel Cuiabano

Revisão

Adriano Macedo Ramos

Fabio Pucci Martins

Felipe Augusto Machado

Mariana Piccoli Cavalcanti

Tauana Almeida Siqueira

Colaboração

Letícia Andreoli Galvão

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Sumário

1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 6

2. DA EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE DEFESA COMERCIAL E

INTERESSE PÚBLICO ......................................................................................................... 9

2.1 União Europeia .............................................................................................................. 9

2.1.1 Da legislação sobre interesse público em defesa comercial na União Europeia ........ 9

2.1.2 Dos precedentes de interesse público em defesa comercial na União Europeia ..... 12

2.1.3 Dos fundamentos utilizados na avaliação de interesse público em defesa comercial

na União Europeia ............................................................................................................ 13

2.1.4 Do fluxo de avaliação de interesse público na União Europeia ............................... 15

2.1.5 Da estrutura básica dos pareceres em avaliação de interesse público em defesa

comercial na União Europeia ............................................................................................ 18

2.2 Canadá ......................................................................................................................... 18

2.2.1 Da legislação sobre interesse público em defesa comercial no Canadá ................... 18

2.2.2 Dos precedentes de interesse público em defesa comercial no Canadá................... 19

2.2.3 Dos fundamentos utilizados na avaliação de interesse público em defesa comercial

no Canadá .......................................................................................................................... 20

2.2.4 Do fluxo de avaliação de interesse público no Canadá ............................................. 21

2.2.5 Da estrutura básica dos pareceres em avaliação de interesse público em defesa

comercial no Canadá ......................................................................................................... 26

2.3 Nova Zelândia .............................................................................................................. 28

2.3.1 Da legislação sobre interesse público em defesa comercial na Nova Zelândia ....... 28

2.3.2 Dos precedentes de interesse público em defesa comercial na Nova Zelândia ....... 29

2.3.3 Dos fundamentos utilizados na avaliação de interesse público em defesa comercial

na Nova Zelândia .............................................................................................................. 29

2.3.4 Do fluxo de avaliação de interesse público na Nova Zelândia ................................. 30

2.3.5 Da estrutura básica dos pareceres em avaliação de interesse público em defesa

comercial na Nova Zelândia ............................................................................................. 33

2.4 Outros países ............................................................................................................... 33

2.4.1 China ......................................................................................................................... 33

3. DA EXPERIÊNCIA BRASILEIRA EM DEFESA COMERCIAL E INTERESSE

PÚBLICO .............................................................................................................................. 35

3.1 Da legislação sobre interesse público em defesa comercial no Brasil ......................... 35

3.2 Dos precedentes de interesse público em defesa comercial no Brasil ........................ 36

3.3 Dos fundamentos utilizados na avaliação de interesse público em defesa comercial

no Brasil ............................................................................................................................. 40

4. DO GUIA MATERIAL DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO EM DEFESA

COMERCIAL ....................................................................................................................... 44

4.1 Dos critérios de avaliação preliminar de interesse público.......................................... 45

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4.1.1 Da natureza do produto sob análise .......................................................................... 45

4.1.1.1 Da característica do produto sob análise como insumo ou produto final .............. 45

4.1.1.2 Da essencialidade do produto final ........................................................................ 46

4.1.2 Do cenário internacional do mercado do produto sob análise ................................. 46

4.1.2.1 Das outras origens com produtos similares ............................................................ 47

4.1.2.2 Das medidas de defesa comercial aplicadas ao produto sob análise ..................... 47

4.1.2.3 Da tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o

cenário internacional ......................................................................................................... 48

4.1.2.4 Das preferências tarifárias ...................................................................................... 48

4.1.2.5 Da temporalidade da proteção do produto sob análise .......................................... 49

4.1.3 Da concentração de mercado do produto sob análise .............................................. 49

4.1.3.1 Da característica de monopólio/oligopólio do mercado ........................................ 49

4.1.3.2 Dos substitutos ao produto sob análise no mercado .............................................. 50

4.2 Da fase de conclusão da avaliação de interesse público.............................................. 50

4.2.1 Das condições de oferta do produto sob análise ....................................................... 51

4.2.1.1 Do consumo nacional aparente do produto sob análise ......................................... 51

4.2.1.2 Do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento ......................... 52

4.2.2 Das condições de demanda do produto sob análise e impactos sobre o consumidor

53

4.2.2.1 Da qualidade do produto sob análise ..................................................................... 53

4.2.2.2 Da tecnologia do produto sob análise e do produto final ...................................... 53

4.2.2.3 Dos atos de concentração e das práticas anticompetitivas no mercado do produto

sob análise ......................................................................................................................... 54

4.2.3 Das condições de custo e preço do produto sob análise e dos impactos a jusante .. 55

4.2.3.1 Da representatividade do custo do produto sob análise ........................................ 55

4.2.3.2 Da evolução do preço do produto sob análise ....................................................... 55

4.2.3.3 Dos impactos na cadeia a jusante .......................................................................... 56

4.2.4 Dos efeitos esperados da medida de defesa comercial na indústria doméstica e

impactos a montante ......................................................................................................... 57

4.2.4.1 Dos impactos sobre a cadeia a montante ............................................................... 58

4.2.4.2 Dos impactos sobre a indústria doméstica ............................................................ 59

5. QUESTIONÁRIO DE INTERESSE PÚBLICO ............................................................. 62

1. Natureza do produto sob análise ............................................................................ 66

2. Cenário internacional do mercado do produto sob análise ..................................... 66

3. Concentração de mercado do produto sob análise ................................................. 67

4. Condições de oferta do produto sob análise ........................................................... 68

5. Condições de demanda do produto sob análise e impactos sobre o consumidor .. 68

6. Condições de custo e preço do produto sob análise e impactos a jusante ............. 69

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7. Efeitos esperados da medida de defesa comercial na indústria doméstica e

impactos a montante ......................................................................................................... 69

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................. 71

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1. INTRODUÇÃO

O procedimento de avaliação de interesse público está previsto no ordenamento

jurídico brasileiro desde a publicação do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 (art. 64,

§3º)1 e do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995 (art. 73, §3º)2. Em 2012, foi publicada

a Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, que criou o Grupo de Análise de

Interesse Público (GTIP). A legislação foi alterada com a publicação do Decreto nº 8.058,

de 26 de julho de 2013 (art. 3º)3, e novamente regulamentada pela Resoluções nº 93, de 24

de setembro de 2015, e nº 29, de 11 de abril de 2017. Por meio desse trâmite, passaram então

a ser avaliados pleitos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias

definitivas, bem como de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias

provisórias, por razões de interesse público.

Em 2019, os Decretos nº 9.679, de 02 de janeiro de 2019, e nº 9.745, de 8 de abril de

2019, alteraram a competência para as avaliações de interesse público, que passaram a ser

desempenhadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), e

não mais pelo GTIP. Assim, ao contrário do previsto na Resolução CAMEX nº 29/2017,

cujos procedimentos de avaliação de interesse público dependiam de submissão ao GTIP e,

posteriormente, ao Conselho de Ministros da CAMEX, as competências atuais estão todas

inseridas no Ministério da Economia, tanto na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

quanto na Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT).

Em 17 de abril de 2019 foi publicada a Portaria nº 8, de 15 de abril de 2019, elaborada

com vistas a garantir a convergência necessária dos prazos processuais das avaliações de

1 Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Art. 64. As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX. [...] § 3º Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de dumping e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, por razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos de preços, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 42, pela aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão. 2 Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. Art. 73. As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX. [...] § 3º Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de subsídio acionável e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, em face de razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 52, pela aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, nestes casos, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão. 3 Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público: I - suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor; II - não aplicar direitos antidumping provisórios; ou III - homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 67 e no § 2º do art. 78.

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interesse público com as investigações de defesa comercial, uma vez que ambas são

conduzidas, desde 2019, pela mesma SDCOM.4

Mas em que consiste a avaliação de interesse público de uma medida de defesa

comercial? Quais são os critérios para que se defina que uma medida antidumping ou

compensatória precisa ser suspensa ou alterada com bases em interesse público? Uma linha

de pensamento é que a implementação de uma medida de defesa comercial específica reflete,

por si só, o interesse público, dada a existência de todo um sistema de defesa comercial. No

entanto, em que pesem os efeitos positivos ao produtor doméstico decorrentes da medida

de defesa comercial (i.e., a neutralização do dano decorrente do dumping ou dos subsídios),

há outros efeitos que não se limitam a este, podendo afetar usuários industriais e

consumidores finais do produto. A cláusula do interesse público é, portanto, incorporada a

algumas legislações nacionais de defesa comercial para que se avalie se o impacto da

imposição da medida sobre os agentes econômicos como um todo, se este se mostrar

potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de

defesa comercial.

É diante desse contexto de consolidação das bases sobre o interesse público em

defesa comercial que este Guia Material está sendo proposto. Pretende-se com este

documento promover maior segurança jurídica, transparência e previsibilidade, tanto aos

entes públicos como privados, sobre elementos que podem ser considerados na avaliação.

Para tanto, esse documento está separado em 5 seções, contando com essa introdução.

Foi feita uma extensa pesquisa comparativa internacional sobre o uso da cláusula

de interesse público em outras jurisdições. Assim, na seção 2 é apresentada brevemente a

experiência internacional sobre o uso do interesse público em defesa comercial, sobretudo

da União Europeia, do Canadá e da Nova Zelândia. Nesse ensejo, será exposta a legislação,

os principais precedentes, os fundamentos utilizados na avaliação, o fluxo processual e a

estrutura básica dos pareceres em avaliação de interesse público em defesa comercial.

Ademais, também foi realizada uma profunda retrospectiva da experiência

brasileira sobre o uso da cláusula de interesse público. Como resultado, na seção 3 é

apresentada brevemente a legislação, os precedentes e os fundamentos utilizados pelos entes

públicos brasileiros quando da avaliação de interesse público.

Em seguida, na seção 4, é apresentado um novo Guia Material de avaliação de

interesse público em defesa comercial, com critérios que podem ser levados em conta quando

4 A Portaria nº 8, de 15 de abril de 2019 e o Guia Processual de Avaliação de Interesse Público estão em consulta pública, e as contribuições da sociedade podem ser encaminhadas para o e-mail [email protected] até o dia 31 de maio de 2019.

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da tomada de decisão pela existência ou não de interesse público preliminarmente ou de

modo final. Para avaliação preliminar, propõe-se a avaliação dos seguintes critérios: 1) da

natureza do produto sob análise; 2) do cenário internacional do mercado do produto sob

análise; e 3) da concentração de mercado do produto sob análise. Por sua vez, para a avaliação

final, propõem-se os seguintes critérios adicionais: 4) das condições de oferta do produto

sob análise; 5) das condições de demanda do produto sob análise e impactos sobre o

consumidor; 6) das condições de custo e preço do produto sob análise e dos impactos a

jusante; e 7) dos efeitos esperados da medida de defesa comercial na indústria doméstica e

impactos a montante. Tal como mencionado na Portaria nº 8, de 15 de abril de 2019, estes

critérios não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será

necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Por fim, na seção 5, é apresentado um novo modelo de Questionário de Interesse

Público, em que se detalha, de modo exemplificativo e não exaustivo, as informações que se

espera receber ao longo da instrução do procedimento administrativo de avaliação de

interesse público em medidas de defesa comercial. Essas informações podem ser

apresentadas pelos peticionários das medidas de defesa comercial desde o momento da

solicitação da investigação original ou da revisão, e se espera que o questionário proposto

seja o mesmo para todas as partes respondentes (exportadores, importadores, associações,

clientes consumidores, órgãos públicos, etc.), na medida da sua capacidade.

É importante destacar, ainda, que este documento não é vinculativo e não possui

o caráter de norma (ou seja, não altera dispositivos legais ou infralegais). As práticas e

procedimentos aqui descritos podem ser alterados a juízo de conveniência e oportunidade

da SDCOM, a depender das circunstâncias do caso concreto.

As contribuições da sociedade sobre o Guia Material de Avaliação de

Interesse Público em Defesa Comercial podem ser encaminhadas para o e-mail

[email protected] até o dia 31 de maio de 2019.

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2. DA EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE DEFESA COMERCIAL E

INTERESSE PÚBLICO

Nesta seção 2 será realizada uma breve apresentação da experiência internacional

da União Europeia (2.1), do Canadá (2.2) e da Nova Zelândia (2.3) sobre o uso do interesse

público em defesa comercial. Em cada um destes tópicos, será apresentada a legislação sobre

interesse público, os precedentes existentes, os fundamentos para a tomada de decisão, o

fluxo de análise e também a estrutura básica desses pareceres. Ainda, será apresentado um

caso na China em que houve discussão de algum modo semelhante a interesse público (2.4).

2.1 União Europeia

2.1.1 Da legislação sobre interesse público em defesa comercial na União Europeia

Os procedimentos para a aplicação de medidas de defesa comercial pela União

Europeia são conduzidos pela Comissão Europeia, com base em regulamento editado pelo

Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia. Esta criou e organizou suas regras

com base no disposto e acordado pela Organização Mundial do Comércio (OMC)

(EUROPEAN COMISSION [s.n.]).

Especificamente quanto a antidumping, o “Regulamento do Parlamento Europeu e

do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não

membros da União Europeia” (doravante Regulamento Básico5) é a legislação que apresenta

os elementos para a avaliação de interesse público (UNIÃO EUROPEIA, 2016). Em 2017

essa sofreu importantes alterações feitas pela “Amending Regulation6”. Para que um inquérito

de averiguação da existência de dumping se inicie, é preciso que seja apresentada uma petição

por escrito, por qualquer pessoa física ou jurídica, ou por qualquer associação que não tenha

personalidade jurídica e que atue em nome da indústria da União. Esta pode ser apresentada

5Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da União Europeia (Regulation (EU) 2016/1036 of the European Parliament and of the Council on protection against dumped imports from countries not members of the European Union, of 9 June 2016.), alterado pela Regulation (EU) 2017/2321 of the European Parliament and of the Council 12 December 2017 (vide http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-17-5377_en.htm). 6 REGULATION (EU) 2017/2321 OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL of 12 December 2017 amending Regulation (EU) 2016/1036 on protection against dumped imports from countries not members of the European Union and Regulation (EU) 2016/1037 on protection against subsidised imports from countries not members of the European Union.

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à Comissão (órgão executivo da União Europeia) ou a um Estado-Membro, que a transmita

à Comissão (UNIÃO EUROPEIA, 2016, p. 24). A Comissão enviará aos Estados-Membros

uma cópia de qualquer petição que receba, que deve incluir elementos de prova de dumping,

de dano e de um nexo de causalidade entre eles (UNIÃO EUROPEIA, 2016, p. 31).

Caso haja suficientes indícios, a Comissão Europeia dará início à investigação. A

Comissão deve ser assistida por um Comitê, que é composto por representantes dos Estados-

Membros e pode, a qualquer momento da investigação, por decisão própria ou a partir da

solicitação de Estados-Membros, analisar e opinar sobre quaisquer questões relativas à

investigação. Suas considerações devem ser levadas em conta pela Comissão em sua

investigação (UNIÃO EUROPEIA, 2016, p. 44).

Quadro 1: Diferença das atividades do Comitê de Estados Membros e da Comissão Europeia

Comissão Comitê

• Recebe a denúncia de dumping;

• Notifica as partes interessadas;

• Leva em consideração avaliações feitas pelo Comitê;

• Conduz as investigações e toma as decisões finais.

• Composto por representantes dos Estados Membros da União Europeia;

• Pode fazer avaliações próprias da investigação, as quais devem ser levadas em consideração pela Comissão.

Fonte: Elaboração Própria.

A Comissão Europeia é, portanto, quem conduz a avaliação de interesse público,

concomitantemente à análise de antidumping. O pressuposto é que a aplicação de medidas

antidumping já é, por si só, de interesse público, visto que resolveriam problemas de mercado

decorrentes do dano causado pelas importações das origens investigadas. Contudo, preza-se

pelo equilíbrio do ônus decorrente da aplicação da medida de defesa comercial. É nesse

sentido que organizações de consumidores, usuários de forma geral, empresas a jusante e

demais interessados podem submeter informações com vistas à avaliação de interesse

público, caso acreditem que o dano da medida será maior que seus benefícios. Para tal devem

demonstrar claramente que a imposição de medidas não é de interesse público (UNIÃO

EUROPEIA, 2016, p. 47). De acordo com o art. 21 do Regulamento Básico:

A determination as to whether the Union's interest calls for intervention shall be based on an

appreciation of all the various interests taken as a whole, including the interests of the domestic

industry and users and consumers. A determination pursuant to this Article shall only be made where

all parties have been given the opportunity to make their views known pursuant to paragraph 2. In

such an examination, the need to eliminate the trade distorting effects of injurious dumping and to

restore effective competition shall be given special consideration. Measures, as determined on the

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basis of the dumping and injury found, may not be applied where the authorities, on the basis of all

the information submitted, can clearly conclude that it is not in the Union's interest to apply such

measures. (REGULATION (EU) 2016/1036, 2016, p. 28).

Nota-se, então, que o teste de interesse público7 na União Europeia (também

denominado “interesse da União” ou “Union Interest Test”) é feito concomitantemente ao

inquérito de dumping e ocorrerá em todos os casos nos quais o processo for iniciado. O

objetivo é avaliar se a adoção da medida causará dano desproporcional para o resto da

sociedade, na qual se incluem consumidores, revendedores, importadores e outros usuários

industriais do produto em análise (UNIÃO EUROPEIA, 2016, p. 47).

Quanto a medidas compensatórias, essas podem ser instituídas para compensar

subsídios concedidos direta ou indiretamente para o fabricante, produtor, exportador ou

transportador de quaisquer produtos cuja introdução na União Europeia cause danos à

indústria doméstica (UNIÃO EUROPEIA, 2016, p. 58). Essas medidas, contudo, não

podem ser aplicadas quando não são de interesse da União. O processo de avaliação de

interesse da União na investigação de subsídios é similar à de dumping, embora estejam

dispostas em regulamentos diferentes (UNIÃO EUROPEIA, 2016, p. 79).

Por fim, acrescenta-se que, nos termos da Regulation (EU) nº 182/2011 of the

European Parliament and of the Council, que trata das regras e princípios gerais sobre os

mecanismos de controle dos Estados Membros da União Europeia sobre os atos da

Comissão Europeia, houve uma mudança relevante sobre o processo decisório, em matéria

de defesa comercial, que tornou mais rígidos os requisitos para os comitês divergirem das

decisões da Comissão Europeia, fortalecendo, dessa forma, as decisões da Comissão.

Anteriormente, para ser adotada uma medida de defesa comercial, a aprovação nos comitês

precisaria obter uma maioria qualificada. Com as novas regras, houve a inversão desse

requisito, sendo hoje necessária a formação de uma maioria qualificada para rejeitar a

conclusão emitida pela Comissão Europeia. Essa maioria qualificada corresponde a pelo

menos 55% dos membros, compreendendo pelo menos 15 deles e 65% da população da

União, nos termos do Artigo 16.4 do Tratado da União Europeia.

7 O teste de interesse da União corresponde ao processo de inquérito de interesse público.

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2.1.2 Dos precedentes de interesse público em defesa comercial na União Europeia

O impacto do interesse da União8 na avaliação de interesse público nas medidas de

defesa comercial tem sido, desde sua criação, bastante limitado na experiência da União

Europeia. Tal fato se dá pela complexidade e variedade de questões antidumping, pelo grande

número de Estados-Membros e pelo perfil das partes afetadas (DAVIS, 2009). Quanto a este

último ponto, a experiência é no sentido de que os agentes econômicos de menor porte se

mobilizam apenas depois da aplicação de direitos provisórios, quando são efetivamente

afetados pelas medidas. Já quando envolve interesses de agentes de maior porte, esses se

comportam de forma mais organizada, apresentando elementos desde o início da

investigação. Segundo levantamento recente9, entre 2013 e 2017, a avaliação de interesse

público na União Europeia resultou em alteração em 2 das 28 medidas de defesa comercial

aplicadas (0,07% do total).

O impacto do interesse da União10 na avaliação de interesse público nas medidas

de defesa comercial tem sido, desde sua criação, bastante limitado na experiência da União

Europeia. Tal fato se dá pela complexidade e variedade de questões antidumping, pelo grande

número de Estados-Membros e pelo perfil das partes afetadas (DAVIS, 2009). Quanto a este

último ponto, a experiência é no sentido de que os agentes econômicos de menor porte se

mobilizam apenas depois da aplicação de direitos provisórios, quando são efetivamente

afetados pelas medidas. Já quando envolve interesses de agentes de maior porte, esses se

comportam de forma mais organizada, apresentando elementos desde o início da

8 A questão do interesse comunitário, ou interesse comum europeu, se faz presente em todas as discussões desde a construção do que hoje é a União Europeia. O interesse da União sempre se pensou não como uma soma dos interesses individuais, mas como a prevalência de um interesse geral autônomo da comunidade. No decorrer do Tratado de Roma, o interesse comunitário é tratado em diversas passagens que delimitam as ações econômicas dos países membros. Um exemplo é o art. 99 que prevê que os Estados-Membros considerem suas políticas econômicas uma questão de interesse comum. 9 “Critérios econômicos para interesse público em defesa comercial – Casos comparados e lições para o Brasil”,

apresentação realizada por representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI) no evento

“Antidumping também é interesse público. Desmistificando a defesa comercial”, organizado pela Associação

de Comércio Exterior do Brasil (AEB) em 5 de abril de 2018, no Rio de Janeiro. A análise levou em

consideração 29 processos de defesa comercial conduzidos pelas autoridades canadenses ao longo desse

período (2013 a 2017), em que houve a instauração de duas avaliações de interesse público, mas que não

resultaram em alterações das medidas de defesa comercial. 10 A questão do interesse comunitário, ou interesse comum europeu, se faz presente em todas as discussões desde a construção do que hoje é a União Europeia. O interesse da União sempre se pensou não como uma soma dos interesses individuais, mas como a prevalência de um interesse geral autônomo da comunidade. No decorrer do Tratado de Roma, o interesse comunitário é tratado em diversas passagens que delimitam as ações econômicas dos países membros. Um exemplo é o art. 99 que prevê que os Estados-Membros considerem suas políticas econômicas uma questão de interesse comum.

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investigação. Segundo levantamento recente11, entre 2013 e 2017, em apenas 2 dos 28

(0,07%) casos de medida defesa comercial aplicada, a avaliação de interesse público pela

União Europeia resultou em alteração na medida.

Apesar disso, o fato de o teste de interesse público ser parte do inquérito de

aplicação de medidas antidumping já demonstra a proximidade da União Europeia com a ideia

de interesse da comunidade, de forma geral.

O caso de DVD+/-R foi um exemplo da não imposição de medidas antidumping

por averiguar-se que essas não eram de interesse público na União Europeia. Nesse caso,

após investigação de dumping, foi constatado que a indústria nacional também importava o

produto objeto, sendo essa importação maior que a própria produção doméstica. Ademais,

a participação de mercado da indústria doméstica era pouco significativa, e constatou-se que

a maior parte das filiais desse grupo empresarial estava alocada fora da União Europeia, o

que a excluía da própria definição de “indústria nacional”. Tais circunstâncias tornaram uma

possível aplicação de medidas antidumping contra o interesse da União, tendo-se decidido,

então, pela não aplicação (UNIÃO EUROPEIA, 2006).

2.1.3 Dos fundamentos utilizados na avaliação de interesse público em defesa comercial na

União Europeia

Os critérios de avaliação de interesse público na União Europeia não estão

definidos em seu Regulamento Básico. De forma geral, analisa-se se existem provas de que

as medidas teriam um impacto desproporcional nas indústrias a jusante, importadores,

consumidores ou outras partes diretamente afetadas. Tais partes, caso desejem questionar a

aplicação da medida de defesa comercial, devem fornecer provas que considerem relevantes

para provar a existência de interesse público na não aplicação da medida (UNIÃO

EUROPEIA, 2016).

Não são usualmente utilizados modelos econômicos nas avaliações de interesse

público das medidas de defesa comercial, a despeito de serem realizados determinados

cálculos para mensurar os impactos das medidas sobre os agentes econômicos, como análise

11 “Critérios econômicos para interesse público em defesa comercial – Casos comparados e lições para o Brasil”,

apresentação realizada por representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI) no evento

“Antidumping também é interesse público. Desmistificando a defesa comercial”, organizado pela Associação

de Comércio Exterior do Brasil (AEB) em 5 de abril de 2018, no Rio de Janeiro. A análise levou em

consideração 28 processos conduzidos pela Comissão Europeia ao longo desse período (2013 a 2017).

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14

de pass through das medidas aos elos a jusante da cadeia. Tais estimativas são realizadas sem a

utilização de modelos econométricos (DAVIS, 2009).

Apesar disso, a Comissão Europeia exige que as evidências enviadas pelas partes

envolvidas sejam “relevantes”, tendo, necessariamente, que ser comprovadas por indicações

concretas que fundamentem sua validade. É importante notar que o “teste de interesse da

União” é entendido como um teste negativo: parte-se do pressuposto de que a medida

antidumping é de interesse público, até que se prove o contrário. Assim, caso as partes

interessadas não se manifestem, sua inércia é tomada como evidência de que os custos do

antidumping são toleráveis pela sociedade em geral (UNIÃO EUROPEIA, 2016).

Ademais, os questionários de antidumping enviados às partes trazem, também,

questionamentos referentes à existência de elementos de interesse público, como outras

fontes de importação do produto, nível de empregos, preço, processo produtivo, vendas,

lucratividade e outros (UNIÃO EUROPEIA, 2016). A Figura 1 mostra um sumário (index)

de um questionário usualmente utilizado pela Comissão Europeia:

Figura 1: Sumário questionário de antidumping da União Europeia

Fonte: European Commission.

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15

2.1.4 Do fluxo de avaliação de interesse público na União Europeia

A avaliação de interesse público das medidas de defesa comercial, na União Europeia,

é realizada concomitantemente à investigação de dumping. Por essa razão, caso seja averiguado

a existência de dumping, dano e nexo causal ocorrerá, também, o teste de interesse da União.

O processo referente a subsídios ocorre da mesma maneira (DAVIS, 2009).

Quando o processo se inicia, é aberto um prazo de habilitação (submission) para as

partes interessadas enviarem informações referentes ao interesse da União na notice of initiation

(publicado no Official Journal of the European Union, similar ao Diário Oficial), o qual,

geralmente é de 7 dias. Caso haja uma grande quantidade de partes interessadas no processo,

a Comissão fará um processo de escolha por amostragem (sampling). Nesse momento, as

partes são convidadas a repassarem à Comissão todas as informações que consideraram

relevantes para o teste de interesse público da União, por meio de um questionário geral

sobre o caso (que as é repassado no início do processo e no qual existem questões referentes

ao interesse público) ou em formato livre (no entanto outas evidências podem ser submetidas

pelas partes interessadas em vários estágios da investigação). As partes têm 37 dias para

responder o questionário e enviar as informações. Apesar dos prazos estabelecidos na notice

of initiation, informações relevantes podem ser enviadas a qualquer momento durante o

processo, porém suas informações não poderão alterar decisões ou documentos anteriores

(EUROPEAN COMISSION, [s.n.]).

Após examinar as informações apresentadas pelas partes interessadas, a Comissão

determinará em que medida os argumentos são representativos. Apesar de não ser comum,

a Comissão Europeia pode notificar as partes ao longo do processo para requisitar

informações complementares (deficiency letters). A Comissão pode ainda realizar verificações in

loco para confirmar a validade e a veracidade de dados apresentados sobre interesse público.

Os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, serão

transmitidos ao Comitê Consultivo (composto por representantes dos países membros da

União Europeia), o qual fará uma análise interna do caso e se posicionará a favor ou contra

a adoção de uma medida antidumping. Com base nos comentários do Comitê, a Comissão

tomará a decisão final, redigirá e distribuirá, então, as determinações (UNIÃO EUROPEIA,

2016).

Nas determinações preliminares e finais da investigação de dumping, também é

apresentado o “Teste do Interesse da União”, que corresponde a uma seção específica da

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16

determinação. Após a divulgação, as partes interessadas podem comentar sobre as

conclusões das determinações preliminares e finais. As decisões finais são apenas capazes de

fazer com que a medida antidumping não seja imposta, ou seja, não há possibilidade de

modulação da medida. Contudo, pode-se também decidir por compromisso de preço como

uma medida de interesse da União (DAVIS, 2009).

Por fim, destaca-se que esse processo de análise do interesse da União ocorre não

apenas em investigações originais de medidas de defesa comercial, mas também em revisões.

A linha do tempo abaixo apresenta visualmente o fluxo processual dos processos de

interesse público na União Europeia:

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17

Fonte: Elaboração Própria.

Figura 2: Fluxograma processos de interesse público na União Europeia

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18

2.1.5 Da estrutura básica dos pareceres em avaliação de interesse público em defesa comercial

na União Europeia

Os pareceres de interesse da União não são separados dos pareceres da investigação

de defesa comercial, mas representam um tópico dentro das determinações preliminares e

finais. Se alguma parte interessada apresentou argumentos de interesse da União, estes

estarão apresentados nessa parte do documento. Os argumentos serão divididos entre os

apresentados pela indústria, pelos importadores e pelos usuários. Por fim, estará apresentada

a conclusão da Comissão sobre interesse da União baseado nos fatos apresentados pelas

partes. Caso nenhuma parte apresente evidências de interesse da União, haverá apenas uma

seção que dirá que nenhum comentário foi feito sobre o tópico, dado que se parte do

pressuposto de que a medida antidumping é de interesse público, até que se prove o contrário

(UNIÃO EUROPEIA, 2016).

2.2 Canadá

2.2.1 Da legislação sobre interesse público em defesa comercial no Canadá

O Canadá possui duas legislações que lidam com questões relacionadas ao dumping

e aos subsídios: a Special Import Measures Regulation (SIMR) e o Special Import Measures Act

(SIMA). Estas são administradas por duas agências governamentais, o Canada Border Services

Agency (CBSA) e o Canadian International Trade Tribunal (CITT ou “Tribunal”) (CANADIAN

INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

A cláusula do interesse público canadense está prevista na seção 45 do SIMA, que

prevê que, após o resultado da investigação que constata a viabilidade da aplicação de

medidas de defesa comercial:

[...] o Tribunal (CITT) pode, por iniciativa própria ou a pedido de uma pessoa interessada, que seja

feita dentro do prazo e da maneira prescrita, iniciar uma investigação de interesse público se o Tribunal

(CITT) considerar que existem motivos razoáveis para considerar que a instituição de uma medida

antidumping ou de um direito compensatório, ou a imposição de tal direito no seu montante total

previsto por qualquer uma dessas seções [do SIMA], em relação às mercadorias, não seria ou poderia

não ser do interesse público.

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19

Quando considerar que a imposição total ou parcial das medidas antidumping não seria,

ou poderia não ser, do interesse público, o Tribunal (CITT) apresentará um relatório ao

Ministro das Finanças e fornecerá uma declaração de fatos e razões para a não aplicação. O

Ministro pode então, a seu exclusivo critério, aprovar a aplicação de medidas integrais ou

parciais. (CANADÁ, 1985).

2.2.2 Dos precedentes de interesse público em defesa comercial no Canadá

A seção 45 do SIMA, que trata do interesse público, existe desde 1985. Tramitaram

pelo CITT, até 2018, um total de 23 casos de interesse público em defesa comercial, dos

quais todos já foram julgados e tem decisões finais registradas no sítio eletrônico do

Tribunal12 (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]). Segundo

levantamento recente13, entre 2013 e 2017, a avaliação de interesse público pelo Canadá não

resultou em nenhuma alteração nas 29 medidas de defesa comercial aplicadas.

Podem pedir avaliação de interesse público (i) pessoas envolvidas na produção,

compra, venda, exportação ou importação de produtos estrangeiros ou bens que são da

mesma descrição que os bens objeto da investigação; (ii) pessoa requerida ou autorizada por

qualquer legislação federal ou provincial para fazer representações ao CITT sobre o assunto;

e (iii) qualquer associação cujo objetivo seja defender os interesses dos consumidores no

Canadá (CANADÁ, 1985).

A solicitação deve abordar a disponibilidade de bens da mesma descrição de outros

países ou exportadores para os quais o direito não se aplica; o efeito que a instauração de

direitos antidumping ou de compensação teve ou terá sobre concorrência no mercado

canadense; o efeito que a instauração do imposto teve ou terá sobre os produtores no Canadá

que usam os bens como insumos na produção de outros bens e na prestação de serviços; o

efeito que os direitos antidumping ou direitos compensatórios tiveram ou terão sobre a

concorrência; o efeito dos direitos antidumping sobre a escolha ou disponibilidade de bens a

12 http://www.citt.gc.ca/en/dumping-and-subsidizing/public-interest-inquiries-section-45. 13 “Critérios econômicos para interesse público em defesa comercial – Casos comparados e lições para o Brasil”,

apresentação realizada por representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI) no evento

“Antidumping também é interesse público. Desmistificando a defesa comercial”, organizado pela Associação

de Comércio Exterior do Brasil (AEB) em 5 de abril de 2018, no Rio de Janeiro. A análise levou em

consideração 29 processos de defesa comercial conduzidos pelas autoridades canadenses ao longo desse

período (2013 a 2017), em que houve a instauração de duas avaliações de interesse público, mas que não

resultaram em alterações das medidas de defesa comercial.

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preços competitivos para os consumidores e os efeitos dos direitos antidumping ou de

compensação sobre os produtores nacionais (CANADÁ, 1985).

No Canadá, um caso emblemático de aplicação do interesse público esteve

relacionado à aplicação de medida antidumping sobre alimentos preparados para recém-

nascidos originários dos Estados Unidos (certain prepared baby food). Várias associações médicas

e de saúde pública se manifestaram contra a aplicação da medida antidumping, alegando que

os preços desses alimentos seriam aumentados em face da eliminação da única concorrente,

sendo que o maior impacto se daria sobre as famílias de baixa renda. Esse tipo de

alimentação, por ser recomendado por médicos canadenses, tornou-se essencial para essas

famílias e havia grandes preocupações acerca da possibilidade de pais economizarem nesse

tipo de alimentação ou diluírem o produto em água, para aumentar o rendimento –

aumentando, assim, a chance de doenças (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE

TRIBUNAL, [s.n.]).

Outro exemplo canadense sobre aspectos de qualidade do produto objeto na

avaliação de interesse público ocorreu na investigação de dumping em Meio de Contraste de

Baixa Osmolalidade (“Low Osmolality Contrast Media”)14, usado em diagnóstico de imagens de

raio-X. O CITT argumentou que o aumento de preços decorrente da medida de defesa

comercial iria alterar o método de diagnóstico para o Meio de Contraste de Alta

Osmolalidade (“High Osmolality Contrast Media”), com maiores efeitos colaterais, reduzindo a

qualidade de exames de saúde e o bem-estar dos pacientes (CANADIAN

INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

2.2.3 Dos fundamentos utilizados na avaliação de interesse público em defesa comercial no

Canadá

Em uma investigação de interesse público, o CITT (“Tribunal”) levará em

consideração quaisquer fatores que considere relevantes, incluindo os chamados “fatores

prescritos”, nos termos da subseção 45 (3) do SIMA:

a) Se as mercadorias da mesma descrição estão prontamente disponíveis em países ou

exportadores para os quais a ordem ou constatação não se aplica;

b) Se a aplicação de um direito antidumping ou compensatório no montante total:

I. eliminou ou diminuiu substancialmente (ou se for provável que eliminará ou

diminuirá) a concorrência no mercado interno em relação a bens;

14 Certain Iodinated Contrast Media, 29 August 2000, PB-2000-001.

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21

II. causou ou é susceptível de causar danos significativos aos produtores no

Canadá que usam os bens como insumos na produção de outros bens e na

prestação de serviços;

III. prejudicou significativamente ou é provável que prejudique

significativamente a competitividade:

i. limitando o acesso a bens que são usados como insumos na produção de

outros bens e na prestação de serviços; ou

ii. limitando o acesso à tecnologia.

IV. restringiu ou é provável que restrinja significativamente a escolha ou

disponibilidade de bens a preços competitivos para os consumidores ou de

outra forma causou ou é provável que cause danos significativos.

c) Se a instituição de um direito antidumping ou compensatório ou a não instituição de

tal direito é susceptível de causar um prejuízo significativo aos produtores nacionais

de fatores de produção, incluindo produtos primários utilizados na fabricação

nacional ou produção de bens similares.

2.2.4 Do fluxo de avaliação de interesse público no Canadá

A investigação começa quando os produtores canadenses apresentam uma petição

ao CBSA, alegando a existência de dumping e/ou subsídio. É somente depois que o CBSA

decide iniciar um processo que o Tribunal se envolve.

A investigação da CBSA e do Tribunal têm duas fases: investigações preliminares e

investigações finais. Essas investigações ocorrem ao longo de um período [máximo] de sete

meses, e de acordo com prazos estritamente legislados. Caso o CBSA ou o CITT concluam

por uma determinação "negativa" em qualquer ponto da investigação, todo o caso é

encerrado imediatamente. Três membros do Tribunal são designados para julgar cada caso

de dumping ou subsídio (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

O Tribunal tem 60 dias para fazer a avaliação preliminar de dumping ou de subsídio.

Dado o curto espaço de tempo, o Tribunal depende em grande parte das informações

fornecidas pelo CBSA e das observações fornecidas pelas partes. Caso deseje, o Tribunal

pode enviar questionários focados ou realizar audiências para lidar com questões legais

específicas. Após a compilação das informações, o Tribunal emite uma determinação

preliminar (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

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22

A investigação final do CITT tem duração de 120 dias e tem duas fases: a fase de

investigação, na qual a informação é coletada, e a fase de adjudicação, na qual a informação

é avaliada e as decisões são tomadas. Durante a fase de adjudicação, as partes apresentam

evidências que corroborem seus argumentos (argumentos legais e/ou depoimentos de

testemunhas). Provas são apresentadas durante audiência oral e avaliadas por membros do

Tribunal, que interrogam testemunhas e advogados. Com base nas provas recebidas e

depoimentos ouvidos, o Tribunal decide se os bens objeto de dumping /subsidiados causaram

danos ou estão ameaçando causar danos aos produtores canadenses (CANADIAN

INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

Uma vez estabelecidos os direitos antidumping /compensatórios, o Tribunal poderá

decidir investigar se eles são de interesse público e se podem impactar negativamente os

usuários a jusante dos bens e/ou consumidores. Investigações de interesse público podem

ser iniciadas de ofício pelo próprio Tribunal ou a pedido de uma parte interessada dentro de

45 dias após o fim da investigação de dumping/subsídios. O pedido de investigação deve

conter, como argumento, os fundamentos de análise apresentados na sessão anterior. Se o

Tribunal entender que a solicitação não atende aos requisitos, este pode decidir não

prosseguir ou, se o período de 45 dias prescrito não tiver expirado, pode oferecer ao

solicitante a oportunidade para cumprir tais requisitos. Caso o Tribunal decida por não

prosseguir, o processo se encerra imediatamente (CANADIAN INTERNATIONAL

TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

Assim, se considerar que não há fundamentos suficientes, o Tribunal emite uma

decisão encerrando o processo. Caso contrário, o Tribunal publica um aviso de início de

investigação de interesse público. A investigação de interesse público é dividida em duas

fases: fase inicial (I) e fase de investigação (II) (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE

TRIBUNAL, [s.n.]).

Se o Tribunal decidir que um pedido para o início de uma investigação de interesse

público está devidamente documentado, inicia-se oficialmente a fase inicial (I). No primeiro

dia dessa fase, o Tribunal notifica as partes que participaram da investigação de

dumping/subsídio sobre a existência da investigação de interesse público e os convida para

apresentarem seus posicionamentos. Tais posicionamentos devem se basear nos

fundamentos supracitados e devem conter informações pertinentes ao Tribunal. As partes

possuem cerca de duas semanas para apresentar tais informações a partir do recebimento das

notificações. Novamente, o Tribunal solicita que essas partes busquem apresentar apenas

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informações públicas, e, caso não seja possível, um resumo público das informações deve

ser fornecido (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

Até o dia 35 da fase de início de investigação de interesse público, com base nas

informações apresentadas pelo solicitante e nos argumentos apresentados em apoio ou em

oposição à solicitação, o Tribunal decide se há ou não motivos razoáveis para crer que a

imposição de direitos antidumping ou de compensação, ou a imposição de tais direitos no valor

total, será ou não de interesse público. Se o Tribunal decidir que não há motivos razoáveis

para concluir que a imposição de direitos antidumping ou de compensação, ou a imposição de

tais direitos no valor total, será ou não de interesse público, decisão nesse sentido, bem como

as razões para essa decisão, são emitidas 15 dias depois. O Tribunal publica uma notificação

de decisão no Canada Gazette, junto com suas razões, e encerra o processo. Se o tribunal

decidir que existem motivos razoáveis para crer que a imposição dos direitos, parcial ou

integralmente, será ou não de interesse público, emite um aviso de início de investigação de

interesse público (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

Nesse momento, inicia-se a fase de investigação (II). Um aviso de início de

investigação de interesse público resume brevemente os principais eventos que ocorreram

na fase de início que levaram o Tribunal a realizar uma investigação de interesse público e

descreve os procedimentos a seguir na fase de investigação. O aviso apresenta os fatores que

o Tribunal analisou na fase inicial para chegar a sua decisão de conduzir uma investigação de

interesse público. O aviso é publicado no Canada Gazette e publicado no site do Tribunal,

bem como enviado para as partes no inquérito sobre dano, e para grupos e pessoas afetadas

pela constatação da lesão. Juntamente com o aviso é enviado o cronograma dessa fase (criado

individualmente para cada caso) (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL,

[s.n.]).

Qualquer pessoa ou governo que deseje participar como parte de uma investigação

de interesse público deve apresentar um formulário, conhecido como “Formulário de

Notificação de Participação” (Parte) ao Tribunal, até a data estabelecida no cronograma.

Logo após o prazo final para o envio de avisos de participação, o Tribunal distribuirá a lista

de participantes a todas as partes que apresentaram as notificações necessárias. Caso o

Tribunal decida coletar informações adicionais, esse o faz por meio de questionários que são

publicados em seu site no primeiro dia da fase de investigação. As informações públicas e

confidenciais solicitadas nesses questionários são apenas sobre interesse público.

Geralmente, as partes têm três semanas para responder os questionários. No caso de o

Tribunal solicitar informações na forma de questionários, este prepara versões públicas e

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confidenciais de seu relatório de investigação com base nas respostas e em outras

informações relevantes. O relatório faz parte do registro do Tribunal e é distribuído às partes.

Isso ocorre por volta do dia 50 dessa fase (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE

TRIBUNAL, [s.n.]).

Por volta do dia 60, as partes que apoiarem a redução ou a não aplicação das

medidas de defesa comercial deverão apresentar suas observações por escrito ao Tribunal.

Aproximadamente 10 dias depois, as partes que apoiam a manutenção dos direitos deverão

apresentar suas observações por escrito ao Tribunal. Em suas apresentações, as partes são

solicitadas a tratar de todos os fatores que consideram relevantes para auxiliar o Tribunal a

chegar a seu parecer. Por volta do dia 90 o Tribunal poderá realizar uma audiência para dar

às partes a oportunidade de chamar e interrogar testemunhas e argumentar sua posição

perante o Tribunal. A audiência também fornece ao Tribunal a oportunidade de testar as

observações escritas e as respostas recebidas, provas documentais, bem como as respostas

aos questionários (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

Por volta do dia 140, o Tribunal emite um relatório que dá a sua opinião sobre se

a redução ou eliminação dos direitos é de interesse público. O Tribunal apresenta o seu

relatório ao Ministro das Finanças, e envia uma cópia do seu relatório a todas as partes

envolvidas no inquérito de interesse público, assim como a publica no Canadian Gazette e em

seu site. A decisão final é tomada pelo ministro (CANADIAN INTERNATIONAL

TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

Assim, a linha do tempo abaixo apresenta visualmente o fluxo processual dos

processos de interesse público no Canadá:

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25

Fonte: Elaboração Própria.

Figura 3: Fluxograma processos de interesse público no Canadá

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26

2.2.5 Da estrutura básica dos pareceres em avaliação de interesse público em defesa comercial

no Canadá

Os pareceres de interesse público do CITT (“Tribunal”) no Canadá são realizados de

duas formas: (i) ou em forma de relatório para o Ministro da Finança, quando se acredita

haver interesse público na suspensão da medida de defesa comercial, ou (ii) como um

documento de razões e opiniões que, de acordo com o Tribunal, sustentariam sua decisão de

não enviar para o Ministro um relatório de interesse público (CANADIAN

INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

A forma do relatório (i) contém uma parte inicial e cinco partes principais. A parte

inicial consiste no relatório de fatos para o Ministro das Finanças, no qual o Tribunal expõe

sua opinião sobre a existência ou não de interesse público e sobre a necessidade de uma

redução nas medidas antidumping/compensatórias ou de sua não aplicação. As partes

principais seguintes consistem, basicamente, em uma exposição, por parte do CITT, dos

fatos e razões que embasaram sua opinião. Dentre as principais, a Parte I consiste em uma

introdução geral do caso e da investigação de dumping/subsídios, ou seja, um background. A

Parte II demonstra o enquadramento legal do interesse público e as consequências de sua

contestação no inquérito de dumping/subsídio. Posteriormente, a Parte III traz um

levantamento dos posicionamentos, opiniões e uma breve descrição dos fatos apresentados

pelas partes envolvidas no inquérito. A Parte IV traz uma análise dos efeitos da aplicação da

medida antidumping/compensatória. Essa análise, contudo, é das partes envolvidas, sem trazer

considerações do Tribunal. A Parte V são breves recomendações feitas para o Ministro com

base no que foi abordado anteriormente (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE

TRIBUNAL, [s.n.]).

Para melhor compreensão da estruturação desse relatório, segue abaixo figura

demonstrativa da Table of Contents (Sumário) do caso de inquérito de interesse público no

processo de aplicação de medidas antidumping/compensatórias para a importação de certos

tipos de fios redondos de aço inoxidável da República da Coreia (Coreia do Sul):

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Figura 4: Table of Contents of the Dumping and Subsidizing report to the Minister of Finance (Certain Stainless Steel Round Wire)

Fonte: Canadian International Trade Tribunal.

A segunda forma de parecer de interesse público do CITT consiste em um

documento de razões e opiniões do Tribunal (ii), utilizado para situações nas quais esse não

acredita haver interesse público, e, em razão disso, não há redação de um relatório para o

Ministro das Finanças (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

Ao contrário do relatório, esse documento não é divido em partes, e contém apenas

tópicos mais amplos. O primeiro tópico consiste na opinião do Tribunal (da não existência

de interesse público). Em seguida, o Tribunal faz a descrição das razões que os fizeram chegar

a essa opinião. Nessa parte estão contidos o background do caso, o enquadramento legal do

interesse público na defesa comercial canadense, o enquadramento legal do interesse público

na OMC, a descrição dos contextos nos quais se analisa interesse público, a posição das

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partes e uma breve avaliação de interesse público no caso. Por fim, sintetiza-se tudo em uma

conclusão (CANADIAN INTERNATIONAL TRADE TRIBUNAL, [s.n.]).

Para entender melhor a estruturação desse documento, segue abaixo figura

demonstrativa da Table of Contents (Sumário) do caso de inquérito de interesse público no

processo de aplicação de medidas antidumping para a importação de barras de reforço de

concreto da China:

Figura 5: Table of Contents of the Dumping and Subsidizing Tribunal opinion and supporting reasons (Concrete Reinforcing Bars)

Fonte: Canadian International Trade Tribunal.

2.3 Nova Zelândia

2.3.1 Da legislação sobre interesse público em defesa comercial na Nova Zelândia

A Nova Zelândia foi o segundo país do mundo a estabelecer uma legislação

antidumping e de medidas compensatórias, em 1905. As medidas, contudo, valiam apenas para

implementos agrícolas. Em 1921 a Nova Zelândia passou a ter, por meio da Lei de Alteração

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29

Alfandegária15, uma legislação antidumping e de medidas compensatórias propriamente dita

que não se restringia aos produtos agrícolas. Esta nova legislação possuía uma cláusula de

interesse público, no qual o então Ministro das Alfândegas poderia optar por não impor uma

medida antidumping/compensatória caso acreditasse ser contra o interesse público. Em 1966,

contudo, a cláusula de interesse público foi removida da legislação neozelandesa sem muita

oposição (DIXIT, 2007). Assim, o então Ministro do Comércio (que passou a exercer as

mesmas funções do anterior Ministro das Alfândegas) era vinculado a impor medidas

antidumping/compensatórias sempre que o dumping/subsídio, dano e nexo causal entre estes

fosse averiguado.

Em 2014, o então Ministro do Comércio apresentou reforma legislativa que abarcava

uma série de mudanças nas práticas comerciais do país. Essa reforma contou com o apoio

do Ministério do Negócio, Inovação e Emprego (Ministry of Bussiness, Innovation and

Employment - MBIE), e buscava seguir os exemplos do Canadá e da União Europeia (DIXIT,

2007). Nesse contexto, o teste de interesse público foi reintroduzido na legislação da Nova

Zelândia em 2017 pelo Trade Amendment Act.16 A partir desse ano, a avaliação de interesse

público se tornou procedimento obrigatório na investigação de dumping/subsídio, e ocorre

simultaneamente ao processo de investigação.

2.3.2 Dos precedentes de interesse público em defesa comercial na Nova Zelândia

O teste de interesse público parece vir sendo, desde 2017, incorporado aos poucos

nos documentos finais de investigações de dumping e subsídios na Nova Zelândia, mas não

foram encontrados precedentes públicos da sua utilização.17

2.3.3 Dos fundamentos utilizados na avaliação de interesse público em defesa comercial na

Nova Zelândia

Os fundamentos de avaliação de interesse público na Nova Zelândia estão definidos

no tópico 10F, subtópico (3), do Trade Amendment Act (NOVA ZELÂNDIA, 2017). Ao

investigar se a imposição da medida de defesa comercial é de interesse público, as questões

que o MBIE deve investigar incluem os seguintes critérios:

a) O efeito do direito sobre os preços do objeto sujeito a dumping ou subsidiadas;

15 Customs Amendment Act 1921. 16 Trade (Anti-dumping and Countervailing Duties) Amendment Act 2017. 17 http://www.dgtr.gov.in/anti-dumping-cases

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b) O efeito do direito sobre os preços de bens similares produzidos na Nova

Zelândia;

c) O efeito do direito sobre a escolha ou disponibilidade de produtos similares;

d) O efeito do direito sobre a qualidade do produto e serviço;

e) O efeito do direito sobre o desempenho financeiro da indústria doméstica;

f) O efeito do direito sobre os níveis de emprego;

g) A existência de oferta alternativa (nacional ou internacional) de produtos similares;

2.3.4 Do fluxo de avaliação de interesse público na Nova Zelândia

Dado que a avaliação de interesse público é parte do processo de investigação de

dumping, para se entender o processo de avaliação de interesse público da Nova Zelândia é

importante entender o processo de análise de dumping/subsídio. As investigações de

dumping/subsídio e interesse público são conduzidas no Ministério do Negócio, Inovação e

Emprego (MBIE). Por sua vez, o Ministério do Comércio é responsável pelas deliberações

e decisões finais (DIXIT, 2007)).

A investigação de dumping/subsídio inicia-se quando o MBIE recebe uma solicitação

para iniciar a investigação por produtores de bens similares ao objeto do suposto

dumping/subsídio. Na solicitação, os produtores devem enviar documentação com provas do

dumping/subsídio, do dano e do nexo causal entre estes. O MBIE iniciará, então, a

investigação, caso esteja satisfeito com as evidências apresentadas. As conclusões da

investigação são comunicadas ao Ministro do Comércio, que determina se houve dumping ou

subsídio que causou dano à indústria doméstica. Se o Ministério do Comércio determinar

que não houve dumping/subsídio, o teste de interesse público não é feito. Contudo, caso o

Ministério do Comércio entenda que existe dumping ou subsídios, este deverá determinar em

que medida o instrumento de defesa comercial será aplicado (NOVA ZELÂNDIA, 2017).

Uma vez superado o tripé dumping/subsídio, dano e nexo causal, passa-se para o

“segundo passo” da investigação, que é a análise de interesse público da imposição da

medida. Assim, o teste do interesse público está descrito na legislação como um “passo 2”

dentro da investigação de dumping/subsídio. Nos termos do tópico 10F, subtópico (2), do

Trade Amendment Act, “a imposição do direito é de interesse público, a menos que o custo

para as indústrias a jusante e para os consumidores de impor o direito seja provavelmente

superior ao benefício para a indústria doméstica da imposição do direito” (NOVA

ZELÂNDIA, 2017).

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31

Após o início “segundo passo”, o MBIE tem 60 dias para fazer uma investigação

preliminar sobre interesse público e repassar suas constatações às partes, conjuntamente às

constatações de dumping/subsídios. Posteriormente, as partes podem apresentar, por escrito,

as evidências que julgarem relevantes para a investigação. Caso se mostre justificável, outras

evidências podem, também, ser apresentadas oralmente. A partir da análise de todas as

informações apresentadas (de dumping/subsídio e interesse público), o MBIE apresentará os

resultados da investigação para o Ministro do Comércio (NOVA ZELÂNDIA, 2017).

O Ministério do Comércio deve, então, determinar se a medida

antidumping/compensatória é de interesse público dentro de alguns prazos: 90 dias após o

início do “segundo passo” da investigação, mas não menos de 30 dias após a apresentação,

por parte do MBIE, do resultado das investigações. A linha do tempo abaixo apresenta

visualmente o fluxo processual dos processos de interesse público na Nova Zelândia:

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32

Fonte: Elaboração Própria.

Figura 6: Fluxograma processos de interesse público na Nova Zelândia

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33

2.3.5 Da estrutura básica dos pareceres em avaliação de interesse público em defesa comercial

na Nova Zelândia

A avaliação de interesse público da Nova Zelândia, por acompanhar o processo de

investigação de dumping/subsídio, está agregada ao documento final da investigação. Neste

documento as evidências apresentadas pelas partes são apresentadas e a discutidas. Por fim,

é descrito se existe ou não interesse público na aplicação da medida. A parte de interesse

público, contudo, ainda não possui uma estrutura básica dos pareceres, em razão da não

existência de precedentes.

2.4 Outros países

A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sugere a

seus membros analisar o impacto da medida antidumping sobre: a) a estrutura do mercado e a

concorrência; b) a disponibilidade, qualidade e preço de bens e serviços; c) os grupos

específicos de consumidores; e d) o investimento da indústria doméstica (OCDE, 1984). A

relevância do tema de interesse público sobre o bem-estar nacional vem sendo notada. Isso

se percebe, principalmente, pelo crescente número de países a adotarem provisões

normativas de interesse público em suas legislações relacionadas a medidas de defesa

comercial, como a Argentina, o Brasil, a China, o Canadá, a União Europeia, a Malásia, a

Tailândia, a Ucrânia e alguns outros (FERRAZ, 2018). Já foi supramencionada a experiência

na União Europeia, no Canadá e na Nova Zelândia, tendo em vista serem as jurisdições em

que há legislação ou precedentes mais avançados sobre o tema. Em que pese isso, será

brevemente relatada a experiência chinesa sobre o tema em um caso específico.

2.4.1 China

A legislação chinesa18 de antidumping, em vigor desde de 2008, prevê, no Artigo 37:

Se uma determinação final confirmar a existência de dumping e dano causado por dumping a uma

indústria doméstica poderá ser imposto um direito antidumping. A imposição e cobrança de direitos

antidumping devem ser de interesse público.”

18 Regulations of the People’s Republic of China on Anti-Dumping

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34

Ainda assim, o Ministério do Comércio da China não fornece nenhuma descrição

sobre o que seria o interesse público, além de não existirem definições legais sobre esse

conceito em matéria de defesa comercial. Apesar de as partes e os consumidores poderem

solicitar a avaliação de interesse público pelo Ministério do Comércio, não há clareza de

como fazê-lo. O caso mais próximo de utilização de interesse público foi relacionado à

aplicação de direito antidumping sobre o produto denominado lisina. Neste caso, vários

usuários do produto contestaram a aplicação da medida, visto que esse produto era utilizado

como alimento para o gado, e sua taxação faria com que os fazendeiros tivessem prejuízos.

Ademais, de acordo com os consumidores, a indústria doméstica não seria capaz de abastecer

o mercado interno que, há época (2002), era composto por cerca de 90% de produtos

importados. No final, a indústria doméstica de lisinas concordou em retirar o pedido de

investigação de antidumping, de modo que se entende que o interesse público teve algum papel,

ainda que incidental, na discussão.

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35

3. DA EXPERIÊNCIA BRASILEIRA EM DEFESA COMERCIAL E INTERESSE

PÚBLICO

Nessa seção 3 será inicialmente apresentada a atual legislação sobre interesse público

em matéria de defesa comercial no Brasil (3.1.) Em seguida, serão apresentados os

precedentes nacionais sobre o tema (3.2.), bem como os principais fundamentos de interesse

público em defesa comercial já utilizados no Brasil, identificados empiricamente (3.3.).

3.1 Da legislação sobre interesse público em defesa comercial no Brasil

Conforme supramencionado, o procedimento de avaliação de interesse público está

previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a publicação do Decreto nº 1.602, de 23

de agosto de 1995 (art. 64, §3º)19 e do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995 (art. 73,

§3º)20. Em 2012, foi publicada a Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, que

criou o Grupo de Análise de Interesse Público (GTIP). Em 05 de julho de 2012, foi publicada

a Resolução nº 50/2012, contendo roteiro para pedidos de suspensão ou alteração de

medidas antidumping ou compensatórias, ou não aplicação de medidas provisória em razão de

interesse público.

A legislação foi alterada com a publicação do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de

2013 (art. 3º)21, e novamente regulamentada pelas Resoluções nº 27, de 29 de abril de 2015,

nº 93, de 24 de setembro de 2015, e nº 29, de 11 de abril de 2017. A secretaria do grupo foi,

inicialmente, exercida pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da

19 Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Art. 64. As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX. [...] § 3º Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de dumping e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, por razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos de preços, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 42, pela aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão. 20 Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. Art. 73. As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX. [...] § 3º Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de subsídio acionável e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, em face de razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 52, pela aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, nestes casos, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão. 21 Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público: I - suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor; II - não aplicar direitos antidumping provisórios; ou III - homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 67 e no § 2º do art. 78.

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36

Fazenda (Seae/MF) e, após a publicação da Resolução n° 30/2016, em 1º/4/2016, passou a

ser atribuição da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda

(SAIN/MF). Por meio desse trâmite, passaram então a ser avaliados pleitos de suspensão ou

alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação

de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público.

Nos termos da Resolução nº 29, de 07 de abril de 2017, foram estabelecidos prazos

para que a secretaria do GTIP analisasse tanto a admissibilidade dos pedidos quanto para a

condução das análises após a instauração do processo de avaliação de interesse público. Após

a instauração do processo, o GTIP tinha até 6 meses para submeter suas conclusões ao

Conselho da CAMEX ou ao GECEX (art. 12).

Em 2019, os Decretos nº 9.679, de 02 de janeiro de 2019, e nº 9.745, de 8 de abril de

2019, alteraram a competência para as avaliações de interesse público, que passaram a ser

desempenhadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), e

não mais pelo GTIP. Assim, ao contrário do previsto na Resolução CAMEX nº 29/2017,

cujos procedimentos de avaliação de interesse público dependiam de submissão ao GTIP e,

posteriormente, ao Conselho de Ministros da CAMEX, as competências atuais estão todas

inseridas no Ministério da Economia, tanto na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

quanto na Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT).

Em 17 de abril de 2019 foi publicada a Portaria nº 8, de 15 de abril de 2019, elaborada com

vistas a garantir a convergência necessária dos prazos processuais das avaliações de interesse

público com as investigações de defesa comercial, uma vez que ambas são conduzidas, desde

2019, pela mesma SDCOM.22

3.2 Dos precedentes de interesse público em defesa comercial no Brasil

Até 2009, o interesse público nas medidas de defesa comercial havia sido debatido

em apenas 5 investigações. De 2012 a 2018, por sua vez, com a criação do GTIP, foram

protocolados 33 pleitos de avaliação de interesse público. Destes, em 1023 casos

(aproximadamente 36% dos 28 processos finalizados), as considerações de interesse público

foram usadas para fins de alteração, suspensão ou extinção de medida antidumping, bem como

22 A Portaria nº 8, de 15 de abril de 2019 e o Guia Processual de Avaliação de Interesse Público estão em consulta pública, e as contribuições da sociedade podem ser encaminhadas para o e-mail [email protected] até o dia 31 de maio de 2019. 23 Aço GNO, resina de policarbonato, fibras de viscose, pedivela monobloco para bicicletas, MDI polimérico (2), Aço GNO (2), n-butanol, sal grosso, refratários básicos magnesianos e eletrodos de grafite.

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37

em outros 3 casos houve suspensão ad referendum do direito pela CAMEX24, sem a instauração

de processo (totalizando 13 casos do total de 28 processos finalizados, representando

aproximadamente 46% do total).

Todos os casos em que houve avaliação de interesse público no Brasil por meio da

instauração de um processo administrativo estão consolidados no Quadro 2:

Quadro 2: Histórico da avaliação de interesse público no Brasil

Produto Medida de

Defesa Comercial

Data do Pleito Inicial

Publicação da Instauração

Resultado Publicação do

Resultado

1 MDI polimérico Antidumping 08/06/2012 Resolução nº

50, de 5 de julho de 2012

Indeferimento25 Resolução nº 28, de 9 de abril de

2013

2 Papel cuchê leve

(LWC – light weight coated)

Antidumping 14/06/2012 Resolução nº

50, de 5 de julho de 2012

Indeferimento Resolução nº 29, de 9 de abril de

2013

3 Alhos frescos ou

refrigerados Antidumping 04/10/2012 Não se Aplica Não instaurado Não se Aplica

4 Laminados a frio Antidumping 04/10/2012 Não se Aplica Não instaurado Não se Aplica

5 Tecidos de felpas

longas Antidumping 08/10/2012 Não se Aplica Não instaurado

Resolução nº 92, de 18 de dezembro

de 2012

6 Laminados a frio Antidumping 06/05/2013 Resolução nº 58, de 24 de

julho de 2013 Indeferimento

Resolução nº 117, de 18 de dezembro

de 2013

7 Pneus de bicicleta Antidumping 12/07/2013 Não se Aplica Não instaurado Não se Aplica

8

Aço GNO (Laminados

planos de aço ao silício)

Antidumping 17/09/2013

Resolução nº 100, de 25 de novembro de

2013

Suspensão parcial para cota de 45 mil

toneladas

Resolução nº 74, de 22 de agosto de

2014

9 Resina de

policarbonato Antidumping 11/10/2013 Não há26

Extinção da medida, após duas

suspensões.

Resolução nº 115, de 18 de dezembro

de 2013; Resolução nº 125, de 18 de dezembro

de 2014 Resolução nº 118, de 17 de dezembro

de 2015.

10 Fibras de viscose Antidumping 31/10/2013 Não há

Suspensão até 08/04/2014 (data

da extinção da medida)

Resolução nº 116, de 18 de dezembro

de 2013

24 A CAMEX suspendeu 3 medidas de defesa comercial em razão de interesse público, sem ter havido processo formal de avaliação (vide Res. CAMEX nº 110, de 19 de novembro de 2015 - Borracha E-SBR; Resolução CAMEX n° 02, de 18 de janeiro de 2018 – Laminados a quente (dumping); Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018 - Laminados a quente (subsídio)). 25 Indica que o processo de avaliação foi instaurado, mas o pleito foi indeferido. 26 No período anterior à publicação da Resolução nº 27/2015, algumas avaliações não foram instauradas por resolução.

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38

11 Resina de

polipropileno Antidumping 13/02/2014

Resolução nº 40, de 22 de

maio de 2014 Indeferimento

Resolução nº 78, de 04 de agosto de

2015

12 Pedivela Fauber monobloco para

bicicletas Antidumping 07/03/2014 Não há

Extinção da medida, após duas

suspensões.

Resolução nº 39, de 22 de maio de

2014 Resolução nº 47, de 21 de maio de

2015. Resolução nº 62, de 28 de junho de

2016

13 Pneus de carga Antidumping 24/04/2014 Não se Aplica Não instaurado Não se Aplica

14 MDI Polimérico

(2)27 Antidumping 10/03/2015 Não há

Extinção da medida, após uma

suspensão.

Resolução nº 41, de 05 de maio de

2015

Resolução nº 54, de 23 de junho de

2016

15 Porcelanato

Técnico Antidumping 27/03/2015 Não se Aplica Não instaurado Não se Aplica

16 Tubos de plástico

para coleta de sangue

Antidumping 05/05/2015 Resolução nº 42, de 05 de

maio de 2015.

Indeferimento, com determinação

de análise de mercado em 12

meses.

Resolução nº 106, de 04 de

novembro de 2015

17

Aço GNO (Laminados

planos de aço ao silício)

Antidumping 16/06/2015 Resolução nº 60, de 19 de

junho de 2015

Indeferimento do pedido de

suspensão, com redução da medida

antidumping

Resolução nº 108, de 04 de

novembro de 2015

18

Laminados planos de baixo carbono

e baixa liga (Chapas Grossas)

Antidumping 29/06/2015 Não se Aplica Não instaurado Não se Aplica

19 Pneus de

motocicleta Antidumping 17/07/2015 Não se Aplica Não instaurado Não se Aplica

20 PVC-S Antidumping 04/11/2015 Resolução nº 25, de 24 de

março de 2016 Indeferimento

Resolução nº 97, de 10 de outubro

de 2016

21 Fios de Náilon Antidumping 24/11/2015

Resolução nº 114, de 24 de novembro de

2015.

Indeferimento Resolução nº 93, de 29 de setembro

de 2016

22 N-Butanol Antidumping 28/11/2016 Resolução nº

117, de 23/11/2016

Indeferimento da suspensão, mas

com alteração da forma de cálculo

da medida antidumping.

Resolução nº 48, de 5 de julho de

2017

27 (2) se refere à segunda ocorrência de avaliação sobre o produto.

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39

23 Borracha E-SBR Antidumping 03/07/2017 Não se Aplica

Indeferimento28 com extinção da

medida antidumping.

Resolução nº 110, de 19 de

novembro de 2015 Resolução nº 96, de 10 de outubro

de 2016 Resolução nº 83, de 17 de outubro

de 2017

24 Sal Grosso Antidumping 01/09/2017 Resolução nº 73, de 31 de

agosto de 2017

Suspensão por um ano

Resolução nº 47, de 12 de julho de

2018

25 Refratários

Básicos Magnesianos

Antidumping 18/09/2017

Resolução nº 92, de 13 de dezembro de

2017

Suspensão por um ano

Resolução nº 41, de 18 de junho de

2018

26 Vidros

Automotivos Antidumping 24/10/2017 Não se Aplica Não instaurado Não se Aplica

27 Eletrodos de

Grafite Antidumping 09/01/2018

Resolução nº 20, de 27 de

março de 2018

Suspensão por um ano

Resolução nº 66, de 20 de setembro

de 2018

28 Chapas de Gesso Antidumping Não se aplica

Resolução nº 74, de 10 de outubro de

2018

Processo em curso Processo em curso

29 Corpos Moedores Antidumping e Compensatória

14/08/2018

Resolução nº 83, de 9 de

novembro de 2018

Indeferimento Portaria nº 247, de

28 de março de 2019

30 Filmes PET Antidumping 27/09/2018

Resolução nº 88, de 29 de

novembro de 2018

Processo em curso Processo em curso

31 Resina de

Polipropileno (2) Antidumping 09/11/2018

Circular nº 18, de 3 de abril de

2019 Processo em curso Processo em curso

32 Tubos de Ferro

Fundido Antidumping 20/12/2018

Circular nº 19, de 3 de abril de

2019 Processo em curso Processo em curso

33 Magnésio Metálico Antidumping 31/12/2018 Circular nº 17, de 3 de abril de

2019 Processo em curso Processo em curso

Fonte: Elaboração Própria

A seguir é apresentado gráfico com a evolução quantitativa dos pleitos e avaliações

de interesse público no Brasil até 2018:

28 A suspensão inicial da medida foi decidida pelos ministros da CAMEX, a partir de nota técnica da SAIN/MF. Posteriormente, foi instaurado processo de avaliação de interesse público a respeito de pedido para reaplicação da medida.

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40

Gráfico 1: Pleitos protocolados e avaliações de interesse público instauradas de 2012 a 2018

Fonte: Elaboração Própria

3.3 Dos fundamentos utilizados na avaliação de interesse público em defesa comercial no

Brasil

Em janeiro de 2014, a Seae publicou o “Guia de Análise Econômica de Processos de

Interesse Público” que, além de orientar os peticionários sobre o preenchimento do roteiro,

trazia alguns conceitos para avaliação de interesse público, como a relevância do produto

objeto de medida antidumping/compensatória para a cadeia produtiva e o grau de

concentração das empresas produtoras no mercado interno. O interesse público no Brasil,

conforme definido no documento Seae, consistiria em:

(...) uma análise do impacto da imposição de medidas de defesa comercial no país importador,

tomando-se vários interesses em conjunto. Portanto, o interesse público seria a soma de

todos os interesses privados da economia. Nesse contexto, a aplicação dessa cláusula permite

uma avaliação mais abrangente dos efeitos das medidas de defesa comercial, ao comparar os

benefícios auferidos pela indústria doméstica com os eventuais danos causados a outras

indústrias, aos consumidores (famílias) e/ou outros agentes da economia que não utilizam o

produto em seu processo produtivo ou não o consomem diretamente.

O roteiro para apresentação de informações no âmbito do processo de avaliação de

interesse público (Resolução CAMEX nº 93/2015) indicava as informações a serem

apresentadas pelas partes interessadas no processo, como:

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018

Quantidade de pleitos protocolados Avaliações instauradas

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41

1. Atuação econômica da empresa na qualidade de parte interessada na avaliação do

interesse público: indústria de transformação, trading company,

distribuidora/revendedora local ou outra;

2. Características do produto similar ao produto importado sujeito à medida de

defesa comercial, suas aplicações, identificação dos segmentos produtivos de

atuação da empresa na cadeia de fabricação de produtos que possam ser afetados

pela medida de defesa comercial;

3. Participação do produto em questão nos custos de produção de bens nas etapas

a jusante na cadeia de produção (segmentos usuários industriais do produto em

questão), peso do produto nas compras dos usuários industriais, bem como a

participação do produto objeto da medida de defesa comercial nas vendas nos

segmentos a montante, os de matérias primas, partes, peças ou componentes

utilizados na fabricação do produto objeto das medidas de defesa comercial;

4. Disponibilidade de produtos iguais ou substitutos, por parte de fornecedores

externos originários de países não afetados pela medida de defesa comercial, e

informação acerca os custos associados a essas importações (preferências

tarifárias, acordos comerciais ou outros);

5. Detalhamento do processo de importação, participação de intermediários,

compras intercompany ou outras;

6. Dados sobre os preços internacionais do produto importado;

7. Identificação dos principais consumidores do produto;

8. Evolução dos preços domésticos do produto fabricado no Brasil similar ao

importado e dados das compras efetuadas no mercado interno; e

9. Custos de produção dos bens afetados pela medida de defesa comercial.

A Resolução CAMEX nº 29/2017, por sua vez, trouxe alguns elementos objetos de

avaliação de interesse público. O art. 3º apresentava o seguinte texto:

Art. 3º Verifica-se presente o interesse público, para fins desta resolução, quando o impacto

da imposição da medida de defesa comercial sobre os agentes econômicos como um todo se

mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da

medida.

§1º Na análise poderão ser observados o impacto na cadeia a jusante e a montante, a

disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa

comercial, a estrutura do mercado e a concorrência, e a adequação às políticas públicas

vigentes.

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42

§2º Os critérios a que faz referência o §1º não constituem lista exaustiva e nenhum deles,

isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Para além dos critérios trazidos no Guia da Seae e da Resolução CAMEX nº 29/2017,

estudo acadêmico de NAIDIN (2018) aponta que, apesar da baixa padronização de

argumentos para a tomada de decisão acerca do interesse público, os principais argumentos

utilizados para a suspensão de medida antidumping em razão de interesse público foram, até

2018, os seguintes:

• Condições da oferta e da estrutura do mercado brasileiro do produto em questão;

• Efeitos da medida de defesa comercial sobre os preços e custos na economia; e

• Efeitos da medida de defesa comercial sobre a competitividade das exportações

de produtos a jusante na cadeia de produção.

A figura abaixo, extraída de NAIDIN (2018), elenca os principais critérios utilizados

nas avaliações de interesse público entre 2013 e 2018.

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43

Figura 7: Critérios para decisão sobre interesse público

Fonte: Naidin (2018).

Frequência do

critérios nas

decisões de IP

Nº de casos

que o

argumento é

considerado

(1)

Frequência do

argumento na

manutenção de

medidas (%)

(2)

Nº de casos

que o

argumento é

considerado

(3)

Frequência do

argumento na

manutenção de

medidas (%)

(4)

Total

(5)

A

Elevada concentração na estrutura do mercado

doméstico e das condições de concorrência,

efeitos líquidos negativos na economia

5 71,43% 19 86,36% 24

B

Restrições das condições de oferta, insuficiência ou

paralização da produção nacional do produto, ou

alteração do processo produtivo, ou escopo da

medida deixa de ser adequado

1 14,29% 10 45,45% 11

C

Disponibilidade ou não do produto por parte de

outros fornecedores externos e custos associados

à importação

6 85,71% 7 31,82% 13

D

Especificações do produto sem substituto,

alteração do processo produtivo, dificuldades em

homologar fornecedores alternativos por razões

técnicas e de oferta mundial

1 14,29% 7 31,82% 8

E

Indústria doméstica capaz de abastecer o

mercado, medida não contribui para o

desabastecimento

1 14,29% 0 0,00% 1

F

Necessidade de estímulo à produção nacional, de

preservação do parque fabril, de avaliação de

implementação de projetos de investimento

2 28,57% 1 4,55% 3

G

Impacto da medida nos preços domésticos do

produto objto da medida, necessidade de

preservar estabilidade de preços

3 42,86% 11 50,00% 14

H

A longevidade da medida afeta a avaliação dos

impactos na cadeia de produção e avaliação do

interesse público

1 14,29% 0 0,00% 1

I

Produto relevante na cadeia, impacto nos custos

de produção a jusante ou a montante, efeitos sobre

outros agentes econômicos que não a indústria

doméstica

2 28,57% 11 50,00% 13

JDesvalorização cambial após período objeto da

investigação de defesa comercial 0 0,00% 3 13,64% 3

K

Efeitos sobre a competitividade das exportações

de produtos das indústrias usuárias, coerência com

o Plano Naional de Exportações

0 0,00% 3 13,64% 3

LElementos de política externa, medida contrária ao

adensamento das relações comerciais0 0,00% 1 4,55% 1

Totais de casos de interesse público 7 22 29

Decisão

Decisões de Interesse Público

Casos com manutenção da

medida

Casos com alteração de

medida

Condições da oferta e da estrutura do mercado brasileiro

Efeitos sobre preços e custos na economia

Efeito sobre a competitividade das exportações

Elementos de política externa

Fatores considerado na análise de IP

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44

4. DO GUIA MATERIAL DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO EM DEFESA

COMERCIAL

Diante da experiência internacional (Seção 2) e nacional (Seção 3) na avaliação de

interesse público em defesa comercial, será apresentada uma proposta de Guia de avaliação

de interesse público em defesa comercial, a ser usada, de modo orientativo, não exaustivo e

nem vinculativo, tanto pelos investigadores da SDCOM quanto pelas partes interessadas nos

processos de interesse público. O Guia propõe que a avaliação de interesse público no Brasil

seja realizada em duas fases: (I) Preliminar; (II) Final.

A primeira fase (Fase Preliminar – I) consistirá em uma avaliação preliminar de

interesse público, para que se decida se há ou não elementos suficientes para se prosseguir

com a análise. Uma vez encerrada a análise preliminar de interesse público na medida de

defesa comercial, nos termos da Portaria nº 8, de 15 de abril de 2019, as conclusões poderão

ser no sentido de: a) não dar prosseguimento ao processo administrativo de avaliação

interesse público, pela insuficiência de indícios de interesse público; b) dar prosseguimento

ao processo administrativo de avaliação de interesse público, por haver indícios suficientes

de interesse público. Caso seja dado prosseguimento à avaliação de interesse público, esta

decisão poderá embasar a não aplicação ou a alteração dos direitos antidumping e

compensatórios provisórios.

Em seguida, passar-se-á, então, à segunda fase (Fase Final – II), de aprofundamento

dos elementos supramencionados, além de se prosseguir à análise dos elementos de interesse

público para a conclusão da avaliação de interesse público.

Tal como mencionado na Portaria nº 8, de 15 de abril de 2019, estes critérios não

constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será

necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Conforme já mencionado, as contribuições da sociedade podem ser

encaminhadas para o e-mail [email protected] até o dia 31 de maio de 2019.

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4.1 Dos critérios de avaliação preliminar de interesse público

Na avaliação preliminar de interesse público, serão considerados os seguintes

elementos: a natureza do produto sob análise (4.1.1), o cenário internacional do mercado do

produto sob análise (4.1.2) e a concentração de mercado do produto sob análise (4.1.3). O

quadro abaixo apresenta os elementos que se espera analisar na avaliação preliminar:

Quadro 3: Elementos Preliminares de Interesse Público

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

1. DA NATUREZA DO PRODUTO SOB ANÁLISE

1.1 Da característica do produto sob análise como insumo ou produto final

1.2 Da essencialidade do produto final

2 DO CENÁRIO INTERNACIONAL DO MERCADO DO PRODUTO SOB ANÁLISE

2.1 Das outras origens com produtos similares

2.2 Das medidas de defesa comercial aplicadas ao produto sob análise

2.3 Da tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

2.4 Das preferências tarifárias

2.5 Da temporalidade da proteção do produto sob análise

3 DA CONCENTRAÇÃO DE MERCADO DO PRODUTO SOB ANÁLISE

3.1 Da característica de monopólio/oligopólio do mercado

3.2 Dos substitutos ao produto sob análise no mercado

4.1.1 Da natureza do produto sob análise

Na avaliação preliminar da natureza do produto sob análise, serão considerados os

seguintes elementos: a característica do produto sob análise como insumo ou como produto

final (4.1.1.1) e a essencialidade do produto final (4.1.1.2).

4.1.1.1 Da característica do produto sob análise como insumo ou produto final

Quando da avaliação preliminar da natureza do produto, é preciso distinguir se o

produto sob análise é insumo ou produto final. Isso porque, quando se trata de insumo para

outras cadeias produtivas, a aplicação de uma medida de defesa comercial traz, pelo menos

em tese, maiores preocupações, dadas as possíveis repercussões em outros elos produtivos

brasileiros, sinalizando a necessidade de se analisar, em termos mais amplos, o interesse

público na aplicação da medida de defesa comercial.

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Diversas medidas de defesa comercial são aplicadas a matérias-primas ou bens

intermediários utilizados pelas indústrias locais em seus processos produtivos. Segundo

NAIDIN (2018), mais de 80% das medidas antidumping e compensatórias em 2018 no país

foram aplicadas a bens intermediários. KOTSIUSBKA (2011), por sua vez, sinaliza que o

impacto de tais medidas nas indústrias se traduz, inicialmente, por um aumento dos custos

de produção, podendo afetar sua capacidade de competição não apenas no mercado nacional,

mas também nos mercados de exportação.

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, o processo produtivo, as rotas de produção e os elos a

montante e a jusante da cadeia. Logo, gráficos e ilustrações que mostrem a estrutura

produtiva são de extrema importância. Para mensurar a interdependência entre o setor do

produto sob análise e os demais setores da economia, análises baseadas em matriz-insumo

produto servem para indicar o nível de encadeamento do produto sob análise e,

consequentemente, auxiliar a identificação de “setores chave”.

4.1.1.2 Da essencialidade do produto final

Quando da avaliação preliminar da natureza do produto, é preciso também analisar

a essencialidade do produto final. Se o produto sob análise é insumo, é preciso verificar se o

produto final ao qual se destina é considerado essencial para os usuários. Por sua vez, se o

produto sob análise for um produto final, suas próprias características de essencialidade para

o consumidor final devem ser analisadas.

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, as características que evidenciariam a essencialidade do

produto final para os consumidores brasileiros. Já existe análise análoga de essencialidade

nos termos do art. 153, § 3º do Código Tributário Nacional, que é critério para o princípio

da seletividade tributária. Nesse sentido, o conceito de essencial se contrapõe ao de supérfluo,

e não é idêntico ao de substitutibilidade, detalhado adiante em 4.1.3.2.

4.1.2 Do cenário internacional do mercado do produto sob análise

Na avaliação preliminar do cenário internacional do mercado do produto sob análise,

serão considerados os seguintes elementos: se há outras origens de exportação com produto

similar (4.1.2.1), se há medidas de defesa comercial aplicadas ao produto sob análise (4.1.2.2),

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o comparativo da tarifa de importação brasileira com o cenário internacional, bem como a

existência de outras barreiras não tarifárias (4.1.2.3), a existência de preferências tarifárias

(4.1.2.4) e a temporalidade da proteção do produto sob análise (4.1.2.5).

4.1.2.1 Das outras origens com produtos similares

Na avaliação preliminar do cenário internacional, busca-se inicialmente verificar a

disponibilidade, em outras origens, de produtos similares ao produto sob análise. Para tanto,

deve ser averiguada a existência de fornecedores do produto similar em outras origens para

as quais a medida antidumping ou compensatória não foi aplicada. Neste aspecto, é relevante

que as partes interessadas na avaliação de interesse público apresentem, de modo detalhado,

dados sobre as importações totais, por origem, inclusive após a aplicação da medida de defesa

comercial (não se restringindo aos períodos de análise P1 a P5).

Outro ponto a ser considerado é se, apesar de não haver exportações provenientes

de determinados países, existe capacidade instalada de produção do produto similar nessas

origens e se existem outros países exportadores desse produto. Neste aspecto, é relevante

que as partes interessadas na avaliação de interesse público apresentem, de modo detalhado,

a lista dos países exportadores do produto sob análise, indicando quantidade, valor e

percentual de suas participações no comércio mundial, considerando as fontes disponíveis

de estatísticas de comércio exterior.

A eventual existência de capacidade instalada, por si só, não é indicativo de

viabilidade de exportações ao mercado brasileiro, uma vez que há vários fatores que

dificultam a importação de outras origens, como questões acerca de qualidade, adaptação à

linha de produção, homologação etc. Ademais, é necessário considerar também as alíquotas

de imposto de importação aplicáveis, as despesas de internação e eventual existência de

outras barreiras (e.g., não tarifárias) à importação destas origens, como barreiras técnicas.

Assim, caso tais elementos sejam relevantes para a análise, também devem ser trazidos pela

parte interessada da avaliação de interesse público.

4.1.2.2 Das medidas de defesa comercial aplicadas ao produto sob análise

Na avaliação preliminar do cenário internacional, busca-se aprofundar as

considerações sobre viabilidade de fontes similares alternativas, por meio da verificação da

existência de diferentes medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil sobre o produto

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sob análise. Caso as fontes similares sejam objeto de medida de defesa comercial em vigor, é

possível que haja restrição de importação de produto similar de outras origens.

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, a existência de medidas de defesa comercial aplicadas tanto

pelo Brasil quanto por outros países ao produto sob análise.

4.1.2.3 Da tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com

o cenário internacional

Na avaliação preliminar do cenário internacional, busca-se comparar a tarifa de

importação brasileira com as tarifas médias de outros países, de modo a obter indícios de um

maior ou menor fechamento relativo do mercado do produto sob análise à concorrência

internacional.

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, o comparativo entre as alíquotas de importação brasileira e

a média dos países da OMC. Ademais, que apresentem o comparativo entre as alíquotas de

importação brasileira e a média dos principais exportadores do produto sob análise (se

disponível, também dos produtores), em comparação com a média dos países da OMC

(alíquota aplicada).

Ainda, cumpre à parte interessada informar se, por algum motivo, a tarifa de

importação não é relevante para a avaliação de interesse público, dada a existência, por

exemplo, de preferências tarifárias, o uso de instrumentos da política de comércio exterior,

como o drawback, ou a existência de barreiras não tarifárias em importantes mercados

consumidores mundiais. Ademais, é importante que se mencione se o produto sob análise

constou de alguma lista tarifária específica, como ex tarifário, Lista de Exceções à TEC, Lista

de Exceções de BIT ou Lista de Reduções Temporárias por Desabastecimento, etc.

4.1.2.4 Das preferências tarifárias

Na avaliação preliminar do cenário internacional, é importante também apresentar a

existência de preferências tarifárias em acordos regionais ou bilaterais, a fim de se identificar

a viabilidade de fontes similares alternativas. Contudo, não se descarta a hipótese de que as

preferências tarifárias existentes abarquem países que não são produtores de produto similar.

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Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, informações sobre preferências tarifárias sobre o produto

sob análise, bem como a existência de produção nestas respectivas origens.

4.1.2.5 Da temporalidade da proteção do produto sob análise

Na avaliação preliminar do cenário internacional, a análise da temporalidade da

proteção sobre o produto sob análise busca avaliar os efeitos líquidos sobre a economia da

vigência das medidas, ponderando os benefícios aos produtores domésticos versus efeitos

negativos sobre outros agentes econômicos.

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, o lapso temporal de aplicação do direito e quais os impactos

da medida de defesa comercial verificados no mercado ao longo do tempo. Devem ser

apresentados detalhes, por exemplo, sobre a aplicação de direitos provisórios e/ou

definitivos, os montantes aplicados (e se houve alteração ao longo do tempo), bem como se

houve prorrogações de direitos e/ou novas investigações originais de outras origens no lapso

temporal analisado.

4.1.3 Da concentração de mercado do produto sob análise

Na avaliação preliminar da concentração de mercado do produto sob análise, serão

considerados os seguintes elementos: a característica de monopólio/oligopólio do mercado

(4.1.3.1), bem como a substitutibilidade do produto sob análise no mercado (4.1.3.2).

4.1.3.1 Da característica de monopólio/oligopólio do mercado

Na avaliação preliminar da concentração de mercado do produto sob análise, cumpre

analisar se a(s) peticionária(s) da medida de defesa comercial é monopolista ou oligopolista

no mercado do produto sob análise. Diante dessa estrutura de mercado, é necessário avaliar

em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a

concorrência, reduzir a rivalidade e aumentar o poder de mercado da indústria doméstica.

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, índices de participação de mercado da indústria doméstica

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(HHI e/ou C4). Ademais, devem ser apresentados indícios que sinalizem que esta

participação de mercado resulta (ou não) em poder de mercado da peticionária.

Ademais, devem ser apresentadas informações sobre a estrutura de mercado mundial.

Para tanto, também é relevante apresentar considerações acerca da composição do mercado

mundial do produto sob análise, levando em consideração a participação de cada uma das

partes envolvidas no mercado do produto sob análise, como por exemplo, com base em

indicadores, tais como HHI e/ou C4.

4.1.3.2 Dos substitutos ao produto sob análise no mercado

Na avaliação preliminar da concentração de mercado do produto sob análise, é

necessário analisar se há outros produtos substitutos ao produto sob análise da medida de

defesa comercial. Para aferir essa substitutibilidade pela ótica da compra, examina-se a

possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda para outros produtos.29

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, informações sobre as diferenças de usos entre os produtos

que podem ser ou não substitutos, bem como a dados de elasticidade preço da demanda.

4.2 Da fase de conclusão da avaliação de interesse público

Para a avaliação final, além dos elementos elencados na seção anterior, que poderão

ter sua avaliação aprofundada com novos elementos trazidos pelas partes interessadas, será

dado prosseguimento à análise dos critérios complementares descritos abaixo para a

avaliação completa de interesse público em medidas de defesa comercial: as condições de

oferta (4.2.1), as condições de demanda do produto sob análise (4.2.2), as condições de custo

e preço (4.2.3) e os efeitos esperados da medida de defesa comercial na indústria doméstica

(4.2.4). O quadro abaixo apresenta os elementos que se espera analisar na avaliação final:

Quadro 4: Elementos de Interesse Público para Avaliação Final

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

1 DA NATUREZA DO PRODUTO SOB ANÁLISE

1.1 Da característica do produto sob análise como insumo ou produto final

29 Para maiores informações, sugere-se a leitura do item 2.3.2 do Guia de Análise de Atos de Concentração do Cade.

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1.2 Da essencialidade do produto final

2 DO CENÁRIO INTERNACIONAL DO MERCADO DO PRODUTO SOB ANÁLISE

2.1 Das outras origens com produtos similares

2.2 Das medidas de defesa comercial aplicadas ao produto sob análise

2.3 Da tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

2.4 Das preferências tarifárias

2.5 Da temporalidade da proteção do produto sob análise

3 DA CONCENTRAÇÃO DE MERCADO DO PRODUTO SOB ANÁLISE

3.1 Da característica de monopólio/oligopólio do mercado

3.2 Dos substitutos ao produto sob análise no mercado

CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

4 DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DO PRODUTO SOB ANÁLISE

4.1 Do consumo nacional aparente do produto sob análise

4.2 Do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento

5 DAS CONDIÇÕES DE DEMANDA DO PRODUTO SOB ANÁLISE E IMPACTOS SOBRE O CONSUMIDOR

5.1 Da qualidade do produto sob análise

5.2 Da tecnologia do produto sob análise e do produto final

5.3 Dos atos de concentração e das práticas anticompetitivas no mercado do produto sob análise

6 DAS CONDIÇÕES DE CUSTO E PREÇO DO PRODUTO SOB ANÁLISE E DOS IMPACTOS A JUSANTE

6.1 Da representatividade do custo do produto sob análise

6.2 Da evolução do preço do produto sob análise

6.3 Dos impactos na cadeia a jusante

7 DOS EFEITOS ESPERADOS DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E IMPACTOS A MONTANTE

7.1 Dos impactos sobre a cadeia a montante

7.2 Dos impactos sobre a indústria doméstica

4.2.1 Das condições de oferta do produto sob análise

Na avaliação final das condições de oferta do produto sob análise, serão considerados

os seguintes elementos: o consumo nacional aparente do produto sob análise (4.2.1.1) e o

risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento (4.2.1.2).

4.2.1.1 Do consumo nacional aparente do produto sob análise

Na avaliação final das condições de oferta do produto sob análise, é necessário

analisar os dados de vendas domésticas, consumo cativo, das importações e das exportações.

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A importância de se obter o consumo nacional aparente está na consideração sobre

as principais origens das importações e verificar o quanto elas representam em termos do

consumo aparente nacional. Havendo importações de outras origens não objetos da medida,

é possível que os impactos da medida sejam minimizados ao se permitir importações de

outras fontes. Nos termos da análise tradicional da SDCOM, é por meio da soma das vendas

da indústria nacional com o total das importações:

Consumo nacional aparente (CA) = Vendas da indústria nacional + Importações +

Consumo cativo (quando aplicável)30

Insta mencionar que os dados de importação já terão sido apresentados na avaliação

preliminar das outras origens com produtos similares (4.1.2.1), de modo que nessa seção

serão apresentados os dados de produção nacional, exportações e consumo cativo, bem

como o resumo das informações de importações.

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, os dados de produção nacional (volume de produção),

consumo cativo, vendas domésticas, exportações, capacidade instalada nominal e efetiva,

importações por origem, exportações por destino, inclusive após a aplicação da medida de

defesa comercial (não se restringindo aos períodos de análise P1 a P5, quando cabível).

4.2.1.2 Do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento

Na avaliação final das condições de oferta do produto sob análise, é necessário

analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria

doméstica, em caso de aplicação da medida de defesa comercial. A preocupação com a

capacidade de oferta da produção nacional é essencial para avaliar em que medida os

consumidores do produto serão atingidos pela aplicação da medida antidumping e

compensatória. Esse foi o principal elemento no histórico de alterações de medidas

antidumping e compensatórias no Brasil nos últimos anos, segundo NAIDIN (2018).

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, evidências comprobatórias sobre atendimento ou não da

30 Essa fórmula, em geral calculada durante a investigação antidumping, pode considerar o consumo cativo do produto (quando existente), permitindo uma análise mais precisa do impacto a outros consumidores.

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demanda nacional da cadeia a jusante ou do consumidor final. Para fins dessa análise, a

SDCOM também poderá realizar, por exemplo, verificações in loco na indústria doméstica,

para verificar seus dados atualizados de capacidade instalada e ociosidade.

4.2.2 Das condições de demanda do produto sob análise e impactos sobre o

consumidor

Na avaliação final das condições de demanda do produto sob análise e impactos

sobre o consumidor, serão considerados os seguintes elementos: a qualidade do produto sob

análise (4.2.2.1), a tecnologia do produto sob análise e do produto final (4.2.2.2) e os atos de

concentração e as práticas anticompetitivas no mercado do produto sob análise (4.2.2.3).

4.2.2.1 Da qualidade do produto sob análise

Na avaliação final das condições de demanda do produto sob análise e dos impactos

sobre o consumidor, é necessário analisar a qualidade do produto sob análise produzido pela

indústria nacional em comparação com produtos similares de outras origens. Como insumo

à produção, a diferença de qualidade pode impactar a cadeia a jusante em termos de produção

do bem final. Como bem final, diferenças de qualidade podem indicar mudanças na

disponibilidade de melhores variedades ao consumidor final, prejudicando seu bem-estar.

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, informações sobre a qualidade dos produtos da indústria

doméstica e dos similares de outras origens, por meio de suas respectivas informações

técnicas, certificações, peculiaridades no uso, na instalação, etc. Caso a diferença de qualidade

do produto sob análise impacte o rendimento ou os custos de produção do produto afetado,

é interessante que as partes interessadas forneçam elementos de prova para serem avaliados

pela SDCOM.

4.2.2.2 Da tecnologia do produto sob análise e do produto final

Na avaliação final das condições de demanda do produto sob análise e dos impactos

sobre o consumidor, é necessário analisar o dinamismo tecnológico das indústrias em

questão, tanto do produto sob análise da medida de defesa comercial quanto do elo seguinte

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da cadeia. Considerações acerca da tecnologia do produto sob análise são importantes

elementos de interesse público caso não haja substitutos que permitam à cadeia a jusante

permanecer competitiva ou que crie barreiras de acesso à tecnologia.

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, informações sobre a existência de avanços ou atrasos

tecnológicos na produção da indústria doméstica e dos similares de outras origens, bem

como o uso do produto sob análise para o desenvolvimento tecnológico do produto final.

4.2.2.3 Dos atos de concentração e das práticas anticompetitivas no mercado do

produto sob análise

Na avaliação final das condições de demanda do produto sob análise e dos impactos

sobre o consumidor, é necessário analisar se há atos de concentração que alteram a estrutura

deste mercado ou se houve movimentos recentes nesse sentido. Há casos, inclusive, em que

o Tribunal do Cade menciona expressamente que a existência de medidas de defesa comercial

é um elemento relevante para a análise concorrencial, sobretudo em concentrações

econômicas que envolvem agentes econômicos estrangeiros. Ademais, cumpre verificar se

há condenações e/ou investigações em curso de práticas anticompetitivas no mercado do

produto sob análise (tanto unilaterais quanto colusivas).

Em caso de atos de concentração, é necessário analisar os movimentos de

concentração ou de desconcentração econômica no mercado, a fim de que se analise o

aumento de participação de mercado da indústria doméstica e da possível existência de

efeitos coordenados ou unilaterais. Em caso de condutas unilaterais, é importante analisar se

a indústria doméstica (em especial em se tratando de monopólio ou oligopólio) está abusando

da sua posição dominante, em prejuízo aos consumidores nacionais. Em caso de condutas

colusivas, cumpre verificar se os concorrentes da indústria doméstica estão cometendo atos

ilícitos de extração de bem-estar do consumidor, promovendo aumentos de preço,

diminuição da oferta, da qualidade e variedade dos produtos. Neste cenário, a aplicação de

uma medida antidumping ou compensatória pode prejudicar a rivalidade no mercado, em

possível prejuízo aos consumidores brasileiros.

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, o histórico de atos de concentração, bem como de

investigações e condenações de condutas unilaterais e coordenadas.

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4.2.3 Das condições de custo e preço do produto sob análise e dos impactos a

jusante

Na avaliação final das condições de custo e preço do produto sob análise e dos

impactos a jusante, serão considerados os seguintes elementos: a representatividade do custo

do produto sob análise (4.2.3.1), a evolução dos preços do produto sob análise (4.2.3.1) e os

impactos na cadeia a jusante (4.2.3.3).

4.2.3.1 Da representatividade do custo do produto sob análise

Na avaliação final das condições de custo e preço do produto sob análise e dos

impactos a jusante, é necessário analisar se o impacto da medida de defesa comercial pode

implicar aumento dos custos na cadeia de produção, com efeitos sobre a competitividade das

indústrias nos mercados doméstico e de exportação.

Segundo NAIDIN (2018), a importância do produto sob análise de medida

antidumping ou compensatória no custo de produção da cadeia a jusante e o impacto dela ao

longo da cadeia foi o segundo argumento mais usado, historicamente, como justificativa para

a alteração das medidas de defesa comercial. Por sua vez, a falta dessas informações foi usada

como justificativa para se manter a aplicação das medidas.

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, comprovação sobre o custo do produto sob análise nos

demais elos da cadeia (dados contábeis, inclusive). Ademais, análises sobre repasse de custos

(cost pass-through), estudos econométricos ou de matriz insumo-produto podem ser úteis para

essa análise.

4.2.3.2 Da evolução do preço do produto sob análise

Na avaliação final das condições de custo e preço do produto sob análise e dos

impactos a jusante, é necessário analisar o comportamento de preços, não apenas dos

produtos sob análise e dos produtos afetados diretamente pela medida de defesa comercial,

mas também dos produtos mais adiante na a cadeia a jusante.

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56

Neste aspecto, é relevante que as partes interessadas na avaliação de interesse público

apresentem, de modo detalhado, índices de preços calculados por instituições reconhecidas,

como, por exemplo, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Fundação Getúlio

Vargas (FGV), Índice de Preço ao Consumidor Final (IPCA) ou Índice Geral de Preços

(IGP).

Ressalta-se que, na medida do possível, os dados solicitados devem ser apresentados

em base mensal, de forma a permitir captar sazonalidades. Neste aspecto, é relevante que as

partes interessadas na avaliação de interesse público apresentem, de modo detalhado,

comprovação sobre o preço de aquisição do produto sob análise, o impacto do preço nos

custos de produção do elo a jusante, e o preço de venda do produto afetado (dados contábeis,

inclusive). Esses dados são relevantes na medida em que grande parte dos produtos

analisados não fazem parte da cesta de produtos analisados pelas instituições citadas.

4.2.3.3 Dos impactos na cadeia a jusante

Na avaliação final das condições de custo e preço do produto sob análise e dos

impactos a jusante, é necessário analisar, de modo mais amplo, os impactos na cadeia a

jusante. Busca-se analisar as condições de oferta e demanda do produto, visando a determinar

os impactos, os custos e a possibilidade da transmissão desses custos aos preços finais.

Também é preciso analisar reflexos em termos de empregos e renda na cadeia a jusante.

Existem várias formas de se avaliar os impactos na cadeia, sendo que os dois métodos

quantitativos mais utilizados na literatura são (i) a análise de custo-benefício e a (ii) análise de

equilíbrio geral ou parcial.

Uma análise de custo-benefício da medida antidumping ou compensatória deve

apresentar entre outras as seguintes considerações, sob o ponto de vista dos efeitos sobre a

cadeia a jusante:

• O efeito das tarifas depende da elasticidade-preço da demanda. Se a

elasticidade-preço da demanda for inelástica, poderá haver implicações

negativas no bem-estar dos consumidores.

• Alguns empregos podem ser economizados na indústria doméstica

(indústrias protegidas por tarifas), mas outros trabalhos em indústrias (de

exportação) poderão ser perdidos.

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• Também com menos renda disponível, os gastos dos agentes econômicos

diminuirão e haverá algum declínio na produção em outros setores.

Uma análise de equilíbrio parcial ou geral da medida antidumping ou compensatória

parte da decisão sobre qual método a ser utilizado. Essa escolha sempre vai envolver uma

decisão: enquanto o modelo de Equilíbrio Geral permite considerar os efeitos entre os

mercados e dará resultados mais agregados, o Equilíbrio Parcial não considera efeitos entre

mercados e dará resultados tão desagregados quanto se pode desejar.

Além disso, é importante a apresentação de dados de participação de mercado (%),

via HHI ou C4, dos mercados a jusante do produto. Com isso será possível verificar se os

compradores do produto sob análise possuem ou não poder de mercado, para fazer frente a

eventuais tentativas de abuso de posição dominante da indústria doméstica, se for o caso.

Nesse contexto, sugere-se que sejam apresentadas também informações sobre condutas

anticompetitivas colusivas e/ou unilaterais nos elos da cadeia a jusante.

Ainda, podem ser apresentadas informações sobre o nível de emprego dos elos

produtivos a jusante, bem como outros elementos relevantes (aspectos regionais, perfil dos

trabalhadores, etc.).

Ademais, é importante que sejam apresentados relatórios de investimentos atuais e

futuros da indústria a jusante no Brasil e na região, tanto em produção quanto em pesquisa

e desenvolvimento. Se possível, indicar os resultados já alcançados com os investimentos já

realizados tanto em produção quanto em pesquisa e desenvolvimento (evidências de

inovação).

4.2.4 Dos efeitos esperados da medida de defesa comercial na indústria

doméstica e impactos a montante

Na avaliação final dos efeitos esperados da medida de defesa comercial na indústria

doméstica e impactos a montante, serão considerados os seguintes elementos: os impactos

na cadeia a montante (4.2.4.1) e os impactos na indústria doméstica (4.2.4.2).

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4.2.4.1 Dos impactos sobre a cadeia a montante

A suspensão/alteração de medidas de defesa comercial pode ter um efeito adverso

sobre o segmento a montante (de matérias primas, componentes etc.), dado que o

desempenho econômico desses agentes depende, em parte, da prosperidade da indústria

doméstica peticionária do direito antidumping ou da medida compensatória. Assim, na

avaliação final dos efeitos esperados da medida de defesa comercial na indústria doméstica e

impactos a montante, é necessário analisar, de modo mais amplo, os impactos na cadeia a

montante. Similarmente ao já mencionado, existem várias formas de se avaliar os impactos

na cadeia, sendo que os dois métodos quantitativos mais utilizados na literatura são (i) a

análise de custo-benefício e a (ii) análise de equilíbrio geral e parcial.

Uma análise de custo-benefício da medida antidumping ou compensatória deve

apresentar entre outras as seguintes considerações, sob o ponto de vista dos impactos sobre

a cadeia a montante:

• Recuperação da participação de mercado da indústria doméstica e

consequente aumento da sua produção poderá aumentar a demanda por

insumos da cadeia a montante, com consequente crescimento do volume de

vendas, do faturamento e dos resultados financeiros destes elos.

• Economias de escala e de escopo: maior produção nos elos a montante

poderá levar a uma maior diluição dos custos fixos, aumentando as margens

de lucro destas indústrias.

• Maior atividade produtiva nos elos a montante poderá levar as indústrias a

contratarem mais mão de obra, elevando o nível de emprego.

• Com maior renda disponível, os agentes econômicos poderão estimular a

produção em outros setores da economia.

Uma análise de equilíbrio parcial ou geral da medida antidumping ou compensatória

parte da decisão sobre qual método a ser utilizado. Essa escolha sempre vai envolver uma

decisão: enquanto o modelo de Equilíbrio Geral permite considerar os efeitos entre os

mercados e dará resultados mais agregados, o Equilíbrio Parcial não considera efeitos entre

mercados e dará resultados tão desagregados quanto se desejar.

Além disso, é importante a apresentação de dados de participação de mercado (%),

via HHI ou C4, dos mercados a montante do produto. Com isso será possível verificar se os

vendedores de insumos necessários à produção do produto sob análise possuem ou não

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poder de mercado, para fazer frente a eventuais tentativas de abuso de posição dominante

da indústria doméstica, se for o caso. Nesse contexto, sugere-se que sejam apresentadas

também informações sobre condutas anticompetitivas colusivas e/ou unilaterais nos elos da

cadeia a montante.

Ainda, podem ser apresentadas informações sobre o nível de emprego dos elos

produtivos a montante, bem como outros elementos relevantes (aspectos regionais, perfil

dos trabalhadores, etc.).

É importante que sejam apresentados relatórios de investimentos atuais e futuros da

indústria doméstica no Brasil e na região, tanto em capacidade produtiva quanto em pesquisa

e desenvolvimento. Se possível, indicar os resultados alcançados com os investimentos já

realizados tanto em capacidade produtiva quanto em pesquisa e desenvolvimento ou outro

indicador de esforço inovador (evidências de inovação).

4.2.4.2 Dos impactos sobre a indústria doméstica

Na avaliação final dos efeitos esperados da medida de defesa comercial na indústria

doméstica e impactos a montante, é necessário analisar os possíveis efeitos da medida sobre

a indústria doméstica e previsões dos possíveis impactos da aplicação ou de

suspensão/alteração da medida de defesa comercial. Da mesma forma que no item anterior,

podem ser utilizados métodos quantitativos como a análise de custo-benefício e a análise de

equilíbrio geral e parcial.

Uma análise de custo-benefício da medida antidumping ou compensatória deve

apresentar entre outras as seguintes considerações, sob o ponto de vista dos impactos sobre

a indústria doméstica:

• Recuperação da participação de mercado da indústria doméstica deve se

refletir em aumento de vendas, da produção, do faturamento e dos resultados

financeiros.

• Economias de escala e de escopo: maior produção deverá levar à maior

diluição dos custos fixos, que poderão ser repassados, ainda que

parcialmente, à cadeia a jusante na forma de preços mais baixos e/ou poderão

levar à recuperação das margens de lucro da empresa.

• Recuperação da saúde financeira da indústria doméstica poderá levar ao

retorno do investimento, tanto em capacidade produtiva quanto em pesquisa

e desenvolvimento.

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• Maior atividade produtiva deve levar a indústria doméstica a contratar mais

mão de obra, elevando o nível de emprego.

• Com maior renda disponível, os agentes econômicos poderão estimular a

produção em outros setores da economia.

Uma análise de equilíbrio parcial ou geral da medida antidumping ou compensatória

parte da decisão sobre qual método a ser utilizado. Essa escolha sempre vai envolver uma

decisão: enquanto o modelo de Equilíbrio Geral permite considerar os efeitos entre os

mercados e dará resultados mais agregados, o Equilíbrio Parcial não considera efeitos entre

mercados e dará resultados tão desagregados quanto se desejar.

Ainda, podem ser apresentadas informações sobre o nível de emprego da indústria

doméstica, bem como outros elementos relevantes (aspectos regionais, perfil dos

trabalhadores, etc.).

É importante que sejam apresentados relatórios de investimentos atuais e futuros da

indústria doméstica no Brasil e na região, tanto em capacidade produtiva quanto em pesquisa

e desenvolvimento. Se possível, indicar os resultados alcançados com os investimentos já

realizados tanto em capacidade produtiva quanto em pesquisa e desenvolvimento ou outro

indicador de esforço inovador (evidências de inovação).

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Figura 8: Fluxo de Análise Material de Interesse Público

Fonte: Elaboração Própria.

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5. QUESTIONÁRIO DE INTERESSE PÚBLICO

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais Secretaria de Comércio Exterior

Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público

QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO:

Instruções Gerais

Este questionário tem por objetivo reunir informações necessárias à avaliação de interesse público a ser realizada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

Nos termos da Portaria SECEX nº 8, de 15 de abril de 2019, são partes interessadas no processo de avaliação de interesse público aqueles que apresentarem procuração com poderes específicos e responderem ao presente questionário. Ademais, são automaticamente consideradas como partes interessadas na avaliação de interesse público as partes interessadas na investigação de dumping ou subsídios, inclusive os peticionários da investigação de defesa comercial podem apresentar, desde o protocolo da sua petição no Sistema de Decom Digital (SDD), informações a respeito da avaliação de interesse público, conforme este questionário. Sendo assim, o envio tempestivo do questionário preenchido e da procuração com poderes específicos para fins deste processo é obrigatório e necessário para a participação de interessados no processo de avaliação de interesse público.

As partes interessadas que apresentarem procuração com poderes específicos e responderem ao presente questionário disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original ou da revisão de final de período em curso. O prazo para resposta ao questionário inicia-se no primeiro dia útil subsequente à data da publicação da Circular SECEX de início da investigação de defesa comercial.

O questionário preenchido e a procuração poderão ser protocolados diretamente no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME ou entregue em mídia eletrônica, no protocolo do Ministério da Economia, observando as seguintes orientações sobre confidencialidade da informação.

Toda documentação a ser apresentada à SDCOM deverá sempre fazer referência ao produto sob análise da investigação e ao número do processo de defesa comercial, bem como ao número SEI do processo de avaliação de interesse público, se já existente.

Todos os campos do Questionário devem ser preenchidos pelas partes interessadas. Caso não haja resposta para campos numéricos, digitar o número zero; caso não haja resposta para campos alfanuméricos, digitar as palavras “nenhum”, “não aplicável” ou “não disponível”, conforme o caso, explicando a razão.

As respostas devem ser claras e precisas. Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas. Quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas.

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A SDCOM poderá conduzir verificação in loco para examinar os registros e comprovar as informações fornecidas pelas partes interessadas. Planilhas e documentos auxiliares utilizados na elaboração da resposta ao questionário devem ser preservados, para fins de eventual verificação in loco.

Os arquivos eletrônicos deverão ser apresentados da seguinte forma:

• No formato “.doc” ou “.docx”: Uma cópia para o formulário em texto, versão confidencial e outra para a versão pública.

• No formato “.xls” ou “.xlsx”: Um arquivo com o formulário em planilhas, versão confidencial e outro para a versão pública.

• No formato “.pdf”: Um arquivo contendo os formulários em texto e em planilha, versão confidencial e outro para a versão pública.

Na preparação dos dados, sobretudo em tabelas no formato “.xls” ou “.xlsx”, os campos alfabéticos devem ser alinhados à esquerda e os campos numéricos à direita.

As datas devem ser formatadas como campo de data, e não como campo alfabético, no formato 12/34/5678, sendo: posições 1 e 2 iguais a (=) dia, posições 3 e 4 iguais a (=) mês, posições 5 a 8 iguais a (=) ano.

Dados correspondentes a valores monetários devem ser preenchidos separando-se os milhares por ponto e os centavos por vírgula. Exemplo: 2.550,30.

As planilhas devem conter a memória de cálculo e todas as fórmulas utilizadas.

Serão criados processos separados para o protocolo das versões Confidencial e Pública no SEI. Todos os documentos apresentados pelas partes interessadas deverão seguir os seguintes padrões:

• versão confidencial deverá conter a indicação CONFIDENCIAL31 em todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, na cor vermelha.

• versão pública deverá conter a indicação PÚBLICO32 em todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, na cor preta.

Os interessados deverão indicar, em suas manifestações, quais informações serão consideradas confidenciais. Os interessados que apresentarem informações classificadas como confidenciais fornecerão simultaneamente uma versão confidencial e uma versão pública da peça correspondente, contendo resumo público que permita a compreensão da informação fornecida. A impossibilidade de se apresentar resumo público deverá ser devidamente justificada. As justificativas para a confidencialidade e os resumos públicos farão parte da versão pública do processo.

A resposta ao questionário e suas informações confidenciais deverão ser protocoladas simultaneamente, cada qual referindo-se ao seu respectivo processo. A divulgação de informação confidencial por erro de classificação do documento é de responsabilidade exclusiva da parte interessada que o submeteu. Documentos protocolados sem a indicação “confidencial” serão tratados como públicos. Informações confidenciais fornecidas sem resumo poderão ser desconsideradas quando da análise do processo. O resumo público relativo às informações numéricas sigilosas passíveis de sumarização deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice ou outro indicador que permita a compreensão sobre a natureza da informação.

31 CONFIDENCIAL: significa que somente o governo terá acesso às informações. 32 PÚBLICO: significa que qualquer pessoa terá acesso às informações.

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QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

I. DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL OBJETO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO Processo SDD (defesa comercial): [número]

Processo SEI (interesse público): [número]

Assunto: Avaliação de interesse público sobre a (s) medida(s) [antidumping e/ou compensatória] aplicadas sobre as importações de [produto sob análise da investigação]

Tipo de medida: [antidumping e/ou compensatória, provisória ou final]

Modificação pretendida: [suspensão de medida definitiva; alteração de medida definitiva; não aplicação de medida provisória]

Prazo de vigência:

Classificação tarifária: [NCM/SH]

Forma de aplicação da medida, quando couber: [por país, empresas e por medida em ad valorem]

Países Investigados: [países]

Processos MDIC/SECEX: SEI [número]

Normas:

a) Investigação [antidumping e/ou subsídios]

b) Parecer DECOM [n°, data e tipo de parecer]

Peticionária da(s) medida(s) de defesa comercial: [nome]

Período de Análise: [prestadas ao longo do período de aplicação da medida de defesa comercial dividindo cada período de 12 (doze meses)]

P1 – MÊS de ANO a MÊS de ANO

P2 – MÊS de ANO a MÊS de ANO

P3 – MÊS de ANO a MÊS de ANO

P4 – MÊS de ANO a MÊS de ANO

P5 – MÊS de ANO a MÊS de ANO

[Indicar tantos períodos quanto necessários para inclusão da primeira aplicação da medida de defesa comercial, quando cabível. Tais períodos de análise deverão ser idênticos aos períodos delimitados nas investigações de defesa comercial. Caso haja necessidade de delimitar períodos não utilizados no processo de defesa comercial, apresentar justificativa para inclusão.]

II. DA PARTE INTERESSADA NA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Dados Gerais da Parte Interessada

Parte interessada: [nome]

Razão Social:

CNPJ:

Endereço completo:

Telefone:

Correio Eletrônico:

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Página eletrônica:

Natureza da parte interessada: [Empresa; entidade de classe; Outra (Especificar)]

Área de atuação: [indústria de transformação; trading company; distribuidor/ revendedor local; consumidor final; Outra (Especificar).

Participa em entidade de classe: [sim ou não] e indicar qual é e o nome, telefone e correio eletrônico de contato da entidade.

Entidades (Associações): especificar o nome e correio eletrônico das empresas associadas, bem como apresentar lista de empresas apoiadoras, quando cabível.

Dados Gerais do Representante Legal

Razão Social:

CNPJ:

Representante legal e ponto focal:

Nome

Função:

Endereço:

Telefone:

Endereço eletrônico:

Outros representantes legais

Nome

Função:

Endereço:

Telefone:

Termo de Responsabilidade da Parte Interessada/Representante Legal [deverá ser preenchido pelo

representante legal da parte interessada ou responsável da parte interessada pela informação deste questionário]

Parte interessada:

Representante legal/Responsável pela informação:

Cargo/função do representante legal:

Telefone:

Endereço:

Endereço eletrônico:

Certifico a veracidade das informações contidas neste questionário e estou ciente de que essas informações estão sujeitas a verificação in loco

pela SDCOM.

Autorizo a SDCOM a utilizar as informações apresentadas neste questionário.

Estou ciente de que as informações apresentadas em caráter confidencial, desde que fundamentadas, serão tratadas como tal e não serão

reveladas sem autorização expressa da parte que represento, observadas as disposições legais pertinentes.

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III. DO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO EM DEFESA COMERCIAL

1. Natureza do produto sob análise

1.1. Da característica do produto sob análise como insumo ou produto final 1.1.1. Essa seção deve ser preenchida considerando-se em que ponto da cadeia de produção o respondente se encontra. Para tanto, atentar para as definições de produto sob análise e produto ou serviço afetado abaixo. Ressalte-se que a parte interessada pode trazer informações de outros elos da cadeia de produção se achar necessário. 1.1.2. O produto sob análise da avaliação é [descrição do produto sob análise. O produto ou serviço afetado é definido como o conjunto de produtos ou serviços que fazem parte da mesma cadeia produtiva, sejam bens ou serviços finais ou intermediários, que não sofram aplicação direta da medida, mas que podem de alguma forma ser afetados por elas, podendo tal classificação se referir a mais de um item].

1.1.3. Indicar a finalidade do produto sob análise nas atividades da parte interessada, como uso próprio, revenda, consumo, etc. 1.1.4. Quando aplicável, indicar eventuais práticas comerciais distintas na importação do produto sob análise e na sua aquisição no mercado doméstico. Mencionar a existência de contratos de fornecimento e sua periodicidade, regras de precificação, lotes usuais de comércio, bem como outras informações pertinentes no mercado. 1.1.5. Apresentar a estrutura completa do processo produtivo do produto sob análise/afetado. Indicando os elos a montante e a jusante. 1.1.6. Apresentar fluxograma com detalhes sobre a cadeia do produto sob análise/afetado com os respectivos elos. 1.1.7. Indicar os principais consumidores do produto sob análise. Se possível, apresentar dados de contato dos consumidores e associações de consumidores. 1.1.8. Indicar o custo do produto sob análise na cadeia produtiva do produto afetado. Se possível, apresentar dados contábeis do pass through de um aumento de custo na cadeia. 1.1.9. Para mensurar a interdependência entre o setor do produto sob análise e os demais setores da economia, análises baseadas em matriz-insumo produto servem para indicar o nível de encadeamento do produto sob análise e, consequentemente, auxiliar a identificação de “setores chave”. 1.2. Da essencialidade do produto final 1.2.1. Apontar características do produto, seja ele o objeto ou o afetado, que evidenciem a sua essencialidade para os consumidores brasileiros (inclusive mencionando precedentes de outras áreas, se aplicável, que evidenciam se é essencial ou supérfluo).

2. Cenário internacional do mercado do produto sob análise

2.1. Das outras origens com produtos similares33 2.1.1. Apresentar dados sobre as importações totais, por origem, inclusive após a aplicação da medida de defesa comercial (não se restringindo aos períodos de análise P1 a P5, quando cabível). 2.1.2. Apresentar dados de exportações de países exportadores do produto sob análise, em volume, valor e preço. 2.1.3. Informar a existência de pronta disponibilidade de produtos similares ao produto sob análise provenientes de origens não investigadas ou afetadas pela medida de defesa comercial.

33 Os documentos apresentados ao longo da investigação de defesa comercial (Pareceres, Resoluções, Notas Técnicas, etc), dados depurados RFB, Comexstat, entre outros relatórios (acompanhados da origem da informação) poderão ser utilizados como fonte de informação.

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2.1.4. Apresentar o volume de produção mundial por país e a capacidade instalada mundial, indicando os principais produtores mundiais, conforme relatórios sobre o setor do produto sob análise (quantidade, valor e percentual de suas participações no comércio mundial). 2.1.5. Identificar as principais empresas ou grupos produtores/exportadores mundiais do produto sob análise (grupos societários e/ou contratuais), segmentando sua participação por país. 2.2. Das medidas de defesa comercial aplicadas ao produto sob análise34 2.2.1. Apresentar outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil sobre o produto sob análise. 2.2.2. Indicar outras medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, bem como os países afetados, e apresentar o eventual impacto dessas possíveis aplicações na caracterização do mercado do produto. 2.2.3. Apresentar mapas com as informações sobre medidas de defesa comercial aplicadas entre os países, com a indicação dos vetores de aplicação das medidas. 2.3. Da tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional 35 2.3.1. Apresentar o perfil tarifário do produto sob análise, conforme alíquota de imposto de importação (II), indicando se houve alteração de alíquota ao longo do período de análise. 2.3.2. Apresentar outras mudanças de alíquotas, via ex tarifário, Lista de Exceções à TEC, Lista de Exceções de BIT ou Lista de Reduções Temporárias por Desabastecimento, etc. 2.3.3. Apresentar comparação da alíquota de II aplicada pelo Brasil com a média dos países da OMC, com base na alíquota aplicada (Applied_MFN), em relação à média das tarifas ad valorem aplicadas na base de dados Integrated Database (IDB) notifications, disponível na OMC. 2.3.4. Apresentar comparação da alíquota de II aplicada pelo Brasil com os principais países exportadores.

2.3.5. Indicar o volume de importações do produto sob análise que são realizadas sob o regime de drawback. 2.3.6. Identificar possíveis barreiras não-tarifárias às importações, tais como: qualidade, homologação, necessidade de adaptação das linhas de produção do comprador, barreiras técnicas, entre outras. 2.4. Das preferências tarifárias36 2.4.1. Indicar acordos preferenciais regionais ou bilaterais para o produto sob análise. 2.4.2. Indicar se, nessas origens preferenciais, há produção do produto sob análise, e correlacionar com a existência ou não de importações brasileiras dessa origem. 2.5. Da temporalidade da proteção do produto sob análise 2.5.1. Apresentar o lapso temporal da aplicação da medida de defesa comercial em análise, se aplicável. 2.5.2. Indicar os impactos verificados ao longo do tempo de aplicação da medida de defesa comercial na ótica do consumidor.

3. Concentração de mercado do produto sob análise

3.1. Da característica de monopólio/oligopólio do mercado 3.1.1. Apresentar considerações acerca da composição do mercado doméstico do produto sob análise, levando em consideração a participação de cada uma das partes envolvidas no mercado do produto sob análise, como por exemplo, com base em indicadores, tais como HHI e/ou C4.

34 Os dados disponíveis na OMC podem ser utilizados como fonte de informação, conforme sítio eletrônico: https://i tip.wto.org/goods/default.aspx?language=en. Acesso em 22 de abril de 2019. 35 O perfil tarifário do produto sob análise por HS6 pode ser consultado na OMC em: https://www.wto.org/english/tratop_e/tariffs_e/tariffs_e.htm.. Acesso em 22 de abril de 2019. 36 Os acordos preferenciais podem ser consultados em: http://www.investexportbrasil.gov.br/acordos-comerciais?l=pt-br. Acesso em 22 de abril de 2019.

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3.1.2. Apresentar eventuais indícios de poder de mercado, em termos de controle de preços/volume ofertados, etc. 3.1.3. Apresentar eventuais indícios de poder de mercado, em termos de concentração econômica (atos de concentração) e condutas (práticas unilaterais ou coordenadas). 3.1.4. Apresentar considerações acerca da composição do mercado mundial do produto sob análise, levando em consideração a participação de cada uma das partes envolvidas no mercado do produto sob análise, como por exemplo, com base em indicadores, tais como HHI e/ou C4. 3.2. Dos substitutos ao produto sob análise no mercado 3.2.1. Informar possíveis substitutos ao produto no mercado, sob a ótica da compra. 3.2.2. Apresentar dados de elasticidade preço na demanda pela ótica da compra do produto sob análise.

4. Condições de oferta do produto sob análise

4.1. Do consumo nacional aparente do produto sob análise (produção nacional, importações e exportações)37

4.1.1. Em relação ao produto sob análise, informar (i) volume de produção, (ii) consumo cativo, (iii) capacidade instalada nominal e efetiva, (iv) volume e preço das importações por origem, (v) volume e preço das exportações totais por destino, (vi) além de consumo cativo (quando aplicável), inclusive após a aplicação da medida de defesa comercial (não se restringindo aos períodos de análise P1 a P5, conforme detalhado no período de análise). 4.1.2. Quanto às importações, apresentar dados de importações totais, por origem, ao longo do período de análise. 4.1.3. Quanto às exportações, apresentar dados de importações totais, por origem, ao longo do período de análise. 4.1.4. Apresentar dados sobre exportação do produto brasileiro. Caso não haja exportações, explicar suas justificativas. 4.2. Do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento 4.2.1. Apresentar evidências de dificuldades/ausência de atendimento da demanda interna em termos de quantidade, qualidade e cumprimento de prazos. 4.2.2. Solicitar a realização de verificações in loco, e explicar o que se espera obter com essa verificação, de modo detalhado, mediante apresentação de indícios relevantes de risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento.

5. Condições de demanda do produto sob análise e impactos sobre o consumidor

5.1. Da qualidade do produto sob análise 5.1.1. Apresentar informações sobre a qualidade dos produtos da indústria doméstica e dos similares de outras origens, por meio de suas respectivas informações técnicas, certificações, peculiaridades no uso, na instalação, etc. 5.2. Da tecnologia do produto sob análise e do produto final 5.2.1. Informar sobre a existência de avanços ou atrasos tecnológicos na produção da indústria doméstica e dos similares de outras origens. 5.2.2. Apresentar informações sobre o uso do produto sob análise para o desenvolvimento tecnológico do produto final.

37 Os documentos apresentados ao longo da investigação de defesa comercial (Pareceres, Resoluções, Notas Técnicas, etc), dados depurados RFB, Comexstat, entre outros relatórios (acompanhados da origem da informação) poderão ser utilizados como fonte de informação.

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5.3. Dos atos de concentração e das práticas anticompetitivas no mercado do produto sob análise 5.3.1. Indicar a existência de histórico de atos de concentração envolvendo o produto sob análise. 5.3.2. Indicar a existência de histórico de investigações e condenações de condutas unilaterais e/ou coordenadas no âmbito da autoridade de concorrência no Brasil (Cade).

6. Condições de custo e preço do produto sob análise e impactos a jusante

6.1. Da representatividade do custo do produto sob análise 6.1.1. Estimar o impacto da medida de defesa comercial sobre o custo do produto sob análise nos demais elos da cadeia. 6.1.2. Se possível, detalhar os dados contábeis do pass through de um aumento de custo na cadeia. 6.1.3. Caso possível, utilizar estudos econométricos, tal como matriz insumo-produto, como metodologia de análise. 6.2. Da evolução do preço do produto sob análise 6.2.1. Apresentar a evolução de preços do produto sob análise em relação aos índices do setor, tais como: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Fundação Getúlio Vargas (FGV), Índice de Preço ao Consumidor Final (IPCA) ou Índice Geral de Preços (IGP). 6.2.2. Indicar o preço do produto sob análise e dos produtos finais da cadeia a jusante, apresentando comprovação com base em dados de venda e registros contábeis. Indicar também, de modo detalhado, a comprovação do preço de aquisição do produto sob análise, o impacto do preço nos custos de produção do elo a jusante, e o preço de venda do produto afetado. 6.3. Dos impactos na cadeia a jusante 6.3.1. Apresentar informações sobre os impactos nos demais elos a jusante da cadeia produtiva. Caso possível, apresentar a mensuração de impactos na cadeia a jusante por meio de análise de custo-benefício e análise de equilíbrio geral e/ou parcial. 6.3.2. Indicar por meio de indicadores de participação de mercado (%), via HHI ou C4, o perfil dos mercados a jusante do produto. Nesse contexto, sugere-se que sejam apresentadas também informações sobre condutas anticompetitivas colusivas e/ou unilaterais nos elos da cadeia a jusante. 6.3.3. Indicar o nível de emprego dos elos produtivos a jusante, bem como outros elementos relevantes (aspectos regionais, perfil dos trabalhadores, etc.). 6.3.4. Apresentar relatórios de investimentos atuais e futuros da indústria a jusante no Brasil e na região, tanto em produção quanto em pesquisa e desenvolvimento. 6.3.5. Indicar os resultados já alcançados com os investimentos já realizados tanto em produção quanto em pesquisa e desenvolvimento (evidências de inovação).

7. Efeitos esperados da medida de defesa comercial na indústria doméstica e impactos a montante

7.1. Dos impactos sobre a cadeia a montante 7.1.1. Apresentar informações sobre os impactos nos demais elos a montante da cadeia produtiva. Caso possível, apresentar a mensuração de impactos na cadeia a montante por meio de análise de custo-benefício e análise de equilíbrio geral e/ou parcial. 7.1.2. Indicar por meio de indicadores de participação de mercado (%), via HHI ou C4, o perfil dos mercados a montante do produto. Nesse contexto, sugere-se que sejam apresentadas também informações sobre condutas anticompetitivas colusivas e/ou unilaterais nos elos da cadeia a jusante. 7.1.3. Indicar o nível de emprego dos elos produtivos a montante, bem como outros elementos relevantes (aspectos regionais, perfil dos trabalhadores, etc.).

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7.1.4. Apresentar relatórios de investimentos atuais e futuros da indústria a montante no Brasil e na região, tanto em produção quanto em pesquisa e desenvolvimento. 7.1.5. Indicar os resultados já alcançados com os investimentos já realizados tanto em produção quanto em pesquisa e desenvolvimento (evidências de inovação). 7.2. Dos impactos sobre a indústria doméstica 7.2.1. Apresentar relatórios de faturamento da indústria doméstica e previsões dos possíveis impactos da aplicação ou de suspensão/alteração da medida de defesa comercial. Caso possível, apresentar a mensuração de impactos na indústria doméstica por meio de análise de custo-benefício e análise de equilíbrio geral e/ou parcial. 7.2.2. Apresentar relatórios de investimentos atuais e futuros da indústria doméstica no Brasil e na região, tanto em produção quanto em pesquisa e desenvolvimento. 7.2.3. Indicar o nível de emprego dos elos produtivos da indústria doméstica, bem como outros elementos relevantes (aspectos regionais, perfil dos trabalhadores, etc.). 7.2.4. Indicar os resultados já alcançados com os investimentos já realizados tanto em produção quanto em pesquisa e desenvolvimento ou outro indicador de esforço inovador (evidências de inovação).

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